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Ponto dos Concursos
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quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição.
o
un
É vedado, também, o fornecimento de informações cadastrais
Al
inexatas ou incompletas – nome, endereço, CPF, e-mail - no ato da
do
matrícula.
F
CP
O descumprimento dessas vedações implicará o imediato
o-
un
cancelamento da matrícula, sem prévio aviso e sem devolução de
Al
valores pagos - sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do
do
infrator.
me
No
Em razão da presença da marca d’ água, identificadora do nome e
o
un
CPF do aluno matriculado, em todas as páginas deste material,
Al
recomenda-se a sua impressão no modo econômico da impressora.
do
F
CP
o-
un
Al
do
me
No
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PROFESSOR: SÉRGIO MENDES
AULA DEMONSTRATIVA
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Olá amigos! Como é bom estar aqui!
o
un
Al
É com enorme satisfação que recebi o convite para integrar esta renomada equipe
do
de professores do Ponto dos Concursos! Estou muito motivado em transmitir
F
CP
conhecimentos a alunos das mais diversas regiões deste país! Sei que muitas
o-
vezes as aulas virtuais são as únicas formas de acesso ao ensino de excelência
un
que o aluno dispõe. Outros optam por este tão efetivo método de ensino porque
Al
do
conhecem a capacidade do material elaborado pelo Ponto. Porém, mais
me
importante ainda que um professor motivado são estudantes motivados! O aluno
No
é sempre o centro do processo e é ele capaz de fazer diferença. A razão de ser da
o
un
existência do professor é o aluno.
Al
Esta aula demonstrativa tem o intuito de apresentar ao estudante como será a
do
metodologia das nossas aulas e também o conhecimento do perfil do professor.
F
CP
Já adianto que gosto de elaborar as aulas buscando sempre a aproximação com o
o-
aluno, para que você que está lendo consiga imaginar que o professor está
un
próximo, falando com você.
Al
do
Meu nome é Sérgio Mendes Júnior. Para que me conheçam melhor, minha
me
experiência em concursos começou quando eu tinha 17 anos. Fui 12° lugar no
No
concurso público nacional para ingresso na Escola Preparatória de Cadetes do
Exército. Cursei, a seguir, a Academia Militar das Agulhas Negras, concluindo
meu curso de Ciências Militares em 4° lugar, com ênfase em Intendência
(Logística e Administração Militar). Lá tive meus primeiros contatos com
administração pública, orçamento e execução financeira. Como Oficial do
Exército, desempenhei, entrei outras diversas funções tipicamente militares, as
funções de Pregoeiro e de Membro da Comissão Permanente de Licitações e
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Contratos, nas quais tive contato constante com a ponta da linha do gasto
público, que é a Execução Financeira.
Comecei a estudar em 2006 visando à Receita Federal, buscando um novo
horizonte, e como o concurso não saía, procurei novas frentes. Surgiu o concurso
para meu cargo atual, analisei o edital e as funções desempenhadas, quando
vislumbrei que tal cargo era muito mais voltado para minhas preferências
pessoais. Até então nem sabia que ele existia! Mesmo mudando o foco em cima
o
un
da hora obtive a 15° colocação ao final do certame.
Al
do
Hoje estou realmente realizado como Analista de Planejamento e Orçamento
F
CP
(APO) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Estou lotado na
o-
Secretaria de Orçamento Federal (SOF), onde convivo diariamente com esse
un
Al
assunto fascinante que é o Orçamento, chave da nossa matéria Administração
do
Financeira e Orçamentária (AFO). A carreira de APO é uma das mais
me
valorizadas atualmente no Executivo Federal, com ótima remuneração e
No
excelentes oportunidades de qualificação, como cursos de extensão, pós-
o
un
graduação e mestrado, todos patrocinados pela SOF, que investe em seus
Al
servidores. Há diversas oportunidades de viagens pelo Brasil e à medida que
do
você cresce na carreira surgem as oportunidades de cursos e representações no
F
CP
exterior. O prestígio também é muito grande, por exemplo, não começam uma
o-
reunião sem a presença do “Orçamento”, apenas chamam a autoridade maior da
un
Al
reunião se o “Orçamento” estiver presente. Aqui em Brasília temos nossa
do
importância sempre reconhecida.
me
A minha experiência anterior como Pregoeiro e em Licitações me ajudou e ajuda
No
até hoje a ter uma visão mais completa do emprego do dinheiro público, pois
agora estou do outro lado, o da alocação dos recursos. Assim, compreendo todas
as dificuldades e anseios daqueles que efetivamente “gastam”.
Tive a oportunidade de aprofundar os conhecimentos no curso de Planejamento e
Orçamento da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), com a carga
de 518 horas. Minha turma foi privilegiada, pois tive aula com o “papa” do
Orçamento Mundial Allen Schick, que prestava consultoria ao Brasil e foi
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convidado pela ENAP. Procurei durante o curso também aprender o máximo
com grandes mestres em Orçamento Publico, como Giacomoni, Pagnussat,
Fabiano Core e de outras áreas, como a Administração Pública de Fernando
Abrúcio e a economia de Leda Paulani. Tive aulas também com a cúpula da SOF
e da Secretaria de Planejamento e Investimentos estratégicos (SPI), quando pude
ter uma visão mais gerencial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal.
Podem ter certeza que a abordagem de nossas aulas será bem diferente de um
o
un
curso como o da ENAP, pois o nosso foco é a aprovação no concurso, com
Al
bastante objetividade. No entanto, para o professor, é muito importante essa
do
aquisição de conhecimentos mais sólidos, para propiciar ao estudante aulas com
F
CP
informações de mais qualidade.
o-
un
Al
Quanto ao nosso curso, ele será de resolução de exercícios, abrangendo a matéria
do
de AFO do último edital para APO, que lá foi chamado de Planejamento
me
Governamental; e também trataremos das últimas novidades em Planejamento e
No
Orçamento cobradas nos últimos concursos. É o edital mais abrangente de
o
un
AFO, logo nosso curso o capacitará a resolver as mais diversas provas que
Al
exigem nosso conteúdo, portanto será um Curso Regular de AFO em
do
Exercícios, com foco amplo, não somente para o curso de APO. Abordarei
F
CP
questões de concursos anteriores, SERÃO MAIS DE 300 QUESTÕES
o-
SOMENTE de 2009 e 2008 e APENAS DAS QUATRO PRINCIPAIS
un
Al
BANCAS EXAMINADORAS do PAÍS, porque quero o aluno sempre
do
ATUALIZADO! Serão questões das tradicionais ESAF, CESPE, FCC e
me
também da FGV, que vem aparecendo em concursos importantes recentemente,
No
como o de Consultor de Orçamento do Senado.
Sempre haverá ao final de cada aula uma lista das questões comentadas, caso o
aluno opte por tentar resolvê-las antes de ler os comentários. Haverá ainda ao
final das aulas um resumo, o que eu chamarei de “Memento do Concurseiro”.
“Importei” o termo das atividades militares, pois lá o memento é um pequeno
lembrete aos comandantes ou instrutores dos principais pontos de um
determinado assunto, por exemplo, um tipo de manobra militar. Aqui terá função
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semelhante, o memento será um lembrete ao estudante dos principais pontos
da aula. Reforço que nossa preparação será para colocar o aluno em condições
de deslanchar em qualquer concurso que cobre Administração Financeira e
Orçamentária. Além do concurso para APO, por exemplo, temos os atrativos
concursos para as diversas agências reguladoras, onde a remuneração aumentou
substantivamente no ano passado.
Nossa linguagem vai ser a mais simples, alcançando aqueles que ainda não têm
o
un
tanta afinidade com a matéria. Isso não quer dizer nivelar por baixo, porque
Al
entrarei no máximo de profundidade do conteúdo. Começaremos um novo
do
assunto com questões mais didáticas e a partir daí seguiremos para as mais
F
CP
difíceis, assim haverá diversificação, como ocorre numa prova. Para os alunos
o-
que conhecem a matéria, será uma excelente oportunidade de revisão e também
un
Al
de atualização, adquirindo novos conhecimentos, tenho certeza. Já aviso que não
do
terão moleza, veja que as questões são de concursos de alto nível, como de APO,
me
AFC, ACE, Auditor Substituto de Conselheiro, Consultor, Procurador, Promotor,
No
Agências Reguladoras, etc. Insisto! Repare como o assunto vem sendo cobrado
o
un
nos mais diversos concursos! Vale a pena se dedicar a AFO!
Al
do
E é claro! A autorização do próximo concurso para APO está próxima! E outros
F
CP
virão! Não vamos perder tempo!
o-
un
Al
Serão 10 aulas, desenvolvidas da seguinte forma:
• Aula 0 - Princípios Orçamentários
do
• Aula 1 - Instrumentos de Planejamento e Orçamento da Constituição:
me
No
Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA). Previsão constitucional da Lei Complementar
não editada sobre instrumentos de planejamento e gestão financeira.
Empresa Estatal Dependente.
• Aula 2 - Ciclo Orçamentário: elaboração, discussão, aprovação, execução,
avaliação e controle do Orçamento. Iniciativa, prazos, emendas, alterações
e tramitação das leis orçamentárias. Banco Central do Brasil.
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• Aula 3 - Planejamento Governamental: Integração planejamento e
orçamento. Modelo de Gestão do PPA. Elaboração, gestão e avaliação
anual do PPA do governo federal.
- Lei 10.180/01: Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
- Decreto n. 2829/98: Normas para a elaboração e execução do Plano
Plurianual e dos Orçamentos da União;
- Lei 11.653/08: PPA 2008-2011;
o
un
- Decreto n. 6.601/2008 - Gestão do Plano Plurianual 2008-2011 e de
Al
seus programas. (revogou o Decreto n. 5.233/04, previsto nos
do
últimos editais de vários concursos do ano passado, que estabeleceu
F
CP
normas para a gestão do Plano Plurianual 2004-2007 e de seus
o-
programas);
un
- Al
Planos e programas nacionais, regionais e setoriais. Programa de
do
Aceleração do Crescimento (PAC).
• Aula 4 – Orçamento Público: História, natureza jurídica e objetivos.
me
No
Intervenção do Estado na Economia na visão orçamentária: funções
o
un
clássicas do orçamento. Tipos de orçamento: programa, tradicional, base-
Al
zero, de desempenho. Orçamento Participativo. Questões envolvendo
do
simultaneamente instrumentos de planejamento e ciclo orçamentário.
F
CP
• Aula 5 - Créditos Adicionais: suplementares, especiais e extraordinários.
o-
• Aula 6 – Receita Pública: conceitos e classificações da receita
un
Al
orçamentária brasileira.
do
• Aula 7 - Despesa Pública: conceitos e classificações da despesa
me
orçamentária brasileira. Regra de ouro.
No
• Aula 8 - Despesas Públicas II: Despesas com pessoal, restos a pagar,
despesas de exercícios anteriores. Despesa obrigatória de caráter
continuado. Suprimento de Fundos.
• Aula 9: - Estágios da Receita e da Despesa.
- Simulado: Questões criteriosamente selecionadas para que
cada questão do simulado contenha vários assuntos de AFO
ao mesmo tempo, forçando o estudante a ter conhecimento
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das diversas aulas. Por exemplo, não haverá uma questão
tratando apenas do assunto princípios orçamentários;
englobará também ciclo orçamentário, créditos adicionais ou
qualquer outro conteúdo de AFO estudado nas aulas
anteriores.
• Aula 10 - Resolução do Simulado: Como as questões abordarão diversas
aulas, possibilitará ao estudante uma ampla revisão da matéria e dos
o
un
principais tópicos.
Al
do
O conteúdo das aulas não será rígido. Poderá haver alterações já que nosso curso
F
CP
terá questões também de 2009 e caso haja uma mudança de tendência das
o-
Bancas, o número de questões de um assunto poderá ser aumentado ou
un
diminuído. Assim como a divulgação de editais com mais ênfase em um Al
do
conteúdo que outro.
me
No
Alguns temas dos editais são vistos durante toda a matéria. Por exemplo,
o
un
constantemente há a previsão de exigir tópicos da Lei de Responsabilidade Fiscal
Al
(LRF) relacionados ao Orçamento. Em todas as aulas falaremos da LRF, porque
do
ela interfere em todo o conteúdo. Em outro exemplo há a previsão de cobrança
F
CP
do Manual Técnico de Orçamento (MTO). Vários pontos das aulas são baseados
o-
no MTO, principalmente nas aulas relacionadas a Receitas e Despesas, pois ele
un
Al
também interfere em todo nosso conteúdo. Enfim, em nosso curso inteiro
do
estaremos abordando a LRF, o MTO, a Constituição Federal, a Lei 4320/64, etc.
me
No
Estou ministrando este curso on-line porque realmente acredito em sua
efetividade. Sou natural de Juiz de Fora – MG e estava morando e trabalhando lá.
Embora seja uma cidade de porte médio (mais de 500 mil habitantes), os
cursinhos preparatórios de lá, apesar de bons, praticamente só ofereciam cursos
para Escolas Militares, Receita Federal, Polícia Federal e alguns tribunais. Se
hoje sou Analista de Planejamento e Orçamento, devo muito aos cursos on-line.
6
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E quanto a você aluno? Quer mudar de vida? Quer ser reconhecido
profissionalmente? Está se sentindo subempregado? Quer respirar novos ares?
Como motivação lei esta pequena crônica cujo autor desconheço:
A mamãe e seu filhote camelo estavam à toa, quando de repente o bebê camelo
perguntou:
__ Mãe, mãe, posso lhe perguntar algumas coisas?
o
un
__ Claro! O que está incomodando o meu filhote?
Al
__ Por que os camelos têm corcova?
do
__ Bem, meu filhinho, nós somos animais do deserto, precisamos das corcovas
F
CP
para reservar água e por isso mesmo somos conhecidos por sobreviver sem água!
o-
__ Certo, e por que nossas pernas são longas e nossas patas arredondadas?
un
Al
__ Filho, certamente elas são assim para nos permitir caminhar no deserto. Sabe,
do
com essas pernas eu posso me movimentar pelo deserto melhor do que qualquer
me
um!
No
__ Tá... Então, por que nossos cílios são tão longos? De vez em quando eles
o
un
atrapalham minha visão.
Al
__ Meu filho, esses cílios longos e grossos são como uma capa protetora para os
do
olhos. Eles ajudam na proteção dos seus olhos quando atingidos pela areia e pelo
F
CP
vento do deserto!
o-
__ Ahhh! – concordou o camelinho.
un
Al
__ Então a corcova é para armazenar água enquanto cruzamos o deserto, as
do
pernas para caminhar através do deserto e os cílios são para proteger meus olhos
me
do deserto.
No
__ Isso mesmo, meu filho!
__ Então... o que estamos fazendo nesse tal de zoológico?
MORAL DA HISTÓRIA
Não adianta você ter tudo se não está no lugar certo.
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Venha comigo nesta empreitada! Busque seus objetivos!
“As ideias e estratégias são importantes, mas o verdadeiro desafio é a sua
execução”. (Percy Barnevick)
o
un
Al
do
E vamos às nossas questões sobre PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS!
F
CP
1) (ESAF – AFC/STN –2008) Constitui evidência do princípio da unidade
o-
un
orçamentária:
a) um orçamento que contenha todas as receitas e todas as despesas.
Al
do
b) um único orçamento é examinado, aprovado e homologado e ainda a
me
existência de um caixa único e uma única contabilidade.
No
o
c) a existência de um orçamento que abranja tanto a área fiscal como a área
un
Al
previdenciária e o investimento das estatais.
do
d) uma lei orçamentária anual que não contenha matéria estranha ao orçamento.
F
e) um orçamento que abranja os Três Poderes da União.
CP
o-
un
E vamos começar pela base, pelo alicerce do nosso conteúdo.
Al
Princípios orçamentários são premissas, linhas norteadoras a serem observadas
do
na concepção e execução da lei orçamentária. Visam aumentar a consistência e
me
estabilidade do sistema orçamentário. Por isso são as bases nas quais se deve
No
orientar o processo orçamentário.
É um assunto importante para a compreensão geral da matéria e também é muito
cobrado em concurso! Você verá que nossa aula demonstrativa, com 30 questões,
também foi elaborada apenas com questões de 2008 e início de 2009!
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Veremos que alguns princípios são explícitos, por estarem incorporados à
legislação. Outros são implícitos, porque são citados apenas pela Doutrina, mas
também são importantes para fins de concurso.
Nossa questão aborda os três princípios explícitos mais cobrados da Lei 4320/64.
Falaremos bastante dessa Lei ao longo do nosso curso, pois ainda é ela que
estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
o
un
Federal. Disse “ainda” porque existe previsão na Constituição Federal de 1988
Al
(CF/88) da edição de uma nova Lei Complementar sobre o assunto, mas até hoje
do
ela não foi editada.
F
CP
o-
Princípio da Unidade:
un
Al
do
Segundo este princípio, o orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um
me
orçamento, e não mais que um para cada ente da federação em cada exercício
No
financeiro. Objetiva eliminar a existência de orçamentos paralelos. Está
o
un
consagrado na Lei 4320/64:
Al
do
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de
F
CP
forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do
o-
Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
un
Al
do
Princípio da Universalidade:
me
No
O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da
União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Está também na Lei 4320/64:
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de
forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do
Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
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Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de
operações de crédito autorizadas em lei.
Os examinadores normalmente tentam confundir os dois princípios nas provas.
Cuidado! Para ser compatível com os dois princípios, o orçamento uno deve
conter todas as receitas e despesas do Estado.
• Um hipotético orçamento uno que não contemplar todas as receitas e
o
un
despesas estará de acordo apenas com a Unidade.
Al
• Se for mais de um orçamento contendo todas as receitas e despesas, eles
do
estarão de acordo apenas com a Universalidade.
F
CP
o-
Princípio da Anualidade ou Periodicidade
un
Al
do
O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período de um ano,
me
consoante nossa Constituição:
No
o
un
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
Al
I - o plano plurianual;
do
II - as diretrizes orçamentárias;
F
CP
III - os orçamentos anuais.
o-
un
Al
É conhecido também como princípio da periodicidade, numa abordagem que o
do
orçamento deve ter vigência limitada a um exercício financeiro, já que, no Brasil,
me
ele coincide com o ano civil, segundo a Lei 4320:
No
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Vários artigos da Constituição remetem à anualidade, como o § 1º do Art, 167:
“Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade”.
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Voltaremos a este artigo quando estudarmos o Plano Plurianual (PPA).
Princípio da Totalidade
Surgiu após uma remodelação pela doutrina do princípio da unidade, de forma
que abrangesse as novas situações. Foi construído, então, para possibilitar a
coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação.
o
un
A Constituição trouxe um modelo que, em linhas gerais, segue o princípio da
Al
totalidade, pois a composição do orçamento anual passou a ser a seguinte:
do
orçamento fiscal, orçamento da seguridade social e orçamento de investimentos
F
CP
das estatais.
o-
un
Princípio da Unidade de tesouraria (ou de caixa): Al
do
me
É o princípio que respalda a Conta única do Tesouro. Todas as receitas devem ser
No
recolhidas em uma única conta. Está consagrado na Lei 4320/64:
o
un
Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao
Al
princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação
do
de caixas especiais.
F
CP
o-
O Artigo 164 da CF/88 determina o destino das disponibilidades:
un
Al
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco
do
central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou
me
entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições
No
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
A Lei Complementar 101/04, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), é a lei que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a gestão
fiscal. Falaremos bastante dela ao longo deste curso. Ela traz a exceção ao
princípio da unidade de caixa, pois em seu artigo 43 estabelece que as
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disponibilidades de caixa relativas à Previdência Social deverão ser separadas
das demais disponibilidades do ente público:
§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e
próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que
se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta
separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de
o
un
mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência
Al
financeira.
do
Para não deixar dúvidas, segundo a LRF, são entes da Federação: a União,
F
CP
cada Estado, o Distrito Federal e cada Município.
o-
un
Al
Vamos relembrar o princípio da Unidade? Segundo este princípio, o orçamento
do
deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para
me
cada ente da federação em cada exercício financeiro.
No
Veja que o princípio da unidade de caixa difere do princípio da Unidade.
o
un
Al
Voltemos às alternativas. Vamos atacar uma questão que gerou muita polêmica:
do
a) Errada. O fato de conter todas as receitas e despesas refere-se ao princípio da
F
CP
Universalidade.
o-
b) Correta para ESAF, eu considero errada. A ESAF copiou literalmente de um
un
Al
texto da Câmara dos Deputados, que dizia exatamente: “São evidências do
do
cumprimento deste princípio, o fato de que apenas um único orçamento é
me
examinado, aprovado e homologado. Além disso, tem-se um caixa único e uma
No
única contabilidade”. Vimos que o primeiro período está correto, mas a
existência de caixa único e de única contabilidade está relacionada ao princípio
da unidade de caixa! No entanto, considerando as alternativas, marcaria esta por
eliminação.
c) Errada. Está relacionado ao princípio da Totalidade, pois trata da coexistência
de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação. Caso o
aluno se confundisse, poderia detectar outro erro, pois a composição correta é
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Orçamento Fiscal, Seguridade Social (não só Previdência, que é uma parte da
Seguridade Social) e Investimento das Estatais.
d) Errada. Trata-se do princípio da exclusividade, que veremos nas próximas
questões.
e) Errada. Está errada porque está incompleta. Um orçamento que abranja os Três
Poderes da União não garante a Unidade, pois temos, por exemplo, o Ministério
Público, que integra o Orçamento e não faz parte de nenhum dos três poderes.
o
un
Resposta: B para ESAF e anulada para o professor (todas erradas)
Al
do
Vamos resolver mais uma questão pelo princípio da unidade de caixa?
F
CP
2) (CESPE – ACE - TCU - 2008) A Conta Única do Tesouro Nacional, mantida
o-
pelo Banco do Brasil, tem por finalidade acolher as disponibilidades financeiras
un
Al
da União movimentáveis pelas unidades gestoras da administração federal,
do
excluindo-se a contribuição previdenciária, que ingressa em conta específica
me
administrada pelo INSS.
No
o
un
Olha que interessante, em nenhum momento a questão cita o princípio da
Al
unidade de caixa, mas o conhecimento desse princípio é suficiente para resolver a
do
questão.
F
CP
Vamos começar da exceção. Já vimos que ela está na LRF, que determina que
o-
“as disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio
un
Al
dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se
do
referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta
me
separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de
No
mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência
financeira.”
Agora, relembrando o Artigo 164 da CF/88 que determina o destino das
disponibilidades:
13
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§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco
central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou
entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Veja que a questão está errada, a Conta Única do Tesouro não é mantida no
Banco do Brasil e sim no Banco Central do Brasil. O Banco do Brasil S.A. (BB)
o
un
é uma instituição financeira constituída na forma de sociedade de economia
Al
mista. Já o Banco Central do Brasil (BACEN), criado pela Lei 4.595, de
do
31.12.1964, é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, que
F
CP
tem por missão assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda e um
o-
sistema financeiro sólido e eficiente. Mas vamos falar um pouco mais desse
un
Al
tema, porque ainda causa dúvidas entre os estudantes. A Instrução Normativa
do
STN nº 4, de 31 de julho de 1998, regulamenta o assunto. Note:
me
No
Art. 1º A Conta Única do Tesouro Nacional, MANTIDA no Banco Central do
o
un
Brasil, tem por finalidade acolher as disponibilidades financeiras da União a
Al
serem movimentadas pelas Unidades Gestoras - UG da Administração Federal,
do
Direta e Indireta e outras entidades integrantes do Sistema Integrado de
F
CP
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na modalidade “on-
o-
line”.
un
Al
Art. 2º A OPERACIONALIZAÇÃO da Conta Única do Tesouro Nacional será
do
efetuada por intermédio do Banco do Brasil S/A, ou, excepcionalmente, por
me
outros agentes financeiros autorizados pelo Ministério da Fazenda.
No
Cuidado! Não confunda! O que nos interessa para complementar o estudo do
princípio da Unidade de Caixa (ou tesouraria) é:
A Conta Única do Tesouro Nacional é mantida junto ao Banco Central do
Brasil e sua operacionalização será efetuada por intermédio do Banco do
Brasil, ou, excepcionalmente, por outros agentes financeiros autorizados
pelo Ministério da Fazenda.
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Resposta: Errada
3) (FGV - Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ – 2008) O princípio do
orçamento bruto tem como escopo impedir que se incluam na lei orçamentária,
quanto a determinado serviço público, os saldos:
(A) positivos.
(B) negativos.
o
un
(C) positivos contábeis.
Al
(D) negativos contábeis.
do
(E) positivos ou negativos.
F
CP
o-
Princípio do Orçamento Bruto
un
Al
Existem despesas que, ao serem realizadas, geram receitas ao Ente Público.
do
Por outro lado, existem receitas que, ao serem arrecadadas, geram despesas.
me
No
O princípio do orçamento bruto veda que as despesas ou receitas sejam incluídas
o
no orçamento nos seus montantes líquidos. Também está na Lei 4320/64:
un
Al
do
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus
F
CP
totais, vedadas quaisquer deduções.
o-
un
Atenção: cuidado para não confundir Orçamento Bruto com Universalidade.
Al
do
Por exemplo, determinada carreira de planejamento e orçamento federal, que eu
me
No
não vou dizer qual (rs.), tem como subsídio inicial R$ 12.500,00. Subtraindo os
descontos de Imposto de Renda e Previdência, o líquido gira em torno de R$
9.000,00. Na lei orçamentária, segundo o princípio do orçamento bruto,
deverão constar todos esses itens, e não somente o saldo líquido negativo para a
União de R$ 9.000,00.
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Não importa se o saldo liquido será positivo ou negativo, o princípio do
orçamento bruto impede a inclusão apenas dos montantes líquidos e determina a
inclusão de receitas e despesas pelos seus totais.
Resposta: Letra E
4) (CESPE – Analista Judiciário – Apoio Especializado - TJDFT – 2008) O
princípio orçamentário da exclusividade implica que o TJDFT deve elaborar um
o
un
único orçamento a cada ano.
Al
do
Princípio da Exclusividade:
F
CP
o-
Surgiu para evitar que Orçamento fosse utilizado para aprovação de matérias sem
un
nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário, em virtude da celeridade do
Al
seu processo.
do
Determina que a lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão
me
No
das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de
o
créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de
un
Al
receita orçamentária (ARO).
do
F
CP
Possui previsão na nossa Constituição, no Art. 165:
o-
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
un
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para
Al
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda
do
que por antecipação de receita, nos termos da lei.
me
No
E também na Lei 4320/64;
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as
disposições do artigo 43;
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito
por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
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Em resumo, este princípio significa que:
Princípio da Exclusividade
Regra: Lei Orçamentária deve conter apenas previsão de receita e fixação de despesas.
No entanto, admitem-se autorizações para:
• Créditos suplementares e apenas esse;
o
un
• e operações de crédito, mesmo que por antecipação de receita.
Al
do
Falaremos bastante de Antecipação de Receita Orçamentária (ARO). A ARO
F
CP
é um tipo de operação de crédito que equivale a um adiantamento para cobrir
o-
insuficiência de caixa.
un
Al
do
O artigo 7º citado faz menção ao artigo 43, que trata do tema créditos adicionais.
me
Crédito suplementar é um tipo de crédito adicional. Veremos em aula específica
No
que os tipos de créditos adicionais são: suplementares, especiais e
o
un
extraordinários. Já a LRF define operação de crédito como “compromisso
Al
financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de
do
título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores
F
CP
provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e
o-
outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros”.
un
Al
do
Não se preocupe que estudaremos tudo em momento oportuno, passei algumas
me
informações para o aluno não se perder. Por hora, entenda que operação de
No
crédito se assemelha a um empréstimo que o ente contrai para aumentar suas
receitas e cobrir suas despesas. Agora, basta guardar que as exceções ao
princípio da exclusividade são créditos suplementares e operações de
crédito, inclusive por ARO.
Voltando à questão, o princípio orçamentário que determina que deverá ser
elaborado apenas um Orçamento é o da Unidade, e não da exclusividade.
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Resposta: Errada.
5) (CESPE – Analista Administrativo - ANTAQ – 2009) Prevista na lei
orçamentária anual, a autorização para abertura de créditos suplementares é uma
das exceções de cumprimento do princípio do orçamento bruto.
O princípio do Orçamento Bruto dispõe que todas as receitas e despesas
o
un
constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. A
Al
autorização para abertura de créditos suplementares, prevista na Lei
do
Orçamentária anual, é uma das exceções de cumprimento do princípio da
F
CP
exclusividade. A outra exceção é a autorização para operações de crédito, ainda
o-
que por antecipação de receita orçamentária. Logo, a questão trocou
un
exclusividade por orçamento bruto. Al
Resposta: Errada.
do
me
No
6) (FGV – Consultor Orçamentário do Senado – 2008) A lei 4320/64 consagra
o
un
princípios orçamentários que cuidam de aspectos substanciais a serem
Al
observados na elaboração do orçamento. Em relação ao princípio da
do
especificação assinale a afirmativa correta.
F
CP
(A) As receitas e despesas devem aparecer no orçamento de maneira
o-
discriminada de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, a origem dos
un
recursos, bem como a sua aplicação.
Al
(B) O orçamento deve ser elaborado de maneira a conter todas as receitas e
do
despesas públicas, sem quaisquer deduções ou compensações entre devedores e
me
No
credores.
(C) A lei orçamentária anual deverá conter apenas matéria pertinente ao
orçamento público, excluindo-se quaisquer dispositivos estranhos à previsão da
receita e à fixação das despesas, ressalvados os casos previstos na legislação.
(D) O orçamento compreende uma unidade que abrange as receitas e despesas de
todos os Poderes e Órgãos da Administração Pública pelos seus totais, observada
a discriminação quanto aos aspectos fiscais, sociais e previdenciários.
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(E) As receitas não poderão ter vinculação com quaisquer despesas, órgãos ou
fundos, ressalvada a vinculação prevista para as despesas com educação, saúde e
assistência social.
Princípio da Especificação (ou Discriminação):
Determina que as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a
o
un
origem e a aplicação dos recursos. Tem o objetivo de facilitar a função de
Al
acompanhamento e controle do gasto público, evitando as ações que chamamos
do
aqui na SOF de ações guarda-chuva, que é aquela ação genérica, mal
F
CP
especificada, com demasiada flexibilidade.
o-
un
Al
O princípio veda as autorizações de despesas globais. A Lei 4320/64 cita que:
do
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a
me
atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros,
No
transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu
o
un
parágrafo único.
Al
do
As exceções do artigo 20 se referem aos programas especiais de trabalho,
F
CP
como os programas de proteção à testemunha, que se tivessem especificação
o-
detalhada, perderiam sua finalidade. São também chamados de investimentos
un
Al
em regime de execução especial.
do
me
O §4º do art. 5º da LRF estabelece a vedação de consignação de crédito
No
orçamentário com finalidade imprecisa, exigindo a especificação da despesa.
Esse artigo apresenta a outra exceção ao nosso princípio, que é a reserva de
contingência (art. 5º, III da LRF).
A reserva de contingência tem por finalidade atender, além da abertura de
créditos adicionais, perdas que, embora sejam previsíveis, são episódicas,
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