OCEAN POLLUTION CONTROL SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE,LDA - Angola
Contrato Social Clean Car Delivery
1. “CLEAN CAR DELIVERY HIGIENIZAÇÃO DE AUTOS LTDA.”
CONTRATO SOCIAL
INSTRUMENTO PARTICULAR DE
CONSTITUIÇÃO DE UMA
SOCIEDADE SIMPLES DO TIPO
LIMITADA, na forma abaixo:
Os abaixo assinados:
KAIQUE DE OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador da
Cédula de Identidade RG nº 48.747.971-3-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº
400.171.788-35, residente e domiciliado na Avenida Prefeito Carlos Alberto Lopes, nº
1596, no bairro Mogi Moderno, na cidade de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo,
CEP 08720-290,
PAULO CRISTIANO DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de
Identidade RG nº 42.376.008-7-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 361.353.588-20,
residente e domiciliado na Rua Jair de Lima Ferreira, nº. 68, no bairro Vila Nova
Aparecida, na cidade de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, CEP 08830-265, e
RUDSON ANTONIO DA SILVA BRITO, brasileiro, solteiro, estudante, portador da
Cédula de Identidade RG nº. 44.686.184-4 - SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº.
365.892.128-56, residente e domiciliado na Estrada Ouro Branco, s/nº, km 3,5, no
bairro Paraitinguinha, na cidade de Salesópolis, Estado de São Paulo, CEP 08970-000,
Resolvem constituir uma Sociedade Simples do Tipo Limitada, que se regerá pelo
presente Instrumento Particular, consoante os artigos 997 e seguintes do Novo Código
Civil, que fazem sob as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª – DA DENOMINAÇÃO SOCIAL E SEDE
A sociedade girará sob a denominação social de “CLEAN CAR DELIVERY
HIGIENIZAÇÃO DE AUTOS LTDA.”, sendo a sua sede e foro jurídico na cidade de
Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, na Rua Dr. Ricardo Vilela, nº 2311, Centro,
CEP 08732-342.
2. Parágrafo Único – A Sociedade poderá proceder à abertura e ao fechamento de filiais,
agências, escritórios ou depósitos em qualquer parte do Território Nacional, observando
as disposições legais em vigor.
CLÁUSULA 2ª – DA DURAÇÃO
O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado.
CLÁUSULA 3ª – DO OBJETO
A sociedade tem como objetivo a prestação de serviços especializados de lavagem e
higienização de veículos automotores, prestação de serviços de retirada e entrega de
veículos, bem como o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos
automotores.
A sociedade tem como objetivo a prestação de serviços técnicos especializados de
higienização de veículos, higienização de interiores, polimentos, lubrificação de
veículos, retiradas e entregas de veículos, incluindo comércio a varejo de peças,
produtos de limpeza para veículos, lubrificantes e acessórios novos para veículos
automotores.
Parágrafo 1° - A responsabilidade técnica competirá a profissionais habilitados para
perante o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), seja como assalariado,
liberal, autônomo contratado pela empresa, ou por aquele que nela venha a ser admitido
como sócio.
Parágrafo 2° - A sociedade para atingir seus objetivos, que constituem sua atividade-
fim, conforme especificação no “caput” dessa cláusula, poderá, outros sim, exercer,
como atividade-meio, a terceirização de determinados serviços, repassando-os a
terceiros, para o que firmará, com a empresa terceirizante ou contratada, o
correspondente contrato, observadas as condições e formalidades pertinentes à espécie.
Parágrafo 3° - Para a consecução destes seus objetivos sociais, a sociedade poderá,
também, participar de consórcios e associações, assim como, comparecer às licitações
públicas ou privadas promovidas por Pessoas Jurídicas de Direito Público ou de Direito
Privado, Interno ou Externo, inclusive como consultora ou convidada.
CLÁUSULA 4ª – DO CAPITAL SOCIAL
O Capital Social é de R$ 3.000,00 (três mil reais), divididos em 3.000 (três mil) quotas,
no valor nominal de R$ 1,00 (hum real) cada uma, dando a cada quotista o direito a um
(1) voto nas deliberações sociais, totalmente subscrito e integralizado neste ato, em
moeda corrente nacional, nas seguintes condições:
3. SÓCIO QUOTAS R$ %
KAIQUE DE OLIVEIRA FERNANDES DA
SILVA 1020 1020 34
PAULO CRISTIANO DA SILVA 990 990,00 33
RUDSON ANTONIO DA SILVA BRITO 990 990,00 33
TOTAL 3.000 3000,00 100
Parágrafo Único – A responsabilidade de cada um dos sócios é restrita ao valor de suas
respectivas quotas, individual e solidariamente pela integralização do Capital Social.
CLÁUSULA 5ª – DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS
A alienação parcial ou total das quotas pertencentes a um sócio deverá ser proposta,
prioritariamente ao outro sócio por escrito, o qual deverá, no prazo de no máximo 30
(trinta) dias manifestar sua intenção de exercer tal preferência. Decorrido esse prazo,
sem qualquer manifestação, poderão as quotas serem alienadas livremente a qualquer
pessoa física.
Parágrafo Primeiro – O preço da transação será correspondente ao valor das quotas do
patrimônio líquido, apurado em balanço a ser levantado no mês da data de transação.
Parágrafo Segundo - A exclusão compulsória de qualquer sócio só poderá ocorrer por
deliberação da maioria absoluta do Capital Social com direito a voto, aplicando-se neste
caso, ao sócio excluído, os critérios de valorização das quotas expressos no parágrafo
anterior.
Parágrafo Terceiro – Será nula e de nenhum efeito em relação á sociedade a cessão ou
transferência de quotas, se realizadas em discordância com o estabelecido nesta cláusula
quinta e seus parágrafos.
CLÁUSULA 6ª – DA ADMINISTRAÇÃO
A Administração da sociedade será exercida por ambos os sócios, os quais
representarão a sociedade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, usarão da
denominação social para a prática de todos os atos necessários e indispensáveis ao seu
funcionamento, podendo inclusive firmar compromissos, contrair empréstimos ou
dividas, emitir, assinar e avalizar promissórias, nomear procuradores “ad valorem”, “ad
negotia” e “ad judicia”, com poderes para agir, em conjunto ou separadamente,
compreendendo-se esta relação como de caráter exemplificativo e nunca restritivo e tais
4. poderes.
Parágrafo Primeiro – É expressamente vedado aos sócios-administradores o uso da
denominação social em negócios estranhos aos interesses da sociedade, incluindo avais,
fianças e outras garantias em benefício próprio ou de terceiros, sendo nulos tais atos em
relação à mesma.
Parágrafo Segundo – Os Sócios-administradores poderão empreender viagens no País
ou no Exterior, por conta da sociedade, desde que seus objetivos estejam vinculados aos
interesses da empresa.
CLÁUSULA 7ª – RETIRADA PRÓ-LABORE
Os sócios e administradores poderão retirar uma importância mensal a título de Pró-
labore, de acordo com o estabelecido pelos sócios.
CLÁUSULA 8ª – DO EXERCÍCIO SOCIAL
O exercício social coincidirá como o ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro, e ao
termino de cada exercício, os administradores prestarão contas justificadas de sua
administração, elaborando o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado
econômico, sendo atribuídos aos sócios, os lucros ou prejuízos apurados.
Parágrafo Primeiro - Mensalmente, a todo último dia útil, será levantado a pedido dos
Administradores, o Balancete para apuração dos resultados econômicos e financeiros da
sociedade, sendo que os lucros ou prejuízos verificados serão partilhados entre os
sócios, na proporção das quotas de cada um no Capital Social, sendo certo que, por
mútuo acordo, poderão os sócios fazer a distribuição desproporcional dos lucros,
determinar a criação de fundos de reserva e/ou quotas de provisão.
Parágrafo Segundo – nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os
sócios deliberarão sobre as contas.
CLÁUSULA 9ª – DA DISSOLUÇÃO
A morte, interdição ou exclusão de qualquer sócio não determinará a dissolução da
sociedade.
Parágrafo Primeiro – No caso de falecimento de qualquer sócio, o direito a aquisição
de suas quotas será dos sócios remanescentes, na forma prevista na cláusula quinta e
seus parágrafos.
5. Parágrafo Segundo – Na hipótese de interdição judicial de um dos sócios, fica
facultado aos sócios remanescentes aceitarem ou não a indicação do curador para
substituir o sócio interdito devendo ser, em caso negativo, apurados e pagos os haveres
do aludido sócio, na forma prevista nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro – A dissolução da sociedade se regerá conforme o artigo 1.033 do
NCC.
CLÁUSULA 10ª – DA LIQUIDAÇÃO
A Sociedade entrará em liquidação por deliberação dos quotistas. Neste caso, o
liquidante será um dos quotistas administradores ou alguém por ele indicado. Os ativos
da Sociedade deverão ser utilizados para a quitação de seu passivo, devendo o saldo, se
existente, ser dividido entre os quotistas na proporção de sua participação no capital
social.
CLÁUSULA 11ª – DAS ALTERAÇÕES
As decisões de ordem societária, inclusive aquelas relativas a aumento de capital,
transformação do tipo de empresa e nomeação ou substituição de administradores, bem
como alteração do Contrato Social, somente serão válidas se decididas pelos votos dos
sócios que representam mais que 75% (setenta e cinco por cento) do Capital Social
vigente na ocasião, obrigando qualquer sócio dissidente, cuja assinatura poderá,
inclusive, ser prescindida no respectivo instrumento.
CLÁUSULA 12ª – DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
Os casos omissos no presente contrato serão regidos, em primeiro lugar, pelas
disposições da Lei n°. 10.406 de 10 de janeiro de 2.002 – NCC e, subsidiariamente,
pelas disposições aplicáveis da legislação reguladora das sociedades anônimas.
CLÁUSULA 13ª – DA INDICAÇÃO DE FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas ou ações decorrentes da interpretação do presente
contrato, as partes indicam o Foro desta Comarca, renunciando expressamente a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA 14ª – DAS DECLARAÇÕES DE DESIMPEDIMENTO
Os Sócios e Administradores qualificados no preâmbulo deste instrumento declaram
que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos em lei que os impeçam de
exercer atividades civis.
6. CLÁUSULA 15ª – DO CONSELHO FISCAL
A Sociedade não terá Conselho Fiscal.
E, por estarem assim justos e contratados, obrigam-se por si e seus herdeiros ou
sucessores, a cumprir o que foi fixado neste instrumento, que assinam, juntamente com
as testemunhas abaixo, em cinco (05) vias, de igual teor e para um só efeito.
Mogi das Cruzes, 10 de Abril de 2012.
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KAIQUE DE OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA
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PAULO CRISTIANO DA SILVA
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RUDSON ANTONIO DA SILVA BRITO
Testemunhas:
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Nome: Nome:
RG: RG: