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      PODER JUDICIÁRIO
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SFVC
Nº 70042308163
2011/CÍVEL

                       APELAÇÃO        CÍVEL.       PEDIDO     DE        EMANCIPAÇÃO.
                       DESCABIMENTO. 1. Se a jovem conta apenas 15 anos de
                       idade, mostra-se descabido o pedido de emancipação.
                       Inteligência do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do Código Civil.
                       2. O fato da jovem conviver em união estável não autoriza o
                       deferimento do pedido, pois a união estável se equipara ao
                       casamento somente para o fim de constituir família, mas não
                       pode ser utilizada como motivo para o suprimento da idade
                       para se obter a emancipação. Recurso desprovido.




APELAÇÃO CÍVEL                                              SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70 042 308 163                                     COMARCA DE SÃO GABRIEL

R.K.R.S. P.S.G. S.R.                                                         APELANTE
.
A.J.                                                                           APELADO
.
.
.


                            ACÓRDÃO


             Vistos, relatados e discutidos os autos.
             Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao
recurso.
             Custas na forma da lei.


             Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os
eminentes Senhores DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO E DR.
ROBERTO CARVALHO FRAGA.
             Porto Alegre, 29 de junho de 2011.

                                                                                       1
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           DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
                              Relator.




                           RELATÓRIO


DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR)


              Trata-se da irresignação de RENATA K. R. S., menor,
representada por sua mãe, ELEONARA S. R., com a r. sentença que julgou
improcedente o pedido de emancipação motivada pela constituição de união
estável.


              Sustenta a recorrente que não é crível a desconsideração da
relação fática exposta por falta de disposição legal. Aponta que, embora
esteja vivendo em união estável, tem agora uma vida digna, o que jamais
ocorreu em sua infância. Alega que, como a união estável é forma de
casamento, deve ser considerada, também, como hipótese de emancipação.
Diz que conheceu seu atual companheiro com 14 anos de idade, tendo
passado a conviver com ele desde então. Alega que a existência da união
estável, corroborada pelo nascimento do filho do casal. Pretende seja
deferido o pedido de emancipação. Pede o provimento do recurso.


              Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou
parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


              É o relatório.



                                                                       2
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                                 VOTOS
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR)


              Estou desacolhendo o pleito recursal.

              Primeiramente, observo que, segundo dispõe o art. 5º do
Código Civil, “a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a
pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”.


              E o parágrafo único, que excepciona essa regra geral, diz que:


              “Cessará, para os menores, a incapacidade:

              I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,
              mediante instrumento público, independentemente de homologação
              judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
              dezesseis anos completos; (...)”.


              Com efeito, a questão posta no presente recurso é singela,
valendo lembrar que o Código Civil é claro no sentido de que para ser
possível a emancipação, é necessário que o menor tenha dezesseis anos
completos. Ou seja, em tais condições o pai e a mãe podem conceder, ou
um deles na falta do outro, a emancipação do filho menor.


              No presente caso, a jovem conta apenas 15 anos de idade,
sendo totalmente descabido o pedido de emancipação, nos exatos termos
do que dispõe art. 5º, parágrafo único, inc. I, do Código Civil.


              O fato da jovem conviver em união estável não autoriza o
deferimento do pedido, pois a união estável se equipara ao casamento
somente para o fim de constituir família, mas não pode ser utilizada como
motivo para ensejar o suprimento da idade para se obter a emancipação.
                                                                               3
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              Com tais considerações, estou adotando o parecer ministerial,
de lavra da ilustre PROCURADORA DE JUSTIÇA MARCIA LEAL ZANOTTO
FARINA, que peço vênia para transcrever, in verbis:


                    Não merece provimento a inconformidade recursal.

                   Pretende a recorrente a decretação de sua emancipação,
              alegando já viver em união estável.

                    Sem razão a recorrente.

                   A requerente nasceu em 06/09/1995 (fl. 12). Conta 15 anos de
              idade, não podendo ser emancipada.

                  Todavia, conforme já mencionado na sentença, para a
              emancipação, a recorrente deveria ter 16 anos (art. 5º do CCB).

                   De outra banda, igualmente não há motivo para suprimento de
              idade com fulcro no artigo 1.520 do CCB relativo ao casamento.

                   A união estável é uma situação de fato, não havendo
              necessidade de autorização judicial para tal fim.

                    Todavia, se a intenção fosse o casamento, o pedido pode ser
              pleiteado em novo procedimento.

                    Ao revés do que pretende a apelante, a alegada união estável
              não justifica o pedido (apelação 70022356570, referida na sentença).

                     Neste contexto delineado, é de se manter a decisão
              hostilizada.

                    Pelo exposto, pelo conhecimento e não-provimento do recurso.

              ISTO POSTO, nego provimento ao recurso.


DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (REVISOR) - De acordo com
o(a) Relator(a).



                                                                                4
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DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA - De acordo com o(a) Relator(a).


DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente -
Apelação Cível nº 70042308163, Comarca de São Gabriel: "NEGARAM
PROVIMENTO. UNÂNIME."



Julgador(a) de 1º Grau: CAMILA CELEGATTO CORTELLO ESCANUELA




                                                              5

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Acordao 2011 1139572

  • 1. L DE JU NA U ST TRIB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS SFVC Nº 70042308163 2011/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EMANCIPAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Se a jovem conta apenas 15 anos de idade, mostra-se descabido o pedido de emancipação. Inteligência do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do Código Civil. 2. O fato da jovem conviver em união estável não autoriza o deferimento do pedido, pois a união estável se equipara ao casamento somente para o fim de constituir família, mas não pode ser utilizada como motivo para o suprimento da idade para se obter a emancipação. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70 042 308 163 COMARCA DE SÃO GABRIEL R.K.R.S. P.S.G. S.R. APELANTE . A.J. APELADO . . . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO E DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA. Porto Alegre, 29 de junho de 2011. 1
  • 2. L DE JU NA U ST TRIB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS SFVC Nº 70042308163 2011/CÍVEL DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, Relator. RELATÓRIO DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR) Trata-se da irresignação de RENATA K. R. S., menor, representada por sua mãe, ELEONARA S. R., com a r. sentença que julgou improcedente o pedido de emancipação motivada pela constituição de união estável. Sustenta a recorrente que não é crível a desconsideração da relação fática exposta por falta de disposição legal. Aponta que, embora esteja vivendo em união estável, tem agora uma vida digna, o que jamais ocorreu em sua infância. Alega que, como a união estável é forma de casamento, deve ser considerada, também, como hipótese de emancipação. Diz que conheceu seu atual companheiro com 14 anos de idade, tendo passado a conviver com ele desde então. Alega que a existência da união estável, corroborada pelo nascimento do filho do casal. Pretende seja deferido o pedido de emancipação. Pede o provimento do recurso. Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. 2
  • 3. L DE JU NA U ST TRIB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS SFVC Nº 70042308163 2011/CÍVEL VOTOS DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR) Estou desacolhendo o pleito recursal. Primeiramente, observo que, segundo dispõe o art. 5º do Código Civil, “a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”. E o parágrafo único, que excepciona essa regra geral, diz que: “Cessará, para os menores, a incapacidade: I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; (...)”. Com efeito, a questão posta no presente recurso é singela, valendo lembrar que o Código Civil é claro no sentido de que para ser possível a emancipação, é necessário que o menor tenha dezesseis anos completos. Ou seja, em tais condições o pai e a mãe podem conceder, ou um deles na falta do outro, a emancipação do filho menor. No presente caso, a jovem conta apenas 15 anos de idade, sendo totalmente descabido o pedido de emancipação, nos exatos termos do que dispõe art. 5º, parágrafo único, inc. I, do Código Civil. O fato da jovem conviver em união estável não autoriza o deferimento do pedido, pois a união estável se equipara ao casamento somente para o fim de constituir família, mas não pode ser utilizada como motivo para ensejar o suprimento da idade para se obter a emancipação. 3
  • 4. L DE JU NA U ST TRIB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS SFVC Nº 70042308163 2011/CÍVEL Com tais considerações, estou adotando o parecer ministerial, de lavra da ilustre PROCURADORA DE JUSTIÇA MARCIA LEAL ZANOTTO FARINA, que peço vênia para transcrever, in verbis: Não merece provimento a inconformidade recursal. Pretende a recorrente a decretação de sua emancipação, alegando já viver em união estável. Sem razão a recorrente. A requerente nasceu em 06/09/1995 (fl. 12). Conta 15 anos de idade, não podendo ser emancipada. Todavia, conforme já mencionado na sentença, para a emancipação, a recorrente deveria ter 16 anos (art. 5º do CCB). De outra banda, igualmente não há motivo para suprimento de idade com fulcro no artigo 1.520 do CCB relativo ao casamento. A união estável é uma situação de fato, não havendo necessidade de autorização judicial para tal fim. Todavia, se a intenção fosse o casamento, o pedido pode ser pleiteado em novo procedimento. Ao revés do que pretende a apelante, a alegada união estável não justifica o pedido (apelação 70022356570, referida na sentença). Neste contexto delineado, é de se manter a decisão hostilizada. Pelo exposto, pelo conhecimento e não-provimento do recurso. ISTO POSTO, nego provimento ao recurso. DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). 4
  • 5. L DE JU NA U ST TRIB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS SFVC Nº 70042308163 2011/CÍVEL DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Apelação Cível nº 70042308163, Comarca de São Gabriel: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: CAMILA CELEGATTO CORTELLO ESCANUELA 5