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PODER JUDICIÁRIO
                TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
                       JUÍZO DA 11ª ZONA ELEITORAL
    COMISSÃO DE APOIO AO JUÍZO COORDENADOR DA PROPAGANDA ELEITORAL
  Av. Gal. Barreto de Menezes, s/n – Guararapes - Jaboatão dos Guararapes – PE
              CEP: 54.325-000                    Telefone/Fax: (81) 3205-9160


PETIÇÃO n.º : 368-12.2012.6.17.0000 – Classe 24
PROCEDÊNCIA: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
REQUERENTES: Partido Social Cristão - PSC
REQUERENTES: Partido Progressista - PP
REQUERENTES: Partido da República - PR
REQUERENTES: Democratas - DEM
REQUERENTES: Partido Trabalhista do Brasil – PT do B
REQUERENTES: Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB
REQUERENTES: Partido Pátria Livre - PPL
REQUERENTES: Partido Socialismo e Liberdade - PSOL
REQUERENTES: Partido Republicano Brasileiro - PRB
REQUERENTES: Partido Trabalhista Cristão – PTC
REQUERENTES: Partido dos Trabalhadores - PT
RELATOR: Des. Eleitoral José Fernandes de Lemos.



                                        EMENTA: PETIÇÃO. TRANSMISSÃO DE GUIA
                                        ELEITORAL TELEVISIVO. IMPROCEDÊNCIA DO
                                        PEDIDO.



              Vistos etc.




                     Trata-se de Petição ajuizada pelos Partido Social Cristão – PSC,
Partido Progressista – PP, Partido da República – PR, Democratas – DEM, Partido
Trabalhista do Brasil – PT do B, Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB, Partido
Pátria Livre – PPL, Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, Partido Republicano Brasileiro –
PRB, Partido Trabalhista Cristão – PTC, onde solicitam autorização ao egrégio Tribunal
Regional Eleitoral para que seja determinada que a transmissão do guia eleitoral do
Município de Jaboatão dos Guararapes seja retransmitido pela TV NOVA NORDESTE ou,
em não sendo atendido este pleito, determine, mediante sorteio, qual emissora deverá
efetuar a geração da mídia.
O Representante do Ministério Público apresentou Parecer reforçando trata-
se de requerimento formulado por partidos políticos para a retransmissão do guia eleitoral de
Jaboatão dos Guararapes através da TV Nova Nordeste.


              O Parecer ministerial alegou, ainda:


                                     “Perceber-se, entretanto, que não restou comprovada a
                                     viabilidade técnica para a pretendida operacionalização,
                                     principalmente pela exigüidade do tempo e por haver
                                     informações de que outras emissoras, talvez até
                                     contando com maior estrutura, declararam não possuir
                                     as necessárias condições técnicas para tal tarefa.
                                     Assim, verifica-se temerária a pretensão a esta altura do
                                     calendário eleitoral, posto que colocaria em risco a
                                     garantia do regular procedimento de propaganda
                                     eleitoral, uma vez que haveria necessidade de se
                                     estabelecer a viabilidade operacional da transmissão e
                                     de se ter um levantamento de todos os dados, incluindo
                                     a consulta aos órgãos competentes.” (in verbis)


              Por fim, opina o douto Representante do Ministério Público contrariamente ao
pedido.


              Os autos vieram conclusos.


              É o relatório.


              A matéria objeto do pedido encontra-se disciplinada pela Resolução TSE nº
23.378, de 19 de junho de 2012, que dispõe sobre a utilização e geração do horário gratuito
de propaganda eleitoral reservado aos partidos políticos e coligações nas eleições de 2012.


              Restou demonstrado nos autos a inviabilidade de atender o pleito, tendo em
vista a exiguidade de tempo para análise no tocante à prova de operacionalização da TV
NOVA NORDESTE, única emissora a se prontificar a retransmitir o guia eleitoral, que não
comprovou a capacidade técnica exigida.
Recentemente foi publicado o Acórdão que desaprovou a Instrução                 que
pretendia dispor sobre veiculação de propaganda em municípios sem emissora de TV, e,
conforme o referido Acórdão do TSE, a Ministra Carmen Lúcia votou no sentido de que:
                                 “… não se aplique esta instrução de imediato, nessas
                                 eleições, mas que se amadureça operacionalmente e que se
                                 tenha o levantamento de todos os dados, pois fazer tal
                                 modificação em ano de eleição, mesmo que tivéssemos
                                 votado a instrução no mês de março, seria muito próximo
                                 para as consequências que poderiam advir.” (grifos nossos).



               A Instrução a que a douta Ministra se refere é a de nº 90-82.2012.6.00.0000.
Assim como a eminente Ministra, também entendo que                é temerário modificar, neste
momento, tão drasticamente, a propaganda eleitoral como pretendem os peticionários, até
pela garantia do próprio trâmite regular do processo eleitoral, havendo a necessidade de se
estabelecer a viabilidade operacional da transmissão e de se ter um levantamento de todos
os dados, incluindo a consulta aos órgãos competentes que lidam com as comunicações
para que pudessem se manifestar.


               É importante frisar que, ao longo dos últimos anos a propaganda eleitoral no
Município de Jaboatão dos Guararapes/PE tem sido feita exclusivamente nas rádios, sem
que tenha havido nenhuma insurgência dos representantes dos partidos políticos e
respectivos candidatos e nem o comprometimento da transparência do processo eleitoral.


               O fato de somente agora os representantes dos partidos políticos subscritores
da presente Petição solicitarem a transmissão televisiva do guia eleitoral, demonstra a
inércia dos interessados, tendo em vista a exiguidade       do tempo para sua implementação,
diante da proximidade dos prazos insertos na Resolução nº 23.341/2011 (Calendário
Eleitoral relativo às Eleições de 2012) que determina o início do período da propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão a partir do dia 21 de agosto.


               Não obstante, nada impede que para os pleitos vindouros, com a devida
antecedência e comprovação da viabilidade técnico-operacional, seja implementada a
propaganda eleitoral televisiva no Município de Jaboatão dos Guararapes/PE.


               Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial,
NEGANDO a transmissão televisiva do guia eleitoral no Município de Jaboatão dos
Guararapes para o presente pleito.


               Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


             Após o trânsito em julgado do presente decisum, arquivem-se os autos, com
as baixas necessárias.


                 Jaboatão dos Guararapes, 09 de agosto de 2012.




                         Karina Albuquerque Aragão de Amorim
                              Juíza da 11ª Zona Eleitoral

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[NE10] Sentença Definitiva da Petição 368 12.2012.6.17.0000 - Guia de TV em Jaboatão

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO JUÍZO DA 11ª ZONA ELEITORAL COMISSÃO DE APOIO AO JUÍZO COORDENADOR DA PROPAGANDA ELEITORAL Av. Gal. Barreto de Menezes, s/n – Guararapes - Jaboatão dos Guararapes – PE CEP: 54.325-000 Telefone/Fax: (81) 3205-9160 PETIÇÃO n.º : 368-12.2012.6.17.0000 – Classe 24 PROCEDÊNCIA: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco REQUERENTES: Partido Social Cristão - PSC REQUERENTES: Partido Progressista - PP REQUERENTES: Partido da República - PR REQUERENTES: Democratas - DEM REQUERENTES: Partido Trabalhista do Brasil – PT do B REQUERENTES: Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB REQUERENTES: Partido Pátria Livre - PPL REQUERENTES: Partido Socialismo e Liberdade - PSOL REQUERENTES: Partido Republicano Brasileiro - PRB REQUERENTES: Partido Trabalhista Cristão – PTC REQUERENTES: Partido dos Trabalhadores - PT RELATOR: Des. Eleitoral José Fernandes de Lemos. EMENTA: PETIÇÃO. TRANSMISSÃO DE GUIA ELEITORAL TELEVISIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos etc. Trata-se de Petição ajuizada pelos Partido Social Cristão – PSC, Partido Progressista – PP, Partido da República – PR, Democratas – DEM, Partido Trabalhista do Brasil – PT do B, Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB, Partido Pátria Livre – PPL, Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, Partido Republicano Brasileiro – PRB, Partido Trabalhista Cristão – PTC, onde solicitam autorização ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral para que seja determinada que a transmissão do guia eleitoral do Município de Jaboatão dos Guararapes seja retransmitido pela TV NOVA NORDESTE ou, em não sendo atendido este pleito, determine, mediante sorteio, qual emissora deverá efetuar a geração da mídia.
  • 2. O Representante do Ministério Público apresentou Parecer reforçando trata- se de requerimento formulado por partidos políticos para a retransmissão do guia eleitoral de Jaboatão dos Guararapes através da TV Nova Nordeste. O Parecer ministerial alegou, ainda: “Perceber-se, entretanto, que não restou comprovada a viabilidade técnica para a pretendida operacionalização, principalmente pela exigüidade do tempo e por haver informações de que outras emissoras, talvez até contando com maior estrutura, declararam não possuir as necessárias condições técnicas para tal tarefa. Assim, verifica-se temerária a pretensão a esta altura do calendário eleitoral, posto que colocaria em risco a garantia do regular procedimento de propaganda eleitoral, uma vez que haveria necessidade de se estabelecer a viabilidade operacional da transmissão e de se ter um levantamento de todos os dados, incluindo a consulta aos órgãos competentes.” (in verbis) Por fim, opina o douto Representante do Ministério Público contrariamente ao pedido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. A matéria objeto do pedido encontra-se disciplinada pela Resolução TSE nº 23.378, de 19 de junho de 2012, que dispõe sobre a utilização e geração do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos partidos políticos e coligações nas eleições de 2012. Restou demonstrado nos autos a inviabilidade de atender o pleito, tendo em vista a exiguidade de tempo para análise no tocante à prova de operacionalização da TV NOVA NORDESTE, única emissora a se prontificar a retransmitir o guia eleitoral, que não comprovou a capacidade técnica exigida.
  • 3. Recentemente foi publicado o Acórdão que desaprovou a Instrução que pretendia dispor sobre veiculação de propaganda em municípios sem emissora de TV, e, conforme o referido Acórdão do TSE, a Ministra Carmen Lúcia votou no sentido de que: “… não se aplique esta instrução de imediato, nessas eleições, mas que se amadureça operacionalmente e que se tenha o levantamento de todos os dados, pois fazer tal modificação em ano de eleição, mesmo que tivéssemos votado a instrução no mês de março, seria muito próximo para as consequências que poderiam advir.” (grifos nossos). A Instrução a que a douta Ministra se refere é a de nº 90-82.2012.6.00.0000. Assim como a eminente Ministra, também entendo que é temerário modificar, neste momento, tão drasticamente, a propaganda eleitoral como pretendem os peticionários, até pela garantia do próprio trâmite regular do processo eleitoral, havendo a necessidade de se estabelecer a viabilidade operacional da transmissão e de se ter um levantamento de todos os dados, incluindo a consulta aos órgãos competentes que lidam com as comunicações para que pudessem se manifestar. É importante frisar que, ao longo dos últimos anos a propaganda eleitoral no Município de Jaboatão dos Guararapes/PE tem sido feita exclusivamente nas rádios, sem que tenha havido nenhuma insurgência dos representantes dos partidos políticos e respectivos candidatos e nem o comprometimento da transparência do processo eleitoral. O fato de somente agora os representantes dos partidos políticos subscritores da presente Petição solicitarem a transmissão televisiva do guia eleitoral, demonstra a inércia dos interessados, tendo em vista a exiguidade do tempo para sua implementação, diante da proximidade dos prazos insertos na Resolução nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral relativo às Eleições de 2012) que determina o início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão a partir do dia 21 de agosto. Não obstante, nada impede que para os pleitos vindouros, com a devida antecedência e comprovação da viabilidade técnico-operacional, seja implementada a propaganda eleitoral televisiva no Município de Jaboatão dos Guararapes/PE. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial, NEGANDO a transmissão televisiva do guia eleitoral no Município de Jaboatão dos Guararapes para o presente pleito. Sem custas e honorários.
  • 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado do presente decisum, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Jaboatão dos Guararapes, 09 de agosto de 2012. Karina Albuquerque Aragão de Amorim Juíza da 11ª Zona Eleitoral