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SENADO FEDERAL

   COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA


COMPARATIVO DE PROPOSTAS DE PARTILHA DE ROYALTIES
TABELA COMPARATIVA DE PROJETOS DE PARTILHA DE ROYALTIES                                                                      Página 1 de 10


DISPOSITIVOS ANTERIORES: PLC Nº 16 / 2010                          PLS Nº 345 / 2011                       PLS 448/2011
Lei 9478 de 06 ago.1997 e Lei nº (nº 5.938/2009 na Casa de origem) Autor: Sen Francisco Dornelles          Autor: Sen Wellington Dias
12.351, de 22 de dezembro de 2010. oriundo do Poder Executivo      Altera a Lei nº 12.351, de 22 de        Dispõe s/ royalties.... instituído pela
                                                                   dezembro de 2010.                       Lei nº 12.351, de 22 dez. 2010.
Art. 42. O regime de partilha de                                   Art. 1° Incluam-se os seguintes         Art. 1º Esta Lei dispõe sobre
produção terá as seguintes receitas                                arts. 42-A e 42-B na Lei nº 12351,      royalties e participação especial
governamentais:                                                    de 22 de dezembro de 2010:              devidos...... sobre royalties devidos
I - royalties; e                                                                                           sob o regime de partilha de
II - bônus de assinatura.                                                                                  produção, instituído pela Lei nº
                                                                                                           12.351, de 22 de dezembro de
                                                                                                           2010.
§ 1o Os royalties correspondem à                                    Art. 42-A. Os royalties devidos        Art. 2º Os royalties serão pagos
compensação       financeira    pela                                pelo contratado sob o regime de        mensalmente pelo contratado sob o
exploração de petróleo, de gás                                      partilha de produção serão pagos       regime de partilha de produção, em
natural e de outros hidrocarbonetos                                 mensalmente, em moeda nacional,        moeda nacional, a partir da data de
fluidos de que trata o § 1o do art.                                 a partir da data de início da          início da produção comercial de
20 da Constituição Federal, vedada                                  produção comercial de cada campo,      cada     campo,      em       montante
sua inclusão no cálculo do custo em                                 em montante correspondente a 15%       correspondente a 15% da produção
óleo.                                                               da produção de petróleo ou gás         de petróleo ou gás natural.
                                                                    natural.
                                                                    § 1º Os critérios para o cálculo do    § 1º Os critérios para o cálculo do
                                                                    valor     dos     royalties    serão   valor     dos     royalties    serão
                                                                    estabelecidos por decreto do           estabelecidos em ato do Poder
                                                                    Presidente da República, em função     Executivo, em função dos preços
                                                                    dos preços de mercado do petróleo,     de mercado do petróleo, gás natural
                                                                    gás natural ou condensado, das         ou condensado, das especificações
                                                                    especificações do produto e da         do produto e da localização do
                                                                    localização do campo.                  campo.
                                                                    § 2º A queima de gás em flares, em     § 2º A queima de gás em flares, em
                                                                    prejuízo de sua comercialização, e     prejuízo de sua comercialização, e
                                                                    a perda de produto ocorrida sob a      a perda de produto ocorrida sob a
                                                                    responsabilidade do concessionário     responsabilidade do contratado
                                                                    serão incluídas no volume total da     serão incluídas no volume total da
                                                                    produção a ser computada para          produção a ser computada para o
                                                                    cálculo dos royalties devidos.         cálculo dos royalties devidos.
TABELA COMPARATIVA DE PROJETOS DE PARTILHA DE ROYALTIES                                                                       Página 2 de 10

DISPOSITIVOS ANTERIORES: PLC Nº 16 / 2010                          PLS Nº 345 / 2011                PLS 448/2011
Lei 9478 de 06 ago.1997 e Lei nº (nº 5.938/2009 na Casa de origem) Autor: Sen Francisco Dornelles   Autor: Sen Wellington Dias
12.351, de 22 de dezembro de 2010. oriundo do Poder Executivo      Altera a Lei nº 12.351, de 22 de Dispõe s/ royalties.... instituído pela
                                                                   dezembro de 2010.                Lei nº 12.351, de 22 dez. 2010.
                                                                                                             § 3º É vedado, em qualquer
                                                                                                             hipótese, o ressarcimento dos
                                                                                                             royalties, bem como sua inclusão
                                                                                                             no cálculo do custo em óleo.
                                   Art. 44. Os royalties serão Art. 42-B. Os royalties oriundos              Art. 3º A distribuição dos
                                   distribuídos da seguinte forma:     da exploração de petróleo, gás        royalties devidos para contratos
                                                                       natural e outros hidrocarbonetos      de exploração sob o regime de
                                                                       fluidos extraídos de campos           partilha de produção, celebrados
                                                                       contratados após a vigência desta     nos termos da Lei nº 12.351, de
                                                                       Lei sob o regime de partilha de       22 de dezembro de 2010, ......
                                                                       produção, serão distribuídos da
                                                                       seguinte forma:
                                   I - quando a lavra ocorrer em terra I – quando a lavra ocorrer em ......quando a lavra ocorrer em
                                   ou em lagos, rios, ilhas fluviais e terra, lagos, rios, ilhas fluviais e terra ou em lagos, rios, ilhas
                                   lacustres:                          lacustres:                           fluviais e lacustres, terá a seguinte
                                                                                                            forma:
                                   a) 20% aos Estados onde ocorrer a) 6,125 % aos estados I – 20% aos Estados produtores;
                                   a produção;                         produtores;
                                   b) 10 % aos Municípios onde b) 1,75 % aos municípios II – 10% aos Municípios
                                   ocorrer a produção;                 produtores;                          produtores ou confrontantes;
                                   c) 5% aos Municípios que sejam c) 0,875 % aos municípios que III – 5% aos Municípios que
                                   afetados pelas operações de sejam afetados pelas operações de sejam afetados pelas operações de
                                   embarque e desembarque de embarque e desembarque de embarque e desembarque de
                                   petróleo e gás natural, na forma e petróleo e gás natural, na forma e petróleo, gás natural, ou outros
                                   critério estabelecidos pela ANP;    critério estabelecidos pela ANP;     hidrocarbonetos fluidos, na forma
                                                                                                            e critério estabelecidos pela
                                                                                                            agência reguladora;
TABELA COMPARATIVA DE PROJETOS DE PARTILHA DE ROYALTIES                                                                       Página 3 de 10

DISPOSITIVOS ANTERIORES: PLC Nº 16 / 2010                          PLS Nº 345 / 2011                PLS 448/2011
Lei 9478 de 06 ago.1997 e Lei nº (nº 5.938/2009 na Casa de origem) Autor: Sen Francisco Dornelles   Autor: Sen Wellington Dias
12.351, de 22 de dezembro de 2010. oriundo do Poder Executivo      Altera a Lei nº 12.351, de 22 de Dispõe s/ royalties.... instituído pela
                                                                   dezembro de 2010.                Lei nº 12.351, de 22 dez. 2010.
                                                                         d) 6,25 % para a União, dos
                                                                         quais:
                                   d) 25% para constituição de           1) 2,5 % para constituição de         IV – 25% para constituição de
                                   Fundo Especial, a ser distribuído     Fundo Especial a ser distribuído      fundo especial, a ser distribuído
                                   entre todos os Estados e o Distrito   entre os Estados e o Distrito         entre todos os Estados e Distrito
                                   Federal de acordo com o critério      Federal, de acordo com os             Federal de acordo com o critério
                                   de partilha do FPE, de que trata o    critérios de repartição do FPE,       de repartição do FPE, de que trata
                                   art. 159 da Constituição Federal;     previsto no art. 159 da CF            o art. 159 da CF;
                                   e) 25% para constituição de           (Art. 42 b Inciso I)                  V – 25% para constituição de
                                   Fundo Especial, a ser distribuído     2) 2,5% para constituição de          fundo especial, a ser distribuído
                                   entre todos os Municípios de          Fundo Especial a ser distribuído      entre todos os Municípios de
                                   acordo com o critério de partilha     entre Municípios, de acordo com       acordo com o critério de
                                   do FPM, de que trata o art. 159 da    os critérios de repartição do FPM,    repartição do FPM, de que trata o
                                   CF;                                   previsto no art. 159 da CF;           art. 159 da CF

                                   f) 15% para o Ministério da           (Art. 42 b Inciso I)                  VI – 15% para a União, a ser
                                   Ciência e Tecnologia para             3) 1,25 % para o Ministério de        destinado ao Fundo Social,
                                   financiar programas de amparo à       Ciência e Tecnologia, para            instituído pela Lei nº 12.351, de
                                   pesquisa     científica     e    ao   financiar programas de amparo à       2010, deduzidas as parcelas
                                   desenvolvimento         tecnológico   pesquisa     científica     e    ao   destinadas aos órgãos específicos
                                   aplicados à indústria do petróleo,    desenvolvimento         tecnológico   da administração direta da União,
                                   do      gás       natural,      dos   aplicados à indústria do petróleo,    nos termos do regulamento do
                                   biocombustíveis e à indústria         do       gás       natural,     dos   Poder Executivo.
                                   petroquímica de primeira e            biocombustíveis e à indústria
                                   segunda gerações;                     petroquímica;
TABELA COMPARATIVA DE PROJETOS DE PARTILHA DE ROYALTIES                                                                          Página 4 de 10

DISPOSITIVOS ANTERIORES: PLC Nº 16 / 2010                          PLS Nº 345 / 2011                PLS 448/2011
Lei 9478 de 06 ago.1997 e Lei nº (nº 5.938/2009 na Casa de origem) Autor: Sen Francisco Dornelles   Autor: Sen Wellington Dias
12.351, de 22 de dezembro de 2010. oriundo do Poder Executivo      Altera a Lei nº 12.351, de 22 de Dispõe s/ royalties.... instituído pela
                                                                   dezembro de 2010.                Lei nº 12.351, de 22 dez. 2010.
                                   II - quando a lavra ocorrer na II – quando a lavra ocorrer na                 Art. 4º A distribuição dos
                                   plataforma continental:        plataforma    continental, mar                 royalties devidos..... quando a
                                                                  territorial ou zona econômica                  lavra ocorrer no mar territorial, na
                                                                  exclusiva:                                     plataforma continental e na zona
                                                                                                                 econômica exclusiva, terá a
                                                                                                                 seguinte forma:
                                   a) 19% para a União, para serem        d) 6,5 % para a União, dos quais: I – 40% para a União;
                                   destinados ao Comando da               1) 2,5 % para constituição de fundo
                                   Marinha, para atender aos              especial a ser distribuído entre
                                   encargos de fiscalização e             Estados e o DF, de acordo com os
                                   proteção das áreas de produção; e      critérios de repartição do FPE;
                                   ao Ministério da Ciência e             2) 2,5 % para constituição de
                                   Tecnologia,     para     financiar     Fundo Especial a ser distribuído
                                   programas de amparo à pesquisa         entre os Municípios, de acordo com
                                   científica e ao desenvolvimento        os critérios do FPM;
                                   tecnológico aplicados à indústria      3) 0,5 % para o Comando da
                                   do petróleo, do gás natural, dos       Marinha;
                                                                          4) 0,5 % para o Ministério de
                                   biocombustíveis e à indústria
                                                                          Ciência e Tecnologia, para
                                   petroquímica de primeira e
                                                                          financiar programas de pesquisa
                                   segunda gerações;                      científica e         desenvolvimento
                                                                          tecnológico aplicados à indústria do
                                   b) 3% para constituição de fundo       petróleo,      do     gás     natural,
                                   especial, a ser criado por lei, para   biocombustíveis e à indústria
                                   o desenvolvimento de ações e           petroquímica;
                                   programas para a mitigação e           5) 0,5 % para fundo de
                                   adaptação        às      mudanças      desenvolvimento de ações e
                                   climáticas, bem como para              programas para a mitigação e
                                   proteção ao ambiente marinho.          adaptação às mudanças climáticas,
                                                                          e para proteção ao ambiente
                                                                          marinho .”
TABELA COMPARATIVA DE PROJETOS DE PARTILHA DE ROYALTIES                                                                  Página 5 de 10

DISPOSITIVOS ANTERIORES: PLC Nº 16 / 2010                          PLS Nº 345 / 2011                PLS 448/2011
Lei 9478 de 06 ago.1997 e Lei nº (nº 5.938/2009 na Casa de origem) Autor: Sen Francisco Dornelles   Autor: Sen Wellington Dias
12.351, de 22 de dezembro de 2010. oriundo do Poder Executivo      Altera a Lei nº 12.351, de 22 de Dispõe s/ royalties.... instituído pela
                                                                   dezembro de 2010.                Lei nº 12.351, de 22 dez. 2010.
                                   § 1º Os recursos dos fundos a que
                                   se refere a alínea d do inciso I
                                   deste artigo não serão destinados
                                   aos       Estados       produtores
                                   confrontantes à área do pré-sal ou
                                   a áreas estratégicas.
                                   §     2º     Os     valores    que
                                   corresponderiam às unidades da
                                   federação de que trata o § 1º, por
                                   conta da aplicação do critério de
                                   partilha do FPE, serão repartidos
                                   entre      os      Estados     não
                                   confrontantes,     mantido,    em
                                   relação a estes, o critério de
                                   partilha.
TABELA COMPARATIVA DE PROJETOS DE PARTILHA DE ROYALTIES                                                                    Página 6 de 10

DISPOSITIVOS ANTERIORES: PLC Nº 16 / 2010                          PLS Nº 345 / 2011                PLS 448/2011
Lei 9478 de 06 ago.1997 e Lei nº (nº 5.938/2009 na Casa de origem) Autor: Sen Francisco Dornelles   Autor: Sen Wellington Dias
12.351, de 22 de dezembro de 2010. oriundo do Poder Executivo      Altera a Lei nº 12.351, de 22 de Dispõe s/ royalties.... instituído pela
                                                                   dezembro de 2010.                Lei nº 12.351, de 22 dez. 2010.
                                   Art. 45. Ressalvada a participação
                                   da União, a parcela restante dos
                                   royalties       e      participações
                                   especiais.... de que trata a Lei nº
                                   9.478, de 6 de agosto de 1997,
                                   quando a lavra ocorrer na
                                   plataforma      continental,     mar
                                   territorial ou zona econômica
                                   exclusiva, será dividida da
                                   seguinte forma:
                                   I – 50% para constituição de a) 4,5 % aos estados produtores          II – 30% para constituição de
                                   fundo especial a ser distribuído confrontantes;                       fundo especial a ser distribuído
                                   entre todos os Estados e o Distrito                                   entre todos os Estados e Distrito
                                   Federal, de acordo com os                                             Federal, de acordo com o critério
                                   critérios de repartição do FPE;                                       de repartição do Fundo de
                                                                                                         Participação dos Estados e
                                                                                                         Distrito Federal, de que trata o art.
                                                                                                         159 da CF
                                   II – 50% para constituição de      b) 3,125 % aos municípios III – 30% para constituição de
                                   Fundo Especial a ser distribuído   produtores confrontantes;          fundo especial, a ser distribuído
                                   entre todos os Municípios, de                                         entre todos os Municípios de
                                   acordo com os critérios de                                            acordo com o critério de partilha
                                   repartição do FPM.                                                    do FPM, de que trata o art. 159 da
                                                                                                         CF.
                                                                      c) 0,875 % aos municípios que
                                                                      sejam afetados pelas operações de
                                                                      embarque e desembarque de
                                                                      petróleo e gás natural, na forma e
                                                                      critério estabelecidos pela ANP;
TABELA COMPARATIVA DE PROJETOS DE PARTILHA DE ROYALTIES                                                                  Página 7 de 10

DISPOSITIVOS ANTERIORES: PLC Nº 16 / 2010                          PLS Nº 345 / 2011                PLS 448/2011
Lei 9478 de 06 ago.1997 e Lei nº (nº 5.938/2009 na Casa de origem) Autor: Sen Francisco Dornelles   Autor: Sen Wellington Dias
12.351, de 22 de dezembro de 2010. oriundo do Poder Executivo      Altera a Lei nº 12.351, de 22 de Dispõe s/ royalties.... instituído pela
                                                                   dezembro de 2010.                Lei nº 12.351, de 22 dez. 2010.

(LEI 12.351)                        “Art. 46. A receita da União
Art. 46. A receita advinda da       advinda da comercialização de
comercialização referida no art.    petróleo, de gás natural e de
45 será destinada ao Fundo          outros hidrocarbonetos fluídos,
Social, conforme dispõem os arts.   obtida nos contratos de partilha de
47 a 60.                            produção, será destinada da
                                    seguinte forma:

Art. 47. É criado o Fundo Social    I – 55% para constituição do
- FS, de natureza contábil e        Fundo Social a que se refere o art.
financeira,       vinculado     à   47;
Presidência da República, com a
finalidade de constituir fonte de   II –21,5% para constituição de
recursos para o desenvolvimento     fundo especial, distribuído a todos
social e regional, na forma de      Estados e Distrito Federal,
programas e projetos nas áreas de   obedecidos os mesmos critério de
combate à pobreza e de              rateio do FPE, de que trata o art.
desenvolvimento:                    159, I, “a”, da CF.
I - da educação;
II - da cultura;                    III – 23,5% para constituição de
III - do esporte;                   fundo especial, distribuído a todos
IV - da saúde pública;              Municípios,      obedecidos      os
V - da ciência e tecnologia; VI -   mesmos critérios de rateio do
do meio ambiente;                   FPM, de que trata o art. 159, I,
VII - de mitigação e adaptação às   “b”, da CF.
mudanças climáticas.
TABELA COMPARATIVA DE PROJETOS DE PARTILHA DE ROYALTIES                                                                  Página 8 de 10

DISPOSITIVOS ANTERIORES: PLC Nº 16 / 2010                          PLS Nº 345 / 2011                PLS 448/2011
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12.351, de 22 de dezembro de 2010. oriundo do Poder Executivo      Altera a Lei nº 12.351, de 22 de Dispõe s/ royalties.... instituído pela
                                                                   dezembro de 2010.                Lei nº 12.351, de 22 dez. 2010.
Art. 50. O edital e o contrato         Parágrafo único. Os repasses dos
estabelecerão que, nos casos de        fundos previstos nos incisos II e
grande volume de produção, ou de       III serão realizados em intervalos
grande rentabilidade, haverá o         de dez dias, decorridos até dez
pagamento de uma participação          dias da arrecadação da receita, e
especial, a ser regulamentada em       caberá ao Tribunal de Contas da
decreto     do     Presidente    da    União apurar e divulgar os
República. (Vide Lei nº 10.261,        coeficientes de participação e
de 2001)                               acompanhar as liberações.
§ 4o Nas áreas localizadas no
pré-sal contratadas sob o regime
de concessão, a parcela da
participação especial que cabe à
administração direta da União
será destinada integralmente ao
fundo de natureza contábil e
financeira,    criado     por    lei
específica, com a finalidade de
constituir fonte de recursos para o
desenvolvimento        social      e
regional, na forma de programas e
projetos nas áreas de combate à
pobreza e de desenvolvimento da
educação, da cultura, do esporte,
da saúde pública, da ciência e
tecnologia, do meio ambiente e de
mitigação     e     adaptação     às
mudanças climáticas, vedada sua
destinação aos órgãos específicos
de que trata este artigo. (Redação
dada pela Lei nº 12.351, de 2010)
TABELA COMPARATIVA DE PROJETOS DE PARTILHA DE ROYALTIES                                                                          Página 9 de 10

DISPOSITIVOS DO PROJETO PLS 448/2011 - Autor: Sen. Wellington Dias:

Art. 5º A distribuição dos royalties previstos em contratos de exploração sob o regime de concessão, celebrados nos termos da Lei nº 9.478, de 6
de agosto de 1997, quando a lavra ocorrer no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva, relativamente a blocos
ainda não licitados na data de início de vigência desta lei, observará os seguintes critérios:
        I – 40% (quarenta por cento) para a União;
        II – 30% (trinta por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal, de acordo com o
        critério de repartição do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, de que trata o art. 159 da Constituição; e
        III – 30% (trinta por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Municípios de acordo com o critério de
        partilha do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição.

Art. 6º A distribuição dos recursos da participação especial 3 de que trata o art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, se for o caso, quando
a lavra ocorrer no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva, relativamente a blocos ainda não licitados na data
de início de vigência desta lei, observará os seguintes critérios:
        I – 40% (quarenta por cento) para a União, dos quais vinte pontos percentuais, pelo menos, para o Fundo Social, instituído pela Lei nº
        12.351, de 22 de dezembro de 2010;
        II – 30% (trinta por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal, de acordo com o
        critério de repartição do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, de que trata o art. 159 da Constituição; e
        III – 30% (trinta por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Municípios de acordo com o critério de
        partilha do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição.

Art. 7º A distribuição dos royalties, calculados nos termos do art. 47 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, bem como da participação especial
de que trata o art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, quando a lavra ocorrer no mar territorial, na plataforma continental ou na zona
econômica exclusiva, relativamente aos blocos já licitados até o início da vigência desta lei, observará os seguintes critérios:
        I – para os Estados confrontantes, fica garantido o recebimento, a cada ano, do valor dos royalties e participação especial por eles
        percebidos no exercício de 2010, havendo dedução proporcional à medida que se encerrem os contratos de exploração que deram razão às
        respectivas receitas, nos termos do regulamento;
        II – para os Municípios confrontantes, nos termos dos arts. 48, 49 e 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e para os municípios
        afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, fica garantido o
        recebimento do valor de royalties e participação especial, se for o caso, observados os seguintes critérios:
                a) no primeiro ano de vigência desta Lei, o valor dos royalties e da participação especial recebidos durante o exercício de 2010;
                b) nos anos seguintes ao primeiro ano de vigência desta Lei, o valor calculado na alínea a, deduzido em cinco por cento ao ano, até
                atingir cinqüenta por cento desse valor, havendo dedução proporcional do valor a ser recebido pelos municípios à medida que se
                encerrem os contratos de exploração que deram razão às respectivas receitas, nos termos do regulamento;
TABELA COMPARATIVA DE PROJETOS DE PARTILHA DE ROYALTIES                                                                           Página 10 de 10

       III – após deduzidos, do total de royalties e da participação especial, se for o caso, os valores previstos nos incisos I e II, o restante será
       dividido da seguinte forma:
               a) 40% (quarenta por cento) para a União, dos quais vinte pontos percentuais para órgãos da Administração Direta da União e
               vinte pontos percentuais necessariamente para o Fundo Social, de que trata a Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
               b) 30% (trinta por cento) para a constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Estados e Distrito Federal de acordo com
               o critério de repartição do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal – FPE, de que trata o art. 159 da Constituição
               Federal;
               c) 30% (trinta por cento) para a constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com o critério de
               repartição do FPM – FPM, de que trata o art. 159 da Constituição Federal.
       Parágrafo único. Se o valor decorrente da aplicação do inciso III, alínea a, for inferior ao valor médio dos royalties e da participação
       especial recebidos pela União durante os sessenta meses que antecederam a vigência desta Lei, a União poderá sacar a diferença entre os
       dois valores do Fundo Social de que trata a Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

Art. 8º Os recursos do fundo especial previsto nos incisos IV do art. 3º, e II dos arts. 4º, 5º e 6º, terão a seguinte destinação:
        I – no mínimo, 40% (quarenta por cento) para a educação;
        II – até 30% (trinta por cento) para os projetos de infraestrutura social e econômica, incluindo contrapartidas em convênios com o mesmo
        objetivo;
        III – no mínimo 30% (trinta por cento) para saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e pobreza, cultura, esporte, pesquisa,
        ciência e tecnologia, defesa civil e para o meio ambiente, voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

       § 1º Os gastos decorrentes do disposto no inciso I não poderão ser considerados pelos Estados e pelo Distrito Federal para fins de
       cumprimento do art. 212 da Constituição Federal.
       § 2º Os limites previstos nos incisos I, II e III serão regulados por ato do Poder Executivo da União.

Art. 9º Os recursos do fundo especial previsto nos incisos V do art. 3º, e III dos arts. 4º, 5º e 6º, terão a seguinte destinação:
        I – no mínimo, 40% (quarenta por cento) para educação;
        II – até 30% (trinta por cento) para projetos de infraestrutura social e econômica, incluindo contrapartidas em convênios com o mesmo
        objetivo;
        III – no mínimo 30% (trinta por cento) para saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e pobreza, cultura, esporte, pesquisa,
        ciência e tecnologia, defesa civil e para o meio ambiente, voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
§ 1º Os gastos decorrentes do disposto no inciso I não poderão ser considerados pelos Municípios para fins de cumprimento do art. 212 da CF.
§ 2º Os limites previstos nos incisos I, II e III serão regulados por ato do Poder Executivo da União.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Comparativo de Propostas de Partilha de Royalties do Petróleo

  • 1. SENADO FEDERAL COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA COMPARATIVO DE PROPOSTAS DE PARTILHA DE ROYALTIES
  • 2. TABELA COMPARATIVA DE PROJETOS DE PARTILHA DE ROYALTIES Página 1 de 10 DISPOSITIVOS ANTERIORES: PLC Nº 16 / 2010 PLS Nº 345 / 2011 PLS 448/2011 Lei 9478 de 06 ago.1997 e Lei nº (nº 5.938/2009 na Casa de origem) Autor: Sen Francisco Dornelles Autor: Sen Wellington Dias 12.351, de 22 de dezembro de 2010. oriundo do Poder Executivo Altera a Lei nº 12.351, de 22 de Dispõe s/ royalties.... instituído pela dezembro de 2010. Lei nº 12.351, de 22 dez. 2010. Art. 42. O regime de partilha de Art. 1° Incluam-se os seguintes Art. 1º Esta Lei dispõe sobre produção terá as seguintes receitas arts. 42-A e 42-B na Lei nº 12351, royalties e participação especial governamentais: de 22 de dezembro de 2010: devidos...... sobre royalties devidos I - royalties; e sob o regime de partilha de II - bônus de assinatura. produção, instituído pela Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. § 1o Os royalties correspondem à Art. 42-A. Os royalties devidos Art. 2º Os royalties serão pagos compensação financeira pela pelo contratado sob o regime de mensalmente pelo contratado sob o exploração de petróleo, de gás partilha de produção serão pagos regime de partilha de produção, em natural e de outros hidrocarbonetos mensalmente, em moeda nacional, moeda nacional, a partir da data de fluidos de que trata o § 1o do art. a partir da data de início da início da produção comercial de 20 da Constituição Federal, vedada produção comercial de cada campo, cada campo, em montante sua inclusão no cálculo do custo em em montante correspondente a 15% correspondente a 15% da produção óleo. da produção de petróleo ou gás de petróleo ou gás natural. natural. § 1º Os critérios para o cálculo do § 1º Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão valor dos royalties serão estabelecidos por decreto do estabelecidos em ato do Poder Presidente da República, em função Executivo, em função dos preços dos preços de mercado do petróleo, de mercado do petróleo, gás natural gás natural ou condensado, das ou condensado, das especificações especificações do produto e da do produto e da localização do localização do campo. campo. § 2º A queima de gás em flares, em § 2º A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do concessionário responsabilidade do contratado serão incluídas no volume total da serão incluídas no volume total da produção a ser computada para produção a ser computada para o cálculo dos royalties devidos. cálculo dos royalties devidos.
  • 3. TABELA COMPARATIVA DE PROJETOS DE PARTILHA DE ROYALTIES Página 2 de 10 DISPOSITIVOS ANTERIORES: PLC Nº 16 / 2010 PLS Nº 345 / 2011 PLS 448/2011 Lei 9478 de 06 ago.1997 e Lei nº (nº 5.938/2009 na Casa de origem) Autor: Sen Francisco Dornelles Autor: Sen Wellington Dias 12.351, de 22 de dezembro de 2010. oriundo do Poder Executivo Altera a Lei nº 12.351, de 22 de Dispõe s/ royalties.... instituído pela dezembro de 2010. Lei nº 12.351, de 22 dez. 2010. § 3º É vedado, em qualquer hipótese, o ressarcimento dos royalties, bem como sua inclusão no cálculo do custo em óleo. Art. 44. Os royalties serão Art. 42-B. Os royalties oriundos Art. 3º A distribuição dos distribuídos da seguinte forma: da exploração de petróleo, gás royalties devidos para contratos natural e outros hidrocarbonetos de exploração sob o regime de fluidos extraídos de campos partilha de produção, celebrados contratados após a vigência desta nos termos da Lei nº 12.351, de Lei sob o regime de partilha de 22 de dezembro de 2010, ...... produção, serão distribuídos da seguinte forma: I - quando a lavra ocorrer em terra I – quando a lavra ocorrer em ......quando a lavra ocorrer em ou em lagos, rios, ilhas fluviais e terra, lagos, rios, ilhas fluviais e terra ou em lagos, rios, ilhas lacustres: lacustres: fluviais e lacustres, terá a seguinte forma: a) 20% aos Estados onde ocorrer a) 6,125 % aos estados I – 20% aos Estados produtores; a produção; produtores; b) 10 % aos Municípios onde b) 1,75 % aos municípios II – 10% aos Municípios ocorrer a produção; produtores; produtores ou confrontantes; c) 5% aos Municípios que sejam c) 0,875 % aos municípios que III – 5% aos Municípios que afetados pelas operações de sejam afetados pelas operações de sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de embarque e desembarque de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e petróleo e gás natural, na forma e petróleo, gás natural, ou outros critério estabelecidos pela ANP; critério estabelecidos pela ANP; hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela agência reguladora;
  • 4. TABELA COMPARATIVA DE PROJETOS DE PARTILHA DE ROYALTIES Página 3 de 10 DISPOSITIVOS ANTERIORES: PLC Nº 16 / 2010 PLS Nº 345 / 2011 PLS 448/2011 Lei 9478 de 06 ago.1997 e Lei nº (nº 5.938/2009 na Casa de origem) Autor: Sen Francisco Dornelles Autor: Sen Wellington Dias 12.351, de 22 de dezembro de 2010. oriundo do Poder Executivo Altera a Lei nº 12.351, de 22 de Dispõe s/ royalties.... instituído pela dezembro de 2010. Lei nº 12.351, de 22 dez. 2010. d) 6,25 % para a União, dos quais: d) 25% para constituição de 1) 2,5 % para constituição de IV – 25% para constituição de Fundo Especial, a ser distribuído Fundo Especial a ser distribuído fundo especial, a ser distribuído entre todos os Estados e o Distrito entre os Estados e o Distrito entre todos os Estados e Distrito Federal de acordo com o critério Federal, de acordo com os Federal de acordo com o critério de partilha do FPE, de que trata o critérios de repartição do FPE, de repartição do FPE, de que trata art. 159 da Constituição Federal; previsto no art. 159 da CF o art. 159 da CF; e) 25% para constituição de (Art. 42 b Inciso I) V – 25% para constituição de Fundo Especial, a ser distribuído 2) 2,5% para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Municípios de Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Municípios de acordo com o critério de partilha entre Municípios, de acordo com acordo com o critério de do FPM, de que trata o art. 159 da os critérios de repartição do FPM, repartição do FPM, de que trata o CF; previsto no art. 159 da CF; art. 159 da CF f) 15% para o Ministério da (Art. 42 b Inciso I) VI – 15% para a União, a ser Ciência e Tecnologia para 3) 1,25 % para o Ministério de destinado ao Fundo Social, financiar programas de amparo à Ciência e Tecnologia, para instituído pela Lei nº 12.351, de pesquisa científica e ao financiar programas de amparo à 2010, deduzidas as parcelas desenvolvimento tecnológico pesquisa científica e ao destinadas aos órgãos específicos aplicados à indústria do petróleo, desenvolvimento tecnológico da administração direta da União, do gás natural, dos aplicados à indústria do petróleo, nos termos do regulamento do biocombustíveis e à indústria do gás natural, dos Poder Executivo. petroquímica de primeira e biocombustíveis e à indústria segunda gerações; petroquímica;
  • 5. TABELA COMPARATIVA DE PROJETOS DE PARTILHA DE ROYALTIES Página 4 de 10 DISPOSITIVOS ANTERIORES: PLC Nº 16 / 2010 PLS Nº 345 / 2011 PLS 448/2011 Lei 9478 de 06 ago.1997 e Lei nº (nº 5.938/2009 na Casa de origem) Autor: Sen Francisco Dornelles Autor: Sen Wellington Dias 12.351, de 22 de dezembro de 2010. oriundo do Poder Executivo Altera a Lei nº 12.351, de 22 de Dispõe s/ royalties.... instituído pela dezembro de 2010. Lei nº 12.351, de 22 dez. 2010. II - quando a lavra ocorrer na II – quando a lavra ocorrer na Art. 4º A distribuição dos plataforma continental: plataforma continental, mar royalties devidos..... quando a territorial ou zona econômica lavra ocorrer no mar territorial, na exclusiva: plataforma continental e na zona econômica exclusiva, terá a seguinte forma: a) 19% para a União, para serem d) 6,5 % para a União, dos quais: I – 40% para a União; destinados ao Comando da 1) 2,5 % para constituição de fundo Marinha, para atender aos especial a ser distribuído entre encargos de fiscalização e Estados e o DF, de acordo com os proteção das áreas de produção; e critérios de repartição do FPE; ao Ministério da Ciência e 2) 2,5 % para constituição de Tecnologia, para financiar Fundo Especial a ser distribuído programas de amparo à pesquisa entre os Municípios, de acordo com científica e ao desenvolvimento os critérios do FPM; tecnológico aplicados à indústria 3) 0,5 % para o Comando da do petróleo, do gás natural, dos Marinha; 4) 0,5 % para o Ministério de biocombustíveis e à indústria Ciência e Tecnologia, para petroquímica de primeira e financiar programas de pesquisa segunda gerações; científica e desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do b) 3% para constituição de fundo petróleo, do gás natural, especial, a ser criado por lei, para biocombustíveis e à indústria o desenvolvimento de ações e petroquímica; programas para a mitigação e 5) 0,5 % para fundo de adaptação às mudanças desenvolvimento de ações e climáticas, bem como para programas para a mitigação e proteção ao ambiente marinho. adaptação às mudanças climáticas, e para proteção ao ambiente marinho .”
  • 6. TABELA COMPARATIVA DE PROJETOS DE PARTILHA DE ROYALTIES Página 5 de 10 DISPOSITIVOS ANTERIORES: PLC Nº 16 / 2010 PLS Nº 345 / 2011 PLS 448/2011 Lei 9478 de 06 ago.1997 e Lei nº (nº 5.938/2009 na Casa de origem) Autor: Sen Francisco Dornelles Autor: Sen Wellington Dias 12.351, de 22 de dezembro de 2010. oriundo do Poder Executivo Altera a Lei nº 12.351, de 22 de Dispõe s/ royalties.... instituído pela dezembro de 2010. Lei nº 12.351, de 22 dez. 2010. § 1º Os recursos dos fundos a que se refere a alínea d do inciso I deste artigo não serão destinados aos Estados produtores confrontantes à área do pré-sal ou a áreas estratégicas. § 2º Os valores que corresponderiam às unidades da federação de que trata o § 1º, por conta da aplicação do critério de partilha do FPE, serão repartidos entre os Estados não confrontantes, mantido, em relação a estes, o critério de partilha.
  • 7. TABELA COMPARATIVA DE PROJETOS DE PARTILHA DE ROYALTIES Página 6 de 10 DISPOSITIVOS ANTERIORES: PLC Nº 16 / 2010 PLS Nº 345 / 2011 PLS 448/2011 Lei 9478 de 06 ago.1997 e Lei nº (nº 5.938/2009 na Casa de origem) Autor: Sen Francisco Dornelles Autor: Sen Wellington Dias 12.351, de 22 de dezembro de 2010. oriundo do Poder Executivo Altera a Lei nº 12.351, de 22 de Dispõe s/ royalties.... instituído pela dezembro de 2010. Lei nº 12.351, de 22 dez. 2010. Art. 45. Ressalvada a participação da União, a parcela restante dos royalties e participações especiais.... de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, será dividida da seguinte forma: I – 50% para constituição de a) 4,5 % aos estados produtores II – 30% para constituição de fundo especial a ser distribuído confrontantes; fundo especial a ser distribuído entre todos os Estados e o Distrito entre todos os Estados e Distrito Federal, de acordo com os Federal, de acordo com o critério critérios de repartição do FPE; de repartição do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, de que trata o art. 159 da CF II – 50% para constituição de b) 3,125 % aos municípios III – 30% para constituição de Fundo Especial a ser distribuído produtores confrontantes; fundo especial, a ser distribuído entre todos os Municípios, de entre todos os Municípios de acordo com os critérios de acordo com o critério de partilha repartição do FPM. do FPM, de que trata o art. 159 da CF. c) 0,875 % aos municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
  • 8. TABELA COMPARATIVA DE PROJETOS DE PARTILHA DE ROYALTIES Página 7 de 10 DISPOSITIVOS ANTERIORES: PLC Nº 16 / 2010 PLS Nº 345 / 2011 PLS 448/2011 Lei 9478 de 06 ago.1997 e Lei nº (nº 5.938/2009 na Casa de origem) Autor: Sen Francisco Dornelles Autor: Sen Wellington Dias 12.351, de 22 de dezembro de 2010. oriundo do Poder Executivo Altera a Lei nº 12.351, de 22 de Dispõe s/ royalties.... instituído pela dezembro de 2010. Lei nº 12.351, de 22 dez. 2010. (LEI 12.351) “Art. 46. A receita da União Art. 46. A receita advinda da advinda da comercialização de comercialização referida no art. petróleo, de gás natural e de 45 será destinada ao Fundo outros hidrocarbonetos fluídos, Social, conforme dispõem os arts. obtida nos contratos de partilha de 47 a 60. produção, será destinada da seguinte forma: Art. 47. É criado o Fundo Social I – 55% para constituição do - FS, de natureza contábil e Fundo Social a que se refere o art. financeira, vinculado à 47; Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte de II –21,5% para constituição de recursos para o desenvolvimento fundo especial, distribuído a todos social e regional, na forma de Estados e Distrito Federal, programas e projetos nas áreas de obedecidos os mesmos critério de combate à pobreza e de rateio do FPE, de que trata o art. desenvolvimento: 159, I, “a”, da CF. I - da educação; II - da cultura; III – 23,5% para constituição de III - do esporte; fundo especial, distribuído a todos IV - da saúde pública; Municípios, obedecidos os V - da ciência e tecnologia; VI - mesmos critérios de rateio do do meio ambiente; FPM, de que trata o art. 159, I, VII - de mitigação e adaptação às “b”, da CF. mudanças climáticas.
  • 9. TABELA COMPARATIVA DE PROJETOS DE PARTILHA DE ROYALTIES Página 8 de 10 DISPOSITIVOS ANTERIORES: PLC Nº 16 / 2010 PLS Nº 345 / 2011 PLS 448/2011 Lei 9478 de 06 ago.1997 e Lei nº (nº 5.938/2009 na Casa de origem) Autor: Sen Francisco Dornelles Autor: Sen Wellington Dias 12.351, de 22 de dezembro de 2010. oriundo do Poder Executivo Altera a Lei nº 12.351, de 22 de Dispõe s/ royalties.... instituído pela dezembro de 2010. Lei nº 12.351, de 22 dez. 2010. Art. 50. O edital e o contrato Parágrafo único. Os repasses dos estabelecerão que, nos casos de fundos previstos nos incisos II e grande volume de produção, ou de III serão realizados em intervalos grande rentabilidade, haverá o de dez dias, decorridos até dez pagamento de uma participação dias da arrecadação da receita, e especial, a ser regulamentada em caberá ao Tribunal de Contas da decreto do Presidente da União apurar e divulgar os República. (Vide Lei nº 10.261, coeficientes de participação e de 2001) acompanhar as liberações. § 4o Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela da participação especial que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.351, de 2010)
  • 10. TABELA COMPARATIVA DE PROJETOS DE PARTILHA DE ROYALTIES Página 9 de 10 DISPOSITIVOS DO PROJETO PLS 448/2011 - Autor: Sen. Wellington Dias: Art. 5º A distribuição dos royalties previstos em contratos de exploração sob o regime de concessão, celebrados nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, quando a lavra ocorrer no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva, relativamente a blocos ainda não licitados na data de início de vigência desta lei, observará os seguintes critérios: I – 40% (quarenta por cento) para a União; II – 30% (trinta por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal, de acordo com o critério de repartição do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, de que trata o art. 159 da Constituição; e III – 30% (trinta por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Municípios de acordo com o critério de partilha do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição. Art. 6º A distribuição dos recursos da participação especial 3 de que trata o art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, se for o caso, quando a lavra ocorrer no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva, relativamente a blocos ainda não licitados na data de início de vigência desta lei, observará os seguintes critérios: I – 40% (quarenta por cento) para a União, dos quais vinte pontos percentuais, pelo menos, para o Fundo Social, instituído pela Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; II – 30% (trinta por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal, de acordo com o critério de repartição do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, de que trata o art. 159 da Constituição; e III – 30% (trinta por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Municípios de acordo com o critério de partilha do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição. Art. 7º A distribuição dos royalties, calculados nos termos do art. 47 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, bem como da participação especial de que trata o art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, quando a lavra ocorrer no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva, relativamente aos blocos já licitados até o início da vigência desta lei, observará os seguintes critérios: I – para os Estados confrontantes, fica garantido o recebimento, a cada ano, do valor dos royalties e participação especial por eles percebidos no exercício de 2010, havendo dedução proporcional à medida que se encerrem os contratos de exploração que deram razão às respectivas receitas, nos termos do regulamento; II – para os Municípios confrontantes, nos termos dos arts. 48, 49 e 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e para os municípios afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, fica garantido o recebimento do valor de royalties e participação especial, se for o caso, observados os seguintes critérios: a) no primeiro ano de vigência desta Lei, o valor dos royalties e da participação especial recebidos durante o exercício de 2010; b) nos anos seguintes ao primeiro ano de vigência desta Lei, o valor calculado na alínea a, deduzido em cinco por cento ao ano, até atingir cinqüenta por cento desse valor, havendo dedução proporcional do valor a ser recebido pelos municípios à medida que se encerrem os contratos de exploração que deram razão às respectivas receitas, nos termos do regulamento;
  • 11. TABELA COMPARATIVA DE PROJETOS DE PARTILHA DE ROYALTIES Página 10 de 10 III – após deduzidos, do total de royalties e da participação especial, se for o caso, os valores previstos nos incisos I e II, o restante será dividido da seguinte forma: a) 40% (quarenta por cento) para a União, dos quais vinte pontos percentuais para órgãos da Administração Direta da União e vinte pontos percentuais necessariamente para o Fundo Social, de que trata a Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010; b) 30% (trinta por cento) para a constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Estados e Distrito Federal de acordo com o critério de repartição do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal – FPE, de que trata o art. 159 da Constituição Federal; c) 30% (trinta por cento) para a constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com o critério de repartição do FPM – FPM, de que trata o art. 159 da Constituição Federal. Parágrafo único. Se o valor decorrente da aplicação do inciso III, alínea a, for inferior ao valor médio dos royalties e da participação especial recebidos pela União durante os sessenta meses que antecederam a vigência desta Lei, a União poderá sacar a diferença entre os dois valores do Fundo Social de que trata a Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010. Art. 8º Os recursos do fundo especial previsto nos incisos IV do art. 3º, e II dos arts. 4º, 5º e 6º, terão a seguinte destinação: I – no mínimo, 40% (quarenta por cento) para a educação; II – até 30% (trinta por cento) para os projetos de infraestrutura social e econômica, incluindo contrapartidas em convênios com o mesmo objetivo; III – no mínimo 30% (trinta por cento) para saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e pobreza, cultura, esporte, pesquisa, ciência e tecnologia, defesa civil e para o meio ambiente, voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas. § 1º Os gastos decorrentes do disposto no inciso I não poderão ser considerados pelos Estados e pelo Distrito Federal para fins de cumprimento do art. 212 da Constituição Federal. § 2º Os limites previstos nos incisos I, II e III serão regulados por ato do Poder Executivo da União. Art. 9º Os recursos do fundo especial previsto nos incisos V do art. 3º, e III dos arts. 4º, 5º e 6º, terão a seguinte destinação: I – no mínimo, 40% (quarenta por cento) para educação; II – até 30% (trinta por cento) para projetos de infraestrutura social e econômica, incluindo contrapartidas em convênios com o mesmo objetivo; III – no mínimo 30% (trinta por cento) para saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e pobreza, cultura, esporte, pesquisa, ciência e tecnologia, defesa civil e para o meio ambiente, voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas. § 1º Os gastos decorrentes do disposto no inciso I não poderão ser considerados pelos Municípios para fins de cumprimento do art. 212 da CF. § 2º Os limites previstos nos incisos I, II e III serão regulados por ato do Poder Executivo da União. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.