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Sumário
Lei Antiterrorismo (13.260)..............................................................................................................................................2
Crimes Contra a Dignidade Sexual...................................................................................................................................4
Estupro..........................................................................................................................................................................4
Violação Sexual Mediante Fraude ................................................................................................................................5
Assédio Sexual...............................................................................................................................................................5
Estupro de Vulnerável...................................................................................................................................................5
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente .........................................................................6
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável..................................................6
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual.........................................................................6
Casa de prostituição......................................................................................................................................................7
Rufianismo ....................................................................................................................................................................7
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Lei Antiterrorismo (13.260)
Art. 1o
Esta Lei regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o
da Constituição Federal,
disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando
o conceito de organização terrorista.
Art. 2o
O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste
artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião,
quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo
pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
§ 1o
São atos de terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases
tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar
danos ou promover destruição em massa;
II – (VETADO);
III - (VETADO);
IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou
servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo
temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações
ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações
públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou
transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento
de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à
violência.
§ 2o
O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em
manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria
profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar,
criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades
constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.
Art. 3o
Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa,
a organização terrorista:
Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
§ 1o
(VETADO).
§ 2o
(VETADO).
Art. 4o
(VETADO).
Art. 5o
Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal
delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
§ lo
Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:
I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele
de sua residência ou nacionalidade; ou
II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou
nacionalidade.
§ 2o
Nas hipóteses do § 1o
, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país
distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito
consumado, diminuída de metade a dois terços.
Art. 6o
Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de
qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de
qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta
Lei:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
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Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver
em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou
recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de
pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou
secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 7o
Salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto nesta Lei, se de algum
deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte, aumenta-
se a pena da metade.
Art. 8o
(VETADO).
Art. 9o
(VETADO).
Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art.
5o
desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 11. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são
praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em
sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos
do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 12. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do
delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios
suficientes de crime previsto nesta Lei, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação
penal, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou
existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos
crimes previstos nesta Lei.
§ 1o
Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que
estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver
dificuldade para sua manutenção.
§ 2o
O juiz determinará a liberação, total ou parcial, dos bens, direitos e valores quando
comprovada a licitude de sua origem e destinação, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e
valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações
pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
§ 3o
Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou
de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de
atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o
.
§ 4o
Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para
reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para
pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
Art. 13. Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará
pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos
a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.
Art. 14. A pessoa responsável pela administração dos bens:
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita preferencialmente com o
produto dos bens objeto da administração;
II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua
administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos
realizados.
Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens serão levados ao conhecimento do
Ministério Público, que requererá o que entender cabível.
Art. 15. O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e
por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens,
direitos ou valores oriundos de crimes descritos nesta Lei praticados no estrangeiro.
§ 1o
Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção
internacional, quando houver reciprocidade do governo do país da autoridade solicitante.
§ 2o
Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores sujeitos a medidas
assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes
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da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Art. 16. Aplicam-se as disposições da Lei nº 12.850, de 2 agosto de 2013, para a
investigação, processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 17. Aplicam-se as disposições da Lei no
8.072, de 25 de julho de 1990, aos crimes
previstos nesta Lei.
Art. 18. O inciso III do art. 1o
da Lei no
7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar
acrescido da seguinte alínea p:
“Art. lo
......................................................................
...........................................................................................
III - .............................................................................
............................................................................................
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.” (NR)
Art. 19. O art. 1o
da Lei no
12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 1o
.......................................................................
............................................................................................
§ 2o
.............................................................................
............................................................................................
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de
terrorismo legalmente definidos.” (NR)
Crimes Contra a Dignidade Sexual
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a
praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
O objeto jurídico protegido é a dignidade sexual da pessoa.
O objeto material é o corpo da pessoa.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum).
O elemento subjetivo é o dolo, com o especial fim de praticar conjunção carnal ou outro ato
libidinoso.
O estupro pode ser cometido com violência física (vis corporalis) ou com violência moral (grave
ameaça).
FIQUE LIGADO! No crime de estupro, as lesões leves e as vias de fato são absorvidas, porque
já constituem elementar do crime. Já se for lesão corporal de natureza grave ou gravíssima,
haverá estupro qualificado.
O estupro é qualificado ainda se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos. Se a
vítima tiver menos de 14 anos, haverá crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do
CP.
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Apesar de grande divergência doutrinária, prevalece a orientação segundo a qual o estupro
qualificado pelo resultado morte é crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa
noconseqüente), isto é, a morte da vítima deve derivar de culpa.
Violação Sexual Mediante Fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou
outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se
também multa.
Assédio Sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao
exercício de emprego, cargo ou função.
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 2oA pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
No delito de assédio sexual, é protegido mais de um bem jurídico. De forma imediata, a norma
tutela a dignidade sexual da pessoa, especificamente em relação a sua liberdade sexual. De
forma mediata, tutelam-se ainda os direitos relacionados ao trabalho da pessoa.
Classifica-se, portanto, como crime pluriofensivo
O sujeito ativo é o agente que possui superioridade hierárquica ou posição de ascendência sobre
a vítima (crime próprio), podendo ser homem ou mulher.
O sujeito passivo é a pessoa que é subordinada ao autor ou que está sob sua ascendência,
podendo ser homem ou mulher.
O elemento subjetivo é o dolo com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se de condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo ou função.
Estupro de Vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze)
anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1oIncorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou
que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3oSe da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4oSe da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
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Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a
presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de
outrem:
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de
vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual
alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o
necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a
abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e
maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas
referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da
licença de localização e de funcionamento do estabelecimento
Art. 225
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal
pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação
penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
Aumento de Pena
Art. 226. A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,
companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título
tem autoridade sobre ela;
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-
la, impedir ou dificultar que alguém a abandone.
Com redação dada pela Lei 12.015 (crimes contra a dignidade sexual), este é o crime de
favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual.
Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou
curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância, a pena passa a ser de 3 a 8 anos.
Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena passa a ser
de reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
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Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Casa de prostituição
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração
sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.
Trata-se de crime habitual, isto é, a sua consumação depende da reiteração de atos.
Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou
fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.
Trata-se de crime habitual.
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo é a pessoa explorada.
Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por
ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador,
preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância, a pena passa a ser de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e
multa.
Haverá outra forma qualificada se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude
ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima.
Neste caso, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena
correspondente à violência.

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  • 1. LeidoDireitoAutoralnº9.610,de19deFevereirode1998:Proíbeareproduçãototalouparcialdessematerialoudivulgaçãocom finscomerciaisounão,emqualquermeiodecomunicação,inclusivenaInternet,semautorizaçãodoAlfaConConcursosPúblicos. 1 AEPCONConcursosPúblicos LeidoDireitoAutoralnº9.610,de19deFevereirode1998:Proíbeareproduçãototalouparcialdessematerialoudivulgaçãocom finscomerciaisounão,emqualquermeiodecomunicação,inclusivenaInternet,semautorizaçãodoAEPCON ConcursosPúblicos. 1 Sumário Lei Antiterrorismo (13.260)..............................................................................................................................................2 Crimes Contra a Dignidade Sexual...................................................................................................................................4 Estupro..........................................................................................................................................................................4 Violação Sexual Mediante Fraude ................................................................................................................................5 Assédio Sexual...............................................................................................................................................................5 Estupro de Vulnerável...................................................................................................................................................5 Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente .........................................................................6 Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável..................................................6 Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual.........................................................................6 Casa de prostituição......................................................................................................................................................7 Rufianismo ....................................................................................................................................................................7
  • 2. LeidoDireitoAutoralnº9.610,de19deFevereirode1998:Proíbeareproduçãototalouparcialdessematerialoudivulgaçãocom finscomerciaisounão,emqualquermeiodecomunicação,inclusivenaInternet,semautorizaçãodoAlfaConConcursosPúblicos. 2 AEPCONConcursosPúblicos LeidoDireitoAutoralnº9.610,de19deFevereirode1998:Proíbeareproduçãototalouparcialdessematerialoudivulgaçãocom finscomerciaisounão,emqualquermeiodecomunicação,inclusivenaInternet,semautorizaçãodoAEPCON ConcursosPúblicos. 2 Lei Antiterrorismo (13.260) Art. 1o Esta Lei regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista. Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. § 1o São atos de terrorismo: I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; II – (VETADO); III - (VETADO); IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento; V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa: Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência. § 2o O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei. Art. 3o Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista: Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa. § 1o (VETADO). § 2o (VETADO). Art. 4o (VETADO). Art. 5o Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito: Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade. § lo Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo: I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade. § 2o Nas hipóteses do § 1o , quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços. Art. 6o Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei: Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
  • 3. LeidoDireitoAutoralnº9.610,de19deFevereirode1998:Proíbeareproduçãototalouparcialdessematerialoudivulgaçãocom finscomerciaisounão,emqualquermeiodecomunicação,inclusivenaInternet,semautorizaçãodoAEPCON ConcursosPúblicos. 3 AEPCON Concursos Públicos Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei. Art. 7o Salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto nesta Lei, se de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte, aumenta- se a pena da metade. Art. 8o (VETADO). Art. 9o (VETADO). Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Art. 11. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal. Parágrafo único. (VETADO). Art. 12. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes de crime previsto nesta Lei, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei. § 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. § 2o O juiz determinará a liberação, total ou parcial, dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem e destinação, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. § 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o . § 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. Art. 13. Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso. Art. 14. A pessoa responsável pela administração dos bens: I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita preferencialmente com o produto dos bens objeto da administração; II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados. Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível. Art. 15. O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos nesta Lei praticados no estrangeiro. § 1o Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando houver reciprocidade do governo do país da autoridade solicitante. § 2o Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes
  • 4. LeidoDireitoAutoralnº9.610,de19deFevereirode1998:Proíbeareproduçãototalouparcialdessematerialoudivulgaçãocom finscomerciaisounão,emqualquermeiodecomunicação,inclusivenaInternet,semautorizaçãodoAEPCON ConcursosPúblicos. 4 AEPCON Concursos Públicos da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. Art. 16. Aplicam-se as disposições da Lei nº 12.850, de 2 agosto de 2013, para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei. Art. 17. Aplicam-se as disposições da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, aos crimes previstos nesta Lei. Art. 18. O inciso III do art. 1o da Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea p: “Art. lo ...................................................................... ........................................................................................... III - ............................................................................. ............................................................................................ p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.” (NR) Art. 19. O art. 1o da Lei no 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1o ....................................................................... ............................................................................................ § 2o ............................................................................. ............................................................................................ II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.” (NR) Crimes Contra a Dignidade Sexual Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. O objeto jurídico protegido é a dignidade sexual da pessoa. O objeto material é o corpo da pessoa. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum). O elemento subjetivo é o dolo, com o especial fim de praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso. O estupro pode ser cometido com violência física (vis corporalis) ou com violência moral (grave ameaça). FIQUE LIGADO! No crime de estupro, as lesões leves e as vias de fato são absorvidas, porque já constituem elementar do crime. Já se for lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, haverá estupro qualificado. O estupro é qualificado ainda se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos. Se a vítima tiver menos de 14 anos, haverá crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP.
  • 5. LeidoDireitoAutoralnº9.610,de19deFevereirode1998:Proíbeareproduçãototalouparcialdessematerialoudivulgaçãocom finscomerciaisounão,emqualquermeiodecomunicação,inclusivenaInternet,semautorizaçãodoAEPCON ConcursosPúblicos. 5 AEPCON Concursos Públicos Apesar de grande divergência doutrinária, prevalece a orientação segundo a qual o estupro qualificado pelo resultado morte é crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa noconseqüente), isto é, a morte da vítima deve derivar de culpa. Violação Sexual Mediante Fraude Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. Assédio Sexual Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. § 2oA pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. No delito de assédio sexual, é protegido mais de um bem jurídico. De forma imediata, a norma tutela a dignidade sexual da pessoa, especificamente em relação a sua liberdade sexual. De forma mediata, tutelam-se ainda os direitos relacionados ao trabalho da pessoa. Classifica-se, portanto, como crime pluriofensivo O sujeito ativo é o agente que possui superioridade hierárquica ou posição de ascendência sobre a vítima (crime próprio), podendo ser homem ou mulher. O sujeito passivo é a pessoa que é subordinada ao autor ou que está sob sua ascendência, podendo ser homem ou mulher. O elemento subjetivo é o dolo com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Estupro de Vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1oIncorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 3oSe da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 4oSe da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
  • 6. LeidoDireitoAutoralnº9.610,de19deFevereirode1998:Proíbeareproduçãototalouparcialdessematerialoudivulgaçãocom finscomerciaisounão,emqualquermeiodecomunicação,inclusivenaInternet,semautorizaçãodoAEPCON ConcursosPúblicos. 6 AEPCON Concursos Públicos Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. § 2o Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento Art. 225 Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. Aumento de Pena Art. 226. A pena é aumentada: I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá- la, impedir ou dificultar que alguém a abandone. Com redação dada pela Lei 12.015 (crimes contra a dignidade sexual), este é o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual. Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, a pena passa a ser de 3 a 8 anos. Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena passa a ser de reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
  • 7. LeidoDireitoAutoralnº9.610,de19deFevereirode1998:Proíbeareproduçãototalouparcialdessematerialoudivulgaçãocom finscomerciaisounão,emqualquermeiodecomunicação,inclusivenaInternet,semautorizaçãodoAEPCON ConcursosPúblicos. 7 AEPCON Concursos Públicos Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Casa de prostituição Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente. Trata-se de crime habitual, isto é, a sua consumação depende da reiteração de atos. Rufianismo Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça. Trata-se de crime habitual. Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo é a pessoa explorada. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, a pena passa a ser de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Haverá outra forma qualificada se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima. Neste caso, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.