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                                                                 Documento descarregado pelo utilizadorAdilson (10.73.103.139) em em 07-03-2012 10:55:58.
                                                                 Documento descarregado utilizador Maria carvalho (10.73.144.227)07-03-201210:26:34.
                                                                  Documento descarregado pelo utilizadorfirmino (10.72.112.51) em 07-03-201210:26:58.
                                                                   Documento descarregado pelo utilizadorAntónio(10.72.122.22)
                                                                                                         Mafaldo(10.72.112.50)
                                                                                                            de Lourdes (10.8.0.141) em 07-03-2012 10:38:05.
                                                                                                                  (10.72.112.54)
                                                                                                                   (10.73.66.124)
                                                                                                                    (10.8.0.141)                10:38:44.
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                  Quarta-feira, 7 de Março de 2012
                                                                                                                                                  I Série
                                                                                                                                               Número 16




                  BOLETIM OFICIAL
1 494000 002089




                  ÍNDICE
                                              ASSEMBLEIA NACIONAL:

                                         Ordem do Dia:

                                            Da sessão plenária do dia 27 de Fevereiro e seguintes.

                                         Lei nº 12/VIII/2012:

                                            Estabelece as bases gerais da protecção civil.

                                              CHEFIA DO GOVERNO:

                                         Rectificação:

                                            À Portaria nº 7/2012, que Estabelece o montante mínimo e as condições de seguro de responsabilidade
                                               civil na actividade de promoção imobiliária.


                            https://kiosk.incv.cv                                                  BAAFFF0E-E8C1-4247-A83B-2B20FE30C06B
Documento descarregado pelopelo utilizador José Pedro (10.8.0.142)em07-03-201210:25:51.
                                                                 Documento descarregado peloutilizador juliana Raúl (10.73.72.66) em 07-03-2012 10:26:34.
                                                                   Documento descarregado pelo utilizador Hernane(10.72.112.39)em 07-03-201209:46:59.
                                                                    Documento descarregado pelo utilizadorAdilson (10.73.103.139) em em 07-03-2012 10:55:58.
                                                                    Documento descarregado utilizador Maria carvalho (10.73.144.227)07-03-201210:26:34.
                                                                     Documento descarregado pelo utilizadorfirmino (10.72.112.51) em 07-03-201210:26:58.
                                                                      Documento descarregado pelo utilizadorAntónio(10.72.122.22)
                                                                                                            Mafaldo(10.72.112.50)
                                                                                                               de Lourdes (10.8.0.141) em 07-03-2012 10:38:05.
                                                                                                                     (10.72.112.54)
                                                                                                                      (10.73.66.124)
                                                                                                                       (10.8.0.141)                10:38:44.
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                  332     I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE MARÇO DE 2012

                              ASSEMBLEIA NACIONAL                                         3. A actividade de protecção civil pode ainda ser exerci-
                                                                                        da fora do território nacional, em cooperação com Estados
                                           ––––––                                       estrangeiros ou organizações internacionais de que Cabo
                                                                                        Verde seja parte, no quadro dos compromissos interna-
                                      Ordem do Dia                                      cionais e das normas aplicáveis do direito internacional.

                    A Assembleia Nacional aprovou a Ordem do Dia                                                                 Artigo 3o
                  abaixo indicada para a Sessão Plenária do dia 27 de
                                                                                                                               Definições
                  Fevereiro de 2012 e seguintes:
                                                                                          1. A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo
                    I - Questões de política interna e externa (27/02)                  Estado, pelas autarquias locais, pelos cidadãos e por
                    Debate sobre o papel do poder local no desenvol-                    todas as entidades públicas e privadas com a finalidade
                  vimento e a necessidade do reforço da descentralização.               de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de
                                                                                        acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos,
                    II - Perguntas dos Deputados ao Governo                             proteger e socorrer as pessoas, outros seres vivos e bens
                                                                                        em perigo quando aquelas situações ocorram.
                    III - Aprovação de Propostas de Lei:
                                                                                          2. Acidente grave é um acontecimento inusitado com
                        1. Proposta de Lei que estabelece as bases que                  efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço,
                             permitam acelerar e facilitar a realização de              susceptível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os
                             investimentos em Cabo Verde.                               bens ou o ambiente.

                        2. Proposta de Lei que define o regime jurídico                   3. Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes
                             das entidades reguladoras independentes                    graves susceptíveis de provocarem elevados prejuízos
                             nos sectores económicos e financeiros.                      materiais e eventualmente, vítimas, afectando intensa-
                                                                                        mente as condições de vida e o tecido socioeconómico em
                    IV - Petição                                                        todo ou parte do território nacional.

                    Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional,                                                               Artigo 4o
1 494000 002089




                  aos 27 de Fevereiro de 2012. – O Presidente, Basílio
                                                                                                                 Objectivos da protecção civil
                  Mosso Ramos
                                                                                            São objectivos fundamentais da protecção civil:
                                           ––––––
                                                                                                a) Prevenir os riscos colectivos e a ocorrência
                                    Lei n.º 12/VIII/2012                                             de acidente grave ou de catástrofe deles
                                        de 7 de Março
                                                                                                     resultantes;

                                                                                                b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus
                    Por mandato do povo, a Assembleia Nacional decreta,
                                                                                                     efeitos no caso das ocorrências descritas na
                  nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição,
                                                                                                     alínea anterior;
                  o seguinte:
                                                                                                c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos
                                        CAPÍTULO I
                                                                                                      em perigo e proteger bens e valores culturais,
                                    Disposições gerais                                                ambientais e de elevado interesse público;

                                           Artigo 1o                                            d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das
                                                                                                     pessoas em áreas afectadas por acidente
                                           Objecto                                                   grave ou catástrofe.
                    A presente Lei estabelece as bases gerais da protecção                                                       Artigo 5o
                  civil.
                                                                                                        Domínios de actuação da protecção civil
                                           Artigo 2o
                                                                                          A actividade de protecção civil exerce-se nos seguintes
                                           Âmbito                                       domínios:
                    1. A actividade de protecção civil tem carácter perma-                      a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção
                  nente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos                         dos riscos colectivos;
                  os órgãos e departamentos da Administração Pública
                  promover as condições indispensáveis à sua execução, de                       b)     Análise permanente das vulnerabilidades
                  forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre                              perante situações de risco;
                  organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente
                  de níveis superiores.                                                         c)     Informação e formação das populações,
                                                                                                        visando a sua sensibilização em matéria
                    2. A actividade de protecção civil é desenvolvida em                                de autoprotecção e de colaboração com as
                  todo o território nacional.                                                           autoridades;

                                  https://kiosk.incv.cv                                               BAAFFF0E-E8C1-4247-A83B-2B20FE30C06B
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                                                                  Documento descarregado peloutilizador juliana Raúl (10.73.72.66) em 07-03-2012 10:26:34.
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                                                                                                             Mafaldo(10.72.112.50)
                                                                                                                de Lourdes (10.8.0.141) em 07-03-2012 10:38:05.
                                                                                                                      (10.72.112.54)
                                                                                                                       (10.73.66.124)
                                                                                                                        (10.8.0.141)                10:38:44.
                                                                                                                                                    10:34:47.
                                                                                                                                                    10:34:09.
                                                                                                                                                    10:31:53.
                                                                                                                                                    10:27:34.
                                                                                                                                                    10:30:30.
                                                                                                                                                     11:21:08.
                                                                                                                                                     10:09:49.
                                                                                                                                                     11:17:33.
                                                                                                                                                         10:38:31.
                                                                                                                                                         10:38:08.
                                                                        © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE MARÇO DE 2012                                                                            333

                       d) Planeamento de soluções de emergência, visando                         f) O princípio da coordenação, que exprime a
                             a busca, salvamento, prestação de socorro                                necessidade de assegurar, sob orientação do
                             e de assistência, bem como a evacuação,                                  Governo, a articulação entre a definição e a
                             alojamento e abastecimento das populações;                               execução das políticas nacionais e municipais
                                                                                                      de protecção civil;
                       e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis
                             e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível                        g) O princípio da unidade de comando, que
                             local e nacional;                                                       determina que todos os agentes actuam, no
                                                                                                     plano operacional, articuladamente sob um
                       f) Estudo e divulgação de formas adequadas                                    comando único, sem prejuízo da respectiva
                            de protecção dos edifícios em geral, de                                  dependência hierárquica e funcional;
                            monumentos e de outros bens culturais, de
                            infra-estruturas, do património arquivístico,                        h) O princípio da informação, que traduz o dever
                            de instalações de serviços essenciais, bem                                de assegurar a divulgação das informações
                            como do ambiente e dos recursos naturais;                                 relevantes em matéria de protecção civil, com
                                                                                                      vista à prossecução dos objectivos previstos
                       g) Previsão e planeamento de acções atinentes                                  no artigo 4o da presente lei.
                            à eventualidade de isolamento de áreas e
                            populações afectadas por riscos.                                                                      Artigo 7o

                                           Artigo 6o                                                                Deveres gerais e especiais

                                          Princípios
                                                                                           1. Os cidadãos e demais entidades privadas têm o
                    Para além dos princípios gerais consagrados na Consti-               dever de colaborar na prossecução dos fins da protecção
                  tuição e na lei, constituem princípios especiais aplicáveis            civil, observando as disposições preventivas das leis e
                  às actividades de protecção civil:                                     regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos
                                                                                         dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança inter-
                       a) O princípio da prioridade, nos termos do qual                  na e pela protecção civil e satisfazendo prontamente as
                            deve ser dada prevalência à prossecução do                   solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas
1 494000 002089




                            interesse público relativo à protecção civil,                entidades competentes.
                            sem prejuízo da defesa nacional, da segurança
                            interna e da saúde pública, sempre que                         2. Os funcionários do Estado e das pessoas colectivas
                            estejam em causa ponderações de interesses,                  de direito público, bem como os membros dos órgãos de
                            entre si conflituantes;                                       gestão das empresas públicas, têm o dever especial de
                                                                                         colaboração com os organismos de protecção civil.
                       b) O princípio da prevenção, por força do qual os
                            riscos de acidente grave ou de catástrofe                      3. Os responsáveis pela administração, direcção ou che-
                            devem ser considerados de forma antecipada,                  fia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da
                            de modo a eliminar as próprias causas, ou                    sua actividade, esteja sujeita a qualquer forma específica
                            reduzir as suas consequências, quando tal                    de licenciamento têm, igualmente, o dever especial de
                            não seja possível;                                           colaboração com os órgãos e agentes de protecção civil.

                       c) O princípio da precaução, de acordo com o                        4. A desobediência e a resistência às ordens legítimas
                           qual devem ser adoptadas as medidas                           das entidades competentes, quando praticadas em situ-
                           de diminuição do risco de acidente grave                      ação de alerta, contingência ou calamidade, são sancio-
                           ou catástrofe inerente a cada actividade,                     nadas nos termos da lei penal e as respectivas penas são
                           associando a presunção de imputação de                        sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo
                           eventuais danos à mera violação daquele                       e máximo.
                           dever de cuidado;
                                                                                            5. A violação do dever especial previsto nos números 2
                       d) O princípio da subsidiariedade, que determina                  e 3 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal
                            que o subsistema de protecção civil de nível                 e disciplinar, nos termos da lei.
                            superior só deve intervir se e na medida
                            em que os objectivos da protecção civil não                                                           Artigo 8o
                            possam ser alcançados pelo subsistema
                            de protecção civil imediatamente inferior,                                      Informação e formação dos cidadãos
                            atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos
                            das ocorrências;                                               1. Os cidadãos têm direito à informação sobre os riscos
                                                                                         a que estão sujeitos em certas áreas do território e sobre
                       e) O princípio da cooperação, que assenta no                      as medidas adoptadas e a adoptar com vista a prevenir
                           reconhecimento de que a protecção civil                       ou a minimizar os efeitos de acidente grave ou catástrofe.
                           constitui atribuição do Estado e das
                           autarquias locais e dever dos cidadãos e de                     2. A informação pública visa esclarecer as populações
                           todas as entidades públicas e privadas;                       sobre a natureza e os fins da protecção civil, conscien-

                                  https://kiosk.incv.cv                                                BAAFFF0E-E8C1-4247-A83B-2B20FE30C06B
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                                                                     Documento descarregado peloutilizador juliana Raúl (10.73.72.66) em 07-03-2012 10:26:34.
                                                                       Documento descarregado pelo utilizador Hernane(10.72.112.39)em 07-03-201209:46:59.
                                                                        Documento descarregado pelo utilizadorAdilson (10.73.103.139) em em 07-03-2012 10:55:58.
                                                                        Documento descarregado utilizador Maria carvalho (10.73.144.227)07-03-201210:26:34.
                                                                         Documento descarregado pelo utilizadorfirmino (10.72.112.51) em 07-03-201210:26:58.
                                                                          Documento descarregado pelo utilizadorAntónio(10.72.122.22)
                                                                                                                Mafaldo(10.72.112.50)
                                                                                                                   de Lourdes (10.8.0.141) em 07-03-2012 10:38:05.
                                                                                                                         (10.72.112.54)
                                                                                                                          (10.73.66.124)
                                                                                                                           (10.8.0.141)                10:38:44.
                                                                                                                                                       10:34:47.
                                                                                                                                                       10:34:09.
                                                                                                                                                       10:31:53.
                                                                                                                                                       10:27:34.
                                                                                                                                                       10:30:30.
                                                                                                                                                        11:21:08.
                                                                                                                                                        10:09:49.
                                                                                                                                                        11:17:33.
                                                                                                                                                            10:38:31.
                                                                                                                                                            10:38:08.
                                                                           © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  334     I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE MARÇO DE 2012

                  cializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada                   alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3º, e à
                  instituição ou indivíduo e sensibilizá-las em matéria de                  sua previsível intensidade, é reconhecida a necessidade
                  autoprotecção.                                                            de adoptar medidas de carácter excepcional destinadas
                                                                                            a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições
                    3. Os programas de ensino, nos seus diversos graus,                     de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos.
                  devem incluir, na área de formação cívica, matérias de
                  protecção civil e autoprotecção, com a finalidade de difun-                                                         Artigo 11o
                  dir conhecimentos práticos e regras de comportamento a
                                                                                                                   Prioridade dos meios e recursos
                  adoptar no caso de acidente grave ou catástrofe.

                                         CAPÍTULO II                                          1. Os meios e recursos utilizados para prevenir ou
                                                                                            enfrentar os riscos de acidente grave ou catástrofe são
                           Alerta, contingência e calamidade                                os previstos nos planos de emergência de protecção civil
                                                                                            ou, na sua ausência ou insuficiência, os determinados
                                             Secção I
                                                                                            pela autoridade de protecção civil que assumir a direcção
                                       Disposições gerais                                   das operações.

                                             Artigo 9o                                        2. Os meios e recursos utilizados devem adequar-se
                                                                                            ao objectivo, não excedendo o estritamente necessário.
                                Alerta, contingência e calamidade

                    1. Sem prejuízo do carácter permanente da activi-                         3. É dada preferência à utilização de meios e recursos
                  dade de protecção civil, os órgãos competentes podem,                     públicos sobre a utilização de meios e recursos privados.
                  consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou
                  a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos                       4. A utilização de meios e recursos é determinada
                  actuais ou potenciais:                                                    segundo critérios de proximidade e de disponibilidade.

                                                                                                                                     Artigo 12o
                        a) Declarar a situação de alerta;
                                                                                                                       Obrigação de colaboração
                        b) Declarar a situação de contingência;
1 494000 002089




                        c) Declarar a situação de calamidade.                                 1. Declarada uma das situações previstas no número
                                                                                            1 do artigo 9º, todos os cidadãos e demais entidades pri-
                    2. Os actos referidos no número anterior correspondem                   vadas estão obrigados, na área abrangida, a prestar às
                  ao reconhecimento da adopção de medidas adequadas e                       autoridades de protecção civil a colaboração pessoal que
                  proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescen-                   lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações
                  tes de perigo, actual ou potencial.                                       que lhes forem dirigidas e correspondendo às respectivas
                                                                                            solicitações.
                    3. A declaração de situação de alerta, de situação de
                  contingência e de situação de calamidade pode reportar-se                   2. A recusa do cumprimento da obrigação estabelecida
                  a qualquer parcela do território, adoptando um âmbito                     no número 1 corresponde ao crime de desobediência,
                  municipal, supra municipal ou nacional.                                   sancionável nos termos do número 4 do artigo 7.º

                    4. Os poderes para declarar a situação de alerta ou                                                              Artigo 13o
                  de contingência encontram-se circunscritos pelo âmbito
                  territorial de competência dos respectivos órgãos.                                                        Produção de efeitos

                                            Artigo 10o                                        1. Sem prejuízo da necessidade de publicação, os actos
                                                                                            que declaram a situação de alerta ou a situação de con-
                        Pressupostos das situações de alerta, contingência
                                          e calamidade
                                                                                            tingência, o despacho referido no artigo 30º, bem como a
                                                                                            resolução do Conselho de Ministros que declara a situação
                    1. A situação de alerta pode ser declarada quando,                      de calamidade, produzem efeitos imediatos.
                  face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou
                  alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3º, é reco-                   2. Nos casos referidos no número anterior, o autor da
                  nhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas                      declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão do
                  e ou medidas especiais de reacção.                                        seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis.

                    2. A situação de contingência pode ser declarada quando,                                                         Secção II
                  face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou
                                                                                                                                       Alerta
                  alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3º, é reco-
                  nhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas                                                               Artigo 14o
                  e ou medidas especiais de reacção não mobilizáveis no
                  âmbito municipal.                                                                          Competência para declaração de alerta

                    3. A situação de calamidade pode ser declarada quando,                    1. Cabe ao Presidente da Câmara Municipal declarar
                  face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum ou                     a situação de alerta de âmbito municipal.

                                   https://kiosk.incv.cv                                                  BAAFFF0E-E8C1-4247-A83B-2B20FE30C06B
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                                                                 Documento descarregado peloutilizador juliana Raúl (10.73.72.66) em 07-03-2012 10:26:34.
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                                                                      Documento descarregado pelo utilizadorAntónio(10.72.122.22)
                                                                                                            Mafaldo(10.72.112.50)
                                                                                                               de Lourdes (10.8.0.141) em 07-03-2012 10:38:05.
                                                                                                                     (10.72.112.54)
                                                                                                                      (10.73.66.124)
                                                                                                                       (10.8.0.141)                10:38:44.
                                                                                                                                                   10:34:47.
                                                                                                                                                   10:34:09.
                                                                                                                                                   10:31:53.
                                                                                                                                                   10:27:34.
                                                                                                                                                   10:30:30.
                                                                                                                                                    11:21:08.
                                                                                                                                                    10:09:49.
                                                                                                                                                    11:17:33.
                                                                                                                                                        10:38:31.
                                                                                                                                                        10:38:08.
                                                                       © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE MARÇO DE 2012                                                                           335

                     2. O membro do Governo responsável pela área da                                                             Artigo 18o
                  Administração Interna pode declarar a situação de alerta
                                                                                                            Acto de declaração de contingência
                  para a totalidade do território nacional ou com o âmbito
                  circunscrito a uma parcela do território nacional.                      O acto que declara a situação de contingência menciona
                                                                                        expressamente:
                                           Artigo 15o
                                                                                                a) A natureza do acontecimento que originou a
                                 Acto de declaração de alerta
                                                                                                     situação declarada;
                    O acto que declara a situação de alerta menciona ex-                        b) O âmbito temporal e territorial;
                  pressamente:
                                                                                                c) A estrutura de coordenação e controlo dos meios
                      a) A natureza do acontecimento que originou a                                   e recursos a disponibilizar;
                           situação declarada;
                                                                                                d) Os procedimentos de inventariação dos danos e
                      b) O âmbito temporal e territorial;                                            prejuízos provocados;

                      c) A estrutura de coordenação e controlo dos meios                        e) Os critérios de concessão de apoios materiais e
                            e recursos a disponibilizar.                                             financeiros.
                                                                                                                                 Artigo19º
                                           Artigo 16o
                                                                                                   Âmbito material da declaração de contingência
                           Âmbito material da declaração de alerta
                                                                                          1. A declaração da situação de contingência abrange
                    Para além das medidas especialmente determinadas                    as medidas indicadas no artigo 16º.
                  pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de
                  alerta dispõe expressamente sobre:                                      2. Para além das medidas especialmente determinadas
                                                                                        pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de
                      a) A obrigatoriedade de convocação, consoante o                   contingência dispõe expressamente sobre:
                           âmbito, dos conselhos nacional ou municipais
                           de protecção civil;                                                  a) A obrigatoriedade de convocação do Conselho
1 494000 002089




                                                                                                     Nacional de Protecção Civil;
                      b) O estabelecimento dos procedimentos adequados
                                                                                                b) O accionamento dos planos de emergência
                            à coordenação técnica e operacional dos
                                                                                                    relativos às áreas abrangidas;
                            serviços e agentes de protecção civil, bem
                            como dos recursos a utilizar;                                       c) O estabelecimento de directivas específicas
                                                                                                    relativas à actividade operacional dos agentes
                      c) O estabelecimento das orientações relativas aos                            de protecção civil;
                            procedimentos de coordenação da intervenção
                            das forças e serviços de segurança;                                 d) O estabelecimento dos critérios quadro relativos
                                                                                                      à intervenção exterior e à coordenação
                      d) A adopção de medidas preventivas adequadas à                                 operacional das forças e serviços de
                           ocorrência;                                                                segurança e das Forças Armadas, nos termos
                                                                                                      das disposições normativas aplicáveis,
                      e) A declaração da situação de alerta determina                                 elevando o respectivo grau de prontidão, em
                           uma obrigação especial de colaboração dos                                  conformidade com o disposto no plano de
                           meios de comunicação social, em particular                                 emergência aplicável;
                           das rádios e das televisões, com a estrutura
                           de coordenação referida na alínea c) do                              e) A requisição e colocação, sob a coordenação da
                           artigo anterior, visando a divulgação das                                 estrutura indicada na alínea c) do artigo 18º,
                           informações relevantes relativas à situação.                              de todos os sistemas de vigilância e detecção
                                                                                                     de riscos, bem como dos organismos e
                                           Secção III                                                instituições, qualquer que seja a sua natureza,
                                                                                                     cujo conhecimento possa ser relevante para a
                                         Contingência
                                                                                                     previsão, detecção, aviso e avaliação de riscos
                                           Artigo 17o                                                e planeamento de emergência.

                         Competência para declaração de contingência                                                             Secção IV

                                                                                                                              Calamidade
                    Cabe ao membro do Governo responsável pela área
                  da Administração Interna a declaração da situação de                                                           Artigo 20o
                  contingência, para a totalidade do território nacional ou                         Competência para a declaração de calamidade
                  com o âmbito circunscrito a uma parcela do território
                  nacional, precedida da audição, sempre que possível,                    A declaração da situação de calamidade é da compe-
                  dos presidentes das câmaras municipais dos municípios                 tência do Governo e reveste a forma de Resolução do
                  abrangidos.                                                           Conselho de Ministros.

                                  https://kiosk.incv.cv                                               BAAFFF0E-E8C1-4247-A83B-2B20FE30C06B
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                                                                   Documento descarregado peloutilizador juliana Raúl (10.73.72.66) em 07-03-2012 10:26:34.
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                                                                      Documento descarregado pelo utilizadorAdilson (10.73.103.139) em em 07-03-2012 10:55:58.
                                                                      Documento descarregado utilizador Maria carvalho (10.73.144.227)07-03-201210:26:34.
                                                                       Documento descarregado pelo utilizadorfirmino (10.72.112.51) em 07-03-201210:26:58.
                                                                        Documento descarregado pelo utilizadorAntónio(10.72.122.22)
                                                                                                              Mafaldo(10.72.112.50)
                                                                                                                 de Lourdes (10.8.0.141) em 07-03-2012 10:38:05.
                                                                                                                       (10.72.112.54)
                                                                                                                        (10.73.66.124)
                                                                                                                         (10.8.0.141)                10:38:44.
                                                                                                                                                     10:34:47.
                                                                                                                                                     10:34:09.
                                                                                                                                                     10:31:53.
                                                                                                                                                     10:27:34.
                                                                                                                                                     10:30:30.
                                                                                                                                                      11:21:08.
                                                                                                                                                      10:09:49.
                                                                                                                                                      11:17:33.
                                                                                                                                                          10:38:31.
                                                                                                                                                          10:38:08.
                                                                         © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  336     I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE MARÇO DE 2012
                                            Artigo 21o                                      3. A declaração da situação de calamidade pode, por
                                                                                          razões de segurança dos próprios ou das operações,
                                  Reconhecimento antecipado
                                                                                          estabelecer limitações quanto ao acesso e circulação de
                                                                                          pessoas estranhas às operações, incluindo órgãos de
                    A Resolução do Conselho de Ministros referida no arti-
                                                                                          comunicação social.
                  go anterior pode ser precedida de Despacho conjunto do
                  Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável                                                             Artigo 24o
                  pela área da Administração Interna reconhecendo a ne-
                  cessidade de declarar a situação de calamidade, com os                                 Acesso aos recursos naturais e energéticos
                  efeitos previstos no artigo 30º.
                                                                                            1. A declaração da situação de calamidade é condição
                                            Artigo 22o                                    suficiente para legitimar o livre acesso dos agentes de
                                                                                          protecção civil à propriedade privada, na área abrangida,
                               Acto de declaração de calamidade                           bem como a utilização de recursos naturais ou energéticos
                                                                                          privados, na medida do estritamente necessário para a
                     A Resolução do Conselho de Ministros que declara a
                                                                                          realização das acções destinadas a repor a normalidade
                  situação de calamidade menciona expressamente:
                                                                                          das condições de vida.
                        a) A natureza do acontecimento que originou a                       2. Os actos jurídicos ou operações materiais adoptados
                             situação declarada;                                          em execução da declaração de situação de calamidade
                                                                                          para reagir contra os efeitos de acidente grave ou catás-
                        b) O âmbito temporal e territorial;
                                                                                          trofe presumem-se praticados em estado de necessidade.
                        c) A estrutura de coordenação e controlo dos meios                                                         Artigo 25o
                              e recursos a disponibilizar;
                                                                                                          Requisição temporária de bens e serviços
                        d) Os procedimentos de inventariação dos danos e
                             prejuízos provocados;                                          1. A declaração da situação de calamidade implica
                                                                                          o reconhecimento da necessidade de requisitar tempo-
                        e) Os critérios de concessão de apoios materiais e                rariamente bens ou serviços, nomeadamente quanto à
1 494000 002089




                             financeiros.                                                  verificação da urgência e do interesse público e nacional
                                                                                          que fundamentam a requisição.
                                            Artigo 23o
                                                                                            2. A requisição de bens ou serviços é determinada por
                          Âmbito material da declaração de calamidade
                                                                                          despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis
                                                                                          pela área da Administração Interna e das Finanças, que
                   1. A declaração da situação de calamidade abrange as
                                                                                          fixa o seu objecto, o início e o termo previsível do uso, a
                  medidas indicadas nos artigos 16º e 19º.
                                                                                          entidade operacional beneficiária e a entidade respon-
                    2. Para além das medidas especialmente determinadas                   sável pelo pagamento de indemnização pelos eventuais
                  pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de                prejuízos resultantes da requisição.
                  calamidade, tomando em conta os critérios das autorida-                                                          Artigo 26o
                  des competentes em razão da matéria, pode dispor sobre:
                                                                                                         Mobilização dos agentes de protecção civil
                        a) A obrigatoriedade de convocação do Centro
                            Nacional de Protecção Civil (CNPC);                             1. Os funcionários da Administração Pública directa e
                                                                                          indirecta, que cumulativamente detenham a qualidade
                        b) O accionamento do plano de emergência de                       de agente de protecção civil estão dispensados do serviço
                            âmbito nacional;                                              público quando sejam chamados pelo respectivo corpo a
                                                                                          fim de enfrentar um acontecimento objecto de declaração
                        c) O estabelecimento de cercas sanitárias e de                    de situação de calamidade.
                             segurança;
                                                                                             2. A dispensa referida no número anterior, quando o
                        d) O estabelecimento de limites ou condições à                    serviço de origem seja agente de protecção civil, é prece-
                            circulação ou permanência de pessoas, outros                  dida de autorização do respectivo órgão dirigente3. As
                            seres vivos ou veículos, nomeadamente                         regras procedimentais relevantes para a aplicação do
                            através da sujeição a controlos colectivos para               disposto no número anterior são fixadas na Resolução
                            evitar a propagação de surtos epidémicos;                     do Conselho de Ministros que procede à declaração da
                                                                                          situação de calamidade.
                        e) A racionalização da utilização dos serviços
                            públicos de transportes, comunicações e                         4. A Resolução do Conselho de Ministros que procede
                            abastecimento de água e energia, bem como                     à declaração da situação de calamidade estabelece as
                            do consumo de bens de primeira necessidade;                   condições de dispensa de trabalho e mobilização dos
                                                                                          trabalhadores do sector privado que cumulativamente
                        f) A determinação da mobilização civil de pessoas,                desempenhem funções conexas ou de cooperação com os
                              por períodos de tempo determinados.                         serviços de protecção civil ou de socorro.

                                   https://kiosk.incv.cv                                                BAAFFF0E-E8C1-4247-A83B-2B20FE30C06B
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                                                                  Documento descarregado peloutilizador juliana Raúl (10.73.72.66) em 07-03-2012 10:26:34.
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                                                                     Documento descarregado pelo utilizadorAdilson (10.73.103.139) em em 07-03-2012 10:55:58.
                                                                     Documento descarregado utilizador Maria carvalho (10.73.144.227)07-03-201210:26:34.
                                                                      Documento descarregado pelo utilizadorfirmino (10.72.112.51) em 07-03-201210:26:58.
                                                                       Documento descarregado pelo utilizadorAntónio(10.72.122.22)
                                                                                                             Mafaldo(10.72.112.50)
                                                                                                                de Lourdes (10.8.0.141) em 07-03-2012 10:38:05.
                                                                                                                      (10.72.112.54)
                                                                                                                       (10.73.66.124)
                                                                                                                        (10.8.0.141)                10:38:44.
                                                                                                                                                    10:34:47.
                                                                                                                                                    10:34:09.
                                                                                                                                                    10:31:53.
                                                                                                                                                    10:27:34.
                                                                                                                                                    10:30:30.
                                                                                                                                                     11:21:08.
                                                                                                                                                     10:09:49.
                                                                                                                                                     11:17:33.
                                                                                                                                                         10:38:31.
                                                                                                                                                         10:38:08.
                                                                        © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE MARÇO DE 2012                                                                            337
                                           Artigo 27o                                      2. O Governo informa periodicamente à Assembleia
                                      Utilização do solo
                                                                                         Nacional sobre a situação do país no que toca à protec-
                                                                                         ção civil, bem como sobre a actividade dos organismos e
                    1. As zonas abrangidas pela declaração de calamidade                 serviços por ela responsáveis.
                  são consideradas zonas objecto de medidas de protecção
                  especial, tendo em conta a natureza do acontecimento                                                            Artigo 32o
                  que a determinou, sendo condicionadas, restringidas ou                                                          Governo
                  interditas, nos termos do número seguinte, as acções e
                  utilizações susceptíveis de aumentar o risco de repetição                1. A condução da política de protecção civil é da com-
                  do acontecimento.                                                      petência do Governo, que, no respectivo Programa, deve
                    2. A Resolução do Conselho de Ministros que procede                  inscrever as principais orientações a adoptar ou a propor
                  à declaração da situação de calamidade deve estabelecer                naquele domínio.
                  as medidas preventivas necessárias à regulação provi-
                                                                                             2. Ao Conselho de Ministros compete:
                  sória do uso do solo.
                                           Artigo 28o                                            a) Definir as linhas gerais da política governamental
                                Regime especial de contratação                                        de protecção civil, bem como a sua execução;

                     A contratação de empreitadas de obras públicas, for-                        b) Programar e assegurar os meios destinados à
                  necimento de bens e aquisição de serviços que tenham                                execução da política de protecção civil;
                  em vista prevenir ou acorrer, com carácter de urgência,
                  a situações decorrentes dos acontecimentos que determi-                        c) Declarar a situação de calamidade;
                  naram a declaração de situação de calamidade, pode ser
                                                                                                 d) Adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as
                  efectuada por ajuste directo, mediante despacho conjunto
                                                                                                      medidas de carácter excepcional destinadas
                  dos membros do Governo responsáveis pela área da Ad-
                                                                                                      a repor a normalidade das condições de vida
                  ministração Interna e das Finanças, sem sujeição a visto
                                                                                                      nas zonas atingidas;
                  prévio do Tribunal de Contas.
                                           Artigo 29o                                            e) Deliberar sobre a afectação extraordinária dos
                                                                                                      meios financeiros indispensáveis à aplicação
1 494000 002089




                  Apoios destinados à reposição da normalidade das condições
                                            de vida                                                   das medidas previstas na alínea anterior.
                    O Governo estabelece, por decreto-lei, as disposições                                                         Artigo 33o
                  relativas à atribuição de apoios destinados à reposição da
                  normalidade das condições de vida nas áreas afectadas,                                                  Primeiro-Ministro
                  em caso de ocorrência das situações de acidente grave
                                                                                           1. O Primeiro-Ministro é responsável pela direcção
                  ou catástrofe.
                                                                                         da política de protecção civil, competindo-lhe, designa-
                                           Artigo 30o                                    damente:
                                    Despacho de urgência
                                                                                                 a) Coordenar e orientar a acção dos membros do
                    1. O despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do                                  Governo nos assuntos relacionados com a
                  Ministro responsável pela área de Administração Inter-                              protecção civil;
                  na, previsto no artigo 22o, pode, desde logo, adoptar as
                  medidas estabelecidas no artigo 24o, com excepção das                          b) Garantir o cumprimento das competências previstas
                  previstas nas alíneas e) e f) do número 2 do mesmo artigo.                          no artigo 32º.
                    2. Desde que previstas no plano de emergência aplicá-                  2. O Primeiro-Ministro pode delegar as competências
                  vel, as medidas estabelecidas nos artigos 25o e 26o podem              referidas no número anterior no membro do Governo
                  ser adoptadas no despacho referido no número anterior.                 responsável pela área da Administração Interna.
                    3. O despacho referido no número 1 produz os efeitos
                                                                                                                                  Artigo 34o
                  previstos nos artigos 16º e 19º.
                                                                                                              Ministro da Administração Interna
                                       CAPÍTULO III
                          Direcção e coordenação da política                               1. Compete ao membro do Governo responsável pela
                                  de protecção civil                                     área da Administração Interna, no exercício de funções
                                                                                         de responsável nacional da política de protecção civil,
                                           Secção I
                                                                                         desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente
                                      Direcção política                                  grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de pre-
                                           Artigo 31o                                    venção, socorro, assistência e reabilitação adequadas
                                     Assembleia Nacional                                 em cada caso.

                    1. A Assembleia Nacional contribui, no exercício das                   2. O membro do Governo responsável pela área da Admi-
                  suas competências política, legislativa e financeira, para              nistração Interna, no exercício das suas funções é apoiado
                  enquadrar a política de protecção civil e para fiscalizar               pelo serviço nacional de protecção civil e bombeiros e pelos
                  a sua execução.                                                        agentes de protecção civil de âmbito nacional.

                                  https://kiosk.incv.cv                                                BAAFFF0E-E8C1-4247-A83B-2B20FE30C06B
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                                                                  Documento descarregado peloutilizador juliana Raúl (10.73.72.66) em 07-03-2012 10:26:34.
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                                                                     Documento descarregado pelo utilizadorAdilson (10.73.103.139) em em 07-03-2012 10:55:58.
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                                                                      Documento descarregado pelo utilizadorfirmino (10.72.112.51) em 07-03-201210:26:58.
                                                                       Documento descarregado pelo utilizadorAntónio(10.72.122.22)
                                                                                                             Mafaldo(10.72.112.50)
                                                                                                                de Lourdes (10.8.0.141) em 07-03-2012 10:38:05.
                                                                                                                      (10.72.112.54)
                                                                                                                       (10.73.66.124)
                                                                                                                        (10.8.0.141)                10:38:44.
                                                                                                                                                    10:34:47.
                                                                                                                                                    10:34:09.
                                                                                                                                                    10:31:53.
                                                                                                                                                    10:27:34.
                                                                                                                                                    10:30:30.
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                                                                        © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  338     I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE MARÇO DE 2012
                                            Artigo 35o                                           i) Aprovar e acompanhar as iniciativas públicas
                                                                                                      tendentes à divulgação das finalidades da
                                Presidente da Câmara Municipal
                                                                                                      protecção civil e à sensibilização dos cidadãos
                    1. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, no                                  para a autoprotecção e para a colaboração a
                  exercício de funções de responsável municipal da política                           prestar aos organismos e agentes que exercem
                  de protecção civil, desencadear, na iminência ou ocorrên-                           aquela actividade;
                  cia de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção
                                                                                                 j) Apreciar e aprovar as formas de cooperação
                  civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação
                                                                                                      externa que os organismos e estruturas do
                  adequadas em cada caso.
                                                                                                      sistema de protecção civil desenvolvem no
                    2. O Presidente da Câmara Municipal é apoiado pelo                                domínio das suas atribuições e competências
                  serviço municipal de protecção civil e pelos agentes de                             específicas.
                  protecção civil de âmbito municipal.
                                                                                             3. Compete ainda ao CNPC:
                                            Secção II
                                                                                                 a) Desencadear as acções previstas nos planos
                                     Coordenação política                                            de emergência e assegurar a condução das
                                                                                                     operações de protecção civil delas decorrentes;
                                            Artigo 36o
                                                                                                 b) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das
                              Conselho Nacional de Protecção Civil
                                                                                                      organizações e pessoal indispensáveis e dos
                    1. O Conselho Nacional de Protecção Civil (CNPC) é o                              meios disponíveis que permitam a condução
                  órgão de coordenação nacional da política de protecção                              coordenada das acções a executar;
                  civil.
                                                                                                 c) Formular junto do Governo pedidos de auxílio a
                    2. Compete ao CNPC:                                                                outros países e às organizações internacionais,
                                                                                                       através dos órgãos competentes;
                        a) Garantir a concretização das linhas gerais da
                             política governamental de protecção civil em                        d) Determinar a realização de exercícios, simulacros
                             todos os serviços da administração;                                      ou treinos operacionais que contribuam para
1 494000 002089




                                                                                                      a eficácia de todos os serviços intervenientes
                        b) Apreciar as bases gerais da organização e do                               em acções de protecção civil;
                             funcionamento dos organismos e serviços que,
                                                                                                 e) Difundir os comunicados oficiais que se mostrem
                             directa ou indirectamente, desempenhem
                                                                                                       adequados às situações previstas na presente
                             funções de protecção civil;
                                                                                                       Lei.
                        c) Apreciar os acordos ou convenções sobre
                                                                                           4. O CNPC assiste o Governo no exercício das suas com-
                            cooperação internacional em matéria de
                                                                                         petências em matéria de protecção civil, nomeadamente
                            protecção civil;
                                                                                         no caso previsto na alínea c) do número 2 do artigo 32º.
                        d) Apreciar os planos de emergência de âmbito                      5. O regulamento de funcionamento do Conselho é
                             nacional ou municipal;                                      aprovado por Portaria do membro do Governo respon-
                        e) Adoptar mecanismos de colaboração institucional               sável pela área da Administração Interna.
                             entre todos os organismos e serviços com                                                             Artigo 37o
                             responsabilidades no domínio da protecção
                                                                                                Composição do Conselho Nacional de Protecção Civil
                             civil, bem como formas de coordenação
                             técnica e operacional da actividade por                       1. O CNPC é presidido pelo membro do Governo
                             aqueles desenvolvidos, no âmbito específico                  responsável pela área da Administração Interna e dele
                             das respectivas atribuições estatutárias;                   fazem parte:
                        f) Estudar e propor os critérios e normas técnicas                       a) Delegados dos ministros responsáveis pelos
                              sobre a organização do inventário de recursos                          sectores da defesa, justiça, ambiente, economia,
                              e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao                          agricultura e florestas, obras públicas,
                              nível local ou nacional, em caso de acidente                           transportes, comunicações, segurança social,
                              grave ou catástrofe;                                                   saúde e investigação científica;
                        g) Definir os critérios e normas técnicas sobre a                         b) O presidente do Serviço Nacional de Protecção
                             elaboração de planos de emergência;                                      Civil e Bombeiros (SNPCB);

                        h) Estabelecer as prioridades e objectivos, com vista                    c) Representantes da Associação Nacional de
                             ao escalonamento de esforços dos organismos                             Municípios de Cabo Verde, do Estado Maior
                             e estruturas com responsabilidades no                                   das Forças Armadas, da Polícia Nacional, da
                             domínio da protecção civil, relativamente                               Polícia Judiciária, da Autoridade Marítima,
                             à sua preparação e participação em tarefas                              da Autoridade Aeronáutica e da Cruz
                             comuns de protecção civil;                                              Vermelha de Cabo Verde.

                                   https://kiosk.incv.cv                                               BAAFFF0E-E8C1-4247-A83B-2B20FE30C06B
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                                                                 Documento descarregado peloutilizador juliana Raúl (10.73.72.66) em 07-03-2012 10:26:34.
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                                                                     Documento descarregado pelo utilizadorfirmino (10.72.112.51) em 07-03-201210:26:58.
                                                                      Documento descarregado pelo utilizadorAntónio(10.72.122.22)
                                                                                                            Mafaldo(10.72.112.50)
                                                                                                               de Lourdes (10.8.0.141) em 07-03-2012 10:38:05.
                                                                                                                     (10.72.112.54)
                                                                                                                      (10.73.66.124)
                                                                                                                       (10.8.0.141)                10:38:44.
                                                                                                                                                   10:34:47.
                                                                                                                                                   10:34:09.
                                                                                                                                                   10:31:53.
                                                                                                                                                   10:27:34.
                                                                                                                                                   10:30:30.
                                                                                                                                                    11:21:08.
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                                                                                                                                                        10:38:31.
                                                                                                                                                        10:38:08.
                                                                       © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE MARÇO DE 2012                                                                           339

                    2. O presidente, quando o considerar conveniente, pode                      e) A autoridade de saúde do município;
                  convidar a participar nas reuniões do Conselho outras
                  entidades que, pelas suas capacidades técnicas, científi-                      f) O dirigente máximo da unidade de saúde local ou
                  cas ou outras, possam ser relevantes para a tomada de                               o Director do Centro de Saúde e o Director do
                  decisões, no âmbito das políticas de protecção civil.                               hospital da área de influência do município,
                                                                                                      designados pelo director-geral da saúde;
                    3. O secretariado e demais apoio às reuniões do Con-
                  selho são assegurados pelo SNPCB.                                             g) Um representante dos serviços de segurança
                                                                                                    social;
                                          Artigo 38o

                           Conselhos Municipais de Protecção Civil                              h) Representantes de outras entidades e serviços,
                                                                                                     implantados no município, cujas actividades
                    1. Em cada município existe um Conselho Municipal                                e áreas funcionais possam, de acordo com
                  de Protecção Civil (CMPC), de coordenação da política                              os riscos existentes e as características da
                  municipal de protecção civil.                                                      região, contribuir para as acções de protecção
                                                                                                     civil.
                    2. Compete ao CMPC:
                                                                                                                           CAPÍTULO IV
                      a) Assegurar que todas as entidades e instituições
                           de âmbito municipal imprescindíveis às                                 Execução da política de protecção civil
                           operações de protecção e socorro, emergência
                           e assistência previsíveis ou decorrentes de                                                           Artigo 40o
                           acidente grave ou catástrofe se articulam
                                                                                                                    Órgãos de protecção civil
                           entre si, garantindo os meios considerados
                           adequados à gestão da ocorrência em cada                       1. A execução da política de protecção civil é assegurada
                           caso concreto;                                               pelos seguintes órgãos de protecção civil:
                      b) Accionar a elaboração do plano municipal de                            a) O SNPCB, a nível nacional;
                           emergência, remetê-lo para aprovação pelo
                           CNPC e acompanhar a sua execução;                                    b) Os SMPC, na área dos municípios.
1 494000 002089




                      c) Determinar o accionamento dos planos de                          2. Os órgãos de protecção civil mencionados no número
                          emergência e de operações de protecção civil,                 anterior, no âmbito das suas competências próprias defi-
                          quando tal se justifique;                                      nidas na lei, coordenam operacionalmente a actividade de
                                                                                        todos os agentes de protecção civil, nos termos definidos
                      d) Garantir que as entidades e instituições
                                                                                        no Sistema de Operações de Protecção e Socorro (SOPS),
                          que integram o CMPC accionam, ao nível
                                                                                        sem prejuízo das estruturas de direcção, comando e chefia
                          municipal, no âmbito da sua estrutura
                                                                                        de cada agente.
                          orgânica e das suas atribuições, os meios
                          necessários ao desenvolvimento das acções de                                                           Artigo 41o
                          protecção civil;
                                                                                                                   Agentes de protecção civil
                      e) Difundir comunicados e avisos às populações e às
                            entidades e instituições, incluindo os órgãos                 1. São agentes de protecção civil, de acordo com as suas
                            de comunicação social.                                      atribuições próprias:

                    3. O regulamento de funcionamento do CMPC é apro-                           a) Os corpos de bombeiros;
                  vado pelo CNPC e homologado pelo membro do Governo
                  responsável pela área da Administração Interna.                               b) As Forças Armadas;

                                          Artigo 39o                                            c) A Policia Nacional;
                            Composição dos Conselhos Municipais
                                                                                                d) A Policia Judiciária;
                    Integram o CMPC de Protecção Civil:
                                                                                                e) As autoridades marítima e aeronáutica;
                      a) O Presidente da Câmara Municipal, como
                          responsável municipal da política de                                  f) Os serviços de saúde.
                          protecção civil, que preside;                                   2. A Cruz Vermelha de Cabo Verde exerce, em cooperação
                      b) O Chefe do Serviço municipal de protecção civil;               com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto
                                                                                        próprio, funções de protecção civil nos domínios da inter-
                      c) Um elemento do comando de cada corpo de                        venção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
                          bombeiros existente no município;
                                                                                          3. São ainda agentes de protecção civil, sobre quem
                      d) Representantes do comando da Policia Nacional                  impende especial dever de cooperação:
                           e das unidades das Forças Armadas presentes
                           no município;                                                        a) Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários;

                                 https://kiosk.incv.cv                                                BAAFFF0E-E8C1-4247-A83B-2B20FE30C06B
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  • 1. Documento descarregado pelopelo utilizador José Pedro (10.8.0.142)em07-03-201210:25:51. Documento descarregado peloutilizador juliana Raúl (10.73.72.66) em 07-03-2012 10:26:34. Documento descarregado pelo utilizador Hernane(10.72.112.39)em 07-03-201209:46:59. Documento descarregado pelo utilizadorAdilson (10.73.103.139) em em 07-03-2012 10:55:58. Documento descarregado utilizador Maria carvalho (10.73.144.227)07-03-201210:26:34. Documento descarregado pelo utilizadorfirmino (10.72.112.51) em 07-03-201210:26:58. Documento descarregado pelo utilizadorAntónio(10.72.122.22) Mafaldo(10.72.112.50) de Lourdes (10.8.0.141) em 07-03-2012 10:38:05. (10.72.112.54) (10.73.66.124) (10.8.0.141) 10:38:44. 10:34:47. 10:34:09. 10:31:53. 10:27:34. 10:30:30. 11:21:08. 10:09:49. 11:17:33. 10:38:31. 10:38:08. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Quarta-feira, 7 de Março de 2012 I Série Número 16 BOLETIM OFICIAL 1 494000 002089 ÍNDICE ASSEMBLEIA NACIONAL: Ordem do Dia: Da sessão plenária do dia 27 de Fevereiro e seguintes. Lei nº 12/VIII/2012: Estabelece as bases gerais da protecção civil. CHEFIA DO GOVERNO: Rectificação: À Portaria nº 7/2012, que Estabelece o montante mínimo e as condições de seguro de responsabilidade civil na actividade de promoção imobiliária. https://kiosk.incv.cv BAAFFF0E-E8C1-4247-A83B-2B20FE30C06B
  • 2. Documento descarregado pelopelo utilizador José Pedro (10.8.0.142)em07-03-201210:25:51. Documento descarregado peloutilizador juliana Raúl (10.73.72.66) em 07-03-2012 10:26:34. Documento descarregado pelo utilizador Hernane(10.72.112.39)em 07-03-201209:46:59. Documento descarregado pelo utilizadorAdilson (10.73.103.139) em em 07-03-2012 10:55:58. Documento descarregado utilizador Maria carvalho (10.73.144.227)07-03-201210:26:34. Documento descarregado pelo utilizadorfirmino (10.72.112.51) em 07-03-201210:26:58. Documento descarregado pelo utilizadorAntónio(10.72.122.22) Mafaldo(10.72.112.50) de Lourdes (10.8.0.141) em 07-03-2012 10:38:05. (10.72.112.54) (10.73.66.124) (10.8.0.141) 10:38:44. 10:34:47. 10:34:09. 10:31:53. 10:27:34. 10:30:30. 11:21:08. 10:09:49. 11:17:33. 10:38:31. 10:38:08. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 332 I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE MARÇO DE 2012 ASSEMBLEIA NACIONAL 3. A actividade de protecção civil pode ainda ser exerci- da fora do território nacional, em cooperação com Estados –––––– estrangeiros ou organizações internacionais de que Cabo Verde seja parte, no quadro dos compromissos interna- Ordem do Dia cionais e das normas aplicáveis do direito internacional. A Assembleia Nacional aprovou a Ordem do Dia Artigo 3o abaixo indicada para a Sessão Plenária do dia 27 de Definições Fevereiro de 2012 e seguintes: 1. A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo I - Questões de política interna e externa (27/02) Estado, pelas autarquias locais, pelos cidadãos e por Debate sobre o papel do poder local no desenvol- todas as entidades públicas e privadas com a finalidade vimento e a necessidade do reforço da descentralização. de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, II - Perguntas dos Deputados ao Governo proteger e socorrer as pessoas, outros seres vivos e bens em perigo quando aquelas situações ocorram. III - Aprovação de Propostas de Lei: 2. Acidente grave é um acontecimento inusitado com 1. Proposta de Lei que estabelece as bases que efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, permitam acelerar e facilitar a realização de susceptível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os investimentos em Cabo Verde. bens ou o ambiente. 2. Proposta de Lei que define o regime jurídico 3. Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes das entidades reguladoras independentes graves susceptíveis de provocarem elevados prejuízos nos sectores económicos e financeiros. materiais e eventualmente, vítimas, afectando intensa- mente as condições de vida e o tecido socioeconómico em IV - Petição todo ou parte do território nacional. Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional, Artigo 4o 1 494000 002089 aos 27 de Fevereiro de 2012. – O Presidente, Basílio Objectivos da protecção civil Mosso Ramos São objectivos fundamentais da protecção civil: –––––– a) Prevenir os riscos colectivos e a ocorrência Lei n.º 12/VIII/2012 de acidente grave ou de catástrofe deles de 7 de Março resultantes; b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus Por mandato do povo, a Assembleia Nacional decreta, efeitos no caso das ocorrências descritas na nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição, alínea anterior; o seguinte: c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos CAPÍTULO I em perigo e proteger bens e valores culturais, Disposições gerais ambientais e de elevado interesse público; Artigo 1o d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afectadas por acidente Objecto grave ou catástrofe. A presente Lei estabelece as bases gerais da protecção Artigo 5o civil. Domínios de actuação da protecção civil Artigo 2o A actividade de protecção civil exerce-se nos seguintes Âmbito domínios: 1. A actividade de protecção civil tem carácter perma- a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção nente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos dos riscos colectivos; os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução, de b) Análise permanente das vulnerabilidades forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre perante situações de risco; organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores. c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria 2. A actividade de protecção civil é desenvolvida em de autoprotecção e de colaboração com as todo o território nacional. autoridades; https://kiosk.incv.cv BAAFFF0E-E8C1-4247-A83B-2B20FE30C06B
  • 3. Documento descarregado pelopelo utilizador José Pedro (10.8.0.142)em07-03-201210:25:51. Documento descarregado peloutilizador juliana Raúl (10.73.72.66) em 07-03-2012 10:26:34. Documento descarregado pelo utilizador Hernane(10.72.112.39)em 07-03-201209:46:59. Documento descarregado pelo utilizadorAdilson (10.73.103.139) em em 07-03-2012 10:55:58. Documento descarregado utilizador Maria carvalho (10.73.144.227)07-03-201210:26:34. Documento descarregado pelo utilizadorfirmino (10.72.112.51) em 07-03-201210:26:58. Documento descarregado pelo utilizadorAntónio(10.72.122.22) Mafaldo(10.72.112.50) de Lourdes (10.8.0.141) em 07-03-2012 10:38:05. (10.72.112.54) (10.73.66.124) (10.8.0.141) 10:38:44. 10:34:47. 10:34:09. 10:31:53. 10:27:34. 10:30:30. 11:21:08. 10:09:49. 11:17:33. 10:38:31. 10:38:08. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE MARÇO DE 2012 333 d) Planeamento de soluções de emergência, visando f) O princípio da coordenação, que exprime a a busca, salvamento, prestação de socorro necessidade de assegurar, sob orientação do e de assistência, bem como a evacuação, Governo, a articulação entre a definição e a alojamento e abastecimento das populações; execução das políticas nacionais e municipais de protecção civil; e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível g) O princípio da unidade de comando, que local e nacional; determina que todos os agentes actuam, no plano operacional, articuladamente sob um f) Estudo e divulgação de formas adequadas comando único, sem prejuízo da respectiva de protecção dos edifícios em geral, de dependência hierárquica e funcional; monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, h) O princípio da informação, que traduz o dever de instalações de serviços essenciais, bem de assegurar a divulgação das informações como do ambiente e dos recursos naturais; relevantes em matéria de protecção civil, com vista à prossecução dos objectivos previstos g) Previsão e planeamento de acções atinentes no artigo 4o da presente lei. à eventualidade de isolamento de áreas e populações afectadas por riscos. Artigo 7o Artigo 6o Deveres gerais e especiais Princípios 1. Os cidadãos e demais entidades privadas têm o Para além dos princípios gerais consagrados na Consti- dever de colaborar na prossecução dos fins da protecção tuição e na lei, constituem princípios especiais aplicáveis civil, observando as disposições preventivas das leis e às actividades de protecção civil: regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança inter- a) O princípio da prioridade, nos termos do qual na e pela protecção civil e satisfazendo prontamente as deve ser dada prevalência à prossecução do solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas 1 494000 002089 interesse público relativo à protecção civil, entidades competentes. sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que 2. Os funcionários do Estado e das pessoas colectivas estejam em causa ponderações de interesses, de direito público, bem como os membros dos órgãos de entre si conflituantes; gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com os organismos de protecção civil. b) O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe 3. Os responsáveis pela administração, direcção ou che- devem ser considerados de forma antecipada, fia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da de modo a eliminar as próprias causas, ou sua actividade, esteja sujeita a qualquer forma específica reduzir as suas consequências, quando tal de licenciamento têm, igualmente, o dever especial de não seja possível; colaboração com os órgãos e agentes de protecção civil. c) O princípio da precaução, de acordo com o 4. A desobediência e a resistência às ordens legítimas qual devem ser adoptadas as medidas das entidades competentes, quando praticadas em situ- de diminuição do risco de acidente grave ação de alerta, contingência ou calamidade, são sancio- ou catástrofe inerente a cada actividade, nadas nos termos da lei penal e as respectivas penas são associando a presunção de imputação de sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo eventuais danos à mera violação daquele e máximo. dever de cuidado; 5. A violação do dever especial previsto nos números 2 d) O princípio da subsidiariedade, que determina e 3 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal que o subsistema de protecção civil de nível e disciplinar, nos termos da lei. superior só deve intervir se e na medida em que os objectivos da protecção civil não Artigo 8o possam ser alcançados pelo subsistema de protecção civil imediatamente inferior, Informação e formação dos cidadãos atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências; 1. Os cidadãos têm direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos em certas áreas do território e sobre e) O princípio da cooperação, que assenta no as medidas adoptadas e a adoptar com vista a prevenir reconhecimento de que a protecção civil ou a minimizar os efeitos de acidente grave ou catástrofe. constitui atribuição do Estado e das autarquias locais e dever dos cidadãos e de 2. A informação pública visa esclarecer as populações todas as entidades públicas e privadas; sobre a natureza e os fins da protecção civil, conscien- https://kiosk.incv.cv BAAFFF0E-E8C1-4247-A83B-2B20FE30C06B
  • 4. Documento descarregado pelopelo utilizador José Pedro (10.8.0.142)em07-03-201210:25:51. Documento descarregado peloutilizador juliana Raúl (10.73.72.66) em 07-03-2012 10:26:34. Documento descarregado pelo utilizador Hernane(10.72.112.39)em 07-03-201209:46:59. Documento descarregado pelo utilizadorAdilson (10.73.103.139) em em 07-03-2012 10:55:58. Documento descarregado utilizador Maria carvalho (10.73.144.227)07-03-201210:26:34. Documento descarregado pelo utilizadorfirmino (10.72.112.51) em 07-03-201210:26:58. Documento descarregado pelo utilizadorAntónio(10.72.122.22) Mafaldo(10.72.112.50) de Lourdes (10.8.0.141) em 07-03-2012 10:38:05. (10.72.112.54) (10.73.66.124) (10.8.0.141) 10:38:44. 10:34:47. 10:34:09. 10:31:53. 10:27:34. 10:30:30. 11:21:08. 10:09:49. 11:17:33. 10:38:31. 10:38:08. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 334 I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE MARÇO DE 2012 cializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3º, e à instituição ou indivíduo e sensibilizá-las em matéria de sua previsível intensidade, é reconhecida a necessidade autoprotecção. de adoptar medidas de carácter excepcional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições 3. Os programas de ensino, nos seus diversos graus, de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos. devem incluir, na área de formação cívica, matérias de protecção civil e autoprotecção, com a finalidade de difun- Artigo 11o dir conhecimentos práticos e regras de comportamento a Prioridade dos meios e recursos adoptar no caso de acidente grave ou catástrofe. CAPÍTULO II 1. Os meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente grave ou catástrofe são Alerta, contingência e calamidade os previstos nos planos de emergência de protecção civil ou, na sua ausência ou insuficiência, os determinados Secção I pela autoridade de protecção civil que assumir a direcção Disposições gerais das operações. Artigo 9o 2. Os meios e recursos utilizados devem adequar-se ao objectivo, não excedendo o estritamente necessário. Alerta, contingência e calamidade 1. Sem prejuízo do carácter permanente da activi- 3. É dada preferência à utilização de meios e recursos dade de protecção civil, os órgãos competentes podem, públicos sobre a utilização de meios e recursos privados. consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos 4. A utilização de meios e recursos é determinada actuais ou potenciais: segundo critérios de proximidade e de disponibilidade. Artigo 12o a) Declarar a situação de alerta; Obrigação de colaboração b) Declarar a situação de contingência; 1 494000 002089 c) Declarar a situação de calamidade. 1. Declarada uma das situações previstas no número 1 do artigo 9º, todos os cidadãos e demais entidades pri- 2. Os actos referidos no número anterior correspondem vadas estão obrigados, na área abrangida, a prestar às ao reconhecimento da adopção de medidas adequadas e autoridades de protecção civil a colaboração pessoal que proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescen- lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações tes de perigo, actual ou potencial. que lhes forem dirigidas e correspondendo às respectivas solicitações. 3. A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calamidade pode reportar-se 2. A recusa do cumprimento da obrigação estabelecida a qualquer parcela do território, adoptando um âmbito no número 1 corresponde ao crime de desobediência, municipal, supra municipal ou nacional. sancionável nos termos do número 4 do artigo 7.º 4. Os poderes para declarar a situação de alerta ou Artigo 13o de contingência encontram-se circunscritos pelo âmbito territorial de competência dos respectivos órgãos. Produção de efeitos Artigo 10o 1. Sem prejuízo da necessidade de publicação, os actos que declaram a situação de alerta ou a situação de con- Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade tingência, o despacho referido no artigo 30º, bem como a resolução do Conselho de Ministros que declara a situação 1. A situação de alerta pode ser declarada quando, de calamidade, produzem efeitos imediatos. face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3º, é reco- 2. Nos casos referidos no número anterior, o autor da nhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão do e ou medidas especiais de reacção. seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis. 2. A situação de contingência pode ser declarada quando, Secção II face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou Alerta alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3º, é reco- nhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas Artigo 14o e ou medidas especiais de reacção não mobilizáveis no âmbito municipal. Competência para declaração de alerta 3. A situação de calamidade pode ser declarada quando, 1. Cabe ao Presidente da Câmara Municipal declarar face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum ou a situação de alerta de âmbito municipal. https://kiosk.incv.cv BAAFFF0E-E8C1-4247-A83B-2B20FE30C06B
  • 5. Documento descarregado pelopelo utilizador José Pedro (10.8.0.142)em07-03-201210:25:51. Documento descarregado peloutilizador juliana Raúl (10.73.72.66) em 07-03-2012 10:26:34. Documento descarregado pelo utilizador Hernane(10.72.112.39)em 07-03-201209:46:59. Documento descarregado pelo utilizadorAdilson (10.73.103.139) em em 07-03-2012 10:55:58. Documento descarregado utilizador Maria carvalho (10.73.144.227)07-03-201210:26:34. Documento descarregado pelo utilizadorfirmino (10.72.112.51) em 07-03-201210:26:58. Documento descarregado pelo utilizadorAntónio(10.72.122.22) Mafaldo(10.72.112.50) de Lourdes (10.8.0.141) em 07-03-2012 10:38:05. (10.72.112.54) (10.73.66.124) (10.8.0.141) 10:38:44. 10:34:47. 10:34:09. 10:31:53. 10:27:34. 10:30:30. 11:21:08. 10:09:49. 11:17:33. 10:38:31. 10:38:08. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE MARÇO DE 2012 335 2. O membro do Governo responsável pela área da Artigo 18o Administração Interna pode declarar a situação de alerta Acto de declaração de contingência para a totalidade do território nacional ou com o âmbito circunscrito a uma parcela do território nacional. O acto que declara a situação de contingência menciona expressamente: Artigo 15o a) A natureza do acontecimento que originou a Acto de declaração de alerta situação declarada; O acto que declara a situação de alerta menciona ex- b) O âmbito temporal e territorial; pressamente: c) A estrutura de coordenação e controlo dos meios a) A natureza do acontecimento que originou a e recursos a disponibilizar; situação declarada; d) Os procedimentos de inventariação dos danos e b) O âmbito temporal e territorial; prejuízos provocados; c) A estrutura de coordenação e controlo dos meios e) Os critérios de concessão de apoios materiais e e recursos a disponibilizar. financeiros. Artigo19º Artigo 16o Âmbito material da declaração de contingência Âmbito material da declaração de alerta 1. A declaração da situação de contingência abrange Para além das medidas especialmente determinadas as medidas indicadas no artigo 16º. pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de alerta dispõe expressamente sobre: 2. Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de a) A obrigatoriedade de convocação, consoante o contingência dispõe expressamente sobre: âmbito, dos conselhos nacional ou municipais de protecção civil; a) A obrigatoriedade de convocação do Conselho 1 494000 002089 Nacional de Protecção Civil; b) O estabelecimento dos procedimentos adequados b) O accionamento dos planos de emergência à coordenação técnica e operacional dos relativos às áreas abrangidas; serviços e agentes de protecção civil, bem como dos recursos a utilizar; c) O estabelecimento de directivas específicas relativas à actividade operacional dos agentes c) O estabelecimento das orientações relativas aos de protecção civil; procedimentos de coordenação da intervenção das forças e serviços de segurança; d) O estabelecimento dos critérios quadro relativos à intervenção exterior e à coordenação d) A adopção de medidas preventivas adequadas à operacional das forças e serviços de ocorrência; segurança e das Forças Armadas, nos termos das disposições normativas aplicáveis, e) A declaração da situação de alerta determina elevando o respectivo grau de prontidão, em uma obrigação especial de colaboração dos conformidade com o disposto no plano de meios de comunicação social, em particular emergência aplicável; das rádios e das televisões, com a estrutura de coordenação referida na alínea c) do e) A requisição e colocação, sob a coordenação da artigo anterior, visando a divulgação das estrutura indicada na alínea c) do artigo 18º, informações relevantes relativas à situação. de todos os sistemas de vigilância e detecção de riscos, bem como dos organismos e Secção III instituições, qualquer que seja a sua natureza, cujo conhecimento possa ser relevante para a Contingência previsão, detecção, aviso e avaliação de riscos Artigo 17o e planeamento de emergência. Competência para declaração de contingência Secção IV Calamidade Cabe ao membro do Governo responsável pela área da Administração Interna a declaração da situação de Artigo 20o contingência, para a totalidade do território nacional ou Competência para a declaração de calamidade com o âmbito circunscrito a uma parcela do território nacional, precedida da audição, sempre que possível, A declaração da situação de calamidade é da compe- dos presidentes das câmaras municipais dos municípios tência do Governo e reveste a forma de Resolução do abrangidos. Conselho de Ministros. https://kiosk.incv.cv BAAFFF0E-E8C1-4247-A83B-2B20FE30C06B
  • 6. Documento descarregado pelopelo utilizador José Pedro (10.8.0.142)em07-03-201210:25:51. Documento descarregado peloutilizador juliana Raúl (10.73.72.66) em 07-03-2012 10:26:34. Documento descarregado pelo utilizador Hernane(10.72.112.39)em 07-03-201209:46:59. Documento descarregado pelo utilizadorAdilson (10.73.103.139) em em 07-03-2012 10:55:58. Documento descarregado utilizador Maria carvalho (10.73.144.227)07-03-201210:26:34. Documento descarregado pelo utilizadorfirmino (10.72.112.51) em 07-03-201210:26:58. Documento descarregado pelo utilizadorAntónio(10.72.122.22) Mafaldo(10.72.112.50) de Lourdes (10.8.0.141) em 07-03-2012 10:38:05. (10.72.112.54) (10.73.66.124) (10.8.0.141) 10:38:44. 10:34:47. 10:34:09. 10:31:53. 10:27:34. 10:30:30. 11:21:08. 10:09:49. 11:17:33. 10:38:31. 10:38:08. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 336 I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE MARÇO DE 2012 Artigo 21o 3. A declaração da situação de calamidade pode, por razões de segurança dos próprios ou das operações, Reconhecimento antecipado estabelecer limitações quanto ao acesso e circulação de pessoas estranhas às operações, incluindo órgãos de A Resolução do Conselho de Ministros referida no arti- comunicação social. go anterior pode ser precedida de Despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável Artigo 24o pela área da Administração Interna reconhecendo a ne- cessidade de declarar a situação de calamidade, com os Acesso aos recursos naturais e energéticos efeitos previstos no artigo 30º. 1. A declaração da situação de calamidade é condição Artigo 22o suficiente para legitimar o livre acesso dos agentes de protecção civil à propriedade privada, na área abrangida, Acto de declaração de calamidade bem como a utilização de recursos naturais ou energéticos privados, na medida do estritamente necessário para a A Resolução do Conselho de Ministros que declara a realização das acções destinadas a repor a normalidade situação de calamidade menciona expressamente: das condições de vida. a) A natureza do acontecimento que originou a 2. Os actos jurídicos ou operações materiais adoptados situação declarada; em execução da declaração de situação de calamidade para reagir contra os efeitos de acidente grave ou catás- b) O âmbito temporal e territorial; trofe presumem-se praticados em estado de necessidade. c) A estrutura de coordenação e controlo dos meios Artigo 25o e recursos a disponibilizar; Requisição temporária de bens e serviços d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados; 1. A declaração da situação de calamidade implica o reconhecimento da necessidade de requisitar tempo- e) Os critérios de concessão de apoios materiais e rariamente bens ou serviços, nomeadamente quanto à 1 494000 002089 financeiros. verificação da urgência e do interesse público e nacional que fundamentam a requisição. Artigo 23o 2. A requisição de bens ou serviços é determinada por Âmbito material da declaração de calamidade despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Interna e das Finanças, que 1. A declaração da situação de calamidade abrange as fixa o seu objecto, o início e o termo previsível do uso, a medidas indicadas nos artigos 16º e 19º. entidade operacional beneficiária e a entidade respon- 2. Para além das medidas especialmente determinadas sável pelo pagamento de indemnização pelos eventuais pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de prejuízos resultantes da requisição. calamidade, tomando em conta os critérios das autorida- Artigo 26o des competentes em razão da matéria, pode dispor sobre: Mobilização dos agentes de protecção civil a) A obrigatoriedade de convocação do Centro Nacional de Protecção Civil (CNPC); 1. Os funcionários da Administração Pública directa e indirecta, que cumulativamente detenham a qualidade b) O accionamento do plano de emergência de de agente de protecção civil estão dispensados do serviço âmbito nacional; público quando sejam chamados pelo respectivo corpo a fim de enfrentar um acontecimento objecto de declaração c) O estabelecimento de cercas sanitárias e de de situação de calamidade. segurança; 2. A dispensa referida no número anterior, quando o d) O estabelecimento de limites ou condições à serviço de origem seja agente de protecção civil, é prece- circulação ou permanência de pessoas, outros dida de autorização do respectivo órgão dirigente3. As seres vivos ou veículos, nomeadamente regras procedimentais relevantes para a aplicação do através da sujeição a controlos colectivos para disposto no número anterior são fixadas na Resolução evitar a propagação de surtos epidémicos; do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade. e) A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e 4. A Resolução do Conselho de Ministros que procede abastecimento de água e energia, bem como à declaração da situação de calamidade estabelece as do consumo de bens de primeira necessidade; condições de dispensa de trabalho e mobilização dos trabalhadores do sector privado que cumulativamente f) A determinação da mobilização civil de pessoas, desempenhem funções conexas ou de cooperação com os por períodos de tempo determinados. serviços de protecção civil ou de socorro. https://kiosk.incv.cv BAAFFF0E-E8C1-4247-A83B-2B20FE30C06B
  • 7. Documento descarregado pelopelo utilizador José Pedro (10.8.0.142)em07-03-201210:25:51. Documento descarregado peloutilizador juliana Raúl (10.73.72.66) em 07-03-2012 10:26:34. Documento descarregado pelo utilizador Hernane(10.72.112.39)em 07-03-201209:46:59. Documento descarregado pelo utilizadorAdilson (10.73.103.139) em em 07-03-2012 10:55:58. Documento descarregado utilizador Maria carvalho (10.73.144.227)07-03-201210:26:34. Documento descarregado pelo utilizadorfirmino (10.72.112.51) em 07-03-201210:26:58. Documento descarregado pelo utilizadorAntónio(10.72.122.22) Mafaldo(10.72.112.50) de Lourdes (10.8.0.141) em 07-03-2012 10:38:05. (10.72.112.54) (10.73.66.124) (10.8.0.141) 10:38:44. 10:34:47. 10:34:09. 10:31:53. 10:27:34. 10:30:30. 11:21:08. 10:09:49. 11:17:33. 10:38:31. 10:38:08. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE MARÇO DE 2012 337 Artigo 27o 2. O Governo informa periodicamente à Assembleia Utilização do solo Nacional sobre a situação do país no que toca à protec- ção civil, bem como sobre a actividade dos organismos e 1. As zonas abrangidas pela declaração de calamidade serviços por ela responsáveis. são consideradas zonas objecto de medidas de protecção especial, tendo em conta a natureza do acontecimento Artigo 32o que a determinou, sendo condicionadas, restringidas ou Governo interditas, nos termos do número seguinte, as acções e utilizações susceptíveis de aumentar o risco de repetição 1. A condução da política de protecção civil é da com- do acontecimento. petência do Governo, que, no respectivo Programa, deve 2. A Resolução do Conselho de Ministros que procede inscrever as principais orientações a adoptar ou a propor à declaração da situação de calamidade deve estabelecer naquele domínio. as medidas preventivas necessárias à regulação provi- 2. Ao Conselho de Ministros compete: sória do uso do solo. Artigo 28o a) Definir as linhas gerais da política governamental Regime especial de contratação de protecção civil, bem como a sua execução; A contratação de empreitadas de obras públicas, for- b) Programar e assegurar os meios destinados à necimento de bens e aquisição de serviços que tenham execução da política de protecção civil; em vista prevenir ou acorrer, com carácter de urgência, a situações decorrentes dos acontecimentos que determi- c) Declarar a situação de calamidade; naram a declaração de situação de calamidade, pode ser d) Adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as efectuada por ajuste directo, mediante despacho conjunto medidas de carácter excepcional destinadas dos membros do Governo responsáveis pela área da Ad- a repor a normalidade das condições de vida ministração Interna e das Finanças, sem sujeição a visto nas zonas atingidas; prévio do Tribunal de Contas. Artigo 29o e) Deliberar sobre a afectação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação 1 494000 002089 Apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida das medidas previstas na alínea anterior. O Governo estabelece, por decreto-lei, as disposições Artigo 33o relativas à atribuição de apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida nas áreas afectadas, Primeiro-Ministro em caso de ocorrência das situações de acidente grave 1. O Primeiro-Ministro é responsável pela direcção ou catástrofe. da política de protecção civil, competindo-lhe, designa- Artigo 30o damente: Despacho de urgência a) Coordenar e orientar a acção dos membros do 1. O despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Governo nos assuntos relacionados com a Ministro responsável pela área de Administração Inter- protecção civil; na, previsto no artigo 22o, pode, desde logo, adoptar as medidas estabelecidas no artigo 24o, com excepção das b) Garantir o cumprimento das competências previstas previstas nas alíneas e) e f) do número 2 do mesmo artigo. no artigo 32º. 2. Desde que previstas no plano de emergência aplicá- 2. O Primeiro-Ministro pode delegar as competências vel, as medidas estabelecidas nos artigos 25o e 26o podem referidas no número anterior no membro do Governo ser adoptadas no despacho referido no número anterior. responsável pela área da Administração Interna. 3. O despacho referido no número 1 produz os efeitos Artigo 34o previstos nos artigos 16º e 19º. Ministro da Administração Interna CAPÍTULO III Direcção e coordenação da política 1. Compete ao membro do Governo responsável pela de protecção civil área da Administração Interna, no exercício de funções de responsável nacional da política de protecção civil, Secção I desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente Direcção política grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de pre- Artigo 31o venção, socorro, assistência e reabilitação adequadas Assembleia Nacional em cada caso. 1. A Assembleia Nacional contribui, no exercício das 2. O membro do Governo responsável pela área da Admi- suas competências política, legislativa e financeira, para nistração Interna, no exercício das suas funções é apoiado enquadrar a política de protecção civil e para fiscalizar pelo serviço nacional de protecção civil e bombeiros e pelos a sua execução. agentes de protecção civil de âmbito nacional. https://kiosk.incv.cv BAAFFF0E-E8C1-4247-A83B-2B20FE30C06B
  • 8. Documento descarregado pelopelo utilizador José Pedro (10.8.0.142)em07-03-201210:25:51. Documento descarregado peloutilizador juliana Raúl (10.73.72.66) em 07-03-2012 10:26:34. Documento descarregado pelo utilizador Hernane(10.72.112.39)em 07-03-201209:46:59. Documento descarregado pelo utilizadorAdilson (10.73.103.139) em em 07-03-2012 10:55:58. Documento descarregado utilizador Maria carvalho (10.73.144.227)07-03-201210:26:34. Documento descarregado pelo utilizadorfirmino (10.72.112.51) em 07-03-201210:26:58. Documento descarregado pelo utilizadorAntónio(10.72.122.22) Mafaldo(10.72.112.50) de Lourdes (10.8.0.141) em 07-03-2012 10:38:05. (10.72.112.54) (10.73.66.124) (10.8.0.141) 10:38:44. 10:34:47. 10:34:09. 10:31:53. 10:27:34. 10:30:30. 11:21:08. 10:09:49. 11:17:33. 10:38:31. 10:38:08. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 338 I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE MARÇO DE 2012 Artigo 35o i) Aprovar e acompanhar as iniciativas públicas tendentes à divulgação das finalidades da Presidente da Câmara Municipal protecção civil e à sensibilização dos cidadãos 1. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, no para a autoprotecção e para a colaboração a exercício de funções de responsável municipal da política prestar aos organismos e agentes que exercem de protecção civil, desencadear, na iminência ou ocorrên- aquela actividade; cia de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção j) Apreciar e aprovar as formas de cooperação civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação externa que os organismos e estruturas do adequadas em cada caso. sistema de protecção civil desenvolvem no 2. O Presidente da Câmara Municipal é apoiado pelo domínio das suas atribuições e competências serviço municipal de protecção civil e pelos agentes de específicas. protecção civil de âmbito municipal. 3. Compete ainda ao CNPC: Secção II a) Desencadear as acções previstas nos planos Coordenação política de emergência e assegurar a condução das operações de protecção civil delas decorrentes; Artigo 36o b) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das Conselho Nacional de Protecção Civil organizações e pessoal indispensáveis e dos 1. O Conselho Nacional de Protecção Civil (CNPC) é o meios disponíveis que permitam a condução órgão de coordenação nacional da política de protecção coordenada das acções a executar; civil. c) Formular junto do Governo pedidos de auxílio a 2. Compete ao CNPC: outros países e às organizações internacionais, através dos órgãos competentes; a) Garantir a concretização das linhas gerais da política governamental de protecção civil em d) Determinar a realização de exercícios, simulacros todos os serviços da administração; ou treinos operacionais que contribuam para 1 494000 002089 a eficácia de todos os serviços intervenientes b) Apreciar as bases gerais da organização e do em acções de protecção civil; funcionamento dos organismos e serviços que, e) Difundir os comunicados oficiais que se mostrem directa ou indirectamente, desempenhem adequados às situações previstas na presente funções de protecção civil; Lei. c) Apreciar os acordos ou convenções sobre 4. O CNPC assiste o Governo no exercício das suas com- cooperação internacional em matéria de petências em matéria de protecção civil, nomeadamente protecção civil; no caso previsto na alínea c) do número 2 do artigo 32º. d) Apreciar os planos de emergência de âmbito 5. O regulamento de funcionamento do Conselho é nacional ou municipal; aprovado por Portaria do membro do Governo respon- e) Adoptar mecanismos de colaboração institucional sável pela área da Administração Interna. entre todos os organismos e serviços com Artigo 37o responsabilidades no domínio da protecção Composição do Conselho Nacional de Protecção Civil civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional da actividade por 1. O CNPC é presidido pelo membro do Governo aqueles desenvolvidos, no âmbito específico responsável pela área da Administração Interna e dele das respectivas atribuições estatutárias; fazem parte: f) Estudar e propor os critérios e normas técnicas a) Delegados dos ministros responsáveis pelos sobre a organização do inventário de recursos sectores da defesa, justiça, ambiente, economia, e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao agricultura e florestas, obras públicas, nível local ou nacional, em caso de acidente transportes, comunicações, segurança social, grave ou catástrofe; saúde e investigação científica; g) Definir os critérios e normas técnicas sobre a b) O presidente do Serviço Nacional de Protecção elaboração de planos de emergência; Civil e Bombeiros (SNPCB); h) Estabelecer as prioridades e objectivos, com vista c) Representantes da Associação Nacional de ao escalonamento de esforços dos organismos Municípios de Cabo Verde, do Estado Maior e estruturas com responsabilidades no das Forças Armadas, da Polícia Nacional, da domínio da protecção civil, relativamente Polícia Judiciária, da Autoridade Marítima, à sua preparação e participação em tarefas da Autoridade Aeronáutica e da Cruz comuns de protecção civil; Vermelha de Cabo Verde. https://kiosk.incv.cv BAAFFF0E-E8C1-4247-A83B-2B20FE30C06B
  • 9. Documento descarregado pelopelo utilizador José Pedro (10.8.0.142)em07-03-201210:25:51. Documento descarregado peloutilizador juliana Raúl (10.73.72.66) em 07-03-2012 10:26:34. Documento descarregado pelo utilizador Hernane(10.72.112.39)em 07-03-201209:46:59. Documento descarregado pelo utilizadorAdilson (10.73.103.139) em em 07-03-2012 10:55:58. Documento descarregado utilizador Maria carvalho (10.73.144.227)07-03-201210:26:34. Documento descarregado pelo utilizadorfirmino (10.72.112.51) em 07-03-201210:26:58. Documento descarregado pelo utilizadorAntónio(10.72.122.22) Mafaldo(10.72.112.50) de Lourdes (10.8.0.141) em 07-03-2012 10:38:05. (10.72.112.54) (10.73.66.124) (10.8.0.141) 10:38:44. 10:34:47. 10:34:09. 10:31:53. 10:27:34. 10:30:30. 11:21:08. 10:09:49. 11:17:33. 10:38:31. 10:38:08. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE MARÇO DE 2012 339 2. O presidente, quando o considerar conveniente, pode e) A autoridade de saúde do município; convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades que, pelas suas capacidades técnicas, científi- f) O dirigente máximo da unidade de saúde local ou cas ou outras, possam ser relevantes para a tomada de o Director do Centro de Saúde e o Director do decisões, no âmbito das políticas de protecção civil. hospital da área de influência do município, designados pelo director-geral da saúde; 3. O secretariado e demais apoio às reuniões do Con- selho são assegurados pelo SNPCB. g) Um representante dos serviços de segurança social; Artigo 38o Conselhos Municipais de Protecção Civil h) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas actividades 1. Em cada município existe um Conselho Municipal e áreas funcionais possam, de acordo com de Protecção Civil (CMPC), de coordenação da política os riscos existentes e as características da municipal de protecção civil. região, contribuir para as acções de protecção civil. 2. Compete ao CMPC: CAPÍTULO IV a) Assegurar que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às Execução da política de protecção civil operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de Artigo 40o acidente grave ou catástrofe se articulam Órgãos de protecção civil entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada 1. A execução da política de protecção civil é assegurada caso concreto; pelos seguintes órgãos de protecção civil: b) Accionar a elaboração do plano municipal de a) O SNPCB, a nível nacional; emergência, remetê-lo para aprovação pelo CNPC e acompanhar a sua execução; b) Os SMPC, na área dos municípios. 1 494000 002089 c) Determinar o accionamento dos planos de 2. Os órgãos de protecção civil mencionados no número emergência e de operações de protecção civil, anterior, no âmbito das suas competências próprias defi- quando tal se justifique; nidas na lei, coordenam operacionalmente a actividade de todos os agentes de protecção civil, nos termos definidos d) Garantir que as entidades e instituições no Sistema de Operações de Protecção e Socorro (SOPS), que integram o CMPC accionam, ao nível sem prejuízo das estruturas de direcção, comando e chefia municipal, no âmbito da sua estrutura de cada agente. orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de Artigo 41o protecção civil; Agentes de protecção civil e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos 1. São agentes de protecção civil, de acordo com as suas de comunicação social. atribuições próprias: 3. O regulamento de funcionamento do CMPC é apro- a) Os corpos de bombeiros; vado pelo CNPC e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna. b) As Forças Armadas; Artigo 39o c) A Policia Nacional; Composição dos Conselhos Municipais d) A Policia Judiciária; Integram o CMPC de Protecção Civil: e) As autoridades marítima e aeronáutica; a) O Presidente da Câmara Municipal, como responsável municipal da política de f) Os serviços de saúde. protecção civil, que preside; 2. A Cruz Vermelha de Cabo Verde exerce, em cooperação b) O Chefe do Serviço municipal de protecção civil; com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil nos domínios da inter- c) Um elemento do comando de cada corpo de venção, apoio, socorro e assistência sanitária e social. bombeiros existente no município; 3. São ainda agentes de protecção civil, sobre quem d) Representantes do comando da Policia Nacional impende especial dever de cooperação: e das unidades das Forças Armadas presentes no município; a) Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários; https://kiosk.incv.cv BAAFFF0E-E8C1-4247-A83B-2B20FE30C06B