O documento discute um caso de conexão entre duas ações movidas por "A" e "B" contra a mesma empresa após sofrerem danos em um acidente de ônibus. A conexão ocorre porque as causas compartilham o mesmo motivo de pedir. O juízo competente será aquele que conseguir a citação válida primeiro, já que as ações foram abertas em comarcas diferentes. Além disso, o documento analisa questões sobre a natureza da competência por eleição de foro de acordo com os artigos 112 e 114 do CPC
1. FACULDADE ANHANGUERA DE CAMPINAS
UNIDADE I
PROFESSOR: FERNANDO PRIOLLI
CURSO DE DIREITO
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL I AULA TEMA :
COMPETÊNCIA, EXCEÇÃO DE INCOPETÊNCIA
( ATPS ETAPA 03 e 04 )
Campina,25 de Novembro 2014
2. ETAPA - III
"B" também era passageiro no mesmo ônibus que "A" e também foi vítima do mesmo
acidente.Tendo sofridos danos, ingressou com ação em face da empresa "Vá Com a
Gente", na Comarca de Indaiatuba, onde reside."A" toma conhecimento desta outra ação e
pretende que ele seja julgada conjuntamente com a sua ação, para evitar decisões
contraditórios e por motivo de economia processual.
No caso acima citado, como pedido na ATPS, se trata de uma conexão de acordo com
Marcus Vinícius Rios Gonçalves:
"Haverá conexão entre ela quando tiverem o mesmo pedido ou quando coincidirem os
respectivos fundamentos "causa de pedir". Basta, que as duas ações tenham um desses
elementos em comum pra que sejam consideradas conexas.
Já o caso de continência ocorre, ainda de acordo com Gonçalves:
"A continência é , tal coma conexão, uma relação, um vínculo, que se estabelece entre duas
ou mais ações em andamento".
Para a conexão, bastava um elemento de identificação:mesmo pedido ou igual causa de
pedir.
A continência é um vínculo mais forte, porque exige dos elementos Comuns as mesmas
partes e a mesma causa de pedir. Os pedidos devem ser diferentes (do contrário haveria
litispendência), mas deve ser mais amplo e abrange o outro.
A semelhança entre as ações, na continência, é mais estreita que na conexão. Correndo em
separado ações que mantenham entre si esse vínculo, o juiz deve determinar a reunião para
julgamento conjunto. Todas as regras que valem para a conexão aplicam-se à continência."
Assim sendo, no caso supra citado, teremos o caso de conexão, pois, há entre as causas:
"A" e "B" o mesmo "motivo de pedir".
O acidente foi o mesmo?
O réu é o mesmo?
O Pedido é o mesmo?
O caso de conexão é encontrado no art. 103 do CPC, transcrito abaixo:
"Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a
causa de pedir."
3. Em relação ao juízo prevenido, ouseja, o Juiz competente para receber as duas causas até o
final do processo, cabe ressaltar algumas notas. É controversa a decisão do juízo prevento,
já que em nosso ordenamento jurídico (Código de Processo Civil) há duas regras previstas
para tal fato, são elas:
Art.106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma
competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art.219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa;
e, ainda quando ordenar por juiz incompetência , constitui em mora o devedor e interrompe
a prescrição.
Desse modo, como exposto nos artigos acima, a regra do Art. 106 é usada e aplicada para
os casos em que ambos os juízos pertençam à mesma Comarca. Um exemplo prático seria
se a 1ª vara cível da Comarca de Jacareí, onde o juiz despachou em primeiro lugar, e a 2ª
vara também da Comarca de Jacareí, onde o juiz já conseguira a citação válida. No caso em
questão torna-se o juízo prevenido a 1ª vara.
No caso citado na ATPS a regra seria a do transcrito no Art. 219; Tal fato ocorrerá, pois se
trata de comarcas diferentes, "A" entrou com o pedido na comarca de Jundiaí e "B" na
comarca de Indaiatuba, entretanto o juízo que primeiro conseguiu a citação válida foi de
Jundiaí. Assim sendo, prevalece o exposto no Art. 219, "Supletivamente, o art. 219
aplica-se quando os processos ocorrerem perante juízos que estão situados em foros
diferentes. Será prevento aquele em que ocorreu, em primeiro lugar, a citação válida."
ETAPA - IV
"A Natureza da Competência decorrente de Eleição de foro nos novos Art. 112 e 114 do
CPC".
Questões a respeito dos artigos:
1- A incompetência com relação ao foro de eleição é relativa ou absoluta?
Apesar de ter um elemento tem comum com a incompetência absoluta (o de poder
ser declinado "EX OFFÍCIO"), apresenta diversas características da Incompetência
Relativa.
2- O CPC autoriza que o juiz reconheça tal incompetência de ofício, existe um
momento processual adequado ou um limite para essa atividade?
Visando o princípio da celeridade processual c/c com o Art. 125, inciso II, do
código de Processo Civil deve o juiz, principalmente após ouvir o réu, declara-se
4. incompetente para tal julgamento.
Não seria o caso de um limite expresso, ou seja, não há previsão legal para tal fato.
Seriam então, dessa forma um limite moral, visando entender da melhor forma os
interesses das partes.
3- Há possibilidade de prorrogação de competência nos casos previstos no Art.114 do
Código de Processo Civil, ou seja, quando o juiz não declina a incompetência ou o
réu não opuser exceção declinatória?