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Ano 2013, Número 247

Brasília, sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

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SECRETARIA DO TRIBUNAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)

CORREGEDORIA-GERAL ELEITORAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)

SECRETARIA JUDICIÁRIA
Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções
Resolução

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 577/2013

RESOLUÇÃO Nº 23.400
INSTRUÇÃO Nº 952-19.2013.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Dias Toffoli
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Ementa:
Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as Eleições de 2014.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art.
105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução disciplina os procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas de opinião
pública para as eleições de 2014.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2014, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública
relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar
no Tribunal Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência
da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/97, art. 33, caput, incisos I a VII, e § 1º):
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado, área
física de realização do trabalho, margem de erro e nível de confiança;
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho;
VIII – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de
Estatística competente (Decreto nº 62.497/68, art. 11);
IX – prova do cumprimento do art. 6º desta resolução;
X – indicação do Estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.
§ 1º A contagem do prazo de que cuida o caput far-se-á excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 2º O registro de pesquisa será realizado via internet, e todas as informações de que trata este artigo deverão ser
digitadas no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, disponível nos sítios dos Tribunais Eleitorais, com
exceção do questionário de que trata o inciso VI, o qual deverá ser anexado no formato PDF (Portable Document
Format).
§ 3º A Justiça Eleitoral não se responsabiliza por erros de digitação, de geração, de conteúdo ou de leitura dos
arquivos anexados no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais.
§ 4º O registro de pesquisa poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento
do Tribunal Eleitoral.
§ 5º Até o sétimo dia seguinte ao registro da pesquisa, será ele complementado com os dados relativos aos
Municípios e bairros abrangidos pela pesquisa; na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em
que foi realizada.

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
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§ 6º As entidades e empresas deverão informar, no ato do registro, o valor de mercado das pesquisas que realizarão
por iniciativa própria.
§ 7º O cadastramento eletrônico da documentação a que se refere o inciso IX deste artigo no Sistema de Registro
de Pesquisas Eleitorais dispensa a sua apresentação a cada pedido de registro de pesquisa, sendo, entretanto,
obrigatória a informação de qualquer alteração superveniente.
§ 8º As empresas ou entidades poderão utilizar dispositivos eletrônicos portáteis, tais como tablets e similares, para
a realização da pesquisa, os quais poderão ser auditados, a qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral.
Art. 3º A partir do dia 10 de julho de 2014, o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura
deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DAS PESQUISAS ELEITORAIS
Seção I
Do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais
Art. 4º O registro de pesquisa será obrigatoriamente realizado por meio do Sistema de Registro de Pesquisas
Eleitorais, disponível nos sítios dos Tribunais Eleitorais.
Art. 5º O pedido de registro de pesquisa deverá ser dirigido:
I – aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais e estaduais;
II – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
§ 1º O registro das pesquisas que englobem, em uma mesma coleta de dados, a eleição presidencial e as eleições
federais e estaduais, deverá ser realizado tanto no Tribunal Regional respectivo como no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º Eventuais impugnações serão decididas pelas respectivas instâncias competentes.
Art. 6º Para a utilização do sistema, as entidades e empresas deverão cadastrar-se uma única vez perante a Justiça
Eleitoral, por meio eletrônico, mediante o fornecimento das seguintes informações e documento eletrônico:
I – nome de pelo menos 1 (um) e no máximo 3 (três) dos responsáveis legais;
II – razão social ou denominação;
III – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IV – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística;
V – número de fac-símile e endereço em que poderão receber notificações;
VI – correio eletrônico;
VII – arquivo, no formato PDF, com a íntegra do contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que
comprove o regular registro.
§ 1º Não será permitido mais de um cadastro por número de inscrição no CNPJ.
§ 2º É de inteira responsabilidade da empresa ou entidade a manutenção de dados atualizados perante a Justiça
Eleitoral, a legibilidade e a integridade do arquivo eletrônico previsto neste artigo.
Art. 7º O sistema permitirá que as empresas ou entidades responsáveis pela pesquisa façam alterações nos dados
do registro previamente à sua efetivação.
Art. 8º Efetivado ou alterado o registro, será emitido recibo eletrônico que conterá:
I – resumo das informações; e
II – número de identificação da pesquisa.
§ 1º O número de identificação de que trata o inciso II deste artigo deverá constar da divulgação e da publicação dos
resultados da pesquisa.
§ 2º Os Tribunais Eleitorais publicarão, até 24 (vinte quatro) horas após o cadastramento da pesquisa no Sistema de
Registro de Pesquisas Eleitorais, aviso comunicando o registro de todas as informações dela constantes,
colocando-as à disposição de qualquer interessado, que a elas terá livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias (Lei n°
9.504/97, art. 33, § 2°).
Art. 9º O Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais permitirá a alteração de dados após a sua efetivação, bem
como o seu cancelamento, desde que não tenha se expirado o prazo de 5 (cinco) dias para a divulgação do
resultado da pesquisa.
§ 1º Serão mantidos no sistema a data do registro e os históricos das alterações realizadas e do cancelamento, se
for o caso.
§ 2º As alterações nos dados do registro da pesquisa implicarão a renovação do prazo previsto no art. 2º desta
resolução, o qual passará a correr da data do recebimento das alterações, na forma do § 1º do art. 2° desta
resolução.
§ 3º Realizado o registro da pesquisa, a cada operação de alteração, será gerado um novo número de identificação,
e o sistema informará a nova data a partir da qual será permitida a divulgação da pesquisa.
§ 4º Não será permitida a alteração no campo correspondente à Unidade da Federação (UF), devendo, em caso de
erro em relação a esse campo, a pesquisa ser cancelada pelo próprio usuário, sem prejuízo da apresentação de um
novo registro.
Art. 10. Será livre o acesso à pesquisa registrada nos sítios dos Tribunais Eleitorais, cumpridas as exigências desta
resolução.
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
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Seção II
Da Divulgação dos Resultados
Art. 11. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:
I – o período de realização da coleta de dados;
II – a margem de erro;
III – o nível de confiança;
IV – o número de entrevistas;
V – o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;
VI – o número de registro da pesquisa.
Art. 12. As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento,
inclusive no dia das eleições, desde que respeitado o prazo previsto no art. 2° desta resolução e a menção às
informações previstas no art. 11.
Art. 13. A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente poderá ocorrer:
I – nas eleições relativas à escolha de Deputados Estaduais e Federais, Senador e Governador, a partir das 17
(dezessete) horas do horário local;
II – na eleição para a Presidência da República, após as 19 (dezenove) horas do horário de Brasília, no primeiro
turno, e após as 20 (vinte) horas do horário de Brasília, no segundo turno.
Art. 14. Mediante requerimento ao Tribunal Eleitoral, os partidos políticos poderão ter acesso ao sistema interno de
controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgaram pesquisas de
opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio
de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados
publicados, preservada a identidade dos entrevistados (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 1º).
§ 1º Além dos dados de que trata o caput, poderá o interessado ter acesso ao relatório entregue ao solicitante da
pesquisa e ao modelo do questionário aplicado para facilitar a conferência das informações divulgadas.
§ 2º A solicitação de que trata o caput deverá ser instruída com cópia da pesquisa disponível no sítio do respectivo
Tribunal Eleitoral.
§ 3º Os requerimentos realizados nos termos deste artigo serão autuados na classe Petição (Pet) e serão
distribuídos a um dos Juízes Auxiliares do Tribunal, que, examinando o pedido, sobre ele decidirá.
§ 4º Autorizado pelo Relator, a empresa responsável pela realização da pesquisa será intimada para disponibilizar o
acesso aos documentos solicitados.
§ 5º Sendo de interesse do requerente e deferido o pedido, a empresa responsável pela pesquisa encaminhar-lhe-á
os dados solicitados para o endereço eletrônico informado, ou por meio da mídia digital fornecida pelo requerente,
no prazo de 2 (dois) dias, e, em igual prazo, permitirá o seu acesso, ou de representante por ele nomeado, à sede
ou filial da empresa para o exame aleatório das planilhas, mapas ou equivalentes, em horário comercial, na forma
definida pelo Relator do pedido.
§ 6º O requerente ficará responsável pelo fornecimento de mídia para acesso digital ou pelo custo de reprografia de
eventuais cópias físicas das planilhas, mapas ou equivalentes que solicitar.
§ 7º As informações das pesquisas realizadas por meio de dispositivos eletrônicos portáteis de que trata o § 8º do
art. 2º desta resolução, ressalvada a identificação dos entrevistados, deverão ser auditáveis e acessíveis no formato
eletrônico.
Art. 15. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito, devem ser informados, com clareza, os dados
especificados no art. 11 desta resolução, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de
apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos
demais.
Seção III
Das Impugnações
Art. 16. O Ministério Público Eleitoral, os candidatos, os partidos políticos e as coligações são partes legítimas para
impugnar o registro e/ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o Tribunal competente, quando não atendidas
as exigências contidas nesta resolução e no art. 33 da Lei nº 9.504/97.
Art. 17. Havendo impugnação, o pedido de registro será autuado como Representação (Rp) e distribuído a um
Relator, que determinará a notificação imediata do representado, por fac-símile ou no endereço informado pela
empresa ou entidade no seu cadastro, para, querendo, apresentar defesa em 48 (quarenta e oito) horas (Lei nº
9.504/97, art. 96, caput e § 5º).
§ 1º A petição inicial deverá ser instruída, sob pena de indeferimento, com cópia integral do registro da pesquisa
disponível no sítio do respectivo Tribunal Eleitoral.
§ 2º Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o Relator
poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de
esclarecimento na divulgação de seus resultados.
§ 3º A suspensão da divulgação da pesquisa será comunicada ao responsável por seu registro e ao respectivo
contratante.

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Brasília, sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

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§ 4º As representações serão processadas e decididas na forma da resolução deste Tribunal que dispuser sobre as
representações e pedidos de direito de resposta para as eleições de 2014.
CAPÍTULO III
DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 18. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta resolução no
Tribunal Eleitoral competente sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e
duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil e quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 19. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e multa no
valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil e
quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 4º).
Art. 20. O não cumprimento do disposto no art. 34 da Lei nº 9.504/97 ou a prática de qualquer ato que vise retardar,
impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1
ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00
(dez mil e seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil e duzentos e oitenta e dois reais) (Lei nº
9.504/97, art. 34, § 2º).
Parágrafo único. A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas
mencionadas no caput, sem prejuízo da obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local,
horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado (Lei nº 9.504/97, art. 34,
§ 3º).
Art. 21. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º, e 34, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97, podem ser responsabilizados
penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei nº 9.504/97,
art. 35).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O veículo de comunicação social arcará com as consequências da publicação de pesquisa não registrada,
mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.
Art. 23. As penalidades previstas nesta resolução não obstam a eventual propositura de Ação de Investigação
Judicial Eleitoral (AIJE), por abuso do poder econômico, ou de outras ações civis e penais cabíveis nos foros
competentes.
Art. 24. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
Parágrafo único. Entende-se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às
disposições legais e às determinações previstas nesta resolução.
Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2013.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – PRESIDENTE. MINISTRO DIAS TOFFOLI – RELATOR. MINISTRO GILMAR
MENDES. MINISTRA LAURITA VAZ. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. MINISTRO HENRIQUE NEVES
DA SILVA. MINISTRA LUCIANA LÓSSIO.

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
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  • 1. Ano 2013, Número 247 Brasília, sexta-feira, 27 de dezembro de 2013 Página 2 SECRETARIA DO TRIBUNAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) CORREGEDORIA-GERAL ELEITORAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) SECRETARIA JUDICIÁRIA Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções Resolução PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 577/2013 RESOLUÇÃO Nº 23.400 INSTRUÇÃO Nº 952-19.2013.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Dias Toffoli Interessado: Tribunal Superior Eleitoral Ementa: Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as Eleições de 2014. O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta resolução disciplina os procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas de opinião pública para as eleições de 2014. Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2014, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Tribunal Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/97, art. 33, caput, incisos I a VII, e § 1º): I – quem contratou a pesquisa; II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; III – metodologia e período de realização da pesquisa; IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado, área física de realização do trabalho, margem de erro e nível de confiança; V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado; VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho; VIII – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente (Decreto nº 62.497/68, art. 11); IX – prova do cumprimento do art. 6º desta resolução; X – indicação do Estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa. § 1º A contagem do prazo de que cuida o caput far-se-á excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 2º O registro de pesquisa será realizado via internet, e todas as informações de que trata este artigo deverão ser digitadas no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, disponível nos sítios dos Tribunais Eleitorais, com exceção do questionário de que trata o inciso VI, o qual deverá ser anexado no formato PDF (Portable Document Format). § 3º A Justiça Eleitoral não se responsabiliza por erros de digitação, de geração, de conteúdo ou de leitura dos arquivos anexados no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais. § 4º O registro de pesquisa poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento do Tribunal Eleitoral. § 5º Até o sétimo dia seguinte ao registro da pesquisa, será ele complementado com os dados relativos aos Municípios e bairros abrangidos pela pesquisa; na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada. Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
  • 2. Ano 2013, Número 247 Brasília, sexta-feira, 27 de dezembro de 2013 Página 3 § 6º As entidades e empresas deverão informar, no ato do registro, o valor de mercado das pesquisas que realizarão por iniciativa própria. § 7º O cadastramento eletrônico da documentação a que se refere o inciso IX deste artigo no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais dispensa a sua apresentação a cada pedido de registro de pesquisa, sendo, entretanto, obrigatória a informação de qualquer alteração superveniente. § 8º As empresas ou entidades poderão utilizar dispositivos eletrônicos portáteis, tais como tablets e similares, para a realização da pesquisa, os quais poderão ser auditados, a qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral. Art. 3º A partir do dia 10 de julho de 2014, o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado. CAPÍTULO II DO REGISTRO DAS PESQUISAS ELEITORAIS Seção I Do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais Art. 4º O registro de pesquisa será obrigatoriamente realizado por meio do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, disponível nos sítios dos Tribunais Eleitorais. Art. 5º O pedido de registro de pesquisa deverá ser dirigido: I – aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais e estaduais; II – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial. § 1º O registro das pesquisas que englobem, em uma mesma coleta de dados, a eleição presidencial e as eleições federais e estaduais, deverá ser realizado tanto no Tribunal Regional respectivo como no Tribunal Superior Eleitoral. § 2º Eventuais impugnações serão decididas pelas respectivas instâncias competentes. Art. 6º Para a utilização do sistema, as entidades e empresas deverão cadastrar-se uma única vez perante a Justiça Eleitoral, por meio eletrônico, mediante o fornecimento das seguintes informações e documento eletrônico: I – nome de pelo menos 1 (um) e no máximo 3 (três) dos responsáveis legais; II – razão social ou denominação; III – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); IV – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística; V – número de fac-símile e endereço em que poderão receber notificações; VI – correio eletrônico; VII – arquivo, no formato PDF, com a íntegra do contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro. § 1º Não será permitido mais de um cadastro por número de inscrição no CNPJ. § 2º É de inteira responsabilidade da empresa ou entidade a manutenção de dados atualizados perante a Justiça Eleitoral, a legibilidade e a integridade do arquivo eletrônico previsto neste artigo. Art. 7º O sistema permitirá que as empresas ou entidades responsáveis pela pesquisa façam alterações nos dados do registro previamente à sua efetivação. Art. 8º Efetivado ou alterado o registro, será emitido recibo eletrônico que conterá: I – resumo das informações; e II – número de identificação da pesquisa. § 1º O número de identificação de que trata o inciso II deste artigo deverá constar da divulgação e da publicação dos resultados da pesquisa. § 2º Os Tribunais Eleitorais publicarão, até 24 (vinte quatro) horas após o cadastramento da pesquisa no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, aviso comunicando o registro de todas as informações dela constantes, colocando-as à disposição de qualquer interessado, que a elas terá livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias (Lei n° 9.504/97, art. 33, § 2°). Art. 9º O Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais permitirá a alteração de dados após a sua efetivação, bem como o seu cancelamento, desde que não tenha se expirado o prazo de 5 (cinco) dias para a divulgação do resultado da pesquisa. § 1º Serão mantidos no sistema a data do registro e os históricos das alterações realizadas e do cancelamento, se for o caso. § 2º As alterações nos dados do registro da pesquisa implicarão a renovação do prazo previsto no art. 2º desta resolução, o qual passará a correr da data do recebimento das alterações, na forma do § 1º do art. 2° desta resolução. § 3º Realizado o registro da pesquisa, a cada operação de alteração, será gerado um novo número de identificação, e o sistema informará a nova data a partir da qual será permitida a divulgação da pesquisa. § 4º Não será permitida a alteração no campo correspondente à Unidade da Federação (UF), devendo, em caso de erro em relação a esse campo, a pesquisa ser cancelada pelo próprio usuário, sem prejuízo da apresentação de um novo registro. Art. 10. Será livre o acesso à pesquisa registrada nos sítios dos Tribunais Eleitorais, cumpridas as exigências desta resolução. Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
  • 3. Ano 2013, Número 247 Brasília, sexta-feira, 27 de dezembro de 2013 Página 4 Seção II Da Divulgação dos Resultados Art. 11. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados: I – o período de realização da coleta de dados; II – a margem de erro; III – o nível de confiança; IV – o número de entrevistas; V – o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; VI – o número de registro da pesquisa. Art. 12. As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições, desde que respeitado o prazo previsto no art. 2° desta resolução e a menção às informações previstas no art. 11. Art. 13. A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente poderá ocorrer: I – nas eleições relativas à escolha de Deputados Estaduais e Federais, Senador e Governador, a partir das 17 (dezessete) horas do horário local; II – na eleição para a Presidência da República, após as 19 (dezenove) horas do horário de Brasília, no primeiro turno, e após as 20 (vinte) horas do horário de Brasília, no segundo turno. Art. 14. Mediante requerimento ao Tribunal Eleitoral, os partidos políticos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgaram pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 1º). § 1º Além dos dados de que trata o caput, poderá o interessado ter acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do questionário aplicado para facilitar a conferência das informações divulgadas. § 2º A solicitação de que trata o caput deverá ser instruída com cópia da pesquisa disponível no sítio do respectivo Tribunal Eleitoral. § 3º Os requerimentos realizados nos termos deste artigo serão autuados na classe Petição (Pet) e serão distribuídos a um dos Juízes Auxiliares do Tribunal, que, examinando o pedido, sobre ele decidirá. § 4º Autorizado pelo Relator, a empresa responsável pela realização da pesquisa será intimada para disponibilizar o acesso aos documentos solicitados. § 5º Sendo de interesse do requerente e deferido o pedido, a empresa responsável pela pesquisa encaminhar-lhe-á os dados solicitados para o endereço eletrônico informado, ou por meio da mídia digital fornecida pelo requerente, no prazo de 2 (dois) dias, e, em igual prazo, permitirá o seu acesso, ou de representante por ele nomeado, à sede ou filial da empresa para o exame aleatório das planilhas, mapas ou equivalentes, em horário comercial, na forma definida pelo Relator do pedido. § 6º O requerente ficará responsável pelo fornecimento de mídia para acesso digital ou pelo custo de reprografia de eventuais cópias físicas das planilhas, mapas ou equivalentes que solicitar. § 7º As informações das pesquisas realizadas por meio de dispositivos eletrônicos portáteis de que trata o § 8º do art. 2º desta resolução, ressalvada a identificação dos entrevistados, deverão ser auditáveis e acessíveis no formato eletrônico. Art. 15. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito, devem ser informados, com clareza, os dados especificados no art. 11 desta resolução, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais. Seção III Das Impugnações Art. 16. O Ministério Público Eleitoral, os candidatos, os partidos políticos e as coligações são partes legítimas para impugnar o registro e/ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o Tribunal competente, quando não atendidas as exigências contidas nesta resolução e no art. 33 da Lei nº 9.504/97. Art. 17. Havendo impugnação, o pedido de registro será autuado como Representação (Rp) e distribuído a um Relator, que determinará a notificação imediata do representado, por fac-símile ou no endereço informado pela empresa ou entidade no seu cadastro, para, querendo, apresentar defesa em 48 (quarenta e oito) horas (Lei nº 9.504/97, art. 96, caput e § 5º). § 1º A petição inicial deverá ser instruída, sob pena de indeferimento, com cópia integral do registro da pesquisa disponível no sítio do respectivo Tribunal Eleitoral. § 2º Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o Relator poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados. § 3º A suspensão da divulgação da pesquisa será comunicada ao responsável por seu registro e ao respectivo contratante. Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
  • 4. Ano 2013, Número 247 Brasília, sexta-feira, 27 de dezembro de 2013 Página 5 § 4º As representações serão processadas e decididas na forma da resolução deste Tribunal que dispuser sobre as representações e pedidos de direito de resposta para as eleições de 2014. CAPÍTULO III DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA Art. 18. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta resolução no Tribunal Eleitoral competente sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil e quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º). CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES PENAIS Art. 19. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil e quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 4º). Art. 20. O não cumprimento do disposto no art. 34 da Lei nº 9.504/97 ou a prática de qualquer ato que vise retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil e duzentos e oitenta e dois reais) (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 2º). Parágrafo único. A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no caput, sem prejuízo da obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 3º). Art. 21. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º, e 34, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei nº 9.504/97, art. 35). CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. O veículo de comunicação social arcará com as consequências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa. Art. 23. As penalidades previstas nesta resolução não obstam a eventual propositura de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por abuso do poder econômico, ou de outras ações civis e penais cabíveis nos foros competentes. Art. 24. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. Parágrafo único. Entende-se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas nesta resolução. Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de dezembro de 2013. MINISTRO MARCO AURÉLIO – PRESIDENTE. MINISTRO DIAS TOFFOLI – RELATOR. MINISTRO GILMAR MENDES. MINISTRA LAURITA VAZ. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA. MINISTRA LUCIANA LÓSSIO. Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br