O documento discute a não incidência do PIS e da COFINS sobre as tarifas de interconexão entre operadoras de telecomunicações. Ele argumenta que (1) os serviços de telecomunicação têm natureza de serviço público conforme a Constituição, (2) a obrigatoriedade de interconexão decorre da necessidade de universalização deste serviço essencial, e (3) as tarifas de interconexão recebidas por uma operadora não configuram receita própria já que são integralmente repassadas à operadora que efetivamente prest
AULA 3 - Taxas e Precos Publicos (Prof. Clarice de Araújo)
A não incidência do PIS e da COFINS sobre as tarifas de interconexão
1.
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A não incidência do PIS e da COFINS
sobre as tarifas de interconexão
Tácio Lacerda Gama
Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP
Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
Diretor da ABRADT
Advogado
3. NATUREZA JURÍDICA
• Natureza jurídica dos serviços de telecomunicação: serviço
público (art. 21 da CF);
• A concessão e a permissão da sua prestação não o
desnaturam como serviço público;
Art. 64. Comportarão prestação no regime público as modalidades de
serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência,
universalização e continuidade a própria União comprometa-se a
assegurar.
Parágrafo único. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do
serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso
do público em geral.
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4. LEI Nº 9.472/97
• AMPLA REGULAMENTAÇÃO LEGAL
DEVERES DE UNIVERSALIZAÇÃO;
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO;
NECESSIDADE DE FIXAR TARIFAS A PREÇOS RAZOÁVEIS;
OBRIGATORIEDADE DE COMPARTILHAMENTO DE
ESTRUTURAS.
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5. INTERCONEXÃO DE REDES
LGT
Art. 146. As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos
termos seguintes:
I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação; (...)
Parágrafo único. Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações
funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das
redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar
serviços nela disponíveis.
Art. 147. É obrigatória a interconexão às redes de telecomunicações a que se
refere o art. 145 desta Lei, solicitada por prestadora de serviço no regime
privado, nos termos da regulamentação.
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6. A obrigatoriedade de interconexão às redes, nas hipóteses de
prestação de serviço de interesse coletivo, não é mera
conveniência do negócio, mas verdadeiro instrumento para
viabilizar a continuidade e a universalização desse serviço
público essencial, conforme estipulado nos contratos
submetidos ao regime público.
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INTERCONEXÃO DE REDES
7. • Compete à ANATEL:
- controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços
prestados no regime público, podendo fixá-las de forma a atender
ao interesse público;
- celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a
prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e
realizando intervenções;
- estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço
desenvolvido pelas concessionárias;
- homologar as tarifas de interconexão etc.
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ANATEL: TARIFAS
8. ANATEL: TARIFAS
Mesmo que esteja presente o caráter contratual da atividade e
da respectiva remuneração, não há dúvida de que sua prestação,
quando delegada sob a forma de concessão e permissão, está
sujeita ao regime público, o que implica a necessidade de estrita
observância aos limites e restrições impostos pela lei para a
estipulação do conteúdo do contrato.
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9. Serviço de interconexão: natureza
Não se trata de etapa do serviço (subcontratação ou
terceirização), mas de prestação compartilhada.
A obrigatoriedade da prestação do serviço está presente
apenas nos contratos de concessão regidos pelo direito público.
Nos outros casos (terceirização/subcontratação), é a liberdade
contratual, ainda que regulada, que qualifica esses pactos.
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10. Serviço de interconexão: natureza
A operadora de telecomunicação não pode terceirizar ou subcontratar
o serviço que está proibida de prestar. A terceirização ou subcontratação
apenas pode recair sobre serviços inclusos no âmbito da contratação, o
que não é caso, já que a interconexão decorre justamente da
necessidade de completar uma chamada com usuários que estejam fora
da área de atuação da concessionária solicitante.
Quem assume os riscos e custos do negócio nos casos de
subcontratação é o contratante, não o contratado, diversamente do que
se vê nos casos de interconexão, em que cabem ao cedente dos meios
de infra-estrutura os custos pela manutenção da rede e pelo transporte
dos sinais (art. 16 do Anexo à Resolução nº 410, da ANATEL).
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11. PIS E COFINS: base de cálculo
NEM TODO INGRESSO FINACEIRO É RECEITA
- Receita é o ingresso de dinheiro que passa a integrar o patrimônio de
quem a auferiu, havendo alteração de riqueza.
- Ingressos financeiros não constituem fatos modificativos do
patrimônio de quem os recebe, já que são repassados a terceiros.
A cobrança concentrada em uma única fatura decorre de lei;
As concessionárias atuam como depositárias de valores que devem
ser, necessariamente, repassados para as operadoras que
efetivamente realizaram os serviços de interconexão, em co-
prestação;
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12. Não se trata de exclusão de receitas de terceiros não
autorizada pela lei: as especificidades do caso mostram tratar-
se de serviço compartilhado, não de subcontratação ou
terceirização;
Interpretação em sentido contrário implica bis in idem, já que
a concessionária solicitada (responsável pela interconexão)
também é tributada em relação à tarifa recebida em
contraprestação ao serviço que prestou ao ceder os meios de
rede.
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PIS E COFINS: base de cálculo
13. CARF: decisões em casos análogos
COFINS. RECEITAS DE TERCEIROS. TELEFONIA CELULAR.
"ROAMING".
As receitas de "roaming" mesmo recebidas pela operadora de
serviço móvel pessoal ou celular com quem o usuário tem contrato
não se incluem na base de cálculo da COFINS por ela devida. A
base de cálculo da contribuição é a receita própria, não se
prestando o simples ingresso de valores globais, nele incluídos os
recebidos por responsabilidade e destinados desde sempre à
terceiros, como pretendido "faturamento bruto" para, sobre ele,
exigir o tributo. Recurso especial negado.
Acórdão CSRF/02-02.218, Relator Rogério Gustavo Dreyer –
Designado, DOU 06.08.2007.
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14. (...) Já no tocante à afirmação de que os valores de roaming devem
ser deduzidos da base de cálculo da COFINS, uma vez que são
integralmente repassados a terceiros, entendo assistir razão à
Recorrente, haja vista que, nestas situações, não se está diante de
fato gerador da contribuição. Com efeito, como a prestação do
serviço de telefonia celular por parte da Recorrente depende, fora
da sua área de concessão, da utilização da rede de outras
operadoras, as quantias cobradas de seus clientes – o chamado
roaming – são integralmente repassadas àquelas, não configurando
receita para a Recorrente. (Acórdão nº 203-08.793–1)
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CARF: decisões em casos análogos