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Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
Professor: William Gama
UNESC – Campus Cacoal – Curso de Direito.
Compilação realizada por Rosilene Soares – rosilenesoares@gmail.com
Aula do dia 22/07/13
Introdução ao estudo do direito internacional público.
1. Marcos históricos:
a) Idade antiga
Tratado de Kadesh – assinado entre o Egito e povo Hitita – Hamises II x Hatisil III – 1.259 a.C.
por fim a batalha de Kadesh.
O tratado previa:
a. Ajuda militar recíproca;
b. Estado de paz definitivo;
c. Extradição de refugiados políticos e criminosos de ambos os países;
Código de Manu – era lei na Índia. Editado provavelmente em 1.300 a 800 anos antes de
Cristo. Primeira lei internacional que passou a se preocupar com direitos humanos.
É o primeiro que versou sobre humanidade em tempos de guerra:
a. Proibia que soldados inimigos fossem surpreendidos dormindo ou desarmados;
b. Proibia a destruição de plantações ou moradias;
c. Proibia ataques a agricultores.
b) Idade media – 475 a 1576
Com a queda do império romano o papa João II e o Imperador Carlos Magnum e criam o Sacro
império Romano-germânico onde era composto por 25 países, onde nasce a ideia de guerra
justa.
Guerra justa é o meio para repelir uma determinada agressão e reestabelecer a paz. Essa
guerra justa da origem as cruzadas, chamada guerra dos 30 anos, onde de um lado tinham os
católicos x protestantes (França x Inglaterra), o que pôs fim foi o tratado de Westphalia (1648).
c) Idade Moderna – começa com o tratado de Westphalia.
Características:
1. Ele é considerado o primeiro tratado de direito internacional nos moldes dos tratados
internacionais atuais.
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
2. Esse tratado teve como consequências:
a) Desfazer formalmente a comunidade cristã do ocidente. Reunia mais de 100
principados sob ordem do papa.
b) A santa sé perdeu o seu domínio sobre a Europa.
c) Findou com a influência cristã na divisão política da Europa.
d) É a partir desse momento que surge a ideia de estado como o conhecemos hoje.
e) A Holanda é desmembrada da Espanha.
f) A Suíça alcançou sua independência.
O tratado foi inspirado pelo jurista Hugo Grócio (escreveu “Mare Liberum” e “Das leis de
Guerra e de Paz”) obras de direito internacional.
Principais pontos do pensamento de Hugo Grócio:
1. Os estados são responsáveis pelos acordos que assinam;
2. Cada estado pode agir de qualquer forma desde que não lese o outro;
3. Defendia também soluções pacíficas através de laudo arbitral;
4. Pregava o respeito da soberania dos estados;
5. Prega o respeito à religião e as casas dinásticas.
d) Idade Contemporânea – tem início em 1789 com a revolução francesa, a queda da bastilha,
com a declaração dos direitos “da gente”, onde virou sinônimo de direito internacional. Além
da declaração dos direitos “da gente” temos a convenção de Viena 1815, onde tem 4 pontos
importantes:
1. Trouxe a neutralidade da Suíça;
2. Trouxe a classificação dos agentes diplomáticos (Consul, embaixador, etc.);
3. Garantiu a livre navegação dos rios internacionais por todos os estados;
4. Proibição do tráfego de negros.
Conceito de direito Internacional:
Dois tipos:
Concepção clássica ou tradicional de direito internacional – é o ramo do direito que
regula as relações entre os estados. Essa concepção teve vigência até a segunda guerra
mundial onde 1945 a ONU foi criada.
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
Concepção moderna de direito internacional – direito internacional público é aquele
ramo do direito que disciplina as relações dos estados entre si, bem como as relações de tais
estados com as chamadas organizações internacionais, intergovernamentais, bem assim dos
indivíduos (pessoas físicas) nas suas relações recíprocas. A reunião dos estados, organizações
internacionais e intergovenamentais e indivíduos formam a sociedade internacional.
Temos como conceito que é o ramo do direito que regula a sociedade internacional.
Aula do dia 25/07/13
3. Tendências evolutivas do direito internacional
1. Universalização: durante muito tempo a ideia que se tinha no cenário internacional era que
tudo o que estava fora da Europa ou da América do Norte não podia ser chamado de
civilização, o que causava desconforto com o mundo árabe, daí se afirmar que o primeiro
desafio do direito internacional foi erradicar o euro americanismo.
2. Regionalização: nesse momento o direito internacional entra na fase de criação dos blocos
econômicos. Para tanto, deixa seu aspecto global e busca uma integração mais sólida, dessa
vez, em nível regional sempre de acordo com aspectos econômicos e humanos.
3. Institucionalização: é a união das duas tendências. Criando institutos para representar.
Instituto – global – ONU, OIT, OMC, OMS.
Instituto – regional – UNIÃO EUROPEIA (U.E), MERCOSUL, BENELUX, ALCA, TIGRE ASIÁTICOS,
OTAN, OPEP.
Sempre que falamos de organizações internacionais, estamos nos referindo à organização
intergovernamental.
4. Funcionalização: aqui reside o maior desafio do direito internacional: a superação do seu
caráter volitivo. A intenção é que a partir daqui as normas de direito internacional passem a
valer independentemente da vontade dos estados, levando-se em consideração a importância
do assunto.
Contudo o que se tem desde muitos anos é a realidade de os estados cumprirem o que
querem cumprir. Uma vez que a sanção a que podem se vir sujeitados é meramente
econômica, os países mais ricos costumam cumprir o que querem, constrangendo os mais
pobres a sucumbirem as suas vontades.
5. Humanização: é marcada pela declaração universal dos direitos do homem (1948). O pacto
de Nova YorK complementa o anterior em 1966.
1ª parte – direitos fundamentais de 1º geração/dimensão – direitos civis/políticos. P.I.D.C.P.
(D.U.D.H)
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
2ª parte – direitos de segunda geração/dimensão – direitos econômicos, sociais e culturais.
P.I.DESC. (PACTO DE NOVA YORK)
Os dois juntos formam a carta internacional de direitos humanos da ONU.
Aula do dia 29.07.2013
Direito internacional com normas próprias para resolução de conflitos que envolviam os blocos
e países.
Declaração dos direitos humanos 1948.
Quinta tendência
O marco inicial dessa fase de humanização é a declaração universal dos direitos humanos. Essa
declaração, datada de 1948, é dividida em duas partes. A primeira parte direitos de 1ª
dimensão e na segunda parte os direitos de segunda geração. A declaração tem 30 artigos e 7
preâmbulos os quais trazem direitos mínimos, ou seja, regras gerais. Essa mesma declaração
foi complementada por dois pactos de 1966: o primeiro pacto ficou conhecido como pacto
internacional dos direitos civis e políticos e o segundo pacto de pacto internacional dos
direitos econômicos sociais e culturais. Juntos são chamados de pactos de Nova Iorque que
regulamenta a declaração universal dos direitos humanos.
A declaração dos direitos humanos somada ao pacto de Nova Iorque forma a Carta
Internacional de Direitos Humanos da ONU.
Sexta tendência
Objetivação
Consequência da tentativa de funcionalização. E o momento que o direito internacional tenta
acabar com as vontades dos Estados, fazendo com que sejam cumpridas.
O direito internacional passa a ser menos voluntarista. Com o objetivo de depender menos da
vontade dos Estados, faz com que suas regras sejam mais objetivas para que os países ricos
também as cumpram.
Sétima tendência
Codificação
Durante muitos anos o direito internacional era baseado no direito do costume, e em 1969
que começou, e em 1980 que entrou em vigor, mas era tudo com base no costume, e o passo
foi reduzir tudo que era costume para codificar, devendo ser escrito, não sendo código, mas
sim tratado.
É a fase dos códigos. Durante muito tempo o Direito Internacional era mais costumeiro do que
codificado. Seus códigos são os tratados. A partir dessa fase o Direito Internacional passa a ser
o direito escrito.
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
Oitava tendência
Jurisdicionalização
Criação dos tribunais para julgarem os que violarem as regras do direito internacional.
Fase de criação dos tribunais para julgar àqueles que violam as regras do Direito Internacional.
Nesse âmbito, passa ter diferentes tipos de tribunais, o primeiro foi a Corte de Haia, corte
internacional de justiça, em 1929, Capital da Holanda, onde Ruy Barbosa participou dessa
criação. O primeiro juiz brasileiro a participar da inauguração. Natureza cível, não julga crimes
internacionais, não julga pessoas, só países, que envolvam países; a pessoa física nunca poderá
procurar para resolver o mérito seu, só as cortes regionais/ corte interamericana; Para julgar
indivíduos, só o tribunal penal internacional; (tribunal de exceção) – O país pode avocar a
criação do tribunal no seu país e arcar com as despesas, ex. ditador africano sendo julgado na
Tanzânia.
O primeiro tribunal criado foi a corte internacional de justiça também conhecida como corte
de Haia, localizada na cidade de Haia, na Holanda. Esse tribunal tem apenas competência cível
e julga somente Estados.
Há também o Tribunal Penal Internacional que, por sua natureza, é quase um tribunal
itinerante já que montado no local onde será processado o julgamento. Esse tribunal penal
internacional julga indivíduos acusados de cometerem crimes contra a humanidade.
Se por ventura o indivíduo intencione mover uma ação contra um Estado no âmbito
internacional o processo se dará na esfera regional.
Relação do direito internacional e o direito interno.
CAI NA PROVA
Determinado barco estrangeiro está pescando a 100 milhas da costa brasileira. Pela lei
brasileira, o mar territorial do país de aproximadamente 200 milhas marítimas. Pela norma
internacional esse mesmo mar territorial é de apenas 12 milhas marítimas. Assim sendo, essa
embarcação estrangeira que está a pescar a 100 milhas da costa está exercendo um direito nos
termos da norma internacional e pratica uma ilegalidade de acordo com a norma interna.
Pergunta-se: o juiz brasileiro pode processar essas pessoas por estarem violando o
ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, a justiça brasileira pode processá-los e a lei brasileira
pode alcançá-los?
O barco está em águas brasileiras ou internacionais?
Duas teorias:
- teoria dualista: o direito internacional e o direito interno são dois círculos separados de um
lado o direito interno e o do outro o direito internacional e não se comunicam, e para que o
direito internacional seja aplicado é preciso passar por um processo legislativo para incorporar
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
ao direito interno; para que valha no território brasileiro é necessária a incorporação, para
deixar de ser uma simples norma internacional para ser uma norma do Brasil. O tratado
assinado deve ser aprovado pelo legislativo e sancionado pelo presidente, e publicado, aquela
norma internacional foi incorporada pelo nosso sistema interno e a partir daí pode ser
aplicado aqui. O problema da teoria é a partir do momento que incorpora a norma, ocorre o
conflito de normas, duas normas regulando o mesmo assunto, apela para os critérios de
solução do conflito normativo/antinomia: a) hierárquico b) cronológico c) especialidade. A
teoria dualista gera antinomia (conflito de normas). Então passa-se a utilizar os critérios de
solução de antinomia: hierárquico (norma hierarquicamente superior prevalece a norma
inferior), especialidade (norma especial prevalece sobre norma geral) e cronológico (lei
posterior revoga lei anterior). No caso concreto não aplica o critério hierárquico, porque
quando é incorporada é lei ordinária. E nesse caso concreto tem que verificar qual é a mais
recente. Dos três critérios é o mais fraco e perigoso, se a norma tiver um caráter mais
relevante, como CC/1996 que admitia a prisão civil em caso de dívida, e com o tratado
assinado de São José da Costa Rica não poderia prender, e o CC/2002 previa a prisão, então o
critério cronológico cairia por terra, porque o CC/2002 era posterior; e com base nisso
prendiam as pessoas; e daí levantou-se o questionamento, e daí o STF vem solucionar,
decidem que se um tratado for incorporado com aprovação adequada desde que trata de
direitos humanos; não se pode admitir que uma norma internacional com “status” de EC,
normas anteriores a 2004 que tratam de direitos humanos anteriores a 2004, são normas
supralegais, e vale; e enfraqueceria a norma internacional. A teoria dualista enfraquece a
norma internacional.
- teoria monista: Os internacionalistas preferem essa teoria. Porque as normas são
compreendidas em si. Um direito só, que tem que ser adequado.
- teoria monista internacionalista: o que vai prevalecer é o acordo que o país assumiu.
Não importa o que a lei interna diga, se ele assinou um tratado internacional, valerá a
internacional.
- teoria monista nacionalista: a soberania continua; no caso concreto, é que vai ser
decidido se vai aplicar a norma internacional ou nacional; e a lei nacional vai dizer o que vai ser
aplicado, se a lei disser que a norma internacional vai ser aplicada... ex. norma penal que
garante que aquele artigo vale, salvo se o Brasil não assumiu norma internacional que
contrarie essa norma.
Curiosidade
Para os defensores da doutrina dualista, direito internacional e direito interno seriam dois
sistemas distintos, dois sistemas independentes e separados, que não se confundem.
Salientam que num caso se trata de reações entre estados, enquanto, no outro, as regras
visam à regulamentação das relações entre indivíduos. Outro argumento é que o direito
internacional depende da vontade comum de vários estados, ao passo que os direitos internos
dependem da vontade unilateral do estado. Em consequência, o direito internacional não
criaria obrigações para o indivíduo, a não ser que as suas normas se viessem transformadas em
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
direito interno. Mas é na explicação do fenômeno da transformação que os defensores do
dualismo mostram a debilidade de seu raciocínio, que, além do mais, não leva em conta a
importância do costume.
A doutrina monista não parte do princípio da vontade dos estados, mas sim de norma
superior, pois o direito é um só, quer se apresente nas reações de um estado, quer nas
relações internacionais. Aceita a tese fundamental de que o direito é um só, os defensores da
doutrina monista enveredam por dois caminhos opostos: para uns, em caso de dúvida,
prevalece o direito internacional: é a tese do primado do direito internacional; já os outros
defendem a tese do primado do direito interno.
No sistema brasileiro, o monismo encontra, igualmente, duas vertentes: radical e moderado. O
radical pregaria a primazia do tratado sobre a ordem jurídica interna, e o moderado procederia
à equiparação hierárquica do tratado à lei ordinária, subordinando-o à Constituição e à
aplicação do critério cronológico, em caso de conflito com norma superveniente.
Desta forma, identificam-se, claramente, momentos distintos com relação à discussão entre
fontes de origem internacional – tratados – e fontes de origem interna – as leis. O primeiro
momento diz respeito à incorporação das fontes internacionais ao ordenamento jurídico
interno. O segundo diz respeito a sua posição hierárquica nesse ordenamento – e somente se
passa para esse segundo momento se as normas internacionais já estiveram incorporadas -,
quando então preguntar-se-á se são superiores à norma interna ou equiparadas no mesmo
nível da legislação interna.
Ao se estabelecer a necessidade imperiosa de incorporação, independentemente da posição
que assumirá posteriormente a norma, adota o direito brasileiro certa forma de dualismo, na
modalidade moderada. Somente depois de incorporadas ao ordenamento jurídico interno,
podem as normas de origem internacional criar direitos e deveres para os particulares, ainda
que antes disso tenha o estado em relação aos seus co-contratantes assumido suas obrigações
no plano internacional, por ratificação e depósito do instrumento próprio.
Aula do dia 01.08.2013
Teoria dualista: para essa teoria o direito internacional e o direito interno são dois círculos
separados que não se misturam. A partir daí, passa a ser necessário transformar na norma
internacional em norma de direito interno fenômeno conhecido como incorporação. Uma vez
incorporado à norma de direito internacional o ordenamento jurídico interno passa a contar
com duas normas, cabendo ao juiz buscar aquela que deverá ser aplicada. Para tanto o juiz
deve se valer dos critérios clássicos de solução de antinomia, a saber: hierárquico,
especialidade e cronológico.
Teoria monista: o direito internacional o direito interno não são dois círculos separados, mas
dois círculos concêntricos que fazem parte de um mesmo sistema jurídico, o que torna
absolutamente dispensável qualquer tipo de transformação do direito internacional em direito
interno, ou em outras palavras, dupla manifestação consensual a fim de tornar o tratado em
norma de direito interno para a sua entrada em vigor no país. Nascem na teoria monista duas
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
subcorrentes: teoria monista internacional e teoria monista nacional. A primeira, (teoria
monista com primazia no direito internacional), para essa teoria havendo conflito entre norma
internacional e norma de direito interno sempre deverá prevalecer a norma que refletem os
compromissos internacionais do país. A segunda, (teoria monista com primazia no direito
nacional ou nacionalista), para essa teoria prevalecerá a norma que o direito nacional disser
que deve prevalecer, consistindo essa prevalência numa discricionariedade do país.
Diferença entre norma-regra e norma-princípio
Aula do dia 05.08.2013
Fontes primárias
Primeira fonte do direito internacional: tratado é a primeira fonte do direito internacional.
Pacto e convenção = tratado.
Tratado – a Convenção de Viena sobre direito dos tratados, assinada em 1969,
internacionalmente em vigor desde 1980, é uma das mais importantes normas do direito
internacional, e nesta as regras costumeiras sobre a matéria foram codificadas em documento
quase perfeito.
A Convenção de 1969 foi complementada por outra, a Convenção sobre o Direito dos Tratados
entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, de 1986,
cujo objetivo foi precisamente o de reconhecer o direito das organizações internacionais de
firmar tratados e convenções.
Segunda fonte do direito internacional: costume internacional. O costume tá ligado ao aspecto
subjetivo, quanto eu passo a acreditar que aquilo é uma regra, acredita-se que aquilo é o
direito, não há uma lei escrita dizendo aquilo. Ex. fila. Costume é composto de dois elementos:
o elemento material (tem que ser uma prática geral) e o elemento subjetivo (aceita como
sendo o direito).
“costume é lento para se desenvolver e muitas vezes impreciso, em suas prescrições”, tratados
poderiam ser produzidos rapidamente, para atender a novas necessidades, e, desse modo,
poderiam regular condutas, com apropriado detalhamento. O processo de formação de
tratados pode ser bastante lento: prova disso é o tempo que levou até se tornar direito
positivo não somente a Convenção sobre Direito do Mar de 1982, mas, igualmente, a
controvertida Convenção de Viena sobre direito dos tratados de 1969; e ambas ainda estão
longe de serem universalmente aceitas. Às vezes, também, mesmo a precisão dos tratados
pode ser desvantagem: os estados podem ficar relutantes (talvez por razões de direito interno)
em assinar compromissos específicos, enquanto poderiam estar dispostos a aceitar
tacitamente a evolução de costume, de formulação tanto mais vaga.
Em outras palavras, o costume pode, às vezes, ser considerado critério insatisfatório e lento
para acompanhar a evolução do direito internacional, mas tem seu papel resguardado em
razão da estrutura difusa e do funcionamento da sociedade internacional, como
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
significativamente ilustraria a expressa menção, no último parágrafo do preâmbulo da
Convenção de Viena sobre direito dos tratados, de 1969, as “regras do direito internacional
consuetudinário continuarão a reger as questões não reguladas pelas disposições da presente
Convenção”. A principal codificação do direito internacional, em matéria de tratados, ressalva
expressamente o papel e o alcance do costume, como fonte do direito, no contexto
internacional.
A Corte Internacional de Justiça teve oportunidade de exprimir seu entendimento a respeito
do costume, ao afirmar se a base deste a prática reiterada, acompanhada da convicção quanto
a ser obrigatória essa prática, em razão da existência de norma jurídica.
Terceira fonte do direito internacional: princípios gerais de direito – diferente dos princípios
gerais DO direito internacional. De direito – nascem no direito interno dos países e são
assumidos pelo direito internacional. E DO direito já começam no direito internacional.
Entre as três fontes não há hierarquia.
Fontes primárias (que não geram direito).
Doutrina – quando não nasce, mas ocorre que algum assunto que alguém escreveu e não tem
previsão nas outras fontes.
Jurisprudência – aplicando o direito da mesma forma.
Fontes secundárias
Decisões das organizações internacionais – organizações que começam a resolver questões;
Atos unilaterais dos Estados – nos anos 70 a França procura a Austrália para liberar estudos
para pesquisa sob alguns argumentos, e daí a Austrália autorizou, e depois se descobriu que
eram testes nucleares; daí a Austrália pede retratação e proíbe a continuidade; e a França
assina um documento de retratação; mas a França não parou. E como não tem validade por
não ter tratado esse documento assinado unilateralmente, e a Austrália processou a França; só
que a corte internacional disse ser legítima, pois se a França disse que não iria fazer pesquisas,
e determinou multa e que a França encerrasse as pesquisas, e a partir desse momento passou
a ser reconhecida como fonte secundária.
Aula do dia 08.08.2013
Direito dos tratados
O direito dos tratados regula todos os acordos veiculados na sociedade internacional
(composição da sociedade internacional: Estados, organizações internacionais,
intergovernamentais, indivíduos/pessoas físicas). Muito embora os tratados sejam mais
antigos do que a noção de Estado moderno até 1945 não existia nada que regulasse esses
tratados. A partir daí surge na sociedade internacional à intenção de se elaborar o direito dos
tratados. Para a realização desse senhor foi criado em 1949 a primeira comissão internacional
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
de juristas onde se começou a estudar projeto internacional de convenção para regular o
direito dos tratados. Em 23/05/1969 nasce a convenção de Viena “sobre o direito dos
tratados” (começaram a elaborar o projeto em 49 e só concluíram em 69; essa comissão teve
dois redatores principais, o primeiro foi inglês Humphrey Waldock e ele era constitucionalista,
e tendiam mais para o direito interno de cada país, e na metade dos trabalhos ele teve que
abandonar esse projeto e foi substituído por um jurista italiano Roberto Ago que era
internacionalista, e começa a alterar alguns artigos que já tinham sido feitos e fez com que
tivesse dentro do tratado que puxava para o direito interno e para o internacional =
confluência de normas). Essa convenção de Viena teve dois redatores principais, o primeiro
deles foi Humphrey Waldock, jurista britânico que no meio dos trabalhos assumiu como juiz da
corte internacional de justiça sendo substituído pelo jurista italiano Roberto Ago. Ocorre que,
enquanto o primeiro tinha uma inclinação mais constitucionalista, o segundo era mais
internacionalista e por conta disso, muitos dos artigos redigidos por Humphrey Waldock foram
alterados por Roberto Ago e isso com o objetivo de que o tratado tivesse uma força superior
ao ordenamento interno de cada país. E a consequência disso é um direito que mistura duas
inclinações distintas: constitucionalista e internacionalista, e a esse fenômeno dá-se o nome de
confluência.
Essa convenção de Viena que foi assinada em 69 e só entra em vigor em 1980, porque tinha
um artigo dizendo que só entrava em vigor depois de 35 assinaturas de países com ratificação
do tratado em cada país, porque o país signatário só está obrigado depois de ratificar o
tratado. E o Brasil só ratificou em 2009, e ele estava obrigado??? Muito embora não tivesse
ratificado, mas estava obrigado a seguir os preceitos porque já existam o costume de seguir os
tratados.
A Convenção de Viena de 1969 foi aprovada e assinada por diversos países nesse mesmo ano,
entretanto só entrou em vigor internacional em 1980, uma vez que a própria convenção
estabelecia um quórum de trinta e cinco Estados ratificadores para a sua entrada em vigor.
Obs.: o Brasil a ratificou em 2009, contudo independentemente de ter levado cerca de
quarenta anos para ratificar a Convenção de Viena de 1969, a mesma valia no Brasil por sua
condição “sui generis” já que antes de haver o tratado positivado já havia o costume
internacional.
A Convenção de Viena de 1969 só regula tratados assinados entre Estados soberanos,
consequentemente ela não regula tratados que envolvam as organizações internacionais. Para
tanto foi que se elaborou a Convenção de Viena sobre o direito dos tratados entre Estados e
organizações internacionais ou entre organizações internacionais de 1986, que também pede
por um quórum de trinta e cinco Estados ratificadores para a sua entrada em vigor.
Três tipos de tratados possíveis: a) tratado de Estado com Estado; b) tratado de Estado com
Organização Internacional (Intergovernamental); c) tratado de Organização Internacional com
Organização Internacional.
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
*dumping – produtos iguais sendo vendidos a preços diferentes, dependendo de vários
fatores. Quando o que motiva o preço mais baixo for mão de obra escrava ou infantil será
dumping social. E para impedir isso, a OIT (organização internacional do trabalho) e a OMC
(organização mundial do comércio/ determina as regras para comercialização de produtos
em âmbito internacional) é proposto a criação de um selo social, e para a venda
internacional é necessária a utilização desse selo que garante que esse produto não teve
mão de obra infantil, e atesta que a produção foi feita de maneira regular, coibindo esse
dumping social. E os países que fazem parte dessas organizações são obrigados a produzirem
seus produtos de maneira legal e utilizarem o selo social, e se não tive o selo não pode ser
comercializado. No mercado internacional só se comercializam os produtos que possuem
esse selo.
Aula do dia 12.08.2013
Direito dos tratados – regular aquilo que já existia como costume; não havia um regramento
sobre esses tratados, a ONU, recém-criada, resolve estabelecer uma comissão para fazer esse
regramento, em 1949.
Confluência na convenção de Viena – normas que tendem para o direito constitucional e para
o internacional.
Entra em vigor internacional em 1980 – 35 estados ratificadores. E o Brasil só ratificou em
2009. Decreto 7030 de 14/12/2009. O Brasil estava obrigado porque o que foi “codificado”
foram os costumes, então o Brasil já estava obrigado desde a assinatura.
A Convenção de Viena de 86 ainda não está em vigor internacional, mas os países estão
obrigados por conta do costume.
- conceito de tratado – art. 2º de convenção de Viena/1969
Tratado é: “um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito
Internacional quer conste de instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos
qualquer que seja sua denominação específica”.
Por tratado entende-se o ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades
entre dois ou mais sujeitos de direito internacional. As Convenções de Viena sobre direito dos
tratados de 1969 e de 1986 tiveram o grande mérito de estabelecer que o direito de firmar
tratados deixasse de ser atributo exclusivo dos estados, e pode ser exercido também pelas
demais pessoas internacionais, sobretudo as organizações internacionais.
- Esse conceito de tratado pode ser dividido em 06 partes.
Acordo internacional = para que haja tratado os Estados devem estar com ânimo de contratar
– “animus contraendi” – torna o tratado juridicamente exigível, e o tratado acaba sendo um
vínculo juridicamente exigível. Como os Estados quiseram contratar daquela forma, e o tratado
se assemelha em tudo a um contrato, que faz do tratado um vínculo, ninguém obrigou, então
já que assinou deve cumprir.
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
Concluído por escrito – posto no papel, não existe acordo verbal; exigência formal – por
escrito. Na medida em que não existe tratado sem que esteja no papel.
Entre Estados – em 86 foi feita essa segunda convenção envolvendo as organizações
internacionais, pega a convenção de 69 e copia e acrescenta onde está Estado + “e
organizações internacionais”. Estado que seja reconhecido pela ONU. Ex. até pouco tempo
Palestina não era reconhecida como Estado. A Ordem de Malta não é reconhecida, e não
celebrará tratados. As organizações internacionais intergovernamentais devem ser
reconhecidas, a FIFA não celebra tratado; a UNICEF celebraria? Não é organização
internacional intergovernamental, mas a UNESCO é.
Regido pelo direito internacional – não posso colocar tratado que qualquer dúvida vai ser
resolvido numa vara cível seguindo a lei do país ou em um país neutro, deve-se constar então,
que qualquer controvérsia será resolvido de acordo com os ditames do direito internacional.
Acordo feito entre dois países regulado pelo direito interno de algum deles – State Contracts.
Um brasileiro que criou essa modalidade de contrato – Prof. Hermes Marcelo Huck.
Quer conste... – instrumento conexo ao tratado – é possível que eu faça parte do tratado que
eu não participei da assinatura? Sim. Ex. essa convenção de Viena foi assinado em 1969, existia
a Sérvia? Não, então eles podem aderir posteriormente à assinatura. Quando o tratado é
criado leva assinatura de todos os países que participaram, então deve ser feito um
documento a parte para participação posterior à assinatura do tratado, sendo documento
anexado – instrumentos conexos. E para sair você faz a “denúncia” e cumpre o que foi
prometido ou paga multa, que é mais dificultoso essa saída.
O tratado não é apenas um único documento assinado, ele pode vir acompanhado de outros
documentos novos como acontecem, por exemplo, quando um país que não tenha participado
da assinatura do tratado quando de sua elaboração pede seu ingresso o que faz por
documento a ser anexado ao tratado primeiramente assinado.
Qualquer que seja sua denominação específica – não precisa chamar o tratado de tratado, e
pode ter qualquer nome, desde que preencha os requisitos anteriores, e tratado é raramente
denominado – pacto, protocolo, acordo internacional, convenção etc. o que importa não é a
denominação tratado, mas sim os requisitos anteriores; acordo é usado geralmente quando
envolve uma cooperação técnico científico – acordo dos países de língua portuguesa.
“Qualquer que seja a sua denominação”. Em outras palavras, tratado é a expressão genérica.
São inúmeras as denominações utilizadas conforme a sua forma, o seu conteúdo, o seu objeto
ou o seu fim, citando-se as seguintes: convenção, protocolo, convênio, declaração, modus
vivendi, ajuste, compromisso, etc., além de concordatas, que são os atos sobre assuntos
religiosos celebrados pela Sant Sé com os estados que têm cidadãos católicos. Em todas as
denominações, o dado que se enfatiza é a expressão do acordo de vontades, estipulando
direitos e obrigações, entre sujeitos de direito internacional.
A palavra convenção tem sido utilizada nos principais tratados multilaterais, como os de
codificação assinados, dentre outros, em Viena ou na Haia.
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
Quando se usa “convenção” – convenção é utilizada para grandes tratados multilaterais
abertos celebrados em conferências internacionais. (muitos países assinando).
Quando se usa “pacto” – costuma-se utilizar pacto quando o conteúdo desse tratado tem um
viés político; ex. pacto de Nova Iorque. O pacto de São José – Convenção Interamericana de
Direitos Humanos.
Quando se usa “acordo” – utilizado para normas/tratados menores e que geralmente versam
sobre cooperação econômica, técnica, científica ou cultural. Ex. acordo bilateral para a
construção da ponte do Brasil com Paraguai.
Quando se usa “carta” – para tratados que criam organizações internacionais. Constituição
dessas constituições.
Quando se usa “protocolo” – ex. Kyoto/1992/mudanças climáticas no mundo – utilizado para
tratados que operacionalizem outros tratados abertos.
Os tratados, em princípio, produzem efeitos entre as partes contratantes; sendo-lhes de
cumprimento obrigatório, desde que tenha entrado em vigor. O artigo 34 das Convenções de
Viena consigna essa regra ao estipular que “tratado não cria nem obrigações nem direitos para
um terceiro estado sem o seu consentimento”.
Aula do dia 15.08.2013
ESTRUTURA DOS TRATADOS
1 – TITULO
O titulo indica a matéria sobre que versa o tratado.
2 – Preâmbulo ou Exórdio
Indica os Estados partes do Tratado.
3 – CONSIDERANDOS
São as intenções das partes com esse tratado
4 – ARTICULADOS
Parte dos artigos, do tratado. São os artigos atos ou dispositivos onde estarão estabelecidos os
dispositivos de operacionalidade do tratado.
5 – FECHO
Data e local de assinatura do tratado.
6 – ASSINATURA
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
A assinatura não coloca o tratado em vigor, ela só garante que os outros itens foram
respeitados e chegou o momento de assinar;
As assinaturas serão feitas em ordem alfabética;
Salvo os casos das notas diplomáticas a assinatura não põe o tratado em vigor. - Antes apenas
certifica que o tratado não apresente vicio de forma na medida em que formaliza o
documento.
- Se forem somente dois estados obedecerá à ordem alternada de assinatura. Ex.: o tratado
entre o Brasil e Argentina, o Brasil assina primeiro a copia do documento que ficara com ele e
a argentina assinatura primeiro a copia que ficara com ela.
- Se o tratado for entre vários países as assinaturas ficaram dispostas em ordem alfabética.
7 – SELO DE LACRE
É o carimbo do brasão da altas partes contratantes. O Brasil carimba o seu brasão em papel
branco, será vermelha...
Aula do dia 19.08.2013
Classificação dos tratados:
Quanto ao número de partes:
- bilaterais: estado com estado/ estado com organização/ organização com organização
- multilaterais: três ou mais sujeitos de direito internacional.
Várias classificações tem sido utilizadas para os tratados. A mais simples é a que os divide
conforme o numero de partes contratantes, ou seja, em bilaterais (quando celebrado ente
duas partes) ou multilaterais, quando as partes são mais numerosas.
Quando for uns três é tratado coletivo.
Não existe tratado unilateral. Entretanto é preciso se lembrar de que em direito internacional
existem os chamados atos unilaterais que impõe uma obrigação ao estado que os assina
fazendo com que nasça um direito para qualquer estado que por ventura seja alcançado por
ele.
Tratado moldura ou guarda chuva – diz respeito a tratados multilaterais abertos. Ele pode
receber alguns acréscimos. Normalmente utilizado no direito internacional do meio ambiente.
Então faz um tratado para generalizar normas, e para regulamentar são feitos através de
protocolos menos, sem emendar o tratado, vou acrescentado anexos ficando dentro do limite
estabelecido dentro do geral. Acrescenta novidades dentro desses anexos = protocolos. E os
protocolos devem ter a ratificação dos países que assinaram e aceitando novos, mas os
protocolos vão ter validade do mesmo jeito.
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
São tratados internacionais que estabelecem as diretrizes, as linhas mestras de uma
determinada disciplina que tenda a muitas mudanças, sem que estabeleça, contudo as regras
de operacionalidade.
As regras de operacionalidade se darão por meio dos protocolos que acordarão a proteção de
certos interesses dentro do âmbito material da “moldura” que é o tratado principal. Ex.
convenção – quadro das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas (tratado-moldura); e o
Protocolo de Kyoto que é o tratado que fica dentro do limite da “moldura”.
A ideia foi modificar o sistema de emenda de tratados que versam sobre matérias que mudam
muito: faz um tratado grande e os anexos ficam à sua sombra.
Quanto ao tipo de procedimento utilizado para sua conclusão:
- tratado em forma simplificada: ele recebe esse nome porque, em regra, o tratado ocupa
quatro fases: assinado pelo presidente, e deve ser apresentado pelo congresso, e o presidente
ratifica e depois publica em diário oficial. De forma simplificada só passa pela assinatura, única
hipótese que não passa pelas outras fases. Exceção da constituição dos tratados.
Normalmente é realizado por meio de notas diplomáticas. A embaixada do Brasil tem a ideia
de convidar a França para fazer uma troca de culturas para exposição, por exemplo, e juntam
as correspondências que serviram para acordar essa exposição, e assina no final, não é
ratificado nem referendado pelo congresso.
Sua principal característica é não ser nem ratificado e nem aprovado pelo congresso nacional.
São concluídos só com a assinatura.
Também conhecido como tratado de procedimento breve.
Existe uma discussão sobre a constitucionalidade desse tipo de tratado:
- tendo por base o art. 84, VII e VIII da CF/88, esse tratado é constitucional ou inconstitucional?
A saída da doutrina foi que existem algumas matérias o executivo/presidente pode resolver
sozinho, e se o conteúdo versar sobre matéria que o congresso não precisaria legislar. Só se for
um tema que o congresso legisle sobre. Essa cooperação cultural não precisa de autorização
do congresso. Essas duas divisões surgiram no EUA.
A rigor, todo tratado internacional deveria ser aprovado pelo congresso nacional. Mas daí
surge a justificativa para a possibilidade dessa modalidade de tratado: quando a constituição
federal fala sobre o referendo do congresso nacional quanto aos tratados internacionais,
refere-se ao referendo para aqueles atos que também se faria necessária a participação do
congresso no âmbito interno. Assim, se o fato puder ser praticado no direito interno sem a
aprovação do congresso nacional, um ato análogo a esse, do direito internacional também não
precisará.
- tratada em sentido estrito: demora mais para ser concluído. Quando as leis internacionais e
constituições falam sobre esse tipo de tratado; tem, em regra, quatro fases:
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
- negociação e assinatura;
- referendo congressual;
- ratificação;
- publicação no diário oficial da União.
A grande dúvida é em que momento o tratado entra em vigor: na ratificação ou na publicação.
Para os internacionalistas, entra a partir da ratificação; para os de direito interno tem que ser
após a publicação, porque no Brasil uma lei só pode entrar em vigor depois da publicação; já o
do direito tributário entraria no referendo. Quem está fora do Brasil não sabe o que sai no
diário oficial da União, sabe que foi assinado e ratificado, só vê a fase de negociação e
assinatura e ratificação (1 e 3) = fases internacionais. Agora, quem está no Brasil, só sabe o que
o congresso faz, e o que sai no diário oficial da união (2 e 4) = fases internas.
Também conhecido como tratado de procedimento longo.
Quanto à execução no tempo – quanto ao fazimento do tratado e não do efeito do tratado.
- tratados transitórios: são os tratados internacionais cuja execução se consuma em um
momento determinado, criando situação jurídica estática (ainda que seus efeitos se
prolonguem por muitos anos no tempo). Ele só me interessa na hora em que assinei e que
constitui a situação jurídica, e depois pode guardar na gaveta. Ex. tratado que faz cessão e
demarcação de terras. O efeito é pra sempre, mas a execução, você só faz esse tratado ali na
hora e depois pode guardar ele. Diferente do que acontece com tratados de direitos humanos,
que está sempre consultando, anexando = permanentes.
- tratados permanentes: a sua execução se prolonga no tempo, você nunca termina o tratado,
exemplo, que dizem respeito aos direitos humanos que estão sempre sendo consultados e
incrementados. São aqueles tratados internacionais cuja execução se protrai no tempo criando
situação jurídica dinâmica. Ex. tratados de direitos humanos, tratados de cooperação cultura,
de cooperação econômica etc.
Um eu posso colocar na gaveta e esquecer, cumpriu seu papel, e o outro tem que estar
acrescentando.
Quanto à estrutura
- mutalizável (aguenta mudanças na sua estrutura) – se sair uma parte não prejudica o tratado
em relação às demais.
- imutalizável (não suporta saída de uma das partes) – não suporta a saída de uma das partes;
se sair uma das partes, daí acabou o tratado.
Quanto à possiblidade de adesão posterior
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
- tratados abertos (um país que não participou pode entrar depois/ aderir ao tratado
posteriormente)
- limitados: mas adesão posterior de países que fazem parte de determinado
continente. Ex. união europeia, MERCOSUL, OEA (organização dos estados americanos).
- ilimitados: ex. direitos humanos; qualquer país pode aderir.
- tratados fechados (só participa desde o início) – são raros e normalmente costuma ser de
aliança militar.
Apenas os estados que assinaram qualquer tratado multilateral devem ratifica-lo; no caso de
países que posteriormente desejarem ser parte nele, o recurso é a adesão ou a aceitação.
Aula do dia 26.08.2013
Processo de formação dos tratados
São quatro fases:
1 Negociação e assinatura: primeiro instante de um tratado internacional faz uma discussão
sobre o que vai ser assinado; se bilateral ocorrerá em um país que será anfitrião ou na sede
das organizações internacionais para sediar a negociação.
As negociações preliminares que culminarão com a assinatura se fazem: a) se tratados
multilaterais são negociados nas sedes das organizações internacionais; b) se tratados
bilaterais são negociados em um dos países que será o anfitrião.
E parte-se para a assinatura art. 84, VII da CF/88. Essa assinatura é ato que cabe ao Presidente,
em nome do país. É competência privativa do Presidente. (sendo que essa competência é
delegável). Podendo ser delegável. Essa delegação se faz por uma carta (instrumento que
delega) de plenos poderes (como se fosse uma procuração para um terceiro). Aquele que
recebe é conhecido como plenipotenciário (similar ao outorgado). Esse plenipotenciário não
pode ratificar o tratado, a ratificação é a fase três, porque a ratificação é ato exclusivo do
Presidente; os poderes do plenipotenciário se encerram com a assinatura.
A assinatura tem natureza jurídica dúplice: ela é precária e formal. Precária porque ela não se
basta, não se resolve sozinha, ela depende de complementação, se não houver a ratificação
não serve para obrigar o país aos compromissos. A assinatura é precária porque é provisória na
medida em que depende de complemento. Não sobrevive sozinha precisa ser ratificada.
A assinatura não atesta a aplicabilidade/compatibilidade com a ordem constitucional ela
somente atesta e garante que não haja vício de forma.
Muito embora seja precário e formal, é necessária porque não vai para outras fases, porque
sem a assinatura não há tratado.
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
Apesar de sua precariedade a assinatura é uma fase necessária uma vez que sem ela o tratado
não pode ser ratificado.
Quem vai verificar a materialidade vai ser o congresso, e depois da assinatura vai para o
Congresso para aprovação.
2 Referendo congressual
Vai verificar se o tratado assinado está de acordo com a ordem internacional ou não. Se é
interessante para o povo ou não.
A materialidade, a rigor deve ser analisada na segunda fase pelo congresso. Além disso,
também pode ser objeto de análise na terceira fase pelo Presidente da República.
A manifestação do congresso é obrigatória sobre o tratado. É uma fase obrigatória.
É nesse momento em que o povo “toma conhecimento” sobre o que o Presidente tem
comprometido o país em nível internacional.
Analisa a viabilidade do tratado. E o Presidente não tem como derrubar a desaprovação do
tratado. E não tem saída legal que faça com que esse tratado sobreviva. Só vai para a
ratificação se o Congresso aprovar, se não aprovar o tratado morre.
O Congresso analisa a viabilidade do tratado seja no seu aspecto material seja aquilo que ele
acredita serem dos interesses do povo brasileiro. Art. 49, I da CF/88 – fala em competência
exclusiva do Congresso Nacional e fala também em resolver definitivamente sobre o tratado
(em caso de desaprovação). E se falar que aprova, terá a terceira fase, e o Presidente não é
obrigado a ratificar. Isso porque o Congresso Nacional não ratifica o tratado, porque a fase três
é uma fase obrigatória, porque não foi o Congresso que fez. Alguém que assinou só ele poderá
ratificar (mesmo tendo sido delegado).
Existe algum caso que a assinatura já coloca o tratado em vigor sem que passe pelas outras
fases? O simplificado.
3 Ratificação
Natureza jurídica: de aceite definitivo. Também chamado de aceite material. Para o direito
internacional, o país já está compromissado.
Definição: é ato administrativo unilateral por meio do qual o Presidente da República e só ele
engaja o Estado de forma definitiva relativamente ao tratado que anteriormente assinara.
O presidente não está vinculado à decisão do congresso. A ratificação, como a maioria dos atos
administrativos, está pautada com a conveniência e discricionariedade.
A ratificação é pautada pelos critérios da conveniência e discricionariedade, tendo por
características: a) discricionariedade (o referendo do congresso não obriga ou vincula o
presidente); b) irretroatividade (não retroage dos efeitos da assinatura, só está obrigado dali
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
pra frente. A ratificação não faz voltar as obrigações assumidas pelo país desde a data da
assinatura. Efeito ex nunc); c) irretratabilidade (não pode “desfazer a ratificação” o tratado,
porque teve oportunidade previamente de fazer isso, mas ele poderá pedir pra sair e arcar
com as consequências). O Estado não pode retratar (voltar a trás) a ratificação e isso em razão
de se entender que o executivo teve todas as possibilidades de não assinar o tratado e mesmo
assim o fez.
Obs.: se o Estado precisar ou quiser sair do tratado o Estado pode realizar o ato de “denúncia
do tratado”. Essa denúncia é o ato pedir para sair do acordo. Vai depender de cada tratado ex.
pode ter que pagar uma multa, vai ter encargos a fazer por determinados períodos, há
consequências que nascem dessa denúncia. Essa denúncia traz consequências para o Estado
que denúncia; elas podem ser: multa, cumprimento das obrigações vencidas e/ou
cumprimento de encargos específicos com os quais se comprometeu.
A ratificação é o ato administrativo mediante o qual o chefe de estado confirma tratado
firmado em seu nome ou em nome do estado, declarando aceito o que foi convencionado pelo
agente signatário. Geralmente, só ocorre a ratificação depois que o tratado foi aprovado pelo
Parlamento, a exemplo do que ocorre no Brasil, onde essa faculdade é do Congresso Nacional.
4 Publicação no diário oficial da União
Não existe uma regra em direito internacional para depois da ratificação, para o direito
internacional o que importa é a ratificação. Essa publicação é uma exigência da nossa
jurisprudência. O STF entende que uma vez que o tratado é incorporado com eficácia de lei,
deve ter publicação, e daí sim o país está obrigado, e é uma forma de privilegiar o direito
interno; diz respeito ao nosso ordenamento.
- Não existe uma regra após a fase da ratificação.
- No entanto, a prática determina que os tratados sejam promulgados e publicados no Diário
Oficial da União.
- A Constituição só exige a publicação para as leis silenciando-se quanto aos tratados.
- o STF entende que os tratados entram em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da
União.
Aula dia 29.08.2013
Aula do dia 02.09.2013
Meios extintivos dos tratados internacionais
1) é a ab-rogação: é a revogação total do tratado, quando você revoga o tratado totalmente. A
exigência principal, é que todos os países devem assinar esse termo de ab-rogação. Mas o
próprio tratado pode trazer a exceção dizendo que não, que poderia ser a maioria.
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
Obs: Para que o tratado possa ser ab-rogado todas as partes que assinaram o tratado deverão
assinar o termo de sua ab-rogação, salvo na hipótese o próprio tratado flexibilizar a exigência
para essa ab-rogação.
Obs: quando um estado está desmembrado ele não conta mais para a ab-rogação, com uma
exceção, quando o estado se desmembra, mas o nome dele continua.
2) Expiração do termo do tratado: é o vencimento do tratado na data convencionada,
exemplo: tratado chino-saxão, que em 9 de dezembro de 1984 que determinou que Hong
Kong retornaria a soberania chinesa em 1º de julho de 1997 impondo com tudo as seguintes
condições: o sistema econômico e o nível de vida deverão ser mantidos por 50 anos a contar a
partir da data da devolução, bem como que a parte administrativa da cidade fosse deixado a
cargo da própria Hong Kong.
3) Execução integral do objeto do tratado: o tratado de cooperação Brasil-Paraguai para a
construção da Usina de Itaipu. Uma vez executado o tratado ele é guardado no arquivo
diplomático e deixa de ter qualquer valor jurídico.
4) Tratado posterior de igual teor: assim como a lei revoga a lei anterior.
5) Condição resolutiva: os tratado também ficam vinculados. Esse tratado tem valor enquanto
os estados estiverem em paz, se entrarem em guerra extingue o tratado. Geralmente o tratado
fica vinculado a uma situação de paz. Iniciado o estado de guerra entre países celebrantes do
tratado, extinguem-se os tratados entre si.
6) Rompimento das relações diplomáticas: é quando o presidente de um país chama outro
embaixador, e autoriza que ele seja representante. Rompida as relações, romperam-se todos
os tratados se for bilateral (faz tudo de novo). Se for multilateral, não implica em extinção, mas
sim uma suspensão dos efeitos desse tratado (não precisa começar do zero, rompida as
relações voltam daqui pra frente). Obs: os tratados bilaterais rompida as relações diplomáticas
entre os dois países celebrantes, extinguem-se os tratados. A consequência de tal fato é que
uma vez que as relações diplomáticas sejam refeitas deverá se fazer novo tratado. Não se
retoma o tratado anterior. Já no que diz respeito aos tratados multilaterais, uma vez que dois
países rompam relações diplomáticas, há a chamada suspensão temporária de efeitos de
modo que estabelecidas as relações, os estados voltam a interagir de acordo com o tratado
anterior.
7) Denúncia: que é destratar o tratado. É o direito que o estado tem de se retirar de um
tratado.
Possibilidades de extinção, segundo Hidelbrando Accioly e outros (2008): a) a execução
integral do tratado; b) a expiração do prazo convencionado; c) a verificação de condição
resolutória, prevista expressamente; d) acordo mútuo entre as partes; e) a renúncia unilateral,
por parte do estado ao qual o tratado beneficia de modo exclusivo; f) a impossibilidade de
execução; g) a denúncia, admitida expressa ou tacitamente pelo próprio tratado; h) a
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
inexecução do tratado, por uma das partes contratantes; i) a guerra sobrevinda entre a partes
contratantes; e j) a prescrição liberatória.
SEGUNDO BIMESTRE
Aula do dia 03.10.2013
Não teve matéria.
Aula do dia 07/10/2013
Organizações internacionais
Ao regular a competência do STF e da justiça federal, a CF fez confusão com relação a
nomenclatura, porque não chamou de organização e sim organismo. E importante é
diferenciar organismo e organização.
Organismo internacional: estamos falando de pessoas jurídicas de direito privado; empresas
que atuam em vários países, multi-internacionais, mas que não são criadas por governos ou
estados, e cada uma com a personalidade jurídica de cada país que ela se encontra
(Volskvagem do Brasil, da Argentina e todas elas juntas formam a matriz; Ford);
- organismos internacionais não se confundem com organizações internacionais, daí ser
importante que se tenha em mente que muito embora o legislador constituinte ao regular as
competências do STF e da Justiça Federal (art. 102, I, e da CF/88 e 109, II da CF/88) tenha se
referido a organismos internacionais sua intenção era se referir às organizações internacionais.
Organização internacional: enquanto a organização internacional é aquela criada por Estados
Internacionais, organismos são empresas ou organizações que atuam em vários países, mas
que por serem formadas por pessoas físicas e não por estados, não são sujeitos de Direito
Internacional, de modo que deverão se submeter às regras do Estado em que atuam.
Obs.: num primeiro momento deve se ter em mente que organismo internacional não é uma
definição jurídica, sendo mais utilizado nos meios econômicos. Trata-se de organismos civis
que atuam em muitos países, mas não são dotados de personalidade jurídico-internacional.
Antes, possuem personalidade jurídica de direito interno dos vários países que atuam
simultaneamente.
Organização Internacional X União, Estado, DF ou Território – competência do STF, art. 102, I, e
da CF/88.
Organização Internacional X município ou pessoa domiciliada no Brasil – competência da
Justiça Federal, art. 109, II da CF/88.
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
Teoria das Organizações Internacionais
Toda organização internacional necessita de no mínimo três países, e devem ter direito de
votar; essa associação deve ser voluntária; e tem organizações internacionais e criam outras
organizações internacionais; tratado que cria Organização Internacional é a carta; assim que é
criada tem personalidade, mas é autônoma aos países que criaram e não se sujeitam às leis
dos países que as criaram; orçamento próprio, repasse anual dos países membros; secretário
geral, diretor geral – nome varia, mas é o mesmo que chefe de Estado, a autoridade é a
mesma; seus funcionários recebem imunidade diplomática em relação às leis dos países em
que eles trabalham.
Toda Organização Internacional é uma associação de três ou mais Estados:
a) Tem natureza associativa voluntária o que faz com que nenhum país possa ser
obrigado a aderir a uma Organização;
b) Existem Organizações que são constituídas por outras Organizações;
c) As Organizações Internacionais só são criadas por tratado internacional que será
chamado de Carta;
d) A partir do momento em que ela é constituída passa a ter personalidade jurídica
internacional;
e) As Organizações Internacionais tem ordem jurídica interna: 1. Não guardam conexão
com o Estado em que estão situadas detendo, em relação a ele uma autonomia que
permite inclusive que suas regras possam ser diferentes das do país em que está
situada; 2. Possuem autoridades e órgãos próprios; 3. Possuem um orçamento próprio
e tem sua origem no repasse anual que os Estados fazem para as Organizações;
f) As Organizações tem objeto, poderes e competências próprias que estão presentes
nos tratados que lhes criam;
g) Possuem sede no território em um de seus Estados membros;
h) Detém autonomia em relação aos seus Estados membros o que faz com que seus
agentes gozem de imunidades em relação às leis dos Estados em que atuam.
Conceito de Organização Internacional
- É uma instituição de natureza associativa voluntária constituída por Estados, mas podendo
ainda ter como membros outras Organizações Internacionais, e que, uma vez formalizadas em
tratados internacionais passam a ser dotadas de personalidade jurídica internacional, bem
como a serem regidas pelos princípios e regras do direito internacional. Além disso,
caracterizam-se por serem detentoras de uma ordem jurídica interna que lhe possibilita que
tenham autoridade, órgãos e orçamento próprio. Não obstante, ainda possuem objeto,
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
poderes e competências especiais e, muito embora estejam sediadas em território de
determinado Estado gozam de autonomia em relação aos Estados em que se situam.
Critérios para constituição das organizações internacionais
a) Pelo menos 3 Estados membros, todos com direito a voto;
b) Estrutura formal (constituído por tratado);
c) Funcionários de nacionalidades diferentes (nacionalidade de todos os Estados
membros, pelo menos 1);
d) Tenha orçamento próprio, segundo o sistema de cotas;
e) Tenha um objeto internacional que caracterize uma atuação específica no âmbito
internacional.
Espécie de Organizações Internacionais
Três classificações:
a) Quanto à natureza:
a. Política: ex. ONU, objetivo é a paz, evitar a guerra, esse é o principal objetivo
das organizações políticas; são organizações que atuam internacionalmente
em assuntos que envolvam questões militares ou de conflitos, ex. OTAN;
b. Técnica: são as que atuam sobre matéria específica (FMI, OMS, OIT);
b) Quanto à Composição:
a. Universal: atuam em todos os lugares do mundo, ex. ONU;
b. Regional: atua em apenas determinadas regiões/continentes, ex. MERCOSUL.
c) Quanto ao objeto:
a. Cooperação: ou unificação; quase todas as Organizações são de cooperação.
Ideia de ajuda mútua para alcançarem melhores condições; cooperam entre si
para melhorarem sua situação. São Organizações de ajuda mútua no sentido
de buscarem que os países que a integram trabalhem juntos na intenção de
alcançarem o melhor para todos;
b. Integração: tem caráter econômico, a ideia é integrar a economia, e evitar
barreiras para promover o crescimento; áreas de livre comércio; facilita a
circulação de mercadorias e pessoas, buscando uma unicidade de governo, leis
etc. União Europeia, MERCOSUL, NAFTA. Tem por objeto a ideia de integrar as
economias dos Estados pares a fim de fortalecê-las todas.
Prerrogativas das Organizações
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
É o próprio direito internacional conferem as prerrogativas.
a) Direito de Convenção: o direito de celebrar tratados, possibilidade de celebrar
tratados, mas com assuntos que estejam de acordo com o seu objeto. Direito de
celebrar tratados. Contudo, elas somente podem celebrar tratados que versem sobre a
matéria que é seu objeto;
b) Direito de emissão ou legação: direito de ter representação diplomática. As
organizações internacionais possuem representação diplomática nos países quem que
são membros, e essa representação é chamada de Missão. Os países tem direito de ter
representação diplomática na sede dessas organizações, e é chamada de legação ou
missão. O Brasil tem representação na ONU, assim como a ONU tem representação no
Brasil. Direito de ter representação diplomática em quaisquer lugares que lhes
aceitem. (Entre Estados, Embaixada é na capital e consulado é em outras cidades).
c) Direito de editar normas:
a. Normas internas: são aquelas que regulam o funcionamento da própria
organização. São aquelas de operacionalização da própria organização.
b. Normas internacionais
i. Soft law: lei suave; norma internacional que tem natureza de
recomendação, não é uma ordem, ninguém é obrigado a seguir a
norma, só recomenda, o Estado segue se quiser. Norma internacional
que tem natureza de recomendação. Tipo de conselho.
ii. Normas vinculantes: o Estado é obrigado a cumprir sob pena de
sanção, ex. norma do conselho de segurança da ONU aprovada por 9
países, vai ter caráter vinculante, desde que os 5 países que tem
direito de veto concordem com ela (cadeias permanentes) (EUA,
França, China, Grã Bretanha e Rússia). Ex. resolução do conselho de
segurança da ONU aprovada por 9 Estados dos Estados membros do
conselho desde que os 5 Estados que tem direito a veto também
concordem. Esses cinco Estados são: EUA, Grã Bretanha, Rússia, China
e França.
Aula do dia 10.10.2013
d) Ter seu próprio corpo de pessoal: autoridade, funcionários do quadro geral e os
contratados de forma precária para situações de emergências. Que corresponderá à
autoridade, aos funcionários e aos contratados de forma precária.
a. Autoridade das organizações internacionais: essa autoridade é quem manda; é
o representante, e o nome que ele receber vai depender do que o tratado
estipular ex. secretário geral da ONU, FMI é diretor geral, MERCOSUL é
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
presidente. Imunidades (tributária com relação aos tributos diretos IPTU etc.,
civil, penal, administrativa).
i. Autoridade:
1. São os representantes das Organizações vem constando no ato
constitutivo;
2. Tem poder de celebrar tratados;
3. A forma de tratamento que receberão dependerá de cada
Organização;
4. Tem poderes semelhantes aos do chefe de Estado;
5. Recebem imunidades semelhantes às dos chefes de Estado.
Quais sejam: penal, civil (referente aos bens traz consigo),
administrativo (de natureza funcional) e tributária (relativa aos
tributos diretos).
b) Funcionários: pertencem ao quadro geral da Organização. Duas formas de
contratação: a) concurso público (direito internacional política e economia
internacional além do idioma); b) própria indicação do país. Sua contratação
pode ser por concurso público ou por nomeação através de indicação do país.
Além disso, os funcionários recebem imunidades, e a única que os funcionários
não tem é a imunidade civil, mas tem a penal, tributária e administrativa. A
imunidade dos funcionários é mesma das autoridades com exceção da
imunidade civil.
c) Os contratados a título precário: essa contratação a título precário se faz em
situações excepcionais (no caso de uma epidemia; tempo determinado;
durante a situação excepcional; só tem imunidade administrativa; os filhos
deles que nascerem terão nacionalidade dos pais). Sua contratação se dá para
Missões excepcionais em caráter de urgência; os contratados tem apenas
imunidade administrativa; a nacionalidade dos filhos nascidos no país em que
os pais estejam trabalhando, em regra, será a mesma nacionalidade dos pais.
Responsabilidade civil internacional
Segue a mesma linha do direito administrativo. Responsabilidade civil objetiva. A organização
responde por danos causados a terceiros desde que no exercício de sua atividade funcional.
Ex. se o motorista da ONU atropela uma velha, como está de serviço, será a Organização que
arca com os prejuízos. Se ele estiver fora de serviço daí quem arcará com os danos vai ser o
funcionário, pois a Organização não terá responsabilidade nenhuma. No caso da
responsabilidade objetiva a Organização tem que pagar, a Organização pode entrar com uma
ação de regresso contra o funcionário aqui no Brasil? Pode, porque segundo o CPC a justiça
brasileira é competente para julgar fatos acontecidos aqui. A responsabilidade civil
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
internacional é objetiva, sendo que a Organização Internacional é quem irá responder por
danos provocados por seus funcionários no exercício de suas respectivas funções. Poderá,
posteriormente, provocar ação de regresso em face do funcionário.
Neste sentido, poderá ingressar com ação de regresso em face do funcionário.
Aula 17/10/2013
Teoria da integração regional
Objetivo: fortalecimento econômico; juntando forças para proporcionar melhores condições
de negociação. Desde dois países que se unem para que a sua comercialização de produtos
não tenha barreiras, e também com a finalidade de terem a mesma moeda, e é um processo
de evolução, levando a integração. E são seis etapas dessa integração.
Para buscar fortalecimento econômico é comum que diferentes países se reúnam em blocos,
tais blocos variarão na sua formação, podendo até abarcar um continente inteiro. Da mesma
forma, também variarão as regras que os manterão unidos na busca de seu objetivo comum,
qual seja, a integração de suas economias e seu respectivo fortalecimento.
1) Área ou zona de tarifa preferencial: caracteriza-se pela livre circulação de alguns
produtos que em relação aos países membros da área que se quer integrar, terão
tarifas zeradas ou ao menos diferenciada;
2) Área ou zona de livre comércio: é a etapa ou tipo de integração em que são eliminadas
todas as barreiras ao comércio entre os membros do grupo. Obs. Em princípio, o
comércio entre os países membros de uma área de livre comércio deve ser tão livre
como se fosse um só país. Obs. Em uma área de livre comércio há entre os países
membros, liberdade de movimentos da generalidade dos produtos, mantendo,
todavia, cada um deles a possibilidade de seguir uma política comercial própria em
relação ao exterior.
3) União Aduaneira – tarifa externa comum. Não disputam entre si, fazendo um acordo,
não tem mais divisão. Negociam sempre nos mesmos termos. É a etapa ou o tipo de
integração em que, além do livre comércio entre os países membros do grupo, existe a
aplicação de uma tarifa externa comum (TEC) ao comércio com terceiros países. É
parecida com a área de livre comércio, com a diferença que além de terem o comércio
livre entre eles, os estados membros decidem cobrar tributos iguais para o comércio
com países que não são sócios do grupo.
OBS.: O que caracteriza a conclusão dessa etapa é a negociação conjunta dos países do
grupo com quaisquer países terceiros.
4) Mercado Comum – também temos o TEC, Também temos livre circulação de
mercadoria, mas, além disso, temos livre circulação de serviços, pessoas e de capital.
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
Não precisando de visto para circular em outro país. É uma evolução dessa união
aduaneira. Nós também temos o TEC, também tem livre circulação de mercadoria, tem
livre circulação de serviço, de pessoas e de capital. A Europa até 2002 era um mercado
comum, agora está na fase 5 união monetária. Além da TEC e do livre comércio de
bens, existe a livre circulação de fatores de produção (capital e trabalho) e o
estabelecimento de políticas comunitárias.
Exemplo: essa fase permite que pessoas de um país membro do grupo trabalhem em
outro país como se fossem nascidas ali o que em geral, não é permitido sendo preciso
que se criem regras especiais como ocorre o caso da União Europeia. Além disso, as
empresas podem se instalar ou investir indiscriminadamente em qualquer dos países
sócios.
Além da TEC e do livre comércio de bens existe a livre circulação de fatores de
produção (capital e trabalho) e o estabelecimento de políticas comunitárias.
Ex.: Essa fase permite que pessoas de um país dentro do grupo trabalhem em outro
país como se fossem nascidas ali. O que em geral, não é permitido sendo preciso que
se criem regras especiais como ocorre no caso da união europeia. Além disso, as
empresas podem se instalar ou investir indiscriminadamente em qualquer dos países
sócios.
5) União Econômica e Monetária – é o tipo mais avançado de integração quando, além de
todas as características descritas anteriormente, os países tem a mesma moeda
proporcionada pela integração de suas economias e políticas econômicas em nível
avançado.
6) Integração Política Total – passa-se a adotar uma política, monetária, fiscal, social e
anticíclica, bem como se delega a uma autoridade supranacional poderes para
elaborar e aplicar essas políticas. As decisões dessa autoridade devem ser acatadas por
todos os estados membros.
Aula do dia 28.10.2013
NACIONALIDADE
A nacionalidade é o vínculo mais primário que o indivíduo tem com uma ordem jurídica isso
porque se ele não for nacional de determinado Estado, não poderá exercer direitos que esse
Estado concede aos seus nacionais (5 ao 17 são direitos fundamentais).
Nacionalidade é um direito fundamental, pois esta no artigo 12.
A Nacionalidade é um direito fundamental de primeira dimensão, na medida em que
representa um direito civil.
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
Conceito de Nacionalidade é um vinculo jurídico político que une os indivíduos a um
determinado Estado, garantindo àquele individuo a proteção jurídica desse Estado. Contrário
de Nacional e não estrangeiro é apátrida.
A nacionalidade é uma matéria de direito substancial e, uma vez que só a Constituição Federal
é que pode atribuir a alguém a nacionalidade diz se que é matéria de direito público
constitucional o que impede que Leis infraconstitucionais modifiquem as suas regras.
Cargos ocupados por nacionais:
- Presidente da República
- Vice-presidente
- Ministro STF
- Presidente da Câmara
- Presidente Senado
- Oficial F.A.
- Ministro defesa
- Carreira Diplomática.
Uma coisa é nacionalidade (pais) e outra é naturalidade (cidade onde a pessoa nasceu). Art.
12.
Apátrida (nem nacional, nem estrangeiro).
A nacionalidade é uma matéria de direito substancial e, uma vez que só a Constituição Federal
é que pode atribuir a alguém a nacionalidade, diz-se que é matéria de direito público
constitucional o que impede que leis infraconstitucionais modifiquem as suas regras.
Lista: presidente, vice-presidente, ministro STF, pres. do senado, oficial das forças armadas,
ministro da defesa e carreira diplomática. (só podem ser ocupados por brasileiros natos) -> por
interesse nacional que tem que ser brasileiro nato.
Se você nasce na França, mas seus pais são brasileiros, você não será francês. (se os pais
estiverem a serviço do Brasil).
Não confundir naturalidade com nacionalidade. Naturalidade é o lugar físico do nascimento de
determinada pessoa, enquanto nacionalidade é o vínculo jurídico de determinada pessoa com
determinado estado.
Não confundir NACIONALIDADE com NATURALIDADE.
NATURALIDADE é o lugar físico do nascimento de determinada pessoa. Enquanto
NACIONALIDADE é o vinculo jurídico de determinada pessoa com determinado Estado.
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
NACIONALIDADE ORIGINARIA E NACIONALIDADE ADQUIRIDA
NACIONALIDADE ORIGINÁRIA é aquela que o individuo atribuído ao nascer, seja pelo fato do
nascimento em determinado território (Jus Soli). Ou critério territorial seja pela nacionalidade
dos pais à época do nascimento (Jus Sanguinis) ou critério da filiação.
OBS.: Há dois outros tipos de nacionalidade:
1. Nacionalidade por vontade da Lei - existiu na Constituição republicana de 1891,
segundo a qual os portugueses no Brasil que não recusassem a nacionalidade brasileira de
forma expressa, consentiriam, com o seu silencio, com a adoção da nacionalidade brasileira.
2. Nacionalidade de Casamento – nunca existiu.
CONFLITO POSITIVO E CONFLITO NEGATIVO DE NACIONALIDADE
Conflito positivo – Critérios são compatíveis, Individuo nasce no País – Jus Soli.
pais são de outro País – jus sanguinis, se somam não excluem; um critério é compatível com
outro, são compatíveis, ou seja, o individuo nasce no país que adota jus soli e os pais são de
país que adota jus sanquinis. Aqui um não exclui o outro, eles somam-se. Ele pode ter até 3
nacionalidades, por ex: sua mãe italiana, seu pai francês e ele brasileiro.
Conflito Negativo – os critérios se excluem. O individuo nasce em país que adota o Jus
Sanguinis, filhos de pais que são de outro País – Jus soli. Não tem nacionalidade nenhuma, ele
é um Apátrida.
OBS.. No caso de apátrida a matéria passa a ser regulada de acordo com os tratados
internacionais que afirmam que o individuo tem que ter pelo menos a nacionalidade do País
em que ele nasceu. Ocorrendo o conflito negativo de nacionalidade em um Estado americano
que tenha ratificado o Pacto de San José, ainda que este País adote exclusivamente o critério
do Jus Sanguinis ele fica obrigado a conceder a nacionalidade ao individuo que nasceu de pais
cujo País de origem adote exclusivamente o critério do Jus Soli, art. 20 do pacto de San José.
Nos casos de plurinacionalidade o individuo não pode utilizar uma nacionalidade em
detrimento de outra.
Aula do dia 04.11.2013
É aquela que o individuo “sponte própria” (vontade própria). Pode se dar da seguinte forma:
Pelo Casamento
Pela Naturalização - > artigo 112 da Lei 6.815/80, ato discricionário do Estado. Traz as
condições que a pessoa tem que preencher para ser brasileira. É um ato de vontade do
individuo que depende exclusivamente da discricionariedade do Governo. Mesmo o cidadão
satisfazendo todas as condições necessárias para a naturalização, não existe no direito
subjetivo em relação a ela.
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
O que regula a nacionalidade é a CF/88. Nacionais natos e nacionais naturalizados.
Nacionalidade: vínculo com Estado, não necessariamente com o local físico (cidade) onde
nasceu; naturalidade: cidade onde nasce, local físico. O Brasil adota os dois: ius sanguinis e ius
solis. A pessoa pode ter até três nacionalidades. Todos devem tem pelo menos uma
nacionalidade, pelo menos do Estado onde nasceu.
Conflito positivo. Conflito negativo.
Nacionalidade adquirida: é aquela que o indivíduo “sponte propria” (por iniciativa própria)
realiza. Por isso é chamada também nacionalidade secundária ou de segundo grau. E pode se
dar de duas formas: pelo casamento ou pela naturalização. O Brasil adota a nacionalidade pelo
casamento? Não, mas essa modalidade pode atingir brasileiras. Ex. Itália (no caso da mulher, e
não vale para o homem). Naturalização no Brasil, art. 112 da Lei 6815/80. Naturalização é um
ato discricionário do Estado, o artigo traz as condições que deve preencher para ser
naturalizada, mas mesmo que preenche todas as condições, e o Estado pode recusar, e não
precisa justificar o motivo para a não concessão.
Naturalização: ato de vontade de um indivíduo que depende exclusivamente da
discricionariedade do governo. Mesmo o cidadão satisfazendo todas as condições necessárias
para a naturalização, não existe direito o subjetivo em relação a ela.
Condições para naturalização:
a) Capacidade civil;
b) Ser registrado como permanente no Brasil (o turista não pode vir visitar e resolver,
tem que ser alguém que tenha o visto de permanência);
c) Residência contínua por pelo menos quatro anos até a data do pedido de
naturalização;
d) Ler e escrever a língua portuguesa (tem que ter condição de se comunicar);
e) Ter profissão ou bens suficientes para se manter e a sua família;
f) Ter bom procedimento (ser uma boa pessoa);
g) Inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime
doloso cuja pena abstratamente considerada seja superior a um ano;
h) Ter boa saúde.
Art. 113 – o prazo de residência pode ser reduzido, se tiver filho ou cônjuge brasileiro, o prazo
diminui para dois anos; ser filho de brasileiro; haver prestado ou prestar serviços relevantes ao
Estado/ Ministro da Justiça; recomendar-se sobre a sua capacidade científica, artística ou
profissional; ser proprietário ou industrial de bens, ou ações; e também pode dispensar o
prazo, não se cobrando o tempo, art. 114, ficando só por 30 dias: cônjuge estrangeiro casado
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
há mais de cinco anos com diplomata em atividade; ou que tenha prestado serviço há mais de
dez anos para a embaixada.
Art. 12 da CF/88 – Nacionalidade Brasileira
Art. 12, Inciso I, a: nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que estes não estejam a serviço de seus país. Critério solis.
1) Nascido na República Federativa do Brasil: a) nasceu no território nacional (não
importa o tempo de permanência no Brasil, se tiver vindo só pra nascer por falta de
médico no seu país, em caso de fronteira. Não interessa o tempo de permanência no
território nacional);
2) Nascido no mar territorial brasileiro. A extensão do mar brasileiro equivale a 22 km
para além da costa brasileira (12 milhas marítimas).
3) Nascido no espaço aéreo brasileiro. Como se prova que nasceu? Quem faz a prova? O
comandante do avião dando as coordenadas, a mesma coisa se a pessoa morre
durante o voo.
4) Nascido a bordo de aeronave ou navio privado de bandeira brasileira trafegando em
espaços neutros. (ex. aeronave brasileira, e a pessoa nasce em local indeterminado).
5) Nascido a bordo de aeronave ou navio de guerra brasileiro, qualquer que seja o lugar
em que ele se encontra.
Observação: um casal de diplomatas franceses estão a serviço da Itália no Brasil e tem um
filho que nasce no Brasil, será brasileiro também? Será brasileiro, e só não seria se
estivessem a serviço da França, se for a serviço de outro país não serve.
Art. 12, inciso I, b: os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
Esse brasileiro nasceu em outro país, o pai ou a mãe estava em outro país porque estavam
trabalhando a serviço do Brasil. Brasileiro nato. Critério sanguinis.
Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro, que lá esteja a serviço do Brasil;
Art. 12, inciso I, c: os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira; critério ius/jus sanguinis.
Pode perder a nacionalidade, desde que ele adote outra nacionalidade. Só não acontece nos
casos em que há a necessidade ex. trabalho, casamento, estudar, quando a naturalização é
imposta para que exerça direitos em outro país, mas se simplesmente adquire nacionalidade,
quer dizer que ele não quer mais a nacionalidade. E depois? Pode readquirir? A CF não fala
nada sobre isso. A lei 6815 não fala nada. Existe uma lei de 1949 que foi quase toda revogada,
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
mas deixou dois ou três artigos, art. 36, possibilidade de readquirir a nacionalidade: pede para
o presidente através de um processo que corre no ministério da justiça, e tem que mandar
requerimento ao governador do estado onde ele reside. Decreto presidencial que devolve a
nacionalidade. Com que status? Naturalizado, mas uma naturalização extraordinária, de
caráter discricionário. Os cargos que ficaram separados para brasileiros natos, ele não poderá
ocupar. E um brasileiro naturalizado perder a nacionalidade, ele pode readquirir e voltar a ser
renaturalizado.
O brasileiro pode perder a nacionalidade brasileira quando adquire voluntariamente a
nacionalidade de outro país.
Quanto à possibilidade de reaquisição da nacionalidade brasileira, a Constituição Federal nada
versou. Contudo, a lei 818 de 1949, antigo estatuto do estrangeiro, revogada pela lei 6815 de
1980, mas que ainda sobrevive nos seus artigos 22 e 36, diz que aquele que perdeu a
nacionalidade brasileira pode buscar readquiri-la por meio de uma solicitação encaminhada
por intermédio do governador do estado em que ele reside processada no Ministério da
Justiça e definida pelo Presidente da República por meio de decreto.
Deferido o pedido a pessoa não volta com status de brasileiro nato uma vez que esse processo
é espécie de naturalização extraordinária. A implicação jurídica disso está na impossibilidade
do exercício de cargos reservados a brasileiros natos.
Existe uma situação em que esse indivíduo não readquire a nacionalidade, se ficar provado que
ele abriu mão da nacionalidade para deixar de cumprir uma obrigação. Ex. alistamento
compulsório em caso de guerra.
Condição jurídica do estrangeiro no Brasil.
- como conceitua o estrangeiro? Todo aquele que está no território brasileiro (nacional),
proveniente de outro Estado, e não tem a nacionalidade brasileira, ou seja, que não adquiriu a
nacionalidade brasileira.
Dois tipos de estrangeiros:
a) Temporário: é turista (forasteiro).
b) Permanente: é o tem visto de permanência no Brasil, que reside no Brasil.
Só o permanente pode se naturalizar.
Estrangeiro que sai do seu país para morar em outro – imigrante = estrangeiro permanente.
A lei regula muito mais situações do imigrante do que o turista.
Estrangeiro tem direitos no Brasil? (e não se refere ao naturalizado, e sim aquele que não
adquiriu a nacionalidade). Art. 5º, da CF/88... Estrangeiros residentes no País... O problema é
que não fala do estrangeiro temporário, e se fosse interpretar ao pé da letra o estrangeiro
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
temporário não teria os direitos garantidos nesse caput. Devendo ser lido só estrangeiro, e não
é apenas o estrangeiro permanente.
Vida, saúde, igualdade, liberdade, segurança e propriedade. O brasileiro tem mais que o
estrangeiro: seria a liberdade. O estrangeiro tem a liberdade menor, porque ele pode ser
extraditado, expulso.
Dentre os direitos do caput do art. 5º da CF/88 apenas o direito de liberdade é o que o
estrangeiro tem mais restrito isso porque ele pode expulso ou extraditado enquanto brasileiro
não.
Aula do dia 18.11.2013
São 3 os meios pelos quais o estrangeiro pode ser compulsoriamente retirado do país:
a) deportação
b) expulsão
c) extradição
Há diferença entre os 3, enquanto as duas primeiras não tem participação do judiciário. A
extradição é a única que tem o poder judiciário.
A diferença entre elas está no fato de que as duas primeiras são medidas político
administrativas, ou seja, não há participação do judiciário. Já a extradição é medida político
jurisdicional.
1) Deportação: se trata de uma denúncia quando uma pessoa está irregular no país. Nada
impede dele voltar para esse país, é um ato instantâneo, a competência é da justiça federal. É
a retirada compulsória de um estrangeiro no país que aqui entrou ou permaneceu de forma
irregular. A deportação tem efeitos imediatos, uma vez que ocorrida a sua causa não requer
autorização de autoridade alguma para a prática do ato cuja competência é do departamento
da polícia federal.
2) Expulsão: é pena, é um tipo de punição. Ele atrapalha a tranqüilidade nacional, praticam
atos que atentem a ordem pública, esse estrangeiro vai ser expulso do Brasil. É o presidente
quem assina essa expulsão. Ela é mais grave, mesmo ela não sendo tão imediata. Ele não pode
mais retornar para o Brasil, a não ser que peça uma reconsideração. -> é a retirada forçada do
estrangeiro que atenta contra a ordem pública e é adotada mesmo que o estrangeiro tenha
entrado regularmente no Brasil. A expulsão é medida mais grave que a deportação e suas
conseqüências também e isso porque a expulsão da pessoa faz com que ela se torne pessoa
não grata, fazendo com que a pessoa expulsa e retorne seja sujeita a pena de reclusão que
pode durar de 1 a 4 anos sem o prejuízo de nova 3) Extradição: é medida de cooperação
internacional para repressão internacional de peritos. São dois requisitos: o primeiro é que o
crime cometido no país também seja crime no Brasil; o fato deve ser previsto como crime em
ambos os países e o segundo requisito é a - fase administrativa: se dá entre os ministérios das
Direito Internacional
Compilação NOVEMBRO/2013
relações exteriores. Um ministério manda para o outro, e o outro encaminha para o ministério
- fase judicial: recebido o pedido do ministério da justiça encaminhando para o STF, onde este
irá verificar se é crime no Brasil e se há proporcionalidade de penas. Quando o STF determina
o que é pra fazer, ele encaminha sua decisão para o presidente. -> extradita! - fase
administrativa (judiciária): o STF encaminha a decisão para o Presidente, e sempre se
entendeu que o STF determina e o presidente executa. Temos dois tipos de extradição: passiva
(recebe o pedido de extradição) e ativa.

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  • 1. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 Professor: William Gama UNESC – Campus Cacoal – Curso de Direito. Compilação realizada por Rosilene Soares – rosilenesoares@gmail.com Aula do dia 22/07/13 Introdução ao estudo do direito internacional público. 1. Marcos históricos: a) Idade antiga Tratado de Kadesh – assinado entre o Egito e povo Hitita – Hamises II x Hatisil III – 1.259 a.C. por fim a batalha de Kadesh. O tratado previa: a. Ajuda militar recíproca; b. Estado de paz definitivo; c. Extradição de refugiados políticos e criminosos de ambos os países; Código de Manu – era lei na Índia. Editado provavelmente em 1.300 a 800 anos antes de Cristo. Primeira lei internacional que passou a se preocupar com direitos humanos. É o primeiro que versou sobre humanidade em tempos de guerra: a. Proibia que soldados inimigos fossem surpreendidos dormindo ou desarmados; b. Proibia a destruição de plantações ou moradias; c. Proibia ataques a agricultores. b) Idade media – 475 a 1576 Com a queda do império romano o papa João II e o Imperador Carlos Magnum e criam o Sacro império Romano-germânico onde era composto por 25 países, onde nasce a ideia de guerra justa. Guerra justa é o meio para repelir uma determinada agressão e reestabelecer a paz. Essa guerra justa da origem as cruzadas, chamada guerra dos 30 anos, onde de um lado tinham os católicos x protestantes (França x Inglaterra), o que pôs fim foi o tratado de Westphalia (1648). c) Idade Moderna – começa com o tratado de Westphalia. Características: 1. Ele é considerado o primeiro tratado de direito internacional nos moldes dos tratados internacionais atuais.
  • 2. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 2. Esse tratado teve como consequências: a) Desfazer formalmente a comunidade cristã do ocidente. Reunia mais de 100 principados sob ordem do papa. b) A santa sé perdeu o seu domínio sobre a Europa. c) Findou com a influência cristã na divisão política da Europa. d) É a partir desse momento que surge a ideia de estado como o conhecemos hoje. e) A Holanda é desmembrada da Espanha. f) A Suíça alcançou sua independência. O tratado foi inspirado pelo jurista Hugo Grócio (escreveu “Mare Liberum” e “Das leis de Guerra e de Paz”) obras de direito internacional. Principais pontos do pensamento de Hugo Grócio: 1. Os estados são responsáveis pelos acordos que assinam; 2. Cada estado pode agir de qualquer forma desde que não lese o outro; 3. Defendia também soluções pacíficas através de laudo arbitral; 4. Pregava o respeito da soberania dos estados; 5. Prega o respeito à religião e as casas dinásticas. d) Idade Contemporânea – tem início em 1789 com a revolução francesa, a queda da bastilha, com a declaração dos direitos “da gente”, onde virou sinônimo de direito internacional. Além da declaração dos direitos “da gente” temos a convenção de Viena 1815, onde tem 4 pontos importantes: 1. Trouxe a neutralidade da Suíça; 2. Trouxe a classificação dos agentes diplomáticos (Consul, embaixador, etc.); 3. Garantiu a livre navegação dos rios internacionais por todos os estados; 4. Proibição do tráfego de negros. Conceito de direito Internacional: Dois tipos: Concepção clássica ou tradicional de direito internacional – é o ramo do direito que regula as relações entre os estados. Essa concepção teve vigência até a segunda guerra mundial onde 1945 a ONU foi criada.
  • 3. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 Concepção moderna de direito internacional – direito internacional público é aquele ramo do direito que disciplina as relações dos estados entre si, bem como as relações de tais estados com as chamadas organizações internacionais, intergovernamentais, bem assim dos indivíduos (pessoas físicas) nas suas relações recíprocas. A reunião dos estados, organizações internacionais e intergovenamentais e indivíduos formam a sociedade internacional. Temos como conceito que é o ramo do direito que regula a sociedade internacional. Aula do dia 25/07/13 3. Tendências evolutivas do direito internacional 1. Universalização: durante muito tempo a ideia que se tinha no cenário internacional era que tudo o que estava fora da Europa ou da América do Norte não podia ser chamado de civilização, o que causava desconforto com o mundo árabe, daí se afirmar que o primeiro desafio do direito internacional foi erradicar o euro americanismo. 2. Regionalização: nesse momento o direito internacional entra na fase de criação dos blocos econômicos. Para tanto, deixa seu aspecto global e busca uma integração mais sólida, dessa vez, em nível regional sempre de acordo com aspectos econômicos e humanos. 3. Institucionalização: é a união das duas tendências. Criando institutos para representar. Instituto – global – ONU, OIT, OMC, OMS. Instituto – regional – UNIÃO EUROPEIA (U.E), MERCOSUL, BENELUX, ALCA, TIGRE ASIÁTICOS, OTAN, OPEP. Sempre que falamos de organizações internacionais, estamos nos referindo à organização intergovernamental. 4. Funcionalização: aqui reside o maior desafio do direito internacional: a superação do seu caráter volitivo. A intenção é que a partir daqui as normas de direito internacional passem a valer independentemente da vontade dos estados, levando-se em consideração a importância do assunto. Contudo o que se tem desde muitos anos é a realidade de os estados cumprirem o que querem cumprir. Uma vez que a sanção a que podem se vir sujeitados é meramente econômica, os países mais ricos costumam cumprir o que querem, constrangendo os mais pobres a sucumbirem as suas vontades. 5. Humanização: é marcada pela declaração universal dos direitos do homem (1948). O pacto de Nova YorK complementa o anterior em 1966. 1ª parte – direitos fundamentais de 1º geração/dimensão – direitos civis/políticos. P.I.D.C.P. (D.U.D.H)
  • 4. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 2ª parte – direitos de segunda geração/dimensão – direitos econômicos, sociais e culturais. P.I.DESC. (PACTO DE NOVA YORK) Os dois juntos formam a carta internacional de direitos humanos da ONU. Aula do dia 29.07.2013 Direito internacional com normas próprias para resolução de conflitos que envolviam os blocos e países. Declaração dos direitos humanos 1948. Quinta tendência O marco inicial dessa fase de humanização é a declaração universal dos direitos humanos. Essa declaração, datada de 1948, é dividida em duas partes. A primeira parte direitos de 1ª dimensão e na segunda parte os direitos de segunda geração. A declaração tem 30 artigos e 7 preâmbulos os quais trazem direitos mínimos, ou seja, regras gerais. Essa mesma declaração foi complementada por dois pactos de 1966: o primeiro pacto ficou conhecido como pacto internacional dos direitos civis e políticos e o segundo pacto de pacto internacional dos direitos econômicos sociais e culturais. Juntos são chamados de pactos de Nova Iorque que regulamenta a declaração universal dos direitos humanos. A declaração dos direitos humanos somada ao pacto de Nova Iorque forma a Carta Internacional de Direitos Humanos da ONU. Sexta tendência Objetivação Consequência da tentativa de funcionalização. E o momento que o direito internacional tenta acabar com as vontades dos Estados, fazendo com que sejam cumpridas. O direito internacional passa a ser menos voluntarista. Com o objetivo de depender menos da vontade dos Estados, faz com que suas regras sejam mais objetivas para que os países ricos também as cumpram. Sétima tendência Codificação Durante muitos anos o direito internacional era baseado no direito do costume, e em 1969 que começou, e em 1980 que entrou em vigor, mas era tudo com base no costume, e o passo foi reduzir tudo que era costume para codificar, devendo ser escrito, não sendo código, mas sim tratado. É a fase dos códigos. Durante muito tempo o Direito Internacional era mais costumeiro do que codificado. Seus códigos são os tratados. A partir dessa fase o Direito Internacional passa a ser o direito escrito.
  • 5. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 Oitava tendência Jurisdicionalização Criação dos tribunais para julgarem os que violarem as regras do direito internacional. Fase de criação dos tribunais para julgar àqueles que violam as regras do Direito Internacional. Nesse âmbito, passa ter diferentes tipos de tribunais, o primeiro foi a Corte de Haia, corte internacional de justiça, em 1929, Capital da Holanda, onde Ruy Barbosa participou dessa criação. O primeiro juiz brasileiro a participar da inauguração. Natureza cível, não julga crimes internacionais, não julga pessoas, só países, que envolvam países; a pessoa física nunca poderá procurar para resolver o mérito seu, só as cortes regionais/ corte interamericana; Para julgar indivíduos, só o tribunal penal internacional; (tribunal de exceção) – O país pode avocar a criação do tribunal no seu país e arcar com as despesas, ex. ditador africano sendo julgado na Tanzânia. O primeiro tribunal criado foi a corte internacional de justiça também conhecida como corte de Haia, localizada na cidade de Haia, na Holanda. Esse tribunal tem apenas competência cível e julga somente Estados. Há também o Tribunal Penal Internacional que, por sua natureza, é quase um tribunal itinerante já que montado no local onde será processado o julgamento. Esse tribunal penal internacional julga indivíduos acusados de cometerem crimes contra a humanidade. Se por ventura o indivíduo intencione mover uma ação contra um Estado no âmbito internacional o processo se dará na esfera regional. Relação do direito internacional e o direito interno. CAI NA PROVA Determinado barco estrangeiro está pescando a 100 milhas da costa brasileira. Pela lei brasileira, o mar territorial do país de aproximadamente 200 milhas marítimas. Pela norma internacional esse mesmo mar territorial é de apenas 12 milhas marítimas. Assim sendo, essa embarcação estrangeira que está a pescar a 100 milhas da costa está exercendo um direito nos termos da norma internacional e pratica uma ilegalidade de acordo com a norma interna. Pergunta-se: o juiz brasileiro pode processar essas pessoas por estarem violando o ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, a justiça brasileira pode processá-los e a lei brasileira pode alcançá-los? O barco está em águas brasileiras ou internacionais? Duas teorias: - teoria dualista: o direito internacional e o direito interno são dois círculos separados de um lado o direito interno e o do outro o direito internacional e não se comunicam, e para que o direito internacional seja aplicado é preciso passar por um processo legislativo para incorporar
  • 6. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 ao direito interno; para que valha no território brasileiro é necessária a incorporação, para deixar de ser uma simples norma internacional para ser uma norma do Brasil. O tratado assinado deve ser aprovado pelo legislativo e sancionado pelo presidente, e publicado, aquela norma internacional foi incorporada pelo nosso sistema interno e a partir daí pode ser aplicado aqui. O problema da teoria é a partir do momento que incorpora a norma, ocorre o conflito de normas, duas normas regulando o mesmo assunto, apela para os critérios de solução do conflito normativo/antinomia: a) hierárquico b) cronológico c) especialidade. A teoria dualista gera antinomia (conflito de normas). Então passa-se a utilizar os critérios de solução de antinomia: hierárquico (norma hierarquicamente superior prevalece a norma inferior), especialidade (norma especial prevalece sobre norma geral) e cronológico (lei posterior revoga lei anterior). No caso concreto não aplica o critério hierárquico, porque quando é incorporada é lei ordinária. E nesse caso concreto tem que verificar qual é a mais recente. Dos três critérios é o mais fraco e perigoso, se a norma tiver um caráter mais relevante, como CC/1996 que admitia a prisão civil em caso de dívida, e com o tratado assinado de São José da Costa Rica não poderia prender, e o CC/2002 previa a prisão, então o critério cronológico cairia por terra, porque o CC/2002 era posterior; e com base nisso prendiam as pessoas; e daí levantou-se o questionamento, e daí o STF vem solucionar, decidem que se um tratado for incorporado com aprovação adequada desde que trata de direitos humanos; não se pode admitir que uma norma internacional com “status” de EC, normas anteriores a 2004 que tratam de direitos humanos anteriores a 2004, são normas supralegais, e vale; e enfraqueceria a norma internacional. A teoria dualista enfraquece a norma internacional. - teoria monista: Os internacionalistas preferem essa teoria. Porque as normas são compreendidas em si. Um direito só, que tem que ser adequado. - teoria monista internacionalista: o que vai prevalecer é o acordo que o país assumiu. Não importa o que a lei interna diga, se ele assinou um tratado internacional, valerá a internacional. - teoria monista nacionalista: a soberania continua; no caso concreto, é que vai ser decidido se vai aplicar a norma internacional ou nacional; e a lei nacional vai dizer o que vai ser aplicado, se a lei disser que a norma internacional vai ser aplicada... ex. norma penal que garante que aquele artigo vale, salvo se o Brasil não assumiu norma internacional que contrarie essa norma. Curiosidade Para os defensores da doutrina dualista, direito internacional e direito interno seriam dois sistemas distintos, dois sistemas independentes e separados, que não se confundem. Salientam que num caso se trata de reações entre estados, enquanto, no outro, as regras visam à regulamentação das relações entre indivíduos. Outro argumento é que o direito internacional depende da vontade comum de vários estados, ao passo que os direitos internos dependem da vontade unilateral do estado. Em consequência, o direito internacional não criaria obrigações para o indivíduo, a não ser que as suas normas se viessem transformadas em
  • 7. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 direito interno. Mas é na explicação do fenômeno da transformação que os defensores do dualismo mostram a debilidade de seu raciocínio, que, além do mais, não leva em conta a importância do costume. A doutrina monista não parte do princípio da vontade dos estados, mas sim de norma superior, pois o direito é um só, quer se apresente nas reações de um estado, quer nas relações internacionais. Aceita a tese fundamental de que o direito é um só, os defensores da doutrina monista enveredam por dois caminhos opostos: para uns, em caso de dúvida, prevalece o direito internacional: é a tese do primado do direito internacional; já os outros defendem a tese do primado do direito interno. No sistema brasileiro, o monismo encontra, igualmente, duas vertentes: radical e moderado. O radical pregaria a primazia do tratado sobre a ordem jurídica interna, e o moderado procederia à equiparação hierárquica do tratado à lei ordinária, subordinando-o à Constituição e à aplicação do critério cronológico, em caso de conflito com norma superveniente. Desta forma, identificam-se, claramente, momentos distintos com relação à discussão entre fontes de origem internacional – tratados – e fontes de origem interna – as leis. O primeiro momento diz respeito à incorporação das fontes internacionais ao ordenamento jurídico interno. O segundo diz respeito a sua posição hierárquica nesse ordenamento – e somente se passa para esse segundo momento se as normas internacionais já estiveram incorporadas -, quando então preguntar-se-á se são superiores à norma interna ou equiparadas no mesmo nível da legislação interna. Ao se estabelecer a necessidade imperiosa de incorporação, independentemente da posição que assumirá posteriormente a norma, adota o direito brasileiro certa forma de dualismo, na modalidade moderada. Somente depois de incorporadas ao ordenamento jurídico interno, podem as normas de origem internacional criar direitos e deveres para os particulares, ainda que antes disso tenha o estado em relação aos seus co-contratantes assumido suas obrigações no plano internacional, por ratificação e depósito do instrumento próprio. Aula do dia 01.08.2013 Teoria dualista: para essa teoria o direito internacional e o direito interno são dois círculos separados que não se misturam. A partir daí, passa a ser necessário transformar na norma internacional em norma de direito interno fenômeno conhecido como incorporação. Uma vez incorporado à norma de direito internacional o ordenamento jurídico interno passa a contar com duas normas, cabendo ao juiz buscar aquela que deverá ser aplicada. Para tanto o juiz deve se valer dos critérios clássicos de solução de antinomia, a saber: hierárquico, especialidade e cronológico. Teoria monista: o direito internacional o direito interno não são dois círculos separados, mas dois círculos concêntricos que fazem parte de um mesmo sistema jurídico, o que torna absolutamente dispensável qualquer tipo de transformação do direito internacional em direito interno, ou em outras palavras, dupla manifestação consensual a fim de tornar o tratado em norma de direito interno para a sua entrada em vigor no país. Nascem na teoria monista duas
  • 8. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 subcorrentes: teoria monista internacional e teoria monista nacional. A primeira, (teoria monista com primazia no direito internacional), para essa teoria havendo conflito entre norma internacional e norma de direito interno sempre deverá prevalecer a norma que refletem os compromissos internacionais do país. A segunda, (teoria monista com primazia no direito nacional ou nacionalista), para essa teoria prevalecerá a norma que o direito nacional disser que deve prevalecer, consistindo essa prevalência numa discricionariedade do país. Diferença entre norma-regra e norma-princípio Aula do dia 05.08.2013 Fontes primárias Primeira fonte do direito internacional: tratado é a primeira fonte do direito internacional. Pacto e convenção = tratado. Tratado – a Convenção de Viena sobre direito dos tratados, assinada em 1969, internacionalmente em vigor desde 1980, é uma das mais importantes normas do direito internacional, e nesta as regras costumeiras sobre a matéria foram codificadas em documento quase perfeito. A Convenção de 1969 foi complementada por outra, a Convenção sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, de 1986, cujo objetivo foi precisamente o de reconhecer o direito das organizações internacionais de firmar tratados e convenções. Segunda fonte do direito internacional: costume internacional. O costume tá ligado ao aspecto subjetivo, quanto eu passo a acreditar que aquilo é uma regra, acredita-se que aquilo é o direito, não há uma lei escrita dizendo aquilo. Ex. fila. Costume é composto de dois elementos: o elemento material (tem que ser uma prática geral) e o elemento subjetivo (aceita como sendo o direito). “costume é lento para se desenvolver e muitas vezes impreciso, em suas prescrições”, tratados poderiam ser produzidos rapidamente, para atender a novas necessidades, e, desse modo, poderiam regular condutas, com apropriado detalhamento. O processo de formação de tratados pode ser bastante lento: prova disso é o tempo que levou até se tornar direito positivo não somente a Convenção sobre Direito do Mar de 1982, mas, igualmente, a controvertida Convenção de Viena sobre direito dos tratados de 1969; e ambas ainda estão longe de serem universalmente aceitas. Às vezes, também, mesmo a precisão dos tratados pode ser desvantagem: os estados podem ficar relutantes (talvez por razões de direito interno) em assinar compromissos específicos, enquanto poderiam estar dispostos a aceitar tacitamente a evolução de costume, de formulação tanto mais vaga. Em outras palavras, o costume pode, às vezes, ser considerado critério insatisfatório e lento para acompanhar a evolução do direito internacional, mas tem seu papel resguardado em razão da estrutura difusa e do funcionamento da sociedade internacional, como
  • 9. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 significativamente ilustraria a expressa menção, no último parágrafo do preâmbulo da Convenção de Viena sobre direito dos tratados, de 1969, as “regras do direito internacional consuetudinário continuarão a reger as questões não reguladas pelas disposições da presente Convenção”. A principal codificação do direito internacional, em matéria de tratados, ressalva expressamente o papel e o alcance do costume, como fonte do direito, no contexto internacional. A Corte Internacional de Justiça teve oportunidade de exprimir seu entendimento a respeito do costume, ao afirmar se a base deste a prática reiterada, acompanhada da convicção quanto a ser obrigatória essa prática, em razão da existência de norma jurídica. Terceira fonte do direito internacional: princípios gerais de direito – diferente dos princípios gerais DO direito internacional. De direito – nascem no direito interno dos países e são assumidos pelo direito internacional. E DO direito já começam no direito internacional. Entre as três fontes não há hierarquia. Fontes primárias (que não geram direito). Doutrina – quando não nasce, mas ocorre que algum assunto que alguém escreveu e não tem previsão nas outras fontes. Jurisprudência – aplicando o direito da mesma forma. Fontes secundárias Decisões das organizações internacionais – organizações que começam a resolver questões; Atos unilaterais dos Estados – nos anos 70 a França procura a Austrália para liberar estudos para pesquisa sob alguns argumentos, e daí a Austrália autorizou, e depois se descobriu que eram testes nucleares; daí a Austrália pede retratação e proíbe a continuidade; e a França assina um documento de retratação; mas a França não parou. E como não tem validade por não ter tratado esse documento assinado unilateralmente, e a Austrália processou a França; só que a corte internacional disse ser legítima, pois se a França disse que não iria fazer pesquisas, e determinou multa e que a França encerrasse as pesquisas, e a partir desse momento passou a ser reconhecida como fonte secundária. Aula do dia 08.08.2013 Direito dos tratados O direito dos tratados regula todos os acordos veiculados na sociedade internacional (composição da sociedade internacional: Estados, organizações internacionais, intergovernamentais, indivíduos/pessoas físicas). Muito embora os tratados sejam mais antigos do que a noção de Estado moderno até 1945 não existia nada que regulasse esses tratados. A partir daí surge na sociedade internacional à intenção de se elaborar o direito dos tratados. Para a realização desse senhor foi criado em 1949 a primeira comissão internacional
  • 10. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 de juristas onde se começou a estudar projeto internacional de convenção para regular o direito dos tratados. Em 23/05/1969 nasce a convenção de Viena “sobre o direito dos tratados” (começaram a elaborar o projeto em 49 e só concluíram em 69; essa comissão teve dois redatores principais, o primeiro foi inglês Humphrey Waldock e ele era constitucionalista, e tendiam mais para o direito interno de cada país, e na metade dos trabalhos ele teve que abandonar esse projeto e foi substituído por um jurista italiano Roberto Ago que era internacionalista, e começa a alterar alguns artigos que já tinham sido feitos e fez com que tivesse dentro do tratado que puxava para o direito interno e para o internacional = confluência de normas). Essa convenção de Viena teve dois redatores principais, o primeiro deles foi Humphrey Waldock, jurista britânico que no meio dos trabalhos assumiu como juiz da corte internacional de justiça sendo substituído pelo jurista italiano Roberto Ago. Ocorre que, enquanto o primeiro tinha uma inclinação mais constitucionalista, o segundo era mais internacionalista e por conta disso, muitos dos artigos redigidos por Humphrey Waldock foram alterados por Roberto Ago e isso com o objetivo de que o tratado tivesse uma força superior ao ordenamento interno de cada país. E a consequência disso é um direito que mistura duas inclinações distintas: constitucionalista e internacionalista, e a esse fenômeno dá-se o nome de confluência. Essa convenção de Viena que foi assinada em 69 e só entra em vigor em 1980, porque tinha um artigo dizendo que só entrava em vigor depois de 35 assinaturas de países com ratificação do tratado em cada país, porque o país signatário só está obrigado depois de ratificar o tratado. E o Brasil só ratificou em 2009, e ele estava obrigado??? Muito embora não tivesse ratificado, mas estava obrigado a seguir os preceitos porque já existam o costume de seguir os tratados. A Convenção de Viena de 1969 foi aprovada e assinada por diversos países nesse mesmo ano, entretanto só entrou em vigor internacional em 1980, uma vez que a própria convenção estabelecia um quórum de trinta e cinco Estados ratificadores para a sua entrada em vigor. Obs.: o Brasil a ratificou em 2009, contudo independentemente de ter levado cerca de quarenta anos para ratificar a Convenção de Viena de 1969, a mesma valia no Brasil por sua condição “sui generis” já que antes de haver o tratado positivado já havia o costume internacional. A Convenção de Viena de 1969 só regula tratados assinados entre Estados soberanos, consequentemente ela não regula tratados que envolvam as organizações internacionais. Para tanto foi que se elaborou a Convenção de Viena sobre o direito dos tratados entre Estados e organizações internacionais ou entre organizações internacionais de 1986, que também pede por um quórum de trinta e cinco Estados ratificadores para a sua entrada em vigor. Três tipos de tratados possíveis: a) tratado de Estado com Estado; b) tratado de Estado com Organização Internacional (Intergovernamental); c) tratado de Organização Internacional com Organização Internacional.
  • 11. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 *dumping – produtos iguais sendo vendidos a preços diferentes, dependendo de vários fatores. Quando o que motiva o preço mais baixo for mão de obra escrava ou infantil será dumping social. E para impedir isso, a OIT (organização internacional do trabalho) e a OMC (organização mundial do comércio/ determina as regras para comercialização de produtos em âmbito internacional) é proposto a criação de um selo social, e para a venda internacional é necessária a utilização desse selo que garante que esse produto não teve mão de obra infantil, e atesta que a produção foi feita de maneira regular, coibindo esse dumping social. E os países que fazem parte dessas organizações são obrigados a produzirem seus produtos de maneira legal e utilizarem o selo social, e se não tive o selo não pode ser comercializado. No mercado internacional só se comercializam os produtos que possuem esse selo. Aula do dia 12.08.2013 Direito dos tratados – regular aquilo que já existia como costume; não havia um regramento sobre esses tratados, a ONU, recém-criada, resolve estabelecer uma comissão para fazer esse regramento, em 1949. Confluência na convenção de Viena – normas que tendem para o direito constitucional e para o internacional. Entra em vigor internacional em 1980 – 35 estados ratificadores. E o Brasil só ratificou em 2009. Decreto 7030 de 14/12/2009. O Brasil estava obrigado porque o que foi “codificado” foram os costumes, então o Brasil já estava obrigado desde a assinatura. A Convenção de Viena de 86 ainda não está em vigor internacional, mas os países estão obrigados por conta do costume. - conceito de tratado – art. 2º de convenção de Viena/1969 Tratado é: “um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional quer conste de instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos qualquer que seja sua denominação específica”. Por tratado entende-se o ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades entre dois ou mais sujeitos de direito internacional. As Convenções de Viena sobre direito dos tratados de 1969 e de 1986 tiveram o grande mérito de estabelecer que o direito de firmar tratados deixasse de ser atributo exclusivo dos estados, e pode ser exercido também pelas demais pessoas internacionais, sobretudo as organizações internacionais. - Esse conceito de tratado pode ser dividido em 06 partes. Acordo internacional = para que haja tratado os Estados devem estar com ânimo de contratar – “animus contraendi” – torna o tratado juridicamente exigível, e o tratado acaba sendo um vínculo juridicamente exigível. Como os Estados quiseram contratar daquela forma, e o tratado se assemelha em tudo a um contrato, que faz do tratado um vínculo, ninguém obrigou, então já que assinou deve cumprir.
  • 12. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 Concluído por escrito – posto no papel, não existe acordo verbal; exigência formal – por escrito. Na medida em que não existe tratado sem que esteja no papel. Entre Estados – em 86 foi feita essa segunda convenção envolvendo as organizações internacionais, pega a convenção de 69 e copia e acrescenta onde está Estado + “e organizações internacionais”. Estado que seja reconhecido pela ONU. Ex. até pouco tempo Palestina não era reconhecida como Estado. A Ordem de Malta não é reconhecida, e não celebrará tratados. As organizações internacionais intergovernamentais devem ser reconhecidas, a FIFA não celebra tratado; a UNICEF celebraria? Não é organização internacional intergovernamental, mas a UNESCO é. Regido pelo direito internacional – não posso colocar tratado que qualquer dúvida vai ser resolvido numa vara cível seguindo a lei do país ou em um país neutro, deve-se constar então, que qualquer controvérsia será resolvido de acordo com os ditames do direito internacional. Acordo feito entre dois países regulado pelo direito interno de algum deles – State Contracts. Um brasileiro que criou essa modalidade de contrato – Prof. Hermes Marcelo Huck. Quer conste... – instrumento conexo ao tratado – é possível que eu faça parte do tratado que eu não participei da assinatura? Sim. Ex. essa convenção de Viena foi assinado em 1969, existia a Sérvia? Não, então eles podem aderir posteriormente à assinatura. Quando o tratado é criado leva assinatura de todos os países que participaram, então deve ser feito um documento a parte para participação posterior à assinatura do tratado, sendo documento anexado – instrumentos conexos. E para sair você faz a “denúncia” e cumpre o que foi prometido ou paga multa, que é mais dificultoso essa saída. O tratado não é apenas um único documento assinado, ele pode vir acompanhado de outros documentos novos como acontecem, por exemplo, quando um país que não tenha participado da assinatura do tratado quando de sua elaboração pede seu ingresso o que faz por documento a ser anexado ao tratado primeiramente assinado. Qualquer que seja sua denominação específica – não precisa chamar o tratado de tratado, e pode ter qualquer nome, desde que preencha os requisitos anteriores, e tratado é raramente denominado – pacto, protocolo, acordo internacional, convenção etc. o que importa não é a denominação tratado, mas sim os requisitos anteriores; acordo é usado geralmente quando envolve uma cooperação técnico científico – acordo dos países de língua portuguesa. “Qualquer que seja a sua denominação”. Em outras palavras, tratado é a expressão genérica. São inúmeras as denominações utilizadas conforme a sua forma, o seu conteúdo, o seu objeto ou o seu fim, citando-se as seguintes: convenção, protocolo, convênio, declaração, modus vivendi, ajuste, compromisso, etc., além de concordatas, que são os atos sobre assuntos religiosos celebrados pela Sant Sé com os estados que têm cidadãos católicos. Em todas as denominações, o dado que se enfatiza é a expressão do acordo de vontades, estipulando direitos e obrigações, entre sujeitos de direito internacional. A palavra convenção tem sido utilizada nos principais tratados multilaterais, como os de codificação assinados, dentre outros, em Viena ou na Haia.
  • 13. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 Quando se usa “convenção” – convenção é utilizada para grandes tratados multilaterais abertos celebrados em conferências internacionais. (muitos países assinando). Quando se usa “pacto” – costuma-se utilizar pacto quando o conteúdo desse tratado tem um viés político; ex. pacto de Nova Iorque. O pacto de São José – Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Quando se usa “acordo” – utilizado para normas/tratados menores e que geralmente versam sobre cooperação econômica, técnica, científica ou cultural. Ex. acordo bilateral para a construção da ponte do Brasil com Paraguai. Quando se usa “carta” – para tratados que criam organizações internacionais. Constituição dessas constituições. Quando se usa “protocolo” – ex. Kyoto/1992/mudanças climáticas no mundo – utilizado para tratados que operacionalizem outros tratados abertos. Os tratados, em princípio, produzem efeitos entre as partes contratantes; sendo-lhes de cumprimento obrigatório, desde que tenha entrado em vigor. O artigo 34 das Convenções de Viena consigna essa regra ao estipular que “tratado não cria nem obrigações nem direitos para um terceiro estado sem o seu consentimento”. Aula do dia 15.08.2013 ESTRUTURA DOS TRATADOS 1 – TITULO O titulo indica a matéria sobre que versa o tratado. 2 – Preâmbulo ou Exórdio Indica os Estados partes do Tratado. 3 – CONSIDERANDOS São as intenções das partes com esse tratado 4 – ARTICULADOS Parte dos artigos, do tratado. São os artigos atos ou dispositivos onde estarão estabelecidos os dispositivos de operacionalidade do tratado. 5 – FECHO Data e local de assinatura do tratado. 6 – ASSINATURA
  • 14. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 A assinatura não coloca o tratado em vigor, ela só garante que os outros itens foram respeitados e chegou o momento de assinar; As assinaturas serão feitas em ordem alfabética; Salvo os casos das notas diplomáticas a assinatura não põe o tratado em vigor. - Antes apenas certifica que o tratado não apresente vicio de forma na medida em que formaliza o documento. - Se forem somente dois estados obedecerá à ordem alternada de assinatura. Ex.: o tratado entre o Brasil e Argentina, o Brasil assina primeiro a copia do documento que ficara com ele e a argentina assinatura primeiro a copia que ficara com ela. - Se o tratado for entre vários países as assinaturas ficaram dispostas em ordem alfabética. 7 – SELO DE LACRE É o carimbo do brasão da altas partes contratantes. O Brasil carimba o seu brasão em papel branco, será vermelha... Aula do dia 19.08.2013 Classificação dos tratados: Quanto ao número de partes: - bilaterais: estado com estado/ estado com organização/ organização com organização - multilaterais: três ou mais sujeitos de direito internacional. Várias classificações tem sido utilizadas para os tratados. A mais simples é a que os divide conforme o numero de partes contratantes, ou seja, em bilaterais (quando celebrado ente duas partes) ou multilaterais, quando as partes são mais numerosas. Quando for uns três é tratado coletivo. Não existe tratado unilateral. Entretanto é preciso se lembrar de que em direito internacional existem os chamados atos unilaterais que impõe uma obrigação ao estado que os assina fazendo com que nasça um direito para qualquer estado que por ventura seja alcançado por ele. Tratado moldura ou guarda chuva – diz respeito a tratados multilaterais abertos. Ele pode receber alguns acréscimos. Normalmente utilizado no direito internacional do meio ambiente. Então faz um tratado para generalizar normas, e para regulamentar são feitos através de protocolos menos, sem emendar o tratado, vou acrescentado anexos ficando dentro do limite estabelecido dentro do geral. Acrescenta novidades dentro desses anexos = protocolos. E os protocolos devem ter a ratificação dos países que assinaram e aceitando novos, mas os protocolos vão ter validade do mesmo jeito.
  • 15. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 São tratados internacionais que estabelecem as diretrizes, as linhas mestras de uma determinada disciplina que tenda a muitas mudanças, sem que estabeleça, contudo as regras de operacionalidade. As regras de operacionalidade se darão por meio dos protocolos que acordarão a proteção de certos interesses dentro do âmbito material da “moldura” que é o tratado principal. Ex. convenção – quadro das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas (tratado-moldura); e o Protocolo de Kyoto que é o tratado que fica dentro do limite da “moldura”. A ideia foi modificar o sistema de emenda de tratados que versam sobre matérias que mudam muito: faz um tratado grande e os anexos ficam à sua sombra. Quanto ao tipo de procedimento utilizado para sua conclusão: - tratado em forma simplificada: ele recebe esse nome porque, em regra, o tratado ocupa quatro fases: assinado pelo presidente, e deve ser apresentado pelo congresso, e o presidente ratifica e depois publica em diário oficial. De forma simplificada só passa pela assinatura, única hipótese que não passa pelas outras fases. Exceção da constituição dos tratados. Normalmente é realizado por meio de notas diplomáticas. A embaixada do Brasil tem a ideia de convidar a França para fazer uma troca de culturas para exposição, por exemplo, e juntam as correspondências que serviram para acordar essa exposição, e assina no final, não é ratificado nem referendado pelo congresso. Sua principal característica é não ser nem ratificado e nem aprovado pelo congresso nacional. São concluídos só com a assinatura. Também conhecido como tratado de procedimento breve. Existe uma discussão sobre a constitucionalidade desse tipo de tratado: - tendo por base o art. 84, VII e VIII da CF/88, esse tratado é constitucional ou inconstitucional? A saída da doutrina foi que existem algumas matérias o executivo/presidente pode resolver sozinho, e se o conteúdo versar sobre matéria que o congresso não precisaria legislar. Só se for um tema que o congresso legisle sobre. Essa cooperação cultural não precisa de autorização do congresso. Essas duas divisões surgiram no EUA. A rigor, todo tratado internacional deveria ser aprovado pelo congresso nacional. Mas daí surge a justificativa para a possibilidade dessa modalidade de tratado: quando a constituição federal fala sobre o referendo do congresso nacional quanto aos tratados internacionais, refere-se ao referendo para aqueles atos que também se faria necessária a participação do congresso no âmbito interno. Assim, se o fato puder ser praticado no direito interno sem a aprovação do congresso nacional, um ato análogo a esse, do direito internacional também não precisará. - tratada em sentido estrito: demora mais para ser concluído. Quando as leis internacionais e constituições falam sobre esse tipo de tratado; tem, em regra, quatro fases:
  • 16. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 - negociação e assinatura; - referendo congressual; - ratificação; - publicação no diário oficial da União. A grande dúvida é em que momento o tratado entra em vigor: na ratificação ou na publicação. Para os internacionalistas, entra a partir da ratificação; para os de direito interno tem que ser após a publicação, porque no Brasil uma lei só pode entrar em vigor depois da publicação; já o do direito tributário entraria no referendo. Quem está fora do Brasil não sabe o que sai no diário oficial da União, sabe que foi assinado e ratificado, só vê a fase de negociação e assinatura e ratificação (1 e 3) = fases internacionais. Agora, quem está no Brasil, só sabe o que o congresso faz, e o que sai no diário oficial da união (2 e 4) = fases internas. Também conhecido como tratado de procedimento longo. Quanto à execução no tempo – quanto ao fazimento do tratado e não do efeito do tratado. - tratados transitórios: são os tratados internacionais cuja execução se consuma em um momento determinado, criando situação jurídica estática (ainda que seus efeitos se prolonguem por muitos anos no tempo). Ele só me interessa na hora em que assinei e que constitui a situação jurídica, e depois pode guardar na gaveta. Ex. tratado que faz cessão e demarcação de terras. O efeito é pra sempre, mas a execução, você só faz esse tratado ali na hora e depois pode guardar ele. Diferente do que acontece com tratados de direitos humanos, que está sempre consultando, anexando = permanentes. - tratados permanentes: a sua execução se prolonga no tempo, você nunca termina o tratado, exemplo, que dizem respeito aos direitos humanos que estão sempre sendo consultados e incrementados. São aqueles tratados internacionais cuja execução se protrai no tempo criando situação jurídica dinâmica. Ex. tratados de direitos humanos, tratados de cooperação cultura, de cooperação econômica etc. Um eu posso colocar na gaveta e esquecer, cumpriu seu papel, e o outro tem que estar acrescentando. Quanto à estrutura - mutalizável (aguenta mudanças na sua estrutura) – se sair uma parte não prejudica o tratado em relação às demais. - imutalizável (não suporta saída de uma das partes) – não suporta a saída de uma das partes; se sair uma das partes, daí acabou o tratado. Quanto à possiblidade de adesão posterior
  • 17. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 - tratados abertos (um país que não participou pode entrar depois/ aderir ao tratado posteriormente) - limitados: mas adesão posterior de países que fazem parte de determinado continente. Ex. união europeia, MERCOSUL, OEA (organização dos estados americanos). - ilimitados: ex. direitos humanos; qualquer país pode aderir. - tratados fechados (só participa desde o início) – são raros e normalmente costuma ser de aliança militar. Apenas os estados que assinaram qualquer tratado multilateral devem ratifica-lo; no caso de países que posteriormente desejarem ser parte nele, o recurso é a adesão ou a aceitação. Aula do dia 26.08.2013 Processo de formação dos tratados São quatro fases: 1 Negociação e assinatura: primeiro instante de um tratado internacional faz uma discussão sobre o que vai ser assinado; se bilateral ocorrerá em um país que será anfitrião ou na sede das organizações internacionais para sediar a negociação. As negociações preliminares que culminarão com a assinatura se fazem: a) se tratados multilaterais são negociados nas sedes das organizações internacionais; b) se tratados bilaterais são negociados em um dos países que será o anfitrião. E parte-se para a assinatura art. 84, VII da CF/88. Essa assinatura é ato que cabe ao Presidente, em nome do país. É competência privativa do Presidente. (sendo que essa competência é delegável). Podendo ser delegável. Essa delegação se faz por uma carta (instrumento que delega) de plenos poderes (como se fosse uma procuração para um terceiro). Aquele que recebe é conhecido como plenipotenciário (similar ao outorgado). Esse plenipotenciário não pode ratificar o tratado, a ratificação é a fase três, porque a ratificação é ato exclusivo do Presidente; os poderes do plenipotenciário se encerram com a assinatura. A assinatura tem natureza jurídica dúplice: ela é precária e formal. Precária porque ela não se basta, não se resolve sozinha, ela depende de complementação, se não houver a ratificação não serve para obrigar o país aos compromissos. A assinatura é precária porque é provisória na medida em que depende de complemento. Não sobrevive sozinha precisa ser ratificada. A assinatura não atesta a aplicabilidade/compatibilidade com a ordem constitucional ela somente atesta e garante que não haja vício de forma. Muito embora seja precário e formal, é necessária porque não vai para outras fases, porque sem a assinatura não há tratado.
  • 18. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 Apesar de sua precariedade a assinatura é uma fase necessária uma vez que sem ela o tratado não pode ser ratificado. Quem vai verificar a materialidade vai ser o congresso, e depois da assinatura vai para o Congresso para aprovação. 2 Referendo congressual Vai verificar se o tratado assinado está de acordo com a ordem internacional ou não. Se é interessante para o povo ou não. A materialidade, a rigor deve ser analisada na segunda fase pelo congresso. Além disso, também pode ser objeto de análise na terceira fase pelo Presidente da República. A manifestação do congresso é obrigatória sobre o tratado. É uma fase obrigatória. É nesse momento em que o povo “toma conhecimento” sobre o que o Presidente tem comprometido o país em nível internacional. Analisa a viabilidade do tratado. E o Presidente não tem como derrubar a desaprovação do tratado. E não tem saída legal que faça com que esse tratado sobreviva. Só vai para a ratificação se o Congresso aprovar, se não aprovar o tratado morre. O Congresso analisa a viabilidade do tratado seja no seu aspecto material seja aquilo que ele acredita serem dos interesses do povo brasileiro. Art. 49, I da CF/88 – fala em competência exclusiva do Congresso Nacional e fala também em resolver definitivamente sobre o tratado (em caso de desaprovação). E se falar que aprova, terá a terceira fase, e o Presidente não é obrigado a ratificar. Isso porque o Congresso Nacional não ratifica o tratado, porque a fase três é uma fase obrigatória, porque não foi o Congresso que fez. Alguém que assinou só ele poderá ratificar (mesmo tendo sido delegado). Existe algum caso que a assinatura já coloca o tratado em vigor sem que passe pelas outras fases? O simplificado. 3 Ratificação Natureza jurídica: de aceite definitivo. Também chamado de aceite material. Para o direito internacional, o país já está compromissado. Definição: é ato administrativo unilateral por meio do qual o Presidente da República e só ele engaja o Estado de forma definitiva relativamente ao tratado que anteriormente assinara. O presidente não está vinculado à decisão do congresso. A ratificação, como a maioria dos atos administrativos, está pautada com a conveniência e discricionariedade. A ratificação é pautada pelos critérios da conveniência e discricionariedade, tendo por características: a) discricionariedade (o referendo do congresso não obriga ou vincula o presidente); b) irretroatividade (não retroage dos efeitos da assinatura, só está obrigado dali
  • 19. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 pra frente. A ratificação não faz voltar as obrigações assumidas pelo país desde a data da assinatura. Efeito ex nunc); c) irretratabilidade (não pode “desfazer a ratificação” o tratado, porque teve oportunidade previamente de fazer isso, mas ele poderá pedir pra sair e arcar com as consequências). O Estado não pode retratar (voltar a trás) a ratificação e isso em razão de se entender que o executivo teve todas as possibilidades de não assinar o tratado e mesmo assim o fez. Obs.: se o Estado precisar ou quiser sair do tratado o Estado pode realizar o ato de “denúncia do tratado”. Essa denúncia é o ato pedir para sair do acordo. Vai depender de cada tratado ex. pode ter que pagar uma multa, vai ter encargos a fazer por determinados períodos, há consequências que nascem dessa denúncia. Essa denúncia traz consequências para o Estado que denúncia; elas podem ser: multa, cumprimento das obrigações vencidas e/ou cumprimento de encargos específicos com os quais se comprometeu. A ratificação é o ato administrativo mediante o qual o chefe de estado confirma tratado firmado em seu nome ou em nome do estado, declarando aceito o que foi convencionado pelo agente signatário. Geralmente, só ocorre a ratificação depois que o tratado foi aprovado pelo Parlamento, a exemplo do que ocorre no Brasil, onde essa faculdade é do Congresso Nacional. 4 Publicação no diário oficial da União Não existe uma regra em direito internacional para depois da ratificação, para o direito internacional o que importa é a ratificação. Essa publicação é uma exigência da nossa jurisprudência. O STF entende que uma vez que o tratado é incorporado com eficácia de lei, deve ter publicação, e daí sim o país está obrigado, e é uma forma de privilegiar o direito interno; diz respeito ao nosso ordenamento. - Não existe uma regra após a fase da ratificação. - No entanto, a prática determina que os tratados sejam promulgados e publicados no Diário Oficial da União. - A Constituição só exige a publicação para as leis silenciando-se quanto aos tratados. - o STF entende que os tratados entram em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União. Aula dia 29.08.2013 Aula do dia 02.09.2013 Meios extintivos dos tratados internacionais 1) é a ab-rogação: é a revogação total do tratado, quando você revoga o tratado totalmente. A exigência principal, é que todos os países devem assinar esse termo de ab-rogação. Mas o próprio tratado pode trazer a exceção dizendo que não, que poderia ser a maioria.
  • 20. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 Obs: Para que o tratado possa ser ab-rogado todas as partes que assinaram o tratado deverão assinar o termo de sua ab-rogação, salvo na hipótese o próprio tratado flexibilizar a exigência para essa ab-rogação. Obs: quando um estado está desmembrado ele não conta mais para a ab-rogação, com uma exceção, quando o estado se desmembra, mas o nome dele continua. 2) Expiração do termo do tratado: é o vencimento do tratado na data convencionada, exemplo: tratado chino-saxão, que em 9 de dezembro de 1984 que determinou que Hong Kong retornaria a soberania chinesa em 1º de julho de 1997 impondo com tudo as seguintes condições: o sistema econômico e o nível de vida deverão ser mantidos por 50 anos a contar a partir da data da devolução, bem como que a parte administrativa da cidade fosse deixado a cargo da própria Hong Kong. 3) Execução integral do objeto do tratado: o tratado de cooperação Brasil-Paraguai para a construção da Usina de Itaipu. Uma vez executado o tratado ele é guardado no arquivo diplomático e deixa de ter qualquer valor jurídico. 4) Tratado posterior de igual teor: assim como a lei revoga a lei anterior. 5) Condição resolutiva: os tratado também ficam vinculados. Esse tratado tem valor enquanto os estados estiverem em paz, se entrarem em guerra extingue o tratado. Geralmente o tratado fica vinculado a uma situação de paz. Iniciado o estado de guerra entre países celebrantes do tratado, extinguem-se os tratados entre si. 6) Rompimento das relações diplomáticas: é quando o presidente de um país chama outro embaixador, e autoriza que ele seja representante. Rompida as relações, romperam-se todos os tratados se for bilateral (faz tudo de novo). Se for multilateral, não implica em extinção, mas sim uma suspensão dos efeitos desse tratado (não precisa começar do zero, rompida as relações voltam daqui pra frente). Obs: os tratados bilaterais rompida as relações diplomáticas entre os dois países celebrantes, extinguem-se os tratados. A consequência de tal fato é que uma vez que as relações diplomáticas sejam refeitas deverá se fazer novo tratado. Não se retoma o tratado anterior. Já no que diz respeito aos tratados multilaterais, uma vez que dois países rompam relações diplomáticas, há a chamada suspensão temporária de efeitos de modo que estabelecidas as relações, os estados voltam a interagir de acordo com o tratado anterior. 7) Denúncia: que é destratar o tratado. É o direito que o estado tem de se retirar de um tratado. Possibilidades de extinção, segundo Hidelbrando Accioly e outros (2008): a) a execução integral do tratado; b) a expiração do prazo convencionado; c) a verificação de condição resolutória, prevista expressamente; d) acordo mútuo entre as partes; e) a renúncia unilateral, por parte do estado ao qual o tratado beneficia de modo exclusivo; f) a impossibilidade de execução; g) a denúncia, admitida expressa ou tacitamente pelo próprio tratado; h) a
  • 21. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 inexecução do tratado, por uma das partes contratantes; i) a guerra sobrevinda entre a partes contratantes; e j) a prescrição liberatória. SEGUNDO BIMESTRE Aula do dia 03.10.2013 Não teve matéria. Aula do dia 07/10/2013 Organizações internacionais Ao regular a competência do STF e da justiça federal, a CF fez confusão com relação a nomenclatura, porque não chamou de organização e sim organismo. E importante é diferenciar organismo e organização. Organismo internacional: estamos falando de pessoas jurídicas de direito privado; empresas que atuam em vários países, multi-internacionais, mas que não são criadas por governos ou estados, e cada uma com a personalidade jurídica de cada país que ela se encontra (Volskvagem do Brasil, da Argentina e todas elas juntas formam a matriz; Ford); - organismos internacionais não se confundem com organizações internacionais, daí ser importante que se tenha em mente que muito embora o legislador constituinte ao regular as competências do STF e da Justiça Federal (art. 102, I, e da CF/88 e 109, II da CF/88) tenha se referido a organismos internacionais sua intenção era se referir às organizações internacionais. Organização internacional: enquanto a organização internacional é aquela criada por Estados Internacionais, organismos são empresas ou organizações que atuam em vários países, mas que por serem formadas por pessoas físicas e não por estados, não são sujeitos de Direito Internacional, de modo que deverão se submeter às regras do Estado em que atuam. Obs.: num primeiro momento deve se ter em mente que organismo internacional não é uma definição jurídica, sendo mais utilizado nos meios econômicos. Trata-se de organismos civis que atuam em muitos países, mas não são dotados de personalidade jurídico-internacional. Antes, possuem personalidade jurídica de direito interno dos vários países que atuam simultaneamente. Organização Internacional X União, Estado, DF ou Território – competência do STF, art. 102, I, e da CF/88. Organização Internacional X município ou pessoa domiciliada no Brasil – competência da Justiça Federal, art. 109, II da CF/88.
  • 22. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 Teoria das Organizações Internacionais Toda organização internacional necessita de no mínimo três países, e devem ter direito de votar; essa associação deve ser voluntária; e tem organizações internacionais e criam outras organizações internacionais; tratado que cria Organização Internacional é a carta; assim que é criada tem personalidade, mas é autônoma aos países que criaram e não se sujeitam às leis dos países que as criaram; orçamento próprio, repasse anual dos países membros; secretário geral, diretor geral – nome varia, mas é o mesmo que chefe de Estado, a autoridade é a mesma; seus funcionários recebem imunidade diplomática em relação às leis dos países em que eles trabalham. Toda Organização Internacional é uma associação de três ou mais Estados: a) Tem natureza associativa voluntária o que faz com que nenhum país possa ser obrigado a aderir a uma Organização; b) Existem Organizações que são constituídas por outras Organizações; c) As Organizações Internacionais só são criadas por tratado internacional que será chamado de Carta; d) A partir do momento em que ela é constituída passa a ter personalidade jurídica internacional; e) As Organizações Internacionais tem ordem jurídica interna: 1. Não guardam conexão com o Estado em que estão situadas detendo, em relação a ele uma autonomia que permite inclusive que suas regras possam ser diferentes das do país em que está situada; 2. Possuem autoridades e órgãos próprios; 3. Possuem um orçamento próprio e tem sua origem no repasse anual que os Estados fazem para as Organizações; f) As Organizações tem objeto, poderes e competências próprias que estão presentes nos tratados que lhes criam; g) Possuem sede no território em um de seus Estados membros; h) Detém autonomia em relação aos seus Estados membros o que faz com que seus agentes gozem de imunidades em relação às leis dos Estados em que atuam. Conceito de Organização Internacional - É uma instituição de natureza associativa voluntária constituída por Estados, mas podendo ainda ter como membros outras Organizações Internacionais, e que, uma vez formalizadas em tratados internacionais passam a ser dotadas de personalidade jurídica internacional, bem como a serem regidas pelos princípios e regras do direito internacional. Além disso, caracterizam-se por serem detentoras de uma ordem jurídica interna que lhe possibilita que tenham autoridade, órgãos e orçamento próprio. Não obstante, ainda possuem objeto,
  • 23. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 poderes e competências especiais e, muito embora estejam sediadas em território de determinado Estado gozam de autonomia em relação aos Estados em que se situam. Critérios para constituição das organizações internacionais a) Pelo menos 3 Estados membros, todos com direito a voto; b) Estrutura formal (constituído por tratado); c) Funcionários de nacionalidades diferentes (nacionalidade de todos os Estados membros, pelo menos 1); d) Tenha orçamento próprio, segundo o sistema de cotas; e) Tenha um objeto internacional que caracterize uma atuação específica no âmbito internacional. Espécie de Organizações Internacionais Três classificações: a) Quanto à natureza: a. Política: ex. ONU, objetivo é a paz, evitar a guerra, esse é o principal objetivo das organizações políticas; são organizações que atuam internacionalmente em assuntos que envolvam questões militares ou de conflitos, ex. OTAN; b. Técnica: são as que atuam sobre matéria específica (FMI, OMS, OIT); b) Quanto à Composição: a. Universal: atuam em todos os lugares do mundo, ex. ONU; b. Regional: atua em apenas determinadas regiões/continentes, ex. MERCOSUL. c) Quanto ao objeto: a. Cooperação: ou unificação; quase todas as Organizações são de cooperação. Ideia de ajuda mútua para alcançarem melhores condições; cooperam entre si para melhorarem sua situação. São Organizações de ajuda mútua no sentido de buscarem que os países que a integram trabalhem juntos na intenção de alcançarem o melhor para todos; b. Integração: tem caráter econômico, a ideia é integrar a economia, e evitar barreiras para promover o crescimento; áreas de livre comércio; facilita a circulação de mercadorias e pessoas, buscando uma unicidade de governo, leis etc. União Europeia, MERCOSUL, NAFTA. Tem por objeto a ideia de integrar as economias dos Estados pares a fim de fortalecê-las todas. Prerrogativas das Organizações
  • 24. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 É o próprio direito internacional conferem as prerrogativas. a) Direito de Convenção: o direito de celebrar tratados, possibilidade de celebrar tratados, mas com assuntos que estejam de acordo com o seu objeto. Direito de celebrar tratados. Contudo, elas somente podem celebrar tratados que versem sobre a matéria que é seu objeto; b) Direito de emissão ou legação: direito de ter representação diplomática. As organizações internacionais possuem representação diplomática nos países quem que são membros, e essa representação é chamada de Missão. Os países tem direito de ter representação diplomática na sede dessas organizações, e é chamada de legação ou missão. O Brasil tem representação na ONU, assim como a ONU tem representação no Brasil. Direito de ter representação diplomática em quaisquer lugares que lhes aceitem. (Entre Estados, Embaixada é na capital e consulado é em outras cidades). c) Direito de editar normas: a. Normas internas: são aquelas que regulam o funcionamento da própria organização. São aquelas de operacionalização da própria organização. b. Normas internacionais i. Soft law: lei suave; norma internacional que tem natureza de recomendação, não é uma ordem, ninguém é obrigado a seguir a norma, só recomenda, o Estado segue se quiser. Norma internacional que tem natureza de recomendação. Tipo de conselho. ii. Normas vinculantes: o Estado é obrigado a cumprir sob pena de sanção, ex. norma do conselho de segurança da ONU aprovada por 9 países, vai ter caráter vinculante, desde que os 5 países que tem direito de veto concordem com ela (cadeias permanentes) (EUA, França, China, Grã Bretanha e Rússia). Ex. resolução do conselho de segurança da ONU aprovada por 9 Estados dos Estados membros do conselho desde que os 5 Estados que tem direito a veto também concordem. Esses cinco Estados são: EUA, Grã Bretanha, Rússia, China e França. Aula do dia 10.10.2013 d) Ter seu próprio corpo de pessoal: autoridade, funcionários do quadro geral e os contratados de forma precária para situações de emergências. Que corresponderá à autoridade, aos funcionários e aos contratados de forma precária. a. Autoridade das organizações internacionais: essa autoridade é quem manda; é o representante, e o nome que ele receber vai depender do que o tratado estipular ex. secretário geral da ONU, FMI é diretor geral, MERCOSUL é
  • 25. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 presidente. Imunidades (tributária com relação aos tributos diretos IPTU etc., civil, penal, administrativa). i. Autoridade: 1. São os representantes das Organizações vem constando no ato constitutivo; 2. Tem poder de celebrar tratados; 3. A forma de tratamento que receberão dependerá de cada Organização; 4. Tem poderes semelhantes aos do chefe de Estado; 5. Recebem imunidades semelhantes às dos chefes de Estado. Quais sejam: penal, civil (referente aos bens traz consigo), administrativo (de natureza funcional) e tributária (relativa aos tributos diretos). b) Funcionários: pertencem ao quadro geral da Organização. Duas formas de contratação: a) concurso público (direito internacional política e economia internacional além do idioma); b) própria indicação do país. Sua contratação pode ser por concurso público ou por nomeação através de indicação do país. Além disso, os funcionários recebem imunidades, e a única que os funcionários não tem é a imunidade civil, mas tem a penal, tributária e administrativa. A imunidade dos funcionários é mesma das autoridades com exceção da imunidade civil. c) Os contratados a título precário: essa contratação a título precário se faz em situações excepcionais (no caso de uma epidemia; tempo determinado; durante a situação excepcional; só tem imunidade administrativa; os filhos deles que nascerem terão nacionalidade dos pais). Sua contratação se dá para Missões excepcionais em caráter de urgência; os contratados tem apenas imunidade administrativa; a nacionalidade dos filhos nascidos no país em que os pais estejam trabalhando, em regra, será a mesma nacionalidade dos pais. Responsabilidade civil internacional Segue a mesma linha do direito administrativo. Responsabilidade civil objetiva. A organização responde por danos causados a terceiros desde que no exercício de sua atividade funcional. Ex. se o motorista da ONU atropela uma velha, como está de serviço, será a Organização que arca com os prejuízos. Se ele estiver fora de serviço daí quem arcará com os danos vai ser o funcionário, pois a Organização não terá responsabilidade nenhuma. No caso da responsabilidade objetiva a Organização tem que pagar, a Organização pode entrar com uma ação de regresso contra o funcionário aqui no Brasil? Pode, porque segundo o CPC a justiça brasileira é competente para julgar fatos acontecidos aqui. A responsabilidade civil
  • 26. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 internacional é objetiva, sendo que a Organização Internacional é quem irá responder por danos provocados por seus funcionários no exercício de suas respectivas funções. Poderá, posteriormente, provocar ação de regresso em face do funcionário. Neste sentido, poderá ingressar com ação de regresso em face do funcionário. Aula 17/10/2013 Teoria da integração regional Objetivo: fortalecimento econômico; juntando forças para proporcionar melhores condições de negociação. Desde dois países que se unem para que a sua comercialização de produtos não tenha barreiras, e também com a finalidade de terem a mesma moeda, e é um processo de evolução, levando a integração. E são seis etapas dessa integração. Para buscar fortalecimento econômico é comum que diferentes países se reúnam em blocos, tais blocos variarão na sua formação, podendo até abarcar um continente inteiro. Da mesma forma, também variarão as regras que os manterão unidos na busca de seu objetivo comum, qual seja, a integração de suas economias e seu respectivo fortalecimento. 1) Área ou zona de tarifa preferencial: caracteriza-se pela livre circulação de alguns produtos que em relação aos países membros da área que se quer integrar, terão tarifas zeradas ou ao menos diferenciada; 2) Área ou zona de livre comércio: é a etapa ou tipo de integração em que são eliminadas todas as barreiras ao comércio entre os membros do grupo. Obs. Em princípio, o comércio entre os países membros de uma área de livre comércio deve ser tão livre como se fosse um só país. Obs. Em uma área de livre comércio há entre os países membros, liberdade de movimentos da generalidade dos produtos, mantendo, todavia, cada um deles a possibilidade de seguir uma política comercial própria em relação ao exterior. 3) União Aduaneira – tarifa externa comum. Não disputam entre si, fazendo um acordo, não tem mais divisão. Negociam sempre nos mesmos termos. É a etapa ou o tipo de integração em que, além do livre comércio entre os países membros do grupo, existe a aplicação de uma tarifa externa comum (TEC) ao comércio com terceiros países. É parecida com a área de livre comércio, com a diferença que além de terem o comércio livre entre eles, os estados membros decidem cobrar tributos iguais para o comércio com países que não são sócios do grupo. OBS.: O que caracteriza a conclusão dessa etapa é a negociação conjunta dos países do grupo com quaisquer países terceiros. 4) Mercado Comum – também temos o TEC, Também temos livre circulação de mercadoria, mas, além disso, temos livre circulação de serviços, pessoas e de capital.
  • 27. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 Não precisando de visto para circular em outro país. É uma evolução dessa união aduaneira. Nós também temos o TEC, também tem livre circulação de mercadoria, tem livre circulação de serviço, de pessoas e de capital. A Europa até 2002 era um mercado comum, agora está na fase 5 união monetária. Além da TEC e do livre comércio de bens, existe a livre circulação de fatores de produção (capital e trabalho) e o estabelecimento de políticas comunitárias. Exemplo: essa fase permite que pessoas de um país membro do grupo trabalhem em outro país como se fossem nascidas ali o que em geral, não é permitido sendo preciso que se criem regras especiais como ocorre o caso da União Europeia. Além disso, as empresas podem se instalar ou investir indiscriminadamente em qualquer dos países sócios. Além da TEC e do livre comércio de bens existe a livre circulação de fatores de produção (capital e trabalho) e o estabelecimento de políticas comunitárias. Ex.: Essa fase permite que pessoas de um país dentro do grupo trabalhem em outro país como se fossem nascidas ali. O que em geral, não é permitido sendo preciso que se criem regras especiais como ocorre no caso da união europeia. Além disso, as empresas podem se instalar ou investir indiscriminadamente em qualquer dos países sócios. 5) União Econômica e Monetária – é o tipo mais avançado de integração quando, além de todas as características descritas anteriormente, os países tem a mesma moeda proporcionada pela integração de suas economias e políticas econômicas em nível avançado. 6) Integração Política Total – passa-se a adotar uma política, monetária, fiscal, social e anticíclica, bem como se delega a uma autoridade supranacional poderes para elaborar e aplicar essas políticas. As decisões dessa autoridade devem ser acatadas por todos os estados membros. Aula do dia 28.10.2013 NACIONALIDADE A nacionalidade é o vínculo mais primário que o indivíduo tem com uma ordem jurídica isso porque se ele não for nacional de determinado Estado, não poderá exercer direitos que esse Estado concede aos seus nacionais (5 ao 17 são direitos fundamentais). Nacionalidade é um direito fundamental, pois esta no artigo 12. A Nacionalidade é um direito fundamental de primeira dimensão, na medida em que representa um direito civil.
  • 28. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 Conceito de Nacionalidade é um vinculo jurídico político que une os indivíduos a um determinado Estado, garantindo àquele individuo a proteção jurídica desse Estado. Contrário de Nacional e não estrangeiro é apátrida. A nacionalidade é uma matéria de direito substancial e, uma vez que só a Constituição Federal é que pode atribuir a alguém a nacionalidade diz se que é matéria de direito público constitucional o que impede que Leis infraconstitucionais modifiquem as suas regras. Cargos ocupados por nacionais: - Presidente da República - Vice-presidente - Ministro STF - Presidente da Câmara - Presidente Senado - Oficial F.A. - Ministro defesa - Carreira Diplomática. Uma coisa é nacionalidade (pais) e outra é naturalidade (cidade onde a pessoa nasceu). Art. 12. Apátrida (nem nacional, nem estrangeiro). A nacionalidade é uma matéria de direito substancial e, uma vez que só a Constituição Federal é que pode atribuir a alguém a nacionalidade, diz-se que é matéria de direito público constitucional o que impede que leis infraconstitucionais modifiquem as suas regras. Lista: presidente, vice-presidente, ministro STF, pres. do senado, oficial das forças armadas, ministro da defesa e carreira diplomática. (só podem ser ocupados por brasileiros natos) -> por interesse nacional que tem que ser brasileiro nato. Se você nasce na França, mas seus pais são brasileiros, você não será francês. (se os pais estiverem a serviço do Brasil). Não confundir naturalidade com nacionalidade. Naturalidade é o lugar físico do nascimento de determinada pessoa, enquanto nacionalidade é o vínculo jurídico de determinada pessoa com determinado estado. Não confundir NACIONALIDADE com NATURALIDADE. NATURALIDADE é o lugar físico do nascimento de determinada pessoa. Enquanto NACIONALIDADE é o vinculo jurídico de determinada pessoa com determinado Estado.
  • 29. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 NACIONALIDADE ORIGINARIA E NACIONALIDADE ADQUIRIDA NACIONALIDADE ORIGINÁRIA é aquela que o individuo atribuído ao nascer, seja pelo fato do nascimento em determinado território (Jus Soli). Ou critério territorial seja pela nacionalidade dos pais à época do nascimento (Jus Sanguinis) ou critério da filiação. OBS.: Há dois outros tipos de nacionalidade: 1. Nacionalidade por vontade da Lei - existiu na Constituição republicana de 1891, segundo a qual os portugueses no Brasil que não recusassem a nacionalidade brasileira de forma expressa, consentiriam, com o seu silencio, com a adoção da nacionalidade brasileira. 2. Nacionalidade de Casamento – nunca existiu. CONFLITO POSITIVO E CONFLITO NEGATIVO DE NACIONALIDADE Conflito positivo – Critérios são compatíveis, Individuo nasce no País – Jus Soli. pais são de outro País – jus sanguinis, se somam não excluem; um critério é compatível com outro, são compatíveis, ou seja, o individuo nasce no país que adota jus soli e os pais são de país que adota jus sanquinis. Aqui um não exclui o outro, eles somam-se. Ele pode ter até 3 nacionalidades, por ex: sua mãe italiana, seu pai francês e ele brasileiro. Conflito Negativo – os critérios se excluem. O individuo nasce em país que adota o Jus Sanguinis, filhos de pais que são de outro País – Jus soli. Não tem nacionalidade nenhuma, ele é um Apátrida. OBS.. No caso de apátrida a matéria passa a ser regulada de acordo com os tratados internacionais que afirmam que o individuo tem que ter pelo menos a nacionalidade do País em que ele nasceu. Ocorrendo o conflito negativo de nacionalidade em um Estado americano que tenha ratificado o Pacto de San José, ainda que este País adote exclusivamente o critério do Jus Sanguinis ele fica obrigado a conceder a nacionalidade ao individuo que nasceu de pais cujo País de origem adote exclusivamente o critério do Jus Soli, art. 20 do pacto de San José. Nos casos de plurinacionalidade o individuo não pode utilizar uma nacionalidade em detrimento de outra. Aula do dia 04.11.2013 É aquela que o individuo “sponte própria” (vontade própria). Pode se dar da seguinte forma: Pelo Casamento Pela Naturalização - > artigo 112 da Lei 6.815/80, ato discricionário do Estado. Traz as condições que a pessoa tem que preencher para ser brasileira. É um ato de vontade do individuo que depende exclusivamente da discricionariedade do Governo. Mesmo o cidadão satisfazendo todas as condições necessárias para a naturalização, não existe no direito subjetivo em relação a ela.
  • 30. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 O que regula a nacionalidade é a CF/88. Nacionais natos e nacionais naturalizados. Nacionalidade: vínculo com Estado, não necessariamente com o local físico (cidade) onde nasceu; naturalidade: cidade onde nasce, local físico. O Brasil adota os dois: ius sanguinis e ius solis. A pessoa pode ter até três nacionalidades. Todos devem tem pelo menos uma nacionalidade, pelo menos do Estado onde nasceu. Conflito positivo. Conflito negativo. Nacionalidade adquirida: é aquela que o indivíduo “sponte propria” (por iniciativa própria) realiza. Por isso é chamada também nacionalidade secundária ou de segundo grau. E pode se dar de duas formas: pelo casamento ou pela naturalização. O Brasil adota a nacionalidade pelo casamento? Não, mas essa modalidade pode atingir brasileiras. Ex. Itália (no caso da mulher, e não vale para o homem). Naturalização no Brasil, art. 112 da Lei 6815/80. Naturalização é um ato discricionário do Estado, o artigo traz as condições que deve preencher para ser naturalizada, mas mesmo que preenche todas as condições, e o Estado pode recusar, e não precisa justificar o motivo para a não concessão. Naturalização: ato de vontade de um indivíduo que depende exclusivamente da discricionariedade do governo. Mesmo o cidadão satisfazendo todas as condições necessárias para a naturalização, não existe direito o subjetivo em relação a ela. Condições para naturalização: a) Capacidade civil; b) Ser registrado como permanente no Brasil (o turista não pode vir visitar e resolver, tem que ser alguém que tenha o visto de permanência); c) Residência contínua por pelo menos quatro anos até a data do pedido de naturalização; d) Ler e escrever a língua portuguesa (tem que ter condição de se comunicar); e) Ter profissão ou bens suficientes para se manter e a sua família; f) Ter bom procedimento (ser uma boa pessoa); g) Inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso cuja pena abstratamente considerada seja superior a um ano; h) Ter boa saúde. Art. 113 – o prazo de residência pode ser reduzido, se tiver filho ou cônjuge brasileiro, o prazo diminui para dois anos; ser filho de brasileiro; haver prestado ou prestar serviços relevantes ao Estado/ Ministro da Justiça; recomendar-se sobre a sua capacidade científica, artística ou profissional; ser proprietário ou industrial de bens, ou ações; e também pode dispensar o prazo, não se cobrando o tempo, art. 114, ficando só por 30 dias: cônjuge estrangeiro casado
  • 31. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 há mais de cinco anos com diplomata em atividade; ou que tenha prestado serviço há mais de dez anos para a embaixada. Art. 12 da CF/88 – Nacionalidade Brasileira Art. 12, Inciso I, a: nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seus país. Critério solis. 1) Nascido na República Federativa do Brasil: a) nasceu no território nacional (não importa o tempo de permanência no Brasil, se tiver vindo só pra nascer por falta de médico no seu país, em caso de fronteira. Não interessa o tempo de permanência no território nacional); 2) Nascido no mar territorial brasileiro. A extensão do mar brasileiro equivale a 22 km para além da costa brasileira (12 milhas marítimas). 3) Nascido no espaço aéreo brasileiro. Como se prova que nasceu? Quem faz a prova? O comandante do avião dando as coordenadas, a mesma coisa se a pessoa morre durante o voo. 4) Nascido a bordo de aeronave ou navio privado de bandeira brasileira trafegando em espaços neutros. (ex. aeronave brasileira, e a pessoa nasce em local indeterminado). 5) Nascido a bordo de aeronave ou navio de guerra brasileiro, qualquer que seja o lugar em que ele se encontra. Observação: um casal de diplomatas franceses estão a serviço da Itália no Brasil e tem um filho que nasce no Brasil, será brasileiro também? Será brasileiro, e só não seria se estivessem a serviço da França, se for a serviço de outro país não serve. Art. 12, inciso I, b: os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. Esse brasileiro nasceu em outro país, o pai ou a mãe estava em outro país porque estavam trabalhando a serviço do Brasil. Brasileiro nato. Critério sanguinis. Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro, que lá esteja a serviço do Brasil; Art. 12, inciso I, c: os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; critério ius/jus sanguinis. Pode perder a nacionalidade, desde que ele adote outra nacionalidade. Só não acontece nos casos em que há a necessidade ex. trabalho, casamento, estudar, quando a naturalização é imposta para que exerça direitos em outro país, mas se simplesmente adquire nacionalidade, quer dizer que ele não quer mais a nacionalidade. E depois? Pode readquirir? A CF não fala nada sobre isso. A lei 6815 não fala nada. Existe uma lei de 1949 que foi quase toda revogada,
  • 32. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 mas deixou dois ou três artigos, art. 36, possibilidade de readquirir a nacionalidade: pede para o presidente através de um processo que corre no ministério da justiça, e tem que mandar requerimento ao governador do estado onde ele reside. Decreto presidencial que devolve a nacionalidade. Com que status? Naturalizado, mas uma naturalização extraordinária, de caráter discricionário. Os cargos que ficaram separados para brasileiros natos, ele não poderá ocupar. E um brasileiro naturalizado perder a nacionalidade, ele pode readquirir e voltar a ser renaturalizado. O brasileiro pode perder a nacionalidade brasileira quando adquire voluntariamente a nacionalidade de outro país. Quanto à possibilidade de reaquisição da nacionalidade brasileira, a Constituição Federal nada versou. Contudo, a lei 818 de 1949, antigo estatuto do estrangeiro, revogada pela lei 6815 de 1980, mas que ainda sobrevive nos seus artigos 22 e 36, diz que aquele que perdeu a nacionalidade brasileira pode buscar readquiri-la por meio de uma solicitação encaminhada por intermédio do governador do estado em que ele reside processada no Ministério da Justiça e definida pelo Presidente da República por meio de decreto. Deferido o pedido a pessoa não volta com status de brasileiro nato uma vez que esse processo é espécie de naturalização extraordinária. A implicação jurídica disso está na impossibilidade do exercício de cargos reservados a brasileiros natos. Existe uma situação em que esse indivíduo não readquire a nacionalidade, se ficar provado que ele abriu mão da nacionalidade para deixar de cumprir uma obrigação. Ex. alistamento compulsório em caso de guerra. Condição jurídica do estrangeiro no Brasil. - como conceitua o estrangeiro? Todo aquele que está no território brasileiro (nacional), proveniente de outro Estado, e não tem a nacionalidade brasileira, ou seja, que não adquiriu a nacionalidade brasileira. Dois tipos de estrangeiros: a) Temporário: é turista (forasteiro). b) Permanente: é o tem visto de permanência no Brasil, que reside no Brasil. Só o permanente pode se naturalizar. Estrangeiro que sai do seu país para morar em outro – imigrante = estrangeiro permanente. A lei regula muito mais situações do imigrante do que o turista. Estrangeiro tem direitos no Brasil? (e não se refere ao naturalizado, e sim aquele que não adquiriu a nacionalidade). Art. 5º, da CF/88... Estrangeiros residentes no País... O problema é que não fala do estrangeiro temporário, e se fosse interpretar ao pé da letra o estrangeiro
  • 33. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 temporário não teria os direitos garantidos nesse caput. Devendo ser lido só estrangeiro, e não é apenas o estrangeiro permanente. Vida, saúde, igualdade, liberdade, segurança e propriedade. O brasileiro tem mais que o estrangeiro: seria a liberdade. O estrangeiro tem a liberdade menor, porque ele pode ser extraditado, expulso. Dentre os direitos do caput do art. 5º da CF/88 apenas o direito de liberdade é o que o estrangeiro tem mais restrito isso porque ele pode expulso ou extraditado enquanto brasileiro não. Aula do dia 18.11.2013 São 3 os meios pelos quais o estrangeiro pode ser compulsoriamente retirado do país: a) deportação b) expulsão c) extradição Há diferença entre os 3, enquanto as duas primeiras não tem participação do judiciário. A extradição é a única que tem o poder judiciário. A diferença entre elas está no fato de que as duas primeiras são medidas político administrativas, ou seja, não há participação do judiciário. Já a extradição é medida político jurisdicional. 1) Deportação: se trata de uma denúncia quando uma pessoa está irregular no país. Nada impede dele voltar para esse país, é um ato instantâneo, a competência é da justiça federal. É a retirada compulsória de um estrangeiro no país que aqui entrou ou permaneceu de forma irregular. A deportação tem efeitos imediatos, uma vez que ocorrida a sua causa não requer autorização de autoridade alguma para a prática do ato cuja competência é do departamento da polícia federal. 2) Expulsão: é pena, é um tipo de punição. Ele atrapalha a tranqüilidade nacional, praticam atos que atentem a ordem pública, esse estrangeiro vai ser expulso do Brasil. É o presidente quem assina essa expulsão. Ela é mais grave, mesmo ela não sendo tão imediata. Ele não pode mais retornar para o Brasil, a não ser que peça uma reconsideração. -> é a retirada forçada do estrangeiro que atenta contra a ordem pública e é adotada mesmo que o estrangeiro tenha entrado regularmente no Brasil. A expulsão é medida mais grave que a deportação e suas conseqüências também e isso porque a expulsão da pessoa faz com que ela se torne pessoa não grata, fazendo com que a pessoa expulsa e retorne seja sujeita a pena de reclusão que pode durar de 1 a 4 anos sem o prejuízo de nova 3) Extradição: é medida de cooperação internacional para repressão internacional de peritos. São dois requisitos: o primeiro é que o crime cometido no país também seja crime no Brasil; o fato deve ser previsto como crime em ambos os países e o segundo requisito é a - fase administrativa: se dá entre os ministérios das
  • 34. Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 relações exteriores. Um ministério manda para o outro, e o outro encaminha para o ministério - fase judicial: recebido o pedido do ministério da justiça encaminhando para o STF, onde este irá verificar se é crime no Brasil e se há proporcionalidade de penas. Quando o STF determina o que é pra fazer, ele encaminha sua decisão para o presidente. -> extradita! - fase administrativa (judiciária): o STF encaminha a decisão para o Presidente, e sempre se entendeu que o STF determina e o presidente executa. Temos dois tipos de extradição: passiva (recebe o pedido de extradição) e ativa.