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FACULDADE ANHANGUERA DE CAMPINAS
UNIDADE I
PROFESSOR: FERNANDO PRIOLLI
CURSO DE DIREITO
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL I AULA TEMA :
COMPETÊNCIA, EXCEÇÃO DE INCOPETÊNCIA
( ATPS ETAPA 03 e 04 )
Campina,25 de Novembro 2014
ETAPA - III
"B" também era passageiro no mesmo ônibus que "A" e também foi vítima do mesmo
acidente.Tendo sofridos danos, ingressou com ação em face da empresa "Vá Com a
Gente", na Comarca de Indaiatuba, onde reside."A" toma conhecimento desta outra ação e
pretende que ele seja julgada conjuntamente com a sua ação, para evitar decisões
contraditórios e por motivo de economia processual.
No caso acima citado, como pedido na ATPS, se trata de uma conexão de acordo com
Marcus Vinícius Rios Gonçalves:
"Haverá conexão entre ela quando tiverem o mesmo pedido ou quando coincidirem os
respectivos fundamentos "causa de pedir". Basta, que as duas ações tenham um desses
elementos em comum pra que sejam consideradas conexas.
Já o caso de continência ocorre, ainda de acordo com Gonçalves:
"A continência é , tal coma conexão, uma relação, um vínculo, que se estabelece entre duas
ou mais ações em andamento".
Para a conexão, bastava um elemento de identificação:mesmo pedido ou igual causa de
pedir.
A continência é um vínculo mais forte, porque exige dos elementos Comuns as mesmas
partes e a mesma causa de pedir. Os pedidos devem ser diferentes (do contrário haveria
litispendência), mas deve ser mais amplo e abrange o outro.
A semelhança entre as ações, na continência, é mais estreita que na conexão. Correndo em
separado ações que mantenham entre si esse vínculo, o juiz deve determinar a reunião para
julgamento conjunto. Todas as regras que valem para a conexão aplicam-se à continência."
Assim sendo, no caso supra citado, teremos o caso de conexão, pois, há entre as causas:
"A" e "B" o mesmo "motivo de pedir".
O acidente foi o mesmo?
O réu é o mesmo?
O Pedido é o mesmo?
O caso de conexão é encontrado no art. 103 do CPC, transcrito abaixo:
"Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a
causa de pedir."
Em relação ao juízo prevenido, ouseja, o Juiz competente para receber as duas causas até o
final do processo, cabe ressaltar algumas notas. É controversa a decisão do juízo prevento,
já que em nosso ordenamento jurídico (Código de Processo Civil) há duas regras previstas
para tal fato, são elas:
Art.106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma
competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art.219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa;
e, ainda quando ordenar por juiz incompetência , constitui em mora o devedor e interrompe
a prescrição.
Desse modo, como exposto nos artigos acima, a regra do Art. 106 é usada e aplicada para
os casos em que ambos os juízos pertençam à mesma Comarca. Um exemplo prático seria
se a 1ª vara cível da Comarca de Jacareí, onde o juiz despachou em primeiro lugar, e a 2ª
vara também da Comarca de Jacareí, onde o juiz já conseguira a citação válida. No caso em
questão torna-se o juízo prevenido a 1ª vara.
No caso citado na ATPS a regra seria a do transcrito no Art. 219; Tal fato ocorrerá, pois se
trata de comarcas diferentes, "A" entrou com o pedido na comarca de Jundiaí e "B" na
comarca de Indaiatuba, entretanto o juízo que primeiro conseguiu a citação válida foi de
Jundiaí. Assim sendo, prevalece o exposto no Art. 219, "Supletivamente, o art. 219
aplica-se quando os processos ocorrerem perante juízos que estão situados em foros
diferentes. Será prevento aquele em que ocorreu, em primeiro lugar, a citação válida."
ETAPA - IV
"A Natureza da Competência decorrente de Eleição de foro nos novos Art. 112 e 114 do
CPC".
Questões a respeito dos artigos:
1- A incompetência com relação ao foro de eleição é relativa ou absoluta?
Apesar de ter um elemento tem comum com a incompetência absoluta (o de poder
ser declinado "EX OFFÍCIO"), apresenta diversas características da Incompetência
Relativa.
2- O CPC autoriza que o juiz reconheça tal incompetência de ofício, existe um
momento processual adequado ou um limite para essa atividade?
Visando o princípio da celeridade processual c/c com o Art. 125, inciso II, do
código de Processo Civil deve o juiz, principalmente após ouvir o réu, declara-se
incompetente para tal julgamento.
Não seria o caso de um limite expresso, ou seja, não há previsão legal para tal fato.
Seriam então, dessa forma um limite moral, visando entender da melhor forma os
interesses das partes.
3- Há possibilidade de prorrogação de competência nos casos previstos no Art.114 do
Código de Processo Civil, ou seja, quando o juiz não declina a incompetência ou o
réu não opuser exceção declinatória?

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  • 1. FACULDADE ANHANGUERA DE CAMPINAS UNIDADE I PROFESSOR: FERNANDO PRIOLLI CURSO DE DIREITO ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL I AULA TEMA : COMPETÊNCIA, EXCEÇÃO DE INCOPETÊNCIA ( ATPS ETAPA 03 e 04 ) Campina,25 de Novembro 2014
  • 2. ETAPA - III "B" também era passageiro no mesmo ônibus que "A" e também foi vítima do mesmo acidente.Tendo sofridos danos, ingressou com ação em face da empresa "Vá Com a Gente", na Comarca de Indaiatuba, onde reside."A" toma conhecimento desta outra ação e pretende que ele seja julgada conjuntamente com a sua ação, para evitar decisões contraditórios e por motivo de economia processual. No caso acima citado, como pedido na ATPS, se trata de uma conexão de acordo com Marcus Vinícius Rios Gonçalves: "Haverá conexão entre ela quando tiverem o mesmo pedido ou quando coincidirem os respectivos fundamentos "causa de pedir". Basta, que as duas ações tenham um desses elementos em comum pra que sejam consideradas conexas. Já o caso de continência ocorre, ainda de acordo com Gonçalves: "A continência é , tal coma conexão, uma relação, um vínculo, que se estabelece entre duas ou mais ações em andamento". Para a conexão, bastava um elemento de identificação:mesmo pedido ou igual causa de pedir. A continência é um vínculo mais forte, porque exige dos elementos Comuns as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Os pedidos devem ser diferentes (do contrário haveria litispendência), mas deve ser mais amplo e abrange o outro. A semelhança entre as ações, na continência, é mais estreita que na conexão. Correndo em separado ações que mantenham entre si esse vínculo, o juiz deve determinar a reunião para julgamento conjunto. Todas as regras que valem para a conexão aplicam-se à continência." Assim sendo, no caso supra citado, teremos o caso de conexão, pois, há entre as causas: "A" e "B" o mesmo "motivo de pedir". O acidente foi o mesmo? O réu é o mesmo? O Pedido é o mesmo? O caso de conexão é encontrado no art. 103 do CPC, transcrito abaixo: "Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir."
  • 3. Em relação ao juízo prevenido, ouseja, o Juiz competente para receber as duas causas até o final do processo, cabe ressaltar algumas notas. É controversa a decisão do juízo prevento, já que em nosso ordenamento jurídico (Código de Processo Civil) há duas regras previstas para tal fato, são elas: Art.106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. Art.219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenar por juiz incompetência , constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Desse modo, como exposto nos artigos acima, a regra do Art. 106 é usada e aplicada para os casos em que ambos os juízos pertençam à mesma Comarca. Um exemplo prático seria se a 1ª vara cível da Comarca de Jacareí, onde o juiz despachou em primeiro lugar, e a 2ª vara também da Comarca de Jacareí, onde o juiz já conseguira a citação válida. No caso em questão torna-se o juízo prevenido a 1ª vara. No caso citado na ATPS a regra seria a do transcrito no Art. 219; Tal fato ocorrerá, pois se trata de comarcas diferentes, "A" entrou com o pedido na comarca de Jundiaí e "B" na comarca de Indaiatuba, entretanto o juízo que primeiro conseguiu a citação válida foi de Jundiaí. Assim sendo, prevalece o exposto no Art. 219, "Supletivamente, o art. 219 aplica-se quando os processos ocorrerem perante juízos que estão situados em foros diferentes. Será prevento aquele em que ocorreu, em primeiro lugar, a citação válida." ETAPA - IV "A Natureza da Competência decorrente de Eleição de foro nos novos Art. 112 e 114 do CPC". Questões a respeito dos artigos: 1- A incompetência com relação ao foro de eleição é relativa ou absoluta? Apesar de ter um elemento tem comum com a incompetência absoluta (o de poder ser declinado "EX OFFÍCIO"), apresenta diversas características da Incompetência Relativa. 2- O CPC autoriza que o juiz reconheça tal incompetência de ofício, existe um momento processual adequado ou um limite para essa atividade? Visando o princípio da celeridade processual c/c com o Art. 125, inciso II, do código de Processo Civil deve o juiz, principalmente após ouvir o réu, declara-se
  • 4. incompetente para tal julgamento. Não seria o caso de um limite expresso, ou seja, não há previsão legal para tal fato. Seriam então, dessa forma um limite moral, visando entender da melhor forma os interesses das partes. 3- Há possibilidade de prorrogação de competência nos casos previstos no Art.114 do Código de Processo Civil, ou seja, quando o juiz não declina a incompetência ou o réu não opuser exceção declinatória?