2. O que se entende por " valoração paralela na esfera do profano "?
3. Entende-se profano aquele não conhecedor da ciência do Direito, cujas concepções do que seja legal e ilegal são diretamente influenciadas pela classe social, pelos valores morais e culturais, pela crença religiosa etc. Tal indivíduo desconhece a ilicitude de alguns tipos normativos, podendo vir a praticar fato típico, ilícito, mas não culpável . A esse comportamento denominamos de valoração paralela na esfera do profano .
4. O nosso ordenamento adotou a teoria limitada da culpabilidade , assim, a falta da potencial consciência da ilicitude é conhecida como erro de proibição , isto é, uma suposição equivocada de que um dado comportamento é lícito.
5. O próprio mestre Reale categoriza que o que leva o indivíduo a cumprir a norma jurídica são os valores espirituais, morais, financeiros, culturais etc., em face dos quais ele foi moldado. (...) A cátedra de Immanuel Kant, a propósito, disseca haver uma diferença ontológica entre as coisas como elas são vistas (phenomena) e as coisas como de fato elas são (noumena). (BARBOSA, Clóvis. As núpcias da princesa cigana, o julgamento de Frinéia e a valoração paralela na esfera do profano) . Disponível em: http://www.nenoticias.com.br/lery.php?var=1197963002
6. O Professor Luiz Flávio Gomes assim resume o que vem a ser valoração paralela na esfera do profano : Na teoria do delito, várias foram as repercussões do inalismo de Welzel: o dolo e a culpa, como dados integrantes da ação, passaram a fazer parte do tipo (leia-se: do fato típico). Deixaram de integrar a culpabilidade, que se transformou em puro juízo de censura, de reprovação. Eliminados os requisitos subjetivos da culpabilidade , nela somente restaram requisitos normativos : a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude e; c) exigibilidade de conduta diversa.
7. Todos esses requisitos são normativos porque devem ser aferidos pelo juiz . Nem a imputabilidade nem a consciência da ilicitude, que se acham na cabeça do agente, devem ser enfocados desde essa perspectiva. Cabe ao juiz examinar em cada caso concreto se o agente tinha capacidade de entender ou de querer e, ademais, se tinha possibilidade de ter consciência da ilicitude, ainda que seja nos limites de sua capacidade de compreensão do injusto - numa " valoração paralela na esfera do profano " (Mezger, Tratado de derecho penal, trad. de 1955), isto é, valoração do injusto levada a cabo pelo leigo, de acordo com sua capacidade de compreensão).
8. O dolo e a culpa integram a tipicidade ou contariam com dupla posição, isto é, estariam na tipicidade e também na culpabilidade? ( GOMES, Luiz Flávio. Ciências Criminais. Disponível em http://www.uvb.com.br/main/posgraduacao/CienciasCriminais/AulasImpressas/PCPTD_Aula03_Obrigatoria.pdf)