Comentários contextuais porto gonçalves, carlos walter. a globalização da nat...
Apresentação duplicação efc
1. XI ENCONTRO HUMANÍSTICO DIVERSIDADE 14 a 18 de novembro de 2011 – São Luís - MA Centro de Ciências Humanas – UFMA JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS RIBEIRO JUNIOR (FFLCH/USP) RAIMUNDO CAMPOS CASTRO JÚNIOR (PPGPP/UFMA) RAIMUNDO EDSON PINTO BOTELHO (PPGPP/UFMA) DESENVOLVIMENTO DESIGUAL DA MODERNIZAÇÃO CAPITALISTA NO TERRITÓRIO MARANHENSE: TEORIA DISCURSIVA, (RE)ARRANJOS PRODUTIVOS E CONFLITOS SOCIOAMBIENTAIS
11. Casa marcada pela Diagonal para fins de desapropriação no bairro Cajueiro, São Luís, Maranhão.Fonte: MENDONÇA, 2006
12. 4 SANTA ROSA DOS PRETOS E MONGE BELO: contestação de seus processos de regularização fundiária pela Vale S.A Monge Belo: 8 povoados (Monge Belo, Ribeiro, Bonfim, Santa Helena, Juçara, Frade, Teso das Taperas e Jeibará dos Rodrigues); 300 famílias; Formas de expropriação material e simbólica a que os quilombolas têm tentado resistir: a grilagem e interdição de uso de áreas agrícolas, o cercamento e interdição de lugares sagrados para a manutenção da memória e da tradição, como cemitérios e lugares utilizados para rituais religiosos, a inviabilização do acesso à educação formal no próprio povoado Origem: venda e doação de terras pelo antigo fazendeiro José Nunes de Souza Belfort e os relatos remontam ao período da escravidão; Santa Rosa dos pretos: 13 comunidades: Boa Vista, Pirinã, Barreiras, Leiro, Centro de Águida, Fugido, Barreira Funda, Sítio Velho, Picos I, Picos II, Santa Rosa, Curva de Santana e Alto de São João mencionadas como habitadas e 4 comunidades (Matões, Fazenda Nova, Pindaíba e Conceição) consideradas desabitadas; Origem: terras doadas pelo barão Joaquim Belfort à ex- escrava América Henriques, com quem ele teve um filho; 600 famílias; Problemas da comunidade: escassez de terras para a realização de suas atividades econômicas, sociais, culturais e ambientais. Pedido de Regularização Fundiária junto ao INCRA em 2004 (Monge Belo) e 2005 (Santa Rosa)
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14. Constituição Federal de 1988, Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1.º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2.º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3.º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4.º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5.º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos .