2. LEGISLAÇÃO
LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972 - revogada
LEI Complementar nº 150/2015 - VIGENTE
3. LEGISLAÇÃO
Objetivo da LC 150/15:
Estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os
trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e
rurais;
4. CONCEITO
Quem é considerado EMPREGADO doméstico?
Para efeito da Lei Complementar nº 150/15, considera-se
empregado doméstico aquele que presta serviços de forma
contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não
lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas,
por mais de dois dias por semana.
5. CONCEITO
Quem é considerado EMPREGADOR doméstico?
Considera-se empregador doméstico a pessoa física ou família
que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado
doméstico.
6. CONTRATO DE TRABALHO
Contratação de Menor – PROIBIÇÃO
É vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho
de trabalho doméstico de acordo com a convenção nº 182/99 da
OIT (Organização Internacional do Trabalho).
7. CONTRATO DE TRABALHO
Poderão estabelecer na relação de emprego, contrato por prazo
determinado do empregado doméstico:
a) Mediante contrato de experiência;
b) Para atender necessidades familiares de natureza
transitória e para substituição temporária de empregado
doméstico com contrato de trabalho interrompido ou
suspenso;
8. CONTRATO DE TRABALHO
Contrato de Experiência
O contrato de experiência não poderá exceder 90 dias, e poderá ser
prorrogado uma vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse
90 dias.
Exemplos:
45+45 = 90 dias
30+60 = 90 dias
60+30 = 90 dias
9. CONTRATO DE TRABALHO
Anotação na CTPS
(Carteira de Trabalho e Previdência Social)
Será obrigatoriamente apresentada, mediante recibo, pelo
empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo
de 48 horas para nela anotar as informações do contrato de
trabalho.
10. JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho não excederá a 8 horas diárias e
44 semanais.
Tempo Parcial
A duração normal do trabalho do empregado em regime de
tempo parcial não poderá exceder a 25 horas semanais.
11. JORNADA DE TRABALHO
Jornada 12x36
É facultado entre as partes, mediante acordo escrito entre as
partes, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas
por 36 horas ininterruptas de descanso.
12. JORNADA DE TRABALHO
Horas Extras
A remuneração da hora extra será no mínimo, 50% superior ao
valor da hora normal.
Para cálculo do salário hora normal em caso de empregado
mensalista será obtido dividindo-se o salário mensal por 220
horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior
que resulte em divisor diverso.
13. JORNADA DE TRABALHO
Acordo de Compensação de Horas e Banco de horas
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído
regime de compensação de horas, mediante acordo escrito
entre as partes, se o excesso de horas de um dia for
compensado em outro dia.
14. JORNADA DE TRABALHO
Acordo de Compensação de Horas e Banco de horas
Será devido o pagamento:
- As 40 primeiras horas extras mensais excedentes ao horário
normal de trabalho;
Obs.: das 40 primeiras horas extras, poderão ser deduzidas, sem o
correspondente pagamento, as horas não trabalhadas em função de
redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não
trabalhado, durante o mês.
15. JORNADA DE TRABALHO
Acordo de Compensação de Horas e Banco de horas
O saldo de horas que excederem as 40 primeiras horas
mensais, com a dedução prevista anteriormente, quando for o
caso, será compensado no período máximo de um ano.
* O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados
deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa
ao repouso semanal.
16. JORNADA DE TRABALHO
Acordo de Compensação de Horas e Banco de horas
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o saldo de horas
não compensadas deverão ser pagas em rescisão, calculadas
sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
17. JORNADA DE TRABALHO
Acordo de Compensação de Horas e Banco de horas
Os intervalos, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas,
os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora
no local de trabalho nele permaneça não serão computados
como horário de trabalho.
18. JORNADA DE TRABALHO
Viagens – Acompanhante do Empregador
Serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas
no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias
em outro dia.
A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo,
25% superior ao valor do salário-hora normal.
19. JORNADA DE TRABALHO
Intervalo para Repouso ou Alimentação
É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou
alimentação pelo período de, no mínimo, uma hora e, no
máximo, duas horas, admitindo-se, mediante prévio acordo
escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30
minutos
20. JORNADA DE TRABALHO
Intervalo Interjornada
Entre duas jornadas de trabalho deve haver período mínimo
de 11 horas consecutivas para descanso.
21. JORNADA DE TRABALHO
Trabalho Noturno
Considera noturno o trabalho executado entre as 22 horas de
um dia e as 5 horas do dia seguinte. Além disso, a hora de
trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos.
A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no
mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
22. JORNADA DE TRABALHO
Controle da Jornada de Trabalho
É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado
doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico,
desde que idôneo.
23. JORNADA DE TRABALHO
Controle da Jornada de Trabalho
O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor.
24. DESCONTOS - SALÁRIO
É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no
salário do empregado por fornecimento de alimentação,
vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com
transporte, hospedagem e alimentação em caso de
acompanhamento em viagem.
Obs.: Poderão ser descontadas as despesas com moradia
quando essa se referir a local diverso da residência em que
ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade
tenha sido expressamente acordada entre as partes.
25. ENCARGOS
A LC 150/2015 incluiu alguns encargos como direito do
trabalhador doméstico, são eles:
- 8% do INSS;
- 8% do FGTS;
- 3,2% da antecipação da multa por demissão sem justa causa;
- 0,8% do seguro acidente de trabalho;
27. SEGURO DESEMPREGO
RES. CODEFAT Nº 754 DE 26.08.2015.
Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico
dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:
I - ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos
últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu
origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
II - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação
continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por
morte;
III - não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua
manutenção e de sua família.
28. SEGURO DESEMPREGO
O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa
fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei
7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-
mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma
contínua ou alternada.
29. SEGURO DESEMPREGO
O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas
subsequentes para cada mês, quando contar com fração igual
ou superior a quinze dias de desemprego de forma que:
I - O segurado terá direito a 1 (uma) parcela se ficar
desempregado até 44 dias após a demissão;
II - O segurado terá direito a 2 (duas) parcelas se ficar
desempregado até 60 dias após a demissão; e
III - O segurado terá direito a 3 (três) parcelas se ficar
desempregado por 75 dias ou mais após a demissão.
30. SIMPLES DOMÉSTICO
O sistema tem como objetivo a unificação e simplificação do
recolhimento dos tributos referentes ao empregado doméstico.
www.esocial.gov.br
Todos os valores serão calculados e reunidos em um único
boleto que será pago pelo empregador, a Caixa Econômica
Federal se encarregará de realizar os repasses devidos de cada
valor.