3. Informações ao aluno(a)
Este curso tem uma carga horária de 30 h por módulo, com duas
vídeos-aulas com cerca de 45’ e 35’ (minutos) cada uma, incluindo o
tempo para estudo da aula, leitura dos textos e avaliação.
Você poderá fazer o seu planejamento de estudo; mas, deverá cumprir
todas as etapas requeridas no período estabelecido nas normas do
curso.
A nota mínima para a certificação do módulo é 7 (sete); você tem direito
a três tentativas na sua avaliação.
Caso não alcance a média , ainda assim, você poderá cursar os demais
módulos; entretanto, não receberá a certificação.
O módulo 1, é pré-requisito para este e os outros módulos.
4. O gabarito comentado de cada questão será
apresentado ao aluno após ele ter concluído sua
avaliação (após as três tentativas).
O certificado será emitido online e só será entregue
após o prazo final estabelecido.
Informações ao aluno(a)
5. Autorias
Autoria da 1ª edição (2011) : Tiza Mendes – Sanitarista COVAP, Letícia
Nobre – Diretora DIVAST.
Adaptação e atualização para versão online:
Márcia Brandão e Sandra Brasil (DIVAST/COGER),
Rafael Veloso (EESP, Programa UNASUS).
Revisão da 2ª edição: Márcia Brandão e Letícia Nobre.
Revisão da 3ª edição: Alexandre Jacobina, Andréa Garboggini,
Francesca Brito, Letícia Nobre, Tiza Mendes, Anne Lemos , Tânia Estrela
e Camila Sá.
6. FILME ACIDENTE DE TRABALHO GRAVE
Acidente grave na construção civil – Salvador/Bahia
Assista ao filme e após concluir a leitura do
módulo e do material de apoio, faça seus
comentários no fórum de dúvidas.
8. O que é Acidente de Trabalho?
Para o senso comum
está ligado ao imprevisível e ao
acaso.
A Saúde Coletiva
não corrobora com essa
concepção, considerando que os
fatores causais são previsíveis e
passiveis de prevenção.
9. O que é Acidente de Trabalho?
“O acidente de trabalho é um fenômeno
socialmente determinado, previsível e
prevenível, dado que os fatores causais
encontram-se presentes na situação de
trabalho muito tempo antes deste ser
desencadeado”.
Ildeberto Muniz de Almeida e Maria Cecília Pereira Binder.
Combate aos Acidentes Fatais Decorrentes do Trabalho.
MTE/SIT/DSST/Fundacentro (2000).
10. O acidente de trabalho é um fenômeno complexo e multicausal e
requer dos profissionais de saúde especial atenção no processo
de investigação.
É importante, na investigação, compreender a rede de fatores que
envolvem aquele evento, não se contentando com as explicações
mais imediatas em relação às possíveis causas do acidente.
Ex: “O acidente aconteceu pois o trabalhador não estava usando o
EPI”.
“O acidente aconteceu pois o trabalhador não prestou atenção ou
não seguiu tal procedimento”.
É importante avançar na investigação no sentido de compreender
porque aquele comportamento fazia sentido para aquele
trabalhador, buscando sempre entender as causas das causas.
Acidentes de Trabalho são eventos
multicausais.
11. Trabalhador:
culpado ou vítima?
Centrar a investigação nas causas imediatas, reforça o
paradigma da culpa do trabalhador pelo acidente do
qual, na verdade, ele foi vítima e encerra as
possibilidades de avançar na prevenção.
O processo de investigação não pode reforçar a lógica
da culpa do trabalhador, muito estimulada nos
ambientes das empresas.
Ela deve identificar as circunstâncias que envolvem o
trabalho e as intervenções necessárias para romper a
cadeia de eventos que favoreceram a ocorrência do
acidente.
12. ACIDENTE DE TRABALHO OU
NÃO ?
Veja, a seguir, como esta questão é definida pela
Portaria Estadual nº 125*, de 24 de janeiro de
2011, desde que descreve conceitos importantes
sobre os Agravos e Doenças Relacionados ao
Trabalho (ADRT), apesar de ter sido revogada
pela Portaria Estadual nº 1.736*, de 23 de
dezembro de 2014.
* ambas disponíveis no material de apoio.
13. Como definir acidente de
trabalho?
1. Acidente de trabalho
Evento súbito ocorrido no exercício de
atividade laboral, independentemente de
situação empregatícia e previdenciária do
trabalhador acidentado, e que acarreta dano à
saúde, potencial ou imediato, provocando
perturbação funcional que causa, direta ou
indiretamente a morte, ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para
o trabalho.
ANEXO III da Portaria nº 125 de 24 de janeiro de 2011 (revogada pela
Portaria Estadual nº 1.736*, de 23 de dezembro de 2014.)
14. O trabalhador tem que está em função dos
interesses da empresa ou na condição do
trajeto da residência para o trabalho ou vice-
versa.
Os acidentes de trabalho compreendem todas
as formas de acidentes e violências,
intencionais ou não intencionais,
compreendidas no Capítulo XX da CID-10.
http://www2.datasus.gov.br/DATASUS/index.php?area=
2&id=117&assunto=2941
Como definir acidente de
trabalho?
15. Como definir acidente de trabalho?
Portaria nº 125 de 24 de janeiro de 20119
(revogada pela Portaria Estadual nº 1.736*, de 23 de dezembro de 2014.)
1.1Acidente de trabalho
fatal
1.2Acidente de trabalho
grave
É aquele que leva a óbito
imediatamente após sua
ocorrência ou
posteriormente, a qualquer
momento, em ambiente
hospitalar ou não, desde
que a causa básica,
intermediária ou imediata da
morte seja decorrente do
acidente.
É aquele que acarreta
lesão ou grave dano
corporal ou perturbação
orgânica, que requeira
hospitalização ou que leve a
risco de óbito ou de
grande comprometimento
funcional posterior.
16. 1.1 Acidente de trabalho fatal.
1.2 Acidente de trabalho grave - Critérios para definição:
1. Necessidade de tratamento em regime de internação
hospitalar;
2. Levem à incapacidade para as ocupações habituais, por
período longo; incapacidade permanente para o trabalho; ou
que resultem em debilidade, perda, inutilização ou
deformidade permanente de membro, sentido ou função.
3. Envolvam crianças e adolescentes (menores de 18 anos
de idade).
Como definir acidente de trabalho?
Portaria nº 125 de 24 de janeiro de 20119
(revogada pela Portaria Estadual nº 1.736*, de 23 de dezembro de 2014.)
17. FONTE: Protocolo de notificação de acidentes do trabalho fatais, graves e com
crianças e adolescentes (Ministério da Saúde, 2006, pp. 13-14).
Para evitar interpretações subjetivas díspares, que podem
comprometer a homogeneidade nacional do sistema,
considera-se, a necessidade da existência de pelo menos
um dos seguintes critérios objetivos, para a definição dos
casos de
ACIDENTE DE TRABALHO GRAVE:
Critérios objetivos, para a definição dos casos de
ACIDENTE DE TRABALHO GRAVE, conforme o
Protocolo do Ministério da Saúde.
18. Critérios objetivos, para a definição dos casos de
ACIDENTE DE TRABALHO GRAVE
1) necessidade de tratamento em regime de internação hospitalar;
2) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
3) incapacidade permanente para o trabalho;
4) enfermidade incurável;
5) debilidade permanente de membro, sentido ou função;
6) perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
7) deformidade permanente;
8) aceleração de parto;
9) aborto;
19. Critérios objetivos, para a definição dos casos de
ACIDENTE DE TRABALHO GRAVE
10) fraturas, amputações de tecido ósseo, luxações ou queimaduras
graves;
11) desmaio (perda de consciência) provocado por asfixia, choque
elétrico ou outra causa externa;
12) qualquer outra lesão: levando à hipotermia, doença induzida pelo
calor ou inconsciência; requerendo ressuscitação; ou requerendo
hospitalização por mais de 24 horas;
13) doenças agudas que requeiram tratamento médico em que exista
razão para acreditar que resulte de exposição ao agente biológico,
suas toxinas ou ao material infectado.
20. Critérios de exclusão –
Portaria nº 125 de 24 de janeiro de 20119
(revogada pela Portaria Estadual nº 1.736*, de 23 de dezembro de 2014.)
Não serão considerados os acidentes domésticos,
ocorridos durante o exercício de atividades domésticas
exercidas por pessoas moradoras do domicílio ou
integrantes da família, no preparo de alimentos,
limpeza da casa, cuidados com a roupa e com os
familiares ou atividades assemelhadas.
Os acidentes ocorridos com TRABALHADORAS/ES
DOMÉSTICOS nas casas de seus patrões no exercício
de seu trabalho devem ser notificados.
21. Atenção
É importante lembrar que o acidente que ocorre com o
trabalhador informal, autônomo, por conta própria, também é
considerado acidente de trabalho e deve ser notificado nos
sistemas de informação em saúde.
Os profissionais de saúde devem estar atentos à esta
informação, pois, muitas vezes até o próprio trabalhador não
se reconhece trabalhador, por não ter sua carteira de
trabalho assinada*.
* Verificar o conceito de trabalhador no módulo 1
22. Alguns dados sobre Acidente de Trabalho Grave
Núcleo de Informação em Saúde do Trabalhador –
NISAT/DIVAST/CESAT
23. Distribuição dos acidentes de trabalho típicos registrados no
Brasil e na Bahia, no período de 2001 a 2012.
Fonte: INSS(DATAPREV); a partir de 2001 adaptado pelo Núcleo de Informação em Saúde do
Trabalhador –NISAT/DIVAST. Material produzido pelo NISAT/DIVAST disponível em
http://www.suvisa.ba.gov.br/sites/default/files/galeria/texto/2015/05/06/SituacaoST_2012.pdf
24. Observa-se que tanto para o Brasil, quanto
para a Bahia o número de acidentes típicos
tendeu a aumentar, entre os anos 2001 e
2012.
Em que pesem os vários determinantes para
os acidentes de trabalho, o processo de
notificação de tais eventos pode também ter
se aperfeiçoado.
25. Distribuição de acidentes de trabalho de trajeto registrados
no Brasil e na Bahia, no período de 2001 a 2012.
Fonte: INSS(DATAPREV)
Fonte: INSS(DATAPREV)
26. O número de acidentes de trajeto também se
elevou ao longo dos anos de 2001 a 2012.
Percebe-se uma diferença grande entre o
início de 2001 e ao final de 2012, tanto para a
Bahia quanto para o Brasil.
27. Coeficiente de Incidência* de Acidente de Trabalho
(AT) Típico por Macrorregião. Bahia,
2003,2006,2009 e 2012.
Oeste
143,8
Norte
175,2
Extremo
Sul
80,4
Sudoeste
44,6
Centro-Leste
31,9
Centro-Norte
18,6 Nordeste
69,2
Leste
52,7
Sul
166,9
Oeste
60,4
Norte
198,6
Extremo
Sul
114,7
Sudoeste
67,3
Centro-Leste
61,3
Centro-Norte
29,6 Nordeste
57,8
Leste
68,5
Sul
47,8
Oeste
58,6
Extremo
Sul
81,0
Sudoeste
50,5
Centro-Leste
42,1
Centro-Norte
33,0
Nordeste
59,4
Leste
62,8
Sul
38,8
Oeste
47,7
Norte
53,4
Extremo
Sul
72,1
Sudoeste
30,0
Centro-Leste
36,9
Centro-Norte
28,4
Leste
52,6
Sul
29,3
Norte
138,3
Nordeste
52,8
Fonte: MPS(SUB-CAT); MTE/RAIS
*** Dados disponíveis na RIPSA-Ba (www.ripsa.org.br/ba) Material produzido
pelo NISAT/DIVAST disponível em
http://www.suvisa.ba.gov.br/sites/default/files/galeria/texto/2015/05/06/Situ
acaoST_2012.pdf *Coeficiente por 1.000 trabalhadores com carteira assinada
28. As regiões de saúde do Norte, Sul e Oeste, em
2003, apresentaram as maiores incidências de
acidente de trabalho típico elevado.
Em 2012, houve de forma geral, um decréscimo
das respectivas incidências. Diferentemente de
2003, a região do extremo sul da Bahia
apresentou-se com os maiores índices de
acidente de trabalho típicos.
29. Acidentes* de Trabalho com Óbito Segundo a
Atividade Econômica (Classe CNAE). Bahia,
2012.
Fonte: INSS (Sistema Único de Benefícios/SUB e Comunicação de Acidentes de Trabalho/CAT, 2012). Material produzido pelo
NISAT/DIVAST disponível em
http://www.suvisa.ba.gov.br/sites/default/files/galeria/texto/2015/05/06/SituacaoST_2012.pdf
30. Em termos absolutos, a atividade de
transporte rodoviário de carga concentrou o
maior número de óbitos em 2012.
Percebe-se que se forem somadas as
atividades que envolvem atividades correlatas
à Construção Civil o número de óbitos será
muito maior do que nas demais atividades
econômicas CNAE 4120, 4110, 4299 e 4313.
31. Taxas de Mortalidade por Acidente de Trabalho
(por 100.000 vínculos) segundo a Atividade
Econômica (Classe CNAE). Bahia, 2012.
Fonte: INSS
(Sistema Único de
Benefícios/SUB e
Comunicação de
Acidentes de
Trabalho/CAT,2012)
.
Material produzido pelo NISAT/DIVAST disponível em
http://www.suvisa.ba.gov.br/sites/default/files/galeria/texto/2015/05/06/SituacaoST_2012.pdf
32. Óbitos por acidentes de trabalho registrados no
SIM* em trabalhadores residentes. Bahia, Brasil,
2000 a 2012.
Fonte: MS/SVS/DASIS e DIS - *Sistema de Informações sobre Mortalidade – SIM
Material produzido pelo NISAT/DIVAST disponível em
http://www.suvisa.ba.gov.br/sites/default/files/galeria/texto/2015/05/06/Situacao
ST_2012.pdf
33. Observação
O número de óbitos relacionados ao trabalho entre os
anos 2000 e 2012 na Bahia aumentou em
aproximadamente seis vezes. Ao ser observada tal
diferença na série temporal, necessitamos refletir sobre
determinantes dessa variação.
34. Acidentes de Trabalho com Óbito. Bahia, Brasil,
2003-2012.
O próximo gráfico apresenta a taxa de
mortalidade por acidente de trabalho, entre os
trabalhadores formais (RAIS).
Entre 2003 e 2012 houve uma diminuição da
taxa de mortalidade entre os segurados da
previdência social.
35. Óbitos e taxa de mortalidade por acidente de trabalho em
segurados da previdência social. Bahia, 2003-2012
2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012
Trab. RAIS (x10
mil)
138.0 145.8 159.7 168.1 178.5 186.1 200.0 213.9 213.9 225.7
TM_AT 8.2 6.9 10.1 7.5 6.4 6.3 6.1 5.7 5.5 4.6
Óbitos_AT 113 101 161 126 114 118 121 122 117 104
0.0
50.0
100.0
150.0
200.0
250.0
0.0
2.0
4.0
6.0
8.0
10.0
12.0
ÓbitosAT-Trab.RAIS(x10mil)
Tx.MortalidadeAT/100miltrab.
Fonte: Ministério da Previdência Social/DATAPREV (CAT, SUB - Dados gerados na página eletrônica do MPAS)
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE/RAIS (Dados gerados na página eletrônica do MTE)
*** Dados disponíveis na RIPSA-Ba (www.ripsa.org.br/ba)
36. Taxa de Mortalidade por acidente de trabalho (por
100.000 vínculos). Bahia e Brasil, 2010 a 2012.
Fonte: DATAPREV/INSS
Fonte: DATAPREV/INSS
37. A diferença entre as taxas de mortalidade por
acidente de trabalho para o Brasil e a Bahia é
pequena.
Observa-se também uma tendência de
decréscimo desse indicador tanto para o
Estado quanto para o Brasil.
38. Coeficiente de Mortalidade* por Acidentes de
Trabalho (AT) por Macrorregião. Bahia, 2003, 2006,
2009 e 2012.
Fonte: MPS(SUB-CAT); MTE/RAIS *** Dados disponíveis na RIPSA-Ba (www.ba.ripsa.org.br/ba)
Material produzido pelo NISAT/DIVAST.
Oeste
19,8
Norte
11,9
Extremo
Sul
14,7
Sudoeste
16,7
Centro-Leste
8,6
Centro-Norte
11,6
Nordeste
12,2
Sul
14,9
Oeste
17,9
Norte
13,1
Extremo
Sul
16,7
Sudoeste
12,1
Centro-Leste
9,9
Centro-Norte
5,6
Sul
5,6
Leste
4,4
Leste
4,3
Oeste
19,2
Norte
4,8
Extremo
Sul
16,0
Sudoeste
4,5
Centro-Leste
4,7
Centro-Norte
-
Nordeste
12,8
Sul
6,0
Leste
3,7
Oeste
6,9
Norte
3,2
Extremo
Sul
12,3
Sudoeste
4,6
Centro-Leste
5,6
Centro-Norte
7,9
Nordeste
12,5
Sul
5,4
Leste
2,9
Nordeste
16,5
39. Até 2009 os gráficos demonstram que a região
de saúde do Oeste e o Extremo Sul se
mantiveram com as maiores taxas de
mortalidade por acidente de trabalho na Bahia.
Em 2012, entretanto, a região Oeste apresenta
uma diminuição dessas taxas, porém, o
Extremo Sul se mantém com indicadores
bastante elevados em relação às demais
regiões de saúde.
40. Alguns dados
De acordo com os dados da Comunicação de Acidente
de Trabalho - CAT os eventos e objetos causadores:
Queda
Choque contra objetos e queda de peso sobre o
corpo
Prego,Vidro, Madeira, Veículo são mais frequentes.
As estatísticas apenas não relevam a cadeia de eventos causadores.
Devido à sub-notificação à “análise de risco” de acidente em cada ramo de
atividade econômica fica limitada, não revelando os elementos e as
circunstâncias que compõem a cadeia de eventos que contribuíram para a
ocorrência e determinação do acidente.
41. Situações de trabalho com taxas
mais prevalentes
Jornada de trabalho noturno,
por turno ou irregular
comparada a diurna.
Risco duplicado entre
trabalhadores que referiam
mais altos níveis de desgaste -
cansaço físico ou mental ao fim
de trabalho (Barata, 2000).
Relação inversamente
proporcional: prevalência de
acidente e escolaridade.
Uma maior escolaridade contribui
para o aumento da percepção do
perigo, das condições insalubres
e para a construção de
comportamentos de prevenção.
(BARATA, 2000)
Escolaridade
Risco de
acidentes
42. Por que notificar e investigar
acidentes de trabalho?
São evitáveis e passíveis de prevenção.
São bastante sub-registrados.
Sua real magnitude não é conhecida.
São importante causa de morbi-
mortalidade.
Resultam em custo social elevado para
trabalhadores, família, empresa, estado e
sociedade.
44. FILME TRABALHO INFANTIL – GLOBO REPORTER
Assista ao filme e após concluir a leitura do
módulo e do material de apoio, faça seus
comentários no fórum de dúvidas.
45. A Política Nacional prioriza a erradicação do trabalho infantil.
A Presidência da República instituiu o dia Nacional de
Combate ao Trabalho infantil, celebrado anualmente no dia
12 de junho (Lei Nº 11.542, de 12 de novembro de 2007).
46. De acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 8.069, de
13 de julho de 1990 (BRASIL, 1990), do
Estatuto da Criança e do Adolescente, criança
é toda pessoa com idade entre 0 e 12 anos
incompletos, e adolescente é toda pessoa com
idade entre 12 e 18 anos.
47. Lei Nº 10.097(Brasil ,2000) Altera dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943
"Art. 402. Considera-se menor para os
efeitos desta Consolidação o trabalhador
de quatorze até dezoito anos." (NR)
"Art. 403. É proibido qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos de idade,
salvo na condição de aprendiz, a partir
dos quatorze anos." (NR)
48. Maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e
quatro) anos.
Aprendiz
49. Regulamentação do aprendi
A regulamentação do trabalho do aprendiz
surgiu com a Lei nº 10.097/2000 alterando a
menoridade do trabalhador passando de 12
para 14 anos.
Em maio de 2005 para disciplinar a idade
limite para contratação do aprendiz, foi publica
a Medida Provisória nº 251, transformada na
Lei 11.180/2005 e Decreto nº 5.598/2005, que
altera a idade limite de 16 anos para 24 anos.
Veja mais detalhes dessas leis
50. Regulamentação do trabalho do menor
Presidência da república ,Lei Nº 10.097/2000
"Parágrafo único. O trabalho do menor
não poderá ser realizado em locais
prejudiciais à sua formação, ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social e em horários e locais que não
permitam a freqüência à escola."
51. Art.428 Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o
empregador se compromete a assegurar ao maior de 14
(quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em
programa de aprendizagem formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e
diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a
aprendizes portadores de deficiência
§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da
escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve
considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização." (NR)
Art. 433 O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou
quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos.
Lei 11.180 (Brasil, 2005) Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943.
52. Segundo o art. 429 CLT – Os estabelecimentos de
qualquer natureza são obrigados a empregar e
matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem número de aprendizes equivalentes a
5%(cinco por cento), no mínimo, e 15%(quinze por
cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em
cada estabelecimento, cujas funções demandem
formação profissional.
Lei 11.180 (Brasil, 2005) - CLT
53. O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho
especial, com duração máxima de dois anos, anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, salário
mínimo/hora e todos os direitos trabalhistas e
previdenciários garantidos.
O aprendiz contratado tem direito a 13º salário e a todos
os benefícios concedidos aos demais empregados.
Suas férias devem coincidir com o período de férias
escolares, sendo vedado o parcelamento.
54. JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho não deve ser superior a
seis horas diárias, admitindo-se a de oito
horas para os aprendizes que já tiverem
completado o Ensino Médio, se nessa
jornada forem computadas as horas
destinadas à aprendizagem teórica.
56. Dados das Notificações e Investigações de Agravos Relacionados
ao Trabalho (SINAN_NET) para menores de 18 e maiores de 5
anos de idade. Bahia, Brasil, 2012.
Fx Etária ST
Acidente
Trabalho
c/Exposição
a Material
Biológico
Acidente de
Trabalho
Grave
Câncer
Relacionad
o ao
Trabalho
Dermatoses
Ocupacionais LER DORT PAIR
Pneumoconi
ose
Transtorno
Mental
Intoxicações
Exógenas
Ocupacionais Total
5 a 9 anos 3 2 - - - - - - - 5
10 a 14 anos 2 11 - - - - - - - 13
15 a 17 anos 11 54 - - 1 - - - 7 73
Subtotal 16 67 0 0 1 0 0 0 7 91
% 0,6 2,7 0,0 0,0 0,1 0,0 0,0 0,0 2,0 1,5
Total 2481 2491 4 20 693 14 6 40 349 6098
Fonte: SINAN_Net-Sistema de Informações de Agravos de Notificação. Dados fornecidos pela Diretoria de Informações em Saúde(DIS-
SESAB). Incluindo Intoxicações exógenas ocupacionais.
57. Comentários
Dados do SINAN, relativos a notificações de Agravos
Relacionados ao Trabalho indicam que, em 2012, foram
notificados 91 casos de ADRT entre menores de 18
anos, na Bahia, o que correspondeu a 1,5% do total de
notificações no Estado, no referido período;
Entre os principais agravos registrados em menores, 18
anos, estão os Acidentes de Trabalho Grave e Acidente
com Exposição à Material Biológico.
58. Comentários
Ressalta-se que o pequeno número de
notificações dá margem a inferências sobre a
qualidade de preenchimento das fichas e
sobre a subnotificação dos eventos, nas
regiões de saúde.
60. Qual o fluxo de notificação?
Caso
Suspeito
Não Sim
Atender o usuário utilizando as
QUESTÕES BÁSICAS
É um caso suspeito de acidente de
trabalho grave?
Não Sim
Notificar como acidente de trabalho grave
na ficha do SINAN. A unidade tem
condições de investigar o caso?
Encaminhar o caso para a vigilância em
saúde do município para
proceder a investigação e confirmar ou
não do caso
Investiga e confirma
ou não o caso.
Acompanhar a
evolução do caso.
Não notifica, faz as
orientações necessárias a
situação.
61. Questões Básicas para o atendimento
de acidente de trabalho
1 O que aconteceu?
2 Como aconteceu?
3 Isto aconteceu enquanto o trabalhador estava fazendo alguma
atividade de trabalho?
4 Onde aconteceu? Estava indo ou voltando do trabalho?
5 Estava manuseando algum equipamento ou ferramenta no
momento do acidente?
6 Teve algum dano à saúde, potencial ou imediato, provocando a
morte/hospitalização, ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho?
62. PREENCHIMENTO DA FICHA DE NOTIFICAÇÃO
NO SINAN
Preenchimento manual/computador-SINAN
g1.globo.com
65. Classificação Nacional de Atividades
Econômicas
O que é o CNAE?
CNAE é o instrumento de padronização nacional dos códigos de
atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos
diversos órgãos da Administração Tributária do país.
Muitas vezes não encontramos no CNAE a atividade específica do
trabalhador, nestes casos você deverá procurar dentre as opções
existentes aquela que mais se aproxima.
*http://subcomissaocnae.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?
conteudo=1
CNAE
66. Classificação Nacional de Atividades
Econômicas / CNAE
Exemplo de uma atividade de trabalho em administração pública:
Obs: os números e os códigos devem digitados exatamente como
se apresenta abaixo.
Na notificação colocar o nome da atividade e o código CNAE
Consultar em: http://www.cnae.ibge.gov.br/
67. Na notificação, as informações sobre o CID da causa do acidente e do
diagnóstico da lesão deverão ser consultadas no prontuário do paciente ou
com o médico que realizou o diagnóstico.
Lista disponível no
material de apoio
68. É o código internacional de doenças, utilizado pelo
médico para classificar as doenças . Ele é composto por
letra e número, não existindo espaço entre eles como
neste exemplo : V01-X59 Acidentes .
Um dos erros mais frequentes é a digitação do código na
sua forma diferente da descrita no código.
Atenção
O campo 54 diz respeito à causa do acidente e, em geral, é
preenchido por quem investiga. O campo 64 trata do diagnóstico
clínico e deve ser preenchido pelo médico assistente.
O que é o CID?
69. Capítulo XX - Causas externas de
morbidade e de mortalidade (V01-Y98)
Este capítulo contém os seguintes agrupamentos:
V01-X59 Acidentes
X60-X84 Lesões autoprovocadas intencionalmente
X85-Y09 Agressões
Y10-Y34 Eventos (fatos) cuja intenção é indeterminada
Y35-Y36 Intervenções legais e operações de guerra
Y40-Y84 Complicações de assistência médica e cirúrgica
Y85-Y89 Seqüelas de causas externas de morbidade e de
mortalidade
Y90-Y98 Fatores suplementares relacionados com as causas de
morbidade e de mortalidade classificados em outra parte
Na notificação, as informações sobre o CID da causa do acidente e do diagnóstico da
lesão deverão ser consultadas no prontuário do paciente ou com o médico que realizou
o diagnóstico.
70. ATENÇÃO:
Esse campo deve ser
preenchido com informações
importantes sobre o acidente,
assim como os fatores que o
causaram.
71. Investigação epidemiológica X Investigação no
ambiente de trabalho
A investigação epidemiológica responde à necessidade
de notificação dos acidentes nos sistemas de
informação em saúde e pode ser feita por qualquer
profissional de saúde que atenda o trabalhador.
A investigação no ambiente de trabalho ocorre pela
necessidade de aprofundar nas causas dos acidentes e
deve ser feita nos ambientes de trabalho para
identificação de causas e proposição de medidas para
prevenção de novos acidentes.
72. Investigação no ambiente de
trabalho
Pode-se utilizar prioritariamente análises aprofundadas
utilizando metodologias compreensivas, como o método
de árvore de causas que considera no processo de
investigação aspectos relacionados ao individuo, tarefa,
material e meios de trabalho.
É importante rejeitar metodologias de investigação que
priorizem aspectos do acidente situados nas
proximidades da lesão e nos fatores que explicam suas
causas imediatas. Esse tipo de investigação culmina
com conclusões por “atos inseguros”, “desvio de
comportamento” entre outros.
73. Além da ficha de notificação do SINAN existe
outro documento de notificação que é o
formulário próprio do INSS, a Comunicação do
Acidente de Trabalho – CAT.
74. O que é a CAT?
A CAT(Comunicação de Acidente de
Trabalho) é um documento que informa ao
INSS que o trabalhador sofreu um acidente
de trabalho ou suspeita-se que tenha
adquirido uma doença do trabalho. A CAT
está prevista no artigo 169 da CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho), na Lei
8213/1991 (lei que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social) e no
decreto Nº 3048 de 3 de maio de 1999.
75. A CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho -
é um documento utilizado para a categoria de
trabalhadores que são regidos pela CLT e estão
na condição de segurados do INSS.
Não estão nesta categoria os empregados
como os servidores públicos que são vinculados
a regimes próprios.
76. Para ter direito ao benefício, o trabalhador
tem de contribuir para a Previdência Social
por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse
prazo não será exigido em caso de
acidente de qualquer natureza (por
acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou
de doença relacionada ao trabalho.
Condição de segurados do INSS.
77. Por que é importante a abertura de CAT com
notificação ao SUS e ao Ministério do Trabalho?
Porque gera informações estatísticas
que permitem identificar os locais que
oferecem riscos ao trabalhadores e
indicar a necessidade de medidas de
prevenção.
78. Quem emite a CAT?
Deve ser emitida pelo empregador, mas
pode também ser emitida pelo médico
que atendeu o trabalhador, o sindicato
que o representa, qualquer autoridade
pública e o próprio trabalhador.
79. Qualquer acidente ocorrido dentro de
uma empresa deve ter uma CAT?
Sim, Muitas empresas emitem a CAT somente
nos casos em que é necessário afastamento
por mais de 15 dias, ou seja, afastamento por
conta da Previdência Social, mas isto não é
correto.
O correto é emitir a CAT mesmo se for
acidente sem afastamento. Nos primeiros 15
dias, o afastamento ocorre sob encargo da
empresa. Após os 15 dias, se houver
necessidade de mais tempo de afastamento,
este é por conta do INSS.
80. Qual o prazo para o trabalhador exigir
uma CAT?
A lei não fala em prazos para o trabalhador,
mas para a empresa, que tem o prazo de
um dia útil após o dia do acidente para emitir
a CAT, podendo ser multada, caso o não faça.
81. Qual a vantagem para o trabalhador
ter uma CAT?
A vantagem é que a CAT funciona como um
registro de que a doença ou acidente pode ser
decorrente do trabalho, o que vai ser
comprovado, ou não, na perícia médica. A
partir da comprovação do nexo causal do
acidente ou doença com o trabalho, o
trabalhador tem direito ao benefício auxilio-
doença acidentário (B.91) e não ao benefício
auxilio doença comum (B.31).
82. Tipos de auxilio doença pagos pelo
INSS
Auxílio doença previdenciário (B.31)
Auxílio doença acidentário (B.91)
Auxílio Acidente (B.94)
83. B31
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença
ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos
trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são
pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social
paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os
demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o
auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma
perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento
do benefício.
Para concessão de auxílio-doença é necessária a
comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia
médica da Previdência Social.
Ministério de Previdência Social
84. B31
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a
Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não
será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de
trabalho ou fora do trabalho) ou de doença relacionada ao trabalho.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de
contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do início
da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em
estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência
adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo
médico) ou hepatopatia grave.
Ministério de Previdência Social
85. B31
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver
doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade
resulta do agravamento da enfermidade.
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico
periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual,
deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o
benefício suspenso.
Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as contribuições
anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após
nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que,
somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida (12meses).
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e
retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por
invalidez.
A empresa poderá requerer o benefício de auxílio-doença para seu empregado
ou contribuinte individual que lhe preste serviço e, nesse caso, terá acesso às
decisões referentes ao benefício.
Ministério de Previdência Social
86. Resumindo : O que é o B31?
É o benefício concedido ao trabalhador em afastamento
para tratamento de saúde, nos casos em que não há
comprovação de nexo causal entre o trabalho exercido
e a doença ou acidente. Neste caso, após a alta e
consequente volta o trabalho, o trabalhador não tem
direito a nenhum tipo de benefício indenizatório, mesmo
que tenha restado sequela da doença ou acidente. Após
a alta também não há estabilidade de emprego, salvo
em casos em que há Convenção Coletiva determinando
o contrário.
87. Auxilio - doença acidentário –
B91
Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em
decorrência de acidente de trabalho ou de doença relacionada ao trabalho.
Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de
atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto
casa-trabalho-casa (de trajeto).
Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador
avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-
doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição.
Ao trabalhador que recebe auxílio-doença, a Previdência oferece o
programa de reabilitação profissional.
A comunicação de acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho
será feita à Previdência Social em formulário próprio , a CAT, preenchido
em quatro vias: 1ª via (INSS), 2ª via (segurado ou dependente), 3ª via
(sindicato de classe do trabalhador) e 4ª (empresa).
Ministério da Previdência Social
88. Auxilio - doença acidentário –
B91
O formulário preenchido tem que ser entregue em uma
Agência da Previdência Social pelo emitente.
A retomada de tratamento e o afastamento por agravamento
de lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença
relacionada ao trabalho têm de ser comunicados à
Previdência Social em formulário próprio. Nessa CAT
deverão constar as informações da época do acidente e os
dados atualizados do novo afastamento (último dia
trabalhado, atestado médico e data da emissão).
Também devem ser informadas à Previdência Social por
meio da CAT mortes de segurados decorrentes de acidente
de trabalho ou doença ocupacional.
Ministério da Previdência Social
89. Auxilio - doença acidentário – B91
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes de
trabalho ocorridos com seus funcionários, mesmo que não haja
afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A
empresa que não informar acidentes de trabalho está sujeita à multa.
Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é
pago pela empresa. Depois, a Previdência Social é responsável pelo
pagamento. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de
trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado
licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às
atividades.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a
capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se
transforma em aposentadoria por invalidez.
Ministério da Previdência Social
90. Resumindo : O que é o B.91
Auxilio - doença Acidentário
É o auxilio-doença por acidente de trabalho/doença
ocupacional ou auxilio doença acidentário. O trabalhador
faz jus a ele quando há comprovação, pela perícia
médica do INSS, do nexo causal entre o trabalho
exercido e o acidente ou doença apresentada.
Após a alta deste tipo de benefício e consequente volta
ao trabalho, o trabalhador tem 1 ano de estabilidade no
emprego. Após a alta, se houve redução na capacidade
de trabalho devido às sequelas, o trabalhador pode ter
direito ao auxilio-acidente (B.94) (Anexo III, do Decreto
3048/99)
91. Auxilio-acidente – B94
Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas
que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados
que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador
empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial.
O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não
recebem o benefício
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de
contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e
comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas
atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser
acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social
exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o
trabalhador se aposenta.
Ministério de Previdência Social
92. Qual as vantagens do Benefício
B91 em relação ao B31?
O auxilio- doença acidentário –B91 tem as seguintes
vantagens:
Estabilidade de 1 ano no emprego, após a alta médica do
INSS, ou seja, após o retorno ao trabalho;
Possibilidade de receber auxilio-acidente, espécie de auxilio
indenizatório que o trabalhador tem direito quando o acidente
de trabalho ou doença ocupacional resultar em seqüela que
implique em redução de capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
Depósito do FGTS mesmo durante o período de afastamento
Contagem do tempo de afastamento por auxilio-doença
acidentário como tempo de aposentadoria.
93. Categorias de segurados do
INSS
Empregado
Nesta categoria estão: trabalhadores com carteira assinada,
trabalhadores temporários, diretores-empregados, quem tem
mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos, como
ministros e secretários e cargos em comissão em geral, quem
trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior,
multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e
missões diplomáticas instaladas no país. Não estão nesta categoria os
empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos.
Empregado doméstico
Trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde
que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. São
empregados domésticos: governanta, jardineiro, motorista, caseiro,
doméstica e outros.
Ministério de Previdência Social
94. Categorias de segurados do
INSS
Trabalhador avulso
Trabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por
sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra. Nesta categoria estão os
trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de
embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações e
vigia. Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e
café também há trabalhador avulso.
Contribuinte individual
Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria
(autônomos), os empresários e os trabalhadores que prestam serviços de
natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São
considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, o
sócio gerente e o sócio cotista que recebem remuneração decorrente
de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados,
os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os
pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e
outros.
Ministério de Previdência Social
95. Categorias de segurados do
INSS
Segurado especial
São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia
familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente, e que
a área do imóvel rural explorado seja de até 04 módulos fiscais. Estão
incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de
16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são
considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que
exerce atividade rural e seus familiares.
Segurado facultativo
Nesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16 anos que não
têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social.
Por exemplo:
donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-
remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e
estudantes bolsistas.
Ministério de Previdência Social
96. Toda CAT dá origem a um
beneficio do INSS?
Não necessariamente. O trabalhador tem
direito ao beneficio quando sua incapacidade
para o trabalho, decorrente de acidente de
trabalho for maior do que 15 dias, pois os
primeiros15 dias de afastamento são pagos
pela empresa.
97.
98. São situações que não esclarecem a uma
primeira vista se é acidente de trabalho ou
não.
Contudo o caso contém elementos que
indicam que a pessoa estava em situação
de trabalho, veja exemplos a seguir.
CASOS SUGESTIVOS
99. Casos Sugestivos de Acidente de
Trabalho
Esclarecendo melhor:
Quando houver dúvida da ocorrência ou não
de acidente de trabalho, na presença de
evidências sugestivas (restos de materiais de
trabalho, uniforme de empresa, meio de
trabalho, situações compatíveis com
ocupações da região), admitir falso positivos.
100. Circunstâncias da morte do trabalhador
Alguns exemplos
Homem, 43 anos; agente de saúde, em férias;
ocupado em campanha eleitoral; eletrocutado quando
pregava faixa.
Homem, 21 anos; vendia computadores; assaltado e
morto a tiros após uma venda, na loja.
Homem, segurança no bairro; morto a tiros pelas
costas na mercearia; havia brigado com marginais.
101. Circunstâncias da morte do trabalhador
Alguns exemplos
Estava voltando do trabalho; “foi descarregar papelões que
tinha pego e lá mesmo deram um tiro na cabeça dele”.
Policial militar; 32 a; “estava preocupado com um inquérito...
Porque havia batido em um rapaz da rua... Tinha um pouco de
depressão”... Suicídio no trabalho, com arma de fogo.
Técnico eletricista; de carro indo para o trabalho; jogaram
pedra do viaduto; bateu no carro; morreu com TCE.
102. Veja as diferentes fontes de informações que
podem subsidiar as notificações e observe os
exemplos nos recortes de jornais, internet, que
noticiam acidentes de trabalho.
VOCÊ DEVE BUSCAR AS INFORMAÇÕES AONDE
ELAS ESTIVEREM
103. Fontes de Informação utilizadas em Saúde
do Trabalhador
SINAN - Sistema de Informação de Agravos de
Notificação
SIH – Sistema de Informação Hospitalar e serviços de
urgência e emergência
SIM – Sistema de Informações sobre Mortalidade
BO – Boletim de Ocorrência Policial
Laudos de Necropsia – IMLNR
Sindicatos de trabalhadores
Notícias de jornais / televisão / rádio
Consultem os textos de apoio para mais informações
106. Agora você irá assistir um filme, que de forma
lúdica, ensina a importância das medidas de
prevenção e, ao mesmo tempo, treina o olhar para
os riscos presentes nos ambientes de trabalho.
Dedique alguns minutos do seu tempo para
assistir essa sequencia e verá que é possível
aprender muito sobre prevenção. Este filme é de
uma produtora alemã, é bastante criativo, divertido
e informativo.
FILME
107. FILME PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE
TRABALHO
Assista ao filme e após concluir a leitura do
modulo e do material de apoio, faça seus
comentários no fórum de dúvidas.
108. Abordando o tema prevenção com outro
olhar, leia atentamente as informações
sistematizadas a seguir sobre medidas de
prevenção. Estas poderão servir para
subsidiar ações no seu cotidiano de trabalho.
109. Prevenção do Acidente de Trabalho
Grave
“Listar o maior número de medidas de
prevenção identificados com passíveis de
interromper a cadeia que levou ao acidente.
Privilegiar medidas de ordem coletiva evitando
centrar a prevenção apenas em medidas de
caráter individual e mudanças de
comportamento individual do trabalhador,ex.
EPI, prestar atenção, treinamentos pontuais,
que são efetivos mas passíveis de falhas”.
(JACOBINA, NOBRE, MOTA, 2000)
110. Prevenção do Acidente de Trabalho
Grave
“As investigações que atribuem a ocorrência
do acidente a comportamentos do trabalhador
(descuido, imprudência, negligencia e
desatenção) evoluem para recomendações
centradas em mudanças no comportamento
(prestar atenção, tomar cuidado, reforçar
treinamento)”.
(JACOBINA, NOBRE,MOTA, 2000)
111. Prevenção do Acidente de Trabalho Grave
centrada apenas no trabalhador:
(JACOBINA, NOBRE, MOTA,2000)
Pressupõe que o
trabalhador é
capaz de manter
elevado grau de
vigília
A integridade física do
trabalhador fica na
dependência do seu
desempenho na execução
das tarefas
O que é incompatível com
o bio-psico-fisiológico da
pessoa
Conduz a
acidentes pois não
neutraliza risco
112. Para selecionar medidas de prevenção
e controle de ATG
“Capacidade de eliminar ou neutralizar riscos.
Potencial para não criar novos riscos.
Grau de estabilidade ( se se mantém).
Grau de generalização( maior nº situações e não de trabalhadores).
Tipo e grau de exigência para o trabalhador( verificar se implica em
carga de esforço).
Prazo necessário para implantação compatível com o risco identificado.
Resultados na produtividade( se reduzir poderá gerar resistência da
empresa).
EPI - Alternativa complementar”
(JACOBINA,NOBRE, MOTA, 2000)
113. ACIDENTES DO TRABALHO
GRAVES
OS DESAFIOS DA NOTIFICAÇÃO
Mônica Moura da Costa e Silva
ESTE TRABALHO FOI INICIADO EM MAIO DE 2013 NO NÚCLEO HOSPITALAR DE
EPIDEMIOLOGIA (NHE) DO HGE. NESTA APRESENTAÇÃO, PROCUREI SISTEMATIZAR A
EXPERIÊNCIA DO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE NOTIFICAÇÕES DE AT GRAVES NO
NHE NA FORMA DE 4 DESAFIOS. VEJAM A SEGUIR.
Veja essa apresentação no material de apoio
114.
115. O objetivo da aula foi
alcançado?
O que acidente de trabalho?
O que é um caso suspeito?
O protocolo de notificação do acidente.
Preenchimento da ficha de notificação.
Medidas de prevenção.
117. Bibliografia
BRASIL. Notificação de acidentes do trabalho fatais,
graves e com crianças e adolescentes. Ministério da
Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento
de Ações Programáticas Estratégicas. – Brasília: Editora
do Ministério da Saúde, 2006.
BAHIA.Manual de Normas e Procedimentos
Técnicos para a Vigilância das Saúde
doTrabalhador/SESAB/SUVISA/CESAT-
Salvador:CESAT/SESAB.2002.