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Lei 2959/56 | Lei nº 2.959, de 17 de novembro de 1956
Concede pensão especial aos beneficiários dos Congressistas que tiveram seus
mandatos cassados, dos servidores públicos e autárquicos e dos empregados de
sociedades de economia mista, demitidos em decorrência do Ato Institucional, e dá
outras providências. Ver tópico (1883 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos beneficiários dos funcionários públicos civis e dos servidores da
administração pública descentralizada que, em 9 de abril de 1964, gozavam de
estabilidade ou vitaliciedade, bem como aos dos empregados estáveis das sociedades
de economia mista, demitidos em decorrência do Ato Institucional, será concedida uma
pensão especial. Ver tópico (464 documentos)
§ 1º O benefício outorgado por esta lei será pago pelo Tesouro Nacional ou pelos
Institutos de Previdência, observadas, em cada caso, as normas vigentes relativas aos
casos de morte do titular do cargo ou do emprêgo e as regras especiais estabelecidas
na presente lei. Ver tópico
§ 2º .... VETADO .... Ver tópico
Art. 2º .... VETADO .... Ver tópico (40 documentos)
Art. 3º Cessam automàticamente os benefícios desta lei, desde que o servidor ou
empregado venha exercer qualquer cargo público ou emprêgo em sociedade de
economia mista.Ver tópico (7 documentos)
Art. 4º .... VETADO .... Ver tópico
Art. 5º .... VETADO .... Ver tópico
Parágrafo único. .... VETADO .... Ver tópico
Art. 6º A pensão concedida na forma da presente lei sofrerá os reajustes previstos na
legislação em vigor. Ver tópico
Art. 7º Os benefícios desta lei não poderão ser acumulados com vencimentos,
proventos ou pensão outra do Poder Público, ressalvado o direito de optar. Ver tópico
Art. 8º Os beneficiários de servidores públicos ou autárquicos, civis ou militares, que
continuam a perceber, por qualquer modo, do Tesouro Nacional ou dos Institutos de
Previdência, não farão jus à pensão especial instituída por esta lei. Ver tópico
Art. 9º .... VETADO .... Ver tópico
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico
Brasília, 2 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1965 e retificado em 21.6.1965 * ÿÿ

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