[NE10] Sentença Definitiva da Petição 368 12.2012.6.17.0000 - Guia de TV em Jaboatão
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
JUÍZO DA 11ª ZONA ELEITORAL
COMISSÃO DE APOIO AO JUÍZO COORDENADOR DA PROPAGANDA ELEITORAL
Av. Gal. Barreto de Menezes, s/n – Guararapes - Jaboatão dos Guararapes – PE
CEP: 54.325-000 Telefone/Fax: (81) 3205-9160
PETIÇÃO n.º : 368-12.2012.6.17.0000 – Classe 24
PROCEDÊNCIA: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
REQUERENTES: Partido Social Cristão - PSC
REQUERENTES: Partido Progressista - PP
REQUERENTES: Partido da República - PR
REQUERENTES: Democratas - DEM
REQUERENTES: Partido Trabalhista do Brasil – PT do B
REQUERENTES: Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB
REQUERENTES: Partido Pátria Livre - PPL
REQUERENTES: Partido Socialismo e Liberdade - PSOL
REQUERENTES: Partido Republicano Brasileiro - PRB
REQUERENTES: Partido Trabalhista Cristão – PTC
REQUERENTES: Partido dos Trabalhadores - PT
RELATOR: Des. Eleitoral José Fernandes de Lemos.
EMENTA: PETIÇÃO. TRANSMISSÃO DE GUIA
ELEITORAL TELEVISIVO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se de Petição ajuizada pelos Partido Social Cristão – PSC,
Partido Progressista – PP, Partido da República – PR, Democratas – DEM, Partido
Trabalhista do Brasil – PT do B, Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB, Partido
Pátria Livre – PPL, Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, Partido Republicano Brasileiro –
PRB, Partido Trabalhista Cristão – PTC, onde solicitam autorização ao egrégio Tribunal
Regional Eleitoral para que seja determinada que a transmissão do guia eleitoral do
Município de Jaboatão dos Guararapes seja retransmitido pela TV NOVA NORDESTE ou,
em não sendo atendido este pleito, determine, mediante sorteio, qual emissora deverá
efetuar a geração da mídia.
2. O Representante do Ministério Público apresentou Parecer reforçando trata-
se de requerimento formulado por partidos políticos para a retransmissão do guia eleitoral de
Jaboatão dos Guararapes através da TV Nova Nordeste.
O Parecer ministerial alegou, ainda:
“Perceber-se, entretanto, que não restou comprovada a
viabilidade técnica para a pretendida operacionalização,
principalmente pela exigüidade do tempo e por haver
informações de que outras emissoras, talvez até
contando com maior estrutura, declararam não possuir
as necessárias condições técnicas para tal tarefa.
Assim, verifica-se temerária a pretensão a esta altura do
calendário eleitoral, posto que colocaria em risco a
garantia do regular procedimento de propaganda
eleitoral, uma vez que haveria necessidade de se
estabelecer a viabilidade operacional da transmissão e
de se ter um levantamento de todos os dados, incluindo
a consulta aos órgãos competentes.” (in verbis)
Por fim, opina o douto Representante do Ministério Público contrariamente ao
pedido.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
A matéria objeto do pedido encontra-se disciplinada pela Resolução TSE nº
23.378, de 19 de junho de 2012, que dispõe sobre a utilização e geração do horário gratuito
de propaganda eleitoral reservado aos partidos políticos e coligações nas eleições de 2012.
Restou demonstrado nos autos a inviabilidade de atender o pleito, tendo em
vista a exiguidade de tempo para análise no tocante à prova de operacionalização da TV
NOVA NORDESTE, única emissora a se prontificar a retransmitir o guia eleitoral, que não
comprovou a capacidade técnica exigida.
3. Recentemente foi publicado o Acórdão que desaprovou a Instrução que
pretendia dispor sobre veiculação de propaganda em municípios sem emissora de TV, e,
conforme o referido Acórdão do TSE, a Ministra Carmen Lúcia votou no sentido de que:
“… não se aplique esta instrução de imediato, nessas
eleições, mas que se amadureça operacionalmente e que se
tenha o levantamento de todos os dados, pois fazer tal
modificação em ano de eleição, mesmo que tivéssemos
votado a instrução no mês de março, seria muito próximo
para as consequências que poderiam advir.” (grifos nossos).
A Instrução a que a douta Ministra se refere é a de nº 90-82.2012.6.00.0000.
Assim como a eminente Ministra, também entendo que é temerário modificar, neste
momento, tão drasticamente, a propaganda eleitoral como pretendem os peticionários, até
pela garantia do próprio trâmite regular do processo eleitoral, havendo a necessidade de se
estabelecer a viabilidade operacional da transmissão e de se ter um levantamento de todos
os dados, incluindo a consulta aos órgãos competentes que lidam com as comunicações
para que pudessem se manifestar.
É importante frisar que, ao longo dos últimos anos a propaganda eleitoral no
Município de Jaboatão dos Guararapes/PE tem sido feita exclusivamente nas rádios, sem
que tenha havido nenhuma insurgência dos representantes dos partidos políticos e
respectivos candidatos e nem o comprometimento da transparência do processo eleitoral.
O fato de somente agora os representantes dos partidos políticos subscritores
da presente Petição solicitarem a transmissão televisiva do guia eleitoral, demonstra a
inércia dos interessados, tendo em vista a exiguidade do tempo para sua implementação,
diante da proximidade dos prazos insertos na Resolução nº 23.341/2011 (Calendário
Eleitoral relativo às Eleições de 2012) que determina o início do período da propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão a partir do dia 21 de agosto.
Não obstante, nada impede que para os pleitos vindouros, com a devida
antecedência e comprovação da viabilidade técnico-operacional, seja implementada a
propaganda eleitoral televisiva no Município de Jaboatão dos Guararapes/PE.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial,
NEGANDO a transmissão televisiva do guia eleitoral no Município de Jaboatão dos
Guararapes para o presente pleito.
Sem custas e honorários.
4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado do presente decisum, arquivem-se os autos, com
as baixas necessárias.
Jaboatão dos Guararapes, 09 de agosto de 2012.
Karina Albuquerque Aragão de Amorim
Juíza da 11ª Zona Eleitoral