SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO CENTRAL DE COMPRAS
Processo Administ ra tivo nº 13/10/22.929
Interessado: Secretaria Municipal de Serviços Públicos
Assunto: Pregão Presencial nº 198/2013
Objeto: Contratação de empresa(s) para a prestação de serviços de manutenção
contínua de áreas verdes.
ESCLARECIMENTO DE QUESTIONAMENTO
O Município de Campinas, por intermédio do Diretor do Departamento Central de
Compras, após manifestação da Secretaria Municipal de Serviços Públicos,
apresenta resposta ao pedido de esclarecimento formulado pela empresa
GUSMÃO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA, conforme segue:
Pergun ta :
“ (...)
Sendo assim, esta Empresa serve-se da presente Consulta para confirmar se esta
Secretaria consagra a mesma orientação adotada pelo CREA-PE e pelo CONFEA
para o efeito de considerar a Certidão de Acervo Técnico - CAT de atividade de
gerenciamento, supervisão e coordenação como adequadas para atender a
qualificação técnica da licitação acima identificada com de execução de obra.”
Resposta:
A Empresa faz questionamento sobre “ a equivalência da Certidão de Acervo
Técnico – CAT de atividade de gerenciamento, supervisão e coordenação de
obras para validar e qualificar seus possuidores como legítimos postulantes em
licitações cujo objeto seja execução de obras ”.
Pelo que se depreende do questionamento apresentado, a empresa entende que
o profissional engenheiro que tenha desempenhado atividades de
gerenciamento, supervisão e coordenação de obras estaria amplamente
qualificado a atender a exigência de qualificação técnica em qualquer área dos
serviços de engenharia.
Menciona que “Este é o caso da Consulente razão pela qual sua adequação
técnica perante o certame licitatório se encontra plenamente satisfeita” (ipsis
verbis).
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO CENTRAL DE COMPRAS
Respalda seu entendimento na decisão do CONFEA a seguir reproduzida por esta
Secretaria:
Ref. SESSÃO: Plenária Ordinária nº 1.274.
DECISÃO Nº: PL-1067/97.
PROCESSO Nº: CF-1123/95.
ORIGEM: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER.
EMENTA: Esclarece procedimentos a serem adotados pelos CREAs com relação a
emissão de Certidões de Acervo Técnico para qualificação técnica em Licitações.
D E C I S Ã O
O Plenário do CONFEA, após apreciar a Deliberação nº 373/97- CEP - Comissão de
Exercício Profissional, que trata sobre questionamentos formulados inicialmente
pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, acerca da
possibilidade de aceitação pelos CREAs das atividades de supervisão e
fiscalização como documentos válidos para qualificação técnica em licitações,
quando da emissão de Certidões de Acervo Técnico e considerando o contido na
Deliberação nº 176/94 - CEP, de 28 SET 1994, à época rejeitada pelo Plenário do
CONFEA, que posicionava- se pela não aceitação das atividades de fiscalização
para qualificação técnica em que o objetivo seja execução de obras;
considerando que o Plenário do CONFEA, em 16 DEZ 1994, aprovou proposta do
Conselheiro Federal João Alberto Fernandes Bastos, que ensejou na adoção da
Decisão nº PL-0834/94, concluindo a mesma nos seguintes termos: "... aceitação
das Certidões de Acervos Técnicos - CATs de atividades de direção, supervisão,
coordenação, execução e fiscalização de obra para qualificação técnica em
licitações, cujo objeto seja execução de Obras"; considerando, ainda, a Decisão
nº PL-421/96, de 10 MAIO 1996, que ratifica o entendimento anteriormente
expresso; considerando os diversos posicionamentos contrários a manutenção do
mencionado entendimento, contidos no processo em análise, inclusive oriundo
da III Reunião do Colégio de Presidentes, Decisão nº 02/96; considerando,
finalmente, o contido na Deliberação nº 029/97- COS, a qual propõe a revogação
dos citados instrumentos, face inúmeras manifestações contrárias a vigência das
mesmas, DECIDIU: 1) Revogar as Decisões nº PL-834/94 e PL-421/96, deste
Conselho Federal. 2) Aprovar o seguinte entendimento sobre o assunto: a) a
aceitação das Certidões de Acervo Técnico - CATs de atividade de direção,
supervisão, coordenação e execução de obra para qualificação técnica em
licitações, cujo objeto seja execução de obras; b) a não aceitação das Certidões
de Acervo Técnico de Atividades de Fiscalização para o mesmo objetivo. Presidiu
a Sessão o Engenheiro Civil ESDRAS MAGALHÃES DOS SANTOS FILHO. Votaram
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO CENTRAL DE COMPRAS
favoravelmente os Senhores Conselheiros Federais ARGEMIRO ANTÔNIO FONTES
MENDONÇA, EDUARDO SIMÕES BARBOSA, FRANCISCO DE PAULA NETO,
LINDBERGH GONDIM DE LUCENA, LUIZ ANTONIO ROSSAFA, MARCUS VINICIUS
TEDESCO, OTÁVIO AUGUSTO CARVALHO DE VELLOSO VIANNA, PAULO CÉSAR DA
SILVA GONÇALVES e VINICIO DUARTE FERREIRA. Abstiveram de votar os
Senhores Conselheiros Federais ILKA BEATRIZ ALBUQUERQUE FERNANDES, JOSÉ
NEUDETE DE VASCONCELOS e MARIA ELISA MEIRA.
Cientifique- se e cumpra- se.
Brasília, 24 OUT 1997.
ESDRAS MAGALHÃES DOS SANTOS FILHO
Presidente
Sobre o assunto, o D.P.J. (Departamento de Parques e Jardins) entende que a
empresa está equivocada, chegando a conclusão sem respaldo na decisão
retromencionada. O entendimento aprovado na Decisão PL-1067/97 é,
estritamente, o seguinte.
a) a aceitação das Certidões de Acervo Técnico - CATs de atividade de
direção, supervisão, coordenação e execução de obra para qualificação técnica
em licitações, cujo objeto seja execução de obras;
b) a não aceitação das Certidões de Acervo Técnico de Atividades de
Fiscalização para o mesmo objetivo.
Isso quer dizer que as CATs de direção, supervisão e coordenação , além do
da própria execução de obras, servem como qualificação técnica para a
execução de obras. Ainda, que as CATs de fiscalização de obras não se prestam
para esse fim.
Desta maneira, a pretensão de utilizar CATs de gerenciamento de obras para
suprir exigência de trabalho de engenheiro agrônomo não está amparada nesta
Decisão. A empresa deverá, para fins de habilitar- se no certame em comento,
oferecer CAT de engenheiro agrônomo, conforme estabelecido no subitem 9.6.4.
do Edital.
Campinas, 17 de setembro de 2013.
MARCELO GONÇALVES DE SOUZA
Diretor – Departamento Central de Compras

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Prefeitura de Campinas esclarece sobre CAT para licitação de manutenção de áreas verdes

Analise 23 2015
Analise 23 2015Analise 23 2015
Analise 23 2015grazi87
 
Analise 23 2015
Analise 23 2015Analise 23 2015
Analise 23 2015grazi87
 
NT 01 CBMMA-2019 procedimentos administrativos
NT 01 CBMMA-2019  procedimentos administrativosNT 01 CBMMA-2019  procedimentos administrativos
NT 01 CBMMA-2019 procedimentos administrativosJonas Lima
 
TCE embasou o pedido de prisão do prefeito Meira, de Camaragibe
TCE embasou o pedido de prisão do prefeito Meira, de CamaragibeTCE embasou o pedido de prisão do prefeito Meira, de Camaragibe
TCE embasou o pedido de prisão do prefeito Meira, de CamaragibeJamildo Melo
 
Auditoria do TCE-PE embasou o pedido de prisão do prefeito Meira, de Camaragibe
Auditoria do TCE-PE embasou o pedido de prisão do prefeito Meira, de CamaragibeAuditoria do TCE-PE embasou o pedido de prisão do prefeito Meira, de Camaragibe
Auditoria do TCE-PE embasou o pedido de prisão do prefeito Meira, de CamaragibeJamildo Melo
 
Acórdão 1 de 2013 tibunal de contas(1)
Acórdão 1 de 2013 tibunal de contas(1)Acórdão 1 de 2013 tibunal de contas(1)
Acórdão 1 de 2013 tibunal de contas(1)Concelhia PS Cantanhede
 
Exigência de Registro no Conselho Regional de Administração
Exigência de  Registro no Conselho Regional de AdministraçãoExigência de  Registro no Conselho Regional de Administração
Exigência de Registro no Conselho Regional de AdministraçãoLicitações Publicas
 
Et brt-com-ov-00-pb-001-1 v0
Et brt-com-ov-00-pb-001-1 v0Et brt-com-ov-00-pb-001-1 v0
Et brt-com-ov-00-pb-001-1 v0Francis Zeman
 
24 resultado de-julgamento_de_habilitacao_2015-09-23_15_53_00
24 resultado de-julgamento_de_habilitacao_2015-09-23_15_53_0024 resultado de-julgamento_de_habilitacao_2015-09-23_15_53_00
24 resultado de-julgamento_de_habilitacao_2015-09-23_15_53_00Francis Zeman
 
TAC Aqua Galleria/Detalhes do projeto
TAC Aqua Galleria/Detalhes do projetoTAC Aqua Galleria/Detalhes do projeto
TAC Aqua Galleria/Detalhes do projetoLaura Magalhães
 
TCE e a Emlurb de João da Costa
TCE e a Emlurb de João da CostaTCE e a Emlurb de João da Costa
TCE e a Emlurb de João da CostaJamildo Melo
 
Tramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenharia
Tramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenhariaTramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenharia
Tramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenhariaFrancisco Luz
 
Oficio 73 2014 perguntas cso mackenzie (1)
Oficio 73 2014 perguntas cso mackenzie (1)Oficio 73 2014 perguntas cso mackenzie (1)
Oficio 73 2014 perguntas cso mackenzie (1)Francis Zeman
 
Licenciamento instalacao predial
Licenciamento instalacao predialLicenciamento instalacao predial
Licenciamento instalacao predialWescley Sena
 
Livro Princípios Normas v3
Livro Princípios Normas v3Livro Princípios Normas v3
Livro Princípios Normas v3Profe Raul
 

Semelhante a Prefeitura de Campinas esclarece sobre CAT para licitação de manutenção de áreas verdes (20)

Analise 23 2015
Analise 23 2015Analise 23 2015
Analise 23 2015
 
Analise 23 2015
Analise 23 2015Analise 23 2015
Analise 23 2015
 
Jurisprudências do TCU - Maio 2014
Jurisprudências do TCU - Maio 2014Jurisprudências do TCU - Maio 2014
Jurisprudências do TCU - Maio 2014
 
NT 01 CBMMA-2019 procedimentos administrativos
NT 01 CBMMA-2019  procedimentos administrativosNT 01 CBMMA-2019  procedimentos administrativos
NT 01 CBMMA-2019 procedimentos administrativos
 
IBAPE MG NORMA CAUTELAR.pdf
IBAPE MG NORMA CAUTELAR.pdfIBAPE MG NORMA CAUTELAR.pdf
IBAPE MG NORMA CAUTELAR.pdf
 
TCE embasou o pedido de prisão do prefeito Meira, de Camaragibe
TCE embasou o pedido de prisão do prefeito Meira, de CamaragibeTCE embasou o pedido de prisão do prefeito Meira, de Camaragibe
TCE embasou o pedido de prisão do prefeito Meira, de Camaragibe
 
Auditoria do TCE-PE embasou o pedido de prisão do prefeito Meira, de Camaragibe
Auditoria do TCE-PE embasou o pedido de prisão do prefeito Meira, de CamaragibeAuditoria do TCE-PE embasou o pedido de prisão do prefeito Meira, de Camaragibe
Auditoria do TCE-PE embasou o pedido de prisão do prefeito Meira, de Camaragibe
 
Acórdão 1 de 2013 tibunal de contas(1)
Acórdão 1 de 2013 tibunal de contas(1)Acórdão 1 de 2013 tibunal de contas(1)
Acórdão 1 de 2013 tibunal de contas(1)
 
Portaria 312
Portaria 312Portaria 312
Portaria 312
 
Exigência de Registro no Conselho Regional de Administração
Exigência de  Registro no Conselho Regional de AdministraçãoExigência de  Registro no Conselho Regional de Administração
Exigência de Registro no Conselho Regional de Administração
 
Et brt-com-ov-00-pb-001-1 v0
Et brt-com-ov-00-pb-001-1 v0Et brt-com-ov-00-pb-001-1 v0
Et brt-com-ov-00-pb-001-1 v0
 
24 resultado de-julgamento_de_habilitacao_2015-09-23_15_53_00
24 resultado de-julgamento_de_habilitacao_2015-09-23_15_53_0024 resultado de-julgamento_de_habilitacao_2015-09-23_15_53_00
24 resultado de-julgamento_de_habilitacao_2015-09-23_15_53_00
 
TAC Aqua Galleria/Detalhes do projeto
TAC Aqua Galleria/Detalhes do projetoTAC Aqua Galleria/Detalhes do projeto
TAC Aqua Galleria/Detalhes do projeto
 
TCE e a Emlurb de João da Costa
TCE e a Emlurb de João da CostaTCE e a Emlurb de João da Costa
TCE e a Emlurb de João da Costa
 
Recurso negado
Recurso negadoRecurso negado
Recurso negado
 
Tramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenharia
Tramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenhariaTramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenharia
Tramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenharia
 
Oficio 73 2014 perguntas cso mackenzie (1)
Oficio 73 2014 perguntas cso mackenzie (1)Oficio 73 2014 perguntas cso mackenzie (1)
Oficio 73 2014 perguntas cso mackenzie (1)
 
Acórdão 1480 2007
Acórdão 1480 2007Acórdão 1480 2007
Acórdão 1480 2007
 
Licenciamento instalacao predial
Licenciamento instalacao predialLicenciamento instalacao predial
Licenciamento instalacao predial
 
Livro Princípios Normas v3
Livro Princípios Normas v3Livro Princípios Normas v3
Livro Princípios Normas v3
 

Mais de Resgate Cambuí

MP regularização fundiária
MP regularização fundiáriaMP regularização fundiária
MP regularização fundiáriaResgate Cambuí
 
Inquérito civil Sanasa/aumento abusivo
Inquérito civil Sanasa/aumento abusivoInquérito civil Sanasa/aumento abusivo
Inquérito civil Sanasa/aumento abusivoResgate Cambuí
 
EMDEC/ilegalidades transp. publico
EMDEC/ilegalidades transp. publicoEMDEC/ilegalidades transp. publico
EMDEC/ilegalidades transp. publicoResgate Cambuí
 
Esclarecimento de questionamento_3_2017-12-04_14_51_42
Esclarecimento de questionamento_3_2017-12-04_14_51_42Esclarecimento de questionamento_3_2017-12-04_14_51_42
Esclarecimento de questionamento_3_2017-12-04_14_51_42Resgate Cambuí
 
Esclarecimento de questionamento_2_2017-12-04_14_51_35
Esclarecimento de questionamento_2_2017-12-04_14_51_35Esclarecimento de questionamento_2_2017-12-04_14_51_35
Esclarecimento de questionamento_2_2017-12-04_14_51_35Resgate Cambuí
 
Esclarecimento de questionamento_1_2017-12-04_14_51_31
Esclarecimento de questionamento_1_2017-12-04_14_51_31Esclarecimento de questionamento_1_2017-12-04_14_51_31
Esclarecimento de questionamento_1_2017-12-04_14_51_31Resgate Cambuí
 
Comunicado de resposta_de_esclarecimento_da_concorrencia_n_062017_2017-12-04_...
Comunicado de resposta_de_esclarecimento_da_concorrencia_n_062017_2017-12-04_...Comunicado de resposta_de_esclarecimento_da_concorrencia_n_062017_2017-12-04_...
Comunicado de resposta_de_esclarecimento_da_concorrencia_n_062017_2017-12-04_...Resgate Cambuí
 
Comunicado de resposta_de_esclarecimento_2017-12-04_14_51_40
Comunicado de resposta_de_esclarecimento_2017-12-04_14_51_40Comunicado de resposta_de_esclarecimento_2017-12-04_14_51_40
Comunicado de resposta_de_esclarecimento_2017-12-04_14_51_40Resgate Cambuí
 
Anexo ii _projeto_basico_2017-12-04_14_50_29
Anexo ii _projeto_basico_2017-12-04_14_50_29Anexo ii _projeto_basico_2017-12-04_14_50_29
Anexo ii _projeto_basico_2017-12-04_14_50_29Resgate Cambuí
 
Edital 2017 12-04-14_50_25
Edital 2017 12-04-14_50_25Edital 2017 12-04-14_50_25
Edital 2017 12-04-14_50_25Resgate Cambuí
 
Diferença pl câmara e minuta 5
Diferença pl câmara e minuta 5Diferença pl câmara e minuta 5
Diferença pl câmara e minuta 5Resgate Cambuí
 

Mais de Resgate Cambuí (20)

MP regularização fundiária
MP regularização fundiáriaMP regularização fundiária
MP regularização fundiária
 
Inquérito civil Sanasa/aumento abusivo
Inquérito civil Sanasa/aumento abusivoInquérito civil Sanasa/aumento abusivo
Inquérito civil Sanasa/aumento abusivo
 
EMDEC/ilegalidades transp. publico
EMDEC/ilegalidades transp. publicoEMDEC/ilegalidades transp. publico
EMDEC/ilegalidades transp. publico
 
11a
11a11a
11a
 
10a
10a10a
10a
 
8a
8a8a
8a
 
6a
6a6a
6a
 
5a
5a5a
5a
 
4a
4a4a
4a
 
1a
1a1a
1a
 
Concorrência 006 2017
Concorrência 006 2017Concorrência 006 2017
Concorrência 006 2017
 
Esclarecimento de questionamento_3_2017-12-04_14_51_42
Esclarecimento de questionamento_3_2017-12-04_14_51_42Esclarecimento de questionamento_3_2017-12-04_14_51_42
Esclarecimento de questionamento_3_2017-12-04_14_51_42
 
Esclarecimento de questionamento_2_2017-12-04_14_51_35
Esclarecimento de questionamento_2_2017-12-04_14_51_35Esclarecimento de questionamento_2_2017-12-04_14_51_35
Esclarecimento de questionamento_2_2017-12-04_14_51_35
 
Esclarecimento de questionamento_1_2017-12-04_14_51_31
Esclarecimento de questionamento_1_2017-12-04_14_51_31Esclarecimento de questionamento_1_2017-12-04_14_51_31
Esclarecimento de questionamento_1_2017-12-04_14_51_31
 
Comunicado de resposta_de_esclarecimento_da_concorrencia_n_062017_2017-12-04_...
Comunicado de resposta_de_esclarecimento_da_concorrencia_n_062017_2017-12-04_...Comunicado de resposta_de_esclarecimento_da_concorrencia_n_062017_2017-12-04_...
Comunicado de resposta_de_esclarecimento_da_concorrencia_n_062017_2017-12-04_...
 
Comunicado de resposta_de_esclarecimento_2017-12-04_14_51_40
Comunicado de resposta_de_esclarecimento_2017-12-04_14_51_40Comunicado de resposta_de_esclarecimento_2017-12-04_14_51_40
Comunicado de resposta_de_esclarecimento_2017-12-04_14_51_40
 
Anexo ii _projeto_basico_2017-12-04_14_50_29
Anexo ii _projeto_basico_2017-12-04_14_50_29Anexo ii _projeto_basico_2017-12-04_14_50_29
Anexo ii _projeto_basico_2017-12-04_14_50_29
 
Edital 2017 12-04-14_50_25
Edital 2017 12-04-14_50_25Edital 2017 12-04-14_50_25
Edital 2017 12-04-14_50_25
 
Diferença pl câmara e minuta 5
Diferença pl câmara e minuta 5Diferença pl câmara e minuta 5
Diferença pl câmara e minuta 5
 
Minuta 5
Minuta 5Minuta 5
Minuta 5
 

Prefeitura de Campinas esclarece sobre CAT para licitação de manutenção de áreas verdes

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO CENTRAL DE COMPRAS Processo Administ ra tivo nº 13/10/22.929 Interessado: Secretaria Municipal de Serviços Públicos Assunto: Pregão Presencial nº 198/2013 Objeto: Contratação de empresa(s) para a prestação de serviços de manutenção contínua de áreas verdes. ESCLARECIMENTO DE QUESTIONAMENTO O Município de Campinas, por intermédio do Diretor do Departamento Central de Compras, após manifestação da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, apresenta resposta ao pedido de esclarecimento formulado pela empresa GUSMÃO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA, conforme segue: Pergun ta : “ (...) Sendo assim, esta Empresa serve-se da presente Consulta para confirmar se esta Secretaria consagra a mesma orientação adotada pelo CREA-PE e pelo CONFEA para o efeito de considerar a Certidão de Acervo Técnico - CAT de atividade de gerenciamento, supervisão e coordenação como adequadas para atender a qualificação técnica da licitação acima identificada com de execução de obra.” Resposta: A Empresa faz questionamento sobre “ a equivalência da Certidão de Acervo Técnico – CAT de atividade de gerenciamento, supervisão e coordenação de obras para validar e qualificar seus possuidores como legítimos postulantes em licitações cujo objeto seja execução de obras ”. Pelo que se depreende do questionamento apresentado, a empresa entende que o profissional engenheiro que tenha desempenhado atividades de gerenciamento, supervisão e coordenação de obras estaria amplamente qualificado a atender a exigência de qualificação técnica em qualquer área dos serviços de engenharia. Menciona que “Este é o caso da Consulente razão pela qual sua adequação técnica perante o certame licitatório se encontra plenamente satisfeita” (ipsis verbis).
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO CENTRAL DE COMPRAS Respalda seu entendimento na decisão do CONFEA a seguir reproduzida por esta Secretaria: Ref. SESSÃO: Plenária Ordinária nº 1.274. DECISÃO Nº: PL-1067/97. PROCESSO Nº: CF-1123/95. ORIGEM: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER. EMENTA: Esclarece procedimentos a serem adotados pelos CREAs com relação a emissão de Certidões de Acervo Técnico para qualificação técnica em Licitações. D E C I S Ã O O Plenário do CONFEA, após apreciar a Deliberação nº 373/97- CEP - Comissão de Exercício Profissional, que trata sobre questionamentos formulados inicialmente pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, acerca da possibilidade de aceitação pelos CREAs das atividades de supervisão e fiscalização como documentos válidos para qualificação técnica em licitações, quando da emissão de Certidões de Acervo Técnico e considerando o contido na Deliberação nº 176/94 - CEP, de 28 SET 1994, à época rejeitada pelo Plenário do CONFEA, que posicionava- se pela não aceitação das atividades de fiscalização para qualificação técnica em que o objetivo seja execução de obras; considerando que o Plenário do CONFEA, em 16 DEZ 1994, aprovou proposta do Conselheiro Federal João Alberto Fernandes Bastos, que ensejou na adoção da Decisão nº PL-0834/94, concluindo a mesma nos seguintes termos: "... aceitação das Certidões de Acervos Técnicos - CATs de atividades de direção, supervisão, coordenação, execução e fiscalização de obra para qualificação técnica em licitações, cujo objeto seja execução de Obras"; considerando, ainda, a Decisão nº PL-421/96, de 10 MAIO 1996, que ratifica o entendimento anteriormente expresso; considerando os diversos posicionamentos contrários a manutenção do mencionado entendimento, contidos no processo em análise, inclusive oriundo da III Reunião do Colégio de Presidentes, Decisão nº 02/96; considerando, finalmente, o contido na Deliberação nº 029/97- COS, a qual propõe a revogação dos citados instrumentos, face inúmeras manifestações contrárias a vigência das mesmas, DECIDIU: 1) Revogar as Decisões nº PL-834/94 e PL-421/96, deste Conselho Federal. 2) Aprovar o seguinte entendimento sobre o assunto: a) a aceitação das Certidões de Acervo Técnico - CATs de atividade de direção, supervisão, coordenação e execução de obra para qualificação técnica em licitações, cujo objeto seja execução de obras; b) a não aceitação das Certidões de Acervo Técnico de Atividades de Fiscalização para o mesmo objetivo. Presidiu a Sessão o Engenheiro Civil ESDRAS MAGALHÃES DOS SANTOS FILHO. Votaram
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO CENTRAL DE COMPRAS favoravelmente os Senhores Conselheiros Federais ARGEMIRO ANTÔNIO FONTES MENDONÇA, EDUARDO SIMÕES BARBOSA, FRANCISCO DE PAULA NETO, LINDBERGH GONDIM DE LUCENA, LUIZ ANTONIO ROSSAFA, MARCUS VINICIUS TEDESCO, OTÁVIO AUGUSTO CARVALHO DE VELLOSO VIANNA, PAULO CÉSAR DA SILVA GONÇALVES e VINICIO DUARTE FERREIRA. Abstiveram de votar os Senhores Conselheiros Federais ILKA BEATRIZ ALBUQUERQUE FERNANDES, JOSÉ NEUDETE DE VASCONCELOS e MARIA ELISA MEIRA. Cientifique- se e cumpra- se. Brasília, 24 OUT 1997. ESDRAS MAGALHÃES DOS SANTOS FILHO Presidente Sobre o assunto, o D.P.J. (Departamento de Parques e Jardins) entende que a empresa está equivocada, chegando a conclusão sem respaldo na decisão retromencionada. O entendimento aprovado na Decisão PL-1067/97 é, estritamente, o seguinte. a) a aceitação das Certidões de Acervo Técnico - CATs de atividade de direção, supervisão, coordenação e execução de obra para qualificação técnica em licitações, cujo objeto seja execução de obras; b) a não aceitação das Certidões de Acervo Técnico de Atividades de Fiscalização para o mesmo objetivo. Isso quer dizer que as CATs de direção, supervisão e coordenação , além do da própria execução de obras, servem como qualificação técnica para a execução de obras. Ainda, que as CATs de fiscalização de obras não se prestam para esse fim. Desta maneira, a pretensão de utilizar CATs de gerenciamento de obras para suprir exigência de trabalho de engenheiro agrônomo não está amparada nesta Decisão. A empresa deverá, para fins de habilitar- se no certame em comento, oferecer CAT de engenheiro agrônomo, conforme estabelecido no subitem 9.6.4. do Edital. Campinas, 17 de setembro de 2013. MARCELO GONÇALVES DE SOUZA Diretor – Departamento Central de Compras