1. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA
ESTADO DA BAHIA
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LEI COMPLEMENTAR Nº 008 DE 03 DE OUTUBRO DE 2008
“Institui o Código do Meio Ambiente do
Município de Una e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNA, ESTADO DA BAHIA
Faço saber que a Câmara Municipal de Una votou, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Lei Complementar estabelece as bases normativas para
a Política Municipal do Meio Ambiente, para administração da qualidade
ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente, lixo urbano e
uso adequado dos recursos naturais do Município de Una.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º – A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas a
competência da União e do Estado, objetiva manter o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, visando assegurar a qualidade ambiental propícia à
vida, atendidas as peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento
social e econômico, através da preservação, conservação, defesa, recuperação e
melhoria do meio ambiente, observados os seguintes princípios:
I – promover o desenvolvimento sustentável, compatibilizando o desenvolvimento
econômico e social com a proteção ambiental, a qualidade de vida e o uso
racional dos recursos ambientais;
II – preservar, conservar, defender, recuperar e controlar o meio ambiente;
mediante o planejamento, zoneamento e controle das atividades potencial ou
efetivamente degradadoras;
III – controlar a urbanização, a produção, a extração, a comercialização, o
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transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que
comportem risco de vida, ou comprometam a qualidade de vida e do meio
ambiente;
IV – promover a conscientização pública e a participação da sociedade na
gestão de política ambiental, através da educação ambiental e da garantia
de acesso às informações.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º – A Política Municipal do Meio Ambiente terá por objetivos:
I– compatibilizar as políticas dos vários setores da Administração Municipal, e
com as políticas do meio ambiente estadual e federal;
II – proteger o ecossistema e o equilíbrio do meio ambiente;
III – recuperar o meio ambiente degradado;
IV – preservar a biodiversidade e a integridade do patrimônio biológico e genético,
protegendo a fauna e a flora, em particular as espécies ameaçadas de
extinção;
V– diminuir e evitar os níveis de poluição atmosférica, hídrica, de solo, sonora e
visual;
VI – acompanhar o funcionamento das atividades, instalações e serviços
autorizados através de inspeção, fiscalização e monitoramento;
VII – controlar a expansão urbana inadequada, de forma a evitar a degradação
do ambiente natural;
VIII – estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental, normas relativas ao
uso e manejo dos recursos ambientais, assim como normas e critérios para
emissão de efluentes;
IX – assegurar a participação comunitária no planejamento, execução,
recuperação e melhoria do meio ambiente;
X– exercer poder de polícia administrativa, em benefício da manutenção da
qualidade de vida.
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 4º – São diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade
ambiental:
I– a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o
enfoque da sustentabilidade e o controle da qualidade ambiental,
abrangendo todos os tipos de poluição, incluindo a sonora e a visual;
II – a incorporação da dimensão ambiental em toda e qualquer atividade que se
exerça no Município, independentemente de sua natureza;
III – o acesso à informação ambiental, propiciando a participação da
comunidade no processo de tomada de decisões;
IV – a prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de
significativo potencial poluidor;
V– a arborização e recuperação da cobertura arbórea na sede municipal,
distritos e povoados;
VI – a garantia de níveis crescentes da saúde, através do provimento de infra-
estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e
logradouros públicos;
VII – o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e
econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
VIII – o estabelecimento de normas de segurança no tocante ao armazenamento,
transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos ou
potencialmente poluentes;
IX – a educação sanitária e ambiental, em todos os níveis de ensino, em suas
escolas públicas.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
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Art. 5º – Fica instituído o Sistema Municipal do Meio Ambiente –
SIMMA, composto pelos órgãos e entidades da Administração do Município,
responsáveis pela gestão da política ambiental.
Parágrafo Único – O SIMMA será organizado e funcionará com bases
nos princípios do planejamento integrado, da coordenação intersetorial e da
participação representativa da comunidade.
Art. 6º – Integram o SIMMA:
I– Secretaria Municipal do Turismo Meio Ambiente;
II – Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – COMDEMA.
SUB-SEÇÃO I
Da Secretaria Municipal do Turismo e Meio Ambiente
Art. 7º – Compete ao Poder Executivo promover a gestão e a
implantação da Política Municipal do Meio Ambiente, no que diz respeito às suas
atribuições, observadas a legislação e a ação fiscalizadora estadual e federal. Para
dar apoio ao Poder Executivo nesta instância e estudar, propor e deliberar sobre as
diretrizes e políticas ambientais fica instituído o Conselho Municipal de
Desenvolvimento e Meio Ambiente – COMDEMA.
Art. 8º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente
– COMDEMA é o órgão colegiado, superior de caráter consultivo, deliberativo e
normativo do SIMMA.
Art. 9º – A Secretaria Municipal do Turismo e Meio Ambiente é o
órgão executivo do SIMMA, tendo por finalidade coordenar, controlar e executar a
política ambiental do Município, estando atribuídas a ela as matérias de proteção,
controle e recuperação do meio ambiente e a educação ambiental, com as
atribuições e competências definidas neste código.
Art. 10 – São atribuições da Secretaria Municipal do Turismo e Meio
Ambiente, sem prejuízo de outras atribuições legais dispostas em lei específica:
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I– dar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
e Meio Ambiente;
II – elaborar o Parecer Técnico Ambiental, devendo encaminhá-lo ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente, para apreciação e
deliberação, quando couber;
III – encaminhar os processos de licenciamento aos órgãos competentes do
Estado ou da União, quando for o caso;
IV – implantar o Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente;
V– cadastrar, licenciar, monitorar e fiscalizar a implantação e funcionamento de
empreendimentos com potencial de impacto ambiental;
VI – articular-se com organismos federais, estaduais, municipais limítrofes, empresas
e organizações não governamentais para a execução de programas relativos
aos recursos ambientais;
VII – promover a arborização dos logradouros públicos e reflorestamento de matas
ciliares;
VIII – promover, em colaboração com os órgãos competentes, programas de
educação sanitária e ambiental;
IX – dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações
institucionais em defesa do meio ambiente;
X– promover a responsabilização e a reparação dos danos por infrações
ambientais;
XI – coordenar e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção
ambiental;
XII – coordenar as ações dos órgãos setoriais municipais;
XIII – elaborar convênios de cooperação técnica junto a outras instituições;
XIV – promover a captação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento
de atividades relacionadas com a proteção, pesquisa e melhoria do meio
ambiente;
XV – propor a criação de parques, reservas, estações ecológicas, áreas de
proteção ambiental e de relevante interesse ecológico e/ ou paisagístico,
entre outros;
XVI – atuar na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou
degradados;
XVII – exigir daquele que utiliza ou explora recursos naturais, a recuperação do meio
ambiente degradado;
XVIII – estimular e contribuir para a recuperação da vegetação nativa,
especialmente em áreas urbanas e Áreas de Preservação Permanente – APP,
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com o plantio de árvores, estabelecendo índices mínimos de cobertura
vegetal;
XIX – controlar, monitorar e fiscalizar obras, processos produtivos, atividades dos
prestadores de serviços e empreendimentos que direta ou indiretamente
possam causar danos ao meio ambiente, adotando medidas preventivas ou
corretivas e aplicando sanções administrativas e penais pertinentes;
XX – elaborar inventário de recursos naturais, propor indicadores de qualidade e
estabelecer critérios de manejo e conservação destes recursos;
XXI – estabelecer as diretrizes de proteção ambiental;
XXII – desenvolver estudos e projetos para subsidiar a elaboração das normas,
padrões, parâmetros, critérios, limites, índices e métodos para uso dos recursos
ambientais;
XXIII – fornecer, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente , meios
para seu funcionamento, bem como todas as informações relativas à questão
ambiental no Município;
XXIV – fixar diretrizes ambientais para a elaboração de parcelamento do solo urbano,
bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da
coleta e disposição de resíduos;
XXV – conceder licenças para empreendimentos e atividades que causem impactos
ambientais locais, e daquelas que forem delegadas pelo Estado por
instrumento legal ou convênio, salvo aquelas de atribuição do COMDEMA;
XXVI – determinar e orientar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XXVII – exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e
atividades em benefício da preservação, recuperação e controle do meio
ambiente.
Parágrafo Único – Caberá ao Poder Executivo definir a estrutura
organizacional da Secretaria Municipal do Turismo e Meio Ambiente, objetivando a
execução desta Lei e seu regulamento.
SUB-SEÇÃO II
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – COMDEMA
Art. 11 – Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio
Ambiente – COMDEMA compete:
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I– estabelecer a Política Ambiental Municipal e suas diretrizes;
II – estabelecer normas técnicas e padrões de qualidade socioambiental;
III – licenciar e autorizar a localização, instalação, ampliação ou alteração de obras
ou atividades lesivas ao meio ambiente, sem prejuízo das demais licenças e
autorizações pertinentes;
IV – exigir prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), e seu respectivo
Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA) para subsidiar a análise das
atividades pleiteadas em processo de licenciamento ambiental;
V– decidir, em última instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades
ambientais impostas pelo Município;
VI – emitir parecer sobre propostas de planejamento, planos, programas e projetos de
desenvolvimento econômico e social no Município;
VII – emitir parecer sobre propostas de legislação municipal, que tratem do Plano
Diretor, Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, Posturas, ampliação de
área urbana e designação de área de expansão urbana, e suas alterações,
devendo o Prefeito Municipal notificar o COMDEMA, para o efetivo
acompanhamento dos trabalhos de diagnóstico e elaboração legislativa;
VIII – apresentar propostas para o aperfeiçoamento da legislação e de
desenvolvimento do Município;
IX – estimular e monitorar o inventário dos recursos naturais, do patrimônio cultural e
histórico do Município;
X– identificar e mapear as áreas críticas do Município quanto às questões ambientais
e de desenvolvimento, sejam econômicas ou sociais, no sentido de subsidiar suas
atividades e o planejamento municipal;
XI – propor a criação de Unidades de Conservação e de legislação necessária à
proteção de áreas consideradas prioritárias sob os critérios ambientais,
paisagísticos, históricos, culturais, étnicos e quanto ao aspecto do
desenvolvimento do Município;
XII – avaliar a qualidade ambiental dos espaços legalmente protegidos;
XIII – incentivar ações de caráter educativo, com objetivo de conscientizar e informar à
população sobre as questões inerentes ao meio ambiente e ao desenvolvimento
sustentável;
XIV – manter intercâmbio com órgãos públicos e privados, com ações nas questões
ambientais, podendo inclusive requisitar assessoramento quando julgar
necessário;
XV – designar ação de fiscalização, por parte dos técnicos competentes da Prefeitura,
para averiguar denúncias de dano ambiental, monitorando sua atuação e
diligenciando de forma conjunta na apuração dos fatos e prejuízos ambientais;
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XVI – deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
XVII – fornecer informações e dados técnicos sobre o meio ambiente e o
desenvolvimento do Município, sempre que solicitado;
XVIII – manter cadastro de entidades ambientalistas e demais entidades passíveis de
participação nos processos eleitorais, para escolha das representações das
categorias que compõem o COMDEMA;
XIX – apresentar, à Prefeitura Municipal, proposta de conteúdo a ser incluído no projeto
de Lei de Diretrizes Orçamentárias e proposta de orçamento a ser contemplado
no projeto de Lei Orçamentária, no âmbito de meio ambiente e desenvolvimento;
XX – elaborar o plano estratégico anual, indicando os temas em que o COMDEMA
atuará de ofício prioritariamente;
XXI – elaborar seu Regimento Interno e demais normas inerentes ao seu
funcionamento, com aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros;
XXII – convocar audiências públicas;
XXIII – estabelecer a Política Ambiental Municipal e suas diretrizes;
XXIV – estabelecer normas técnicas e padrões de qualidade socioambiental.
Art. 12 – A Coordenação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
e Meio Ambiente – COMDEMA será instituída pela Coordenação e Secretaria;
sendo a Coordenação constituída por um Coordenador Titular e um Substituto; e a
Secretaria será composta pelo Secretário (a) e pelo seu Adjunto. Serão escolhidos
por eleição, seguindo os critérios a serem definidos em seu regimento interno, a ser
confeccionado num prazo de sessentas dias após a sua instalação, devendo ser
aprovado por Decreto.
Art. 13 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente
– COMDEMA terá a seguinte constituição:
I – 5 (cinco) representações do Poder Público;
II – 5 (cinco) representantes de associações urbanas e rurais;
III – 5 (cinco) representantes do terceiro setor, empreendedores e agência
financeira.
Parágrafo Único – A escolhas das entidades que comporão o
COMDEMA, as funções e serviços a serem prestados pela Coordenação e
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Secretaria, serão definidos em seu regimento interno, aprovados por Decreto
Municipal.
Art. 14 – No ato da indicação dos representantes do COMDEMA
deverá constar, seus membros e suplentes, apenas de instituições sediadas no
Município de Una.
Art. 15 – As sessões do Conselho Municipal de Desenvolvimento e
Meio Ambiente – COMDEMA serão públicas e seus atos deverão ser públicos e
amplamente divulgados.
SUB-SEÇÃO III
Do Sistema Municipal de Informação Ambiental
Art. 16 – O Sistema Municipal de Informação Ambiental do Município
de Una, integrado ao Sistema Municipal do Meio Ambiente – SIMMA, deverá ser
mantido e atualizado pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Executiva do COMDEMA, contendo dados relativos às fontes potencialmente
impactantes e à qualidade dos recursos ambientais do Município.
Art. 17 – É garantido o acesso de qualquer pessoa ao Sistema
Municipal de Informação Ambiental, podendo ser fornecidas cópias dos
documentos, que correrão a expensas do peticionário.
Art. 18 – O Sistema será alimentado com os dados produzidos na
Secretaria Executiva do COMDEMA, através de estudos, pesquisas, ações de
fiscalização, estudos de impacto ambiental, auditorias ambientais, processamento
das autorizações, licenças, anuências prévias, monitoramentos e inspeções,
relatórios, processamento das infrações.
Art. 19 – As informações disponíveis em outros órgãos municipais,
estaduais, federais, em Organizações Não Governamentais - ONG e em empresas,
deverão constar também do Sistema Municipal de Informação Ambiental.
Parágrafo Único – Conforme Artigo 223 da Lei Orgânica do Município
de Una torna-se obrigatório o envio dos resultados de toda pesquisa realizada no
território municipal ao Arquivo Público e à Biblioteca Municipal.
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Art. 20 – A partir da instituição do Sistema Municipal de Informação
Ambiental do Município de Una torna-se obrigatório o envio dos resultados de toda
pesquisa realizada no território municipal também ao COMDEMA, alimentando
assim o banco de dados do Sistema.
SUB-SEÇÃO IV
Do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente
Art. 21 – Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente
– FMA, com o objetivo de custear o programa ambiental do Município – execução
de planos, programas e projetos ambientais, constituído dos recursos provenientes
de:
I– dotações orçamentárias próprias;
II – da arrecadação de multas administrativas e condenações judiciais por
infrações ambientais previstas em Lei;
III – de doações de pessoas físicas, jurídicas ou de organismo públicos ou privados,
nacionais e internacionais;
IV – remuneração decorrente da análise de projetos;
V – outras fontes.
Parágrafo Único – Ato do Poder Executivo regulamentará o Fundo
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FMA, que será acompanhado e
fiscalizado pelo COMDEMA.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 22 – São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I– o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade
ambiental;
II – o zoneamento ambiental;
III – a criação de Áreas Protegidas e Unidades de Conservação de relevante
interesse ecológico e paisagístico;
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IV – o licenciamento e avaliação de impactos ambientais;
V– a instituição de taxas para autorizações e ou licenças ambientais;
VI – o controle, monitoramento e fiscalização das atividades que causam ou
possam causar os impactos ambientais;
VII – a educação ambiental.
SEÇÃO I
DAS NORMAS E PADRÕES
Art. 23 – As normas, padrões, critérios e parâmetros relacionados com
o Meio Ambiente, estabelecidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e
Meio Ambiente, não poderão contrariar as Leis Federais e Estaduais existentes sobre
o assunto.
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 24 – O Zoneamento Ambiental, definindo-se as áreas de maior ou
menor restrição no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao
aproveitamento dos recursos naturais, tem como objetivo:
I– desenvolver estudos para enquadrar áreas protegidas, de relevante interesse
ecológico ou paisagístico, delimitá-las e estabelecer seus planos de manejo;
II – definir áreas e ocupações, com parâmetros de maior ou menor restrição, de
acordo com as características ambientais, paisagísticas e tendências sócio-
econômicas.
Art. 25 – O Zoneamento Ambiental do Município de Una
compreende as seguintes zonas, conforme definição do Macrozoneamento
Municipal na Lei do Plano Diretor de Una:
I– Zona de Regime Legal Específico – ZRLE;
II – Zona de Uso Agropecuário – ZUA;
III – Zona de Requalificação Urbana – ZRU;
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IV – Zona de Interesse Turístico, Histórico e Ambiental – ZITHA.
Parágrafo Único – A caracterização de cada uma dessas
Macrozonas, com as respectivas permissões e restrições de uso, encontram-se
definidas no Código Urbanístico – Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo do
Município de Una.
SEÇÃO III
DA CRIAÇÃO DE ÁREAS DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO E PAISAGÍSTICO
Art. 26 – Para os efeitos desta Lei, ao Município compete criar, definir,
implantar e administrar áreas de interesse ecológico e paisagístico, a serem
protegidas, com vistas a manter e utilizar racionalmente o patrimônio natural
(biofísico) do seu território, objetivando:
I– a conservação da biodiversidade do ecossistema e do equilíbrio do meio
ambiente;
II – o desenvolvimento de atividade de lazer ou científico.
Art. 27 – O Poder Executivo Municipal fixará os critérios de uso,
ocupação e manejo das áreas sujeitas a regime específico e das áreas de proteção
ambiental definidas por planejamento, atendidas as peculiaridades locais,
mediante estudos técnicos, considerando todos os fatores ambientais e
paisagísticos.
SEÇÃO IV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 28 – A construção e instalação de estabelecimentos
considerados efetivamente ou potencialmente poluidores, bem como os capazes
de causar impacto ambiental, além da abertura de novas áreas urbanas,
dependerão de prévio licenciamento, mediante:
I– Licença de Localização – LL;
II – Licença de Implantação – LI;
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III – Licença de Operação – LO.
§ 1º – Para efeito desta Lei, considera-se impacto ambiental qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
causados por qualquer forma de matéria ou energia resultantes da atividade
humana que, direta ou indiretamente, afetem:
I– a saúde, a segurança e o bem estar da população;
II – as atividades sociais e econômicas;
III – a biota;
IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V– a qualidade dos recursos ambientais.
§ 2º – Todos os custos e despesas referentes à realização do estudo
do impacto ambiental correrão por conta do proponente do projeto.
Art. 29 – O procedimento administrativo para licenciamento será
iniciado através de consulta, contendo os dados necessários à identificação e
avaliação dos prováveis efeitos ambientais.
§ 1º – Ao conceder a Licença de Localização, o Poder Executivo
poderá estabelecer condicionamentos e fazer as restrições que julgar convenientes
para minimizar os impactos ambientais, observada a legislação de parcelamento
do solo urbano.
§ 2º – Os projetos com potencial de significativo impacto ambiental
serão encaminhados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente
para deliberação e determinação das medidas de autocontrole e monitoramento
do empreendimento e as medidas para evitar ou mitigar os efeitos negativos do
projeto.
Art. 30 – Os critérios para as Licenças de Implantação e de
Operação estão previstos e disciplinados no Código Urbanístico – Lei de Uso,
Ocupação e Parcelamento do Solo do Município de Una.
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Art. 31 – A operação, funcionamento ou ampliação de qualquer
atividade objeto de Licença de Localização só poderá se dar, mediante Licença
de Operação, ficando sujeitos ao monitoramento sistemático e à fiscalização pelo
Poder Executivo.
Art. 32 – Nenhum licenciamento poderá ser concedido aos que
houverem causado degradação ambiental, incluindo o abandono de estéril, sem
que o degradador execute o devido plano de recuperação das áreas degradadas,
aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente –
COMDEMA.
Art. 33 – O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente poderá
rever qualquer licenciamento, diante da constatação de prejuízos ambientais ou do
não cumprimento dos condicionamentos impostos.
Art. 34 – Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I– Estudo Prévio do Impacto Ambiental: estudo técnico, elaborado pelo
interessado, sobre possíveis impactos sócio-econômicos e ambientais que
determinado empreendimento ou atividade poderá causar;
II – Manifestação Prévia: opinativo técnico, elaborado pela Secretaria Municipal
do Turismo e Meio Ambiente, juntamente com o COMDEMA, que responde à
consulta prévia feita pelo interessado, sobre impactos ambientais associados a
uma determinada atividade;
III – Autorização Ambiental: concedida pela Secretaria Municipal do Turismo e
Meio Ambiente, juntamente com o COMDEMA, para realização ou operação
de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário
ou para a execução de obras que não impliquem em instalações
permanentes;
IV – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual a Secretaria Municipal do
Turismo e Meio Ambiente, a partir das deliberações junto ao COMDEMA,
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para
localizar, implantar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente
poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental.
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Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio
Ambiente – COMDEMA poderá evocar qualquer procedimento de Licenciamento
em trâmite no órgão Executivo.
Art. 35 – Dependerá de prévio licenciamento ambiental do órgão
competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a localização, a
construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos
e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem com os empreendimentos capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental.
Art. 36 – Quando a atividade, pesquisa ou serviços inicialmente de
caráter temporário passarem a configurar-se como de caráter permanente, deverá
ser requerida a Licença Ambiental pertinente em substituição a Autorização
Ambiental expedida.
Art. 37 – O licenciamento ambiental é composto pelas seguintes
licenças:
I– Licença Localização (L.L): concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de Implantação (L.I): autoriza a implantação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas
e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III – Licença de Operação (L.O): autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta
das licenças anteriores, através do competente HABITE-SE, com a fixação de
medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a
operação;
IV – Licença Simplificada (L.S.): concedida pela Secretaria Municipal do Turismo e
Meio Ambiente para localização, implantação e operação de
empreendimentos e atividades de micro ou pequeno porte.
Parágrafo Único – A Licença de Operação é renovada
periodicamente, de acordo com a sua validade, através da Renovação da
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Licença de Operação (RLO), concedida para autorizar a continuidade da
operação da atividade, mediante o cumprimento dos condicionantes
estabelecidos.
Art. 38 – O procedimento de licenciamento ambiental dos usos
impactantes obedecerá aos procedimentos da Avaliação de Impacto Ambiental –
AIA, observando às seguintes etapas:
I– Requerimento da Licença Ambiental próprio e específico, devidamente
preenchido e assinado pelo empreendedor, acompanhado dos projetos,
planos, roteiro de caracterização do empreendimento, plantas e memoriais
em duas vias, EIA/RIMA ou demais estudos ambientais, quando for o caso,
dando-se a devida publicidade, e dos seguintes documentos originais ou em
cópias autenticadas:
a) Para a Licença de Localização (LL):
1. anuência prévia do órgão tombador ou do gestor da APA – Área de
Preservação Ambiental;
2. outorga do uso da água expedida pelo órgão competente, quando for o
caso;
3. alvará de pesquisa expedido pelos órgãos federais e estaduais competentes,
quando for o caso;
4. anuência prévia de órgãos e entidades federais e estaduais pertinentes,
quando for o caso;
5. original da publicação do Pedido da Licença em jornal de grande
circulação, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal do Turismo e
Meio Ambiente;
6. comprovante de pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental devida
para Licença de Localização.
b) Para a Licença de Implantação (LI):
1. cópia da publicação da concessão da Licença de Localização;
2. avaliação do cumprimento das condicionantes da Licença de Localização;
3. original da publicação do pedido da Licença em jornal de grande
circulação, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal do Turismo e
Meio Ambiente;
4. guia de utilização do minério expedida pelo órgão federal competente,
quando for o caso;
5. comprovante de pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental devida
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para Licença de Implantação.
c) Para a Licença de Operação (LO) e respectiva renovação:
1. cópia da publicação da concessão da Licença de Implantação ou cópia
da licença anterior, conforme o caso;
2. avaliação do cumprimento das condicionantes da Licença de Implantação,
da Licença de Ampliação, Reformulação de Processo e Reequipamento ou da
licença anterior, conforme o caso;
3. original da publicação do pedido da Licença em jornal de grande
circulação, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal do Turismo e
Meio Ambiente;
4. declaração da política ambiental da empresa devidamente divulgada;
5. portaria de lavra expedida pelo órgão competente, quando for o caso;
6. comprovante de pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental devida
para Licença de Operação ou Renovação.
d) Para a Licença de Ampliação, Reformulação de Processo e Reequipamento
(LA):
1. cópia da publicação da concessão da Licença de Operação;
2. avaliação do cumprimento das condicionantes da Licença de Operação;
3. original da publicação do pedido da Licença em jornal de grande
circulação, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal do Turismo e
Meio Ambiente;
4. comprovante de pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental devida
para Licença de Ampliação, Reformulação de Processo e Reequipamento,
conforme o caso.
II – análise, pela Secretaria Municipal do Turismo e Meio Ambiente, juntamente
com o COMDEMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
III – solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria Municipal
do Turismo e Meio Ambiente, uma única vez, em decorrência da análise dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber,
podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
IV – audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação
pertinente;
V– emissão de parecer conclusivo e, quando couber, parecer jurídico, deferindo
ou indeferindo o pedido de Licença, dando-se a devida publicidade.
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Art. 39 – Os empreendimentos minerários que utilizem ou degradem o
meio ambiente, deverão elaborar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas
(PRAD), que deverá ser apresentado quando da solicitação da Licença de
Operação, e este deverá ser executado durante a implantação da atividade,
durante toda a sua vida útil e quando de sua desativação.
Art. 40 – O eventual indeferimento da solicitação de licenciamento
deverá ser devidamente instruído com o parecer técnico do órgão competente,
através do qual se dará conhecimento do motivo do indeferimento.
Art. 41 – Não será fornecida Licença de Operação quando não
tiverem sido cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da
Licença de Localização, ou quando houver indício ou evidência de liberação ou
lançamento de poluentes nos rios, lagoas, no mar e no solo.
SEÇÃO V
DAS TAXAS
Art. 42 – A remuneração, pelos interessados, dos custos
correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos das autorizações
e ou licenças relacionadas no art. 33, será efetuada segundo os valores constantes
do Anexo II desta Lei.
Art. 43 – A remuneração para análise de projetos para obtenção de
Manifestação Prévia, Autorização Ambiental e das Licenças de Localização, de
Implantação, Ampliação, Reformulação de Processo, Licença Simplificada e de
Operação, serão pagas separadamente pelo interessado, na época em que forem
requeridas.
§ 1º – O preço público terá seu valor e sua composição fixados de
acordo com as despesas envolvidas na realização do trabalho.
§ 2º – A receita prevista neste artigo será incorporada ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente.
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SEÇÃO VI
DO CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 44 – O controle, monitoramento e fiscalização dos
empreendimentos e das atividades que causam ou possam causar impactos
ambientais, serão realizados pela Secretaria Municipal do Turismo e Meio Ambiente,
juntamente com COMDEMA, sem prejuízo das ações de competência do Estado e
da União:
§ 1º – O controle ambiental será realizado por todos os meios e
formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento dos
empreendimentos e das atividades públicas e/ou privadas, tendo como objetivo a
manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 2º – As atividades de monitoramento dos empreendimentos serão
prioritariamente de responsabilidade técnica e financeira dos empreendedores,
sem prejuízo de auditoria regular e periódica do órgão competente.
§ 3º – A fiscalização das atividades ou empreendimentos que
causem ou possam causar degradação ambiental será efetuada pelo Município,
no exercício regular do seu poder de polícia, como previsto no “caput” deste artigo.
§ 4º – A entidade fiscalizadora deve colocar à disposição dos
técnicos credenciados todas as informações necessárias e promover os meios
adequados à perfeita execução da incumbência.
§ 5º – A Secretaria Municipal do Turismo e Meio Ambiente, através do
COMDEMA, poderá solicitar força policial para o exercício de suas atividades em
qualquer parte do Município, quando houver impedimento para a sua ação de
fiscalização.
Art. 45 – No exercício do controle preventivo das situações que
alterem ou possam alterar as condições ambientais, cabe à fiscalização:
II – efetuar vistorias em geral;
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III – analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho das atividades,
processos e equipamentos;
IV – verificar ocorrência de infrações e a procedência de denúncias, apurar
responsabilidades e exigir as medidas necessárias para a correção das
irregularidades;
V– solicitar que as entidades fiscalizadoras prestem esclarecimento em local e
data previamente fixados;
VI – exercer outras atividades pertinentes que lhe forem designadas.
Art. 46 – A Secretaria Municipal do Turismo e Meio Ambiente, através
do COMDEMA, poderá exigir que os responsáveis pelas fontes degradantes adotem
medidas de segurança para evitar riscos ou efetiva poluição das águas, do ar, do
solo ou subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da
comunidade e à preservação das demais espécies de vida animal ou vegetal.
SEÇÃO VII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 47 – O Poder Público e a iniciativa privada fornecerão condições
para a criação e manutenção de cursos, anualmente, visando atender a formação
de recursos humanos necessários para atuação na defesa e melhoria do meio
ambiente.
Art. 48 – A educação ambiental será promovida:
I– na rede escolar do Município, de forma transversal, através de conteúdo de
programas que despertem nas crianças a consciência de preservação do
meio ambiente;
II – junto à comunidade, pelos meios de comunicação e através de atividades
dos órgãos e entidades do Município;
III – no núcleo de Educação Ambiental da REBIO, das RPPN e REVIS e demais
Unidades de Conservação que venham a ser criadas.
Parágrafo Único – As estações de rádio do Município incluirão em
suas programações, textos expositivos do interesse da educação ambiental,
aprovados pelo Sistema Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente.
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CAPÍTULO VII
DOS SETORES AMBIENTAIS
SEÇÃO I
DAS ÁREAS PROTEGIDAS DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO E PAISAGÍSTICO
Art. 49 – Visando assegurar a conservação do patrimônio natural do
Município, fica determinado que a proteção, uso, conservação e preservação das
Áreas Naturais situadas na sua jurisdição, fica regulada pela presente Lei, em
consonância com a Lei Federal 9985 de 18/07/200 e Lei Estadual 6569/94.
Parágrafo Único – Nas áreas verdes de propriedade particular pode-
se manter o direito de propriedade, com as limitações que as legislações estadual,
federal e esta Lei estabelecem.
Art. 50 – Em todo território do Município serão considerados Unidades
de Conservação os espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as
águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído
pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime
especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção
definidos pelo artigo 215 da Constituição Estadual da Bahia, Lei Estadual 6569/94 e
pela Lei 9985 de 18/07/200, divididas em dois grupos:
I– no grupo das Unidades de Proteção Integral está incluída a REBIO, que têm
como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais
existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações
ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas
alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o
equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos;
II – no grupo das Unidades de Uso Sustentável estão as RPPN (Reserva Particular do
Patrimônio Natural), que são áreas privadas, gravadas com perpetuidade,
com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
Art. 51 – Considera-se ainda de preservação permanente, quando
assim declarado por ato do Executivo, a vegetação e as áreas destinadas a:
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I– asilar exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção, bem como
aqueles que sirvam como local de pouso e/ou reprodução de aves
migratórias;
II – assegurar condições de bem estar público;
III – proteger sítios ou áreas de importância ecológica.
SEÇÃO II
DAS FLORESTAS
Art. 52 – São vedados em florestas sob domínio da Mata Atlântica e
todas as áreas de relevante interesse ecológico ou paisagístico:
I– corte seletivo, corte raso e a caça;
II – fazer fogo e soltar balões;
III – penetrar em florestas conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios
para a caça proibida;
IV – impedir ou dificultar regeneração natural das florestas;
V– danificar ou destruir florestas, mesmo em regeneração;
VI – extrair de florestas, sem autorização prévia: areia, pedra, cal ou qualquer
espécie de mineral;
VII – extrair lenha e fabricar carvão.
Art. 53 – Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos
de colonização e de reforma agrária, é proibida a inclusão de áreas florestadas de
preservação permanente.
Art. 54 – As empresas com atividades de exploração de carvão
vegetal ou lenhas são obrigadas a manter florestas próprias para exploração
racional ou formar áreas de reflorestamento, destinadas ao seu suprimento.
Art. 55 – São vedados:
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I– receber madeira, lenha, carvão sem licença do vendedor outorgada pela
autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o
produto, até o final do beneficiamento;
II – transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes
de florestas, sem licença válida a todo tempo de viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 56 – Os proprietários das terras privadas devem manter
porcentagem mínima de 20% (vinte por cento) averbado e registrado em cartório,
de suas terras com cobertura vegetal nativa, além das áreas de APP.
Parágrafo Único – Torna-se possível a reserva legal coletiva de várias
propriedades, conforme definido em Legislação Estadual específica.
Art. 57 – O comércio de plantas oriundas de florestas de domínio da
Mata Atlântica dependerá de licença de autoridade competente.
Art. 58 – O Município poderá criar áreas para Unidades de
Conservação Municipal, com a finalidade de resguardar atributos especiais da
natureza, conciliando proteção da flora, da fauna, de belezas naturais, com a
utilização para objetivos educacionais, recreativos científicos e manejo sustentável.
CAPÍTULO VIII
DA ARBORIZAÇÃO
SEÇÃO I
DO PLANTIO DE ÁRVORES
Art. 59 – É obrigatório o plantio de árvores que, quando adultas
alcancem, pelo menos 4m (quatro metros) de altura e que se prestem à
arborização urbana, na construção de edificações de uso residencial ou
institucional, na proporção de uma árvore para cada 150m² (centro e cinqüenta
metros quadrados) ou fração de área ocupada.
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Parágrafo Único – A espécie arbórea a ser plantada deve ser
escolhida dentro das espécies mais representativas da flora regional, que ofereçam
as condições biológicas ao abrigo e alimentação da fauna.
Art. 60 – Para os estabelecimentos públicos, tipo parqueamento, fica
obrigado o plantio de uma árvore a cada 03 (três) vagas.
Art. 61 – Fica proibido lesar, maltratar ou destruir, por qualquer modo
ou meio, plantas e árvores de ornamentação de logradouros públicos ou em
propriedade privada alheia.
SEÇÃO II
DA RECOLOCAÇÃO, DERRUBADA, CORTE OU PODA DE ÁRVORES
Art. 62 – Qualquer árvore ou grupo de árvore poderá ser declarado
imune ao corte, mediante ato do Poder Executivo, quando motivada pela sua
localização, raridade, beleza, condição de porte ou em via de extinção na região.
Art. 63 – A recolocação, derrubada, corte ou poda de árvores, ficam
sujeitos à autorização, previamente estabelecida pelo órgão competente, de
acordo com o procedimento estabelecido nesta Lei.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal do Turismo e Meio Ambiente
examinará a possibilidade de recolocação e/ou replantio das árvores, antes de
autorizar a sua remoção.
Art. 64 – A solicitação de licença para a derrubada, corte ou poda
de árvores deve ser feita ao órgão competente, que adotará, quando do seu
recebimento, as seguintes providências:
I– vistoria das árvores a que se refere a solicitação, visando avaliar a real
necessidade da derrubada, corte ou poda;
II – emissão de parecer.
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Art. 65 – Qualquer pessoa ou entidade contrária ao licenciamento
pretendido poderá, dentro de prazo de 30 (trinta) dias, apresentar argumentação
por escrito ao órgão competente, o qual deverá constar do respectivo processo
administrativo.
Art. 66 – A licença para recolocação, derrubada, corte ou poda de
árvores será concedida quando constatar-se no mínimo, uma das seguintes
características:
I– causar dano relevante, efetivo ou iminente à edificação cuja reparação se
torna impossível sem a derrubada, corte ou poda;
II – apresentar risco iminente à integridade física do requerente ou de terceiros;
III – causar obstrução incontornável à realização de obras de interesse público.
Art. 67 – Concedida a licença para recolocação ou derrubada de
árvore, uma vez observadas as condições técnicas de que trata o art. 62, será
replantada na mesma propriedade outra semelhante, ou substituída por outra da
mesma espécie e porte quando adulta.
Art. 68 – O responsável pela poda, corte, derrubada, não
autorizados, morte provocada ou queima de árvore, fica sujeito às penalidades
previstas nesta Lei.
Art. 69 – No caso de reincidência, a multa será em dobro por árvore
abatida e será promovida perante a Justiça a ação penal correspondente, de
acordo com o art. 26 da Lei Federal nº 4771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 70 – Além das penalidades referidas nos artigos anteriores, a
retirada, a poda, o corte, a derrubada, não autorizados, a queima ou morte
provocada de árvores, para fins de edificação implicará na obrigatoriedade do
replantio de 10 (dez) outras da mesma espécie, em área previamente aprovada
pelo órgão competente e no indeferimento de pedido de alvará para construir, ou
cassação do mesmo, caso haja sido concedido, sempre e quando a construção
pretendida ocupar o ponto onde se encontrar a árvore irregularmente abatida.
Art. 71 – Não será permitida a fixação, em árvores e nas áreas
ajardinadas dos perímetros urbanos, de cartazes, placas ou tabuletas promocionais,
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pinturas e outros elementos que descaracterizem suas formas e agridam suas
condições vitais.
CAPÍTULO IX
DA FAUNA
Art. 72 – Os animais de qualquer espécie, constituindo a fauna
silvestre nativa, são patrimônio público, sendo proibida a sua utilização,
perseguição, destruição, mutilação, caça ou apanha, em qualquer fase do seu
desenvolvimento, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais.
Art. 73 – É proibido comércio, sob qualquer forma, de espécimes da
fauna silvestre, excetuando-se os espécimes provenientes de criadouros
devidamente legalizados.
Parágrafo Único – A apanha de animais da fauna silvestre só é
permitida segundo controle e critério científico e técnico estabelecido pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Art. 74 – A licença para comércio de espécimes provenientes de
criadouros devidamente legalizados, só poderá ser expedida após a autorização da
Secretaria Municipal do Turismo e Meio Ambiente.
Art. 75 – Fica instituído registro das pessoas físicas ou jurídicas que
criam animais silvestres nos criadouros devidamente legalizados para fins
econômicos e industriais.
Art. 76 – Nenhuma espécime da fauna silvestre exótica poderá ser
introduzida no Município sem parecer técnico favorável e licença expedida na
forma da Lei.
Art. 77 – É proibida a comercialização e exportação de peles, de
couros de anfíbios e répteis, exceto quando provenientes de criadouros legalizados.
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CAPÍTULO X
DA PESCA
Art. 78 – São proibidas em qualquer época:
I– a captura e conseqüentemente transporte e beneficiamento, industrialização
e comercialização de fêmeas de qualquer tamanho e machos menores que o
tamanho permitido pelo IBAMA, do caranguejo vulgarmente conhecido como
comum ou verdadeiro, guaiamuns, siris e outros crustáceos;
II – a captura com retirada isolada do primeiro par de patas locomotoras e suas
pinças, vulgarmente chamadas de “puãs”, de caranguejo da espécie Ucides
Cordatos (caranguejo comum ou verdadeiro ou uça), bem como a sua
captura com uso de substâncias tóxicas, explosivos, técnicas e métodos não
permitidos como o uso das “redinhas”.
Art. 79 – É proibido pescar:
I– em épocas interditadas pelo órgão federal competente;
II – em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação;
III – com dinamite e outros explosivos comuns ou substâncias que em contato com
a água possam agir de forma explosiva;
IV – com substâncias e/ou ervas tóxicas;
V– a menos de 500m (quinhentos metros) da saída de esgoto;
VI – com aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos não permitidos.
Art. 80 – No exercício da pesca interior fica proibido o uso dos
seguintes aparelhos:
I– qualquer tipo de rede de arrasto e de lanço;
II – redes de espera com malhas inferiores a 70mm (setenta milímetros) entre os
ângulos opostos, medidas esticadas e cujo cumprimento ultrapasse a 1/3 (um
terço) do ambiente aquático, colocadas a menos de 200m (duzentos metros)
das zonas de confluência de rios e a 100m (cem metros) uma da outra.
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Art. 81 – São proibidas:
I– captura de qualquer espécie de tartarugas marinhas, bem como coleta de
ovos desses quelônios;
II – a pesca e captura de mamíferos aquáticos.
Art. 82 – É proibida a importação e criação de qualquer espécime
aquática em qualquer estado de evolução, bem como introdução de espécimes
exóticas nas águas interiores: canais, rios, lagos e lagoas sem autorização do órgão
competente.
Art. 83 – Fica proibido o uso de bombas de sucção quando da
utilização de águas interiores para fins de abastecimento e irrigação, que não
disponham de tela protetora, que evite a passagem de alevinos das espécimes
ocorrentes nas áreas de sucção.
§ 1º – O tamanho máximo da malha da tela protetora deverá ser de
1 cm² (um centímetro quadrado).
§ 2º – A tela protetora deverá ser colocada em torno da bomba de
sucção a uma distância, no mínimo do mesmo diâmetro da boca da bomba.
§ 3º – O interessado terá prazo de 15 (quinze) dias para colocação
da tela protetora, e se esgotado este sem cumprimento das exigências legais,
considerar-se-á o interessado como reincidente.
Art. 84 – As atividades pesqueiras, bem como outras atividades que
venham a interferir nos ecossistemas marítimo e lagunar-estuarino do Município
deverão ser regulamentadas através de um Plano Municipal de Gerenciamento
Costeiro.
CAPÍTULO XI
DOS MANGUEZAIS
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Art. 85 – Os manguezais, em toda sua extensão compreendendo
mangues, incluindo seus apicuns, brejos, restingas, dunas, barras e praias nas
margens dos cursos d’água limitadas pelo mangue, são Áreas de Preservação
Permanente.
Art. 86 – Para efeito desta Lei são estabelecidas as seguintes
definições:
I– Manguezal: O manguezal é um ecossistema costeiro de transição entre os
ambientes terrestre e marinho, característico de regiões tropicais e
subtropicais, sujeito ao regime das marés (Schaeffer-Novelli,1995);
II – Restinga Estabilizadora do Manguezal: acumulação sedimentar, de forma
alongada onde se encontram associações vegetais mistas características.
Art. 87 – A exploração de recursos pesqueiros em áreas do
manguezal só poderá ser feita através de pesca e coleta conforme legislação
específica.
Parágrafo Único – Fica instituído o cadastro das pessoas físicas ou
jurídicas que se dediquem à atividade extrativista em áreas de manguezais.
Art. 88 – As construções civis ou públicas, loteamentos, planos
urbanísticos limítrofes, bem como as atividades de aqüicultura e carcinicultura nas
áreas dos manguezais serão admitidos pela Prefeitura Municipal somente com o
parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente e Secretaria
Municipal do Turismo e Meio Ambiente, levando sempre em consideração o
interesse social e a utilidade pública.
Art. 89 – As áreas de manguezais e restinga não podem ser incluídas
na distribuição dos lotes destinados à agricultura, em planos de urbanização,
colonização e reforma agrária.
Art. 90 – É proibido nas áreas dos manguezais e restinga, além das
restrições expostas nos artigos anteriores desta Lei:
I– cortar as árvores e danificar a vegetação;
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II – penetrar em manguezais e restingas conduzindo armas, substâncias ou
instrumentos próprios para a caça proibida;
III – impedir ou dificultar a regeneração natural dos mangues e restingas;
IV – soltar os animais sem tomar as precauções necessárias para que o animal de
sua propriedade não penetre nos manguezais e restingas;
V– cortar a madeira para lenhas;
VI – extrair dos manguezais e restingas pedras, areia, ou qualquer espécie de
minerais, sem autorização prévia;
VII – fazer uso de fogo;
VIII – lançar lixo e esgoto “in natura”;
IX – utilizar, comercializar, perseguir, destruir ou caçar e apanhar espécimes da
fauna silvestre, exceto quando permitido pelo Sistema Municipal do Turismo e
Meio Ambiente.
Parágrafo Único – A autoridade competente apreenderá os produtos
de caça e instrumentos usados na prática da infração.
Art. 91 – O comércio de plantas, oriundas dos manguezais e restingas,
depende da autorização do órgão competente.
Art. 92 – Nenhuma espécie animal ou vegetal pode ser introduzida
na área dos manguezais e restingas sem parecer técnico favorável e licença na
forma da Lei.
Art. 93 – Consideram-se de interesse público a limitação e controle
do pastoreio em determinadas áreas, visando adequada propagação e
conservação dos manguezais e restingas.
CAPÍTULO XII
DAS PRAIAS
Art. 94 – As praias são bens públicos, de uso comum do povo e ao
mesmo deve ser assegurado sempre livre e franco acesso a elas e ao mar, em
qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de segurança
nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
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Art. 95 – Para efeito desta Lei, entende-se por praia, a área coberta e
descoberta periodicamente pelas águas, acrescida de faixa subsequente de
material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde
se inicie a vegetação natural, ou em sua ausência, onde comece um outro
ecossistema.
Art. 96 – Proíbe-se qualquer forma de utilização do solo na zona
costeira, urbanização, construções particulares inclusive muros, em faixa de no
mínimo 33m (trinta e três metros), contados a partir da linha da preamar máxima.
Art. 97 – Fica proibida a privatização das praias em toda zona
costeira do mar e das praias situadas nas margens dos cursos d’água.
Art. 98 – São vedados:
I– quaisquer modificações no meio ambiente, nas áreas estuarinas;
II – os lançamentos de resíduos hospitalares, de esgotos residenciais sem
tratamento, diretamente em praias, rios e demais cursos d’água;
III – a implantação e construção de indústrias que produzem resíduos poluentes de
qualquer natureza em todo litoral do Município, compreendendo a faixa de
terra que vai da preamar até 10km (dez quilômetros) para o interior.
CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 99 – As classificações dos recursos hídricos do Município são as
determinadas pela Resolução CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986, que
classifica as águas do território nacional, segundo seus usos legítimos.
Parágrafo Único – Enquanto os recursos hídricos não forem
enquadrados, prevalece a classe 2 (dois) para os mesmos.
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Art. 100 – Não há impedimento no aproveitamento de águas de
melhor qualidade em usos menos exigentes, desde que tais usos não prejudiquem a
qualidade estabelecida para essas águas a partir da classificação realizada para os
mesmos.
Art. 101 – Aqueles que no exercício de suas atividades conferirem ao
corpo d’água características que modifiquem os níveis de qualidade estabelecidos
na classe do enquadramento estarão sujeitos às penalidades estabelecidas nesta
Lei.
SEÇÃO II
DOS EFLUENTES
Art. 102 – Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão
ser lançados direta ou indiretamente nos corpos d’água desde que obedeçam as
condições seguintes:
I– PH entre 5 (cinco) a 9 (nove);
II – temperatura, inferior a 40oC (quarenta graus Centígrados) sendo que a
elevação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3 ºC (três
graus Centígrados);
III – materiais sedimentáveis até 1 (um) ml/litro em teste de 1 (uma) hora em Cone
Imhofl; para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação
seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente
ausentes;
IV – regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vezes (uma vez e meia)
a vazão média do período de atividade diária do agente poluidor;
V– óleos e graxas, sendo óleos materiais até 20 (vinte) mg/l, e os óleos vegetais e
gordura animais até 50 (cinqüenta) mg/l;
VI – ausência de coliformes fecais;
VII – valores máximos admissíveis das seguintes substâncias, nos limites regularmente
estabelecidos: amônia, arsênico, bário, boro, cádmio, cianeto, chumbo,
cobre, cromo trivalente, estanho, índices de fenóis, ferro solúvel, fluoretos,
manganês solúvel, mercúrio, níquel, prata, selênio, sulfetos, sulfitos, zinco,
compostos organofosforados e carbonatos totais, sulfeto de carbono,
tricloroetano, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloroetano, compostos
organoclorados não listados acima (pesticidas, solventes, etc), outras
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substâncias em concentrações que poderiam ser prejudiciais de acordo com
os limites fixados pelo CONAMA na sua Resolução 357;
VIII – tratamento especial se provierem de hospitais e outros estabelecimentos, nos
quais haja despejos infectados com microorganismos patogênicos.
Parágrafo Único – Resguardados os padrões de qualidade do corpo
receptor, demonstrado por estudos técnicos específicos, realizados pela entidade
responsável pela emissão, a Secretaria Municipal do Turismo e Meio Ambiente
poderá autorizar lançamento acima dos limites estabelecidos nos incisos de I a VIII,
fixando o tipo de tratamento e as condições para esse lançamento, desde que
atendidos os parâmetros impostas pela Resolução Conama 357.
Art. 103 – Os efluentes líquidos provenientes de indústrias deverão ser
coletados separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme
sua origem e natureza, assim determinados:
I– coleta de águas pluviais;
II – coleta dos despejos sanitários e industriais em conjunto e/ou separadamente;
III – coleta de águas de refrigeração.
Art. 104 – O lodo proveniente do sistema de tratamento das fontes de
poluição industrial, bem como o material proveniente da limpeza de fossas sépticas
e de sanitários de ônibus e outros veículos poderão, a critério e mediante
autorização do sistema público de esgotos, serem recebidos pelo mesmo, proibida
sua disposição em galerias de águas pluviais ou em corpos d’água.
Art. 105 – Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de
atividades agropecuárias, industriais, comerciais de qualquer natureza, só poderão
ser despejados, de forma a não poluírem as águas superficiais ou subterrâneas.
Art. 106 – A implantação de distritos industriais e outros
empreendimentos e atividades que dependam da utilização de águas
subterrâneas, deverá ser precedida de estudos hidrogeológicos para avaliação das
reservas e do potencial dos recursos hídricos, sujeitos à apreciação pelo CONDEMA
e aprovação pelos órgãos competentes.
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SEÇÃO III
DAS ÁGUAS E TERRENOS INSALUBRES
Art. 107 – Ninguém poderá inutilizar, desviar, derivar, infectar ou
corromper as águas de servidão pública ou águas particulares;
Art. 108 – São proibidas derrubada de árvores e destruição da
vegetação nas áreas de proteção das nascentes, olhos d’água, minadores, lagoas,
córregos, rios, riachos, ou qualquer tipo de águas correntes ou dormentes.
Art. 109 – Fica o proprietário obrigado a desobstruir as valas ou
riachos que atravessem sua propriedade.
Art. 110 – Os proprietários de terrenos insalubres são obrigados a
saneá-los em prazo a ser estabelecido pelo Poder Público.
§ 1º – Quando o proprietário não o fizer, a Prefeitura executará o
serviço e cobrará, além das multas as despesas feitas com a obra acrescidas de
30% (trinta por cento).
§ 2º – Quando o proprietário comprovadamente for de baixa renda,
o valor poderá ser parcelado sem o acréscimo referido no § 1º.
CAPÍTULO XIV
DO SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO I
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Art. 111 – Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares
de coleta de esgoto sanitário em corpos hídricos deverão ser precedidos do
tratamento adequado, ou seja, tratamento com eficiência comprovada e que não
afete os usos legítimos desses recursos hídricos.
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§ 1º – Para efeito deste artigo consideram-se corpos hídricos
receptores, todas as águas que, em seu estado natural, sejam utilizadas para o
lançamento de esgotos sanitários.
§ 2º – Fica excluído da obrigação definida neste artigo o lançamento
de esgotos sanitários em águas de lagoas de estabilização, especialmente
reservadas para esse fim.
§ 3º – Os lançamentos de esgotos em lagoas, lagos, lagunas e
reservatórios deverão ser precedidos de tratamento adequado, cujo efluente
apresente características previstas na resolução nº 357 do CONAMA.
Art. 112 – As edificações somente serão licenciadas se comprovada
a existência de redes de esgoto sanitário e de estação de tratamento capacitadas
para o atendimento das necessidades de esgotamento sanitário a serem criadas
pelas mesmas.
§ 1º – Caso inexista o sistema de esgotamento sanitário, caberá ao
incorporador prover toda a infraestrutura necessária, incluindo o tratamento dos
esgotos, e à empresa concessionária, a responsabilidade pela operação e
manutenção da rede das instalações do sistema.
§ 2º – Em qualquer empreendimento e/ou atividade em áreas rurais e
áreas urbanas onde não houver redes de esgoto, será permitido o tratamento com
dispositivos individuais, desde que comprovada sua eficiência, através de estudos
específicos, utilizando-se o subsolo como receptor, desde que afastado do lençol
freático.
§ 3º – O licenciamento da construção em desacordo com o disposto
neste artigo ensejará a instauração de inquérito administrativo para apuração da
responsabilidade do agente do Poder Público que o concedeu, o qual poderá ser
indiciado mediante representação de qualquer cidadão.
§ 4º – Após a implantação do sistema de esgotos conforme previsto
neste artigo, a Prefeitura Municipal deverá permanentemente fiscalizar suas
adequadas condições de operação.
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§ 5º – A fiscalização será feita através dos exames e apreciações de
técnicos, indicados pelo poder público local ou apresentados pela entidade
concessionária do serviço de tratamento, sobre os quais se pronunciará a
administração, através de seu órgão competente.
§ 6º – Os exames de apreciação de que trata o Parágrafo 5º serão
colocados à disposição dos interessados, em linguagem acessível.
Art. 113 – A Prefeitura Municipal manterá público o registro
permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de
abastecimento, obtidos da empresa concessionária deste serviço, e dos demais
corpos d’água utilizados, onde não se disponha do sistema público de
abastecimento, nas vilas e povoados do Município.
Art. 114 – É obrigatória a ligação de toda construção considerada
habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de
esgoto, onde estes existirem.
Parágrafo Único – Quando não existir rede pública de abastecimento
de água ou coletora de esgotos em vilas e povoados, a autoridade sanitária
competente indicará medidas adequadas a serem executadas, que ficarão sujeitas
à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente –
COMDEMA, sem prejuízo da aprovação de outros órgãos, que fiscalizarão a sua
execução, sendo vedado o lançamento de esgoto “in natura” a céu aberto ou na
rede de águas pluviais.
SEÇÃO II
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 115 – Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos,
inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e
outros produtos de consumo humano contaminados, não poderão ser dispostos no
solo sem controle e deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em
transporte especial, definidos em projetos específicos, nas condições estabelecidas
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – COMDEMA.
Art. 116 – O solo somente poderá ser utilizado para destino final de
resíduos de qualquer natureza desde que sua deposição seja feita de forma
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adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final,
ficando vedada a simples descarga ou depósito.
Parágrafo Único – Quando a deposição final mencionada neste
artigo exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas
adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se
às Leis Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 117 – Os resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que
contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras
consideradas prejudiciais, deverão sofrer, antes de sua deposição final, tratamento
e acondicionamento adequados, específicos, nas condições estabelecidas pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – COMDEMA.
Art. 118 – Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza
não deverão ser colocados ou incinerados a céu aberto, tolerando-se, entretanto, a
sua acumulação temporária, em locais previamente aprovados, desde que isso não
ofereça riscos à saúde pública e ao meio ambiente, a critério das autoridades de
controle de poluição e de preservação ambiental ou de saúde pública.
§ 1º – Os aterros controlados devem estar afastados no mínimo 5km
(cinco quilômetros):
I– do perímetro urbano e dos núcleos residenciais;
II – dos cursos d’água, nascentes e manguezais;
III – dos poços artesianos, praias e mar.
§ 2º – As áreas de aterros desativados não devem ser utilizadas para
agricultura e loteamentos destinados à construção.
§ 3º – A incineração de resíduos sólidos de qualquer natureza, a céu
aberto, só pode ser feita em situações de emergência sanitária, com autorização
expressa do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente –
COMDEMA.
Art. 119 – É vedado:
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I– lançamento de resíduos hospitalares, industriais e esgotos residenciais sem
tratamento, diretamente em rios, lagos e demais cursos d’água, devendo os
expurgos e objetos, após conveniente tratamento, sofrerem controle e
avaliação da Secretaria Municipal do Turismo e Meio Ambiente, quanto aos
teores de poluição;
II – o depósito e destinação final dos resíduos de todas as classes, inclusive
nucleares e radioativos, produzidos fora do Município.
Art. 120 – A coleta, transporte, manejo, tratamento e destino final dos
resíduos sólidos e semi-sólidos obedecerão aos padrões definidos por deliberação
do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente, e dos órgãos
públicos que tratam da preservação ambiental.
Art. 121 – O manejo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos e
semi-sólidos serão resultantes de solução técnica e organizacional que importem na
coleta diferenciada e sistema de tratamento integrado.
§ 1º – Entende-se por coleta diferenciada para resíduos, a sistemática
que propicia a redução do grau de heterogeneidade dos mesmos na origem da
sua produção, permitindo o transporte de forma separada para cada um dos
diversos componentes em que forem organizados.
§ 2º – A coleta diferenciada para os resíduos se dará separadamente
para:
I– o lixo doméstico;
II – os resíduos patogênicos ou sépticos de origem dos serviços de saúde;
III – entulho procedente de obras da construção civil;
IV – podas de árvores e jardins;
V– restos de feiras e mercados de alimentos.
§ 3º – O sistema de tratamento integrado será definido por estudo
técnico, observando-se tecnologia de baixo custo de implantação, operação e
manutenção.
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§ 4º – Estudos técnicos preliminares adotarão soluções simplificadas
para a implantação da coleta diferenciada dos resíduos em prazos compatíveis
com a reorganização dos serviços de limpeza urbana.
§ 5º – A Secretaria Municipal do Turismo e Meio Ambiente
determinará prazo e notificará o proprietário da obra/residência para retirar o
entulho/podas de árvores e jardins produzido pelo mesmo, das vias públicas.
Esgotado esse prazo, a Prefeitura retirará o entulho/podas de árvores e jardins,
mediante cobrança de multa.
Art. 122 – O Poder Executivo, após implantação do Aterro Sanitário,
implementará o sistema de coleta seletiva para o lixo produzido nos domicílios
residenciais, objetivando a sua reciclagem.
§ 1º – Para efeito desta Lei, entende-se por coleta seletiva de lixo, a
sistemática de separar os resíduos na sua origem em:
I– orgânicos;
II – inorgânicos.
§ 2º – Os resíduos inorgânicos serão coletados e transportados
independentemente para fins de reciclagem.
§ 3º – Os resíduos orgânicos serão objeto da coleta regular e serão
aproveitados quando da implantação de sistema de compostagem.
Art. 123 – É obrigatória a separação do lixo nas escolas municipais,
nos órgãos da administração municipal, nos hotéis e pousadas, objetivando a
implantação da coleta seletiva.
Art. 124 – O Poder Executivo incentivará a realização de estudos,
projetos e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos, junto às
organizações da comunidade e à iniciativa privada.
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Art. 125 – Todos os empreendimentos imobiliários deverão dispor de
área própria para depósito de lixo, de acordo com as normas da Secretaria
Municipal do Turismo e Meio Ambiente.
Art. 126 – Aqueles que utilizam substâncias, produtos, objetos ou
rejeitos perigosos, devem tomar as devidas precauções para que não apresentem
perigo e não afetem o meio ambiente e a saúde da comunidade.
§ 1º – Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados,
neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante.
§ 2º – Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos,
objetos, rejeitos ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos locais
determinados pela Prefeitura Municipal ou diretamente ao comerciante/fabricante.
CAPÍTULO XV
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO DO AR
Art. 127 – São padrões de qualidade do ar as concentrações de
poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, segurança e o
bem estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, materiais e
ao meio ambiente.
Art. 128 – Os padrões de qualidade do ar para o Município serão
estabelecidos por determinação do Conselho Municipal de Desenvolvimento e
Meio Ambiente – COMDEMA.
Art. 129 – São padrões de emissão, as medidas de intensidade de
concentração e as quantidades máximas de poluentes, cujo lançamento no ar seja
permitido.
Art. 130 – Os padrões de emissão de poluentes para o Município
serão estabelecidos por determinação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
e Meio Ambiente – COMDEMA.
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