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O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE MARÇO DE 2012 333 d) Planeamento de soluções de emergência, visando f) O princípio da coordenação, que exprime a a busca, salvamento, prestação de socorro necessidade de assegurar, sob orientação do e de assistência, bem como a evacuação, Governo, a articulação entre a definição e a alojamento e abastecimento das populações; execução das políticas nacionais e municipais de protecção civil; e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível g) O princípio da unidade de comando, que local e nacional; determina que todos os agentes actuam, no plano operacional, articuladamente sob um f) Estudo e divulgação de formas adequadas comando único, sem prejuízo da respectiva de protecção dos edifícios em geral, de dependência hierárquica e funcional; monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, h) O princípio da informação, que traduz o dever de instalações de serviços essenciais, bem de assegurar a divulgação das informações como do ambiente e dos recursos naturais; relevantes em matéria de protecção civil, com vista à prossecução dos objectivos previstos g) Previsão e planeamento de acções atinentes no artigo 4o da presente lei. à eventualidade de isolamento de áreas e populações afectadas por riscos. Artigo 7o Artigo 6o Deveres gerais e especiais Princípios 1. Os cidadãos e demais entidades privadas têm o Para além dos princípios gerais consagrados na Consti- dever de colaborar na prossecução dos fins da protecção tuição e na lei, constituem princípios especiais aplicáveis civil, observando as disposições preventivas das leis e às actividades de protecção civil: regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança inter- a) O princípio da prioridade, nos termos do qual na e pela protecção civil e satisfazendo prontamente as deve ser dada prevalência à prossecução do solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas 1 494000 002089 interesse público relativo à protecção civil, entidades competentes. sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que 2. Os funcionários do Estado e das pessoas colectivas estejam em causa ponderações de interesses, de direito público, bem como os membros dos órgãos de entre si conflituantes; gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com os organismos de protecção civil. b) O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe 3. Os responsáveis pela administração, direcção ou che- devem ser considerados de forma antecipada, fia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da de modo a eliminar as próprias causas, ou sua actividade, esteja sujeita a qualquer forma específica reduzir as suas consequências, quando tal de licenciamento têm, igualmente, o dever especial de não seja possível; colaboração com os órgãos e agentes de protecção civil. c) O princípio da precaução, de acordo com o 4. A desobediência e a resistência às ordens legítimas qual devem ser adoptadas as medidas das entidades competentes, quando praticadas em situ- de diminuição do risco de acidente grave ação de alerta, contingência ou calamidade, são sancio- ou catástrofe inerente a cada actividade, nadas nos termos da lei penal e as respectivas penas são associando a presunção de imputação de sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo eventuais danos à mera violação daquele e máximo. dever de cuidado; 5. A violação do dever especial previsto nos números 2 d) O princípio da subsidiariedade, que determina e 3 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal que o subsistema de protecção civil de nível e disciplinar, nos termos da lei. superior só deve intervir se e na medida em que os objectivos da protecção civil não Artigo 8o possam ser alcançados pelo subsistema de protecção civil imediatamente inferior, Informação e formação dos cidadãos atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências; 1. Os cidadãos têm direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos em certas áreas do território e sobre e) O princípio da cooperação, que assenta no as medidas adoptadas e a adoptar com vista a prevenir reconhecimento de que a protecção civil ou a minimizar os efeitos de acidente grave ou catástrofe. constitui atribuição do Estado e das autarquias locais e dever dos cidadãos e de 2. A informação pública visa esclarecer as populações todas as entidades públicas e privadas; sobre a natureza e os fins da protecção civil, conscien- https://kiosk.incv.cv BAAFFF0E-E8C1-4247-A83B-2B20FE30C06B
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O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE MARÇO DE 2012 cializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3º, e à instituição ou indivíduo e sensibilizá-las em matéria de sua previsível intensidade, é reconhecida a necessidade autoprotecção. de adoptar medidas de carácter excepcional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições 3. Os programas de ensino, nos seus diversos graus, de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos. devem incluir, na área de formação cívica, matérias de protecção civil e autoprotecção, com a finalidade de difun- Artigo 11o dir conhecimentos práticos e regras de comportamento a Prioridade dos meios e recursos adoptar no caso de acidente grave ou catástrofe. CAPÍTULO II 1. Os meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente grave ou catástrofe são Alerta, contingência e calamidade os previstos nos planos de emergência de protecção civil ou, na sua ausência ou insuficiência, os determinados Secção I pela autoridade de protecção civil que assumir a direcção Disposições gerais das operações. Artigo 9o 2. Os meios e recursos utilizados devem adequar-se ao objectivo, não excedendo o estritamente necessário. Alerta, contingência e calamidade 1. Sem prejuízo do carácter permanente da activi- 3. É dada preferência à utilização de meios e recursos dade de protecção civil, os órgãos competentes podem, públicos sobre a utilização de meios e recursos privados. consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos 4. A utilização de meios e recursos é determinada actuais ou potenciais: segundo critérios de proximidade e de disponibilidade. Artigo 12o a) Declarar a situação de alerta; Obrigação de colaboração b) Declarar a situação de contingência; 1 494000 002089 c) Declarar a situação de calamidade. 1. Declarada uma das situações previstas no número 1 do artigo 9º, todos os cidadãos e demais entidades pri- 2. Os actos referidos no número anterior correspondem vadas estão obrigados, na área abrangida, a prestar às ao reconhecimento da adopção de medidas adequadas e autoridades de protecção civil a colaboração pessoal que proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescen- lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações tes de perigo, actual ou potencial. que lhes forem dirigidas e correspondendo às respectivas solicitações. 3. A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calamidade pode reportar-se 2. A recusa do cumprimento da obrigação estabelecida a qualquer parcela do território, adoptando um âmbito no número 1 corresponde ao crime de desobediência, municipal, supra municipal ou nacional. sancionável nos termos do número 4 do artigo 7.º 4. Os poderes para declarar a situação de alerta ou Artigo 13o de contingência encontram-se circunscritos pelo âmbito territorial de competência dos respectivos órgãos. Produção de efeitos Artigo 10o 1. Sem prejuízo da necessidade de publicação, os actos que declaram a situação de alerta ou a situação de con- Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade tingência, o despacho referido no artigo 30º, bem como a resolução do Conselho de Ministros que declara a situação 1. A situação de alerta pode ser declarada quando, de calamidade, produzem efeitos imediatos. face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3º, é reco- 2. Nos casos referidos no número anterior, o autor da nhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão do e ou medidas especiais de reacção. seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis. 2. A situação de contingência pode ser declarada quando, Secção II face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou Alerta alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3º, é reco- nhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas Artigo 14o e ou medidas especiais de reacção não mobilizáveis no âmbito municipal. Competência para declaração de alerta 3. A situação de calamidade pode ser declarada quando, 1. Cabe ao Presidente da Câmara Municipal declarar face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum ou a situação de alerta de âmbito municipal. https://kiosk.incv.cv BAAFFF0E-E8C1-4247-A83B-2B20FE30C06B
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A declaração da situação de calamidade pode, por razões de segurança dos próprios ou das operações, Reconhecimento antecipado estabelecer limitações quanto ao acesso e circulação de pessoas estranhas às operações, incluindo órgãos de A Resolução do Conselho de Ministros referida no arti- comunicação social. go anterior pode ser precedida de Despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável Artigo 24o pela área da Administração Interna reconhecendo a ne- cessidade de declarar a situação de calamidade, com os Acesso aos recursos naturais e energéticos efeitos previstos no artigo 30º. 1. A declaração da situação de calamidade é condição Artigo 22o suficiente para legitimar o livre acesso dos agentes de protecção civil à propriedade privada, na área abrangida, Acto de declaração de calamidade bem como a utilização de recursos naturais ou energéticos privados, na medida do estritamente necessário para a A Resolução do Conselho de Ministros que declara a realização das acções destinadas a repor a normalidade situação de calamidade menciona expressamente: das condições de vida. a) A natureza do acontecimento que originou a 2. Os actos jurídicos ou operações materiais adoptados situação declarada; em execução da declaração de situação de calamidade para reagir contra os efeitos de acidente grave ou catás- b) O âmbito temporal e territorial; trofe presumem-se praticados em estado de necessidade. c) A estrutura de coordenação e controlo dos meios Artigo 25o e recursos a disponibilizar; Requisição temporária de bens e serviços d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados; 1. A declaração da situação de calamidade implica o reconhecimento da necessidade de requisitar tempo- e) Os critérios de concessão de apoios materiais e rariamente bens ou serviços, nomeadamente quanto à 1 494000 002089 financeiros. verificação da urgência e do interesse público e nacional que fundamentam a requisição. Artigo 23o 2. A requisição de bens ou serviços é determinada por Âmbito material da declaração de calamidade despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Interna e das Finanças, que 1. A declaração da situação de calamidade abrange as fixa o seu objecto, o início e o termo previsível do uso, a medidas indicadas nos artigos 16º e 19º. entidade operacional beneficiária e a entidade respon- 2. Para além das medidas especialmente determinadas sável pelo pagamento de indemnização pelos eventuais pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de prejuízos resultantes da requisição. calamidade, tomando em conta os critérios das autorida- Artigo 26o des competentes em razão da matéria, pode dispor sobre: Mobilização dos agentes de protecção civil a) A obrigatoriedade de convocação do Centro Nacional de Protecção Civil (CNPC); 1. Os funcionários da Administração Pública directa e indirecta, que cumulativamente detenham a qualidade b) O accionamento do plano de emergência de de agente de protecção civil estão dispensados do serviço âmbito nacional; público quando sejam chamados pelo respectivo corpo a fim de enfrentar um acontecimento objecto de declaração c) O estabelecimento de cercas sanitárias e de de situação de calamidade. segurança; 2. A dispensa referida no número anterior, quando o d) O estabelecimento de limites ou condições à serviço de origem seja agente de protecção civil, é prece- circulação ou permanência de pessoas, outros dida de autorização do respectivo órgão dirigente3. As seres vivos ou veículos, nomeadamente regras procedimentais relevantes para a aplicação do através da sujeição a controlos colectivos para disposto no número anterior são fixadas na Resolução evitar a propagação de surtos epidémicos; do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade. e) A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e 4. A Resolução do Conselho de Ministros que procede abastecimento de água e energia, bem como à declaração da situação de calamidade estabelece as do consumo de bens de primeira necessidade; condições de dispensa de trabalho e mobilização dos trabalhadores do sector privado que cumulativamente f) A determinação da mobilização civil de pessoas, desempenhem funções conexas ou de cooperação com os por períodos de tempo determinados. serviços de protecção civil ou de socorro. https://kiosk.incv.cv BAAFFF0E-E8C1-4247-A83B-2B20FE30C06B
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O Governo informa periodicamente à Assembleia Utilização do solo Nacional sobre a situação do país no que toca à protec- ção civil, bem como sobre a actividade dos organismos e 1. As zonas abrangidas pela declaração de calamidade serviços por ela responsáveis. são consideradas zonas objecto de medidas de protecção especial, tendo em conta a natureza do acontecimento Artigo 32o que a determinou, sendo condicionadas, restringidas ou Governo interditas, nos termos do número seguinte, as acções e utilizações susceptíveis de aumentar o risco de repetição 1. A condução da política de protecção civil é da com- do acontecimento. petência do Governo, que, no respectivo Programa, deve 2. A Resolução do Conselho de Ministros que procede inscrever as principais orientações a adoptar ou a propor à declaração da situação de calamidade deve estabelecer naquele domínio. as medidas preventivas necessárias à regulação provi- 2. Ao Conselho de Ministros compete: sória do uso do solo. Artigo 28o a) Definir as linhas gerais da política governamental Regime especial de contratação de protecção civil, bem como a sua execução; A contratação de empreitadas de obras públicas, for- b) Programar e assegurar os meios destinados à necimento de bens e aquisição de serviços que tenham execução da política de protecção civil; em vista prevenir ou acorrer, com carácter de urgência, a situações decorrentes dos acontecimentos que determi- c) Declarar a situação de calamidade; naram a declaração de situação de calamidade, pode ser d) Adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as efectuada por ajuste directo, mediante despacho conjunto medidas de carácter excepcional destinadas dos membros do Governo responsáveis pela área da Ad- a repor a normalidade das condições de vida ministração Interna e das Finanças, sem sujeição a visto nas zonas atingidas; prévio do Tribunal de Contas. Artigo 29o e) Deliberar sobre a afectação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação 1 494000 002089 Apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida das medidas previstas na alínea anterior. O Governo estabelece, por decreto-lei, as disposições Artigo 33o relativas à atribuição de apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida nas áreas afectadas, Primeiro-Ministro em caso de ocorrência das situações de acidente grave 1. O Primeiro-Ministro é responsável pela direcção ou catástrofe. da política de protecção civil, competindo-lhe, designa- Artigo 30o damente: Despacho de urgência a) Coordenar e orientar a acção dos membros do 1. O despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Governo nos assuntos relacionados com a Ministro responsável pela área de Administração Inter- protecção civil; na, previsto no artigo 22o, pode, desde logo, adoptar as medidas estabelecidas no artigo 24o, com excepção das b) Garantir o cumprimento das competências previstas previstas nas alíneas e) e f) do número 2 do mesmo artigo. no artigo 32º. 2. Desde que previstas no plano de emergência aplicá- 2. O Primeiro-Ministro pode delegar as competências vel, as medidas estabelecidas nos artigos 25o e 26o podem referidas no número anterior no membro do Governo ser adoptadas no despacho referido no número anterior. responsável pela área da Administração Interna. 3. O despacho referido no número 1 produz os efeitos Artigo 34o previstos nos artigos 16º e 19º. Ministro da Administração Interna CAPÍTULO III Direcção e coordenação da política 1. Compete ao membro do Governo responsável pela de protecção civil área da Administração Interna, no exercício de funções de responsável nacional da política de protecção civil, Secção I desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente Direcção política grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de pre- Artigo 31o venção, socorro, assistência e reabilitação adequadas Assembleia Nacional em cada caso. 1. A Assembleia Nacional contribui, no exercício das 2. O membro do Governo responsável pela área da Admi- suas competências política, legislativa e financeira, para nistração Interna, no exercício das suas funções é apoiado enquadrar a política de protecção civil e para fiscalizar pelo serviço nacional de protecção civil e bombeiros e pelos a sua execução. agentes de protecção civil de âmbito nacional. https://kiosk.incv.cv BAAFFF0E-E8C1-4247-A83B-2B20FE30C06B
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O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE MARÇO DE 2012 Artigo 35o i) Aprovar e acompanhar as iniciativas públicas tendentes à divulgação das finalidades da Presidente da Câmara Municipal protecção civil e à sensibilização dos cidadãos 1. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, no para a autoprotecção e para a colaboração a exercício de funções de responsável municipal da política prestar aos organismos e agentes que exercem de protecção civil, desencadear, na iminência ou ocorrên- aquela actividade; cia de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção j) Apreciar e aprovar as formas de cooperação civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação externa que os organismos e estruturas do adequadas em cada caso. sistema de protecção civil desenvolvem no 2. O Presidente da Câmara Municipal é apoiado pelo domínio das suas atribuições e competências serviço municipal de protecção civil e pelos agentes de específicas. protecção civil de âmbito municipal. 3. Compete ainda ao CNPC: Secção II a) Desencadear as acções previstas nos planos Coordenação política de emergência e assegurar a condução das operações de protecção civil delas decorrentes; Artigo 36o b) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das Conselho Nacional de Protecção Civil organizações e pessoal indispensáveis e dos 1. O Conselho Nacional de Protecção Civil (CNPC) é o meios disponíveis que permitam a condução órgão de coordenação nacional da política de protecção coordenada das acções a executar; civil. c) Formular junto do Governo pedidos de auxílio a 2. Compete ao CNPC: outros países e às organizações internacionais, através dos órgãos competentes; a) Garantir a concretização das linhas gerais da política governamental de protecção civil em d) Determinar a realização de exercícios, simulacros todos os serviços da administração; ou treinos operacionais que contribuam para 1 494000 002089 a eficácia de todos os serviços intervenientes b) Apreciar as bases gerais da organização e do em acções de protecção civil; funcionamento dos organismos e serviços que, e) Difundir os comunicados oficiais que se mostrem directa ou indirectamente, desempenhem adequados às situações previstas na presente funções de protecção civil; Lei. c) Apreciar os acordos ou convenções sobre 4. O CNPC assiste o Governo no exercício das suas com- cooperação internacional em matéria de petências em matéria de protecção civil, nomeadamente protecção civil; no caso previsto na alínea c) do número 2 do artigo 32º. d) Apreciar os planos de emergência de âmbito 5. O regulamento de funcionamento do Conselho é nacional ou municipal; aprovado por Portaria do membro do Governo respon- e) Adoptar mecanismos de colaboração institucional sável pela área da Administração Interna. entre todos os organismos e serviços com Artigo 37o responsabilidades no domínio da protecção Composição do Conselho Nacional de Protecção Civil civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional da actividade por 1. O CNPC é presidido pelo membro do Governo aqueles desenvolvidos, no âmbito específico responsável pela área da Administração Interna e dele das respectivas atribuições estatutárias; fazem parte: f) Estudar e propor os critérios e normas técnicas a) Delegados dos ministros responsáveis pelos sobre a organização do inventário de recursos sectores da defesa, justiça, ambiente, economia, e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao agricultura e florestas, obras públicas, nível local ou nacional, em caso de acidente transportes, comunicações, segurança social, grave ou catástrofe; saúde e investigação científica; g) Definir os critérios e normas técnicas sobre a b) O presidente do Serviço Nacional de Protecção elaboração de planos de emergência; Civil e Bombeiros (SNPCB); h) Estabelecer as prioridades e objectivos, com vista c) Representantes da Associação Nacional de ao escalonamento de esforços dos organismos Municípios de Cabo Verde, do Estado Maior e estruturas com responsabilidades no das Forças Armadas, da Polícia Nacional, da domínio da protecção civil, relativamente Polícia Judiciária, da Autoridade Marítima, à sua preparação e participação em tarefas da Autoridade Aeronáutica e da Cruz comuns de protecção civil; Vermelha de Cabo Verde. https://kiosk.incv.cv BAAFFF0E-E8C1-4247-A83B-2B20FE30C06B
9.
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utilizador José Pedro (10.8.0.142)em07-03-201210:25:51. Documento descarregado peloutilizador juliana Raúl (10.73.72.66) em 07-03-2012 10:26:34. Documento descarregado pelo utilizador Hernane(10.72.112.39)em 07-03-201209:46:59. Documento descarregado pelo utilizadorAdilson (10.73.103.139) em em 07-03-2012 10:55:58. Documento descarregado utilizador Maria carvalho (10.73.144.227)07-03-201210:26:34. Documento descarregado pelo utilizadorfirmino (10.72.112.51) em 07-03-201210:26:58. Documento descarregado pelo utilizadorAntónio(10.72.122.22) Mafaldo(10.72.112.50) de Lourdes (10.8.0.141) em 07-03-2012 10:38:05. (10.72.112.54) (10.73.66.124) (10.8.0.141) 10:38:44. 10:34:47. 10:34:09. 10:31:53. 10:27:34. 10:30:30. 11:21:08. 10:09:49. 11:17:33. 10:38:31. 10:38:08. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE MARÇO DE 2012 339 2. O presidente, quando o considerar conveniente, pode e) A autoridade de saúde do município; convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades que, pelas suas capacidades técnicas, científi- f) O dirigente máximo da unidade de saúde local ou cas ou outras, possam ser relevantes para a tomada de o Director do Centro de Saúde e o Director do decisões, no âmbito das políticas de protecção civil. hospital da área de influência do município, designados pelo director-geral da saúde; 3. O secretariado e demais apoio às reuniões do Con- selho são assegurados pelo SNPCB. g) Um representante dos serviços de segurança social; Artigo 38o Conselhos Municipais de Protecção Civil h) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas actividades 1. Em cada município existe um Conselho Municipal e áreas funcionais possam, de acordo com de Protecção Civil (CMPC), de coordenação da política os riscos existentes e as características da municipal de protecção civil. região, contribuir para as acções de protecção civil. 2. Compete ao CMPC: CAPÍTULO IV a) Assegurar que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às Execução da política de protecção civil operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de Artigo 40o acidente grave ou catástrofe se articulam Órgãos de protecção civil entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada 1. A execução da política de protecção civil é assegurada caso concreto; pelos seguintes órgãos de protecção civil: b) Accionar a elaboração do plano municipal de a) O SNPCB, a nível nacional; emergência, remetê-lo para aprovação pelo CNPC e acompanhar a sua execução; b) Os SMPC, na área dos municípios. 1 494000 002089 c) Determinar o accionamento dos planos de 2. Os órgãos de protecção civil mencionados no número emergência e de operações de protecção civil, anterior, no âmbito das suas competências próprias defi- quando tal se justifique; nidas na lei, coordenam operacionalmente a actividade de todos os agentes de protecção civil, nos termos definidos d) Garantir que as entidades e instituições no Sistema de Operações de Protecção e Socorro (SOPS), que integram o CMPC accionam, ao nível sem prejuízo das estruturas de direcção, comando e chefia municipal, no âmbito da sua estrutura de cada agente. orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de Artigo 41o protecção civil; Agentes de protecção civil e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos 1. São agentes de protecção civil, de acordo com as suas de comunicação social. atribuições próprias: 3. O regulamento de funcionamento do CMPC é apro- a) Os corpos de bombeiros; vado pelo CNPC e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna. b) As Forças Armadas; Artigo 39o c) A Policia Nacional; Composição dos Conselhos Municipais d) A Policia Judiciária; Integram o CMPC de Protecção Civil: e) As autoridades marítima e aeronáutica; a) O Presidente da Câmara Municipal, como responsável municipal da política de f) Os serviços de saúde. protecção civil, que preside; 2. A Cruz Vermelha de Cabo Verde exerce, em cooperação b) O Chefe do Serviço municipal de protecção civil; com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil nos domínios da inter- c) Um elemento do comando de cada corpo de venção, apoio, socorro e assistência sanitária e social. bombeiros existente no município; 3. São ainda agentes de protecção civil, sobre quem d) Representantes do comando da Policia Nacional impende especial dever de cooperação: e das unidades das Forças Armadas presentes no município; a) Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários; https://kiosk.incv.cv BAAFFF0E-E8C1-4247-A83B-2B20FE30C06B
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