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INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL
LOCADOR: Junio Francisco Araújo Silva, brasileiro, inscrito nº CPF sob o nº
002.682.433-79.
LOCATÁRIO: (Marcírio), brasileiro, inscrito nº CPF sob o nº ______________.
As partes acima qualificadas, por este instrumento particular, ajustam a locação de
um imóvel residencial, de acordo com as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto deste contrato de locação é o imóvel residencial,
situado à Quadra 92 Casa 01/1, Bairro Parque Piauí, CEP 64025-330, no município de
Teresina/PI.
CLÁUSULA SEGUNDA: O LOCATÁRIO declara, tendo vistoriado o imóvel, que este
encontra-se em condições próprias para o uso ao qual se destina.
CLÁUSULA TERCEIRA: O prazo da locação é de seis (6) meses, iniciando-se em
06/02/2018, momento da assinatura do presente contrato e entrega das chaves do
imóvel, com término em 06/08/2018, independentemente de aviso, notificação ou
interpelação judicial ou mesmo extrajudicial, no entanto, o contrato poderá ser
prorrogado mediante termo aditivo, havendo interesse de ambas as partes.
CLÁUSULA QUARTA: O valor do aluguel fica acordado em R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do aluguel deverá ser pago até o dia 10 (dez) do
mês subsequente ao vencido, mediante depósito na conta corrente do LOCADOR,
Agência do Banco do Brasil nº 4404-0, Conta corrente nº7.991-x, Banco do Brasil ou
via pessoal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na data de 06/02/2018 o LOCATÁRIO depositará o valor
de R$ 2500,00, referente a caução na conta bancária supracitada. Somente após o
referido depósito será realizada a entrega das chaves do imóvel.
CLÁUSULA QUINTA: O LOCATÁRIO será responsável pelo pagamento das taxas de
energia elétrica, taxas de água, as quais serão pagas diretamente às empresas
concessionárias dos referidos serviços.
CLÁUSULA SEXTA: Em caso de mora no pagamento do aluguel, será aplicada multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor e juros mensais de 1% (um por cento) do
montante devido.
CLÁUSULA SÉTIMA: O atraso no pagamento do aluguel, bem como das taxas de
energia elétrica e água por um mês ou mais serão causa de rescisão do contrato de
locação por descumprimento das cláusulas contratuais por parte do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA OITAVA: Fica ao LOCATÁRIO, a responsabilidade em zelar pela
conservação e limpeza do imóvel, sendo vedadas reformas e quaisquer alterações no
imóvel sem a prévia e expressa autorização do locador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O LOCATÁRIO está obrigado a devolver o imóvel em
perfeitas condições de limpeza e conservação, quando finda ou rescindida esta
avença.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso este consinta na realização das obras, estas ficarão
desde logo, incorporadas ao imóvel, sem que assista ao LOCATÁRIO qualquer
indenização pelas obras ou retenção por benfeitorias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As benfeitorias removíveis poderão ser retiradas, desde
que não desfigurem o imóvel locado.
CLÁUSULA NONA: O LOCATÁRIO declara, que o imóvel ora locado, destina-se única
e exclusivamente para o seu uso residencial e de sua família, sendo expressamente
vedado sublocar, transferir ou ceder o imóvel, sendo nulo de pleno direito qualquer
ato praticado com este fim sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR.
PARÁGRAFO ÚNICO: O LOCATÁRIO obriga por si e sua família, a cumprir e a fazer
cumprir integralmente as disposições legais sobre a Moradia, zelando pelo mútuo
respeito e ética de convivência entre o LOCADOR e LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA: É facultado ao LOCADOR vistoriar, por si ou seus
procuradores, sempre que achar conveniente, para a certeza do cumprimento das
obrigações assumidas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Finda a locação, por qualquer motivo, deve o
LOCATÁRIO restituir o imóvel locado no estado em que o recebeu.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Deve o LOCATÁRIO levar imediatamente ao
conhecimento do LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja
reparação a estes incumba, bem como eventuais turbações de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Deve o LOCATÁRIO realizar a imediata reparação
dos danos causados no imóvel provocados por si, seus dependentes, familiares ou
visitantes.
E, por assim estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas
(2) vias, de igual teor e forma, para um só efeito.
Teresina/PI, 06 de fevereiro de 2018.
LOCADOR: Junio Francisco Araújo Silva CPF: 002.682.433-79
LOCATÁRIO: _____________ CPF: __________________
Testemunha:
Nome: _____________________________CPF:_______________

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  • 1. INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL LOCADOR: Junio Francisco Araújo Silva, brasileiro, inscrito nº CPF sob o nº 002.682.433-79. LOCATÁRIO: (Marcírio), brasileiro, inscrito nº CPF sob o nº ______________. As partes acima qualificadas, por este instrumento particular, ajustam a locação de um imóvel residencial, de acordo com as cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto deste contrato de locação é o imóvel residencial, situado à Quadra 92 Casa 01/1, Bairro Parque Piauí, CEP 64025-330, no município de Teresina/PI. CLÁUSULA SEGUNDA: O LOCATÁRIO declara, tendo vistoriado o imóvel, que este encontra-se em condições próprias para o uso ao qual se destina. CLÁUSULA TERCEIRA: O prazo da locação é de seis (6) meses, iniciando-se em 06/02/2018, momento da assinatura do presente contrato e entrega das chaves do imóvel, com término em 06/08/2018, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou mesmo extrajudicial, no entanto, o contrato poderá ser prorrogado mediante termo aditivo, havendo interesse de ambas as partes. CLÁUSULA QUARTA: O valor do aluguel fica acordado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do aluguel deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, mediante depósito na conta corrente do LOCADOR, Agência do Banco do Brasil nº 4404-0, Conta corrente nº7.991-x, Banco do Brasil ou via pessoal. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na data de 06/02/2018 o LOCATÁRIO depositará o valor de R$ 2500,00, referente a caução na conta bancária supracitada. Somente após o referido depósito será realizada a entrega das chaves do imóvel. CLÁUSULA QUINTA: O LOCATÁRIO será responsável pelo pagamento das taxas de energia elétrica, taxas de água, as quais serão pagas diretamente às empresas concessionárias dos referidos serviços. CLÁUSULA SEXTA: Em caso de mora no pagamento do aluguel, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor e juros mensais de 1% (um por cento) do montante devido. CLÁUSULA SÉTIMA: O atraso no pagamento do aluguel, bem como das taxas de energia elétrica e água por um mês ou mais serão causa de rescisão do contrato de locação por descumprimento das cláusulas contratuais por parte do LOCATÁRIO.
  • 2. CLÁUSULA OITAVA: Fica ao LOCATÁRIO, a responsabilidade em zelar pela conservação e limpeza do imóvel, sendo vedadas reformas e quaisquer alterações no imóvel sem a prévia e expressa autorização do locador. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O LOCATÁRIO está obrigado a devolver o imóvel em perfeitas condições de limpeza e conservação, quando finda ou rescindida esta avença. PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso este consinta na realização das obras, estas ficarão desde logo, incorporadas ao imóvel, sem que assista ao LOCATÁRIO qualquer indenização pelas obras ou retenção por benfeitorias. PARÁGRAFO TERCEIRO: As benfeitorias removíveis poderão ser retiradas, desde que não desfigurem o imóvel locado. CLÁUSULA NONA: O LOCATÁRIO declara, que o imóvel ora locado, destina-se única e exclusivamente para o seu uso residencial e de sua família, sendo expressamente vedado sublocar, transferir ou ceder o imóvel, sendo nulo de pleno direito qualquer ato praticado com este fim sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR. PARÁGRAFO ÚNICO: O LOCATÁRIO obriga por si e sua família, a cumprir e a fazer cumprir integralmente as disposições legais sobre a Moradia, zelando pelo mútuo respeito e ética de convivência entre o LOCADOR e LOCATÁRIO. CLÁUSULA DÉCIMA: É facultado ao LOCADOR vistoriar, por si ou seus procuradores, sempre que achar conveniente, para a certeza do cumprimento das obrigações assumidas neste contrato. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Finda a locação, por qualquer motivo, deve o LOCATÁRIO restituir o imóvel locado no estado em que o recebeu. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Deve o LOCATÁRIO levar imediatamente ao conhecimento do LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a estes incumba, bem como eventuais turbações de terceiros. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Deve o LOCATÁRIO realizar a imediata reparação dos danos causados no imóvel provocados por si, seus dependentes, familiares ou visitantes. E, por assim estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas (2) vias, de igual teor e forma, para um só efeito. Teresina/PI, 06 de fevereiro de 2018. LOCADOR: Junio Francisco Araújo Silva CPF: 002.682.433-79 LOCATÁRIO: _____________ CPF: __________________ Testemunha: Nome: _____________________________CPF:_______________