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Diário da República, 1.ª série—N.º 197—10 de Outubro de 2008 7257
artigos 318.º a 321.º do Código do Trabalho, incluindo
a do pessoal com relação jurídica de emprego público
que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei,
esteja a exercer funções na Hospital de Amadora/Sin-
tra, Sociedade Gestora, S. A., em regime de contrato de
trabalho, nomeadamente ao abrigo de instrumento de
mobilidade.
Artigo 6.º
Unidade local de saúde
1 — O Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca,
E. P. E., pode vir a integrar os centros de saúde da sua área
de influência para constituir uma unidade local de saúde
em momento a determinar por portaria do membro do
Governo responsável pela área da saúde.
2 — Com a constituição da unidade local de saúde nos
termos do número anterior, o Hospital Professor Doutor
Fernando Fonseca, E. P. E., passa a assegurar a prestação
de cuidados de saúde primários, diferenciados e conti-
nuados à população, bem como as actividades de saúde
pública e os meios necessários ao exercício das compe-
tências da autoridade de saúde na área geográfica por
esta abrangida e, ainda, prestar colaboração à Autoridade
Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., no
âmbito do licenciamento de farmácias e armazenistas de
medicamentos.
3 — No âmbito da unidade local de saúde, o Hospital
Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., deve proceder
ao estudo do perfil funcional e da viabilidade de uma futura
unidade hospitalar a instalar no concelho de Sintra.
Artigo 7.º
Regulamento interno
Os regulamentos internos do Hospital Professor Doutor
Fernando Fonseca, E. P. E., são elaborados e submetidos
a homologação do membro do Governo responsável pela
área da saúde até 30 de Junho de 2009.
Artigo 8.º
Disposição transitória
Até 31 de Dezembro de 2008, o Hospital Professor
Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., deve promover todos
os actos necessários com vista a:
a) Assegurar a gestão do estabelecimento hospitalar
correspondente ao Hospital de Amadora/Sintra a 1 de Ja-
neiro de 2009;
b) Garantir a continuidade da prestação de serviços de
saúde a 1 de Janeiro de 2009;
c) Colaborar, desde a data da entrada em vigor do
presente decreto-lei, com a Administração Regional de
Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., no processo de
transmissão do estabelecimento hospitalar correspon-
dente ao Hospital de Amadora/Sintra, podendo assumir
a responsabilidade pela realização de estudos e auditorias
necessárias à correcta identificação dos activos e pessoal
a transmitir.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 382/91, de 9 de Outubro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de
Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Ana Maria Teodoro
Jorge.
Promulgado em 30 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 2 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Portaria n.º 1148/2008
de 10 de Outubro
Importando actualizar, em ordem ao ano lectivo de
2007-2008, as condições de prestação de apoio financeiro
aos alunos que frequentam associações e cooperativas de
ensino especial, fixadas na Portaria n.º 184/2007, de 9 de
Fevereiro;
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novem-
bro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/90,
de 25 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Edu-
cação, o seguinte:
1.º
Gratuitidade de ensino
É garantida a gratuitidade de ensino aos alunos que, em
15 de Setembro de 2007, tenham idades compreendidas
entre os 6 e os 18 anos.
2.º
Apoio financeiro
São os seguintes os subsídios a conceder:
a) Subsídio destinado a comparticipar nas despesas
de funcionamento, incluindo o seguro escolar dos alu-
nos — € 33,64 por aluno durante 11 meses;
b) Subsídio de alimentação, incluindo produtos lác-
teos — € 2,66 por aluno por dia;
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por aluno por ano.
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Formalização do apoio financeiro
O apoio financeiro a conceder às cooperativas e as-
sociações de ensino especial é formalizado através de
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cionamento.
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cação, o seguinte:
1.º
Apoio financeiro
O apoio financeiro a conceder aos alunos das escolas
particulares de educação especial visa proporcionar o en-
sino gratuito dos alunos que, em 15 de Setembro de 2007,
tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
Zona periférica
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Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir
de 1 de Setembro de 2007.
O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino
Lemos, em 14 de Dezembro de 2007.
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É fixado em € 501,86 por mês por aluno o valor do apoio
financeiro a conceder, no ano lectivo 2007-2008, a alunos
com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
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Acção social escolar para alunos abrangidos
pela gratuitidade de ensino
No ano lectivo de 2007-2008 são os seguintes os sub-
sídios a atribuir:
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Produção de efeitos
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O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino
Lemos, em 14 de Dezembro de 2007.
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Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
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Portaria 1148 2008

  • 1. Diário da República, 1.ª série—N.º 197—10 de Outubro de 2008 7257 artigos 318.º a 321.º do Código do Trabalho, incluindo a do pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja a exercer funções na Hospital de Amadora/Sin- tra, Sociedade Gestora, S. A., em regime de contrato de trabalho, nomeadamente ao abrigo de instrumento de mobilidade. Artigo 6.º Unidade local de saúde 1 — O Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., pode vir a integrar os centros de saúde da sua área de influência para constituir uma unidade local de saúde em momento a determinar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde. 2 — Com a constituição da unidade local de saúde nos termos do número anterior, o Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., passa a assegurar a prestação de cuidados de saúde primários, diferenciados e conti- nuados à população, bem como as actividades de saúde pública e os meios necessários ao exercício das compe- tências da autoridade de saúde na área geográfica por esta abrangida e, ainda, prestar colaboração à Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., no âmbito do licenciamento de farmácias e armazenistas de medicamentos. 3 — No âmbito da unidade local de saúde, o Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., deve proceder ao estudo do perfil funcional e da viabilidade de uma futura unidade hospitalar a instalar no concelho de Sintra. Artigo 7.º Regulamento interno Os regulamentos internos do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., são elaborados e submetidos a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde até 30 de Junho de 2009. Artigo 8.º Disposição transitória Até 31 de Dezembro de 2008, o Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., deve promover todos os actos necessários com vista a: a) Assegurar a gestão do estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Amadora/Sintra a 1 de Ja- neiro de 2009; b) Garantir a continuidade da prestação de serviços de saúde a 1 de Janeiro de 2009; c) Colaborar, desde a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., no processo de transmissão do estabelecimento hospitalar correspon- dente ao Hospital de Amadora/Sintra, podendo assumir a responsabilidade pela realização de estudos e auditorias necessárias à correcta identificação dos activos e pessoal a transmitir. Artigo 9.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 382/91, de 9 de Outubro. Artigo 10.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — Fernando Teixeira dos Santos — Ana Maria Teodoro Jorge. Promulgado em 30 de Setembro de 2008. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 2 de Outubro de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Portaria n.º 1148/2008 de 10 de Outubro Importando actualizar, em ordem ao ano lectivo de 2007-2008, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial, fixadas na Portaria n.º 184/2007, de 9 de Fevereiro; Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novem- bro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Edu- cação, o seguinte: 1.º Gratuitidade de ensino É garantida a gratuitidade de ensino aos alunos que, em 15 de Setembro de 2007, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos. 2.º Apoio financeiro São os seguintes os subsídios a conceder: a) Subsídio destinado a comparticipar nas despesas de funcionamento, incluindo o seguro escolar dos alu- nos — € 33,64 por aluno durante 11 meses; b) Subsídio de alimentação, incluindo produtos lác- teos — € 2,66 por aluno por dia; c) Subsídio para material didáctico e escolar — € 138,15 por aluno por ano. 3.º Formalização do apoio financeiro O apoio financeiro a conceder às cooperativas e as- sociações de ensino especial é formalizado através de contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e as respectivas entidades titulares da autorização de fun- cionamento.
  • 2. 7258 Diário da República, 1.ª série—N.º 197—10 de Outubro de 2008 Portaria n.º 1149/2008 de 10 de Outubro Importando actualizar, em ordem ao ano lectivo de 2007-2008, as condições de prestação de apoio finan- ceiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial, fixadas na Portaria n.º 185/2007, de 9 de Fevereiro; Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novem- bro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Edu- cação, o seguinte: 1.º Apoio financeiro O apoio financeiro a conceder aos alunos das escolas particulares de educação especial visa proporcionar o en- sino gratuito dos alunos que, em 15 de Setembro de 2007, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos. Zona periférica Escalões 1.º 2.º 3.º 4.º € 48,57 € 30,83 € 37,96 € 49,18 € 60,56 4.º Produção de efeitos O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2007. O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 14 de Dezembro de 2007. 2.º Regime de apoio financeiro É fixado em € 501,86 por mês por aluno o valor do apoio financeiro a conceder, no ano lectivo 2007-2008, a alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos. 3.º Acção social escolar para alunos abrangidos pela gratuitidade de ensino No ano lectivo de 2007-2008 são os seguintes os sub- sídios a atribuir: a) Subsídio de alimentação — € 72,61; b) Subsídio de transporte: 4.º Produção de efeitos O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2007. O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 14 de Dezembro de 2007. Preço deste número (IVA incluído 5%) Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa € 4,40