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Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei
n o 10.406, de 10 de janeiro de
2002 – Código Civil, para instituir e
disciplinar a guarda compartilhada.




             Sonia Cardoso – As. Social
• O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
  Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
•Parte Especial
•LIVRO IV
 Do Direito de Família
•TÍTULO I
 Do Direito Pessoal
•SUBTÍTULO I
 Do Casamento
•Cap XI – Da Proteção da Pessoa dos
 filhos
• “Art. 1o Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de
  2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
• “Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
• 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um
  só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584,
  5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta
  e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não
  vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos
  filhos comuns.
• 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele
  melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais
  aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
• I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
• II – saúde e segurança;
• III – educação.
• 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a
  detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
• 4o (VETADO).” (NR)
• Nota :
• Fica instituída a Guarda Unilateral ou Compartilhada
• “Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
• I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma
  de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
• II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da
  distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
•    1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda
  compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores
  e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
• 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada,
  sempre que possível, a guarda compartilhada.
•    3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob
  guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá
  basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
•    4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda,
  unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu
  detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
•    5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe,
  deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida,
  considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e
  afetividade.” (NR)
• “Nota :
• (Revogado) Parágrafo único. Verificando que os filhos não
  devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz
  deferirá a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a
  natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de
  parentesco e relação de afinidade e afetividade, de acordo com
  o disposto na lei específica.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta)
dias de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2008; 187 o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2008

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  • 1. Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. Sonia Cardoso – As. Social
  • 2. • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  • 3. •Parte Especial •LIVRO IV Do Direito de Família •TÍTULO I Do Direito Pessoal •SUBTÍTULO I Do Casamento •Cap XI – Da Proteção da Pessoa dos filhos
  • 4. • “Art. 1o Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
  • 5. • “Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. • 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. • 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: • I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; • II – saúde e segurança; • III – educação. • 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. • 4o (VETADO).” (NR)
  • 6. • Nota : • Fica instituída a Guarda Unilateral ou Compartilhada
  • 7. • “Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: • I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; • II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. • 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. • 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. • 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. • 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. • 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” (NR)
  • 8. • “Nota : • (Revogado) Parágrafo único. Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na lei específica.
  • 9. Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2008; 187 o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto José Antonio Dias Toffoli Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2008