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A não incidência do PIS e da COFINS
sobre as tarifas de interconexão
Tácio Lacerda Gama
Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP
Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
Diretor da ABRADT
Advogado
NATUREZA JURÍDICA
• Natureza jurídica dos serviços de telecomunicação: serviço
público (art. 21 da CF);
• A concessão e a permissão da sua prestação não o
desnaturam como serviço público;
Art. 64. Comportarão prestação no regime público as modalidades de
serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência,
universalização e continuidade a própria União comprometa-se a
assegurar.
Parágrafo único. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do
serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso
do público em geral.
Tácio Lacerda Gama
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LEI Nº 9.472/97
• AMPLA REGULAMENTAÇÃO LEGAL
 DEVERES DE UNIVERSALIZAÇÃO;
 IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO;
 NECESSIDADE DE FIXAR TARIFAS A PREÇOS RAZOÁVEIS;
 OBRIGATORIEDADE DE COMPARTILHAMENTO DE
ESTRUTURAS.
Tácio Lacerda Gama
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INTERCONEXÃO DE REDES
LGT
Art. 146. As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos
termos seguintes:
I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação; (...)
Parágrafo único. Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações
funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das
redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar
serviços nela disponíveis.
Art. 147. É obrigatória a interconexão às redes de telecomunicações a que se
refere o art. 145 desta Lei, solicitada por prestadora de serviço no regime
privado, nos termos da regulamentação.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
A obrigatoriedade de interconexão às redes, nas hipóteses de
prestação de serviço de interesse coletivo, não é mera
conveniência do negócio, mas verdadeiro instrumento para
viabilizar a continuidade e a universalização desse serviço
público essencial, conforme estipulado nos contratos
submetidos ao regime público.
Tácio Lacerda Gama
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INTERCONEXÃO DE REDES
• Compete à ANATEL:
- controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços
prestados no regime público, podendo fixá-las de forma a atender
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- celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a
prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e
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- estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço
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Tácio Lacerda Gama
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ANATEL: TARIFAS
ANATEL: TARIFAS
Mesmo que esteja presente o caráter contratual da atividade e
da respectiva remuneração, não há dúvida de que sua prestação,
quando delegada sob a forma de concessão e permissão, está
sujeita ao regime público, o que implica a necessidade de estrita
observância aos limites e restrições impostos pela lei para a
estipulação do conteúdo do contrato.
Tácio Lacerda Gama
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Serviço de interconexão: natureza
Não se trata de etapa do serviço (subcontratação ou
terceirização), mas de prestação compartilhada.
 A obrigatoriedade da prestação do serviço está presente
apenas nos contratos de concessão regidos pelo direito público.
Nos outros casos (terceirização/subcontratação), é a liberdade
contratual, ainda que regulada, que qualifica esses pactos.
Tácio Lacerda Gama
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Serviço de interconexão: natureza
 A operadora de telecomunicação não pode terceirizar ou subcontratar
o serviço que está proibida de prestar. A terceirização ou subcontratação
apenas pode recair sobre serviços inclusos no âmbito da contratação, o
que não é caso, já que a interconexão decorre justamente da
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 Quem assume os riscos e custos do negócio nos casos de
subcontratação é o contratante, não o contratado, diversamente do que
se vê nos casos de interconexão, em que cabem ao cedente dos meios
de infra-estrutura os custos pela manutenção da rede e pelo transporte
dos sinais (art. 16 do Anexo à Resolução nº 410, da ANATEL).
Tácio Lacerda Gama
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PIS E COFINS: base de cálculo
 NEM TODO INGRESSO FINACEIRO É RECEITA
- Receita é o ingresso de dinheiro que passa a integrar o patrimônio de
quem a auferiu, havendo alteração de riqueza.
- Ingressos financeiros não constituem fatos modificativos do
patrimônio de quem os recebe, já que são repassados a terceiros.
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ser, necessariamente, repassados para as operadoras que
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 Não se trata de exclusão de receitas de terceiros não
autorizada pela lei: as especificidades do caso mostram tratar-
se de serviço compartilhado, não de subcontratação ou
terceirização;
 Interpretação em sentido contrário implica bis in idem, já que
a concessionária solicitada (responsável pela interconexão)
também é tributada em relação à tarifa recebida em
contraprestação ao serviço que prestou ao ceder os meios de
rede.
Tácio Lacerda Gama
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PIS E COFINS: base de cálculo
CARF: decisões em casos análogos
COFINS. RECEITAS DE TERCEIROS. TELEFONIA CELULAR.
"ROAMING".
As receitas de "roaming" mesmo recebidas pela operadora de
serviço móvel pessoal ou celular com quem o usuário tem contrato
não se incluem na base de cálculo da COFINS por ela devida. A
base de cálculo da contribuição é a receita própria, não se
prestando o simples ingresso de valores globais, nele incluídos os
recebidos por responsabilidade e destinados desde sempre à
terceiros, como pretendido "faturamento bruto" para, sobre ele,
exigir o tributo. Recurso especial negado.
Acórdão CSRF/02-02.218, Relator Rogério Gustavo Dreyer –
Designado, DOU 06.08.2007.
Tácio Lacerda Gama
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(...) Já no tocante à afirmação de que os valores de roaming devem
ser deduzidos da base de cálculo da COFINS, uma vez que são
integralmente repassados a terceiros, entendo assistir razão à
Recorrente, haja vista que, nestas situações, não se está diante de
fato gerador da contribuição. Com efeito, como a prestação do
serviço de telefonia celular por parte da Recorrente depende, fora
da sua área de concessão, da utilização da rede de outras
operadoras, as quantias cobradas de seus clientes – o chamado
roaming – são integralmente repassadas àquelas, não configurando
receita para a Recorrente. (Acórdão nº 203-08.793–1)
Tácio Lacerda Gama
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A não incidência do PIS e da COFINS sobre as tarifas de interconexão

  • 1.
  • 2. Contato: +55 (11) 3660-8200. Endereço: Rua Capivari, nº 179, Pacaembu – São Paulo (SP), CEP 01246-020. Site: www.lacerdagama.com.br A não incidência do PIS e da COFINS sobre as tarifas de interconexão Tácio Lacerda Gama Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET Diretor da ABRADT Advogado
  • 3. NATUREZA JURÍDICA • Natureza jurídica dos serviços de telecomunicação: serviço público (art. 21 da CF); • A concessão e a permissão da sua prestação não o desnaturam como serviço público; Art. 64. Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar. Parágrafo único. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 4. LEI Nº 9.472/97 • AMPLA REGULAMENTAÇÃO LEGAL  DEVERES DE UNIVERSALIZAÇÃO;  IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO;  NECESSIDADE DE FIXAR TARIFAS A PREÇOS RAZOÁVEIS;  OBRIGATORIEDADE DE COMPARTILHAMENTO DE ESTRUTURAS. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 5. INTERCONEXÃO DE REDES LGT Art. 146. As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes: I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação; (...) Parágrafo único. Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis. Art. 147. É obrigatória a interconexão às redes de telecomunicações a que se refere o art. 145 desta Lei, solicitada por prestadora de serviço no regime privado, nos termos da regulamentação. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 6. A obrigatoriedade de interconexão às redes, nas hipóteses de prestação de serviço de interesse coletivo, não é mera conveniência do negócio, mas verdadeiro instrumento para viabilizar a continuidade e a universalização desse serviço público essencial, conforme estipulado nos contratos submetidos ao regime público. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama INTERCONEXÃO DE REDES
  • 7. • Compete à ANATEL: - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las de forma a atender ao interesse público; - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções; - estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço desenvolvido pelas concessionárias; - homologar as tarifas de interconexão etc. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama ANATEL: TARIFAS
  • 8. ANATEL: TARIFAS Mesmo que esteja presente o caráter contratual da atividade e da respectiva remuneração, não há dúvida de que sua prestação, quando delegada sob a forma de concessão e permissão, está sujeita ao regime público, o que implica a necessidade de estrita observância aos limites e restrições impostos pela lei para a estipulação do conteúdo do contrato. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 9. Serviço de interconexão: natureza Não se trata de etapa do serviço (subcontratação ou terceirização), mas de prestação compartilhada.  A obrigatoriedade da prestação do serviço está presente apenas nos contratos de concessão regidos pelo direito público. Nos outros casos (terceirização/subcontratação), é a liberdade contratual, ainda que regulada, que qualifica esses pactos. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 10. Serviço de interconexão: natureza  A operadora de telecomunicação não pode terceirizar ou subcontratar o serviço que está proibida de prestar. A terceirização ou subcontratação apenas pode recair sobre serviços inclusos no âmbito da contratação, o que não é caso, já que a interconexão decorre justamente da necessidade de completar uma chamada com usuários que estejam fora da área de atuação da concessionária solicitante.  Quem assume os riscos e custos do negócio nos casos de subcontratação é o contratante, não o contratado, diversamente do que se vê nos casos de interconexão, em que cabem ao cedente dos meios de infra-estrutura os custos pela manutenção da rede e pelo transporte dos sinais (art. 16 do Anexo à Resolução nº 410, da ANATEL). Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 11. PIS E COFINS: base de cálculo  NEM TODO INGRESSO FINACEIRO É RECEITA - Receita é o ingresso de dinheiro que passa a integrar o patrimônio de quem a auferiu, havendo alteração de riqueza. - Ingressos financeiros não constituem fatos modificativos do patrimônio de quem os recebe, já que são repassados a terceiros. A cobrança concentrada em uma única fatura decorre de lei; As concessionárias atuam como depositárias de valores que devem ser, necessariamente, repassados para as operadoras que efetivamente realizaram os serviços de interconexão, em co- prestação; Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 12.  Não se trata de exclusão de receitas de terceiros não autorizada pela lei: as especificidades do caso mostram tratar- se de serviço compartilhado, não de subcontratação ou terceirização;  Interpretação em sentido contrário implica bis in idem, já que a concessionária solicitada (responsável pela interconexão) também é tributada em relação à tarifa recebida em contraprestação ao serviço que prestou ao ceder os meios de rede. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama PIS E COFINS: base de cálculo
  • 13. CARF: decisões em casos análogos COFINS. RECEITAS DE TERCEIROS. TELEFONIA CELULAR. "ROAMING". As receitas de "roaming" mesmo recebidas pela operadora de serviço móvel pessoal ou celular com quem o usuário tem contrato não se incluem na base de cálculo da COFINS por ela devida. A base de cálculo da contribuição é a receita própria, não se prestando o simples ingresso de valores globais, nele incluídos os recebidos por responsabilidade e destinados desde sempre à terceiros, como pretendido "faturamento bruto" para, sobre ele, exigir o tributo. Recurso especial negado. Acórdão CSRF/02-02.218, Relator Rogério Gustavo Dreyer – Designado, DOU 06.08.2007. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 14. (...) Já no tocante à afirmação de que os valores de roaming devem ser deduzidos da base de cálculo da COFINS, uma vez que são integralmente repassados a terceiros, entendo assistir razão à Recorrente, haja vista que, nestas situações, não se está diante de fato gerador da contribuição. Com efeito, como a prestação do serviço de telefonia celular por parte da Recorrente depende, fora da sua área de concessão, da utilização da rede de outras operadoras, as quantias cobradas de seus clientes – o chamado roaming – são integralmente repassadas àquelas, não configurando receita para a Recorrente. (Acórdão nº 203-08.793–1) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama CARF: decisões em casos análogos