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CF art.
                                                            5º, XXXII
      O CDC e as
CF art.
170, V


   consequências do
    inadimplemento
       imobiliário
CF art. 48
 ADCT

     FATIMA GARCIA ADVOCACIA (11)4191-4123 fatimasgarcia@oabsp.org.br
RELAÇÃO CONTRATUAL
          ? Consumidor/Comprador ? art. 2º do CDC
          ? Fornecedor ? art. 3º do CDC


       Art. 2°                   Consumidor
  Consumidor é
toda pessoa física      PF           Adquire Produto
  ou jurídica que
 adquire ou utiliza     PJ            Utiliza Serviço
produto ou serviço
como destinatário
        final.
Art. 5º, XXXII - CF
                             Destinatário Final
   FATIMA GARCIA ADVOCACIA (11)4191-4123 fatimasgarcia@oabsp.org.br
Art. 3º
 Fornecedor é toda
  pessoa física ou
                              Fornecedor                            (art. 3º, CDC)

jurídica, pública ou
  privada, nacional                                        Produção, Montagem, Criação,
                                   * Pública/Provada
ou estrangeira, bem      PF      *Nacional/Estrangeira
                                                         Construção, Transformação, Impor
                                                         tação, Exportação, Distribuição ou
   como os entes
despersonalizados,       PJ             *Entes
                                 despersonalizadados
                                                                Comercialização de
 que desenvolvem                                                 Produtos/Serviços
     atividade de
produção, montage
m, criação, constru
ção, transformação,                Produto                        Serviço
importação, exporta              Bem Móvel
ção, distribuição ou                                       Qualquer atividade
                               Imóvel, Material,
 comercialização de                                         salvo Trabalhista
    produtos ou                   Imaterial
   prestação de
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        FATIMA GARCIA ADVOCACIA (11)4191-4123 fatimasgarcia@oabsp.org.br
CDC - Controle geral dos Contratos –
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Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham
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Responsabilidade Objetiva do CDC –art. 12 c/c art. 28 do CDC
Inovação: CC Art. 157 (lesão) Art. 478 (onerosidade)
      FATIMA GARCIA ADVOCACIA (11)4191-4123 fatimasgarcia@oabsp.org.br
Direitos básicos do Consumidor
           Imobiliário
    Informação adequada e clara;
    Proteção contra métodos
     desleais, cláusulas e publicidades
     enganosas;
    Reparação por danos materiais e morais;
    Inversão do ônus da prova:
        fatos com aparência de verdade;
        consumidor hipossuficiente.
Inadimplemento – Medidas
            preventivas e repressivas
   Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou
    imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas
    alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de
    pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total
    das prestações pagas em benefício do credor que, em
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   Art. 84 ... § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do
    resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as
    medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção
    de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de
    atividade nociva, além de requisição de força policial.

     FATIMA GARCIA ADVOCACIA (11)4191-4123 fatimasgarcia@oabsp.org.br
Segurança da Obra/Serviço
Art. 12. ... O construtor, ... responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulaç
ão, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
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Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
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     FATIMA GARCIA ADVOCACIA (11)4191-4123 fatimasgarcia@oabsp.org.br
Responsabilidade do Construtor
     por segurança e qualidade
CC - Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou
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materiais e execução responderá, durante o prazo
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Art. 27. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à
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PRESCRIÇÃO: Conforme previsto
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Jurisprudência
   “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
    Descumprimento do prazo para entrega do
    imóvel. Possibilidade de os compradores
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    em decorrência do atraso da obra. Recurso
    não provido.” (TJSP; AC 994030518712;
    Rel. Gilberto de Souza Moreira; 5ª Turma
    Cível; j. 22/09/2010).
   SENTENÇA: 12/04/2012 - TJSP
Compra e venda - Hipótese de abandono do empreendimento pela
incorporadora sem a edificação de dois blocos de apartamentos, com
quinze unidades cada, além de não providenciar o registro perante a
autoridade administrativa - Associação autora [de proprietários] que
após a emissão da tutela antecipada nos presentes autos assumiu a
administração e deu continuidade à obra - Responsabilidade solidária
da apelante [corretora] e da incorporadora pelos danos sofridos pelos
compromissários compradores em razão da violação aos artigos
6o, III, IV, 31 e 37, § 1o do CDC - Danos materiais a serem apurados em
liquidação por artigos - Situação excepcional que permite conceder
dano morai a quem sofreu agruras severas pela frustração do
contrato, entendendo-se adequado o arbitramento em R$
7.500,00, apenas para os adquirentes originários - Provimento, em
parte, do recurso de apelação, reduzido o dano moral pela metade, com
observações - Não provimento do agravo retido.
  SENTENÇA: 18/10/2011 - TJSP
 Registro: 2011.0000237173

INDENIZAÇÃO - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
Inicial que veicula adequadamente a pretensão do autor. Aptidão da
peça de ingresso. Indicação tardia de assistente técnico. Ausência
de formulação de quesitos. Ausência de prejuízo à parte.
Possibilidade de o assistente técnico manifestar-se a respeito do
laudo pericial. Sentença que se ateve aos pedidos do Autor.
Decadência de direito não verificada. Não incidência do prazo
especial previsto na lei 8.078/90. Sujeição ao prazo previsto no
código civil. Responsabilidade solidária entre os Incorporadores
possibilidade de Condenação da requerida Hamer. Pagamento do
IPTU em atraso fixação de termo adequado. Sentença de
Procedência.
RESCISÃO DE CONTRATO
  Por                    culpa de uma das partes ou de ambas.
                                 CULPA
  Vendedora: deve devolver todo os valores recebidos
            Perdas e danos


  Comprador: receber o valor pago                      os valores que
  cubram os prejuízos da vendedora.


  Ambas: devolução dos valores pagos sem acréscimo ao
  comprador e sem desconto para a vendedora.
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fatimasgarcia@oab.sp.com.br
                   fatima@apriori.imb.br

                           Obrigada!




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  • 1. CF art. 5º, XXXII O CDC e as CF art. 170, V consequências do inadimplemento imobiliário CF art. 48 ADCT FATIMA GARCIA ADVOCACIA (11)4191-4123 fatimasgarcia@oabsp.org.br
  • 2. RELAÇÃO CONTRATUAL  ? Consumidor/Comprador ? art. 2º do CDC  ? Fornecedor ? art. 3º do CDC Art. 2° Consumidor Consumidor é toda pessoa física PF Adquire Produto ou jurídica que adquire ou utiliza PJ Utiliza Serviço produto ou serviço como destinatário final. Art. 5º, XXXII - CF Destinatário Final FATIMA GARCIA ADVOCACIA (11)4191-4123 fatimasgarcia@oabsp.org.br
  • 3. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou Fornecedor (art. 3º, CDC) jurídica, pública ou privada, nacional Produção, Montagem, Criação, * Pública/Provada ou estrangeira, bem PF *Nacional/Estrangeira Construção, Transformação, Impor tação, Exportação, Distribuição ou como os entes despersonalizados, PJ *Entes despersonalizadados Comercialização de que desenvolvem Produtos/Serviços atividade de produção, montage m, criação, constru ção, transformação, Produto Serviço importação, exporta Bem Móvel ção, distribuição ou Qualquer atividade Imóvel, Material, comercialização de salvo Trabalhista produtos ou Imaterial prestação de serviços. FATIMA GARCIA ADVOCACIA (11)4191-4123 fatimasgarcia@oabsp.org.br
  • 4. CDC - Controle geral dos Contratos – Boa-fé e ... Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, ...; Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Responsabilidade Objetiva do CDC –art. 12 c/c art. 28 do CDC Inovação: CC Art. 157 (lesão) Art. 478 (onerosidade) FATIMA GARCIA ADVOCACIA (11)4191-4123 fatimasgarcia@oabsp.org.br
  • 5. Direitos básicos do Consumidor Imobiliário  Informação adequada e clara;  Proteção contra métodos desleais, cláusulas e publicidades enganosas;  Reparação por danos materiais e morais;  Inversão do ônus da prova:  fatos com aparência de verdade;  consumidor hipossuficiente.
  • 6. Inadimplemento – Medidas preventivas e repressivas  Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.  Art. 84 ... § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. FATIMA GARCIA ADVOCACIA (11)4191-4123 fatimasgarcia@oabsp.org.br
  • 7. Segurança da Obra/Serviço Art. 12. ... O construtor, ... responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulaç ão, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. FATIMA GARCIA ADVOCACIA (11)4191-4123 fatimasgarcia@oabsp.org.br
  • 8. Responsabilidade do Construtor por segurança e qualidade CC - Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Art. 27. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando- se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.. FATIMA GARCIA ADVOCACIA (11)4191-4123 fatimasgarcia@oabsp.org.br
  • 9. PRESCRIÇÃO: Conforme previsto no artigo 618 do Código Civil de 2002, constatado o vício nesse período de cinco anos, seja a construtora acionada no prazo de vinte anos, conforme o CC de 1916, ou de dez anos, conforme o CC de 2002.
  • 10. DEFESA DO CONSTRUTOR / FORNECEDOR Arts. 12 e 14 ... O construtor e o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que não colocou o produto no mercado; II -que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; III - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; IV - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. FATIMA GARCIA ADVOCACIA (11)4191-4123 fatimasgarcia@oabsp.org.br
  • 11. Multa contratual – atraso da obra É abusiva qualquer cláusula que simplesmente prorrogue o prazo da construtora para o cumprimento da obrigação de entregar o imóvel Art. 51, IV e XV do CDC * Multa na rescisão: sobre o valor do contrato, atualizado por um índice e por mês de atraso. FATIMA GARCIA ADVOCACIA (11)4191-4123 fatimasgarcia@oabsp.org.br
  • 12. Jurisprudência  “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Descumprimento do prazo para entrega do imóvel. Possibilidade de os compradores cobrarem aluguéis e acessórios da locação em decorrência do atraso da obra. Recurso não provido.” (TJSP; AC 994030518712; Rel. Gilberto de Souza Moreira; 5ª Turma Cível; j. 22/09/2010).
  • 13. SENTENÇA: 12/04/2012 - TJSP Compra e venda - Hipótese de abandono do empreendimento pela incorporadora sem a edificação de dois blocos de apartamentos, com quinze unidades cada, além de não providenciar o registro perante a autoridade administrativa - Associação autora [de proprietários] que após a emissão da tutela antecipada nos presentes autos assumiu a administração e deu continuidade à obra - Responsabilidade solidária da apelante [corretora] e da incorporadora pelos danos sofridos pelos compromissários compradores em razão da violação aos artigos 6o, III, IV, 31 e 37, § 1o do CDC - Danos materiais a serem apurados em liquidação por artigos - Situação excepcional que permite conceder dano morai a quem sofreu agruras severas pela frustração do contrato, entendendo-se adequado o arbitramento em R$ 7.500,00, apenas para os adquirentes originários - Provimento, em parte, do recurso de apelação, reduzido o dano moral pela metade, com observações - Não provimento do agravo retido.
  • 14.  SENTENÇA: 18/10/2011 - TJSP  Registro: 2011.0000237173 INDENIZAÇÃO - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA Inicial que veicula adequadamente a pretensão do autor. Aptidão da peça de ingresso. Indicação tardia de assistente técnico. Ausência de formulação de quesitos. Ausência de prejuízo à parte. Possibilidade de o assistente técnico manifestar-se a respeito do laudo pericial. Sentença que se ateve aos pedidos do Autor. Decadência de direito não verificada. Não incidência do prazo especial previsto na lei 8.078/90. Sujeição ao prazo previsto no código civil. Responsabilidade solidária entre os Incorporadores possibilidade de Condenação da requerida Hamer. Pagamento do IPTU em atraso fixação de termo adequado. Sentença de Procedência.
  • 15. RESCISÃO DE CONTRATO Por culpa de uma das partes ou de ambas. CULPA Vendedora: deve devolver todo os valores recebidos Perdas e danos Comprador: receber o valor pago os valores que cubram os prejuízos da vendedora. Ambas: devolução dos valores pagos sem acréscimo ao comprador e sem desconto para a vendedora. FATIMA GARCIA ADVOCACIA (11)4191-4123 fatimasgarcia@oabsp.org.br
  • 16. fatimasgarcia@oab.sp.com.br fatima@apriori.imb.br Obrigada! FATIMA GARCIA ADVOCACIA (11)4191-4123 fatimasgarcia@oabsp.org.br