SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 9
Baixar para ler offline
.. 
PODER JUDICIARIO 
JUSTiÇA DO TRABALHO 
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTiÇA DO TRABALHO 
RESOLUÇÃO CSJT N° 96/2.012 
O 
Dispõe sobre o 
de Prevenção 
Trabalho e 
providências. 
CONSELHO  SUPERIOR 
Programa Nacional 
de Acidentes de 
dá outras 
DA JUSTIÇA DO 
TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 23 de março de 
2012, sob a presidência do Ex. mo Ministro Conselheiro João 
Oreste Dalazen, presentes os ~Ex.mos Ministros Conselheiros 
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Antônio José de Barros 
 
Levenhagen, Renato de ,Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e Lelio 
Bentes Corrêa, e os Ex.=s Desembargadores Conselheiros Mareio 
Vasques Thibau de Almeida, José Maria Quadros de Alencar, 
Claudia Cardoso de Souza, Maria Helena Mallmann e André Genn 
de Assunção Barros, presentes o Ex. mo Procurador-Geral do 
Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de Melo, e o Ex. mo 
Presidente da ANAMATRA, 'Renato Henry Sant' Anna, 
CONSIDERANDO que a concretização da dignidade da 
pessoa do trabalhador e dos valores sociais do trabalho são 
fundamentos do Estado Democrático de Direi to (art. 10 , 111 e 
IV, da CRFB); 
CONSIDERANDO que a proteção ao meio ambiente, nele 
incluído o de trabalho, é dever constitucional (arts. 170, VI 
e 225, caput, e 81 0 , V e VI, da CRFB); 
CONSIDERANDO o alarmante número de acidentes de 
trabãlho e doenças ocupacionais no Brasil, a teor dos dados 
(511 Conselho Superior da 
Justiça do Trabalho 
Sv[xjIOO"".jl_ .. "",.ASPAS-RESOll1ÇÃOMINUTA - 096 • AcIdente de TrabaLho.doc
PODER JUDICIARIO 
JUSTiÇA DO TRABALHO 
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTiÇA DO TRABALHO 
estatí$ticos oficiais, e os custos sociais, _ previdenciários, 
trabalhistas e econômicos decorrentes; 
CONSIDERANDO o número de processos relativos a 
acidentes de trabalho ajuizados na Justiça do Trabalho e a 
necessidade de fomentar e difundir in1ciativas permanentes de 
prevenção de novos litígios e de defesa do meio ambiente, da 
segurança e da saúde no trabalho; 
CONSIDERANDO que promover 
responsabilidade socióambiental são 
) 
perseguidos pela Justiç& do Trabalho, , 
Estratégico 2010/~014; 
a cidadania e a 
objetivos a serem 
a teor do Plano 
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a Política 
Nacional de Segurànça e Saúde no Trabalho -.PNSST, instituída 
pelo Decreto nO 7.602, de 7 de dezembro de 2011; 
CONSIDERANDO o Protocolo de Cooperação Técnica 
firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho 
Superio!=, da Justiça do' Tr'abalho com o Ministério do Trabalho e 
Emprego, o Ministério da Previdência. Social, o Ministério da 
Saúde e a Advocacia-Geral da União, ao qual aderiram todos os 
.  
Tribunais Regionais do Trabalho e diversas instituições 
'públicas e pri V9-das,' com o obj eti vo de conj'ugar esforços para 
a implementação de, ações voltadas à prevenção de acidentes de 
trabalho; 
(SJI Conselho Superior da 
Justiça do Trabalho 
SvJxjtOO7coj!.aopa.ASPAS'RESOLUÇÃOMlNUTA· 096 - Midentc de Trabalho.doç
.. 
PODER JUDICIARIO 
JUSTiÇA DO TRABALHO 
CONSELHO SUPE;fIOR DA JUSTiÇA DO TRABALHO 
I 
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar e 
slsteinatizarações de prevenção de acidentes de trabalho a 
serem desenvolvidas nO.ãmbito da Ju~tiça do Trabalho; 
R E S O L V E: 
PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° É institucionalizado o Programa N'acional de 
Prevenção de Acidentes de Trabalho - Programa Trabalho Seguro 
no âmbito da Justiça do Trabalho, com o objetivo de 
desenvolver, em carát~r permanente, ações voltadas à promoção 
da saúde do trabalhador, à prevenção de acidentes de trabalho 
e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde 
no Trabalho - PNSST, nos termos desta Resolução . 
. Parágrafo único. Aplica.,-se o Programa Nacional' de 
Prevenção de Acidentes de Trabalho, no que couber, à promoção 
da saúde e à prevenção de risços e doenças de servidores e 
magistrados da Justiça do Trabalho, observadas as diretrizes 
da Resolução CSJT nO 84, de 23 de agosto de 2011. 
Art. 2° As atividades do Programa serão norteadas 
pelas seguintes linhas de atuação: 
(511 Conselho Superior da 
Justiça do Trabalho 
"SV]l[jt007cljl_ alJhl."ASPASIltESOLLTÇÃOMINl~A - 096 - hiílcDle de Trabalho.doe
PODER JUDICIÁRIO 
JUSTiÇA DO TRABALHO 
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTiÇA DO TRABALHO 
I - política pública: colaborar na implementação de 
polí ticas públicas de defE?sa do meio ambiente, da segurança e 
da saúde no trabalho e de assistência social às vi-timas de 
acidentes de trabalho; 
11 - diálogo social e instit.ucional: incentivo ao 
diálogo com a sociedade ec~m instituições públicas e 
privadas, notadamente por meio .de parcerias voltadas ao 
cumprimento dos objetivos do Programa;; 
111 - eçiucação para a prevenção: desenvolvimento de 
ações educativas, pedagógicas e de capacitação profissional em 
todos .os níveis 'de ensino, diretamente a . estudantes, 
trabalhadores e empresátios; 
IV compartilhamento de dados e informações: 
incentivo ao compartilharttento e, à divulgação de dados e 
informações sobre saúde e segurança no trabalho entre as 
instituições parceiras, prioritariamente por meio eletrônico; 
V estudos e pesq~isas: promoção de estudos e 
pesquisas sobre causas e consequências dos. acidentes de 
 trabalho no Bras il, e temas conexos, a fim de auxiliar no 
. diagnó~tico e no desenvolvimento de aç6es de prevenção' e de 
redução dos custos sociàis', prev.i!denciários, trabalhistas e 
econômicos decorrentes; 
VI efetividade normativa: adoção de ações e 
medidas necessárias ao efetivo cumprimento das normas internas 
e interna'cionais ratificadás pelo Brasil sobre ,saúde, 
(5JI Conselho Superior da 
Justiça do Trabalho
.. ' 
segurança e 
PODER JUDICIÁRIO 
JUSTiÇA DO TRABALHO 
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTiÇA DO TRABALHO 
meio ambiente de trabalho, assim como ao 
aperfeiçoamento da legislação vigente; 
VII eficiência j ur'isdicional: incentivo à 
tramitação prioritária dos processos relativos a acidentes de 
trabalho e ao ajuizamento dy ações regressivas nas hipóteses 
de culpa ou dolo do empregador. 
Parágrafo único. Poder:.ão ser estabelecidos 
proj etos, metas e planos de ação para alcance dos resultados 
esperados em cada linha de atuação. I 
REDE DE PREVENÇÃO DE AC~DENTES DE TRABALHO 
Art. o Programa Trabalho Seguro será 
desenvolvido com a colaboração da Rede de Prevenção de 
Acidentes de Trabalho, constituída por todos os órgãos da 
Justiça do Trabalho e pelas ~ntidades póblicas e privadas que 
aderirem' aos seus termos , inclusive sindicatos , universidades, 
associações e instituições de ensino fundamental, médio e 
técnico-profissionalizantes. 
§ 1° Os Tribunais do Trabalho poderão celebrar 
parcerias com as instituições referidas no caputpara 
desenvolvimento do Programa no seu âmbito de atuação, com 
encaminhamento de cópià do instrumento ao Conselho Superior da 
Justiça do Trabalho. 
No ato da celebração da parceria, as 
instituições aderentes encaminharão Plano de Ação ou Projeto a 
(SJI Conselho Superior da 
Justiça do Trabalho 
'SvlxjtOO7lcSJI_ up.o"A.SPASRESOLUÇÃO,"',1lNlITA - 096 - Ac,dente de Trahalho.doe
. PODER JUDIC)ÁRIO . 
JUSTiÇA DO TRABALHO 
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTiÇA DO TRABALHO 
ser adotado para a efetiva redução do número de acidentes de 
I 
trabalho no seu ãmbito de atuação. 
Art. 4° A Presidência do 'Conselho Superior· da 
Justiça do Trabalho poderá' reconhecer as boas práticas e a 
destacada participação, de integrantes da Rede de Prevenção de 
'Acidentes de Trabalho por meio de certificação) prêm~o ou 
outra forma de insígnia., 
PORTAL DO TRABALHO SEGURO 
Art~ 5° É criado o Portal do Programa Nacional de 
/ ' 
Pr~venção de Acidentes do Trabalho - Portal do Trabalho Seguro 
~, a ser mantido e atualizado no sitio do Conselho Superior da 
Justiça do 'Trabalhá na rede mundial de computadores 
(internet), como instrumento de divulgação e propagação do 
I Programa e das ações a ele vinculadas, com os seguintes 
conteúdos, entre outros: 
I cadastramen~o de entidades interessadas em 
integrar a Rede de Prevenção de Acidentes de Trabalho; 
. 11 disponibilização de materiais de campanha, 
cartilhas e folders; 
111 - divulgaçaode noticias, daçios estat(isticos, 
pesquisas, eventos, cursos ou treinamento voltados ao 
cumprimento dos objetivos do progréima; 
(S11 Conselho Superior da 
Justiça do Trabalho 
SvlxjtOO7lc.;t_ ...... ASPASIRESDLUÇÃCMfINU1' A - 096 - AcidCQte de Trabalho,doe
PODER JUDICIÁRIO 
JUSTiÇA DO TRABALHO 
. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTiÇA DO TRABALHO 
rv - razão sQcial das entidades integrantes da Rede 
e o nome e contato dos respectivos representantes. 
§ 1° A implanuação do Portal será gradativa, 
observadas as possibilidades técnicas. 
§ 2° Os Tribunais Regionais do Trabalho manterão 
nos seus sítios da internet link permanente de acesso ao 
Portal do Trabalho Seguro. 
GESTÃO REGIONAL DO PROGRAMA 
Art. Os Tribunais Regionais· do Trabalho 
indicarão à Presidência do CSJT 2 (dois) magistrados para 
atuarem como gestores regionais do Programa no âmbito da sua 
atuação, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras 
necessárias ao cumprimento dos seus objetivos: 
r - estimular, coordenar e implementar as ações de 
prevenção de acidentes de trabalho, em colaboração com as 
instituições parceiras regionais; 
Ir atuar na interlocução com os Gestores 
, 
Nacionais, relatando as ações desenvolvidas, dificuldades 
encontradas e resultados alcançados; 
rrr promover e coordenar ações educativas 
vol tadas a empregados, empregadores, estudantes, sindicatos, 
escolas e demais entidades póblicas e privadas noprop6sito de 
Conselho Superior da 
Justiça do Trabalho 
'",Sv[xjtO07',cojl_upu,SPASIRESOLUÇÃOoMINUTA - 091> - Acidmte de TtalMll!o,do<:
POo'ER JUDICIÁRIO 
JUSTiÇA DO TRABALHO 
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTiÇA DO TRABALHO 
, 
fomentar a cultura de prevenção de acidentes por meio da 
educação; 
, 
IV - divulgar e distribuir os materiais produzidos 
e recomendados pelb Programa; 
V - acompan, har o cumprimento dos planos de ação, 
metas, récomendações, resoluções e compromissos relativos ao 
Progrê;l.ma. 
Parágrafoúnioo. Os Tribunais Regionais do Trabalho 
adotarão as medidas necessárias para proporcionar aos Gestores 
Regionais condições adequadas .ao desempenho das atribuições 
previstas neste artigo. 
Art. 7° Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão ( , 
designar gerente e equipe especificos:p~ra desenvolvimento das. 
ati vidades técnicas e operacionais do Programa no âmbito de 
sua atuação. 
GESTÃO NACIONAL DO PROGRAMA 
Art. 8° Compete à Presidência do Conselho Superior 
da Justiça do Trabalho coordenar as atividades do Programa 
Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho. 
Art. 9° É· instituido o. Comitê Gestor do Pirograma 
Trapalho Seguro, composto por 5 (cinco) magistrados designados 
pela Presidência do.CSJT,com a atribuição de auxiliar a 
i;JI Conselho Superior da 
Justiça do Trabalho 
SvlxjtOO7lClljt_aop •• ASPASIRESOLUÇÃOMlNUTA. 096 • Al:idcnlc de Trabalho,doe
. 
• 
" PODER JUDICIÁRIO 
JUSTiÇA DO TRABALHO 
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTiÇA DO TRABALHO 
Presidência do CSJT na coordenação nacional das atividades do 
Programa. 
Art. 10. O Programa Trabalho Seguro poderá ter 
gerente e equipe especificamente designados para 
desenvolvimento das suas. atividades técnicas e operacionais e 
será permanentemente acompanhado pelo Escritório de Gestão de 
Projetos - EGP. 
Art. 11. A fim de garantir a sua consecução, poderá 
ser destinado orçamento específico para o desenvolvimento de 
ações e projetos do Programa, inclusive no âmbito dos 
Tribunais Regionais. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12. As atividades previstas na presente 
Resolução nâo prejudicam a continuidade de outras voltadas à 
saúde e prevenção de acidentes de trabalho no âmbito da 
Justiça do Trabalho. 
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de 
sua publicação. 
• 
N 
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho 
(511 Conselho Superior da 
Justiça do Trabalho

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Treinamento Corporativo para membros da CIPA
Treinamento Corporativo para membros da CIPATreinamento Corporativo para membros da CIPA
Treinamento Corporativo para membros da CIPALuciano Meneguetti
 
10º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão Pública
10º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão Pública10º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão Pública
10º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão PúblicaNovosis
 
Manual prático legislação segurança e medicina no trabalho
Manual prático legislação segurança e medicina no trabalhoManual prático legislação segurança e medicina no trabalho
Manual prático legislação segurança e medicina no trabalhoMacknei Satelles
 
Apostila Medicina Trabalho
Apostila Medicina TrabalhoApostila Medicina Trabalho
Apostila Medicina Trabalhothiagogalatico
 
Aula 00 normas regulamentadoras
Aula 00 normas regulamentadorasAula 00 normas regulamentadoras
Aula 00 normas regulamentadorasLeandro Souza
 
Edital n. 04 2014 (1)uncisal
Edital n. 04 2014 (1)uncisal Edital n. 04 2014 (1)uncisal
Edital n. 04 2014 (1)uncisal Mirelle Pacifico
 
Edital concurso uncisal 004.2014 cargos de nível superior-2
Edital concurso uncisal  004.2014   cargos de nível superior-2Edital concurso uncisal  004.2014   cargos de nível superior-2
Edital concurso uncisal 004.2014 cargos de nível superior-2Ruan Freitas
 
Segurança pessoal NR4 (PRS 71)
Segurança pessoal NR4 (PRS 71)Segurança pessoal NR4 (PRS 71)
Segurança pessoal NR4 (PRS 71)Lucas Damasceno
 
Manual de segurança do trabalho
Manual de segurança do trabalhoManual de segurança do trabalho
Manual de segurança do trabalhoCarla Freitas
 
Protocolo de notificação de acidente de trabalho
Protocolo de notificação de acidente de trabalhoProtocolo de notificação de acidente de trabalho
Protocolo de notificação de acidente de trabalhorafasillva
 
Cartilha legislacao-sst-2011
Cartilha legislacao-sst-2011Cartilha legislacao-sst-2011
Cartilha legislacao-sst-2011Paulo H Bueno
 

Mais procurados (20)

Treinamento Corporativo para membros da CIPA
Treinamento Corporativo para membros da CIPATreinamento Corporativo para membros da CIPA
Treinamento Corporativo para membros da CIPA
 
10º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão Pública
10º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão Pública10º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão Pública
10º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão Pública
 
RGI - 2007
RGI - 2007RGI - 2007
RGI - 2007
 
RGI - 2012
RGI - 2012RGI - 2012
RGI - 2012
 
Manual prático legislação segurança e medicina no trabalho
Manual prático legislação segurança e medicina no trabalhoManual prático legislação segurança e medicina no trabalho
Manual prático legislação segurança e medicina no trabalho
 
Apostila Medicina Trabalho
Apostila Medicina TrabalhoApostila Medicina Trabalho
Apostila Medicina Trabalho
 
Plano Geral de Atuação do MPSC - 2018/2019
Plano Geral de Atuação do MPSC - 2018/2019Plano Geral de Atuação do MPSC - 2018/2019
Plano Geral de Atuação do MPSC - 2018/2019
 
Aula 00 normas regulamentadoras
Aula 00 normas regulamentadorasAula 00 normas regulamentadoras
Aula 00 normas regulamentadoras
 
Nr – 04
Nr – 04Nr – 04
Nr – 04
 
Edital n. 04 2014 (1)uncisal
Edital n. 04 2014 (1)uncisal Edital n. 04 2014 (1)uncisal
Edital n. 04 2014 (1)uncisal
 
Edital concurso uncisal 004.2014 cargos de nível superior-2
Edital concurso uncisal  004.2014   cargos de nível superior-2Edital concurso uncisal  004.2014   cargos de nível superior-2
Edital concurso uncisal 004.2014 cargos de nível superior-2
 
Termo de interdio_mte_silva
Termo de interdio_mte_silvaTermo de interdio_mte_silva
Termo de interdio_mte_silva
 
Mte
MteMte
Mte
 
Segurança pessoal NR4 (PRS 71)
Segurança pessoal NR4 (PRS 71)Segurança pessoal NR4 (PRS 71)
Segurança pessoal NR4 (PRS 71)
 
RGI - 2009
RGI - 2009RGI - 2009
RGI - 2009
 
Manual de segurança do trabalho
Manual de segurança do trabalhoManual de segurança do trabalho
Manual de segurança do trabalho
 
Protocolo de notificação de acidente de trabalho
Protocolo de notificação de acidente de trabalhoProtocolo de notificação de acidente de trabalho
Protocolo de notificação de acidente de trabalho
 
RGI 2014
RGI 2014RGI 2014
RGI 2014
 
Acidente de trabalho
Acidente de trabalhoAcidente de trabalho
Acidente de trabalho
 
Cartilha legislacao-sst-2011
Cartilha legislacao-sst-2011Cartilha legislacao-sst-2011
Cartilha legislacao-sst-2011
 

Semelhante a Programa Trabalho Seguro

Cartilha acidentes
Cartilha acidentesCartilha acidentes
Cartilha acidentesLuis Araujo
 
Cartilha acidentes
Cartilha acidentesCartilha acidentes
Cartilha acidentesnandabhz
 
Cartilha do Trabalho Seguro e Saudável
Cartilha do Trabalho Seguro e SaudávelCartilha do Trabalho Seguro e Saudável
Cartilha do Trabalho Seguro e SaudávelRobson Peixoto
 
Apostila de cipa conatig - (última versão) - 150411
Apostila de cipa   conatig - (última versão) - 150411Apostila de cipa   conatig - (última versão) - 150411
Apostila de cipa conatig - (última versão) - 150411Paulo Alexandre Galvão
 
Legislação Laboral - Segurança, Higiene e Saúde no trabalho (1).pdf
Legislação Laboral - Segurança, Higiene e Saúde no trabalho (1).pdfLegislação Laboral - Segurança, Higiene e Saúde no trabalho (1).pdf
Legislação Laboral - Segurança, Higiene e Saúde no trabalho (1).pdfMilecaRodrigues
 
aula sobre normas regulamentadoras, seg do trabalho
aula sobre normas regulamentadoras, seg do trabalhoaula sobre normas regulamentadoras, seg do trabalho
aula sobre normas regulamentadoras, seg do trabalhoparaaulas4
 
Portaria nº 0324 sesed nucleo prevenção estress
Portaria nº 0324 sesed nucleo prevenção estressPortaria nº 0324 sesed nucleo prevenção estress
Portaria nº 0324 sesed nucleo prevenção estressCarlos França
 
Nr4comentada 110929202853-phpapp02
Nr4comentada 110929202853-phpapp02Nr4comentada 110929202853-phpapp02
Nr4comentada 110929202853-phpapp02Marcio Luiz DA Silva
 
Introdução ao SESMT
Introdução ao SESMTIntrodução ao SESMT
Introdução ao SESMTStael Gomes
 
A gestão da prevenção de riscos profissionais
A gestão da prevenção de riscos profissionaisA gestão da prevenção de riscos profissionais
A gestão da prevenção de riscos profissionaisAnaRitaSousa22
 
Apostilamedicinatrabalho 091018151458-phpapp02
Apostilamedicinatrabalho 091018151458-phpapp02Apostilamedicinatrabalho 091018151458-phpapp02
Apostilamedicinatrabalho 091018151458-phpapp02Luiz Armando P. Lima
 
Manual legislação de_segurança_medicina_trabalho
Manual legislação de_segurança_medicina_trabalhoManual legislação de_segurança_medicina_trabalho
Manual legislação de_segurança_medicina_trabalhoPaulo H Bueno
 
CENTEC - Fundamentos SST - 10.pdf
CENTEC - Fundamentos SST - 10.pdfCENTEC - Fundamentos SST - 10.pdf
CENTEC - Fundamentos SST - 10.pdfRobertaRibeiro89
 
Higiene e Segurança no trabalho
Higiene e Segurança no trabalhoHigiene e Segurança no trabalho
Higiene e Segurança no trabalhoMarco Casquinha
 
Riscos_Ocupacionais_em_Hospitais_NR-32.ppt
Riscos_Ocupacionais_em_Hospitais_NR-32.pptRiscos_Ocupacionais_em_Hospitais_NR-32.ppt
Riscos_Ocupacionais_em_Hospitais_NR-32.pptSMConsultoria2
 

Semelhante a Programa Trabalho Seguro (20)

Cartilha acidentes
Cartilha acidentesCartilha acidentes
Cartilha acidentes
 
Cartilha acidentes
Cartilha acidentesCartilha acidentes
Cartilha acidentes
 
Cartilha do Trabalho Seguro e Saudável
Cartilha do Trabalho Seguro e SaudávelCartilha do Trabalho Seguro e Saudável
Cartilha do Trabalho Seguro e Saudável
 
Apostila de cipa conatig - (última versão) - 150411
Apostila de cipa   conatig - (última versão) - 150411Apostila de cipa   conatig - (última versão) - 150411
Apostila de cipa conatig - (última versão) - 150411
 
Legislação Laboral - Segurança, Higiene e Saúde no trabalho (1).pdf
Legislação Laboral - Segurança, Higiene e Saúde no trabalho (1).pdfLegislação Laboral - Segurança, Higiene e Saúde no trabalho (1).pdf
Legislação Laboral - Segurança, Higiene e Saúde no trabalho (1).pdf
 
aula sobre normas regulamentadoras, seg do trabalho
aula sobre normas regulamentadoras, seg do trabalhoaula sobre normas regulamentadoras, seg do trabalho
aula sobre normas regulamentadoras, seg do trabalho
 
Normas regulamentadoras
Normas regulamentadorasNormas regulamentadoras
Normas regulamentadoras
 
Portaria nº 0324 sesed nucleo prevenção estress
Portaria nº 0324 sesed nucleo prevenção estressPortaria nº 0324 sesed nucleo prevenção estress
Portaria nº 0324 sesed nucleo prevenção estress
 
Nr4comentada 110929202853-phpapp02
Nr4comentada 110929202853-phpapp02Nr4comentada 110929202853-phpapp02
Nr4comentada 110929202853-phpapp02
 
D.O. - 15/11/2014
D.O. - 15/11/2014D.O. - 15/11/2014
D.O. - 15/11/2014
 
Introdução ao SESMT
Introdução ao SESMTIntrodução ao SESMT
Introdução ao SESMT
 
A gestão da prevenção de riscos profissionais
A gestão da prevenção de riscos profissionaisA gestão da prevenção de riscos profissionais
A gestão da prevenção de riscos profissionais
 
Apostilamedicinatrabalho 091018151458-phpapp02
Apostilamedicinatrabalho 091018151458-phpapp02Apostilamedicinatrabalho 091018151458-phpapp02
Apostilamedicinatrabalho 091018151458-phpapp02
 
Manual legislação de_segurança_medicina_trabalho
Manual legislação de_segurança_medicina_trabalhoManual legislação de_segurança_medicina_trabalho
Manual legislação de_segurança_medicina_trabalho
 
CENTEC - Fundamentos SST - 10.pdf
CENTEC - Fundamentos SST - 10.pdfCENTEC - Fundamentos SST - 10.pdf
CENTEC - Fundamentos SST - 10.pdf
 
Higiene e Segurança no trabalho
Higiene e Segurança no trabalhoHigiene e Segurança no trabalho
Higiene e Segurança no trabalho
 
NORMAS REGULAMENTADORAS.pptx
NORMAS REGULAMENTADORAS.pptxNORMAS REGULAMENTADORAS.pptx
NORMAS REGULAMENTADORAS.pptx
 
NORMAS REGULAMENTADORAS.pdf
NORMAS REGULAMENTADORAS.pdfNORMAS REGULAMENTADORAS.pdf
NORMAS REGULAMENTADORAS.pdf
 
Riscos_Ocupacionais_em_Hospitais_NR-32.ppt
Riscos_Ocupacionais_em_Hospitais_NR-32.pptRiscos_Ocupacionais_em_Hospitais_NR-32.ppt
Riscos_Ocupacionais_em_Hospitais_NR-32.ppt
 
Nova NR 1 (Consulta Pública)
Nova NR 1 (Consulta Pública)Nova NR 1 (Consulta Pública)
Nova NR 1 (Consulta Pública)
 

Mais de Veras Reis Reis

Manualdeseguranadacarpintaria 140108112010-phpapp01
Manualdeseguranadacarpintaria 140108112010-phpapp01Manualdeseguranadacarpintaria 140108112010-phpapp01
Manualdeseguranadacarpintaria 140108112010-phpapp01Veras Reis Reis
 
Minha cidade-do-oceano-verde
Minha cidade-do-oceano-verdeMinha cidade-do-oceano-verde
Minha cidade-do-oceano-verdeVeras Reis Reis
 
Rafael kilian-calorias-entram-calorias-saem
Rafael kilian-calorias-entram-calorias-saemRafael kilian-calorias-entram-calorias-saem
Rafael kilian-calorias-entram-calorias-saemVeras Reis Reis
 
Afonso cavaleiro-como-perder-gordura-abdominal
Afonso cavaleiro-como-perder-gordura-abdominalAfonso cavaleiro-como-perder-gordura-abdominal
Afonso cavaleiro-como-perder-gordura-abdominalVeras Reis Reis
 
Apostila turismohistoriadoceara
Apostila turismohistoriadocearaApostila turismohistoriadoceara
Apostila turismohistoriadocearaVeras Reis Reis
 
Slides nr-32-seguranca-e-saude-no-trabalho-em-servicos-de-saude
Slides nr-32-seguranca-e-saude-no-trabalho-em-servicos-de-saudeSlides nr-32-seguranca-e-saude-no-trabalho-em-servicos-de-saude
Slides nr-32-seguranca-e-saude-no-trabalho-em-servicos-de-saudeVeras Reis Reis
 
Senaisc sao bentodosul2011020416255408.manumec
Senaisc sao bentodosul2011020416255408.manumecSenaisc sao bentodosul2011020416255408.manumec
Senaisc sao bentodosul2011020416255408.manumecVeras Reis Reis
 
Apresentação nr12-senai-rev.052
Apresentação nr12-senai-rev.052Apresentação nr12-senai-rev.052
Apresentação nr12-senai-rev.052Veras Reis Reis
 
Art analise-de-risco-do-trabalho - cópia
Art analise-de-risco-do-trabalho - cópiaArt analise-de-risco-do-trabalho - cópia
Art analise-de-risco-do-trabalho - cópiaVeras Reis Reis
 

Mais de Veras Reis Reis (14)

Manualdeseguranadacarpintaria 140108112010-phpapp01
Manualdeseguranadacarpintaria 140108112010-phpapp01Manualdeseguranadacarpintaria 140108112010-phpapp01
Manualdeseguranadacarpintaria 140108112010-phpapp01
 
Minha cidade-do-oceano-verde
Minha cidade-do-oceano-verdeMinha cidade-do-oceano-verde
Minha cidade-do-oceano-verde
 
O vaqueiro
O vaqueiroO vaqueiro
O vaqueiro
 
Rafael kilian-calorias-entram-calorias-saem
Rafael kilian-calorias-entram-calorias-saemRafael kilian-calorias-entram-calorias-saem
Rafael kilian-calorias-entram-calorias-saem
 
Afonso cavaleiro-como-perder-gordura-abdominal
Afonso cavaleiro-como-perder-gordura-abdominalAfonso cavaleiro-como-perder-gordura-abdominal
Afonso cavaleiro-como-perder-gordura-abdominal
 
Apostila turismohistoriadoceara
Apostila turismohistoriadocearaApostila turismohistoriadoceara
Apostila turismohistoriadoceara
 
Slides nr-32-seguranca-e-saude-no-trabalho-em-servicos-de-saude
Slides nr-32-seguranca-e-saude-no-trabalho-em-servicos-de-saudeSlides nr-32-seguranca-e-saude-no-trabalho-em-servicos-de-saude
Slides nr-32-seguranca-e-saude-no-trabalho-em-servicos-de-saude
 
Dosimetro
DosimetroDosimetro
Dosimetro
 
Ltcat ii
Ltcat iiLtcat ii
Ltcat ii
 
Senaisc sao bentodosul2011020416255408.manumec
Senaisc sao bentodosul2011020416255408.manumecSenaisc sao bentodosul2011020416255408.manumec
Senaisc sao bentodosul2011020416255408.manumec
 
Apresentação nr12-senai-rev.052
Apresentação nr12-senai-rev.052Apresentação nr12-senai-rev.052
Apresentação nr12-senai-rev.052
 
291012 seg trab_a15
291012 seg trab_a15291012 seg trab_a15
291012 seg trab_a15
 
Art analise-de-risco-do-trabalho - cópia
Art analise-de-risco-do-trabalho - cópiaArt analise-de-risco-do-trabalho - cópia
Art analise-de-risco-do-trabalho - cópia
 
Apostila de ergonomia_2
Apostila de ergonomia_2Apostila de ergonomia_2
Apostila de ergonomia_2
 

Programa Trabalho Seguro

  • 1. .. PODER JUDICIARIO JUSTiÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTiÇA DO TRABALHO RESOLUÇÃO CSJT N° 96/2.012 O Dispõe sobre o de Prevenção Trabalho e providências. CONSELHO SUPERIOR Programa Nacional de Acidentes de dá outras DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 23 de março de 2012, sob a presidência do Ex. mo Ministro Conselheiro João Oreste Dalazen, presentes os ~Ex.mos Ministros Conselheiros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Antônio José de Barros Levenhagen, Renato de ,Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e Lelio Bentes Corrêa, e os Ex.=s Desembargadores Conselheiros Mareio Vasques Thibau de Almeida, José Maria Quadros de Alencar, Claudia Cardoso de Souza, Maria Helena Mallmann e André Genn de Assunção Barros, presentes o Ex. mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de Melo, e o Ex. mo Presidente da ANAMATRA, 'Renato Henry Sant' Anna, CONSIDERANDO que a concretização da dignidade da pessoa do trabalhador e dos valores sociais do trabalho são fundamentos do Estado Democrático de Direi to (art. 10 , 111 e IV, da CRFB); CONSIDERANDO que a proteção ao meio ambiente, nele incluído o de trabalho, é dever constitucional (arts. 170, VI e 225, caput, e 81 0 , V e VI, da CRFB); CONSIDERANDO o alarmante número de acidentes de trabãlho e doenças ocupacionais no Brasil, a teor dos dados (511 Conselho Superior da Justiça do Trabalho Sv[xjIOO"".jl_ .. "",.ASPAS-RESOll1ÇÃOMINUTA - 096 • AcIdente de TrabaLho.doc
  • 2. PODER JUDICIARIO JUSTiÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTiÇA DO TRABALHO estatí$ticos oficiais, e os custos sociais, _ previdenciários, trabalhistas e econômicos decorrentes; CONSIDERANDO o número de processos relativos a acidentes de trabalho ajuizados na Justiça do Trabalho e a necessidade de fomentar e difundir in1ciativas permanentes de prevenção de novos litígios e de defesa do meio ambiente, da segurança e da saúde no trabalho; CONSIDERANDO que promover responsabilidade socióambiental são ) perseguidos pela Justiç& do Trabalho, , Estratégico 2010/~014; a cidadania e a objetivos a serem a teor do Plano CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a Política Nacional de Segurànça e Saúde no Trabalho -.PNSST, instituída pelo Decreto nO 7.602, de 7 de dezembro de 2011; CONSIDERANDO o Protocolo de Cooperação Técnica firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superio!=, da Justiça do' Tr'abalho com o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Previdência. Social, o Ministério da Saúde e a Advocacia-Geral da União, ao qual aderiram todos os . Tribunais Regionais do Trabalho e diversas instituições 'públicas e pri V9-das,' com o obj eti vo de conj'ugar esforços para a implementação de, ações voltadas à prevenção de acidentes de trabalho; (SJI Conselho Superior da Justiça do Trabalho SvJxjtOO7coj!.aopa.ASPAS'RESOLUÇÃOMlNUTA· 096 - Midentc de Trabalho.doç
  • 3. .. PODER JUDICIARIO JUSTiÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPE;fIOR DA JUSTiÇA DO TRABALHO I CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar e slsteinatizarações de prevenção de acidentes de trabalho a serem desenvolvidas nO.ãmbito da Ju~tiça do Trabalho; R E S O L V E: PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° É institucionalizado o Programa N'acional de Prevenção de Acidentes de Trabalho - Programa Trabalho Seguro no âmbito da Justiça do Trabalho, com o objetivo de desenvolver, em carát~r permanente, ações voltadas à promoção da saúde do trabalhador, à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST, nos termos desta Resolução . . Parágrafo único. Aplica.,-se o Programa Nacional' de Prevenção de Acidentes de Trabalho, no que couber, à promoção da saúde e à prevenção de risços e doenças de servidores e magistrados da Justiça do Trabalho, observadas as diretrizes da Resolução CSJT nO 84, de 23 de agosto de 2011. Art. 2° As atividades do Programa serão norteadas pelas seguintes linhas de atuação: (511 Conselho Superior da Justiça do Trabalho "SV]l[jt007cljl_ alJhl."ASPASIltESOLLTÇÃOMINl~A - 096 - hiílcDle de Trabalho.doe
  • 4. PODER JUDICIÁRIO JUSTiÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTiÇA DO TRABALHO I - política pública: colaborar na implementação de polí ticas públicas de defE?sa do meio ambiente, da segurança e da saúde no trabalho e de assistência social às vi-timas de acidentes de trabalho; 11 - diálogo social e instit.ucional: incentivo ao diálogo com a sociedade ec~m instituições públicas e privadas, notadamente por meio .de parcerias voltadas ao cumprimento dos objetivos do Programa;; 111 - eçiucação para a prevenção: desenvolvimento de ações educativas, pedagógicas e de capacitação profissional em todos .os níveis 'de ensino, diretamente a . estudantes, trabalhadores e empresátios; IV compartilhamento de dados e informações: incentivo ao compartilharttento e, à divulgação de dados e informações sobre saúde e segurança no trabalho entre as instituições parceiras, prioritariamente por meio eletrônico; V estudos e pesq~isas: promoção de estudos e pesquisas sobre causas e consequências dos. acidentes de trabalho no Bras il, e temas conexos, a fim de auxiliar no . diagnó~tico e no desenvolvimento de aç6es de prevenção' e de redução dos custos sociàis', prev.i!denciários, trabalhistas e econômicos decorrentes; VI efetividade normativa: adoção de ações e medidas necessárias ao efetivo cumprimento das normas internas e interna'cionais ratificadás pelo Brasil sobre ,saúde, (5JI Conselho Superior da Justiça do Trabalho
  • 5. .. ' segurança e PODER JUDICIÁRIO JUSTiÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTiÇA DO TRABALHO meio ambiente de trabalho, assim como ao aperfeiçoamento da legislação vigente; VII eficiência j ur'isdicional: incentivo à tramitação prioritária dos processos relativos a acidentes de trabalho e ao ajuizamento dy ações regressivas nas hipóteses de culpa ou dolo do empregador. Parágrafo único. Poder:.ão ser estabelecidos proj etos, metas e planos de ação para alcance dos resultados esperados em cada linha de atuação. I REDE DE PREVENÇÃO DE AC~DENTES DE TRABALHO Art. o Programa Trabalho Seguro será desenvolvido com a colaboração da Rede de Prevenção de Acidentes de Trabalho, constituída por todos os órgãos da Justiça do Trabalho e pelas ~ntidades póblicas e privadas que aderirem' aos seus termos , inclusive sindicatos , universidades, associações e instituições de ensino fundamental, médio e técnico-profissionalizantes. § 1° Os Tribunais do Trabalho poderão celebrar parcerias com as instituições referidas no caputpara desenvolvimento do Programa no seu âmbito de atuação, com encaminhamento de cópià do instrumento ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho. No ato da celebração da parceria, as instituições aderentes encaminharão Plano de Ação ou Projeto a (SJI Conselho Superior da Justiça do Trabalho 'SvlxjtOO7lcSJI_ up.o"A.SPASRESOLUÇÃO,"',1lNlITA - 096 - Ac,dente de Trahalho.doe
  • 6. . PODER JUDIC)ÁRIO . JUSTiÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTiÇA DO TRABALHO ser adotado para a efetiva redução do número de acidentes de I trabalho no seu ãmbito de atuação. Art. 4° A Presidência do 'Conselho Superior· da Justiça do Trabalho poderá' reconhecer as boas práticas e a destacada participação, de integrantes da Rede de Prevenção de 'Acidentes de Trabalho por meio de certificação) prêm~o ou outra forma de insígnia., PORTAL DO TRABALHO SEGURO Art~ 5° É criado o Portal do Programa Nacional de / ' Pr~venção de Acidentes do Trabalho - Portal do Trabalho Seguro ~, a ser mantido e atualizado no sitio do Conselho Superior da Justiça do 'Trabalhá na rede mundial de computadores (internet), como instrumento de divulgação e propagação do I Programa e das ações a ele vinculadas, com os seguintes conteúdos, entre outros: I cadastramen~o de entidades interessadas em integrar a Rede de Prevenção de Acidentes de Trabalho; . 11 disponibilização de materiais de campanha, cartilhas e folders; 111 - divulgaçaode noticias, daçios estat(isticos, pesquisas, eventos, cursos ou treinamento voltados ao cumprimento dos objetivos do progréima; (S11 Conselho Superior da Justiça do Trabalho SvlxjtOO7lc.;t_ ...... ASPASIRESDLUÇÃCMfINU1' A - 096 - AcidCQte de Trabalho,doe
  • 7. PODER JUDICIÁRIO JUSTiÇA DO TRABALHO . CONSELHO SUPERIOR DA JUSTiÇA DO TRABALHO rv - razão sQcial das entidades integrantes da Rede e o nome e contato dos respectivos representantes. § 1° A implanuação do Portal será gradativa, observadas as possibilidades técnicas. § 2° Os Tribunais Regionais do Trabalho manterão nos seus sítios da internet link permanente de acesso ao Portal do Trabalho Seguro. GESTÃO REGIONAL DO PROGRAMA Art. Os Tribunais Regionais· do Trabalho indicarão à Presidência do CSJT 2 (dois) magistrados para atuarem como gestores regionais do Programa no âmbito da sua atuação, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras necessárias ao cumprimento dos seus objetivos: r - estimular, coordenar e implementar as ações de prevenção de acidentes de trabalho, em colaboração com as instituições parceiras regionais; Ir atuar na interlocução com os Gestores , Nacionais, relatando as ações desenvolvidas, dificuldades encontradas e resultados alcançados; rrr promover e coordenar ações educativas vol tadas a empregados, empregadores, estudantes, sindicatos, escolas e demais entidades póblicas e privadas noprop6sito de Conselho Superior da Justiça do Trabalho '",Sv[xjtO07',cojl_upu,SPASIRESOLUÇÃOoMINUTA - 091> - Acidmte de TtalMll!o,do<:
  • 8. POo'ER JUDICIÁRIO JUSTiÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTiÇA DO TRABALHO , fomentar a cultura de prevenção de acidentes por meio da educação; , IV - divulgar e distribuir os materiais produzidos e recomendados pelb Programa; V - acompan, har o cumprimento dos planos de ação, metas, récomendações, resoluções e compromissos relativos ao Progrê;l.ma. Parágrafoúnioo. Os Tribunais Regionais do Trabalho adotarão as medidas necessárias para proporcionar aos Gestores Regionais condições adequadas .ao desempenho das atribuições previstas neste artigo. Art. 7° Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão ( , designar gerente e equipe especificos:p~ra desenvolvimento das. ati vidades técnicas e operacionais do Programa no âmbito de sua atuação. GESTÃO NACIONAL DO PROGRAMA Art. 8° Compete à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho coordenar as atividades do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho. Art. 9° É· instituido o. Comitê Gestor do Pirograma Trapalho Seguro, composto por 5 (cinco) magistrados designados pela Presidência do.CSJT,com a atribuição de auxiliar a i;JI Conselho Superior da Justiça do Trabalho SvlxjtOO7lClljt_aop •• ASPASIRESOLUÇÃOMlNUTA. 096 • Al:idcnlc de Trabalho,doe
  • 9. . • " PODER JUDICIÁRIO JUSTiÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTiÇA DO TRABALHO Presidência do CSJT na coordenação nacional das atividades do Programa. Art. 10. O Programa Trabalho Seguro poderá ter gerente e equipe especificamente designados para desenvolvimento das suas. atividades técnicas e operacionais e será permanentemente acompanhado pelo Escritório de Gestão de Projetos - EGP. Art. 11. A fim de garantir a sua consecução, poderá ser destinado orçamento específico para o desenvolvimento de ações e projetos do Programa, inclusive no âmbito dos Tribunais Regionais. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. As atividades previstas na presente Resolução nâo prejudicam a continuidade de outras voltadas à saúde e prevenção de acidentes de trabalho no âmbito da Justiça do Trabalho. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. • N Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (511 Conselho Superior da Justiça do Trabalho