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MAR 1998

NBR 14040-1

Inspeção de segurança veicular Veículos leves e pesados
ABNT-Associação
Brasileira de
Normas Técnicas

Parte 1: Diretrizes básicas

Sede:
Rio de Janeiro
Av. Treze de Maio, 13 - 28º andar
CEP 20003-900 - Caixa Postal 1680
Rio de Janeiro - RJ
Tel.: PABX (021) 210 -3122
Fax: (021) 220-1762/220-6436
Endereço Telegráfico:
NORMATÉCNICA

Copyright © 1998,
ABNT–Associação Brasileira
de Normas Técnicas
Printed in Brazil/
Impresso no Brasil
Todos os direitos reservados

Origem: Projeto 16:012.07-001:1997
CB-16 - Comitê Brasileiro de Transportes e Tráfego
CE-16:012.07 - Comissão de Estudo de Vistoria e Inspeção de Segurança
NBR 14040-1 - Safety vehicular inspection - Light and heavy vehicles Part 1: Basic rules
Descriptor: Vehicular safety
Válida a partir de 30.04.1998
Palavra-chave: Segurança veicular

Sumário
Prefácio
1 Objetivo
2 Referências normativas
3 Definições
4 Requisitos
ANEXO
A Bibliografia

Prefácio
A ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - é o
Fórum Nacional de Normalização. As Normas Brasileiras,
cujo conteúdo é de responsabilidade dos Comitês
Brasileiros (CB) e dos Organismos de Normalização Setorial (ONS), são elaboradas por Comissões de Estudo
(CE), formadas por representantes dos setores envolvidos,
delas fazendo parte: produtores, consumidores e neutros
(universidades, laboratórios e outros).

6 páginas

Parte 3: Equipamentos obrigatórios e proibidos
Parte 4: Sinalização
Parte 5: Iluminação
Parte 6: Freios
Parte 7: Direção
Parte 8: Eixos e suspensão
Parte 9: Pneus e rodas
Parte 10: Sistemas e componentes complementares
Parte 11: Estação de inspeção de segurança veicular

Os Projetos de Norma Brasileira, elaborados no âmbito
dos CB e ONS, circulam para Votação Nacional entre os
associados da ABNT e demais interessados.

Parte 12: Habilitação de inspetores de segurança
veicular

O anexo A desta Norma é de caráter informativo.
Esta Norma consiste em 12 partes; sob o título geral de
Inspeção de Segurança Veicular - Veículos leves e pesados:
Parte 1: Diretrizes básicas
Parte 2: Identificação

1 Objetivo
Esta Norma estabelece as diretrizes básicas da inspeção
de segurança para veículos ou conjunto de veículos
terrestres, abrangendo os princípios, as obrigações e os
controles básicos, que se aplicam às pessoas jurídicas
envolvidas nessa inspeção.
Cópia não autorizada

NBR 14040-1:1998

2

2 Referências normativas
As normas relacionadas a seguir contêm disposições que,
ao serem citadas neste texto, constituem prescrições para
esta Norma. As edições indicadas estavam em vigor no
momento desta publicação. Como toda norma está sujeita
a revisão, recomenda-se àqueles que realizam acordos
com base nesta que verifiquem a conveniência de se
usarem as edições mais recentes das normas citadas a
seguir. A ABNT possui a informação das normas em vigor
em um dado momento.
NBR 14040-2:1998 - Inspeção de segurança veicular
- Veículos leves e pesados - Parte 2: Identificação
NBR 14040-3:1998 - Inspeção de segurança veicular
- Veículos leves e pesados - Parte 3: Equipamentos
obrigatórios e proibidos
NBR 14040-4:1998 - Inspeção de segurança veicular
- Veículos leves e pesados - Parte 4: Sinalização
NBR 14040-5:1998 - Inspeção de segurança veicular
- Veículos leves e pesados - Parte 5: Iluminação
NBR 14040-6:1998 - Inspeção de segurança veicular
- Veículos leves e pesados - Parte 6: Freios
NBR 14040-7:1998 - Inspeção de segurança veicular
- Veículos leves e pesados - Parte 7: Direção
NBR 14040-8:1998 - Inspeção de segurança veicular
- Veículos leves e pesados - Parte 8: Eixos e suspensão
NBR 14040-9:1998 - Inspeção de segurança veicular
- Veículos leves e pesados - Parte 9: Pneus e rodas
NBR 14040-10:1998 - Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados - Parte 10: Sistemas
e componentes complementares

3 Definições
Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as seguintes
definições:
3.1 estação de inspeção: Instalação física, fixa ou móvel,
dotada de equipamentos, pessoal qualificado e sistema
que permita a realização de inspeções de segurança
veicular da frota circulante.
3.2 linha de inspeção: Conjunto de equipamentos e pontos de inspeção visual, dispostos em linha, para realização de inspeção de segurança veicular de forma seqüencial. Uma estação de inspeção pode possuir mais
de uma linha de inspeção, podendo estas serem para
veículos leves, veículos pesados, motocicletas e assemelhados, ou combinando dois ou mais tipos de veículos
em uma mesma linha (linha mista).

3.3 inspeção: Processo de avaliação de um veículo, visando verificar suas condições de segurança, para que
seja permitida, ou não, sua circulação em vias públicas.
Tal avaliação deve ser realizada em estações de inspeção, com o veículo apresentando-se em condições de
limpeza, que possibilitem a observação da estrutura,
sistemas, componentes e identificação. Na inspeção, o
veículo não pode transportar ninguém além do condutor.
Toda a inspeção deve ser realizada por inspetores qualificados e habilitados e equipamentos calibrados. Durante
a inspeção, não pode ser desmontado nenhum componente do veículo.
3.4 inspeção visual: Avaliação feita através da observação visual e da atuação sobre determinados comandos
e componentes do veículo, verificando seu funcionamento
adequado ou se existem ruídos, vibrações anormais,
folgas excessivas, desgastes, trincas, vazamentos ou
qualquer outra irregularidade que possa provocar uma
condição de perigo em sua circulação.
3.5 inspeção mecanizada: Avaliação realizada com o
auxílio de equipamento específico, que determina, através
de medida, a condição de desempenho de componentes
e/ou sistemas do veículo.
3.6 veículos leves: São considerados veículos leves os
automóveis (veículo de passageiros com capacidade até
oito pessoas, exclusive o condutor), camionetas (veículo
de transporte de carga até 1 500 kg) e reboques com PBT
até 750 kg (veículo com um ou mais eixos, que se move
tracionado por veículo automotor).
3.7 veículos pesados: São considerados veículos
pesados os microônibus (veículo de transporte coletivo
com capacidade de até vinte passageiros), ônibus (veículo
de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte
passageiros), misto (veículo destinado ao transporte de
carga e passageiro), reboque com PBT acima de 750 kg
(veículo de um ou mais eixos, que se move tracionado
por veículo automotor), semi-reboque (veículo de um ou
mais eixos traseiros, que se move articulado e apoiado
na unidade tratora), caminhão (veículo para transporte
de carga superior a 1 500 kg) e caminhão trator (veículo
automotor destinado a tracionar ou arrastar outro).
3.8 equipamentos para inspeção de segurança
veicular: Máquinas e instrumentos exigidos para a realização da inspeção de segurança veicular.
3.9 sem defeito: Condição do item inspecionado, considerado em conformidade com a respectiva Norma.
3.10 defeito: Condição do item inspecionado, considerado não conforme com a respectiva Norma, devendo
obrigatoriamente ser sanado, por configurar infração à
legislação.
3.11 defeito leve: Defeito que, por sua natureza, não
afeta significativamente a identificação e/ou a dirigibilidade e segurança do veículo.
3.12 defeito grave: Defeito que, por sua natureza, afeta
a identificação e/ou as condições de segurança do veículo, implicando em restrição à sua circulação, até a devida reparação.
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3

NBR 14040-1:1998

3.13 defeito muito grave: Defeito que, por sua natureza,
afeta significativamente a identificação e/ou as condições
de segurança do veículo, implicando em impedimento à
sua livre circulação até a devida reparação.
3.14 relatório de inspeção: Documento que registra os
resultados da inspeção de segurança do veículo e indica
sua condição de aprovado ou reprovado.
3.15 inspeção de retorno : Inspeção realizada nos itens
registrados como não conformes, no relatório de inspeção
anterior, dentro de prazo determinado.

4.2 Características gerais
A vistoria deve basear-se em nove grupos definidos a
seguir:
a) grupo 1 - Identificação, de acordo com a parte 2
desta NBR 14040;
b) grupo 2 - Equipamentos obrigatórios e proibidos,
de acordo com a parte 3 desta NBR 14040;
c) grupo 3 - Sinalização, de acordo com a parte 4
desta NBR 14040;

3.16 qualificação de inspetores de segurança veicular:
Características e habilidades, devidamente documentadas, que habilitam um indivíduo a exercer a função de
inspetor de segurança veicular.

d) grupo 4 - Iluminação, de acordo com a parte 5
desta NBR 14040;

3.17 habilitação de inspetores de segurança veicular :
Testemunho formal da qualificação através da emissão
de um certificado por entidade competente.

f) grupo 6 - Direção, de acordo com a parte 7 desta
NBR 14040;

3.18 inspetor: Técnico devidamente qualificado e habilitado para realizar a inspeção de segurança veicular.
3.19 grupo de inspeção de segurança veicular: Conjunto
de itens de avaliação reunidos conforme sua classificação
funcional.
3.20 manual de procedimentos operacionais: Documento que descreve as práticas adotadas em uma estação de inspeção de segurança veicular.
3.21 auditorias em estação de inspeção de segurança
veicular: Processo de verificação do cumprimento dos
requisitos estabelecidos nas normas para funcionamento
de uma estação de inspeção de segurança veicular.

4 Requisitos

e) grupo 5 - Freios, de acordo com a parte 6 desta
NBR 14040;

g) grupo 7 - Eixos e suspensão, de acordo com a
parte 8 desta NBR 14040 ;
h) grupo 8 - Pneus e rodas, de acordo com a parte 9
desta NBR 14040;
i) grupo 9 - Sistemas e componentes complementares, de acordo com a parte 10 desta
NBR 14040.
4.3 Características específicas
Em cada grupo especificado nesta Norma, devem ser
vistoriados os seguintes itens:
a) grupo 1 - Identificação:
- informações constantes no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
- conformidade das características do veículo;

4.1 Princípios básicos
b) grupo 2 - Equipamentos obrigatórios e proibidos:
A inspeção de segurança veicular tem como princípios
básicos:

- pára-choques;
- espelhos retrovisores;

a) não efetuar qualquer desmontagem de componentes do veículo e correções de irregularidades;
b) ser efetuada, predominantemente e, quando aplicável, de forma mecanizada, minimizando avaliações
subjetivas;
c) ser efetuada em instalações destinadas exclusivamente para tal finalidade;
d) não ser efetuada por empresas, pessoas ou entidades que possam ser beneficiadas ou ter qualquer
interesse no seu resultado;
e) abranger apenas veículos leves e pesados.

- limpador e lavador de pára-brisa;
- pára-sol;
- velocímetro;
- buzina;
- cintos de segurança;
- extintor de incêndio;
- triângulo de segurança;
- ferramentas;
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NBR 14040-1:1998

4

- estepe;

- mecanismo, barras e braços;

- protetores de rodas traseiras dos caminhões;

- articulações;

- tacógrafo;

- servodireção hidráulica;

- cinto de segurança da árvore de transmissão;

- amortecedor de direção;

- lacres da bomba injetora;

g) grupo 7 - Eixos e suspensão:

- detetor de radar;

- funcionamento da suspensão;

- rodas fora do limite;

- eixos;

- tanque suplementar não regulamentado;

- elementos elásticos;

- farol traseiro;

- elementos absorvedores de energia;

- luzes intermitentes de sinalização de veículo de
socorro;

- elementos estruturais;
- elementos de articulação;

- vidros;
- elementos de regulagem;
c) grupo 3 - Sinalização:
- elementos limitadores;
- lanternas;
- elementos de fixação;
- luzes intermitentes de advertência;
- elementos complementares;
- retrorrefletores;
- suspensão pneumática;
d) grupo 4 - Iluminação:
h) grupo 8 - Pneus e rodas:
- faróis principais;
- desgaste da banda de rodagem;
- faróis auxiliares;
- tamanho e tipo dos pneus;
- lanterna de iluminação de placa traseira;
- simetria dos pneus e rodas;
- luzes do painel;
- estado geral dos pneus;
e) grupo 5 - Freios:
- freios de serviço;
- freios de estacionamento;

- estado geral e fixação das rodas ou aros desmontáveis;
i) grupo 9 - Sistemas e componentes complementares:

- comandos;
- portas e tampas;
- servofreio;
- vidros e janelas;
- reservatório do líquido de freio;
- bancos;
- reservatório de ar/vácuo;
- sistema de alimentação de combustível;
- circuito de freio;
- sistema de exaustão dos gases;
- discos, tambores, pratos e componentes;
f) grupo 6 - Direção :

- sistema de engate entre o veículo trator e o reboque ou semi-reboque;

- alinhamento de rodas;

- carroçaria;

- volante e coluna;

- instalação elétrica e bateria;

- funcionamento;

- chassi / estrutura do veículo.
Cópia não autorizada

5

NBR 14040-1:1998

4.4 Obrigações básicas

h) garantir às autoridades competentes livre acesso
à instalação;

4.4.1 Direção da instalação:

a) providenciar a documentação e registros necessários relativos ao licenciamento/funcionamento
da instalação, de acordo com as exigências das autoridades competentes;
b) designar responsável técnico registrado no órgão
competente;
c) providenciar a calibração dos equipamentos da
estação;
d) enviar cópia dos relatórios de inspeção às autoridades competentes;
e) responsabilizar-se pela qualificação de seus funcionários e pela habilitação dos mesmos;
f) estabelecer e implementar um manual de procedimentos operacionais da instalação;
g) manter à disposição das autoridades competentes
todos os dados relativos às inspeções realizadas,
instruções administrativas e técnicas;

i) responsabilizar-se pela segurança dos trabalhadores, bem como do veículo durante a inspeção.
4.4.2 Inspetores:

a) executar suas atividades de acordo com os procedimentos estabelecidos pela direção;
b) informar à direção qualquer dúvida que possua
com relação aos procedimentos, critérios de julgamento e resultados dos equipamentos.
4.5 Manual de procedimentos operacionais
O manual de procedimentos operacionais deve estabelecer, de forma detalhada, o modo como devem ser
realizadas todas as atividades da estação de inspeção
de segurança veicular.
4.6 Auditorias
A estação de inspeção de segurança veicular deve efetuar
auditorias internas e se submeter a auditorias ex-ternas,
a critério do poder concedente, visando assegurar o fiel
cumprimento desta Norma.

/ANEXO A
Cópia não autorizada

NBR 14040-1:1998

6

Anexo A (informativo)
Bibliografia
Lei nº 9503 de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Resoluções do CONTRAN.

NBR 5530:1992 - Elaboração e aplicação da
terminologia de veículos rodoviários e industriais,
máquinas rodoviárias, tratores e similares Terminologia.

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Veículo inspeção segurança diretrizes

  • 1. Cópia não autorizada MAR 1998 NBR 14040-1 Inspeção de segurança veicular Veículos leves e pesados ABNT-Associação Brasileira de Normas Técnicas Parte 1: Diretrizes básicas Sede: Rio de Janeiro Av. Treze de Maio, 13 - 28º andar CEP 20003-900 - Caixa Postal 1680 Rio de Janeiro - RJ Tel.: PABX (021) 210 -3122 Fax: (021) 220-1762/220-6436 Endereço Telegráfico: NORMATÉCNICA Copyright © 1998, ABNT–Associação Brasileira de Normas Técnicas Printed in Brazil/ Impresso no Brasil Todos os direitos reservados Origem: Projeto 16:012.07-001:1997 CB-16 - Comitê Brasileiro de Transportes e Tráfego CE-16:012.07 - Comissão de Estudo de Vistoria e Inspeção de Segurança NBR 14040-1 - Safety vehicular inspection - Light and heavy vehicles Part 1: Basic rules Descriptor: Vehicular safety Válida a partir de 30.04.1998 Palavra-chave: Segurança veicular Sumário Prefácio 1 Objetivo 2 Referências normativas 3 Definições 4 Requisitos ANEXO A Bibliografia Prefácio A ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - é o Fórum Nacional de Normalização. As Normas Brasileiras, cujo conteúdo é de responsabilidade dos Comitês Brasileiros (CB) e dos Organismos de Normalização Setorial (ONS), são elaboradas por Comissões de Estudo (CE), formadas por representantes dos setores envolvidos, delas fazendo parte: produtores, consumidores e neutros (universidades, laboratórios e outros). 6 páginas Parte 3: Equipamentos obrigatórios e proibidos Parte 4: Sinalização Parte 5: Iluminação Parte 6: Freios Parte 7: Direção Parte 8: Eixos e suspensão Parte 9: Pneus e rodas Parte 10: Sistemas e componentes complementares Parte 11: Estação de inspeção de segurança veicular Os Projetos de Norma Brasileira, elaborados no âmbito dos CB e ONS, circulam para Votação Nacional entre os associados da ABNT e demais interessados. Parte 12: Habilitação de inspetores de segurança veicular O anexo A desta Norma é de caráter informativo. Esta Norma consiste em 12 partes; sob o título geral de Inspeção de Segurança Veicular - Veículos leves e pesados: Parte 1: Diretrizes básicas Parte 2: Identificação 1 Objetivo Esta Norma estabelece as diretrizes básicas da inspeção de segurança para veículos ou conjunto de veículos terrestres, abrangendo os princípios, as obrigações e os controles básicos, que se aplicam às pessoas jurídicas envolvidas nessa inspeção.
  • 2. Cópia não autorizada NBR 14040-1:1998 2 2 Referências normativas As normas relacionadas a seguir contêm disposições que, ao serem citadas neste texto, constituem prescrições para esta Norma. As edições indicadas estavam em vigor no momento desta publicação. Como toda norma está sujeita a revisão, recomenda-se àqueles que realizam acordos com base nesta que verifiquem a conveniência de se usarem as edições mais recentes das normas citadas a seguir. A ABNT possui a informação das normas em vigor em um dado momento. NBR 14040-2:1998 - Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados - Parte 2: Identificação NBR 14040-3:1998 - Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados - Parte 3: Equipamentos obrigatórios e proibidos NBR 14040-4:1998 - Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados - Parte 4: Sinalização NBR 14040-5:1998 - Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados - Parte 5: Iluminação NBR 14040-6:1998 - Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados - Parte 6: Freios NBR 14040-7:1998 - Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados - Parte 7: Direção NBR 14040-8:1998 - Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados - Parte 8: Eixos e suspensão NBR 14040-9:1998 - Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados - Parte 9: Pneus e rodas NBR 14040-10:1998 - Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados - Parte 10: Sistemas e componentes complementares 3 Definições Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as seguintes definições: 3.1 estação de inspeção: Instalação física, fixa ou móvel, dotada de equipamentos, pessoal qualificado e sistema que permita a realização de inspeções de segurança veicular da frota circulante. 3.2 linha de inspeção: Conjunto de equipamentos e pontos de inspeção visual, dispostos em linha, para realização de inspeção de segurança veicular de forma seqüencial. Uma estação de inspeção pode possuir mais de uma linha de inspeção, podendo estas serem para veículos leves, veículos pesados, motocicletas e assemelhados, ou combinando dois ou mais tipos de veículos em uma mesma linha (linha mista). 3.3 inspeção: Processo de avaliação de um veículo, visando verificar suas condições de segurança, para que seja permitida, ou não, sua circulação em vias públicas. Tal avaliação deve ser realizada em estações de inspeção, com o veículo apresentando-se em condições de limpeza, que possibilitem a observação da estrutura, sistemas, componentes e identificação. Na inspeção, o veículo não pode transportar ninguém além do condutor. Toda a inspeção deve ser realizada por inspetores qualificados e habilitados e equipamentos calibrados. Durante a inspeção, não pode ser desmontado nenhum componente do veículo. 3.4 inspeção visual: Avaliação feita através da observação visual e da atuação sobre determinados comandos e componentes do veículo, verificando seu funcionamento adequado ou se existem ruídos, vibrações anormais, folgas excessivas, desgastes, trincas, vazamentos ou qualquer outra irregularidade que possa provocar uma condição de perigo em sua circulação. 3.5 inspeção mecanizada: Avaliação realizada com o auxílio de equipamento específico, que determina, através de medida, a condição de desempenho de componentes e/ou sistemas do veículo. 3.6 veículos leves: São considerados veículos leves os automóveis (veículo de passageiros com capacidade até oito pessoas, exclusive o condutor), camionetas (veículo de transporte de carga até 1 500 kg) e reboques com PBT até 750 kg (veículo com um ou mais eixos, que se move tracionado por veículo automotor). 3.7 veículos pesados: São considerados veículos pesados os microônibus (veículo de transporte coletivo com capacidade de até vinte passageiros), ônibus (veículo de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros), misto (veículo destinado ao transporte de carga e passageiro), reboque com PBT acima de 750 kg (veículo de um ou mais eixos, que se move tracionado por veículo automotor), semi-reboque (veículo de um ou mais eixos traseiros, que se move articulado e apoiado na unidade tratora), caminhão (veículo para transporte de carga superior a 1 500 kg) e caminhão trator (veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro). 3.8 equipamentos para inspeção de segurança veicular: Máquinas e instrumentos exigidos para a realização da inspeção de segurança veicular. 3.9 sem defeito: Condição do item inspecionado, considerado em conformidade com a respectiva Norma. 3.10 defeito: Condição do item inspecionado, considerado não conforme com a respectiva Norma, devendo obrigatoriamente ser sanado, por configurar infração à legislação. 3.11 defeito leve: Defeito que, por sua natureza, não afeta significativamente a identificação e/ou a dirigibilidade e segurança do veículo. 3.12 defeito grave: Defeito que, por sua natureza, afeta a identificação e/ou as condições de segurança do veículo, implicando em restrição à sua circulação, até a devida reparação.
  • 3. Cópia não autorizada 3 NBR 14040-1:1998 3.13 defeito muito grave: Defeito que, por sua natureza, afeta significativamente a identificação e/ou as condições de segurança do veículo, implicando em impedimento à sua livre circulação até a devida reparação. 3.14 relatório de inspeção: Documento que registra os resultados da inspeção de segurança do veículo e indica sua condição de aprovado ou reprovado. 3.15 inspeção de retorno : Inspeção realizada nos itens registrados como não conformes, no relatório de inspeção anterior, dentro de prazo determinado. 4.2 Características gerais A vistoria deve basear-se em nove grupos definidos a seguir: a) grupo 1 - Identificação, de acordo com a parte 2 desta NBR 14040; b) grupo 2 - Equipamentos obrigatórios e proibidos, de acordo com a parte 3 desta NBR 14040; c) grupo 3 - Sinalização, de acordo com a parte 4 desta NBR 14040; 3.16 qualificação de inspetores de segurança veicular: Características e habilidades, devidamente documentadas, que habilitam um indivíduo a exercer a função de inspetor de segurança veicular. d) grupo 4 - Iluminação, de acordo com a parte 5 desta NBR 14040; 3.17 habilitação de inspetores de segurança veicular : Testemunho formal da qualificação através da emissão de um certificado por entidade competente. f) grupo 6 - Direção, de acordo com a parte 7 desta NBR 14040; 3.18 inspetor: Técnico devidamente qualificado e habilitado para realizar a inspeção de segurança veicular. 3.19 grupo de inspeção de segurança veicular: Conjunto de itens de avaliação reunidos conforme sua classificação funcional. 3.20 manual de procedimentos operacionais: Documento que descreve as práticas adotadas em uma estação de inspeção de segurança veicular. 3.21 auditorias em estação de inspeção de segurança veicular: Processo de verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nas normas para funcionamento de uma estação de inspeção de segurança veicular. 4 Requisitos e) grupo 5 - Freios, de acordo com a parte 6 desta NBR 14040; g) grupo 7 - Eixos e suspensão, de acordo com a parte 8 desta NBR 14040 ; h) grupo 8 - Pneus e rodas, de acordo com a parte 9 desta NBR 14040; i) grupo 9 - Sistemas e componentes complementares, de acordo com a parte 10 desta NBR 14040. 4.3 Características específicas Em cada grupo especificado nesta Norma, devem ser vistoriados os seguintes itens: a) grupo 1 - Identificação: - informações constantes no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV); - conformidade das características do veículo; 4.1 Princípios básicos b) grupo 2 - Equipamentos obrigatórios e proibidos: A inspeção de segurança veicular tem como princípios básicos: - pára-choques; - espelhos retrovisores; a) não efetuar qualquer desmontagem de componentes do veículo e correções de irregularidades; b) ser efetuada, predominantemente e, quando aplicável, de forma mecanizada, minimizando avaliações subjetivas; c) ser efetuada em instalações destinadas exclusivamente para tal finalidade; d) não ser efetuada por empresas, pessoas ou entidades que possam ser beneficiadas ou ter qualquer interesse no seu resultado; e) abranger apenas veículos leves e pesados. - limpador e lavador de pára-brisa; - pára-sol; - velocímetro; - buzina; - cintos de segurança; - extintor de incêndio; - triângulo de segurança; - ferramentas;
  • 4. Cópia não autorizada NBR 14040-1:1998 4 - estepe; - mecanismo, barras e braços; - protetores de rodas traseiras dos caminhões; - articulações; - tacógrafo; - servodireção hidráulica; - cinto de segurança da árvore de transmissão; - amortecedor de direção; - lacres da bomba injetora; g) grupo 7 - Eixos e suspensão: - detetor de radar; - funcionamento da suspensão; - rodas fora do limite; - eixos; - tanque suplementar não regulamentado; - elementos elásticos; - farol traseiro; - elementos absorvedores de energia; - luzes intermitentes de sinalização de veículo de socorro; - elementos estruturais; - elementos de articulação; - vidros; - elementos de regulagem; c) grupo 3 - Sinalização: - elementos limitadores; - lanternas; - elementos de fixação; - luzes intermitentes de advertência; - elementos complementares; - retrorrefletores; - suspensão pneumática; d) grupo 4 - Iluminação: h) grupo 8 - Pneus e rodas: - faróis principais; - desgaste da banda de rodagem; - faróis auxiliares; - tamanho e tipo dos pneus; - lanterna de iluminação de placa traseira; - simetria dos pneus e rodas; - luzes do painel; - estado geral dos pneus; e) grupo 5 - Freios: - freios de serviço; - freios de estacionamento; - estado geral e fixação das rodas ou aros desmontáveis; i) grupo 9 - Sistemas e componentes complementares: - comandos; - portas e tampas; - servofreio; - vidros e janelas; - reservatório do líquido de freio; - bancos; - reservatório de ar/vácuo; - sistema de alimentação de combustível; - circuito de freio; - sistema de exaustão dos gases; - discos, tambores, pratos e componentes; f) grupo 6 - Direção : - sistema de engate entre o veículo trator e o reboque ou semi-reboque; - alinhamento de rodas; - carroçaria; - volante e coluna; - instalação elétrica e bateria; - funcionamento; - chassi / estrutura do veículo.
  • 5. Cópia não autorizada 5 NBR 14040-1:1998 4.4 Obrigações básicas h) garantir às autoridades competentes livre acesso à instalação; 4.4.1 Direção da instalação: a) providenciar a documentação e registros necessários relativos ao licenciamento/funcionamento da instalação, de acordo com as exigências das autoridades competentes; b) designar responsável técnico registrado no órgão competente; c) providenciar a calibração dos equipamentos da estação; d) enviar cópia dos relatórios de inspeção às autoridades competentes; e) responsabilizar-se pela qualificação de seus funcionários e pela habilitação dos mesmos; f) estabelecer e implementar um manual de procedimentos operacionais da instalação; g) manter à disposição das autoridades competentes todos os dados relativos às inspeções realizadas, instruções administrativas e técnicas; i) responsabilizar-se pela segurança dos trabalhadores, bem como do veículo durante a inspeção. 4.4.2 Inspetores: a) executar suas atividades de acordo com os procedimentos estabelecidos pela direção; b) informar à direção qualquer dúvida que possua com relação aos procedimentos, critérios de julgamento e resultados dos equipamentos. 4.5 Manual de procedimentos operacionais O manual de procedimentos operacionais deve estabelecer, de forma detalhada, o modo como devem ser realizadas todas as atividades da estação de inspeção de segurança veicular. 4.6 Auditorias A estação de inspeção de segurança veicular deve efetuar auditorias internas e se submeter a auditorias ex-ternas, a critério do poder concedente, visando assegurar o fiel cumprimento desta Norma. /ANEXO A
  • 6. Cópia não autorizada NBR 14040-1:1998 6 Anexo A (informativo) Bibliografia Lei nº 9503 de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Resoluções do CONTRAN. NBR 5530:1992 - Elaboração e aplicação da terminologia de veículos rodoviários e industriais, máquinas rodoviárias, tratores e similares Terminologia.