Este documento descreve as diretrizes básicas para a inspeção de segurança veicular no Brasil. Ele estabelece 12 partes que abrangem os principais itens a serem inspecionados em veículos leves e pesados, como identificação, equipamentos obrigatórios, freios, direção e pneus. Além disso, fornece definições importantes sobre o processo de inspeção e os requisitos para inspetores e estações de inspeção.
2. Cópia não autorizada
NBR 14040-1:1998
2
2 Referências normativas
As normas relacionadas a seguir contêm disposições que,
ao serem citadas neste texto, constituem prescrições para
esta Norma. As edições indicadas estavam em vigor no
momento desta publicação. Como toda norma está sujeita
a revisão, recomenda-se àqueles que realizam acordos
com base nesta que verifiquem a conveniência de se
usarem as edições mais recentes das normas citadas a
seguir. A ABNT possui a informação das normas em vigor
em um dado momento.
NBR 14040-2:1998 - Inspeção de segurança veicular
- Veículos leves e pesados - Parte 2: Identificação
NBR 14040-3:1998 - Inspeção de segurança veicular
- Veículos leves e pesados - Parte 3: Equipamentos
obrigatórios e proibidos
NBR 14040-4:1998 - Inspeção de segurança veicular
- Veículos leves e pesados - Parte 4: Sinalização
NBR 14040-5:1998 - Inspeção de segurança veicular
- Veículos leves e pesados - Parte 5: Iluminação
NBR 14040-6:1998 - Inspeção de segurança veicular
- Veículos leves e pesados - Parte 6: Freios
NBR 14040-7:1998 - Inspeção de segurança veicular
- Veículos leves e pesados - Parte 7: Direção
NBR 14040-8:1998 - Inspeção de segurança veicular
- Veículos leves e pesados - Parte 8: Eixos e suspensão
NBR 14040-9:1998 - Inspeção de segurança veicular
- Veículos leves e pesados - Parte 9: Pneus e rodas
NBR 14040-10:1998 - Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados - Parte 10: Sistemas
e componentes complementares
3 Definições
Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as seguintes
definições:
3.1 estação de inspeção: Instalação física, fixa ou móvel,
dotada de equipamentos, pessoal qualificado e sistema
que permita a realização de inspeções de segurança
veicular da frota circulante.
3.2 linha de inspeção: Conjunto de equipamentos e pontos de inspeção visual, dispostos em linha, para realização de inspeção de segurança veicular de forma seqüencial. Uma estação de inspeção pode possuir mais
de uma linha de inspeção, podendo estas serem para
veículos leves, veículos pesados, motocicletas e assemelhados, ou combinando dois ou mais tipos de veículos
em uma mesma linha (linha mista).
3.3 inspeção: Processo de avaliação de um veículo, visando verificar suas condições de segurança, para que
seja permitida, ou não, sua circulação em vias públicas.
Tal avaliação deve ser realizada em estações de inspeção, com o veículo apresentando-se em condições de
limpeza, que possibilitem a observação da estrutura,
sistemas, componentes e identificação. Na inspeção, o
veículo não pode transportar ninguém além do condutor.
Toda a inspeção deve ser realizada por inspetores qualificados e habilitados e equipamentos calibrados. Durante
a inspeção, não pode ser desmontado nenhum componente do veículo.
3.4 inspeção visual: Avaliação feita através da observação visual e da atuação sobre determinados comandos
e componentes do veículo, verificando seu funcionamento
adequado ou se existem ruídos, vibrações anormais,
folgas excessivas, desgastes, trincas, vazamentos ou
qualquer outra irregularidade que possa provocar uma
condição de perigo em sua circulação.
3.5 inspeção mecanizada: Avaliação realizada com o
auxílio de equipamento específico, que determina, através
de medida, a condição de desempenho de componentes
e/ou sistemas do veículo.
3.6 veículos leves: São considerados veículos leves os
automóveis (veículo de passageiros com capacidade até
oito pessoas, exclusive o condutor), camionetas (veículo
de transporte de carga até 1 500 kg) e reboques com PBT
até 750 kg (veículo com um ou mais eixos, que se move
tracionado por veículo automotor).
3.7 veículos pesados: São considerados veículos
pesados os microônibus (veículo de transporte coletivo
com capacidade de até vinte passageiros), ônibus (veículo
de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte
passageiros), misto (veículo destinado ao transporte de
carga e passageiro), reboque com PBT acima de 750 kg
(veículo de um ou mais eixos, que se move tracionado
por veículo automotor), semi-reboque (veículo de um ou
mais eixos traseiros, que se move articulado e apoiado
na unidade tratora), caminhão (veículo para transporte
de carga superior a 1 500 kg) e caminhão trator (veículo
automotor destinado a tracionar ou arrastar outro).
3.8 equipamentos para inspeção de segurança
veicular: Máquinas e instrumentos exigidos para a realização da inspeção de segurança veicular.
3.9 sem defeito: Condição do item inspecionado, considerado em conformidade com a respectiva Norma.
3.10 defeito: Condição do item inspecionado, considerado não conforme com a respectiva Norma, devendo
obrigatoriamente ser sanado, por configurar infração à
legislação.
3.11 defeito leve: Defeito que, por sua natureza, não
afeta significativamente a identificação e/ou a dirigibilidade e segurança do veículo.
3.12 defeito grave: Defeito que, por sua natureza, afeta
a identificação e/ou as condições de segurança do veículo, implicando em restrição à sua circulação, até a devida reparação.
3. Cópia não autorizada
3
NBR 14040-1:1998
3.13 defeito muito grave: Defeito que, por sua natureza,
afeta significativamente a identificação e/ou as condições
de segurança do veículo, implicando em impedimento à
sua livre circulação até a devida reparação.
3.14 relatório de inspeção: Documento que registra os
resultados da inspeção de segurança do veículo e indica
sua condição de aprovado ou reprovado.
3.15 inspeção de retorno : Inspeção realizada nos itens
registrados como não conformes, no relatório de inspeção
anterior, dentro de prazo determinado.
4.2 Características gerais
A vistoria deve basear-se em nove grupos definidos a
seguir:
a) grupo 1 - Identificação, de acordo com a parte 2
desta NBR 14040;
b) grupo 2 - Equipamentos obrigatórios e proibidos,
de acordo com a parte 3 desta NBR 14040;
c) grupo 3 - Sinalização, de acordo com a parte 4
desta NBR 14040;
3.16 qualificação de inspetores de segurança veicular:
Características e habilidades, devidamente documentadas, que habilitam um indivíduo a exercer a função de
inspetor de segurança veicular.
d) grupo 4 - Iluminação, de acordo com a parte 5
desta NBR 14040;
3.17 habilitação de inspetores de segurança veicular :
Testemunho formal da qualificação através da emissão
de um certificado por entidade competente.
f) grupo 6 - Direção, de acordo com a parte 7 desta
NBR 14040;
3.18 inspetor: Técnico devidamente qualificado e habilitado para realizar a inspeção de segurança veicular.
3.19 grupo de inspeção de segurança veicular: Conjunto
de itens de avaliação reunidos conforme sua classificação
funcional.
3.20 manual de procedimentos operacionais: Documento que descreve as práticas adotadas em uma estação de inspeção de segurança veicular.
3.21 auditorias em estação de inspeção de segurança
veicular: Processo de verificação do cumprimento dos
requisitos estabelecidos nas normas para funcionamento
de uma estação de inspeção de segurança veicular.
4 Requisitos
e) grupo 5 - Freios, de acordo com a parte 6 desta
NBR 14040;
g) grupo 7 - Eixos e suspensão, de acordo com a
parte 8 desta NBR 14040 ;
h) grupo 8 - Pneus e rodas, de acordo com a parte 9
desta NBR 14040;
i) grupo 9 - Sistemas e componentes complementares, de acordo com a parte 10 desta
NBR 14040.
4.3 Características específicas
Em cada grupo especificado nesta Norma, devem ser
vistoriados os seguintes itens:
a) grupo 1 - Identificação:
- informações constantes no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
- conformidade das características do veículo;
4.1 Princípios básicos
b) grupo 2 - Equipamentos obrigatórios e proibidos:
A inspeção de segurança veicular tem como princípios
básicos:
- pára-choques;
- espelhos retrovisores;
a) não efetuar qualquer desmontagem de componentes do veículo e correções de irregularidades;
b) ser efetuada, predominantemente e, quando aplicável, de forma mecanizada, minimizando avaliações
subjetivas;
c) ser efetuada em instalações destinadas exclusivamente para tal finalidade;
d) não ser efetuada por empresas, pessoas ou entidades que possam ser beneficiadas ou ter qualquer
interesse no seu resultado;
e) abranger apenas veículos leves e pesados.
- limpador e lavador de pára-brisa;
- pára-sol;
- velocímetro;
- buzina;
- cintos de segurança;
- extintor de incêndio;
- triângulo de segurança;
- ferramentas;
4. Cópia não autorizada
NBR 14040-1:1998
4
- estepe;
- mecanismo, barras e braços;
- protetores de rodas traseiras dos caminhões;
- articulações;
- tacógrafo;
- servodireção hidráulica;
- cinto de segurança da árvore de transmissão;
- amortecedor de direção;
- lacres da bomba injetora;
g) grupo 7 - Eixos e suspensão:
- detetor de radar;
- funcionamento da suspensão;
- rodas fora do limite;
- eixos;
- tanque suplementar não regulamentado;
- elementos elásticos;
- farol traseiro;
- elementos absorvedores de energia;
- luzes intermitentes de sinalização de veículo de
socorro;
- elementos estruturais;
- elementos de articulação;
- vidros;
- elementos de regulagem;
c) grupo 3 - Sinalização:
- elementos limitadores;
- lanternas;
- elementos de fixação;
- luzes intermitentes de advertência;
- elementos complementares;
- retrorrefletores;
- suspensão pneumática;
d) grupo 4 - Iluminação:
h) grupo 8 - Pneus e rodas:
- faróis principais;
- desgaste da banda de rodagem;
- faróis auxiliares;
- tamanho e tipo dos pneus;
- lanterna de iluminação de placa traseira;
- simetria dos pneus e rodas;
- luzes do painel;
- estado geral dos pneus;
e) grupo 5 - Freios:
- freios de serviço;
- freios de estacionamento;
- estado geral e fixação das rodas ou aros desmontáveis;
i) grupo 9 - Sistemas e componentes complementares:
- comandos;
- portas e tampas;
- servofreio;
- vidros e janelas;
- reservatório do líquido de freio;
- bancos;
- reservatório de ar/vácuo;
- sistema de alimentação de combustível;
- circuito de freio;
- sistema de exaustão dos gases;
- discos, tambores, pratos e componentes;
f) grupo 6 - Direção :
- sistema de engate entre o veículo trator e o reboque ou semi-reboque;
- alinhamento de rodas;
- carroçaria;
- volante e coluna;
- instalação elétrica e bateria;
- funcionamento;
- chassi / estrutura do veículo.
5. Cópia não autorizada
5
NBR 14040-1:1998
4.4 Obrigações básicas
h) garantir às autoridades competentes livre acesso
à instalação;
4.4.1 Direção da instalação:
a) providenciar a documentação e registros necessários relativos ao licenciamento/funcionamento
da instalação, de acordo com as exigências das autoridades competentes;
b) designar responsável técnico registrado no órgão
competente;
c) providenciar a calibração dos equipamentos da
estação;
d) enviar cópia dos relatórios de inspeção às autoridades competentes;
e) responsabilizar-se pela qualificação de seus funcionários e pela habilitação dos mesmos;
f) estabelecer e implementar um manual de procedimentos operacionais da instalação;
g) manter à disposição das autoridades competentes
todos os dados relativos às inspeções realizadas,
instruções administrativas e técnicas;
i) responsabilizar-se pela segurança dos trabalhadores, bem como do veículo durante a inspeção.
4.4.2 Inspetores:
a) executar suas atividades de acordo com os procedimentos estabelecidos pela direção;
b) informar à direção qualquer dúvida que possua
com relação aos procedimentos, critérios de julgamento e resultados dos equipamentos.
4.5 Manual de procedimentos operacionais
O manual de procedimentos operacionais deve estabelecer, de forma detalhada, o modo como devem ser
realizadas todas as atividades da estação de inspeção
de segurança veicular.
4.6 Auditorias
A estação de inspeção de segurança veicular deve efetuar
auditorias internas e se submeter a auditorias ex-ternas,
a critério do poder concedente, visando assegurar o fiel
cumprimento desta Norma.
/ANEXO A
6. Cópia não autorizada
NBR 14040-1:1998
6
Anexo A (informativo)
Bibliografia
Lei nº 9503 de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Resoluções do CONTRAN.
NBR 5530:1992 - Elaboração e aplicação da
terminologia de veículos rodoviários e industriais,
máquinas rodoviárias, tratores e similares Terminologia.