2. A Lei de Incentivo ao Esporte (Nº 11.438, de 29 de
dezembro de 2006), prevê que poderão ser deduzidos do
imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste
Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de
apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada
com base no lucro real os valores despendidos a título de
patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos
e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério
do Esporte.
3. CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS AO DESPORTO
Art. 1o A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser
deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas
físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base
no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos
desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. (Redação dada
pela Lei nº 11.472, de 2007)
1o As deduções de que trata o caput deste artigo ficam limitadas:
I - relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do imposto devido,
observado o disposto no 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, em cada período de apuração; (Redação dada pela Lei nº 11.472, de
2007)
II - relativamente à pessoa física, a 6% (seis por cento) do imposto devido na
Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções de que trata o
art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
4. Patrocinadores
Empresários que desejam associar sua marca a
um projeto esportivo aprovado pelo Ministério do
Esporte, destinando até 1% do Imposto de
Renda devido da sua empresa para esses
projetos.
7. Identificar as iniciativas esportivas das quais deseja ser o
patrocinador.
A lista dos projetos já aprovados pelo Ministério do Esporte e aptos a receber o patrocínio está
publicada no Diário Oficial da União e pode ser consultada no site.
8. Efetivar o patrocínio - a empresa poderá depositar até 1% do imposto
devido diretamente na conta bloqueada do proponente, que emitirá um
recibo do valor depositado.
O Ministério do Esporte encaminha o recibo à Receita Federal, e o
valor repassado é abatido do Imposto de Renda da empresa.
Todos os projetos aprovados são avaliados e monitorados pelo Ministério do
Esporte, garantindo assim que a marca da empresa está associada à uma
iniciativa esportiva de confiança.
9. IMPORTANTE:
Os recursos do incentivo não podem ser utilizados em projetos
relacionados ao esporte profissional.
Também é proibida a cobrança de qualquer valor aos beneficiários de
projetos que já recebem incentivo.
Os projetos de esporte educacional, voltados à prática de atividades
desportivas, deverão ter como inscritos pelo menos 50% de estudantes
de escolas públicas.
10. A análise dos projetos que serão beneficiados pela Lei
é realizada por uma comissão técnica, criada pelo
Ministério do Esporte, é composta por seis pessoas,
entre elas representantes do setor esportivo e
paradesportivo brasileiro, sendo estes indicados pelo
Conselho Nacional do Esporte.
11. Lei de Incentivo ao Esporte do Estado
do Rio Grande do Sul
LEI N.º 13.924, DE 17 DE JANEIRO DE 2012.
12. LEI N.º 13.924, DE 17 DE JANEIRO DE 2012.
(publicada no DOE nº 013, de 18 de janeiro de 2012)
Institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo
a Políticas Estratégicas do Estado do Rio
Grande do Sul – SISAIPE/RS – e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas
do Estado do Rio Grande do Sul – SISAIPE/RS –, constituído pelas seguintes políticas
estratégicas:
I - Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul – PRÓ-
ESPORTE/RS –;
13. Os principais objetivos do PRÓ-ESPORTE são :
• promover,incentivar e fomentar o esporte em diversas
categorias;
• implementar,preservar e conservar os espaços públicos
destinados às práticas esportivas, adquirir material esportivo
e a construir quadras nas escolas;
• valorizar os profissionais de Educação Física e demais
agentes e profissionais do esporte;
14. • promover o desenvolvimento do esporte amador
(esporte escolar e universitário);
• desenvolver o esporte como instrumento de inclusão
social;
• incentivar à pesquisa científica para o desenvolvimento
do esporte no Estado;
• estimular a prática de esportes de forma habitual e
correta, visando melhorar a saúde da população;
15. • divulgar para a população os benefícios proporcionados pelo
esporte praticado com regularidade, em especial para a saúde
física e mental;
• promover a formação e o treinamento de atletas para
participarem de competições esportivas;
• estimular a prática regular de atividades esportivas entre
crianças e adolescentes, visando à integração social como
instrumento de combate à drogadição, à violência e à
criminalidade;
16. Existe uma série de procedimentos
que devem ser tomados para tornar-se
tanto apoiador quanto proponente, eis
os passos que devem ser seguidos:
17.
18.
19. Para maiores informações:
Ministério do Esporte
http://portal.esporte.gov.br/
Secretaria do Esporte e Lazer do Estado do Rio
Grande do Sul
http://www.sel.rs.gov.br/