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PROCED.INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº
5015109-58.2016.4.04.0000/
RELATOR : SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : SÉRGIO FERNANDO MORO
RELATÓRIO
Adoto o relatório constante da Promoção do Ministério
Público Federal e, a seguir, o complemento:
A presente notícia de fato foi protocolada em 09/03/2016, nessa Procuradoria
Regional da República da 4ª Região, por Werner Cantalício João Becker,
Rejane Maria Davi Becker, Lírio Segalla Martins da Rosa, Helenir Aguiar
Schurer, Gilnei Porto Azambuja, Everton Gimenez e Valdemir Moreira Corrêa.
Informa a prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 3º, 'a', e 4º, 'a', ambos
da Lei 4.898/65 e art. 350, parágrafo único, do CP, pelo Juiz Sérgio Fernando
Moro, titular da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, em razão da ordem de
condução coercitiva do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, nos autos da
Petição 5007401-06.2016.404.7000, requerendo os representantes, com base
no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, a instauração de inquérito para
averiguar sua responsabilidade administrativa e penal, ou de ação penal
pública incondicionada.
O expediente foi autuado como notícia de fato, tendo sido distribuído a um dos
Ofícios da área criminal com atribuição para oficiar em ações originárias
perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Esses os fatos.
O Ministério Público Federal ofertou promoção,
requerendo o arquivamento da presente Notícia de Fato.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
Juiz Federal Convocado Adel Americo Dias de Oliveira
Relator
VOTO
Transcrevo a manifestação exarada pela Procuradora
Regional da República, Dra. Ana Luísa Chiodelli Von Mengden
(evento 1):
Constitui-se o presente em notícia de fato que narra a prática, em tese, do
delito de abuso de autoridade por Juiz Federal.
Afasta-se, de plano, eventual atribuição da Procuradoria Regional da República
para apurações administrativas quanto à conduta de autoridades com
prerrogativa de foro, situando-se o presente na estrita esfera da apuração
criminal.
2.1. Do processamento da notícia de fato. Preliminarmente, calha registrar
que a tramitação do expediente classificada como notícia de fato vem
disciplinada no bojo da Resolução n. 13/2006 do Conselho Nacional do
Ministério Público, alterada pela Resolução n. 111/2014. Protocolada a notícia
de fato, prevê o art. 3º, §5º, da normativa acima referida, o prazo de 30 dias,
contados do seu recebimento, para que o Procurador titular do Ofício confira
andamento ao expediente, prazo que poderá ser prorrogado,
fundamentadamente, por até 90 dias, na hipótese de se verificarem
necessárias diligências preliminares. Portanto, a manifestação que se
encaminha atende aos prazos acima referidos.
Diante da notícia de fato, explicita o art. 2º da Resolução nº 13 do CNMP, que o
membro do Ministério Público poderá: I - promover a ação penal cabível; II -
instaurar procedimento investigatório criminal; III - encaminhar as peças para o
Juizado Especial Criminal; IV - promover fundamentadamente o respectivo
arquivamento; V - requisitar a instauração de inquérito policial.
Nessa ordem de ideias, de forma sucinta, convém sublinhar que o oferecimento
de denúncia, com a consequente instauração de ação penal, é medida
adequada
para as hipóteses em que a notícia comunique fato que constitua crime e
venha instruída com provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas.
Para o caso de a comunicação noticiar fato reconhecido pela legislação como
crime, mas esteja desacompanhada de elementos probatórios capazes de
suportar a acusação, necessário se faz instaurar procedimento investigatório
criminal no âmbito do Ministério Público - PIC, ou requisitar a instauração de
inquérito policial, o que resta definido conforme o tipo de diligência necessária
à elucidação do evento noticiado. As questões relativas à competência são
resolvidas por declínio ou remessa ao Juizado Especial. Por fim, quando o fato
noticiado não constitui crime, entre outras hipóteses como a extinção da
punibilidade do agente, resta encaminhar pedido de arquivamento do
expediente. Portanto, de forma bastante sintética, essas são as providências
cabíveis para o encaminhamento de uma notícia de fato.
2.2. Da Competência. A Constituição Federal, em seu art. 108, I, a), dispõe
que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar,
originariamente, 'a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os
da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;'.
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Lei Complementar n. 35/1979,
disciplina a atuação dos Magistrados, prevendo, em seu art. 33, parágrafo
único, a seguinte prerrogativa:
'Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:(...)
Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática
de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá
os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o
julgamento, a fim de que prossiga na investigação.'
Nesses termos, o Juiz Federal goza de prerrogativa de foro perante o Tribunal
a que estiver vinculado, no caso em tela, ao Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
2.3. Dos tipos penais. Os requerentes imputam ao Juiz Federal titular da 13ª
Vara Federal de Curitiba/PR a prática, em tese, do delito de abuso de
autoridade, por ter determinado, nos autos da Petição 5007401-
06.2016.404.7000, a condução coercitiva do então investigado ex-Presidente
Luiz Inácio Lula da Silva.
Importa examinar, nesse passo, os delitos atribuídos à autoridade que lavrou a
decisão questionada.
Colhe-se da doutrina o entendimento majoritário de que a Lei nº 4.898/65
revogou o art. 350 do Código Penal, corrente a qual se filia a signatária.
Contudo, tal conclusão não reduz as possibilidades de enquadramento típico,
como a seguir exposto.
Prosseguindo, tem-se que os delitos em exame estão assim descritos na Lei
4.898/65, com a seguinte descrição típica:
'Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;'
'Art. 4º. Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as
formalidades legais ou com abuso de poder;'
O tipo penal descrito no art. 3º da Lei 4.898/65 elenca, em suas alíneas,
direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal, o que, na
lição de Paulo José Baltazar Júnior 'demonstra, significativamente, que os
delitos em questão se situam no âmago da tensão entre os direitos individuais
e a atuação do Estado.'
O artigo 4º da Lei 4.898/65 consagra tipos específicos de atentados a direitos
fundamentais, previstos genericamente no referido artigo 3º. A alínea a) do art.
4º trata da hipótese de prisão ilegal, referindo-se às formalidades próprias da
prisão, as quais têm como objetivo garantir a integridade do detento, bem como
verificar a regularidade do ato.
Depreende-se, do exposto, que o bem jurídico protegido pelas normas penais
incriminadoras são os direitos fundamentais expressamente mencionados,
assim como a administração pública e a moralidade administrativa.
Ambos os tipos penais consumam-se unicamente mediante a forma dolosa,
exigindo, para sua configuração, que o autor pratique o ato com o propósito
deliberado de abusar do poder, de exceder ou desviar a autoridade concedida.
Observa-se que a Lei 4.898/65 prevê tipos penais abertos, ou seja, sem a
descrição detalhada das elementares objetivas que integram a figura típica.
Nesse contexto, imperioso reforçar a necessária restrição da norma penal ao
seu objeto de tutela jurídica, qual seja, dos direitos fundamentais, da
administração pública e da moralidade administrativa, pelo que só haverá
tipicidade quando a infração contiver insitamente um excesso ou desvio que
ofereça potencialidade ofensiva aos bens jurídicos tutelados.
Ainda, tem-se que o conceito de autoridade previsto no art. 5º da Lei em foco
se aproxima do contido no art. 327 do CP, que trata do funcionário público, de
modo que a autoridade detenha poder de determinar algum tipo de sujeição ao
particular. O crime se verifica quando o agente abusa do poder no exercício da
função, ou, não estando no legítimo exercício funcional, usa ou invoca a
autoridade de que é investido.
Identificados os tipos penais que abrigam a incriminação do abuso de
autoridade, cumpre examinar a conduta praticada, com o propósito de verificar
se encontra adequação nos moldes da previsão legal.
2.4. Da conduta. A decisão questionada, sobre a qual recai a alegação de
constituir abuso de autoridade, foi proferida na data de 29/02/2016, constando
do evento 03 dos referidos autos, e apresenta o seguinte teor:
'Autorizei buscas e apreensões pela decisão de 24/02 (evento 4) no processo
5006617-29.2016.4.04.7000 a pedido do MPF.
As buscas estão associadas ao ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da
Silva.
Pleiteia o MPF em separado a condução coercitiva do ex-Presidente e de
sua esposa para prestarem depoimento à Polícia Federal na data das
buscas.
Argumenta que a medida é necessária pois, em depoimentos anteriormente
designados para sua oitiva, teria havido tumulto provocado por militantes
políticos, como o ocorrido no dia 17/02/2016, no Fórum Criminal da Barra
Funda, em São Paulo. No confronto entre polícia e manifestantes contrários ou
favoráveis ao ex-Presidente, 'pessoas ficaram feridas'.
Receia que tumultos equivalentes se repitam, com o que a oitiva deles, na
mesma data das buscas e apreensões, reduziriam, pela surpresa, as chances
de ocorrência de eventos equivalentes.
Decido.
A condução coercitiva para tomada de depoimento é medida de cunho
investigatório.
Medida da espécie não implica cerceamento real da liberdade de
locomoção, visto que dirigida apenas a tomada de depoimento.
Mesmo ainda com a condução coercitiva, mantém-se o direito ao silêncio dos
investigados.
Medida da espécie ainda encontra apoio na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, como destacado pelo MPF:
(...)
Embora o ex-Presidente mereça todo o respeito, em virtude da dignidade do
cargo que ocupou (sem prejuízo do respeito devido a qualquer pessoa), isso
não significa que está imune à investigação, já que presentes justificativas para
tanto, conforme exposto pelo MPF e conforme longamente fundamentado na
decisão de 24/02/2016 (evento 4) no processo 5006617-29.2016.4.04.7000.
Por outro lado, nesse caso, apontado motivo circunstancial relevante para
justificar a diligência, qual seja evitar possíveis tumultos como o havido
recentemente perante o Fórum Criminal de Barra Funda, em São Paulo,
quando houve confronto entre manifestantes políticos favoráveis e
desfavoráveis ao ex-Presidente e que reclamou a intervenção da Polícia Militar.
Colhendo o depoimento mediante condução coercitiva, são menores as
probabilidades de que algo semelhante ocorra, já que essas manifestações não
aparentam ser totalmente espontâneas.
Com a medida, sem embargo do direito de manifestação política, previnem-se
incidentes que podem envolver lesão a inocentes.
Por outro lado, cumpre esclarecer que a tomada do depoimento, mesmo sob
condução coercitiva, não envolve qualquer juízo de antecipação de
responsabilidade criminal, nem tem por objetivo cercear direitos do ex-
Presidente ou colocá-lo em situação vexatória.
Prestar depoimento em investigação policial é algo a que qualquer pessoa,
como investigado ou testemunha, está sujeita e serve unicamente para
esclarecer fatos ou propiciar oportunidade para esclarecimento de fatos.
Com essas observações, usualmente desnecessárias, mas aqui relevantes,
defiro parcialmente o requerido pelo MPF para a expedição de mandado de
condução coercitiva para colheita do depoimento do ex-Presidente Luiz Inácio
Lula da Silva.
Evidentemente, a utilização do mandado só será necessária caso o ex-
Presidente convidado a acompanhar a autoridade policial para prestar
depoimento na data das buscas e apreensões, não aceite o convite.
Expeça-se quanto a ele mandado de condução coercitiva, consignando o
número deste feito, a qualificação e o respectivo endereço extraído da
representação.
Consigne-se no mandado que NÃO deve ser utilizada algema e NÃO deve,
em hipótese alguma, ser filmado ou, tanto quanto possível, permitida a
filmagem do deslocamento do ex-Presidente para a colheita do depoimento.
Na colheita do depoimento, deve ser, desnecessário dizer, garantido o direito
ao silêncio e a presença do respectivo defensor.
O mandado SÓ DEVE SER UTILIZADO E CUMPRIDO, caso o ex-
Presidente, convidado a acompanhar a autoridade policial para
depoimento, recuse-se a fazê-lo.
Em relação ao pedido de condução coercitiva de Marisa Letícia Lula da Silva,
indefiro. Em relação a ela, viável o posterior agendamento do depoimento com
a autoridade policial, sem que isto implique maior risco à ordem pública ou a
terceiros.
Ciência ao MPF e à autoridade policial.' (grifado)
2.5. Da adequação típica. Frente à existência de ordem judicial para que a
autoridade policial cumpra a condução coercitiva do investigado, afasta-se a
possibilidade de incidência do art. 4º porque não se trata de ordem de prisão
temporária, nem de prisão preventiva. Frisa-se: não há ordem de segregação
cautelar, não é disso que se trata, razão pela qual descabe pretender
enquadrar a conduta ao referido artigo quarto.
Superada essa questão, cumpre examinar a alegação de que a condução
coercitiva determinada pela autoridade representada o foi com abuso de poder
de modo a constituir atentado à livre locomoção do investigado.
Levando-se em consideração as premissas acima destacadas quanto à
configuração do tipo penal de abuso de autoridade, infere-se que a conduta
comunicada não encontra adequação típica no referido art. 3º da Lei nº
4.898/65.
A determinação de condução coercitiva do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da
Silva pelo Juiz Federal Sérgio Moro não constitui abuso de autoridade. O Juiz
Federal representado é a autoridade competente para oficiar no procedimento
investigatório questionado e ordenar medidas cautelares requeridas pelo
Ministério Público Federal; não excedeu nem abusou do poder por meio da
ordem proferida porque a decisão encontra suporte no poder geral de cautela
conferido aos magistrados; a ordem encontra-se devidamente fundamentada
em elementos concretos, os quais justificaram a necessidade, a adequação e a
proporcionalidade da medida, que não é inédita no curso da Operação
Lavajato, já tendo sido deferida em desfavor de investigados e testemunhas em
117 oportunidades, até o momento, o que afasta qualquer indicativo de
excesso motivado pela figura representativa do investigado.
Detalhando a conclusão acima resumida, necessário se faz esclarecer,
primeiro, que os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto, não
estando imunes à ponderação com outros direitos igualmente assegurados
constitucionalmente. Nesse sentido é o precedente do Egrégio STF, cujo trecho
segue transcrito:
(...)
Diante desse cenário, releva considerar o arcabouço teórico sobre o qual estão
sustentadas as afirmações no sentido de que a Constituição brasileira é
garantista, na acepção cunhada por Luigi Ferrajoli. Contudo, observa-se que os
direitos fundamentais não ostentam unicamente a vertente negativa revelada
na proteção do indivíduo contra eventuais excessos do poder estatal,
cumprindo reconhecer a existência de deveres de proteção a exigir uma
atuação positiva do Estado.
(...)
Nessa quadra, permite-se concluir que o desafio está em buscar compatibilizar
o resguardo dos direitos fundamentais individuais com o direito fundamental da
sociedade à segurança pública, o que resta viabilizado mediante um juízo de
ponderação, e 'não está em apenas evitar condutas criminosas que atinjam
direitos fundamentais de terceiros, mas também na devida apuração (com
respeito aos direitos dos investigados ou processados) do ato ilícito e, em
sendo o caso, da punição do responsável.'
Em segundo lugar, a medida foi determinada pelo Juiz competente para
oficiar no processo e tem respaldo no ordenamento jurídico vigente. A
condução coercitiva está inserida no poder geral de cautela dos magistrados,
revela-se menos gravosa que as prisões cautelares e encontra lastro no
disposto pelo art. 3° do CPP combinado com o art. 798 do CPC.
Breve exame das cautelares previstas no Título IX do CPP permite concluir que
tais medidas envolvem várias modalidades de restrição à liberdade individual,
desde a mais grave, a prisão, até a mais leve, consistente na proibição de
manter contato com determinada pessoa por tempo a ser fixado. As cautelares
previstas no CPP devem ser aplicadas observando-se a presença de dois
requisitos básicos, quais sejam, a necessidade e a adequação, como se
depreende do art. 282 do CPP, redação conferida pela Lei n. 12.403/2011.
Cabe a decretação de medida cautelar quando for necessária para aplicação
da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos
expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Conjuga-se,
ainda, a presença da adequação da medida à gravidade do crime, às
circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Os
requisitos de necessidade são alternativos, tendo por suficiente a presença de
um deles, enquanto os de adequação são cumulativos, devendo ser analisados
em conjunto.
No rol de medidas cautelares alternativas à prisão, contido no art. 319 do CPP,
não consta a condução coercitiva. Não sendo possível ao legislador prever
todas as hipóteses em que o bem jurídico envolvido esteja submetido a risco
de dano irreparável ou de difícil reparação, o art. 798 do CPC autoriza o
magistrado a tutelar, eficazmente, o direito provado ou aparentemente certo,
tomando providências no sentido de reguardá-lo e, assim, garantir o resultado
útil do processo. Na situação em tela verifica-se que a cautelar restou deferida
diante do fumus boni juris e do periculum in mora, atentando-se para a
presença dos requisitos sobre adequação e necessidade da medida.
No que pertine ao instituto da condução coercitiva, esclarecedora é a doutrina
de Vladimir Aras:
'A segunda espécie de condução coercitiva é mais moderna e deriva do poder
geral de cautela dos magistrados, sendo uma cautelar pessoal substitutiva
das prisões processuais. Esta providência não se acha inscrita no rol
exemplificativo do art. 319 do CPP.
A condução coercitiva autônoma - que não depende de prévia intimação da
pessoa conduzida - pode ser decretada pelo juiz criminal competente,
quando não cabível a prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), ou
quando desnecessária ou excessiva a prisão temporária, sempre que for
indispensável reter por algumas horas o suspeito, a vítima ou uma
testemunha, para obter elementos probatórios fundamentais para a
elucidação da autoria e/ou da materialidade do fato tido como ilícito.
Assim, quando inadequadas ou desproporcionais a prisão preventiva ou a
temporária, nada obsta que a autoridade judiciária mande expedir mandados
de condução coercitiva, que devem ser cumpridos por agentes policiais sem
qualquer exposição pública do conduzido, para que prestem declarações à
Polícia ou ao Ministério Público, imediatamente após a condução do declarante
ao local da depoimento. Tal medida deve ser executada no mesmo dia da
deflagração de operações policiais complexas, as chamadas megaoperações.'
A medida de condução debaixo de vara encontra justificativa especialmente na
evidenciada necessidade de acautelar a coleta probatória durante a
deflagração de uma determinada operação policial, do cumprimento de uma
busca e apreensão, ou permitir a conclusão de uma investigação criminal
urgente. Viabiliza-se, com a condução coercitiva, que o investigado ou
testemunha preste esclarecimentos ao mesmo tempo em que são cumpridos
mandados de busca e apreensão de bens e documentos, evitando-se a
destruição de provas ou mesmo a intimidação de outras testemunhas ou
investigados. Desse modo, adequada a medida a permitir maior
espontaneidade nos depoimentos, ou na decisão de silenciar, evitando-se
versões combinadas.
Ademais, a condução coercitiva se mostra mais branda que outras cautelares,
resolvendo-se no mesmo dia, normalmente em algumas horas, tempo
suficiente para colher o depoimento da testemunha ou do investigado. Noutros
termos, perdura pelo tempo necessário à instrução preliminar de urgência,
sendo menos gravosa ao particular.
Importa sublinhar que a medida cautelar de condução coercitiva foi requerida
pelo Ministério Público Federal em extensa e fundamentada peça processual,
no corpo da qual foram detalhadamente descritos os elementos de prova e
indícios carreados aos autos da investigação até aquele momento, tendo sido
bem identificados o fumus boni juris e o periculum in mora que justificavam a
concessão da medida cautelar.
Diante da deflagração de mais uma fase da Operação Lavajato, autorizada a
busca e apreensão de bens e documentos em vários endereços ligados aos
investigados, evidenciou-se a importância e a necessidade de que fosse
colhido o depoimento do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva
concomitantemente com o cumprimento da medida de busca de provas.
Acrescentou-se, com razão, o forte argumento de que a medida era necessária
para preservar a ordem pública, considerando a segurança dos investigados,
de populares e das autoridades responsáveis pela colheita dos depoimentos.
Restou mencionado o exemplo do ocorrido no dia 17 de fevereiro de 2016,
quando foi designada a oitiva do investigado no Fórum Criminal da Barra
Funda, em São Paulo/SP. Precisamente em razão da divulgação do ato
agendado, movimentos populares contra e a favor do ex-Presidente Luiz Inácio
Lula da Silva realizaram manifestações em frente ao referido Fórum.
Embora o investigado sequer tenha comparecido, os manifestantes entraram
em confronto entre si e com a Polícia Militar, tornando necessário o uso da
força. Em razão dos confrontos, por conta do arremesso de pedras e objetos,
consta que pessoas ficaram feridas e receberam atendimento médico.
Portanto, alcançou-se uma situação de desordem pública que exigiu a
intervenção da Polícia Militar.
Assim, quanto à fundamentação, importa considerar que, para além das
finalidades gerais acima referidas, a autoridade representada indicou
fundamentação específica sobre fato concreto para a determinação da medida,
calcada na necessidade de prevenir tumultos, mencionando inclusive fato há
pouco ocorrido.
Terceiro, sublinha-se que o sujeito conduzido coercitivamente tem assegurado
o seu direito de permanecer calado, assim como o de ser assistido por seu
advogado, o que de fato se verificou em vários depoimentos colhidos no curso
da Operação Lavajato. Na situação em tela assim ocorreu, constando no
relatório da autoridade policial que ao conduzido, ex-Presidente Luiz Inácio
Lula da Silva, foi assegurado o direito de permanecer calado.
Quarto, importa reconhecer que foram observadas todas as formalidades
legais necessárias para a determinação da medida. A medida de condução
coercitiva era subsidiária, e deveria ser utilizada somente se houvesse negativa
por parte do investigado de acompanhar os agentes e com as devidas cautelas
a fim de evitar qualquer exposição desnecessária.
Corrobora a conclusão acima o relato do Delegado de Polícia Federal
responsável pela execução da medida, juntado no evento 17 da Petição
5007401-06.2016.404.7000, e que bem demonstra a regularidade do ato, que
abaixo se transcreve:
'A POLÍCIA FEDERAL, por intermédio do Delegado de Polícia Federal que
subscreve, no uso de suas atribuições legais (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº
12.830/13) e constitucionais (art. 144, § 1º, da CR/88), vem apresentar as
seguintes informações em atenção à decisão judicial do evento 7 deste eproc:
Às 6:00 do dia 04/03/2016 a equipe chefiada por este subscritor bateu à porta
da residência do ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva, que foi aberta pelo
próprio. De pronto damos ciência de que estamos de posse de mandado de
busca e apreensão para cumprir naquela residência, sendo autorizada a
entrada de todos em seu apartamento.
Ato contínuo, foi-lhe dada cópia do madado de busca e apreensão e
aguardada a leitura por ele.
Na sequencia informei ao ex-Presidente Lula que deveríamos sair o mais
rápido possível daquele local, em razão da necessidade de colhermos suas
declarações, a fim de que sua saída do prédio fosse feita antes da chega de
eventuais repórteres e/ou pessoas que pudessem fotografar ou filmar tal
deslocamento. Naquele momento, foi dito por ele que não sairia daquele
local, a menos que fosse algemado. Disse ainda que se eu quisesse colher
as declarações dele, teria de ser ali. Respondi então que não seria possível
fazer sua audiência naquele local por questões de segurança, pois tão logo
alguém tomasse conhecimento disso, a notícia seria divulgada e poderia
ocorrer manifestações e atos de violência nos arredores daquele local, o
que prejudicaria a realização do ato. Disse ainda que já estava preparado o
Salão Presidencial anexo ao Aeroporto de Congonhas, local seguro, discreto
e longe de eventuais manifestações que certamente poderiam ocorrer de
forma mais violenta, caso fizéssemos sua oitiva naquele local ou na
Superintendência da Polícia Federal em São Paulo/SP. Disse ainda que, caso
ele se recusasse a nos acompanhar naquele momento para o Aeroporto de
Congonhas, eu teria que dar cumprimento ao mandado de condução
coercitiva que estava portando, momento em que lhe dei ciência de tal
mandado.
No mesmo momento, o ex-Presidente Lula pediu para que o chefe de sua
segurança, Tenente Moraes, ligasse para o seu advogado, Dr. Roberto
Teixeira, vindo a falar com ele por telefone, informando que a Polícia Federal
estava querendo levar ele para o Aeroporto de Congonhas para ouvi-lo e que
havia um mandado de condução coercitiva para tanto. Logo depois de ouvir as
orientações do referido advogado, o ex- Presidente disse que iria trocar de
roupa e que nos acompanharia para prestar as declarações.
Às 6h e 30min saímos da garagem subterrânea do prédio do ex-Presidente
Lula em uma viatura discreta, com películas escuras nos vidros laterais,
pedindo a ele que se mantivesse em posição atrás do motorista e sem
aparecer entre os bancos, pois assim impediria que qualquer pessoa que
estivesse na rua conseguisse captar sua imagem.
Por volta das 7h e 20min chegamos ao Salão Presidencial do Aeroporto de
Congonhas e aguardamos a chegada dos advogados do ex-Presidente, o
que ocorreu por volta das 7h e 45min, momento em que mostramos os
mandados e permitimos que eles conversassem em local próximo, sem nossa
presença.
Em torno das 8:00 o ex-Presidente e os advogados retornaram à mesa onde
ocorreria a oitiva e disseram que estavam prontos para o ato, sendo dito pelo
ex-Presidente que iria prestar as declarações necessárias. No início do ato,
foi dada ciência de que ele não estava obrigado a responder às perguntas
que faríamos e que poderia ficar em silencio sempre que quisesse.
Também foi dada ciência a todos de que as perguntas e respostas
seriam gravadas em áudio e vídeo para posterior transcrição. Foi autorizada a
gravação também pelo telefone celular de um dos advogados do ex-
Presidente Lula, atendendo-se, assim, o pedido que a defesa fez naquele
momento.
Por volta das 11:00 a audiência se encerrou, sendo lavrado um termo de
audiência dando ciência a todos de que as perguntas e respostas foram
gravadas e seriam posteriormente transcritas, sendo assinado, por todos os
presentes, o referido termo, conforme será juntado neste e-proc assim que
digitalizado (amanhã).
Após a assinatura do termo, foi permitida a entrada no local de diversos
parlamentares federais que batiam na porta e chegaram a forçar para
entrar naquele recinto, durante a audiência.
Na sequencia, ofereci, de maneira insistente, a segurança da Polícia
Federal ao ex-Presidente Lula para levá-lo ao local onde ele quisesse ir, a
partir dali, sendo dispensada tal segurança e sendo dito que ele preferiria
sair dali com seus companheiros de partido e seus advogados, em
veículo próprio, sem o acompanhamento da Polícia Federal. Em razão disso,
foi autorizada a entrada até a porta daquele salão de automóvel indicado por
ele para o deslocamento e aguardada sua saída.
São as informações que consideramos que devem ser apresentadas neste
momento, sem prejuízos de eventuais complementos caso sejam necessários.'
Ao finalizar a leitura do relato da autoridade policial constata-se que se mostrou
necessário cumprir o mandado de condução coercitiva, pois o ex-Presidente
Luiz Inácio Lula da Silva declarou que 'não sairia daquele local, a menos que
fosse algemado.' Diante do impasse criado, por cautela, dispunha a autoridade
policial de mandado para condução, medida que restou justificada pela
necessidade.
Quinto, não escapa à análise o fato de que a Operação Lavajato completou
dois anos desde a sua deflagração, no dia 17/03/2014, e no seu curso foram
expedidos 484 mandados de busca e apreensão, 117 ordens de condução
coercitiva e 134 mandados de prisão, até a presente data. Portanto, não se
trata de ato inédito. Ao contrário, insere-se no conjunto de instrumentos
investigatórios, autorizados judicialmente, que tem garantido a eficiência da
investigação em pleno respeito aos direitos fundamentais, reservando-se para
os casos extremos a segregação cautelar.
Estando a decisão proferida devidamente fundamentada, mostrando-se
adequada, necessária e razoável a medida nela determinada, abrigada a
condução coercitiva no âmbito do poder de cautela do Juiz, tendo sido
cumprida conforme determinada, infere-se ser atípica a conduta noticiada como
abuso de autoridade por parte do Magistrado Federal, razão pela qual
encaminha o Ministério Público Federal requerimento de arquivamento da
presente notícia de fato.
III. DO REQUERIMENTO
Diante de todo o exposto, com base na fundamentação acima desenvolvida,
requer o Ministério Público Federal o arquivamento da presente notícia de fato
por atipicidade da conduta noticiada. Porto Alegre, 22 de março de 2016.
A promoção do Ministério Público Federal merece
acolhimento.
Ante o exposto, voto por determinar o arquivamento da
notícia de fato.
Juiz Federal Convocado Adel Americo Dias de Oliveira
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Adel Americo
Dias de Oliveira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19
de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de
2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no
endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante
o preenchimento do código verificador 8234510v6 e, se solicitado, do código
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Data e Hora: 14/04/2016 17:27

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Análise de notícia de fato sobre abuso de autoridade por juiz federal

  • 1. PROCED.INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 5015109-58.2016.4.04.0000/ RELATOR : SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADO : SÉRGIO FERNANDO MORO RELATÓRIO Adoto o relatório constante da Promoção do Ministério Público Federal e, a seguir, o complemento: A presente notícia de fato foi protocolada em 09/03/2016, nessa Procuradoria Regional da República da 4ª Região, por Werner Cantalício João Becker, Rejane Maria Davi Becker, Lírio Segalla Martins da Rosa, Helenir Aguiar Schurer, Gilnei Porto Azambuja, Everton Gimenez e Valdemir Moreira Corrêa. Informa a prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 3º, 'a', e 4º, 'a', ambos da Lei 4.898/65 e art. 350, parágrafo único, do CP, pelo Juiz Sérgio Fernando Moro, titular da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, em razão da ordem de condução coercitiva do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, nos autos da Petição 5007401-06.2016.404.7000, requerendo os representantes, com base no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, a instauração de inquérito para averiguar sua responsabilidade administrativa e penal, ou de ação penal pública incondicionada. O expediente foi autuado como notícia de fato, tendo sido distribuído a um dos Ofícios da área criminal com atribuição para oficiar em ações originárias perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Esses os fatos. O Ministério Público Federal ofertou promoção, requerendo o arquivamento da presente Notícia de Fato. É o relatório. Apresento o feito em mesa. Juiz Federal Convocado Adel Americo Dias de Oliveira Relator
  • 2. VOTO Transcrevo a manifestação exarada pela Procuradora Regional da República, Dra. Ana Luísa Chiodelli Von Mengden (evento 1): Constitui-se o presente em notícia de fato que narra a prática, em tese, do delito de abuso de autoridade por Juiz Federal. Afasta-se, de plano, eventual atribuição da Procuradoria Regional da República para apurações administrativas quanto à conduta de autoridades com prerrogativa de foro, situando-se o presente na estrita esfera da apuração criminal. 2.1. Do processamento da notícia de fato. Preliminarmente, calha registrar que a tramitação do expediente classificada como notícia de fato vem disciplinada no bojo da Resolução n. 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público, alterada pela Resolução n. 111/2014. Protocolada a notícia de fato, prevê o art. 3º, §5º, da normativa acima referida, o prazo de 30 dias, contados do seu recebimento, para que o Procurador titular do Ofício confira andamento ao expediente, prazo que poderá ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 dias, na hipótese de se verificarem necessárias diligências preliminares. Portanto, a manifestação que se encaminha atende aos prazos acima referidos. Diante da notícia de fato, explicita o art. 2º da Resolução nº 13 do CNMP, que o membro do Ministério Público poderá: I - promover a ação penal cabível; II - instaurar procedimento investigatório criminal; III - encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal; IV - promover fundamentadamente o respectivo arquivamento; V - requisitar a instauração de inquérito policial. Nessa ordem de ideias, de forma sucinta, convém sublinhar que o oferecimento de denúncia, com a consequente instauração de ação penal, é medida adequada para as hipóteses em que a notícia comunique fato que constitua crime e venha instruída com provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas. Para o caso de a comunicação noticiar fato reconhecido pela legislação como crime, mas esteja desacompanhada de elementos probatórios capazes de suportar a acusação, necessário se faz instaurar procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público - PIC, ou requisitar a instauração de inquérito policial, o que resta definido conforme o tipo de diligência necessária à elucidação do evento noticiado. As questões relativas à competência são resolvidas por declínio ou remessa ao Juizado Especial. Por fim, quando o fato noticiado não constitui crime, entre outras hipóteses como a extinção da punibilidade do agente, resta encaminhar pedido de arquivamento do expediente. Portanto, de forma bastante sintética, essas são as providências cabíveis para o encaminhamento de uma notícia de fato.
  • 3. 2.2. Da Competência. A Constituição Federal, em seu art. 108, I, a), dispõe que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, 'a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;'. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Lei Complementar n. 35/1979, disciplina a atuação dos Magistrados, prevendo, em seu art. 33, parágrafo único, a seguinte prerrogativa: 'Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:(...) Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.' Nesses termos, o Juiz Federal goza de prerrogativa de foro perante o Tribunal a que estiver vinculado, no caso em tela, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2.3. Dos tipos penais. Os requerentes imputam ao Juiz Federal titular da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR a prática, em tese, do delito de abuso de autoridade, por ter determinado, nos autos da Petição 5007401- 06.2016.404.7000, a condução coercitiva do então investigado ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Importa examinar, nesse passo, os delitos atribuídos à autoridade que lavrou a decisão questionada. Colhe-se da doutrina o entendimento majoritário de que a Lei nº 4.898/65 revogou o art. 350 do Código Penal, corrente a qual se filia a signatária. Contudo, tal conclusão não reduz as possibilidades de enquadramento típico, como a seguir exposto. Prosseguindo, tem-se que os delitos em exame estão assim descritos na Lei 4.898/65, com a seguinte descrição típica: 'Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção;' 'Art. 4º. Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;' O tipo penal descrito no art. 3º da Lei 4.898/65 elenca, em suas alíneas, direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal, o que, na
  • 4. lição de Paulo José Baltazar Júnior 'demonstra, significativamente, que os delitos em questão se situam no âmago da tensão entre os direitos individuais e a atuação do Estado.' O artigo 4º da Lei 4.898/65 consagra tipos específicos de atentados a direitos fundamentais, previstos genericamente no referido artigo 3º. A alínea a) do art. 4º trata da hipótese de prisão ilegal, referindo-se às formalidades próprias da prisão, as quais têm como objetivo garantir a integridade do detento, bem como verificar a regularidade do ato. Depreende-se, do exposto, que o bem jurídico protegido pelas normas penais incriminadoras são os direitos fundamentais expressamente mencionados, assim como a administração pública e a moralidade administrativa. Ambos os tipos penais consumam-se unicamente mediante a forma dolosa, exigindo, para sua configuração, que o autor pratique o ato com o propósito deliberado de abusar do poder, de exceder ou desviar a autoridade concedida. Observa-se que a Lei 4.898/65 prevê tipos penais abertos, ou seja, sem a descrição detalhada das elementares objetivas que integram a figura típica. Nesse contexto, imperioso reforçar a necessária restrição da norma penal ao seu objeto de tutela jurídica, qual seja, dos direitos fundamentais, da administração pública e da moralidade administrativa, pelo que só haverá tipicidade quando a infração contiver insitamente um excesso ou desvio que ofereça potencialidade ofensiva aos bens jurídicos tutelados. Ainda, tem-se que o conceito de autoridade previsto no art. 5º da Lei em foco se aproxima do contido no art. 327 do CP, que trata do funcionário público, de modo que a autoridade detenha poder de determinar algum tipo de sujeição ao particular. O crime se verifica quando o agente abusa do poder no exercício da função, ou, não estando no legítimo exercício funcional, usa ou invoca a autoridade de que é investido. Identificados os tipos penais que abrigam a incriminação do abuso de autoridade, cumpre examinar a conduta praticada, com o propósito de verificar se encontra adequação nos moldes da previsão legal. 2.4. Da conduta. A decisão questionada, sobre a qual recai a alegação de constituir abuso de autoridade, foi proferida na data de 29/02/2016, constando do evento 03 dos referidos autos, e apresenta o seguinte teor: 'Autorizei buscas e apreensões pela decisão de 24/02 (evento 4) no processo 5006617-29.2016.4.04.7000 a pedido do MPF. As buscas estão associadas ao ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. Pleiteia o MPF em separado a condução coercitiva do ex-Presidente e de sua esposa para prestarem depoimento à Polícia Federal na data das buscas.
  • 5. Argumenta que a medida é necessária pois, em depoimentos anteriormente designados para sua oitiva, teria havido tumulto provocado por militantes políticos, como o ocorrido no dia 17/02/2016, no Fórum Criminal da Barra Funda, em São Paulo. No confronto entre polícia e manifestantes contrários ou favoráveis ao ex-Presidente, 'pessoas ficaram feridas'. Receia que tumultos equivalentes se repitam, com o que a oitiva deles, na mesma data das buscas e apreensões, reduziriam, pela surpresa, as chances de ocorrência de eventos equivalentes. Decido. A condução coercitiva para tomada de depoimento é medida de cunho investigatório. Medida da espécie não implica cerceamento real da liberdade de locomoção, visto que dirigida apenas a tomada de depoimento. Mesmo ainda com a condução coercitiva, mantém-se o direito ao silêncio dos investigados. Medida da espécie ainda encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como destacado pelo MPF: (...) Embora o ex-Presidente mereça todo o respeito, em virtude da dignidade do cargo que ocupou (sem prejuízo do respeito devido a qualquer pessoa), isso não significa que está imune à investigação, já que presentes justificativas para tanto, conforme exposto pelo MPF e conforme longamente fundamentado na decisão de 24/02/2016 (evento 4) no processo 5006617-29.2016.4.04.7000. Por outro lado, nesse caso, apontado motivo circunstancial relevante para justificar a diligência, qual seja evitar possíveis tumultos como o havido recentemente perante o Fórum Criminal de Barra Funda, em São Paulo, quando houve confronto entre manifestantes políticos favoráveis e desfavoráveis ao ex-Presidente e que reclamou a intervenção da Polícia Militar. Colhendo o depoimento mediante condução coercitiva, são menores as probabilidades de que algo semelhante ocorra, já que essas manifestações não aparentam ser totalmente espontâneas. Com a medida, sem embargo do direito de manifestação política, previnem-se incidentes que podem envolver lesão a inocentes. Por outro lado, cumpre esclarecer que a tomada do depoimento, mesmo sob condução coercitiva, não envolve qualquer juízo de antecipação de responsabilidade criminal, nem tem por objetivo cercear direitos do ex- Presidente ou colocá-lo em situação vexatória.
  • 6. Prestar depoimento em investigação policial é algo a que qualquer pessoa, como investigado ou testemunha, está sujeita e serve unicamente para esclarecer fatos ou propiciar oportunidade para esclarecimento de fatos. Com essas observações, usualmente desnecessárias, mas aqui relevantes, defiro parcialmente o requerido pelo MPF para a expedição de mandado de condução coercitiva para colheita do depoimento do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Evidentemente, a utilização do mandado só será necessária caso o ex- Presidente convidado a acompanhar a autoridade policial para prestar depoimento na data das buscas e apreensões, não aceite o convite. Expeça-se quanto a ele mandado de condução coercitiva, consignando o número deste feito, a qualificação e o respectivo endereço extraído da representação. Consigne-se no mandado que NÃO deve ser utilizada algema e NÃO deve, em hipótese alguma, ser filmado ou, tanto quanto possível, permitida a filmagem do deslocamento do ex-Presidente para a colheita do depoimento. Na colheita do depoimento, deve ser, desnecessário dizer, garantido o direito ao silêncio e a presença do respectivo defensor. O mandado SÓ DEVE SER UTILIZADO E CUMPRIDO, caso o ex- Presidente, convidado a acompanhar a autoridade policial para depoimento, recuse-se a fazê-lo. Em relação ao pedido de condução coercitiva de Marisa Letícia Lula da Silva, indefiro. Em relação a ela, viável o posterior agendamento do depoimento com a autoridade policial, sem que isto implique maior risco à ordem pública ou a terceiros. Ciência ao MPF e à autoridade policial.' (grifado) 2.5. Da adequação típica. Frente à existência de ordem judicial para que a autoridade policial cumpra a condução coercitiva do investigado, afasta-se a possibilidade de incidência do art. 4º porque não se trata de ordem de prisão temporária, nem de prisão preventiva. Frisa-se: não há ordem de segregação cautelar, não é disso que se trata, razão pela qual descabe pretender enquadrar a conduta ao referido artigo quarto. Superada essa questão, cumpre examinar a alegação de que a condução coercitiva determinada pela autoridade representada o foi com abuso de poder de modo a constituir atentado à livre locomoção do investigado. Levando-se em consideração as premissas acima destacadas quanto à configuração do tipo penal de abuso de autoridade, infere-se que a conduta
  • 7. comunicada não encontra adequação típica no referido art. 3º da Lei nº 4.898/65. A determinação de condução coercitiva do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva pelo Juiz Federal Sérgio Moro não constitui abuso de autoridade. O Juiz Federal representado é a autoridade competente para oficiar no procedimento investigatório questionado e ordenar medidas cautelares requeridas pelo Ministério Público Federal; não excedeu nem abusou do poder por meio da ordem proferida porque a decisão encontra suporte no poder geral de cautela conferido aos magistrados; a ordem encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, os quais justificaram a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, que não é inédita no curso da Operação Lavajato, já tendo sido deferida em desfavor de investigados e testemunhas em 117 oportunidades, até o momento, o que afasta qualquer indicativo de excesso motivado pela figura representativa do investigado. Detalhando a conclusão acima resumida, necessário se faz esclarecer, primeiro, que os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto, não estando imunes à ponderação com outros direitos igualmente assegurados constitucionalmente. Nesse sentido é o precedente do Egrégio STF, cujo trecho segue transcrito: (...) Diante desse cenário, releva considerar o arcabouço teórico sobre o qual estão sustentadas as afirmações no sentido de que a Constituição brasileira é garantista, na acepção cunhada por Luigi Ferrajoli. Contudo, observa-se que os direitos fundamentais não ostentam unicamente a vertente negativa revelada na proteção do indivíduo contra eventuais excessos do poder estatal, cumprindo reconhecer a existência de deveres de proteção a exigir uma atuação positiva do Estado. (...) Nessa quadra, permite-se concluir que o desafio está em buscar compatibilizar o resguardo dos direitos fundamentais individuais com o direito fundamental da sociedade à segurança pública, o que resta viabilizado mediante um juízo de ponderação, e 'não está em apenas evitar condutas criminosas que atinjam direitos fundamentais de terceiros, mas também na devida apuração (com respeito aos direitos dos investigados ou processados) do ato ilícito e, em sendo o caso, da punição do responsável.' Em segundo lugar, a medida foi determinada pelo Juiz competente para oficiar no processo e tem respaldo no ordenamento jurídico vigente. A condução coercitiva está inserida no poder geral de cautela dos magistrados, revela-se menos gravosa que as prisões cautelares e encontra lastro no disposto pelo art. 3° do CPP combinado com o art. 798 do CPC. Breve exame das cautelares previstas no Título IX do CPP permite concluir que tais medidas envolvem várias modalidades de restrição à liberdade individual,
  • 8. desde a mais grave, a prisão, até a mais leve, consistente na proibição de manter contato com determinada pessoa por tempo a ser fixado. As cautelares previstas no CPP devem ser aplicadas observando-se a presença de dois requisitos básicos, quais sejam, a necessidade e a adequação, como se depreende do art. 282 do CPP, redação conferida pela Lei n. 12.403/2011. Cabe a decretação de medida cautelar quando for necessária para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Conjuga-se, ainda, a presença da adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Os requisitos de necessidade são alternativos, tendo por suficiente a presença de um deles, enquanto os de adequação são cumulativos, devendo ser analisados em conjunto. No rol de medidas cautelares alternativas à prisão, contido no art. 319 do CPP, não consta a condução coercitiva. Não sendo possível ao legislador prever todas as hipóteses em que o bem jurídico envolvido esteja submetido a risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o art. 798 do CPC autoriza o magistrado a tutelar, eficazmente, o direito provado ou aparentemente certo, tomando providências no sentido de reguardá-lo e, assim, garantir o resultado útil do processo. Na situação em tela verifica-se que a cautelar restou deferida diante do fumus boni juris e do periculum in mora, atentando-se para a presença dos requisitos sobre adequação e necessidade da medida. No que pertine ao instituto da condução coercitiva, esclarecedora é a doutrina de Vladimir Aras: 'A segunda espécie de condução coercitiva é mais moderna e deriva do poder geral de cautela dos magistrados, sendo uma cautelar pessoal substitutiva das prisões processuais. Esta providência não se acha inscrita no rol exemplificativo do art. 319 do CPP. A condução coercitiva autônoma - que não depende de prévia intimação da pessoa conduzida - pode ser decretada pelo juiz criminal competente, quando não cabível a prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), ou quando desnecessária ou excessiva a prisão temporária, sempre que for indispensável reter por algumas horas o suspeito, a vítima ou uma testemunha, para obter elementos probatórios fundamentais para a elucidação da autoria e/ou da materialidade do fato tido como ilícito. Assim, quando inadequadas ou desproporcionais a prisão preventiva ou a temporária, nada obsta que a autoridade judiciária mande expedir mandados de condução coercitiva, que devem ser cumpridos por agentes policiais sem qualquer exposição pública do conduzido, para que prestem declarações à Polícia ou ao Ministério Público, imediatamente após a condução do declarante ao local da depoimento. Tal medida deve ser executada no mesmo dia da deflagração de operações policiais complexas, as chamadas megaoperações.'
  • 9. A medida de condução debaixo de vara encontra justificativa especialmente na evidenciada necessidade de acautelar a coleta probatória durante a deflagração de uma determinada operação policial, do cumprimento de uma busca e apreensão, ou permitir a conclusão de uma investigação criminal urgente. Viabiliza-se, com a condução coercitiva, que o investigado ou testemunha preste esclarecimentos ao mesmo tempo em que são cumpridos mandados de busca e apreensão de bens e documentos, evitando-se a destruição de provas ou mesmo a intimidação de outras testemunhas ou investigados. Desse modo, adequada a medida a permitir maior espontaneidade nos depoimentos, ou na decisão de silenciar, evitando-se versões combinadas. Ademais, a condução coercitiva se mostra mais branda que outras cautelares, resolvendo-se no mesmo dia, normalmente em algumas horas, tempo suficiente para colher o depoimento da testemunha ou do investigado. Noutros termos, perdura pelo tempo necessário à instrução preliminar de urgência, sendo menos gravosa ao particular. Importa sublinhar que a medida cautelar de condução coercitiva foi requerida pelo Ministério Público Federal em extensa e fundamentada peça processual, no corpo da qual foram detalhadamente descritos os elementos de prova e indícios carreados aos autos da investigação até aquele momento, tendo sido bem identificados o fumus boni juris e o periculum in mora que justificavam a concessão da medida cautelar. Diante da deflagração de mais uma fase da Operação Lavajato, autorizada a busca e apreensão de bens e documentos em vários endereços ligados aos investigados, evidenciou-se a importância e a necessidade de que fosse colhido o depoimento do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva concomitantemente com o cumprimento da medida de busca de provas. Acrescentou-se, com razão, o forte argumento de que a medida era necessária para preservar a ordem pública, considerando a segurança dos investigados, de populares e das autoridades responsáveis pela colheita dos depoimentos. Restou mencionado o exemplo do ocorrido no dia 17 de fevereiro de 2016, quando foi designada a oitiva do investigado no Fórum Criminal da Barra Funda, em São Paulo/SP. Precisamente em razão da divulgação do ato agendado, movimentos populares contra e a favor do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva realizaram manifestações em frente ao referido Fórum. Embora o investigado sequer tenha comparecido, os manifestantes entraram em confronto entre si e com a Polícia Militar, tornando necessário o uso da força. Em razão dos confrontos, por conta do arremesso de pedras e objetos, consta que pessoas ficaram feridas e receberam atendimento médico. Portanto, alcançou-se uma situação de desordem pública que exigiu a intervenção da Polícia Militar. Assim, quanto à fundamentação, importa considerar que, para além das finalidades gerais acima referidas, a autoridade representada indicou fundamentação específica sobre fato concreto para a determinação da medida,
  • 10. calcada na necessidade de prevenir tumultos, mencionando inclusive fato há pouco ocorrido. Terceiro, sublinha-se que o sujeito conduzido coercitivamente tem assegurado o seu direito de permanecer calado, assim como o de ser assistido por seu advogado, o que de fato se verificou em vários depoimentos colhidos no curso da Operação Lavajato. Na situação em tela assim ocorreu, constando no relatório da autoridade policial que ao conduzido, ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi assegurado o direito de permanecer calado. Quarto, importa reconhecer que foram observadas todas as formalidades legais necessárias para a determinação da medida. A medida de condução coercitiva era subsidiária, e deveria ser utilizada somente se houvesse negativa por parte do investigado de acompanhar os agentes e com as devidas cautelas a fim de evitar qualquer exposição desnecessária. Corrobora a conclusão acima o relato do Delegado de Polícia Federal responsável pela execução da medida, juntado no evento 17 da Petição 5007401-06.2016.404.7000, e que bem demonstra a regularidade do ato, que abaixo se transcreve: 'A POLÍCIA FEDERAL, por intermédio do Delegado de Polícia Federal que subscreve, no uso de suas atribuições legais (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.830/13) e constitucionais (art. 144, § 1º, da CR/88), vem apresentar as seguintes informações em atenção à decisão judicial do evento 7 deste eproc: Às 6:00 do dia 04/03/2016 a equipe chefiada por este subscritor bateu à porta da residência do ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva, que foi aberta pelo próprio. De pronto damos ciência de que estamos de posse de mandado de busca e apreensão para cumprir naquela residência, sendo autorizada a entrada de todos em seu apartamento. Ato contínuo, foi-lhe dada cópia do madado de busca e apreensão e aguardada a leitura por ele. Na sequencia informei ao ex-Presidente Lula que deveríamos sair o mais rápido possível daquele local, em razão da necessidade de colhermos suas declarações, a fim de que sua saída do prédio fosse feita antes da chega de eventuais repórteres e/ou pessoas que pudessem fotografar ou filmar tal deslocamento. Naquele momento, foi dito por ele que não sairia daquele local, a menos que fosse algemado. Disse ainda que se eu quisesse colher as declarações dele, teria de ser ali. Respondi então que não seria possível fazer sua audiência naquele local por questões de segurança, pois tão logo alguém tomasse conhecimento disso, a notícia seria divulgada e poderia ocorrer manifestações e atos de violência nos arredores daquele local, o que prejudicaria a realização do ato. Disse ainda que já estava preparado o Salão Presidencial anexo ao Aeroporto de Congonhas, local seguro, discreto e longe de eventuais manifestações que certamente poderiam ocorrer de forma mais violenta, caso fizéssemos sua oitiva naquele local ou na Superintendência da Polícia Federal em São Paulo/SP. Disse ainda que, caso
  • 11. ele se recusasse a nos acompanhar naquele momento para o Aeroporto de Congonhas, eu teria que dar cumprimento ao mandado de condução coercitiva que estava portando, momento em que lhe dei ciência de tal mandado. No mesmo momento, o ex-Presidente Lula pediu para que o chefe de sua segurança, Tenente Moraes, ligasse para o seu advogado, Dr. Roberto Teixeira, vindo a falar com ele por telefone, informando que a Polícia Federal estava querendo levar ele para o Aeroporto de Congonhas para ouvi-lo e que havia um mandado de condução coercitiva para tanto. Logo depois de ouvir as orientações do referido advogado, o ex- Presidente disse que iria trocar de roupa e que nos acompanharia para prestar as declarações. Às 6h e 30min saímos da garagem subterrânea do prédio do ex-Presidente Lula em uma viatura discreta, com películas escuras nos vidros laterais, pedindo a ele que se mantivesse em posição atrás do motorista e sem aparecer entre os bancos, pois assim impediria que qualquer pessoa que estivesse na rua conseguisse captar sua imagem. Por volta das 7h e 20min chegamos ao Salão Presidencial do Aeroporto de Congonhas e aguardamos a chegada dos advogados do ex-Presidente, o que ocorreu por volta das 7h e 45min, momento em que mostramos os mandados e permitimos que eles conversassem em local próximo, sem nossa presença. Em torno das 8:00 o ex-Presidente e os advogados retornaram à mesa onde ocorreria a oitiva e disseram que estavam prontos para o ato, sendo dito pelo ex-Presidente que iria prestar as declarações necessárias. No início do ato, foi dada ciência de que ele não estava obrigado a responder às perguntas que faríamos e que poderia ficar em silencio sempre que quisesse. Também foi dada ciência a todos de que as perguntas e respostas seriam gravadas em áudio e vídeo para posterior transcrição. Foi autorizada a gravação também pelo telefone celular de um dos advogados do ex- Presidente Lula, atendendo-se, assim, o pedido que a defesa fez naquele momento. Por volta das 11:00 a audiência se encerrou, sendo lavrado um termo de audiência dando ciência a todos de que as perguntas e respostas foram gravadas e seriam posteriormente transcritas, sendo assinado, por todos os presentes, o referido termo, conforme será juntado neste e-proc assim que digitalizado (amanhã). Após a assinatura do termo, foi permitida a entrada no local de diversos parlamentares federais que batiam na porta e chegaram a forçar para entrar naquele recinto, durante a audiência. Na sequencia, ofereci, de maneira insistente, a segurança da Polícia Federal ao ex-Presidente Lula para levá-lo ao local onde ele quisesse ir, a partir dali, sendo dispensada tal segurança e sendo dito que ele preferiria sair dali com seus companheiros de partido e seus advogados, em
  • 12. veículo próprio, sem o acompanhamento da Polícia Federal. Em razão disso, foi autorizada a entrada até a porta daquele salão de automóvel indicado por ele para o deslocamento e aguardada sua saída. São as informações que consideramos que devem ser apresentadas neste momento, sem prejuízos de eventuais complementos caso sejam necessários.' Ao finalizar a leitura do relato da autoridade policial constata-se que se mostrou necessário cumprir o mandado de condução coercitiva, pois o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva declarou que 'não sairia daquele local, a menos que fosse algemado.' Diante do impasse criado, por cautela, dispunha a autoridade policial de mandado para condução, medida que restou justificada pela necessidade. Quinto, não escapa à análise o fato de que a Operação Lavajato completou dois anos desde a sua deflagração, no dia 17/03/2014, e no seu curso foram expedidos 484 mandados de busca e apreensão, 117 ordens de condução coercitiva e 134 mandados de prisão, até a presente data. Portanto, não se trata de ato inédito. Ao contrário, insere-se no conjunto de instrumentos investigatórios, autorizados judicialmente, que tem garantido a eficiência da investigação em pleno respeito aos direitos fundamentais, reservando-se para os casos extremos a segregação cautelar. Estando a decisão proferida devidamente fundamentada, mostrando-se adequada, necessária e razoável a medida nela determinada, abrigada a condução coercitiva no âmbito do poder de cautela do Juiz, tendo sido cumprida conforme determinada, infere-se ser atípica a conduta noticiada como abuso de autoridade por parte do Magistrado Federal, razão pela qual encaminha o Ministério Público Federal requerimento de arquivamento da presente notícia de fato. III. DO REQUERIMENTO Diante de todo o exposto, com base na fundamentação acima desenvolvida, requer o Ministério Público Federal o arquivamento da presente notícia de fato por atipicidade da conduta noticiada. Porto Alegre, 22 de março de 2016. A promoção do Ministério Público Federal merece acolhimento. Ante o exposto, voto por determinar o arquivamento da notícia de fato. Juiz Federal Convocado Adel Americo Dias de Oliveira Relator Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Adel Americo
  • 13. Dias de Oliveira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8234510v6 e, se solicitado, do código CRC 68666A56. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Adel Americo Dias de Oliveira Data e Hora: 14/04/2016 17:27