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Lei Nº 14848 DE 22/11/2012 (Estadual - Pernambuco)
Data D.O.: 23/11/2012
Dispõe sobre medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo
FIFA de 2014.
O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013,
à Copa do Mundo FIFA de 2014 e aos Eventos relacionados que serão realizados no Estado de
Pernambuco.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, devem ser observadas as seguintes definições, sem prejuízo
das demais previstas na Lei Federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012:
I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA: associação suíça de direito
privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias
não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo
capital social total pertence à FIFA;
III - Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL): pessoa jurídica
de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de
promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os
eventos relacionados;
IV - Confederação Brasileira de Futebol (CBF): associação brasileira de direito privado, sendo
a associação nacional de futebol no Brasil;
V - Competições: a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;
VI - Eventos: as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições,
oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiárias FIFA
no Brasil, COL ou CBF:
a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras
cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e
outras atividades de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras
expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou
projetos beneficentes similares;
d) partidas de futebol e sessões de treino; e
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação,
marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;
VII - Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados às Competições, tais
como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas
de estacionamento, áreas para a transmissão de Partidas, e as áreas oficialmente designadas
para atividades de lazer destinadas aos fãs, bem como qualquer local no qual o acesso seja
restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos; e
VIII - Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o acesso aos
Eventos.
Art. 3º. O preço dos Ingressos para os Eventos é determinado pela FIFA.
Art. 4º. Excetuam-se durante os Eventos a aplicação das Leis Estaduais nº 13.748, de 15 de
abril de 2009; nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993; nº 11.628, de 30 de dezembro de 1998,
e nº 12.258, de 2 de agosto de 2002, e demais normas estaduais que disponham sobre:
I - distribuição, venda, publicidade, propaganda ou comércio de alimentos e bebidas no
interior dos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso,
inclusive as que restrinjam o consumo de bebidas alcoólicas, salvo as proibições destinadas a
pessoas menores de 18 (dezoito) anos;
II - concessão de gratuidade, redução de preço, meia-entrada ou qualquer outra forma de
subvenção a consumidores; e
III - reserva de quantidade absoluta ou percentual de Ingressos para quaisquer categorias de
pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a preço reduzido.
Art. 5º. O Governador do Estado pode decretar feriado nos dias de realização de Eventos no
território do Estado Pernambuco.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de
2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
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THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Lei PE dispõe medidas Copa 2013-2014

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  • 1. Lei Nº 14848 DE 22/11/2012 (Estadual - Pernambuco) Data D.O.: 23/11/2012 Dispõe sobre medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA de 2014. O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013, à Copa do Mundo FIFA de 2014 e aos Eventos relacionados que serão realizados no Estado de Pernambuco. Art. 2º. Para os fins desta Lei, devem ser observadas as seguintes definições, sem prejuízo das demais previstas na Lei Federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012: I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil; II - Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA; III - Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL): pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados; IV - Confederação Brasileira de Futebol (CBF): associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil; V - Competições: a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;
  • 2. VI - Eventos: as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF: a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento; b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa; c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares; d) partidas de futebol e sessões de treino; e e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições; VII - Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados às Competições, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de Partidas, e as áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos; e VIII - Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o acesso aos Eventos. Art. 3º. O preço dos Ingressos para os Eventos é determinado pela FIFA. Art. 4º. Excetuam-se durante os Eventos a aplicação das Leis Estaduais nº 13.748, de 15 de abril de 2009; nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993; nº 11.628, de 30 de dezembro de 1998, e nº 12.258, de 2 de agosto de 2002, e demais normas estaduais que disponham sobre:
  • 3. I - distribuição, venda, publicidade, propaganda ou comércio de alimentos e bebidas no interior dos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso, inclusive as que restrinjam o consumo de bebidas alcoólicas, salvo as proibições destinadas a pessoas menores de 18 (dezoito) anos; II - concessão de gratuidade, redução de preço, meia-entrada ou qualquer outra forma de subvenção a consumidores; e III - reserva de quantidade absoluta ou percentual de Ingressos para quaisquer categorias de pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a preço reduzido. Art. 5º. O Governador do Estado pode decretar feriado nos dias de realização de Eventos no território do Estado Pernambuco. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2014. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. JOÃO SOARES LYRA NETO Governador do Estado em exercício LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARIAVA CÂMARA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES