Este documento resume as principais disposições da Lei 11.101/2005 sobre recuperação judicial e falência no Brasil. A lei trata da recuperação extrajudicial, onde a empresa pode tentar um plano de recuperação fora do judiciário, e da recuperação judicial, que é processada na justiça. Também define os procedimentos para a decretação da falência de uma empresa.
2. DIREITO COMERCIAL
ACADEMIA DO CONCURSO
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE
EMPRESAS
Lei 11.101 de 09 de fevereiro de
2005
Profª Rachel Brambilla
2
3. 3
LEGISLAÇÕES ANTIGAS - CÓDIGO COMERCIAL DE 1850 – LEI 556 DE 25 DE JUNHO
Sociedades Comerciais - D. Marítimo - Quebra
Quebra/concordata – Artigos 797 ao 913
Decreto Lei Nº 7.661 - legislação decretada por Getúlio Vargas em 21 de junho 1945.
1) a falência, consistia numa liquidação supervisionada pelo judiciário
2) a concordata, era um dispositivo para reescalonar ou reduzir os pagamentos
devidos a credores não segurados (quirografários).
A Concordata era um dispositivo pelo qual um devedor insolvente renegocia sob
supervisão judicial sua dívida com os credores não segurados (quirografários).
• Quando se concedia a Concordata impedia qualquer ação por parte desses
credores.
Tínhamos a Concordata Preventiva (antes da decretação da falência) e Suspensiva
(depois - os acionistas retomam o controle da empresa e seus ativos, condicionados
a pagar aos credores não segurados)
4. 4
Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 - ATUAL
Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de
concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que
serão concluídos nos termos do Decreto-lei nº 7661 de 21 de junho de
1945.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA:
A QUEM SE APLICA ESTA LEI?
Assim sendo, logo no art. 1º, menciona que a presente Lei se aplica a
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, a RECUPERAÇÃO JUDICIAL e a
FALÊNCIA, para as EMPRESAS que se dividem em SOCIEDADES
EMPRESÁRIAS e EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LTDA - LEI 12.441/2011, que está estendido às
MICROEMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (Lei 123 de
2006), conforme o art. 70 da mesma Lei.
5. 5
A QUEM NÃO SE APLICA:
Conforme o art. 2º verificamos que a lei não se aplica às
Instituições Financeiras, Consórcios, Planos de Saúde,
Seguradoras, Empresas Públicas, Sociedades de Economia
Mista, enfim, a todas equipadas.
• Lei 6024 de 1974 , art. 7º , alínea "c", art. 12, alínea "d", art.
19, alínea "d".
APLICA-SE A FALÊNCIA? APLICA-SE A RECUPERAÇÃO?
• QUAL O LOCAL QUE PODERÁ SER REQUERIDA A
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A
FALÊNCIA?
Art. 3º - será na SEDE ou MATRIZ da Empresa, que é
denominado PRINCIPAL ESTABELECIMENTO, ou , se a Empresa
tiver sede fora do BRASIL, será o local da FILIAL.
6. 6
DISPOSIÇÕES COMUNS À "RECUPERAÇÃO JUDICIAL" E À "FALÊNCIA".
Art. 5º . Bens que não constarão na Recuperação Judicial e na Falência: Bens
à título gratuito, as despesas que os credores fizerem para fazer parte da
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FALÊNCIA, como por exemplo, pagamentos a
advogados, custas, xerox, etc.
Art. 6º. CONSEQUENCIAS NO MOMENTO EM QUE FOR "DECRETADA A
FALÊNCIA" OU QUANDO FOR "DEFERIDA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL":
REGRA:
Suspensão de todas as "ações" e "execuções" que o credor ajuizou contra o
devedor, inclusive daquelas em que for de dívidas particulares do sócio das
sociedades do código civil.
Suspende também o curso da PRESCRIÇÃO das AÇÕES e EXECUÇÕES, e assim
o CREDOR ficará resguardado durante o tempo de SUSPENSÃO, que é de 180
dias conforme o § 4º do art. 6º da Lei.
7. 7
EXCEÇÕES À REGRA:
As AÇÕES TRABALHISTAS e as AÇÕES CUJAS SENTENÇAS SÃO ILÍQUIDAS NÃO
SUSPENDEM. §§ 1º 2º, do Art. 6º.
AS EXECUÇÕES TRIBUTÁRIAS também não SUSPENDEM, e poderá haver
parcelamento dessas dívidas, como exceção à regra. § 7º do art. 6º da mesma
Lei.
Art. 6º caput.
Suspende todas as ações e execuções do deferimento de do processamento de
recuperação judicial e da decretação da falência.
1. Requerimento da Recuperação Judicial 1. Requerimento da Falência
2. O juiz defere(concede) o procedimento 2. O juiz aceita o requerimento
3. Apresentação de um Plano 3. Manda citar a empresa devedora
4. O juiz manda aplicar o Plano 4. A empresa Contesta
5. Aplicação do Plano (2 anos - art. 61) 5. Decretação da Falência
RECUPERAÇÃO Deferimento/publicação
Requerimento Plano Impugnação Concessão Aplicação Extinção
Requerimento Contestação Decretação Liquidação Extinção
FALÊNCIA
9. 9
O que vem a ser RECUPERAÇÃO? Art. 47 Lei 11.101/2005
Quem requer a RECUPERAÇÃO? A EMPRESA DEVEDORA.
DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL:
Será que é possível RECUPERAR uma empresa EXTRAJUDICIALMENTE?
Art. 161 da LEI - RECUPERAÇÃO fora de processo judicial.
QUEM PODE PROVIDENCIÁ-LA? O DEVEDOR, o cônjuge sobrevivente,
herdeiros, inventariante e sócio remanescente, conforme parágrafo único
do art. 48, da Lei 11.101/2005.
§ 1° do Art. 161. Se aplica apenas aos créditos comuns; os trabalhistas,
acidentes de trabalho e tributário, não entram para essa hipótese.
Requisitos – art. 48
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - § § 3º, 4º do art. 161
Todos assinam o plano - não podem desistir - § 5º. Homologação distribuída
– Vara empresarial
10. 10
QUAL O PROCEDIMENTO PARA REQUERER A HOMOLOGAÇÃO?
• Requerimento com o plano - art. 162 e § 6º do art. 163
Art. 163 – 3/5 DOS CRÉDITOS NO MÍNIMO.
O JUIZ PODE INDEFERIR O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO – (SIMULAÇÃO, VÍCIOS,
NÃO TEM OS REQUISITOS DO ART. 48) – § 6º art. 164
• HAVENDO ACEITAÇÃO DO PEDIDO DE “HOMOLOGAÇÃO” O JUIZ ORDENARÁ A
PUBLICAÇÃO DE EDITAL NO D.O. E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO – art.
164. PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FINALIDADE DA PUBLICAÇÃO? Convoca aos credores para, se quiser, impugnar o
Plano. § 2º art.164
PRAZO PARA IMPUGNAR: 30 DIAS contados da PUBLICAÇÃO do EDITAL mencionado
no caput do art. 164.
E APÓS A IMPUGNAÇÃO? § 4º - art. 164 – 5 dias para o Devedor
§ 5º - art. 164 – 5 dias para o Juiz.
11. 11
• Havendo IMPUGNAÇÃO o juiz vai avaliar e dar a Sentença
• Aprovado o PLANO, este será HOMOLOGADO POR SENTENÇA.
• QUAL O RECURSO QUE CABE DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO?
RECURSO DE APELAÇÃO da sentença, sem efeito SUSPENSIVO - § 7º.
• SE NÃO FOI HOMOLOGADA, A EMPRESA DEVEDORA TERÁ OUTRA CHANCE?
SIM. O devedor poderá apresentar novo pedido de HOMOLOGAÇÃO. § 8º.
• QUANDO DEVERÁ COMEÇAR A SER APLICADO O PLANO?
Após a sua HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, com a publicação respectiva no D.O. Art. 165.
1. Requerimento de homologação do PLANO
2. Aceitação do pedido
3. Impugnação
4. Sentença
5. Aplicação do Plano apresentado – Art. 50/61
6. Apelação – efeito sem efeito Suspensivo
Requerimento Impugnação Concessão Aplicação Extinção
Homologação
do Plano
13. 13
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Na RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL vimos que as EMPRESAS que devem aos
empregados, à Fazenda (tributos) e também acidente do trabalho não podem
requerer esta modalidade de Recuperação – Art. 161 § 1º.
Porém na RECUPERAÇÃO JUDICIAL são devidos TODOS OS CRÉDITOS – art. 49 da Lei
11.101/2005.
QUEM PODE REQUERE-LA? O DEVEDOR, o cônjuge sobrevivente, herdeiros,
inventariante e sócio remanescente, conforme parágrafo único do art. 48, da Lei
11.101/2005.
Contratos e obrigações anteriores continuarão em vigor, os coobrigados pelo débito,
como endossantes, avalistas, fiadores, o credor poderão pleitear contra eles o débito
também. Art. 49 e parágrafo 2º.
NÃO ENTRAM NA RECUPERAÇÃO:
§ 3° do art. 48 da Lei - Se houver CONTRATOS de Alienação fiduciária, arrendamento
mercantil, promessas de compra e venda e as obrigações a título gratuito.
14. 14
Suspende todas as ações e execuções exceto as trabalhistas,
fiscais e ações com sentenças ilíquidas - art. 6º §§ 1º 2º 7º.
PROCEDIMENTO:
Art. 51. Requerimento do processamento da RECUPERAÇÃO
JUDICIAL com uma documentação que comprove os motivos
pelos quais está se pleiteando a recuperação da empresa.
• Documentos contábeis, relação do empregados, dos credores,
bens particulares dos sócios e administradores, certidões dos
cartórios de protesto, certidão de regularidade na Junta
Comercial, etc.
Art. 52. Depois, o juiz analisará e deferirá o “processamento” da
recuperação judicial.
16. Quando houver o DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO – Art. 52:
Na mesma DECISÃO: Publicar Edital no DIÁRIO OFICIAL, o resumo
do pedido da empresa devedora. Nomeação de um
ADMINISTRADOR JUDICIAL, conforme o art. 21; a SUSPENÇÃO
das ações e EXECUÇÕES, excetuadas aquelas dos parágrafos 1°,2º
e 7º do art. 6º; ordenará que o MP seja intimado e que enviem
Cartas às fazendas públicas - § 1º art. 52:
A relação nominal dos credores, discriminando os valores
atualizados.
Alertará aos credores que eles têm um prazo para apresentarem
suas HABILITAÇÕES na RECUPERAÇÃO, no prazo do art. 7° § 1º.
• PRAZO PARA QUE OS CREDORES APRESENTEM SUAS
HABILITAÇÕES:
15 DIAS após a PUBLICAÇÃO DO EDITAL ACIMA.
16
17. 17
1. Requerimento do processamento – art. 51
2. Deferimento do requerimento – art. 52
3. Publicação do deferimento do processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL –
art. 52
4. PRAZO para apresentação do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – art. 53 - 60
DIAS da PUBLICAÇÃO do deferimento acima.
5. HABILITAÇÃO DOS CREDORES no processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL – 15
dias da PUBLICAÇÃO do EDITAL ORDENADA NA SENTENÇA. Art.52 – Art. 7º § 1º
6. PRAZO para que o Administrador Judicial PUBLIQUE a RELAÇÃO DE CREDORES
– Art. 7º § 2º - 45 DIAS após a HABILITAÇÃO DOS CREDORES
7. IMPUGNAÇÃO AO PLANO de RECUPERAÇÃO JUDICIAL – 30 DIAS após a
PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES acima – Art. 55
18. 18
8. ASSEMBLEIA GERAL DOS CREDORES - Havendo Impugnação ao PLANO é obrigatória
e poderão eleger um comitê de credores – Art. 56 - Rejeitado o PLANO pela
ASSEMBLEIA de Credores, o juiz decretará a FALÊNCIA do devedor.
9. PRAZO para Impugnações aos Créditos APRESENTADOS – 10 DIAS após a
PUBLICAÇÃO da RELAÇÃO DE CREDORES pelo ADMINISTRADOR JUDICIAL – Art. 8º
10. Havendo IMPUGNAÇÕES aos Créditos (Credores) os próprios credores poderão se
manifestar em 5 dias e o comitê dos credores também se tiver, no mesmo prazo.
Depois o juiz decidirá em 5 dias sobre isso.
11. ESTANDO TUDO RESOLVIDO O JUIZ MANDARÁ APLICAR O PLANO – Art. 58 / Art. 59
§ 1º - CONCESSÃO DA “RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL -
Art. 475-N, CPC.
12. RECURSO CABÍVEL PARA ESSA DECISÃO – AGRAVO – Art. 59 § 2º - MP ou CREDORES
poderão interpor
13. Com o TÉRMINO DA APLICAÇÃO DO PLANO O JUIZ JULGARÁ EXTINTO o PROCESSO
– Aqui define e cabe Recurso de APELAÇÃO – Art. 63.
19. 19
Créditos Extraconcursais - Créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo
devedor durante a Recuperação, até mesmo despesas com fornecedores,
contratos de empréstimos e financiamento. Art. 67
Vide no art. 83 os créditos na ORDEM DE PREFERÊNCIA de pagamento.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE:
São regidas pela Lei 123/2006, e possuem um PLANO ESPECIAL. Art. 70 da lei
11.101/2005
PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Art. 71
1. Créditos "quirografários“
2. Haverá um parcelamento de em até 36 (trinta e seis) meses, iguais e
sucessivos, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 12% a.a.
3. Não haverá suspensão de ações e execuções, e NÃO haverá convocação de
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES para deliberar sobre o PLANO.
Se houver IMPUGNAÇÕES ao PLANO de titulares de mais da metade dos
créditos, o juiz julgará improcedente o pedido de Recuperação Judicial e
decretará a FALÊNCIA. Art. 72,parágrafo único.
20. 20
Conforme o art. 73 da Lei 11.101/2005, poderá juiz decretar a
falência durante o processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL
a. Por deliberação da ASSEMBLEIA DOS CREDORES - Art. 42;
b. Pela não apresentação do PLANO no prazo do art. 53;
c. Quando não houver sido aprovado o PLANO na
ASSEMBLEIA por ter havido Impugnações;
d. Por descumprimento de qualquer obrigação na forma do art.
61 § 1º.
Fora do processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
• Poderá ter a decretação da falência por inadimplemento de
obrigação não sujeita à recuperação judicial, conforme o art.
94, I,II,III
22. 22
FALÊNCIA
Quem pode requerer a DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA? Art. 97
E a AUTO FALÊNCIA - Art. 97, I - Art. 105 da Lei 11.101/2005
• É quando o próprio devedor requerer seja decretada sua
Falência, por preocupação de não conseguir suportar grave
situação econômica. Requerimento com demonstrações
financeira.
Art. 107. A sentença que decretar a falência do devedor observará
a forma do art. 99 desta Lei.
O juiz nomeará um ADMINISTRADOR JUDICIAL, fixará um termo
legal, ordenará a suspensão de todas as ações e execuções,
mandará enviar cartas as fazendas e intimação do Ministério
Público. Art. 6º
23. 23
PROCEDIMENTO DO PEDIDO DE FALÊNCIA
1) Art. 94 – Será Decretada a Falência
Crédito de no mínimo 40 SM e os títulos deverão ser protestados - § 1º Art. 94
(união de credores)
Execução judicial
Prática de atos fraudulentos – Atos ineficazes – ex. venda de bens sem
consentimento dos credores (pode ser declarada pelo juiz em ação própria ou
no próprio processo) – Art. 129 da Lei 11.101/2005
Art. 130 – Ação REVOCATÓRIA para atos que foram realizados através de conluio
Procedimento:
• Ação REVOCATÓRIA proposta pelo Administrador Judicial ou MP em até 3
anos da decretação da falência.
• Citação do Réu para Contestar conforme o procedimento ordinário - Art.
282/283/297 CPC – Art. 134 da Lei 11.201/2005.
• Art. 135 – Sentença – Recurso de Apelação.
• Medida preventiva – Sequestro dos bens retirados do patrimônio – Art. 137.
24. 24
Cont... PROCEDIMENTO DO REQUERIMENTO DA FALÊNCIA
2) Após o requerimento de Decretação da Falência o juiz mandará Citar
a empresa devedora para Contestar, se quiser – Art. 98, no prazo de
10 dias da juntada do mandato aos autos.
O QUE SE PODE ALEGAR NA CONTESTAÇÃO?
• Art. 95 – A empresa devedora poderá requerer sua RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
• Art. 98 – Ou baseado nos pedidos do art. 94 ,I,II, poderá depositar o
valor com juros e correção – DEPÓSITO ELISIVO.
• Não se apresentando estas hipóteses acima, o juiz poderá Decretar a
Falência ou julgá-la Improcedente.
• Sendo DECRETADA A FALÊNCIA o juiz mandará - Art. 99
25. 25
Cont... PROCEDIMENTO DO REQUERIMENTO DA FALÊNCIA - Art. 99 .
• O juiz nomeará um Administrador Judicial, fixará um termo legal,
mandará suspender todas as ações execuções, exceto – art. 6º § §
§ 1º,2º,7º
• Mandará intimar o MP e o envio de cartas às Fazendas Públicas
além da apresentação da Relação de Credores e empregados.
Quem providencia a LIQUIDAÇÃO? O Administrador judicial
ASSEMBLEIA GERAL poderá ser convocada quando for necessário.
Da decisão que decretar a FALÊNCIA cabe AGRAVO e quando for
IMPROCEDENTE , caberá Apelação.
REQUERIMENTO POR DOLO – será condenado a indenizar o devedor
ou até mesmo em ação própria – Art. 101
26. 26
CONSEQUENCIAS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA – Art. 75 e 102
• Ficará inabilitado para atividade econômica empresarial
• Perde o direito de administrar seus bens e também até a
sentença que extingue suas obrigações
• Pode fiscalizar a administração da falência
• As ações, exceto as trabalhistas e fiscais, terão prosseguimento
com o Administrador Judicial (representante da massa falida)
• Determina o vencimento antecipado das dívidas com
abatimento proporcional dos juros
• Havendo sócios de responsabilidade ilimitada serão
considerados falidos
• Os sócios que tenham se retirado da Sociedade há menos de 2
anos estarão inseridos na falência.
27. 27
Outras consequências:
Art. 120 – As procurações outorgadas pelo devedor com a decretação
da falência – cessam os seus efeitos
Art. 121 – A contas bancárias são encerradas
Art. 124 – Não são exigíveis juros
PRINCÍPIOS DA FALÊNCIA
• Celeridade e economia processual – art. 75 - parágrafo único
REALIZAÇÃO DO ATIVO – Art. 139
Pagamento dos credores na ordem de preferência – Art. 83 / 141 / 149
Art. 142 – Vendas, leilões etc.
28. 28
Encerramento da FALÊNCIA – LIQUIDAÇÃO:
Pago o passivo, vamos partilhar o ativo – Art. 153
Art. 154 – O Administrador Judicial apresentará Prestação de Contas ao juiz
no prazo de 30 dias do pagamento do passivo e partilha do ativo.
• PUBLICAÇÃO DAS CONTAS POR EDITAL – ORDEM DO JUIZ – § 2º art. 154
• INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – § 3º art. 154
• JULGAMENTO DAS CONTAS – § 4º art. 154
• Da sentença do julgamento das contas cabe APELAÇÃO – § 5º art. 154
• Após o julgamento o Administrador Judicial apresentará um RELATÓRIO
FINAL DA FALÊNCIA no prazo de 10 dias e também as responsabilidades do
falido – Art. 155
• Depois o juiz ENCERRARÁ A FALÊNCIA que será publicada em EDITAL –
parágrafo único - art. 156 – cabe APELAÇÃO – extinção da Execução
concursal.
29. 29
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO:
Pagamento dos credores, decurso de 5 anos do encerramento da
falência (se NÃO tiver sido condenado em crime falimentar); 10 anos
se tiver sido condenado em crime falimentar) – art. 158.
• O FALIDO PODERÁ REQUERER AO JUÍZO DA FALÊNCIA UMA
DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ATRAVÉS DE
“SENTENÇA”.
• O PEDIDO SERÁ PUBLICADO NO D.O E AUTUADO EM APARTADO
(separado) AOS AUTOS DA FALÊNCIA - § 1º art. 159
• OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO – art. 159 § 2º - 30 dias
da publicação do pedido.
30. 29/4/2013 30
Após 5 dias o juiz decidirá – se for antes da sentença
de encerramento da falência o juiz declarará extintas
obrigações na SENTENÇA de ENCERRAMENTO DA
FALÊNCIA. Se for depois, apenas DECLARARÁ EXTINTAS
AS OBRIGAÇÕES DO FALIDO. § § 3º,4º,5º art. 159.
Cabe APELAÇÃO.
Transitou em julgado o pedido de declaração será
apensado aos autos da falência e arquivado. § 6º
O sócio com responsabilidade ILIMITADA também
poderá requerer DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES- art. 160
32. 32
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
FRAUDE CONTRA CREDORES:
Art. 168 –
Havendo ato praticado antes ou depois da sentença que decretar a falência,
conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato
fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim
de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o A pena aumenta de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; II – omite,
na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar,
ou altera escrituração ou balanço verdadeiros; III – destrói, apaga ou
corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou
sistema informatizado; IV – simula a composição do capital social; V – destrói,
oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração
contábil obrigatórios.
33. 33
Contabilidade paralela
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor
manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade
exigida pela legislação.
Concurso de pessoas
§ 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis,
auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as
condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
Redução ou substituição da pena – ME e EPP
§ 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno
porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por
parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a
2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de
perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas.
34. 34
VIOLAÇÃO DE SIGILO EMPRESARIAL
Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo
empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços,
contribuindo para a condução do devedor a estado de
inviabilidade econômica ou financeira:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Reclusão
Pena menor ou igual a 4 anos, desde que não seja reincidente e
tenha circunstâncias judiciais favoráveis = regime aberto (o preso
cumpre sua pena em liberdade, mas com algumas restrições).
35. 35
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS
Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação
falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-
lo à falência ou de obter vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
INDUÇÃO A ERRO
Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações
falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de
recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o
Ministério Público, os credores, a assembleia-geral de credores,
o Comitê ou o administrador judicial:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
36. 36
FAVORECIMENTO DE CREDORES
Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência,
conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação
extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de
obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos
demais:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
HAVENDO CONLUIO
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa
beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.
DESVIO, OCULTAÇÃO OU APROPRIAÇÃO DE BENS
Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob
recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por
interposta pessoa:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
37. 37
AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO OU USO ILEGAL DE BENS
Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à
massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
HABILITAÇÃO ILEGAL DE CRÉDITO
Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação
extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas,
ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
EXERCÍCIO ILEGAL DE ATIVIDADE
Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por
decisão judicial, nos termos desta Lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
38. 38
VIOLAÇÃO DE IMPEDIMENTO
Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o
administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o
oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de
massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes,
entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos
respectivos processos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
OMISSÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS
Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da
sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou
homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de
escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui
crime mais grave.
39. DIREITO COMERCIAL
ACADEMIA DO CONCURSO
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE
EMPRESAS
Lei 11.101 de 09 de fevereiro de
2005
Profª Rachel Brambilla
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