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Condomínio Residencial Parque Mirante da Serra
Regimento Interno
Os senhores condôminos ao adquirirem suas unidades autônomas
comprometem-se, por si, seus familiares, dependentes, locatários, empregados
e demais pessoas que a qualquer título utiliza-se de suas unidades
residenciais, a respeitar o presente Regimento. Ciente de que o não
cumprimento do mesmo o deixa passivo de multas aqui estabelecidas e as leis
que estabelece.
Lei nº 4.591 de 16/12/1964 e os demais dispostos legais.
Do Conselho Administrativo
Artigo 1º) O condomínio será administrado por Conselho de Administração,
constituído por um Síndico, conselheiros administrativos (mínimo de 3
integrantes), conselheiros fiscais (mínimo de 3 integrantes) e vinte sete (27)
subsíndicos. Os integrantes supracitados serão eleitos a cada eleição nos
termos da Convenção do Condomínio.
Parágrafo 1º: As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas no
máximo 1(uma) vez por mês ou em situações extraordinárias quando
convocadas pelo Síndico ou por quaisquer conselheiros..
Parágrafo 2º: O conselheiro que deixar injustificadamente de participar de no
mínimo de 3 (três) reuniões ordinárias poderá ser excluído do Conselho por
votação do próprio conselho.
Parágrafo 3º: Ao Síndico incube fiscalizar o cumprimento deste Regimento e
observar as faltas e omissões praticadas contra o mesmo, bem como formular
as propostas para a sua alteração sempre que pertinente.
Da Destinação do Condomínio
Artigo 2º) Os apartamentos dos blocos onde se situa o condomínio destina-se
exclusivamente para fins residenciais, sendo proibido usar os mesmos no todo
ou em parte, para a exploração de quaisquer ramos de comercio, industria ou
prestação de serviços aos condôminos, familiares ou terceiros.
Do Acesso ao Condomínio
Artigo 3º) Os visitantes somente poderão adentrar no condomínio após
receber autorização, seja ela por meio de interfone, telefone ou autorização por
escrito do condômino a ser visitado, enquanto a referida autorização não se
der, os visitantes deverão aguardar na rua.
Artigo 4º) Nenhum prestador de serviço, fornecedor ou preposto poderá
adentrar no condomínio sem prévia identificação ao porteiro ou quem as suas
vezes o fizer e sem a competente autorização do responsável pela unidade
autônoma a qual deverá se dirigir.
Parágrafo 1º: Os prestadores de serviços que executarão atividades
relacionadas ao condomínio como um todo, deverão ser acompanhados pelo
zelador ou encarregado de serviços.
Artigo 5º) A entrada no condomínio deverá ocorrer por dois locais sendo:
A. Veículos automotores – portão automático de entrada,
respeitando as faixas de entrada e saída;
B. Pedestres – portão da guarita
Parágrafo 1º: É expressamente proibida a entrada ou saída de pedestres pelo
portão automático. Caso o respectivo parágrafo seja descumprido o infrator
será advertido conforme artigo 57.
Parágrafo 2º: O portão automático deverá ser controlado pelo porteiro a fim de
evitar acidentes. Caso algum morador utilizar-se de controle remoto pessoal
para controlar a abertura do portão e na ocasião ocorrer algum incidente o
mesmo deverá arcar com os prejuízos individuais e de terceiros.
Parágrafo 3º: Os veículos deverão ser identificados por selos, tag’s ou outro
dispositivo definido pelo condomínio. Devendo o condutor adentrar com farol
baixo, luz interna acesa e vidros abaixados. Em caso de motocicletas, o
condutor deverá abrir a viseira.
Parágrafo 4º: Os veículos automotores só poderão adentrar o condomínio com
a utilização do cartão ou controle da cancela. Caso o morador possua o carro e
a moto, respeitando o artigo 57, o mesmo deverá ter um cartão para cada
veículo.
Parágrafo 5º: Os veículos não identificados deverão ser retidos na entrada, até
que o condutor comprove que reside no condomínio.
Parágrafo 6º: Caso o condutor não queira apresentar os documentos
comprobatórios, sua entrada poderá ser permitida a fim de evitar tumulto, no
entanto, será registrado no livro de ocorrências o nome do condutor, placa do
veículo, carteira de identidade, bloco e apartamento. O mesmo estará ciente
que a polícia será acionada caso quaisquer incidentes ocorra no condomínio
pós sua entrada, sendo este o principal suspeito. Caso o respectivo parágrafo
seja descumprido o infrator será advertido conforme artigo 57.
Artigo 6º) As entradas de cada bloco deverão respeitar os acordos e boas
práticas estabelecidas entre os moradores de cada bloco, sendo que o mesmo
é responsável por reparar quaisquer avarias na porta de vidro relacionadas ao
mau uso em geral, o condomínio não será responsável por reparar quaisquer
avarias relacionadas a mau uso da porta de vidro.
Das Obras nos Apartamentos e das Fachadas
Artigo 7º) É Proibido mudar a forma externa da fachada correspondente a
cada apartamento, bem como decorar paredes e esquadrias externas sem
autorização da administração do condomínio. Caso o respectivo parágrafo seja
descumprido o infrator será advertido conforme artigo 57.
Parágrafo 1°: Nenhuma reforma ou obra poderá ser executada nos
apartamentos sem que o subsíndico seja comunicado, por escrito ou por e-
mail, constando as alterações a serem executadas, desde que a reforma não
interfira em alterações das fachadas e área comum. Caso o respectivo
parágrafo seja descumprido o infrator será advertido conforme artigo 57.
Parágrafo 2°: É expressamente proibida qualquer mudança estrutural no
apartamento. Caso o respectivo parágrafo seja descumprido o infrator será
advertido conforme artigo 57.
Das Modificações Elétricas e Hidráulicas
Artigo 8º) As reformas ou obras que impliquem em modificações de rede de
água, esgotos, eletricidade ou eletrônica, só poderão ser executadas por
empresas devidamente credenciadas junto aos poderes competentes, sendo
vedada qualquer reforma que atinja as partes comuns do condomínio.
Do Termo de Responsabilidade
Artigo 9º) O condômino que efetuar reformas ou obras em suas unidades
deverá garantir a reposição de todos os danos causados, ás suas expensas e
com apresentação de laudo técnico comprovando a perfeita execução.
Parágrafo 1º: O condômino deverá efetuar a limpeza de todas as áreas as
quais, em função de sua reforma ou obra se encontram sujas. Caso o
respectivo parágrafo seja descumprido o infrator será advertido conforme artigo
57.
Parágrafo 2º: Quaisquer materiais, inclusive entulho proveniente de obras ou
reformas deverão ser conservados no próprio apartamento até que este seja
removido e encaminhado a uma caçamba ou a um veículo destinado a
transportá-lo para fora do condomínio, que deverá ser contratado por conta e
risco do morador. O condômino é o único responsável pela disposição dos
resíduos de construção. Sendo assim, o condomínio se isenta de quaisquer
responsabilidades legais caso os mesmos sejam dispostos em local
inadequado ou não conforme com as leis ambientais ou municipais. Caso o
respectivo parágrafo seja descumprido o infrator será advertido conforme artigo
57.
Parágrafo 3º: Fica esclarecido que o condômino que quando efetuar reformas,
não poderá usar as áreas comuns do condomínio para guardar móveis, pisos e
outros materiais, devendo o mesmo resolver dentro de seu apartamento ou em
outro local fora do condomínio.
Parágrafo Único: O não cumprimento do artigo 9º acarretará em multa de
acordo com artigo 57.
Dos Empregados ou Prestadores de Serviço do Condomínio
Artigo 10º) Os moradores, condôminos ou funcionários com cargos que impõe
autoridade, não poderão utilizar-se dos serviços dos empregados do
condomínio para serviços em sua unidade particular.
Artigo 11º) Todos os funcionários do condomínio ou prestadores de serviços
deverão usar crachá e uniformes.
Artigo 12º) Em hipótese alguma o condômino poderá insultar, dar ordens ou
quaisquer outras atitudes ofensivas ao empregados ou prestadores de serviço
do condomínio. Sempre que houver quaisquer tipos de reclamações as
mesmas deverão ser encaminhadas ao síndico por escrito.
Parágrafo Único: O não cumprimento do artigo 12º acarretará em multa de
acordo com o artigo 57 para o infrator. O mesmo ainda estará ciente que
poderá ser processado pelo empregado ou prestador de serviço, caso o
mesmo julgue que foi agredido verbal ou fisicamente. O condomínio se
isenta de quaisquer coresponsabilidade pelo ato.
Das Correspondências, Jornais e Pacotes
Artigo 13º) O encarregado de serviços receberá os jornais,correspondências
ou pacotes destinados aos condôminos.
Parágrafo 1º: O horário para entrega das correspondências, jornais ou pacotes
será de:
Segunda a sexta de 8:00 ás 17:00
Sábado de 8:00 ás 12:00.
Parágrafo 2º: Não serão recebidos quaisquer mercadorias, pacotes, flores,
presentes e afins, bem como correspondências do Poder Judiciário, exceto as
correspondências, cartas registradas e cestas básicas, quando tiverem que ser
assinadas pelo morador/destinatário, deverão ser entregues no escritório do
sindico ao lado da portaria de segurança, sendo vedado o acesso dos
respectivos portadores aos apartamentos.
Parágrafo 3º: Os subsíndicos poderão recolher as correspondências, revistas
ou jornais de seu bloco, caso já acordado entre os condôminos do mesmo, no
entanto o condomínio não se responsabiliza por extravio ou perda das
mesmas.
Do horário de Silêncio/Ruídos e Reformas
Artigo 14º) É expressamente proibido produzir sons ou ruídos de qualquer
natureza que possam incomodar os vizinhos, no horário de 22h de um dia até
ás 8:00 horas do dia seguinte, considerando o horário de silêncio.
Artigo 15º) As reformas, obras,colocação de quadros, uso de furadeiras ou
similares, raspagem de assoalhos, polimento de mármore ou pedras,
colocação de carpetes ou execução de serviços capazes de incomodar os
vizinhos somente poderão ser executados de segunda a sábado de 8:00 as
18:00, exceto em dias de feriado que não será permitido.
Parágrafo Único: O não cumprimento dos artigos 14º ou 15° acarretarão em
multa de acordo com artigo 57.
Dos Animais do Condomínio
Artigo 16º) Não será permitido aos condôminos e visitantes circular com
qualquer tipo de animais nas áreas comuns do condomínio, inclusive
playground, estacionamento e jardins.
Parágrafo 1º: Para o transporte destes animais por seus proprietários, os
mesmos deverão providenciar que estes saiam e entrem no colo ou em
recintos apropriados, não será permitido que os mesmos circulem sequer com
coleiras ou correntes.
Parágrafo 2º: Os moradores que desejarem manter pequenos animais (gatos,
cachorros e pássaros) de sua propriedade em seus apartamentos deverão
zelar para que os mesmos fiquem em rigoroso silêncio e comportamento que
não incomodem os vizinhos, além de zelar também pelo asseio e higiene
destes, sob pena de serem atuados pelo Conselho de Administração.
Parágrafo 3º: Os condôminos estão cientes que o não cumprimento dos
artigos 16º e seus parágrafos serão multados de acordo com artigo 57.
Do Lixo e da Limpeza
Artigo 17º) O lixo domiciliar deverá ser acondicionado em sacos plásticos,
devidamente amarrados e colocados diretamente na área de resíduos Sólidos
(ARS) pelo morador.
Parágrafo 1º: Os condôminos que de maneira direta ou por meio de terceiros
sobre sua responsabilidade que jogarem ou deixarem resíduos domiciliar em
local diferente do especificado será multado de acordo com artigo 57.
Artigo 18º) É proibida, a bem da limpeza,ordem e higiene cuspir ou lançar
papéis, cinzas, pontas de cigarros ou quaisquer outros detritos, até mesmo
pela janela do apartamento, nos corredores, áreas comuns ou qualquer outro
local. Os condôminos estão cientes que o não cumprimento do artigo 18º
gerará multa de acordo com artigo 57.
Artigo 19º) É aconselhável não manter vasos com plantas, enfeites, animais
ou qualquer outro objeto sobre peitoris da janela. É também proibido colocar
roupas ou outros objetos sobre os peitoris, janela e sacada. Em caso de
acidentes relacionados a queda de objetos das janelas, o condômino será
responsabilizado pelos danos causados e também será multado de acordo com
o artigo 57.
Parágrafo 1º: Os vidros só poderão ser limpos com panos úmidos (inclusive
primeiros andares), para que a água não caia nos andares inferiores, fachada,
jardins ou pátios. O não cumprimento deste parágrafo gerará multa de acordo
com artigo 57.
Parágrafo 2º: É proibido estender, limpar, bater ou sacudir roupas, tapetes,
etc. nas janelas, sacadas ou outro lugar visível da parte exterior do bloco, bem
como executar quaisquer serviços domésticos nas dependências comuns dos
blocos. O não cumprimento deste parágrafo gerará multa de acordo com
artigo 57.
Da limpeza das caixas de gordura e esgoto
Artigo 20º) Os serviços de limpeza de caixa de gordura ocorrerá de maneira
trimestral, sendo de responsabilidade do condomínio.
Parágrafo 1º: Os moradores dos apartamentos com área privativa
(previamente avisados pelo condomínio, com no mínimo 48 horas) deverão
providenciar o acesso aos prestadores de serviços, as respectivas caixas de
gordura para que o serviço seja executado.
Parágrafo 2º: Caso o acesso às caixas de gordura das áreas privativas não
sejam permitidas pelo respectivo morador, o mesmo será responsável pela sua
limpeza. O condômino está ciente de que caso haja reclamações por odores ou
afins o mesmo poderá ser atuado caso comprovado sua responsabilidade;
Artigo 21º) Os serviços de limpeza de caixas de esgoto serão realizadas por
empresa especializada contratada pelo condomínio. A limpeza se dará de
maneira semestral.
Parágrafo 1º: É expressamente proibido jogar nos WC objetos de plásticos,
metais, borracha inclusive papel higiênico.
Parágrafo 2º: Caso quaisquer caixas de esgoto necessitem de nova limpeza
em períodos inferiores a 4 meses após a limpeza programada, os blocos que
por meio de relatórios técnico, forem identificados como responsáveis pelo
entupimento da mesma, deverão ratear o custo de tal limpeza.
Parágrafo 3º: O condomínio arcará com o rateio na rede de esgoto relacionada
aos blocos 5,6,7 e 8 pelo fato do Espaço Gourmet pertencer também a esta
rede. Sendo 50% do rateio do Espaço Gourmet e 50% dos demais blocos.
Da Colocação de Anúncios
Artigo 22º) É vedada a colocação de anúncios, placas, avisos, editais ou
letreiros de qualquer espécie nas portas de vidro ou parte externa do
residencial ou em suas dependências internas, salvo quando necessários e
que digam respeito ao próprio condomínio, sendo, neste caso afixados em
quadros apropriados, a critério do respectivo subsíndico.
Da guarda de inflamáveis e explosivos
Artigo 23º) Não poderão ser guardados ou depositados explosivos ou
inflamáveis, inclusive botijão de GLP (gás de cozinha) em qualquer
dependência do condomínio, a não ser material de limpeza mesmo assim em
local apropriado em que a administração estabelecer.
Artigo 24º) Em caso de moléstias contagiosas e epidêmicas, fica o morador
obrigado a comunicar o fator imediatamente ao síndico, direta ou por
intermédio do subsíndico, a fim de que se possa providenciar o determinado
pelo Regimento dos órgãos públicos de saúde.
Do uso d’água
Artigo 25º) Cada condômino é responsável pelo uso d' água em seu
apartamento, ressalva-se a importância de um uso consciente e sustentável.
Artigo 26º) É expressamente proibido o uso da água das torneiras externas
para:
1. Lavagem de carros, motos, bicicletas ou outros;
2. Lavagem de tapetes, carpetes, cortinas e afins;
3. Limpeza de garagem e entrada de bloco, essa limpeza é de
responsabilidade do condomínio ou quem por ele for indicado;
4. Molhar plantas ou jardins de áreas comuns, essa limpeza é de
responsabilidade do condomínio ou quem por ele for indicado;
Parágrafo Único: Os moradores que descumprirem o artigo 26º serão
multados de acordo com o artigo 57.
Dos jardins
Artigo 27º) Os jardins e os gramados devidamente identificados constituem-se
em área comum onde é proibido pisar, jogar bola, arrancar ou danificar as
plantas, bem como colher flores, cortar galhos de árvores e de arbustos.
Parágrafo 1º: As podas e limpezas dos jardins são de responsabilidade do
condomínio sendo estas executadas de maneira semestral.
Parágrafo 2º: Os moradores ou terceiros sob sua responsabilidade poderão
ser atuados pelo conselho de administração.
Parágrafo 3º: O plantio e o cuidado com o jardim é de responsabilidade do
condomínio.
Do Uso de Bolas, Bicicletas e outros.
Artigo 28º) É expressamente proibido jogar bola nos jardins, estacionamento e
defronte aos blocos.
Artigo 29º) O condômino será responsável por danos causados por ele ou por
terceiros sob sua responsabilidade nas dependências físicas do condomínio,
bem como nos veículos dos moradores, advindos do uso de patins,skates,
patinetes, triciclos, bicicletas e carrinhos providos de rodas nas
garagens/estacionamento. Além disso, arcará multa de acordo com o artigo 57.
Da responsabilidade do Condômino
Artigo 30º) Os moradores deverão manter fechadas as portas de seus
apartamentos e veículos, podendo dotá-los de dispositivos de segurança e
alarmes, pois em nenhuma hipótese o condomínio poderá ser responsabilizado
por furtos nos mesmos, na garagem ou em qualquer outra parte do
condomínio.
Dos Danos a Terceiros
Artigo 31º) O morador ou terceiro sob sua responsabilidade que causar danos
ou prejuízos materiais a outros moradores, terceiros ou ao próprio condomínio
responderá civil e individualmente pela ação ou omissão ocorrida, cabendo-lhe
indenizar os danos, uma vez constatada sua responsabilidade, sob pena de
multa, que o Conselho de Administração poderá aplicar e sem prejuízo da ação
judicial que poderá ser movido pelos prejudicados.
Das Reclamações, Críticas e Sugestões
Artigo 32º) O morador que tiver alguma crítica, reclamação ou sugestão
deverá encaminhá-las à administração através de carta, e-mail ou formulário
destinado a isso.
Dos Equipamentos de Segurança
Artigo 33º) Os condôminos só poderão manusear os equipamentos de
segurança quando ocorrer incidentes ou acidentes que justifica tal ato. Em
caso de uso inadequado, o condômino arcará com multa segundo artigo 57.
Parágrafo Único: O condômino que utilizar tal equipamento deverá comunicar
o síndico para que o mesmo providencie a substituição ou manutenção do
equipamento, garantindo que o mesmo esteja disponível para uso posterior.
Dos Contratos de Locação
Artigo 34º) Os inquilinos sujeitam-se as normas do condomínio. Sob pena de
multa.
Parágrafo Único: O proprietário do imóvel ficará obrigado a dar ciência ao
inquilino das normas deste Regimento Interno e da Convenção de Condomínio,
que não poderá alegar desconhecimento. O condomínio por sua vez entregará
o regimento interno no ato da mudança.
Das mudanças
Artigo 35º) As mudanças total ou parcial, para dentro ou para fora do
condomínio devem ser avisadas com um mínimo de 48 horas de antecedências
à administração.
Artigo 36º) O morador ou titular do apartamento interessado na mudança é o
responsável por todo e qualquer dano a terceiros e ao condomínio,sejam
quebras ou manchas nas paredes, soleiras, muros, portas etc., seja na pintura
como no envernizamento de mármore. Da mesma forma será responsável no
que referir à utilização ou quebra total ou parcial de vidros, móveis, utensílios,
acessórios, máquinas, lustres, lâmpadas, ferros, canos outras peças de
terceiros.
Artigo 37º) Quando o transporte tiver que ser feito pelas fachadas, deverá ser
executado por empresa especializada, sob a responsabilidade do titular da
unidade autônoma, mediante prévia autorização do Síndico e
acompanhamento do mesmo ou por pessoa por ele indicada.
Artigo 38º) O Horário das mudanças será rigorosamente compreendido, de 2º
a 6º feira entre as 8:00 e 18:00 h e aos sábados das 9:00 às 18:00 h,
exceto feriados que é proibido.
Parágrafo Único: Os casos excepcionais ou de força maior que irão ocorrer
em horários diferentes, deverão ser repassados e resolvidos pelo conselho de
administração do condomínio.
Artigo 39º) O condomínio se isenta de qualquer responsabilidade resultante de
danos, acidentes, roubos ou furtos que possam ocorrer durante a mudança.
Das Vagas de Garagem
Artigo 40º) As vagas para os veículos dos moradores serão distribuídas
segundo a convenção de condomínio, sendo uma para cada unidade autônoma
e destinam-se exclusivamente à guarda de veículos automotores dos
moradores.
Parágrafo Único: É proibido o acesso e utilização da garagem, bem como do
estacionamento de veículos de pessoas não residentes e aquelas não
autorizadas pela administração, sujeitando-se aquelas que assim
desobedecerem ao disposto neste artigo as penalidades previstas na
legislação nacional, estadual e municipal.
Artigo 41º) Os condôminos deverão utilizar de adesivos, tarjas, tag’s ou
quaisquer formas de identificação dos veículos estabelecidas pelo condomínio.
Parágrafo Único: O condômino que não utilizar-se dos mecanismos de
identificação do veículo deverá apresentar a identidade e comprovante de
residência para que o mesmo possa adentrar no condomínio. Caso o
condômino se recuse a apresentar tais documentos, o porteiro juntamente com
qualquer integrante do conselho de administração, poderá acionar a polícia a
fim de realizar um boletim de ocorrência, caso ocorra quaisquer reclamações
de roubo, furto ou outros delitos no condomínio após a entrada do mesmo.
Artigo 42º) No caso de locação do apartamento pelo titular, a sua
correspondente vaga passa automaticamente ao locatário, transferindo-se a
este as obrigações deste Regimento.
Artigo 43º) As vagas do estacionamento não poderão ser alienados
isoladamente a que estão vinculados, no entanto, poderão serem cedidas a
título de comodato ou locação para condôminos ocupantes de unidades
autônomas do próprio condomínio.
Artigo 44º) Em nenhuma hipótese os veículos poderão ocupar espaços
diferentes dos demarcados de modo a atrapalhar ou inviabilizar o transito de
pedestres nas respectivas áreas demarcadas, bem como o estacionamento ou
manobra dos veículos circunvizinhos.
Artigo 45º) É expressamente proibido:
a. O estacionamento de veículos em via de circulação;
b. A guarda de móveis, caixas, sacos etc., no espaço destinado
a vaga;
c. A lavagem de carros no interior da garagem ou outras partes
do condomínio;
d. O reparo mecânico de veículos, salvo em caso de
comprovada emergência;
e. A conservação de motores ligados, além do tempo
necessário para seu aquecimento;
f. O uso de buzinas para chamar empregados, parentes ou
quaisquer pessoas;
g. Estacionar em vagas não correspondentes mesmo que seja
a titulo precário ou por alguns minutos;
h. Estacionar motocicletas, motonetas e ciclomotores fora do
espaço delimitado à vaga;
i. Dirigir veículo em velocidade superior a 10Km/h nas áreas
internas do condomínio;
Parágrafo Único: O condômino que não cumprir o referido nos artigos 44º e
45º estará sujeito à multa do artigo 57.
Do Uso do Playground
Artigo 46º) É vedado deixar que as crianças destruam seus equipamentos
tornando desta forma, seu uso impraticável.
Artigo 47º) Qualquer objeto pertencente ao playground que por ventura venha
a ser destruído em virtude de mau uso ou arbitrariedade será cobrado
imediatamente do condômino responsável. Independentemente de qualquer
outra sanção constante no presente Regimento.
Parágrafo Único: O horário de funcionamento será das 8:00 às 22:00 horas.
Do Uso do da Quadra de Esportes
Artigo 48º) O uso é exclusivo dos moradores e não poderá ser usado por
pessoas estranhas ao condomínio.
Artigo 49º) Qualquer objeto pertencente à quadra de esporte que por ventura
venha a ser destruído em virtude de mau uso ou arbitrariedades será cobrado
imediatamente do condômino responsável independentemente de qualquer
outra sanção, constante no presente Regimento.
Parágrafo Único: O horário de funcionamento será das 8:00 às 22:00 horas.
Do Uso do Quiosque e Salão de Festas
Artigo 50º) Os termos que regem o uso do espaço de festas e quiosques serão
definidos no anexo A.
Das Penalidades
Artigo 51º) O presente Regimento será afixado em todos os blocos do
condomínio.
Artigo 52º) Todos integrantes do conselho de administração possuirá uma
cópia física e digital de forma tal que poderá ser encaminhada para quaisquer
condôminos que solicitar.
Artigo 53º) O presente Regimento entre em vigor após sua devida aprovação e
aceitação dos condôminos bem como seu devido registro em Cartório.
Artigo 54º) Todos os Condôminos deverão assinar a lista de ciência dos
termos deste Regimento.
Artigo 55º) A ciência do presente Regimento institui as formas verbais e escrita
de notificação, desta forma ao infringir quaisquer artigos deste Regimento o
condômino está ciente que poderá ser multado.
Parágrafo 1º: Qualquer condômino será responsável por garantir que o
presente Regimento seja cumprido, devendo o mesmo preencher o formulário
de contravenções (ANEXO B) e encaminhando-o ao síndico, caso evidencie
quaisquer atos de infração.
Parágrafo 2º: Os condôminos concordam que poderão ser utilizados fotos,
vídeos e formulário de contravenções, como provas de infrações relativas aos
termos deste Regimento.
Parágrafo 3º: Todos os condôminos poderão recorrer judicialmente das multas
que lhes forem aplicadas devido ao descumprimento dos termos deste
Regimento. No entanto o mesmo estará ciente que será acrescido os
honorários de advogados a serem contradados pelo condomínio, caso o
mesmo perca a causa.
Parágrafo 4º: O pagamento da multa não eximirá o infrator ou infratores de
repor as coisas no estado anterior, ou, não o fazendo indenizar os prejudicados
pelas despesas que fizer para tal fim.
Parágrafo 5º: O condômino infrator será notificado quanto à multa por meio de
correspondência devendo o mesmo assinar que recebeu tal notificação.
Parágrafo 6º: Caso o condômino se recusar a assinar a notificação o
condômino irá acionar a justiça para que um oficial entregue a notificação.
Neste caso todos os custos adicionais para este procedimento serão
acrescidos no valor da multa.
Das Multas
Artigo 56º) Toda unidade que infringir os artigos passíveis de multa deverá ser
advertido verbalmente e por escrito para registro do incidente, sendo esse
registro assinado pelo infrator, sem a incidência de multa nesse primeiro
momento. Caso o mesmo se negue a assinar, será solicitado a assinatura de
duas testemunhas para atestar a comunicação.
Artigo 57º) Toda unidade que infringir os artigos passíveis de multa de maneira
reincidente, será multada em 30% do salário mínimo. Além disso, o infrator
será advertido por escrito para registro do incidente, sendo esse registro
assinado pelo infrator. Caso o mesmo se negue a assinar, será solicitado a
assinatura de duas testemunhas para atestar a comunicação.
Artigo 58º) Para assegurar o direito de ampla defesa e do contraditório, será
assegurado ao infrator o direito de recurso no prazo de 10 dias. Esse recurso
deverá ser feito por escrito e entregue a administração. O infrator será
chamado para uma reunião com o conselho administrativo e fiscal onde o
recurso será julgado em até 10 dias.
Artigo 59º) Caso o condômino decidir recorrer as vias judiciais, o mesmo
arcará com todos os custos judiciais do condomínio, caso perca a causa.
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 60º) O condomino deverá arcar com os custos de reparo e multa
prevista no artigo 57 caso o mesmo ou quaisquer terceiros sobre sua
responsabilidade:
a) Desestabilizar a estrutura dos guardas corpos;
b) Quebrar os guardas corpos;
c) Sujar as fachadas de todas as dependências do condomínio
inclusive pichação ou outras formas de poluição visual;
d) Quaisquer atos de vandalismo nas dependências do condomínio;
e) Quaisquer atos de desrespeito a funcionários, terceirizados ou
prestadores de serviços do condomínio;

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Regimento

  • 1. Condomínio Residencial Parque Mirante da Serra Regimento Interno Os senhores condôminos ao adquirirem suas unidades autônomas comprometem-se, por si, seus familiares, dependentes, locatários, empregados e demais pessoas que a qualquer título utiliza-se de suas unidades residenciais, a respeitar o presente Regimento. Ciente de que o não cumprimento do mesmo o deixa passivo de multas aqui estabelecidas e as leis que estabelece. Lei nº 4.591 de 16/12/1964 e os demais dispostos legais. Do Conselho Administrativo Artigo 1º) O condomínio será administrado por Conselho de Administração, constituído por um Síndico, conselheiros administrativos (mínimo de 3 integrantes), conselheiros fiscais (mínimo de 3 integrantes) e vinte sete (27) subsíndicos. Os integrantes supracitados serão eleitos a cada eleição nos termos da Convenção do Condomínio. Parágrafo 1º: As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas no máximo 1(uma) vez por mês ou em situações extraordinárias quando convocadas pelo Síndico ou por quaisquer conselheiros.. Parágrafo 2º: O conselheiro que deixar injustificadamente de participar de no mínimo de 3 (três) reuniões ordinárias poderá ser excluído do Conselho por votação do próprio conselho. Parágrafo 3º: Ao Síndico incube fiscalizar o cumprimento deste Regimento e observar as faltas e omissões praticadas contra o mesmo, bem como formular as propostas para a sua alteração sempre que pertinente. Da Destinação do Condomínio Artigo 2º) Os apartamentos dos blocos onde se situa o condomínio destina-se exclusivamente para fins residenciais, sendo proibido usar os mesmos no todo ou em parte, para a exploração de quaisquer ramos de comercio, industria ou prestação de serviços aos condôminos, familiares ou terceiros.
  • 2. Do Acesso ao Condomínio Artigo 3º) Os visitantes somente poderão adentrar no condomínio após receber autorização, seja ela por meio de interfone, telefone ou autorização por escrito do condômino a ser visitado, enquanto a referida autorização não se der, os visitantes deverão aguardar na rua. Artigo 4º) Nenhum prestador de serviço, fornecedor ou preposto poderá adentrar no condomínio sem prévia identificação ao porteiro ou quem as suas vezes o fizer e sem a competente autorização do responsável pela unidade autônoma a qual deverá se dirigir. Parágrafo 1º: Os prestadores de serviços que executarão atividades relacionadas ao condomínio como um todo, deverão ser acompanhados pelo zelador ou encarregado de serviços. Artigo 5º) A entrada no condomínio deverá ocorrer por dois locais sendo: A. Veículos automotores – portão automático de entrada, respeitando as faixas de entrada e saída; B. Pedestres – portão da guarita Parágrafo 1º: É expressamente proibida a entrada ou saída de pedestres pelo portão automático. Caso o respectivo parágrafo seja descumprido o infrator será advertido conforme artigo 57. Parágrafo 2º: O portão automático deverá ser controlado pelo porteiro a fim de evitar acidentes. Caso algum morador utilizar-se de controle remoto pessoal para controlar a abertura do portão e na ocasião ocorrer algum incidente o mesmo deverá arcar com os prejuízos individuais e de terceiros. Parágrafo 3º: Os veículos deverão ser identificados por selos, tag’s ou outro dispositivo definido pelo condomínio. Devendo o condutor adentrar com farol baixo, luz interna acesa e vidros abaixados. Em caso de motocicletas, o condutor deverá abrir a viseira. Parágrafo 4º: Os veículos automotores só poderão adentrar o condomínio com a utilização do cartão ou controle da cancela. Caso o morador possua o carro e a moto, respeitando o artigo 57, o mesmo deverá ter um cartão para cada veículo. Parágrafo 5º: Os veículos não identificados deverão ser retidos na entrada, até que o condutor comprove que reside no condomínio. Parágrafo 6º: Caso o condutor não queira apresentar os documentos comprobatórios, sua entrada poderá ser permitida a fim de evitar tumulto, no entanto, será registrado no livro de ocorrências o nome do condutor, placa do veículo, carteira de identidade, bloco e apartamento. O mesmo estará ciente
  • 3. que a polícia será acionada caso quaisquer incidentes ocorra no condomínio pós sua entrada, sendo este o principal suspeito. Caso o respectivo parágrafo seja descumprido o infrator será advertido conforme artigo 57. Artigo 6º) As entradas de cada bloco deverão respeitar os acordos e boas práticas estabelecidas entre os moradores de cada bloco, sendo que o mesmo é responsável por reparar quaisquer avarias na porta de vidro relacionadas ao mau uso em geral, o condomínio não será responsável por reparar quaisquer avarias relacionadas a mau uso da porta de vidro. Das Obras nos Apartamentos e das Fachadas Artigo 7º) É Proibido mudar a forma externa da fachada correspondente a cada apartamento, bem como decorar paredes e esquadrias externas sem autorização da administração do condomínio. Caso o respectivo parágrafo seja descumprido o infrator será advertido conforme artigo 57. Parágrafo 1°: Nenhuma reforma ou obra poderá ser executada nos apartamentos sem que o subsíndico seja comunicado, por escrito ou por e- mail, constando as alterações a serem executadas, desde que a reforma não interfira em alterações das fachadas e área comum. Caso o respectivo parágrafo seja descumprido o infrator será advertido conforme artigo 57. Parágrafo 2°: É expressamente proibida qualquer mudança estrutural no apartamento. Caso o respectivo parágrafo seja descumprido o infrator será advertido conforme artigo 57. Das Modificações Elétricas e Hidráulicas Artigo 8º) As reformas ou obras que impliquem em modificações de rede de água, esgotos, eletricidade ou eletrônica, só poderão ser executadas por empresas devidamente credenciadas junto aos poderes competentes, sendo vedada qualquer reforma que atinja as partes comuns do condomínio. Do Termo de Responsabilidade Artigo 9º) O condômino que efetuar reformas ou obras em suas unidades deverá garantir a reposição de todos os danos causados, ás suas expensas e com apresentação de laudo técnico comprovando a perfeita execução. Parágrafo 1º: O condômino deverá efetuar a limpeza de todas as áreas as quais, em função de sua reforma ou obra se encontram sujas. Caso o respectivo parágrafo seja descumprido o infrator será advertido conforme artigo 57.
  • 4. Parágrafo 2º: Quaisquer materiais, inclusive entulho proveniente de obras ou reformas deverão ser conservados no próprio apartamento até que este seja removido e encaminhado a uma caçamba ou a um veículo destinado a transportá-lo para fora do condomínio, que deverá ser contratado por conta e risco do morador. O condômino é o único responsável pela disposição dos resíduos de construção. Sendo assim, o condomínio se isenta de quaisquer responsabilidades legais caso os mesmos sejam dispostos em local inadequado ou não conforme com as leis ambientais ou municipais. Caso o respectivo parágrafo seja descumprido o infrator será advertido conforme artigo 57. Parágrafo 3º: Fica esclarecido que o condômino que quando efetuar reformas, não poderá usar as áreas comuns do condomínio para guardar móveis, pisos e outros materiais, devendo o mesmo resolver dentro de seu apartamento ou em outro local fora do condomínio. Parágrafo Único: O não cumprimento do artigo 9º acarretará em multa de acordo com artigo 57. Dos Empregados ou Prestadores de Serviço do Condomínio Artigo 10º) Os moradores, condôminos ou funcionários com cargos que impõe autoridade, não poderão utilizar-se dos serviços dos empregados do condomínio para serviços em sua unidade particular. Artigo 11º) Todos os funcionários do condomínio ou prestadores de serviços deverão usar crachá e uniformes. Artigo 12º) Em hipótese alguma o condômino poderá insultar, dar ordens ou quaisquer outras atitudes ofensivas ao empregados ou prestadores de serviço do condomínio. Sempre que houver quaisquer tipos de reclamações as mesmas deverão ser encaminhadas ao síndico por escrito. Parágrafo Único: O não cumprimento do artigo 12º acarretará em multa de acordo com o artigo 57 para o infrator. O mesmo ainda estará ciente que poderá ser processado pelo empregado ou prestador de serviço, caso o mesmo julgue que foi agredido verbal ou fisicamente. O condomínio se isenta de quaisquer coresponsabilidade pelo ato.
  • 5. Das Correspondências, Jornais e Pacotes Artigo 13º) O encarregado de serviços receberá os jornais,correspondências ou pacotes destinados aos condôminos. Parágrafo 1º: O horário para entrega das correspondências, jornais ou pacotes será de: Segunda a sexta de 8:00 ás 17:00 Sábado de 8:00 ás 12:00. Parágrafo 2º: Não serão recebidos quaisquer mercadorias, pacotes, flores, presentes e afins, bem como correspondências do Poder Judiciário, exceto as correspondências, cartas registradas e cestas básicas, quando tiverem que ser assinadas pelo morador/destinatário, deverão ser entregues no escritório do sindico ao lado da portaria de segurança, sendo vedado o acesso dos respectivos portadores aos apartamentos. Parágrafo 3º: Os subsíndicos poderão recolher as correspondências, revistas ou jornais de seu bloco, caso já acordado entre os condôminos do mesmo, no entanto o condomínio não se responsabiliza por extravio ou perda das mesmas. Do horário de Silêncio/Ruídos e Reformas Artigo 14º) É expressamente proibido produzir sons ou ruídos de qualquer natureza que possam incomodar os vizinhos, no horário de 22h de um dia até ás 8:00 horas do dia seguinte, considerando o horário de silêncio. Artigo 15º) As reformas, obras,colocação de quadros, uso de furadeiras ou similares, raspagem de assoalhos, polimento de mármore ou pedras, colocação de carpetes ou execução de serviços capazes de incomodar os vizinhos somente poderão ser executados de segunda a sábado de 8:00 as 18:00, exceto em dias de feriado que não será permitido. Parágrafo Único: O não cumprimento dos artigos 14º ou 15° acarretarão em multa de acordo com artigo 57. Dos Animais do Condomínio Artigo 16º) Não será permitido aos condôminos e visitantes circular com qualquer tipo de animais nas áreas comuns do condomínio, inclusive playground, estacionamento e jardins.
  • 6. Parágrafo 1º: Para o transporte destes animais por seus proprietários, os mesmos deverão providenciar que estes saiam e entrem no colo ou em recintos apropriados, não será permitido que os mesmos circulem sequer com coleiras ou correntes. Parágrafo 2º: Os moradores que desejarem manter pequenos animais (gatos, cachorros e pássaros) de sua propriedade em seus apartamentos deverão zelar para que os mesmos fiquem em rigoroso silêncio e comportamento que não incomodem os vizinhos, além de zelar também pelo asseio e higiene destes, sob pena de serem atuados pelo Conselho de Administração. Parágrafo 3º: Os condôminos estão cientes que o não cumprimento dos artigos 16º e seus parágrafos serão multados de acordo com artigo 57. Do Lixo e da Limpeza Artigo 17º) O lixo domiciliar deverá ser acondicionado em sacos plásticos, devidamente amarrados e colocados diretamente na área de resíduos Sólidos (ARS) pelo morador. Parágrafo 1º: Os condôminos que de maneira direta ou por meio de terceiros sobre sua responsabilidade que jogarem ou deixarem resíduos domiciliar em local diferente do especificado será multado de acordo com artigo 57. Artigo 18º) É proibida, a bem da limpeza,ordem e higiene cuspir ou lançar papéis, cinzas, pontas de cigarros ou quaisquer outros detritos, até mesmo pela janela do apartamento, nos corredores, áreas comuns ou qualquer outro local. Os condôminos estão cientes que o não cumprimento do artigo 18º gerará multa de acordo com artigo 57. Artigo 19º) É aconselhável não manter vasos com plantas, enfeites, animais ou qualquer outro objeto sobre peitoris da janela. É também proibido colocar roupas ou outros objetos sobre os peitoris, janela e sacada. Em caso de acidentes relacionados a queda de objetos das janelas, o condômino será responsabilizado pelos danos causados e também será multado de acordo com o artigo 57. Parágrafo 1º: Os vidros só poderão ser limpos com panos úmidos (inclusive primeiros andares), para que a água não caia nos andares inferiores, fachada, jardins ou pátios. O não cumprimento deste parágrafo gerará multa de acordo com artigo 57.
  • 7. Parágrafo 2º: É proibido estender, limpar, bater ou sacudir roupas, tapetes, etc. nas janelas, sacadas ou outro lugar visível da parte exterior do bloco, bem como executar quaisquer serviços domésticos nas dependências comuns dos blocos. O não cumprimento deste parágrafo gerará multa de acordo com artigo 57. Da limpeza das caixas de gordura e esgoto Artigo 20º) Os serviços de limpeza de caixa de gordura ocorrerá de maneira trimestral, sendo de responsabilidade do condomínio. Parágrafo 1º: Os moradores dos apartamentos com área privativa (previamente avisados pelo condomínio, com no mínimo 48 horas) deverão providenciar o acesso aos prestadores de serviços, as respectivas caixas de gordura para que o serviço seja executado. Parágrafo 2º: Caso o acesso às caixas de gordura das áreas privativas não sejam permitidas pelo respectivo morador, o mesmo será responsável pela sua limpeza. O condômino está ciente de que caso haja reclamações por odores ou afins o mesmo poderá ser atuado caso comprovado sua responsabilidade; Artigo 21º) Os serviços de limpeza de caixas de esgoto serão realizadas por empresa especializada contratada pelo condomínio. A limpeza se dará de maneira semestral. Parágrafo 1º: É expressamente proibido jogar nos WC objetos de plásticos, metais, borracha inclusive papel higiênico. Parágrafo 2º: Caso quaisquer caixas de esgoto necessitem de nova limpeza em períodos inferiores a 4 meses após a limpeza programada, os blocos que por meio de relatórios técnico, forem identificados como responsáveis pelo entupimento da mesma, deverão ratear o custo de tal limpeza. Parágrafo 3º: O condomínio arcará com o rateio na rede de esgoto relacionada aos blocos 5,6,7 e 8 pelo fato do Espaço Gourmet pertencer também a esta rede. Sendo 50% do rateio do Espaço Gourmet e 50% dos demais blocos.
  • 8. Da Colocação de Anúncios Artigo 22º) É vedada a colocação de anúncios, placas, avisos, editais ou letreiros de qualquer espécie nas portas de vidro ou parte externa do residencial ou em suas dependências internas, salvo quando necessários e que digam respeito ao próprio condomínio, sendo, neste caso afixados em quadros apropriados, a critério do respectivo subsíndico. Da guarda de inflamáveis e explosivos Artigo 23º) Não poderão ser guardados ou depositados explosivos ou inflamáveis, inclusive botijão de GLP (gás de cozinha) em qualquer dependência do condomínio, a não ser material de limpeza mesmo assim em local apropriado em que a administração estabelecer. Artigo 24º) Em caso de moléstias contagiosas e epidêmicas, fica o morador obrigado a comunicar o fator imediatamente ao síndico, direta ou por intermédio do subsíndico, a fim de que se possa providenciar o determinado pelo Regimento dos órgãos públicos de saúde. Do uso d’água Artigo 25º) Cada condômino é responsável pelo uso d' água em seu apartamento, ressalva-se a importância de um uso consciente e sustentável. Artigo 26º) É expressamente proibido o uso da água das torneiras externas para: 1. Lavagem de carros, motos, bicicletas ou outros; 2. Lavagem de tapetes, carpetes, cortinas e afins; 3. Limpeza de garagem e entrada de bloco, essa limpeza é de responsabilidade do condomínio ou quem por ele for indicado; 4. Molhar plantas ou jardins de áreas comuns, essa limpeza é de responsabilidade do condomínio ou quem por ele for indicado; Parágrafo Único: Os moradores que descumprirem o artigo 26º serão multados de acordo com o artigo 57.
  • 9. Dos jardins Artigo 27º) Os jardins e os gramados devidamente identificados constituem-se em área comum onde é proibido pisar, jogar bola, arrancar ou danificar as plantas, bem como colher flores, cortar galhos de árvores e de arbustos. Parágrafo 1º: As podas e limpezas dos jardins são de responsabilidade do condomínio sendo estas executadas de maneira semestral. Parágrafo 2º: Os moradores ou terceiros sob sua responsabilidade poderão ser atuados pelo conselho de administração. Parágrafo 3º: O plantio e o cuidado com o jardim é de responsabilidade do condomínio. Do Uso de Bolas, Bicicletas e outros. Artigo 28º) É expressamente proibido jogar bola nos jardins, estacionamento e defronte aos blocos. Artigo 29º) O condômino será responsável por danos causados por ele ou por terceiros sob sua responsabilidade nas dependências físicas do condomínio, bem como nos veículos dos moradores, advindos do uso de patins,skates, patinetes, triciclos, bicicletas e carrinhos providos de rodas nas garagens/estacionamento. Além disso, arcará multa de acordo com o artigo 57. Da responsabilidade do Condômino Artigo 30º) Os moradores deverão manter fechadas as portas de seus apartamentos e veículos, podendo dotá-los de dispositivos de segurança e alarmes, pois em nenhuma hipótese o condomínio poderá ser responsabilizado por furtos nos mesmos, na garagem ou em qualquer outra parte do condomínio. Dos Danos a Terceiros Artigo 31º) O morador ou terceiro sob sua responsabilidade que causar danos ou prejuízos materiais a outros moradores, terceiros ou ao próprio condomínio responderá civil e individualmente pela ação ou omissão ocorrida, cabendo-lhe indenizar os danos, uma vez constatada sua responsabilidade, sob pena de
  • 10. multa, que o Conselho de Administração poderá aplicar e sem prejuízo da ação judicial que poderá ser movido pelos prejudicados. Das Reclamações, Críticas e Sugestões Artigo 32º) O morador que tiver alguma crítica, reclamação ou sugestão deverá encaminhá-las à administração através de carta, e-mail ou formulário destinado a isso. Dos Equipamentos de Segurança Artigo 33º) Os condôminos só poderão manusear os equipamentos de segurança quando ocorrer incidentes ou acidentes que justifica tal ato. Em caso de uso inadequado, o condômino arcará com multa segundo artigo 57. Parágrafo Único: O condômino que utilizar tal equipamento deverá comunicar o síndico para que o mesmo providencie a substituição ou manutenção do equipamento, garantindo que o mesmo esteja disponível para uso posterior. Dos Contratos de Locação Artigo 34º) Os inquilinos sujeitam-se as normas do condomínio. Sob pena de multa. Parágrafo Único: O proprietário do imóvel ficará obrigado a dar ciência ao inquilino das normas deste Regimento Interno e da Convenção de Condomínio, que não poderá alegar desconhecimento. O condomínio por sua vez entregará o regimento interno no ato da mudança. Das mudanças Artigo 35º) As mudanças total ou parcial, para dentro ou para fora do condomínio devem ser avisadas com um mínimo de 48 horas de antecedências à administração. Artigo 36º) O morador ou titular do apartamento interessado na mudança é o responsável por todo e qualquer dano a terceiros e ao condomínio,sejam quebras ou manchas nas paredes, soleiras, muros, portas etc., seja na pintura como no envernizamento de mármore. Da mesma forma será responsável no que referir à utilização ou quebra total ou parcial de vidros, móveis, utensílios,
  • 11. acessórios, máquinas, lustres, lâmpadas, ferros, canos outras peças de terceiros. Artigo 37º) Quando o transporte tiver que ser feito pelas fachadas, deverá ser executado por empresa especializada, sob a responsabilidade do titular da unidade autônoma, mediante prévia autorização do Síndico e acompanhamento do mesmo ou por pessoa por ele indicada. Artigo 38º) O Horário das mudanças será rigorosamente compreendido, de 2º a 6º feira entre as 8:00 e 18:00 h e aos sábados das 9:00 às 18:00 h, exceto feriados que é proibido. Parágrafo Único: Os casos excepcionais ou de força maior que irão ocorrer em horários diferentes, deverão ser repassados e resolvidos pelo conselho de administração do condomínio. Artigo 39º) O condomínio se isenta de qualquer responsabilidade resultante de danos, acidentes, roubos ou furtos que possam ocorrer durante a mudança. Das Vagas de Garagem Artigo 40º) As vagas para os veículos dos moradores serão distribuídas segundo a convenção de condomínio, sendo uma para cada unidade autônoma e destinam-se exclusivamente à guarda de veículos automotores dos moradores. Parágrafo Único: É proibido o acesso e utilização da garagem, bem como do estacionamento de veículos de pessoas não residentes e aquelas não autorizadas pela administração, sujeitando-se aquelas que assim desobedecerem ao disposto neste artigo as penalidades previstas na legislação nacional, estadual e municipal. Artigo 41º) Os condôminos deverão utilizar de adesivos, tarjas, tag’s ou quaisquer formas de identificação dos veículos estabelecidas pelo condomínio. Parágrafo Único: O condômino que não utilizar-se dos mecanismos de identificação do veículo deverá apresentar a identidade e comprovante de residência para que o mesmo possa adentrar no condomínio. Caso o condômino se recuse a apresentar tais documentos, o porteiro juntamente com qualquer integrante do conselho de administração, poderá acionar a polícia a fim de realizar um boletim de ocorrência, caso ocorra quaisquer reclamações de roubo, furto ou outros delitos no condomínio após a entrada do mesmo.
  • 12. Artigo 42º) No caso de locação do apartamento pelo titular, a sua correspondente vaga passa automaticamente ao locatário, transferindo-se a este as obrigações deste Regimento. Artigo 43º) As vagas do estacionamento não poderão ser alienados isoladamente a que estão vinculados, no entanto, poderão serem cedidas a título de comodato ou locação para condôminos ocupantes de unidades autônomas do próprio condomínio. Artigo 44º) Em nenhuma hipótese os veículos poderão ocupar espaços diferentes dos demarcados de modo a atrapalhar ou inviabilizar o transito de pedestres nas respectivas áreas demarcadas, bem como o estacionamento ou manobra dos veículos circunvizinhos. Artigo 45º) É expressamente proibido: a. O estacionamento de veículos em via de circulação; b. A guarda de móveis, caixas, sacos etc., no espaço destinado a vaga; c. A lavagem de carros no interior da garagem ou outras partes do condomínio; d. O reparo mecânico de veículos, salvo em caso de comprovada emergência; e. A conservação de motores ligados, além do tempo necessário para seu aquecimento; f. O uso de buzinas para chamar empregados, parentes ou quaisquer pessoas; g. Estacionar em vagas não correspondentes mesmo que seja a titulo precário ou por alguns minutos; h. Estacionar motocicletas, motonetas e ciclomotores fora do espaço delimitado à vaga; i. Dirigir veículo em velocidade superior a 10Km/h nas áreas internas do condomínio; Parágrafo Único: O condômino que não cumprir o referido nos artigos 44º e 45º estará sujeito à multa do artigo 57. Do Uso do Playground Artigo 46º) É vedado deixar que as crianças destruam seus equipamentos tornando desta forma, seu uso impraticável. Artigo 47º) Qualquer objeto pertencente ao playground que por ventura venha a ser destruído em virtude de mau uso ou arbitrariedade será cobrado
  • 13. imediatamente do condômino responsável. Independentemente de qualquer outra sanção constante no presente Regimento. Parágrafo Único: O horário de funcionamento será das 8:00 às 22:00 horas. Do Uso do da Quadra de Esportes Artigo 48º) O uso é exclusivo dos moradores e não poderá ser usado por pessoas estranhas ao condomínio. Artigo 49º) Qualquer objeto pertencente à quadra de esporte que por ventura venha a ser destruído em virtude de mau uso ou arbitrariedades será cobrado imediatamente do condômino responsável independentemente de qualquer outra sanção, constante no presente Regimento. Parágrafo Único: O horário de funcionamento será das 8:00 às 22:00 horas. Do Uso do Quiosque e Salão de Festas Artigo 50º) Os termos que regem o uso do espaço de festas e quiosques serão definidos no anexo A. Das Penalidades Artigo 51º) O presente Regimento será afixado em todos os blocos do condomínio. Artigo 52º) Todos integrantes do conselho de administração possuirá uma cópia física e digital de forma tal que poderá ser encaminhada para quaisquer condôminos que solicitar. Artigo 53º) O presente Regimento entre em vigor após sua devida aprovação e aceitação dos condôminos bem como seu devido registro em Cartório. Artigo 54º) Todos os Condôminos deverão assinar a lista de ciência dos termos deste Regimento. Artigo 55º) A ciência do presente Regimento institui as formas verbais e escrita de notificação, desta forma ao infringir quaisquer artigos deste Regimento o condômino está ciente que poderá ser multado.
  • 14. Parágrafo 1º: Qualquer condômino será responsável por garantir que o presente Regimento seja cumprido, devendo o mesmo preencher o formulário de contravenções (ANEXO B) e encaminhando-o ao síndico, caso evidencie quaisquer atos de infração. Parágrafo 2º: Os condôminos concordam que poderão ser utilizados fotos, vídeos e formulário de contravenções, como provas de infrações relativas aos termos deste Regimento. Parágrafo 3º: Todos os condôminos poderão recorrer judicialmente das multas que lhes forem aplicadas devido ao descumprimento dos termos deste Regimento. No entanto o mesmo estará ciente que será acrescido os honorários de advogados a serem contradados pelo condomínio, caso o mesmo perca a causa. Parágrafo 4º: O pagamento da multa não eximirá o infrator ou infratores de repor as coisas no estado anterior, ou, não o fazendo indenizar os prejudicados pelas despesas que fizer para tal fim. Parágrafo 5º: O condômino infrator será notificado quanto à multa por meio de correspondência devendo o mesmo assinar que recebeu tal notificação. Parágrafo 6º: Caso o condômino se recusar a assinar a notificação o condômino irá acionar a justiça para que um oficial entregue a notificação. Neste caso todos os custos adicionais para este procedimento serão acrescidos no valor da multa. Das Multas Artigo 56º) Toda unidade que infringir os artigos passíveis de multa deverá ser advertido verbalmente e por escrito para registro do incidente, sendo esse registro assinado pelo infrator, sem a incidência de multa nesse primeiro momento. Caso o mesmo se negue a assinar, será solicitado a assinatura de duas testemunhas para atestar a comunicação. Artigo 57º) Toda unidade que infringir os artigos passíveis de multa de maneira reincidente, será multada em 30% do salário mínimo. Além disso, o infrator será advertido por escrito para registro do incidente, sendo esse registro assinado pelo infrator. Caso o mesmo se negue a assinar, será solicitado a assinatura de duas testemunhas para atestar a comunicação. Artigo 58º) Para assegurar o direito de ampla defesa e do contraditório, será assegurado ao infrator o direito de recurso no prazo de 10 dias. Esse recurso deverá ser feito por escrito e entregue a administração. O infrator será
  • 15. chamado para uma reunião com o conselho administrativo e fiscal onde o recurso será julgado em até 10 dias. Artigo 59º) Caso o condômino decidir recorrer as vias judiciais, o mesmo arcará com todos os custos judiciais do condomínio, caso perca a causa. Das Disposições Finais e Transitórias Artigo 60º) O condomino deverá arcar com os custos de reparo e multa prevista no artigo 57 caso o mesmo ou quaisquer terceiros sobre sua responsabilidade: a) Desestabilizar a estrutura dos guardas corpos; b) Quebrar os guardas corpos; c) Sujar as fachadas de todas as dependências do condomínio inclusive pichação ou outras formas de poluição visual; d) Quaisquer atos de vandalismo nas dependências do condomínio; e) Quaisquer atos de desrespeito a funcionários, terceirizados ou prestadores de serviços do condomínio;