O documento descreve um acórdão de um tribunal de justiça no Brasil. O tribunal decidiu negar o recurso de uma faculdade e manter a decisão de extinguir uma execução de dívida por prescrição intercorrente, já que o processo ficou sem andamento por mais de 5 anos devido à inércia da faculdade exequente.
Prescrição intercorrente reconhecida em execução paralisada por 5 anos
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000337030
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0011917-04.2000.8.26.0006, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FMU -
FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS ASSOCIAÇÃO
EDUCACIONAL, é apelado ALBERTO HOVANNES KOROGLOUYAN.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Negaram
provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JACOB VALENTE
(Presidente) e CERQUEIRA LEITE.
São Paulo, 18 de maio de 2015.
Castro Figliolia
relator
Assinatura Eletrônica
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Apelação nº 0011917-04.2000.8.26.0006 - Voto 12073 2
VOTO Nº: 12073
APEL.: Nº: 0011917-04.2000.8.26.0006
COMARCA: SÃO PAULO
JUIZ: GUILHERME SILVEIRA TEIXEIRA
APTE.: FMU FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
APDO.: ALBERTO HOVANNES KORO GLOUYAN
APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
INÉRCIA DO EXEQUENTE OCORRÊNCIA execução que
prescreve no mesmo prazo de prescrição da pretensão de cobrança
da dívida derivada do título executivo extrajudicial inteligência
da Súmula nº 150 do STF prazo prescricional intercorrente
esvaído processo de execução que ficou sem andamento por
mais cinco anos, em razão de fato que deve ser atribuído ao
exequente, que deixou de diligenciar no sentido de fazer o
processo prosseguir, permitindo o escoamento de prazo superior
ao previsto em lei para o exercício da pretensão ainda que
suspenso por força do art. 791, III do CPC, o processo não pode
perdurar eternamente, como se a dívida fosse imprescritível
prescrição intercorrente reconhecida execução que deve ser
extinta decisão mantida recurso desprovido. sentença mantida
por seus próprios fundamentos nos termos do art. 252 do
Regimento Interno do TJSP.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela FMU
Faculdades Metropolitanas Unidas, Associação Educacional, lastreada em cheque
contra Alberto Hovannes Koroglouyan, com base em cheque.
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A execução foi extinta, forte nos artigos 219, § 5º e 269, IV do
CPC (sentença de fls. 299/300).
Incoformado o exequente recorreu (fls. 303/312). Sustentou
que o prazo prescricional para o ingresso da ação executiva foi observado. Promoveu
o regular andamento do feito. O decreto de prescrição intercorrente deveria ser
afastado. O processo permaneceu arquivado porque não obteve êxito na localização
de bens em nome do executado. Durante a suspensão do processo executivo por
ausência de bens penhoráveis não corre o prazo prescricional. Pelo que expôs, pediu
que seu recurso fosse provido.
Em resposta (fls. 317/319), o apelado basicamente pediu que o
apelo fosse desprovido.
É a síntese necessária.
O recurso não merece ser provido.
O ilustre magistrado de 1º grau, Dr. Guilherme Silveira
Teixeira resolveu a questão com acuidade, pelo que se impõe, na sequência, a
transcrição de parte da r. sentença, no que interessa à solução da controvérsia: “A
prescrição intercorrente, como de resto a prescrição em geral, constituiu imperativo
de segurança jurídica. Destina-se a evitar a pendência por tempo indeterminado de
execuções movidas por exequentes inoperantes, os quais, embora cientes do ônus de
procurar bens penhoráveis e de movimentar o processo, deixam de fazê-lo,
abandonando-o adormecido por lapso temporal superior ao prazo prescricional do
título exequendo. Nesse passo, há que se atentar para a cronologia dos atos
processuais para se identificar eventual omissão prolongada do exequente,
caracterizada pela inação em situações em que lhe era possível agir no sentido de
dar andamento útil à execução. No presente caso, a execução foi remetida ao
arquivo por decisão publicada em 22 de janeiro de 2007 (fls. 195 vº), sendo
desarquivada mais de quatro anos depois, mediante petição da exequente
protocolada em 18 de fevereiro de 2011 (fls. 196). Neste interregno, a exequente
quedou-se inerte. Nesse contexto, verifica-se que o processo ficou paralisado por
culpa exclusiva da exequente por tempo superior ao prazo prescricional de seis
meses (art. 59, Lei nº 7.357/85), período em que deixou de empreender meios
efetivos para dar-lhe o devido andamento. Operou-se, assim, a prescrição
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intercorrente da pretensão executiva”.
E a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
os quais ficam adotados como razão de decidir, nos termos do permissivo contido no
art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, de seguinte teor:
“Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da
decisão recorrida, quando suficientemente motivada, houver de mantê-la”.
Diga-se que o STJ entendeu válida a disposição, ao reconhecer
“a viabilidade de órgão julgador adotar ou retificar o juízo de valor firmado na
sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão
ou ausência de fundamentação do decisum” (REsp. 662.272/RS, 2ªTurma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha; REsp, 641.963/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
REsp. 592.092/AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon e REsp. 265.534/DF, 4ª
Turma Rel, Min. Fernando Gonçalves).
Aos fundamentos constantes da sentença, acrescenta-se que no
escopo de segurança jurídica e de duração razoável do processo, entende-se que
ocorre a prescrição intercorrente no processo de execução quando se verifica a sua
falta de andamento devido à inércia do exequente por prazo superior ao previsto em
lei para o exercício da pretensão.
Consoante dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal
Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Pois bem, no caso dos autos, a execução foi amparada em
cheque, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução fundada em
cheque é de seis meses (art. 59 da Lei nº 7.357/85).
Quando a execução foi ajuizada, em 03 de agosto de 2000, não
havia que se falar em prescrição. No entanto, não satisfeita a execução o processo foi
suspenso e arquivado.
A execução permaneceu sem andamento, em arquivo, por mais
de quatro anos. Durante todo este tempo, a apelante não tomou providência alguma
para que a ação prosseguisse e deixou que o prazo prescricional fluísse por período
superior ao previsto em lei para o exercício da pretensão.
Não se olvida que o processo estava suspenso por não
existirem bens penhoráveis, na forma do art. art. 791, III do CPC. Ocorre que,
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respeitado o entendimento contrário, isso não autoriza que a execução perdure
eternamente, como se a dívida fosse imprescritível.
O art. 791 do CPC não estabelece um prazo para a suspensão
da execução por falta de bens penhoráveis, mas exsurge de uma interpretação
sistemática do ordenamento jurídico que a suspensão não pode se eternizar e dar ao
exequente a possibilidade de, quando bem entender, reavivar a execução. Os
princípios constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo
impedem tal conclusão.
Não se concebe no ordenamento jurídico brasileiro a existência
de um processo pendente por prazo indeterminado, uma execução que possa nunca
encontrar um fim e se manter perene.
A compartilhar o entendimento aqui esposado, os seguintes
julgados deste Tribunal:
“Locação de imóveis. Execução. Não localização do devedor.
Ausência de intimação da penhora. Arquivamento dos autos. Inércia do
autor. Prescrição intercorrente. 1. Arquivados os autos por prazo
superior ao prescricional, sem qualquer diligência da exequente, é de
rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, inexistindo
fundamento legal para a necessidade de intimação a fim de dar-se
andamento ao feito. 2. É inafastável ser do credor o ônus de ser
diligente na realização dos atos que visem possibilitar a satisfação de
seu crédito, tomando por pressuposto a regra geral da prescritibilidade
das obrigações como garantia de estabilidade das relações jurídicas. 3.
Negaram provimento ao recurso” (Apelação
0027758-11.1997.8.26.0405, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
Vanderci Álvares, j. 21.08.2014);
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução - Feito ajuizado
nos idos de 1997, não resolvido até a presente data - Desídia do
exequente caracterizada - Prescrição intercorrente reconhecida -
Decisão reformada - Recurso provido” (Agravo de Instrumento
2075219-97.2014.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
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Silveira Paulilo, j. 28.07.2014);
“Contrato de locação de imóvel - Ação de execução por título
extrajudicial - Sentença que reconheceu a incidência da prescrição
intercorrente e extinguiu a execução Manutenção Necessidade -
Processo paralisado de junho de 2004 a março de 2013, sem qualquer
impulso por parte da exequente - Prescrição da execução que se dá no
mesmo prazo da ação - Súmula 150 do STF Aplicabilidade -
Desnecessidade, na hipótese, de o Juízo da causa determinar a
intimação da parte autora para dar andamento ao feito - Prescrição
que, de qualquer forma, deve ser decretada de ofício pelo Magistrado
do processo ou pelo Tribunal. Apelo da autora desprovido” (Apelação
0015963-38.2000.8.26.0361, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
Marcos Ramos, j. 16.07.2014);
“Execução. Prescrição intercorrente. Processo paralisado há
mais de 05 (cinco) anos. Inércia do exequente. Fluência do lapso
prescricional intercorrente. Processo que, embora suspenso, não pode
perdurar eternamente, como se fosse imprescritível a dívida. Caráter
temporário da suspensão processual. Prescrição intercorrente
reconhecida” (Apelação 0009316-11.2000.8.26.0625, 17ª Câmara de
Direito Privado, Rel. Des. Luiz Sabbato, j. 28.11.2013).
Do último julgado, transcreve-se parte das escorreitas razões
lançadas pelo relator:
“A inércia absoluta, portanto, desqualifica a firme vontade do
credor em recuperar o seu patrimônio, caracterizando-se a
resistência à prescrição não como defesa do crédito, mas como
punição privada e injustificável ao devedor, obrigando-o a suportar
por toda a vida os efeitos da inadimplência. Seria a criação não só da
inadimplência vitalícia, como da inadimplência transmissível até por
sucessão hereditária. A suspensão do processo de execução por
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desencontro de bens não pode se eternizar. É provisória, como
estabelecido pela própria lei segundo RANGEL DINAMARCO - e
mesmo ante a perspectiva do crédito não sobreviver por absoluto
desencontro de bens é preciso dar um fim ao processo judicial com a
perda do crédito, como se dá fim ao processo infeccioso irreversível
nos seres humanos, desacoplando a aparelhagem que sustenta os que
têm a vida condenada, suportando-a mecanicamente com sofrimento
irremediável. Na solução do estancamento judicial não está em
prioridade a justiça, mas a segurança jurídica. Uma sociedade onde
não se pacificam as contendas judiciais pela Justiça, impõe que se
retome a harmonia ao menos pelo esquecimento, pela prescrição. Só
assim se reconduz a vida civil à segurança e ao consequente
progresso social. Inadimplência é ilícito civil. Não é ilícito penal.
Caso fosse, só não prescreveria em se cuidando de prática semelhante
ao crime contra a humanidade, mas não se conhece um só país no
mundo que, por mais argentário, equipare o ilícito civil da
inadimplência ao ilícito penal dos crimes contra a humanidade. Não
se desconhece, por outro lado, haver na legislação brasileira
reconhecimento de imprescritibilidade tocante a direitos civis, como
ensina VENOSA: 'Desse modo, não se acham sujeitos a limite de
tempo e não se extinguem pela prescrição os direitos da
personalidade, como a vida, a honra, o nome, a liberdade, a
nacionalidade. Também não prescrevem as chamadas ações de estado
de família, como a ação de separação judicial, a investigação de
paternidade etc. (SILVIO DE SALVO VENOSA, Direito Civil, Parte
Geral, 10ª Edição, Atlas 2010, p.566). Os direitos assim protegidos,
como se assimila das considerações doutrinárias do ilustre jurista e
juiz aposentado da Magistratura Paulista, são os relacionados à
personalidade e ao estado de família. Ora, perder pela prescrição
intercorrente o direito de receber derivado de relação comercial, não
atinge absolutamente o credor em sua personalidade e em seus
predicamentos do estado civil. Não maculam diretamente e também
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não tangenciam a sua honra objetiva; e nem desqualificam os seus
laços familiares. Em outras palavras, o fato de perder recursos
financeiros não lhe elimina a boa fama no cenário comercial da
sociedade em que exerce o seu comércio e nem altera o seu estado
civil. Concluindo, sequer por equiparação ao ilícito penal e sequer
quando cotejado com os direitos civis imprescritíveis, o crédito
ostentado em execução forçada não é imperecível. Perece quando
prescreve como perecem quando prescrevem a maioria dos direitos
constantes da legislação pátria. Com essas considerações reconheço
a fluência do lapso prescricional intercorrente e mantenho extinta a
execução na forma decidida pelo Juízo”.
Nessas circunstâncias, cabia a apelante ter, ao menos de
tempos em tempos, requerido o desarquivamento do processo e promovido
diligências a fim de encontrar bens em nome do devedor, tais como pesquisas junto a
órgãos públicos, tentativas de bloqueios de valores em contas bancárias etc.
Considerando o fato de que a situação financeira das pessoas é dinâmica, podendo se
alterar em curto espaço de tempo, não se tratava certamente de providências inúteis.
Porém, nada disso foi feito. A desídia da apelante se
caracterizou com sua inércia em praticar qualquer ato tendente a dar continuidade à
execução. Cabia a ela a promoção de tais atos, visto que não se concebe integrar o
impulso oficial cabível ao Poder Judiciário a prática de atos dessa natureza busca de
bens penhoráveis em nome de devedores.
Assim, mantém-se na íntegra a sentença que reconheceu de
ofício a prescrição intercorrente da pretensão executória.
Nestes moldes, nega-se provimento ao recurso.
CASTRO FIGLIOLIA
Relator