Os três documentos propõem alterações na distribuição dos royalties provenientes da exploração de petróleo e gás natural sob o regime de partilha de produção. Eles estabelecem percentuais diferentes para a distribuição dos royalties entre a União, estados, municípios e fundos especiais quando a lavra ocorrer em terra, no mar ou na plataforma continental.
Comparativo de Propostas de Partilha de Royalties do Petróleo
1. SENADO FEDERAL
COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
COMPARATIVO DE PROPOSTAS DE PARTILHA DE ROYALTIES
2. TABELA COMPARATIVA DE PROJETOS DE PARTILHA DE ROYALTIES Página 1 de 10
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Lei 9478 de 06 ago.1997 e Lei nº (nº 5.938/2009 na Casa de origem) Autor: Sen Francisco Dornelles Autor: Sen Wellington Dias
12.351, de 22 de dezembro de 2010. oriundo do Poder Executivo Altera a Lei nº 12.351, de 22 de Dispõe s/ royalties.... instituído pela
dezembro de 2010. Lei nº 12.351, de 22 dez. 2010.
Art. 42. O regime de partilha de Art. 1° Incluam-se os seguintes Art. 1º Esta Lei dispõe sobre
produção terá as seguintes receitas arts. 42-A e 42-B na Lei nº 12351, royalties e participação especial
governamentais: de 22 de dezembro de 2010: devidos...... sobre royalties devidos
I - royalties; e sob o regime de partilha de
II - bônus de assinatura. produção, instituído pela Lei nº
12.351, de 22 de dezembro de
2010.
§ 1o Os royalties correspondem à Art. 42-A. Os royalties devidos Art. 2º Os royalties serão pagos
compensação financeira pela pelo contratado sob o regime de mensalmente pelo contratado sob o
exploração de petróleo, de gás partilha de produção serão pagos regime de partilha de produção, em
natural e de outros hidrocarbonetos mensalmente, em moeda nacional, moeda nacional, a partir da data de
fluidos de que trata o § 1o do art. a partir da data de início da início da produção comercial de
20 da Constituição Federal, vedada produção comercial de cada campo, cada campo, em montante
sua inclusão no cálculo do custo em em montante correspondente a 15% correspondente a 15% da produção
óleo. da produção de petróleo ou gás de petróleo ou gás natural.
natural.
§ 1º Os critérios para o cálculo do § 1º Os critérios para o cálculo do
valor dos royalties serão valor dos royalties serão
estabelecidos por decreto do estabelecidos em ato do Poder
Presidente da República, em função Executivo, em função dos preços
dos preços de mercado do petróleo, de mercado do petróleo, gás natural
gás natural ou condensado, das ou condensado, das especificações
especificações do produto e da do produto e da localização do
localização do campo. campo.
§ 2º A queima de gás em flares, em § 2º A queima de gás em flares, em
prejuízo de sua comercialização, e prejuízo de sua comercialização, e
a perda de produto ocorrida sob a a perda de produto ocorrida sob a
responsabilidade do concessionário responsabilidade do contratado
serão incluídas no volume total da serão incluídas no volume total da
produção a ser computada para produção a ser computada para o
cálculo dos royalties devidos. cálculo dos royalties devidos.
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12.351, de 22 de dezembro de 2010. oriundo do Poder Executivo Altera a Lei nº 12.351, de 22 de Dispõe s/ royalties.... instituído pela
dezembro de 2010. Lei nº 12.351, de 22 dez. 2010.
§ 3º É vedado, em qualquer
hipótese, o ressarcimento dos
royalties, bem como sua inclusão
no cálculo do custo em óleo.
Art. 44. Os royalties serão Art. 42-B. Os royalties oriundos Art. 3º A distribuição dos
distribuídos da seguinte forma: da exploração de petróleo, gás royalties devidos para contratos
natural e outros hidrocarbonetos de exploração sob o regime de
fluidos extraídos de campos partilha de produção, celebrados
contratados após a vigência desta nos termos da Lei nº 12.351, de
Lei sob o regime de partilha de 22 de dezembro de 2010, ......
produção, serão distribuídos da
seguinte forma:
I - quando a lavra ocorrer em terra I – quando a lavra ocorrer em ......quando a lavra ocorrer em
ou em lagos, rios, ilhas fluviais e terra, lagos, rios, ilhas fluviais e terra ou em lagos, rios, ilhas
lacustres: lacustres: fluviais e lacustres, terá a seguinte
forma:
a) 20% aos Estados onde ocorrer a) 6,125 % aos estados I – 20% aos Estados produtores;
a produção; produtores;
b) 10 % aos Municípios onde b) 1,75 % aos municípios II – 10% aos Municípios
ocorrer a produção; produtores; produtores ou confrontantes;
c) 5% aos Municípios que sejam c) 0,875 % aos municípios que III – 5% aos Municípios que
afetados pelas operações de sejam afetados pelas operações de sejam afetados pelas operações de
embarque e desembarque de embarque e desembarque de embarque e desembarque de
petróleo e gás natural, na forma e petróleo e gás natural, na forma e petróleo, gás natural, ou outros
critério estabelecidos pela ANP; critério estabelecidos pela ANP; hidrocarbonetos fluidos, na forma
e critério estabelecidos pela
agência reguladora;
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12.351, de 22 de dezembro de 2010. oriundo do Poder Executivo Altera a Lei nº 12.351, de 22 de Dispõe s/ royalties.... instituído pela
dezembro de 2010. Lei nº 12.351, de 22 dez. 2010.
d) 6,25 % para a União, dos
quais:
d) 25% para constituição de 1) 2,5 % para constituição de IV – 25% para constituição de
Fundo Especial, a ser distribuído Fundo Especial a ser distribuído fundo especial, a ser distribuído
entre todos os Estados e o Distrito entre os Estados e o Distrito entre todos os Estados e Distrito
Federal de acordo com o critério Federal, de acordo com os Federal de acordo com o critério
de partilha do FPE, de que trata o critérios de repartição do FPE, de repartição do FPE, de que trata
art. 159 da Constituição Federal; previsto no art. 159 da CF o art. 159 da CF;
e) 25% para constituição de (Art. 42 b Inciso I) V – 25% para constituição de
Fundo Especial, a ser distribuído 2) 2,5% para constituição de fundo especial, a ser distribuído
entre todos os Municípios de Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Municípios de
acordo com o critério de partilha entre Municípios, de acordo com acordo com o critério de
do FPM, de que trata o art. 159 da os critérios de repartição do FPM, repartição do FPM, de que trata o
CF; previsto no art. 159 da CF; art. 159 da CF
f) 15% para o Ministério da (Art. 42 b Inciso I) VI – 15% para a União, a ser
Ciência e Tecnologia para 3) 1,25 % para o Ministério de destinado ao Fundo Social,
financiar programas de amparo à Ciência e Tecnologia, para instituído pela Lei nº 12.351, de
pesquisa científica e ao financiar programas de amparo à 2010, deduzidas as parcelas
desenvolvimento tecnológico pesquisa científica e ao destinadas aos órgãos específicos
aplicados à indústria do petróleo, desenvolvimento tecnológico da administração direta da União,
do gás natural, dos aplicados à indústria do petróleo, nos termos do regulamento do
biocombustíveis e à indústria do gás natural, dos Poder Executivo.
petroquímica de primeira e biocombustíveis e à indústria
segunda gerações; petroquímica;
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12.351, de 22 de dezembro de 2010. oriundo do Poder Executivo Altera a Lei nº 12.351, de 22 de Dispõe s/ royalties.... instituído pela
dezembro de 2010. Lei nº 12.351, de 22 dez. 2010.
II - quando a lavra ocorrer na II – quando a lavra ocorrer na Art. 4º A distribuição dos
plataforma continental: plataforma continental, mar royalties devidos..... quando a
territorial ou zona econômica lavra ocorrer no mar territorial, na
exclusiva: plataforma continental e na zona
econômica exclusiva, terá a
seguinte forma:
a) 19% para a União, para serem d) 6,5 % para a União, dos quais: I – 40% para a União;
destinados ao Comando da 1) 2,5 % para constituição de fundo
Marinha, para atender aos especial a ser distribuído entre
encargos de fiscalização e Estados e o DF, de acordo com os
proteção das áreas de produção; e critérios de repartição do FPE;
ao Ministério da Ciência e 2) 2,5 % para constituição de
Tecnologia, para financiar Fundo Especial a ser distribuído
programas de amparo à pesquisa entre os Municípios, de acordo com
científica e ao desenvolvimento os critérios do FPM;
tecnológico aplicados à indústria 3) 0,5 % para o Comando da
do petróleo, do gás natural, dos Marinha;
4) 0,5 % para o Ministério de
biocombustíveis e à indústria
Ciência e Tecnologia, para
petroquímica de primeira e
financiar programas de pesquisa
segunda gerações; científica e desenvolvimento
tecnológico aplicados à indústria do
b) 3% para constituição de fundo petróleo, do gás natural,
especial, a ser criado por lei, para biocombustíveis e à indústria
o desenvolvimento de ações e petroquímica;
programas para a mitigação e 5) 0,5 % para fundo de
adaptação às mudanças desenvolvimento de ações e
climáticas, bem como para programas para a mitigação e
proteção ao ambiente marinho. adaptação às mudanças climáticas,
e para proteção ao ambiente
marinho .”
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12.351, de 22 de dezembro de 2010. oriundo do Poder Executivo Altera a Lei nº 12.351, de 22 de Dispõe s/ royalties.... instituído pela
dezembro de 2010. Lei nº 12.351, de 22 dez. 2010.
§ 1º Os recursos dos fundos a que
se refere a alínea d do inciso I
deste artigo não serão destinados
aos Estados produtores
confrontantes à área do pré-sal ou
a áreas estratégicas.
§ 2º Os valores que
corresponderiam às unidades da
federação de que trata o § 1º, por
conta da aplicação do critério de
partilha do FPE, serão repartidos
entre os Estados não
confrontantes, mantido, em
relação a estes, o critério de
partilha.
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12.351, de 22 de dezembro de 2010. oriundo do Poder Executivo Altera a Lei nº 12.351, de 22 de Dispõe s/ royalties.... instituído pela
dezembro de 2010. Lei nº 12.351, de 22 dez. 2010.
Art. 45. Ressalvada a participação
da União, a parcela restante dos
royalties e participações
especiais.... de que trata a Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997,
quando a lavra ocorrer na
plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica
exclusiva, será dividida da
seguinte forma:
I – 50% para constituição de a) 4,5 % aos estados produtores II – 30% para constituição de
fundo especial a ser distribuído confrontantes; fundo especial a ser distribuído
entre todos os Estados e o Distrito entre todos os Estados e Distrito
Federal, de acordo com os Federal, de acordo com o critério
critérios de repartição do FPE; de repartição do Fundo de
Participação dos Estados e
Distrito Federal, de que trata o art.
159 da CF
II – 50% para constituição de b) 3,125 % aos municípios III – 30% para constituição de
Fundo Especial a ser distribuído produtores confrontantes; fundo especial, a ser distribuído
entre todos os Municípios, de entre todos os Municípios de
acordo com os critérios de acordo com o critério de partilha
repartição do FPM. do FPM, de que trata o art. 159 da
CF.
c) 0,875 % aos municípios que
sejam afetados pelas operações de
embarque e desembarque de
petróleo e gás natural, na forma e
critério estabelecidos pela ANP;
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12.351, de 22 de dezembro de 2010. oriundo do Poder Executivo Altera a Lei nº 12.351, de 22 de Dispõe s/ royalties.... instituído pela
dezembro de 2010. Lei nº 12.351, de 22 dez. 2010.
(LEI 12.351) “Art. 46. A receita da União
Art. 46. A receita advinda da advinda da comercialização de
comercialização referida no art. petróleo, de gás natural e de
45 será destinada ao Fundo outros hidrocarbonetos fluídos,
Social, conforme dispõem os arts. obtida nos contratos de partilha de
47 a 60. produção, será destinada da
seguinte forma:
Art. 47. É criado o Fundo Social I – 55% para constituição do
- FS, de natureza contábil e Fundo Social a que se refere o art.
financeira, vinculado à 47;
Presidência da República, com a
finalidade de constituir fonte de II –21,5% para constituição de
recursos para o desenvolvimento fundo especial, distribuído a todos
social e regional, na forma de Estados e Distrito Federal,
programas e projetos nas áreas de obedecidos os mesmos critério de
combate à pobreza e de rateio do FPE, de que trata o art.
desenvolvimento: 159, I, “a”, da CF.
I - da educação;
II - da cultura; III – 23,5% para constituição de
III - do esporte; fundo especial, distribuído a todos
IV - da saúde pública; Municípios, obedecidos os
V - da ciência e tecnologia; VI - mesmos critérios de rateio do
do meio ambiente; FPM, de que trata o art. 159, I,
VII - de mitigação e adaptação às “b”, da CF.
mudanças climáticas.
9. TABELA COMPARATIVA DE PROJETOS DE PARTILHA DE ROYALTIES Página 8 de 10
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12.351, de 22 de dezembro de 2010. oriundo do Poder Executivo Altera a Lei nº 12.351, de 22 de Dispõe s/ royalties.... instituído pela
dezembro de 2010. Lei nº 12.351, de 22 dez. 2010.
Art. 50. O edital e o contrato Parágrafo único. Os repasses dos
estabelecerão que, nos casos de fundos previstos nos incisos II e
grande volume de produção, ou de III serão realizados em intervalos
grande rentabilidade, haverá o de dez dias, decorridos até dez
pagamento de uma participação dias da arrecadação da receita, e
especial, a ser regulamentada em caberá ao Tribunal de Contas da
decreto do Presidente da União apurar e divulgar os
República. (Vide Lei nº 10.261, coeficientes de participação e
de 2001) acompanhar as liberações.
§ 4o Nas áreas localizadas no
pré-sal contratadas sob o regime
de concessão, a parcela da
participação especial que cabe à
administração direta da União
será destinada integralmente ao
fundo de natureza contábil e
financeira, criado por lei
específica, com a finalidade de
constituir fonte de recursos para o
desenvolvimento social e
regional, na forma de programas e
projetos nas áreas de combate à
pobreza e de desenvolvimento da
educação, da cultura, do esporte,
da saúde pública, da ciência e
tecnologia, do meio ambiente e de
mitigação e adaptação às
mudanças climáticas, vedada sua
destinação aos órgãos específicos
de que trata este artigo. (Redação
dada pela Lei nº 12.351, de 2010)
10. TABELA COMPARATIVA DE PROJETOS DE PARTILHA DE ROYALTIES Página 9 de 10
DISPOSITIVOS DO PROJETO PLS 448/2011 - Autor: Sen. Wellington Dias:
Art. 5º A distribuição dos royalties previstos em contratos de exploração sob o regime de concessão, celebrados nos termos da Lei nº 9.478, de 6
de agosto de 1997, quando a lavra ocorrer no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva, relativamente a blocos
ainda não licitados na data de início de vigência desta lei, observará os seguintes critérios:
I – 40% (quarenta por cento) para a União;
II – 30% (trinta por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal, de acordo com o
critério de repartição do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, de que trata o art. 159 da Constituição; e
III – 30% (trinta por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Municípios de acordo com o critério de
partilha do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição.
Art. 6º A distribuição dos recursos da participação especial 3 de que trata o art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, se for o caso, quando
a lavra ocorrer no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva, relativamente a blocos ainda não licitados na data
de início de vigência desta lei, observará os seguintes critérios:
I – 40% (quarenta por cento) para a União, dos quais vinte pontos percentuais, pelo menos, para o Fundo Social, instituído pela Lei nº
12.351, de 22 de dezembro de 2010;
II – 30% (trinta por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal, de acordo com o
critério de repartição do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, de que trata o art. 159 da Constituição; e
III – 30% (trinta por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Municípios de acordo com o critério de
partilha do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição.
Art. 7º A distribuição dos royalties, calculados nos termos do art. 47 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, bem como da participação especial
de que trata o art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, quando a lavra ocorrer no mar territorial, na plataforma continental ou na zona
econômica exclusiva, relativamente aos blocos já licitados até o início da vigência desta lei, observará os seguintes critérios:
I – para os Estados confrontantes, fica garantido o recebimento, a cada ano, do valor dos royalties e participação especial por eles
percebidos no exercício de 2010, havendo dedução proporcional à medida que se encerrem os contratos de exploração que deram razão às
respectivas receitas, nos termos do regulamento;
II – para os Municípios confrontantes, nos termos dos arts. 48, 49 e 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e para os municípios
afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, fica garantido o
recebimento do valor de royalties e participação especial, se for o caso, observados os seguintes critérios:
a) no primeiro ano de vigência desta Lei, o valor dos royalties e da participação especial recebidos durante o exercício de 2010;
b) nos anos seguintes ao primeiro ano de vigência desta Lei, o valor calculado na alínea a, deduzido em cinco por cento ao ano, até
atingir cinqüenta por cento desse valor, havendo dedução proporcional do valor a ser recebido pelos municípios à medida que se
encerrem os contratos de exploração que deram razão às respectivas receitas, nos termos do regulamento;
11. TABELA COMPARATIVA DE PROJETOS DE PARTILHA DE ROYALTIES Página 10 de 10
III – após deduzidos, do total de royalties e da participação especial, se for o caso, os valores previstos nos incisos I e II, o restante será
dividido da seguinte forma:
a) 40% (quarenta por cento) para a União, dos quais vinte pontos percentuais para órgãos da Administração Direta da União e
vinte pontos percentuais necessariamente para o Fundo Social, de que trata a Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
b) 30% (trinta por cento) para a constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Estados e Distrito Federal de acordo com
o critério de repartição do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal – FPE, de que trata o art. 159 da Constituição
Federal;
c) 30% (trinta por cento) para a constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com o critério de
repartição do FPM – FPM, de que trata o art. 159 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se o valor decorrente da aplicação do inciso III, alínea a, for inferior ao valor médio dos royalties e da participação
especial recebidos pela União durante os sessenta meses que antecederam a vigência desta Lei, a União poderá sacar a diferença entre os
dois valores do Fundo Social de que trata a Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 8º Os recursos do fundo especial previsto nos incisos IV do art. 3º, e II dos arts. 4º, 5º e 6º, terão a seguinte destinação:
I – no mínimo, 40% (quarenta por cento) para a educação;
II – até 30% (trinta por cento) para os projetos de infraestrutura social e econômica, incluindo contrapartidas em convênios com o mesmo
objetivo;
III – no mínimo 30% (trinta por cento) para saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e pobreza, cultura, esporte, pesquisa,
ciência e tecnologia, defesa civil e para o meio ambiente, voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
§ 1º Os gastos decorrentes do disposto no inciso I não poderão ser considerados pelos Estados e pelo Distrito Federal para fins de
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal.
§ 2º Os limites previstos nos incisos I, II e III serão regulados por ato do Poder Executivo da União.
Art. 9º Os recursos do fundo especial previsto nos incisos V do art. 3º, e III dos arts. 4º, 5º e 6º, terão a seguinte destinação:
I – no mínimo, 40% (quarenta por cento) para educação;
II – até 30% (trinta por cento) para projetos de infraestrutura social e econômica, incluindo contrapartidas em convênios com o mesmo
objetivo;
III – no mínimo 30% (trinta por cento) para saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e pobreza, cultura, esporte, pesquisa,
ciência e tecnologia, defesa civil e para o meio ambiente, voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
§ 1º Os gastos decorrentes do disposto no inciso I não poderão ser considerados pelos Municípios para fins de cumprimento do art. 212 da CF.
§ 2º Os limites previstos nos incisos I, II e III serão regulados por ato do Poder Executivo da União.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.