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GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA CONJUNTA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
DELIBERAÇÃO CEE Nº 270 , 02 DE OUTUBRO DE 2001
Institui as Diretrizes Curriculares
Complementares para a Educação Profissional
de Nível Técnico em Acupuntura, Shiatsuterapia
e Terapias Naturais no Estado do Rio de Janeiro.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições legais e
1. considerando o artigo 10, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional nº 9.394/96, o qual atribui ao Estado “baixar normas complementares
para o seu sistema de ensino”;
2. Considerando o Inciso II, do Artigo 6º, do Decreto no 2.208 de 17 de abril de
1997, o qual prevê que “os órgãos normativos do respectivo Sistema de Ensino
complementarão as Diretrizes definidas no âmbito nacional e estabelecerão seus
currículos básicos, onde constarão as disciplinas e cargas horárias mínimas
obrigatórias, conteúdos básicos, habilidades e competências, por área
profissional”;
3. considerando o preceituado na Lei Estadual nº 3.181/99, que cria o Serviço de
Acupuntura nas Unidades Hospitalares do Estado do Rio de Janeiro, executado
por profissionais Técnicos e especializados;
4. considerando que o Ministério do Trabalho criou a Classificação Brasileira de
Ocupações, na qual o Título de Acupunturista recebeu o registro nº da CBO: 0-
79.15, assim como a descrição detalhada das competências e funções
profissionais;
5. considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) estabeleceu, em
1996, as “Diretrizes para o Treinamento Básico e Segurança em Acupuntura”, as
quais contemplam diversos níveis de formação profissional em Acupuntura e
Terapias afins;
6. considerando que, de acordo com a “IX Conferência Nacional de Saúde e 2ª
Conferência de Saúde Mental”, as Ações de Saúde não são hoje
compartimentadas, e sim, Ações integradas;
7. considerando a necessidade de se defender o cidadão contra práticas de saúde
inadequadas, o que leva a se objetivar a melhoria da capacitação dos
profissionais que desenvolvem terapias tradicionais de países e povos, visando
minimizar doenças tidas e havidas pelo homem;
8. considerando a existência em nosso Estado de Instituições de Ensino Profissional
regular de reconhecida idoneidade científica e educacional que ministram os
referidos cursos há anos, autorizadas por este Colegiado, de acordo com a
Deliberação CEE nº 218/96;
9. considerando a necessidade de atender a atual demanda da Educação
Profissional por cursos de Nível Técnico em Acupuntura, Shiatsuterapia e
Terapias Naturais;
DELIBERA:
Art. 1º. Ficam instituídas as Diretrizes Curriculares Complementares para a
Educação Profissional de Nível Técnico em Acupuntura, Shiatsuterapia e Terapias
Naturais para os Cursos a serem oferecidos no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Os cursos de Educação Profissional de Nível Básico, que sejam
itinerários para Habilitação Técnica, promovidos por Instituições devidamente legalizadas
pelo Sistema Estadual de Ensino, deverão adotar as presentes Diretrizes.
Art. 2º. As Diretrizes Curriculares Complementares para a Educação Profissional
de Nível Técnico em Acupuntura, Shiatsuterapia e Terapias Naturais abrangem a área da
Saúde, estabelecendo interface com os campos da Estética, do Desporto e da
Prevenção em Saúde.
Art. 3º. As competências e Habilidades comuns e específicas devem estar de
acordo com o Perfil Profissional das Habilitações Acupuntura, Shiatsuterapia e Terapias
Naturais.
Art. 4º. Os perfis profissionais de conclusão, de qualificação, de habilitação e de
especialização profissional de Nível Básico e Técnico em Acupuntura, Shiatsuterapia e
Terapias Naturais são de competência da Instituição Educacional, considerando as
seguintes Diretrizes Curriculares Complementares mínimas por área profissional:
I. Competências:
Selecionar os procedimentos e manobras terapêuticas indicadas a cada caso.
Elaborar programa de tratamento com vista à promoção da saúde e à
recuperação de funções e seqüelas.
Reconhecer disfunções orgânicas ou lesões elementares dermatológicas,
diferenciando-as, com o objetivo de caracterizar a pertinência ou não do
procedimento terapêutico a ser administrado.
Identificar a fisiologia e detectar anomalias de músculos, tendões, ligamentos,
nervos, ossatura e articulação.
Reconhecer problemas decorrentes de distúrbios circulatórios e sinais de
tumores cutâneos orientando o paciente/cliente para avaliação dermatológica.
Interpretar prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas.
Reconhecer as indicações, contra-indicações, os efeitos fisiológicos e
colaterais dos diferentes métodos de recuperação física.
II. Habilidades:
Proceder à anamnese, registrando alterações do paciente/cliente.
Aplicar procedimentos de Acupuntura, Shiatsuterapia e Terapias Naturais para
o alívio de algias.
Aplicar procedimentos de Acupuntura, Shiatsuterapia e Terapias Naturais na
recuperação de pacientes neurológicos.
Aplicar procedimentos de Acupuntura, Shiatsuterapia e Terapias Naturais na
recuperação física em Reumatologia e Ortopedia.
Aplicar procedimentos de Acupuntura, Shiatsuterapia e Terapias Naturais,
assim como indicá-las na profilaxia, na promoção da saúde e na recuperação
de funções e seqüelas.
Avaliar resultados terapêuticos da assistência prestada, reorientando o
processo terapêutico, se necessário.
Articular-se com outros profissionais da equipe multidisciplinar, visando o
paciente em sua integralidade.
Realizar o exame físico-energético.
Estabelecer contatos com o médico especialista para detalhar o tratamento.
III. Bases Tecnológicas Comuns.
História das Ciências da Saúde.
Fundamentos da Acupuntura, Shiatsuterapia e Terapias Naturais.
Ciências da Saúde: Anatomia Humana, Fisiologia Geral, Patologia Geral e de
Órgãos e Sistemas, Cinesiologia, Biofísica, Psicologia Aplicada e Radiologia.
Ética, Legislação e Deontologia.
Higiene, Nutrição e Saúde Pública.
Primeiros Socorros.
IV. Bases Tecnológicas Específicas:
ACUPUNTURA: Anatomia dos Pontos, Canais e Colaterais; Fisiologia e
Energética Humanas; Etiopatogenia e Fisiopatologia em Acupuntura;
Semiologia em Acupuntura; Técnicas Terapêuticas da Acupuntura; Recursos
Terapêuticos Complementares da Acupuntura; Eletroacupuntura; Acupuntura
Aplicada às Enfermidades; Prática Ambulatorial de Acupuntura.
SHIATSUTERAPIA: Anatomia dos Canais e Colaterais; Fisiologia e Energética
Humana; Etiopatogenia e Fisiopatologia em Shiatsuterapia; Semiologia em
Shiatsuterapia; Teoria e Técnica de Manipulação; Recursos Terapêuticos
Complementares da Shiatsuterapia; Shiatsuterapia Aplicada às Enfermidades;
Prática Ambulatorial de Shiatsuterapia.
TERAPIAS NATURAIS:
1 - MASSAGEM: História e Fundamentos da Massagem; Tipos e Formas
de Massagem; Semiologia em Massagem; Massagem Terapêutica
Aplicada às Enfermidades; Massagem Aplicada à Estética; Massagem
Aplicada ao Desporto; Massagem Preventiva, Prática Específica da
Modalidade de Massagem; Prática Ambulatorial de Massagem.
2 - REFLEXOTERAPIA: História e Fundamentos da Reflexoterapia;
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Reflexoterapia Naso-crânio-vertebral; Reflexoterapia Aplicada às
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3 - QUIROPATIA E OSTEOPATIA: História e Fundamentos da Quiropatia
e Osteopatia; Semiologia em Quiropatia e Osteopatia; Técnicas e
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4 - TERAPIA AYURVÉDICA: História e Filosofia da Medicina Ayurveda;
Fisiologia e Energética Humana; Etiopatogenia e Fisiopatologia no
Ayurveda; Semiologia em Ayurveda; Dietética Ayurvédica; Técnicas
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Terapia Ayurvédica.
5 - IOGATERAPIA: Introdução à Filosofia Oriental: Fundamentos de
Iogaterapia; Fundamentos da Medicina Tradicional Indo-cingalesa;
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Relaxamento; Iogaterapia Aplicada às Enfermidades; Prática
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6 - FITOTERAPIA: História da Fitoterapia do Oriente e do Ocidente;
Antropologia Médica; Cultivo e Beneficiamento de Plantas Medicinais;
Botânica e Taxionomia; Farmacologia; Fitoquímica e Fitofarmacologia
Aplicada; Controle de Qualidade de Plantas Medicinais; Farmacognosia;
Toxicologia Pré-clínica; Controle de Qualidade da Matéria Prima;
Farmacotécnica; Controle de Qualidade do Produto Final; Fitoterapia
Aplicada às Enfermidades; Prática de Manipulação dos Fitoterápicos;
Prática de Fitoterapia.
Parágrafo primeiro: A Carga Horária mínima para os cursos elencados neste
artigo é de 1.200 horas/aula, sem a inclusão do estágio supervisionado; excetuando-se
os cursos de Nível Básico, ministrados por Instituição Educacional autorizada, que
possam ser itinerários para Habilitação Técnica.
Parágrafo segundo: A carga horária dos cursos de Nível Básico, não prevista no
parágrafo anterior, será estabelecida pela própria Instituição de Ensino.
Art. 5º - Só poderão compor o Corpo Docente desses cursos, profissionais da
área de saúde de nível superior, especializados ou pós-graduados, com formação
pedagógica ou com licenciatura plena, exigindo-se aos não licenciados a
Complementação Pedagógica estabelecida pela legislação vigente, resguardada a
excepcionalidade, prevista até o fim da Década da Educação, conforme prescreve o
artigo 87, parágrafo 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, quanto ao
docente formado por treinamento em serviço.
Parágrafo único: - Entende-se, neste artigo, o docente formado por treinamento
em serviço, o graduado na área de saúde especializado no campo do saber que
pretende lecionar, sem a devida complementação pedagógica, desde que comprove,
pelo menos, cinco anos de experiência profissional em Instituições de ensino legalizadas.
Art. 6º - Os cursos, ora em funcionamento, em conformidade com a Deliberação
CEE nº 254/2000, devem se adequar à presente Deliberação, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a partir de janeiro de 2002.
Parágrafo único - A adequação será realizada pela própria Instituição
Educacional devidamente legalizada, a qual deverá encaminhar ao Conselho Estadual
de Educação ofício comunicando a realização da referida adequação, acompanhado do
respectivo projeto acadêmico para o pronunciamento deste Colegiado.
Art. 7º - Exige-se para matrícula nos cursos de Habilitação Técnica em
Acupuntura, Shiatsuterapia e Terapias Naturais a idade mínima de 18 (dezoito) anos e
Ensino Médio completo para emissão do Diploma de Técnico.
Parágrafo único: Os concluintes dos cursos de Acupuntura e Shiatsuterapia,
autorizados pelo CEE anteriormente à publicação da presente Deliberação, terão
seus direitos garantidos pela legislação então vigente.
Art. 8º - Fica revogada a Deliberação CEE nº 218/96.
Art. 9º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara Conjunta de Educação Superior e de Educação Profissional acompanha
o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2001.
CELSO NISKIER – Presidente
SOHAKU RAIMUNDO CÉSAR BASTOS - Relator
JESUS HORTAL SANCHEZ
JOÃO PESSOA DE ALBUQUERQUE
MAGNO DE AGUIAR MARANHÃO
MARIA AMÉLIA GOMES DE SOUZA REIS
RIVO GIANINI DE ARAUJO
ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN
VALDIR VILELA
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2001.
Homologado em ato de 08/10/2001
Publicado no D.O. de 19/10/2001 pág. 22 e 23

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Lei de ensino terapeuta

  • 1. GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA CONJUNTA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DELIBERAÇÃO CEE Nº 270 , 02 DE OUTUBRO DE 2001 Institui as Diretrizes Curriculares Complementares para a Educação Profissional de Nível Técnico em Acupuntura, Shiatsuterapia e Terapias Naturais no Estado do Rio de Janeiro. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e 1. considerando o artigo 10, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, o qual atribui ao Estado “baixar normas complementares para o seu sistema de ensino”; 2. Considerando o Inciso II, do Artigo 6º, do Decreto no 2.208 de 17 de abril de 1997, o qual prevê que “os órgãos normativos do respectivo Sistema de Ensino complementarão as Diretrizes definidas no âmbito nacional e estabelecerão seus currículos básicos, onde constarão as disciplinas e cargas horárias mínimas obrigatórias, conteúdos básicos, habilidades e competências, por área profissional”; 3. considerando o preceituado na Lei Estadual nº 3.181/99, que cria o Serviço de Acupuntura nas Unidades Hospitalares do Estado do Rio de Janeiro, executado por profissionais Técnicos e especializados; 4. considerando que o Ministério do Trabalho criou a Classificação Brasileira de Ocupações, na qual o Título de Acupunturista recebeu o registro nº da CBO: 0- 79.15, assim como a descrição detalhada das competências e funções profissionais; 5. considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) estabeleceu, em 1996, as “Diretrizes para o Treinamento Básico e Segurança em Acupuntura”, as quais contemplam diversos níveis de formação profissional em Acupuntura e Terapias afins; 6. considerando que, de acordo com a “IX Conferência Nacional de Saúde e 2ª Conferência de Saúde Mental”, as Ações de Saúde não são hoje compartimentadas, e sim, Ações integradas; 7. considerando a necessidade de se defender o cidadão contra práticas de saúde inadequadas, o que leva a se objetivar a melhoria da capacitação dos profissionais que desenvolvem terapias tradicionais de países e povos, visando minimizar doenças tidas e havidas pelo homem; 8. considerando a existência em nosso Estado de Instituições de Ensino Profissional regular de reconhecida idoneidade científica e educacional que ministram os referidos cursos há anos, autorizadas por este Colegiado, de acordo com a Deliberação CEE nº 218/96; 9. considerando a necessidade de atender a atual demanda da Educação
  • 2. Profissional por cursos de Nível Técnico em Acupuntura, Shiatsuterapia e Terapias Naturais; DELIBERA: Art. 1º. Ficam instituídas as Diretrizes Curriculares Complementares para a Educação Profissional de Nível Técnico em Acupuntura, Shiatsuterapia e Terapias Naturais para os Cursos a serem oferecidos no Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único - Os cursos de Educação Profissional de Nível Básico, que sejam itinerários para Habilitação Técnica, promovidos por Instituições devidamente legalizadas pelo Sistema Estadual de Ensino, deverão adotar as presentes Diretrizes. Art. 2º. As Diretrizes Curriculares Complementares para a Educação Profissional de Nível Técnico em Acupuntura, Shiatsuterapia e Terapias Naturais abrangem a área da Saúde, estabelecendo interface com os campos da Estética, do Desporto e da Prevenção em Saúde. Art. 3º. As competências e Habilidades comuns e específicas devem estar de acordo com o Perfil Profissional das Habilitações Acupuntura, Shiatsuterapia e Terapias Naturais. Art. 4º. Os perfis profissionais de conclusão, de qualificação, de habilitação e de especialização profissional de Nível Básico e Técnico em Acupuntura, Shiatsuterapia e Terapias Naturais são de competência da Instituição Educacional, considerando as seguintes Diretrizes Curriculares Complementares mínimas por área profissional: I. Competências: Selecionar os procedimentos e manobras terapêuticas indicadas a cada caso. Elaborar programa de tratamento com vista à promoção da saúde e à recuperação de funções e seqüelas. Reconhecer disfunções orgânicas ou lesões elementares dermatológicas, diferenciando-as, com o objetivo de caracterizar a pertinência ou não do procedimento terapêutico a ser administrado. Identificar a fisiologia e detectar anomalias de músculos, tendões, ligamentos, nervos, ossatura e articulação. Reconhecer problemas decorrentes de distúrbios circulatórios e sinais de tumores cutâneos orientando o paciente/cliente para avaliação dermatológica. Interpretar prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas. Reconhecer as indicações, contra-indicações, os efeitos fisiológicos e colaterais dos diferentes métodos de recuperação física. II. Habilidades: Proceder à anamnese, registrando alterações do paciente/cliente. Aplicar procedimentos de Acupuntura, Shiatsuterapia e Terapias Naturais para o alívio de algias. Aplicar procedimentos de Acupuntura, Shiatsuterapia e Terapias Naturais na recuperação de pacientes neurológicos. Aplicar procedimentos de Acupuntura, Shiatsuterapia e Terapias Naturais na recuperação física em Reumatologia e Ortopedia. Aplicar procedimentos de Acupuntura, Shiatsuterapia e Terapias Naturais, assim como indicá-las na profilaxia, na promoção da saúde e na recuperação de funções e seqüelas. Avaliar resultados terapêuticos da assistência prestada, reorientando o
  • 3. processo terapêutico, se necessário. Articular-se com outros profissionais da equipe multidisciplinar, visando o paciente em sua integralidade. Realizar o exame físico-energético. Estabelecer contatos com o médico especialista para detalhar o tratamento. III. Bases Tecnológicas Comuns. História das Ciências da Saúde. Fundamentos da Acupuntura, Shiatsuterapia e Terapias Naturais. Ciências da Saúde: Anatomia Humana, Fisiologia Geral, Patologia Geral e de Órgãos e Sistemas, Cinesiologia, Biofísica, Psicologia Aplicada e Radiologia. Ética, Legislação e Deontologia. Higiene, Nutrição e Saúde Pública. Primeiros Socorros. IV. Bases Tecnológicas Específicas: ACUPUNTURA: Anatomia dos Pontos, Canais e Colaterais; Fisiologia e Energética Humanas; Etiopatogenia e Fisiopatologia em Acupuntura; Semiologia em Acupuntura; Técnicas Terapêuticas da Acupuntura; Recursos Terapêuticos Complementares da Acupuntura; Eletroacupuntura; Acupuntura Aplicada às Enfermidades; Prática Ambulatorial de Acupuntura. SHIATSUTERAPIA: Anatomia dos Canais e Colaterais; Fisiologia e Energética Humana; Etiopatogenia e Fisiopatologia em Shiatsuterapia; Semiologia em Shiatsuterapia; Teoria e Técnica de Manipulação; Recursos Terapêuticos Complementares da Shiatsuterapia; Shiatsuterapia Aplicada às Enfermidades; Prática Ambulatorial de Shiatsuterapia. TERAPIAS NATURAIS: 1 - MASSAGEM: História e Fundamentos da Massagem; Tipos e Formas de Massagem; Semiologia em Massagem; Massagem Terapêutica Aplicada às Enfermidades; Massagem Aplicada à Estética; Massagem Aplicada ao Desporto; Massagem Preventiva, Prática Específica da Modalidade de Massagem; Prática Ambulatorial de Massagem. 2 - REFLEXOTERAPIA: História e Fundamentos da Reflexoterapia; Reflexologia; Semiologia em Reflexoterapia; Técnicas e Métodos de Reflexoterapia; Reflexoterapia Auricular; Reflexoterapia Plantar e Palmar; Reflexoterapia Naso-crânio-vertebral; Reflexoterapia Aplicada às Enfermidades; Prática Ambulatorial de Reflexoterapia. 3 - QUIROPATIA E OSTEOPATIA: História e Fundamentos da Quiropatia e Osteopatia; Semiologia em Quiropatia e Osteopatia; Técnicas e Métodos de Quiropatia e Osteopatia; Técnicas de Quiropatia; Técnicas de Osteopatia; Quiropatia e Osteopatia Aplicadas às Enfermidades; Prática Ambulatorial de Quiropatia e Osteopatia. 4 - TERAPIA AYURVÉDICA: História e Filosofia da Medicina Ayurveda; Fisiologia e Energética Humana; Etiopatogenia e Fisiopatologia no Ayurveda; Semiologia em Ayurveda; Dietética Ayurvédica; Técnicas
  • 4. Terapêuticas Físicas e Mentais da Terapia Ayurvédica; Herbologia Terapêutica Ayurvédica; Profilaxia em Ayurveda; Prática Ambulatorial de Terapia Ayurvédica. 5 - IOGATERAPIA: Introdução à Filosofia Oriental: Fundamentos de Iogaterapia; Fundamentos da Medicina Tradicional Indo-cingalesa; Introdução ao Sânscrito; Teoria e Prática de Hatha Yoga; Técnicas e Métodos de Iogaterapia; Iogaterapia Preventiva; Técnicas de Relaxamento; Iogaterapia Aplicada às Enfermidades; Prática Ambulatorial de Iogaterapia. 6 - FITOTERAPIA: História da Fitoterapia do Oriente e do Ocidente; Antropologia Médica; Cultivo e Beneficiamento de Plantas Medicinais; Botânica e Taxionomia; Farmacologia; Fitoquímica e Fitofarmacologia Aplicada; Controle de Qualidade de Plantas Medicinais; Farmacognosia; Toxicologia Pré-clínica; Controle de Qualidade da Matéria Prima; Farmacotécnica; Controle de Qualidade do Produto Final; Fitoterapia Aplicada às Enfermidades; Prática de Manipulação dos Fitoterápicos; Prática de Fitoterapia. Parágrafo primeiro: A Carga Horária mínima para os cursos elencados neste artigo é de 1.200 horas/aula, sem a inclusão do estágio supervisionado; excetuando-se os cursos de Nível Básico, ministrados por Instituição Educacional autorizada, que possam ser itinerários para Habilitação Técnica. Parágrafo segundo: A carga horária dos cursos de Nível Básico, não prevista no parágrafo anterior, será estabelecida pela própria Instituição de Ensino. Art. 5º - Só poderão compor o Corpo Docente desses cursos, profissionais da área de saúde de nível superior, especializados ou pós-graduados, com formação pedagógica ou com licenciatura plena, exigindo-se aos não licenciados a Complementação Pedagógica estabelecida pela legislação vigente, resguardada a excepcionalidade, prevista até o fim da Década da Educação, conforme prescreve o artigo 87, parágrafo 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, quanto ao docente formado por treinamento em serviço. Parágrafo único: - Entende-se, neste artigo, o docente formado por treinamento em serviço, o graduado na área de saúde especializado no campo do saber que pretende lecionar, sem a devida complementação pedagógica, desde que comprove, pelo menos, cinco anos de experiência profissional em Instituições de ensino legalizadas. Art. 6º - Os cursos, ora em funcionamento, em conformidade com a Deliberação CEE nº 254/2000, devem se adequar à presente Deliberação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de janeiro de 2002. Parágrafo único - A adequação será realizada pela própria Instituição Educacional devidamente legalizada, a qual deverá encaminhar ao Conselho Estadual de Educação ofício comunicando a realização da referida adequação, acompanhado do respectivo projeto acadêmico para o pronunciamento deste Colegiado. Art. 7º - Exige-se para matrícula nos cursos de Habilitação Técnica em Acupuntura, Shiatsuterapia e Terapias Naturais a idade mínima de 18 (dezoito) anos e Ensino Médio completo para emissão do Diploma de Técnico. Parágrafo único: Os concluintes dos cursos de Acupuntura e Shiatsuterapia, autorizados pelo CEE anteriormente à publicação da presente Deliberação, terão seus direitos garantidos pela legislação então vigente. Art. 8º - Fica revogada a Deliberação CEE nº 218/96. Art. 9º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
  • 5. as disposições em contrário. CONCLUSÃO DA CÂMARA A Câmara Conjunta de Educação Superior e de Educação Profissional acompanha o voto do Relator. Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2001. CELSO NISKIER – Presidente SOHAKU RAIMUNDO CÉSAR BASTOS - Relator JESUS HORTAL SANCHEZ JOÃO PESSOA DE ALBUQUERQUE MAGNO DE AGUIAR MARANHÃO MARIA AMÉLIA GOMES DE SOUZA REIS RIVO GIANINI DE ARAUJO ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN VALDIR VILELA CONCLUSÃO DO PLENÁRIO A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade. SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2001. Homologado em ato de 08/10/2001 Publicado no D.O. de 19/10/2001 pág. 22 e 23