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Favor desligar seus
celulares
Início : 09:00 h
Almoço : 12:00 h
Reinício : 14:00 h
Encerramento : 18:00 h
2
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCEDIMENTOS NA EXECUÇÃO E
DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS À
LUZ DA RESOLUÇÃO 03/2006,
REGIMENTO INTERNO E LEI
COMPLEMENTAR 113/2005
3
D.
Diretora
Ivana Maria Pierin Furiati
DIRETORIA
Chefes de Serviço
Divansir de Ramos Scrobut
Maricy Marques Zubek
DE ANÁLISE DE TRANSFERÊNCIAS
A.T.
4
PROGRAMA
 Reflexos da nova Resolução na celebração,
execução e prestação de contas de TV’s
 Novo formato das prestações de contas de TV’s
5
PROGRAMA
1ª PARTE
Reflexos da nova Resolução
na celebração, execução e prestação de contas de TV’s
6
– Analisar e instruir as prestações contas de
transferências voluntárias
– Fiscalizar a aplicação de recursos repassados
pelo Estado ou Município
– Propor e instruir processos de tomadas de contas
– Realizar inspeções, auditorias, visitas técnicas,
treinamentos
(arts. 147 e 162 do RI)
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DA D.A.T.
7
Diretoria de Análise
de Transferências
Administrativo
Informática
Fiscalização e Análise
Assessoria Jurídica
Secretaria
Análise Técnica
8
– Movimentação de processos
– Alimentação e manutenção do Sistema de Controle
de Recursos, base para emissão do relatório de
pendências
– Apoio à direção da DAT e aos analistas
– Acesso ao SIAF
– Comunicação com os jurisdicionados para
concessão de contraditório, citações e intimações
– Controle de prazos previstos no R.I.
– Publicações de editais pertinentes a transferências
voluntárias
ADMINISTRATIVO
9
– Análise técnica
 Aspectos físicos, financeiros, orçamentários e
legais
 Engenharia
– Assessoria Jurídica
 Recursos
 Consultas
 Pareceres
FISCALIZAÇÃO E ANÁLISE
10
INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A DAT
– Entidades cadastradas
 Aproximadamente: 14.000
– Ativas
 Aproximadamente: 5.300
11
ANÁLISE TÉCNICA
– Núcleo APAE’s e entidades correlatas
 aproximadamente: 500
– Núcleo municípios
 exatamente: 399
– Núcleo entidades diversas
 aproximadamente: 4.000
– Núcleo entidades especiais
 aproximadamente: 400
12
ASSESSORIA JURÍDICA
– Apreciação de:
 Recurso de Revista contra Acórdão proferido
pelas Câmaras
 Recurso de Revisão contra Acórdão proferido
pelo Tribunal Pleno
 Pedido de Rescisão (2 anos, fato novo)
 Requerimento de Certidão Liberatória
13
ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DO TC
– Tribunal Pleno: Presidente do Tribunal de Contas
– 1ª Câmara: Vice-Presidente com direito a voto
– 2ª Câmara: Conselheiro mais antigo com direito a
voto
Obs.: as decisões se materializam no Acórdão /
Decisão Monocrática
14
NOVA RESOLUÇÃO
03/2006-TC
15
1ª fase – Prestações declaratórias / transição
– Diminuição de papéis
– Redução de custos
2ª Fase – Informatização / captador de dados
– Modernização
– Racionalização de procedimentos
– Foco em resultados/Programas Governamentais
– Agilidade nas análises
– Inspeções “in loco”
OBJETIVOS
16
DISPOSIÇÕES GERAIS
– Tomadores de recursos que devem prestar contas
 Pessoas Físicas
 Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado
da Administração Pública Federal, Estadual ou
Municipal
 Pessoas Jurídicas de Direito Privado sem fins
lucrativos
(art. 74, parágrafo único da CE)
(arts. 227 a 244 do RI)
(art. 1º da Resolução 03/2006)
17
DISPOSIÇÕES GERAIS
– Transferências voluntárias
 entrega de recursos públicos a outro ente
(público ou privado) que não decorra de
determinação constitucional, legal ou os
destinados ao sistema único de saúde
(art. 25 da LRF)
(art. 2º, I, da Resolução 03/2006)
18
– Instrumentos de repasses
 Convênios, Acordos ou Ajustes
 Contrato de Repasse
 Contratos de Gestão
 Termos de Parceria
DISPOSIÇÕES GERAIS
19
– Convênios, Acordos ou Ajustes
 instrumentos adequados para disciplinar a
execução, em regime de mútua cooperação, de
programas de trabalho, projeto/atividade ou evento
de interesse recíproco
(art. 2º, I, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
20
– Auxílios
 repasses derivados de Lei Orçamentária,
destinados ao atendimento de despesas de
investimento
(art. 2º, IV, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
21
– Subvenções sociais
 repasses concedidos independentemente de
Legislação Especial a Instituições Públicas ou
Privadas sem fins lucrativos que visam a Prestação
de Serviços essenciais de Assistência Social,
Médica e Educacional
(art. 12, § 3º e art. 16 da Lei Federal 4.320/64)
(art. 2º, I, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
22
– Concedente
 ente repassador dos recursos que farão frente à
execução do objeto do ato da transferência
voluntária
(art. 2º, VI, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
23
– Convenente
 entes partícipes da formalização do ato da
transferência voluntária
(art. 2º, VII, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
24
– Interveniente
 ente partícipe do ato da transferência voluntária
para manifestar consentimento ou assumir
obrigações pactuadas
(art. 2º, VIII, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
25
– Tomador/Executor
 ente recebedor dos recursos e responsável direto
pela execução do objeto do ato da transferência
voluntária
(art. 2º, IX, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
26
– Termo aditivo
 instrumento destinado a modificar os atos já
celebrados, formalizado durante sua vigência,
visando alteração de valores, prazos, objeto
pactuado ou obrigações
(art. 2º, X, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
27
– Objeto
 produto final do ato de transferência voluntária
definido de forma clara e analítica, observado o
respectivo Plano de Trabalho
(art. 2º, XI, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
28
– Plano de Trabalho
• peça integrante do ato de transferência voluntária
que deve conter:
 razões para celebração
 descrição do objeto
 metas e etapas a atingir
 plano de aplicação dos recursos
 cronograma de desembolso
 prazos de execução
 critérios objetivos de avaliação
(art. 2º, XII, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
29
– Termo de Cumprimento dos Objetivos
• documento emitido em papel timbrado pela
entidade concedente ou interveniente definido no
ato da Transferência Voluntária, devendo nele
constar, no mínimo:
declaração quanto ao cumprimento dos
objetivos pactuados
(art. 2º, XIII, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
30
 período e valor aos quais se refere
 identificação do ato da transferência voluntária
 o nome e a assinatura do profissional habilitado
 matrícula funcional e ato de designação da
autoridade competente
 local e data de emissão
(art. 2º, XIII, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
31
– Termo de Conclusão ou de Recebimento Definitivo da
Obra
• documento pormenorizado, emitido em papel
timbrado pela entidade concedente ou interveniente
definido no ato da Transferência Voluntária,
devendo nele constar, no mínimo:
(art. 2º, XIV, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
32
 declaração quanto à execução e recebimento
definitivo da obra objeto do ato da TV
 identificação do ato da transferência voluntária
 o nome e a assinatura do profissional habilitado
 matrícula funcional e ato de designação da
autoridade competente
 local e data de emissão
(art. 2º, XIV, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
33
– Termo de Recebimento Provisório da Obra
• documento pormenorizado, emitido em papel
timbrado pela entidade concedente ou interveniente
definido no ato da Transferência Voluntária,
devendo nele constar, no mínimo:
(art. 2º, XV, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
34
 declaração quanto à execução e recebimento
provisório da obra objeto do ato da TV
 identificação do ato da transferência voluntária
 o nome e a assinatura do profissional habilitado
 matrícula funcional e ato de designação da
autoridade competente
 local e data de emissão
(art. 2º, XV, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
35
– Termo de Compatibilidade Físico-financeira
• documento pormenorizado, emitido em papel
timbrado pelo concedente ou interveniente definido
no ato da Transferência Voluntária, nos casos de
obra ainda não concluída, aquisições de bens e
serviços ainda não efetivadas, devendo nele
constar, no mínimo:
(art. 2º, XVI, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
36
 informação se o percentual físico executado
está compatível com os recursos liberados
 identificação do ato da transferência voluntária
 o nome e a assinatura do profissional habilitado
 matrícula funcional e ato de designação da
autoridade competente
 local e data de emissão
(art. 2º, XVI, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
37
– Termo de Instalação e Funcionamento dos
Equipamentos
• documento emitido em papel timbrado pela
entidade concedente ou interveniente definido no
ato da Transferência Voluntária, devendo nele
constar, no mínimo:
(art. 2º, XVII, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
38
 descrição e valores dos equipamentos
 declaração quanto a sua aquisição, instalação e
funcionamento
 local de instalação
 identificação do ato da transferência voluntária
 o nome e a assinatura do profissional habilitado
 matrícula funcional e ato de designação da
autoridade competente
 local e data de emissão
(art. 2º, XVII, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
39
– Relatórios de Execução das Transferências
Voluntárias
 conjunto de documentos contendo a exposição dos
fatos relativos à execução, objetivando as
demonstrações físico-financeiras, contábeis,
orçamentárias e patrimoniais, destinados a compor
a prestação de contas junto ao TC e ao órgão
municipal concedente, conforme o caso
(art. 2º, XIX, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
40
– Unidade Gestora de Transferências
• segmento do Sistema de Controle Interno da
entidade tomadora de transferências voluntárias
(estaduais e municipais), instituída por ato do
agente competente, responsável pela seguintes
atribuições
(art. 2º, XXI, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
41
• Atribuições da Comissão:
 avaliação do cumprimento de metas pactuadas
 controle na aplicação dos recursos
 encaminhamento da prestação de contas das
TVE’s ao TC e das TVM’s ao concedente
 observância das normas da nova Resolução e
demais atos normativos do Poder Público
aplicáveis
(art. 2º, XXI, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
42
– Elementos:
1. Proposição (art. 3º)
2. Celebração (arts. 4º a 10)
3. Liberação dos recursos (arts. 11 a 14)
4. Execução (arts. 15 a 20)
5. Rescisão (arts. 21 e 22)
6. Fiscalização (arts. 23 e 24)
7. Certidão Liberatória (arts. 25 a 30)
8. Prestação de Contas (arts. 31 a 36)
ATOS DE TV’s
43
– Plano de trabalho
• Observar:
 Art. 116 da Lei 8666/93
 Decreto Estadual 3974/01 art. 11
 Art. 3º da Resolução 03/2006-TC
– Conhecimento dos Programas de Governo Estadual
ou Municipal
– Identificação de necessidades locais
1. PROPOSIÇÃO
44
– Condições para solicitar recursos
• Comprovar:
 existência legal
 insuficiência de recursos próprios para sua
manutenção
 utilidade pública e sem fins lucrativos
1. PROPOSIÇÃO
45
– Condições para solicitar recursos
• Apresentar à entidade concedente:
 valor pretendido
 Plano de Trabalho
 Certidão Liberatória do Tribunal de Contas
quanto à regularidade das TVE’s
1. PROPOSIÇÃO
46
– Condições para solicitar recursos
• Apresentar à entidade concedente:
 Certidão Liberatória ou documento equivalente,
expedida pelo órgão municipal competente,
quanto à regularidade das TVM’s
 Certidão Negativa quanto ao pagamento de
tributos, empréstimos e financiamentos junto ao
concedente
1. PROPOSIÇÃO
47
– Importante
 as entidades que solicitarem recursos pela primeira
vez, deverão cadastrar-se no Tribunal de Contas
para obtenção da Certidão Liberatória
 as entidades tomadoras de recursos municipais
deverão possuir a Certidão Liberatória,
conseqüência do cadastro junto ao TC
1. PROPOSIÇÃO
48
– Cadastro
Telefones
(41) 3350-1737
(41) 3350-1649
Site na Internet
www.tce.pr.gov.br
1. PROPOSIÇÃO
49
– Erros mais freqüentes:
 objeto genérico, pouco claro
 plano de trabalho pouco detalhado
 orçamentos subestimados ou superestimados
 prazos insuficientes para execução
 ausência de projetos
Obs.: falhas nesta fase influem na (des)aprovação da
comprovação
1. PROPOSIÇÃO
50
O Ato da Transferência Voluntária deve
obrigatoriamente conter as informações
elencadas no art. 4º da Resolução 03/2006-TC
2. CELEBRAÇÃO
51
– Preâmbulo
• Número / ano / sigla do concedente
• Nome, CNPJ e endereço dos convenentes e
natureza jurídica
• Identificação e endereço dos titulares dos
partícipes
• Sujeição do ato e sua execução às seguintes
normas:
 CF e CE
 LC 101/00, LC 113/05 e LF 8666/93
 RI, Resolução 03/2006-TC
 demais atos normativos do Poder Público
2. CELEBRAÇÃO
52
– Objeto
 Descrição detalhada, objetiva, clara e precisa
 Consonância com o Plano de Trabalho
– Valor
 Repasse
 Contrapartida depositada na conta específica
– Vigência
– Fiscalizador
2. CELEBRAÇÃO
53
– Classificação econômica da despesa
– Número e data da nota de empenho
– A forma de liberação dos recursos
– Obrigatoriedade da apresentação de relatórios de
execução
– Obrigatoriedade da prestação de contas dos recursos
recebidos
– Definição do direito de propriedade dos bens
originários da execução da TV
2. CELEBRAÇÃO
54
– Faculdade aos partícipes para denunciar ou rescindir
o ato da TV
– Obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de
recursos
– Compromisso da entidade tomadora de restituir ao
concedente, o valor transferido nos seguintes casos:
 Inexecução do objeto
 Ausência de prestação de contas parcial ou final no
prazo exigido
 Desvio de finalidade
2. CELEBRAÇÃO
55
– Indicação de que os recursos para atender as
despesas em exercícios futuros estão garantidos
– Obrigações das partes
– Garantias de livre acesso de servidores do Sistema
de Controle Interno ao qual esteja subordinada a
entidade concedente e do Tribunal de Contas aos
atos e fatos relacionados com o instrumento pactuado
– Compromisso da entidade tomadora de movimentar
os recursos em conta bancária específica
2. CELEBRAÇÃO
56
– Obrigatoriedade de licitação e de cotação de preços,
conforme o caso
 LF 8666/93, LE 15117/06
 art. 4º, parágrafo único, inciso XVII, da
Resolução-TC
– Previsão da Unidade Gestora de Transferências –
UGT, da entidade tomadora dos recursos
– Indicação do foro
– Data de celebração
2. CELEBRAÇÃO
57
– Vedações no ato da TV
 Despesas a título de taxa de administração
 Pagamento a servidor ou empregado integrante
da entidade concedente
 Utilização dos recursos em finalidade diversa da
estabelecida, ainda que em caráter de emergência
 Realização de despesas fora do prazo de vigência
 Atribuição de vigência ou de efeitos financeiros
retroativos
2. CELEBRAÇÃO
58
– Vedações no ato da TV
 Despesas com taxas bancárias decorrentes de
culpa da entidade tomadora
 Despesas com multas, juros ou atualização
monetária decorrentes de culpa do agente
 Despesas com publicidade, salvo de caráter
educativo, informativo ou de orientação social
2. CELEBRAÇÃO
59
– Vedações no ato da TV
 Transferência de recursos a terceiros que não
figurem como parte no ato da TV ou a entidades
com fins lucrativos
 Transferência de recursos como contribuições,
auxílios ou subvenções às instituições privadas
com fins lucrativos
2. CELEBRAÇÃO
60
– Como alterar cláusulas do ato da TV:
 Somente mediante proposta das partes, antes do
término da vigência
 Formalização de termo aditivo
Obs.: só é eficaz o ato de TV e respectivo aditivo
quando devidamente publicados
2. CELEBRAÇÃO
61
– Normas
• Obediência ao cronograma de desembolso
• Consonância com as fases ou etapas de execução
• Movimentação dos recursos (inclusive
contrapartida) em instituição financeira oficial, com
abertura de conta específica
 Inexistindo banco oficial na localidade, poderão ser
movimentados em agência bancária local, conforme
legislação pertinente
• Utilizar somente uma conta para cada Ato de
Transferência Voluntária
3. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
62
– Normas
• Saques contra a conta específica somente para
pagamentos de despesas previstas no plano de
aplicação, sempre mediante cheque nominativo,
ordem bancária, transferência eletrônica
• Obrigatoriedade de aplicação financeira dos
recursos enquanto não utilizados
• Rendimentos de aplicação financeira devem ser
revertidos ao objeto pactuado, não cabendo sua
utilização como contrapartida do tomador
3. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
63
– Parcelas de TV’s serão retidas temporariamente, nos
seguintes casos:
 Desvio de finalidade
 Atrasos não justificados no cumprimento das fases
ou etapas programadas
 Práticas atentatórias aos princípios fundamentais
da administração pública
 Inadimplemento do executor a cláusulas pactuadas
 Deixar de adotar medidas saneadoras apontadas
pelo concedente, pelo Sistema de Controle Interno
e pelo TC
3. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
64
– Parcelas de TV’s serão retidas definitivamente nos
seguintes casos:
 Rescisão do ato de TV
 Extinção do ato de TV
Nestes casos há a obrigatoriedade da
prestação de contas dos recursos recebidos,
com a conseqüente apuração de
responsabilidades por eventuais atos
irregulares
3. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
65
– Na conclusão, denúncia, rescisão ou extinção, em
havendo saldo financeiro, o mesmo deverá ser
recolhido no prazo improrrogável de 30 dias
– A transferência de recursos em desacordo com art.
14, § 3º, da Resolução 03/2006-TC, implicará na
responsabilização do concedente dos recursos
3. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
66
– Responsabilidades
 responderá pelos prejuízos que causar ao erário o
ordenador da despesa que der causa ao gasto
irregular
(art. 14 da Lei 113/05)
4. EXECUÇÃO
67
– Gasto irregular:
 em desacordo com o previsto no Plano de
Trabalho
 em desacordo com o pactuado no Ato da TV
 fora do prazo de vigência
 cujo valor de aquisição seja incompatível com os
preços praticados no mercado
 sem documento fiscal que comprove a despesa
 pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista
4. EXECUÇÃO
68
– Normas
 Uso exclusivo dos recursos no objeto proposto
 Guardar consonância e fidelidade ao Plano de
Trabalho, bem como às cláusulas pactuadas e à
legislação pertinente
 Pagamentos somente durante a vigência do Ato
 Garantir livre acesso do Sistema de Controle
Interno do Concedente e do Tribunal de Contas aos
atos, fatos e documentos pertinentes ao ato de TV
4. EXECUÇÃO
69
– Normas
 Atender e cumprir as recomendações, exigências e
determinações do concedente, do Sistema de
Controle Interno e do Tribunal de Contas
 As entidades não sujeitas ao procedimento
licitatório deverão atender os princípios da
economicidade e eficiência, devidamente
comprovados na Prestação de Contas (Relatórios)
4. EXECUÇÃO
70
– Motivos para rescisão do Ato de TV
 Não cumprimento de cláusulas pactuadas
 Utilização de recursos em desacordo com o Plano
de Trabalho
 Não apresentação da prestação de contas
 A rescisão do ato de TV, nestes casos,
enseja a instauração da Tomada de Contas
5. RESCISÃO
71
– A fiscalização do Ato de TV pelo TC, compreenderá o
exame da formalização, da liberação e da execução
de TV’s Estaduais e Municipais, a qualquer título,
inclusive transferências para execução de programas
em parceria
(arts. 23 e 24 da Resolução)
6. FISCALIZAÇÃO
72
– Principais pontos fiscalizados na TV:
 Cumprimento dos objetivos pactuados
 Correção da aplicação dos recursos
 Observância às normas legais e cláusulas
pactuadas
(art. 231 do RI)
6. FISCALIZAÇÃO
73
– Os trabalhos de fiscalização serão regidos pelos arts.
252 a 270 do Regimento Interno, através dos
seguintes instrumentos, entre outros:
 Auditorias
 Inspeções
 Monitoramentos
 Exame dos processos de prestações de contas
6. FISCALIZAÇÃO
74
– Finalidade
 habilitação ao recebimento de transferências
voluntárias estaduais e municipais
(arts. 289 e seguintes do RI)
(arts. 25 a 30 da Resolução)
7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
75
– Disponibilização da certidão
 Poder Executivo Municipal
 Entidades privadas sem fins lucrativos
 Entidades públicas
7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
76
– Impedimentos para obtenção da certidão
• Na DAT
 processos julgados irregulares em decisão
definitiva irrecorrível do Tribunal, com
responsabilidade institucional
 ausência de prestação de contas
 não cumprimento dos prazos fixados em
contraditório, citação e intimação
 cadastro desatualizado
7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
77
– Impedimentos para obtenção da certidão
• Na DAT
processos julgados irregulares em decisão
definitiva irrecorrível do Tribunal, com
responsabilidade ao ordenador da despesa, na
hipótese de ser o atual representante legal da
entidade
O TC poderá suspender, a qualquer
momento, a validade da Certidão Liberatória,
quando verificadas uma ou mais das
hipóteses acima
7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
78
– Suspensão da validade da certidão
 A validade da certidão poderá ser suspensa a
qualquer momento quando verificadas uma ou mais
das hipóteses de impedimento de concessão do
documento
7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
79
– Não impedem a concessão de certidão os seguintes
fatos:
 processos julgados irregulares pelo Tribunal, com
expressa imputação de responsabilidade pessoal
ao gestor responsável, na hipótese de não ser o
atual representante legal da entidade
 quando a entidade promoveu e comprovou o
recolhimento dos valores a que foi condenada
7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
80
– Transferências Voluntárias Municipais
 Certidão liberatória do TC, quanto à regularidade
das contas de TVE’s
 Certidão liberatória ou documento equivalente,
expedido pelo órgão municipal competente, que se
acha em dia quanto às prestações de contas de
TVM’s
 Certidão Negativa quanto ao pagamento de
tributos, empréstimos e financiamentos junto ao
concedente
7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
81
– Prazo de vigência
 Para entidades, da data de emissão até 31 de maio
de cada ano
 Para municípios, prazos diferenciados vinculados
às apurações efetuadas pela DCM
7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
82
– Formas de obtenção:
 emissão através do sistema informatizado
• www.tce.pr.gov.br
• acessar administração pública
 requerimento protocolado, encaminhado ao
Presidente e submetido ao órgão julgador
competente (1ª e 2ª Câmaras do TC)
7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
83
– Observações:
 contra Acórdão de Câmara pela negativa de
emissão de certidão liberatória, cabe recurso ao
Pleno
 por ocasião da protocolização do requerimento de
certidão liberatória, o requerente deverá apresentar
a documentação completa, sob risco de atraso na
obtenção da CL
7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
84
– A formalização das prestações de contas de
transferências estaduais e municipais em desacordo
com a Resolução - TC e os demais atos normativos
do Poder Público, acarretará a inadimplência da
entidade perante o Tribunal de Contas e o órgão
municipal respectivo.
– Por conseqüência não será expedida a Certidão
Liberatória e ainda instaurado processo de Tomada de
Contas sem prejuízo das demais sanções previstas
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
85
– Tomada de Contas Especial
• Instaurada pelo repassador
 omissão do dever de prestar contas
 ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro
 prática de ato que cause dano ao erário
Obs.: ao fim do processo, envio ao TC para julgamento
(art. 13 da Lei 113/05)
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
86
– Tomada de Contas Ordinária ou Extraordinária
• Instaurada pelo Tribunal de Contas
 omissão da autoridade administrativa
 omissão do dever de prestar contas
 ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro
 prática de ato que cause dano ao erário
(art. 13, parágrafo único da Lei 113/05)
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
87
– Nova Composição
1. Ofício de encaminhamento
2. Formulário de dados
3. Relatórios de Execução da TV
4. Ato da TV e respectivos aditivos
5. Plano de Trabalho (Plano de Aplicação)
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
88
6. Extratos bancários (contas corrente e aplicação)
7. Termo de Cumprimento dos Objetivos, e/ou
similar, conforme o caso
8. Comprovação do recolhimento de eventuais
saldos das TV’s
9. Cópias de peças dos processos licitatórios (para
TVM’s somente se exigível)
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
89
– Peças dos processos licitatórios
• Para Carta Convite
 Edital do Convite
 Atas
 Homologação
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
90
– Peças dos processos licitatórios
• Para Pregão, Tomada de Preços e Concorrência
 Edital
 Comprovante de publicação do edital
 Atas
 Homologação
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
91
– No caso das prestações de contas das transferência
municipais, os seguintes documentos deverão ser
acrescentados:
1. Original da matrícula da obra no INSS, se
realizada em patrimônio público
2. Original da CND do INSS, se obra concluída
3. Publicação da lei municipal declarando que a
entidade tomadora dos recursos é de utilidade
pública municipal
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
92
4. Certidão liberatória do TC, quanto à regularidade
das TVE’s
5. Certidão liberatória ou documento equivalente,
expedida pelo órgão municipal competente,
quanto à regularidade das TVM’s
6. Certidão negativa quanto ao pagamento de
tributos, empréstimos e financiamentos junto ao
concedente
(art. 34 da Resolução)
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
93
– Documentos arquivados na entidade
• Cópias ou originais daqueles encaminhados ao
Tribunal (TVE’s) ou ao Município (TVM’s)
• Outros definidos no art. 33, § 1º da Resolução
03/2006 para TVE’s
 Para TVM’s, os definidos no art. 34, § 2º, da
Resolução TC
• Em boa ordem e conservação pelo prazo de 5
anos
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
94
– Documentos arquivados na entidade
 À disposição da fiscalização do Tribunal, pois
poderão ser requisitados pela Unidades Instrutivas
do TC a qualquer momento, tanto para inspeção
in-loco, como para anexação à PC, também por
determinação do Relator (art. 33, § 2º da
Resolução 03/2006-TC)
 Atestados ou certificados pela pessoa competente,
com identificação do responsável
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
95
– Prazos
 Até 30 de abril do exercício subseqüente ao do
recebimento dos recursos
 Até 60 dias após o término da vigência da TV
 Para as prestações de contas de TVM’s, os
prazos acima são válidos caso ato normativo
municipal não dispuser o contrário
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
96
– Partes no Processo
 Responsável: ordenador de despesa
 Interessado: aquele que tenha razão legítima para
intervir no processo, assim reconhecido pelo
Relator
(art. 347 do RI)
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
97
– As prestações de contas devem ser encaminhadas ao
Tribunal de Contas pelo gestor atual / representante
legal
(art. 35, § 2º da Resolução)
– É obrigatória a prestação de contas de TV’s
municipais ao órgão municipal competente nos prazos
previstos, salvo disposição contrária em ato normativo
municipal
(art. 77, IV, da Lei 9394/96)
(art. 35 da Resolução)
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
98
– Prazos para manifestação
 contraditório e ampla defesa: 15 dias contínuos
sem interrupção por feriados, contados a partir da
data da juntada ao processo do aviso de
recebimento (mais 3 dias úteis para o interior do
Estado)
 Recursos: 15 dias a partir da data de publicação da
decisão no periódico Atos Oficiais do TC (site)
(art. 58 da Lei 113/05)
(art. 385 do RI)
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
99
– Apresentação de defesa
• Documentos novos e provas
 quando citados ou intimados pelo Tribunal, a
defesa/justificativas serão admitidas dentro do
período aprazado
 desde a autuação até o término da fase de
instrução, podem ser juntados documentos
novos, submetida a admissão ao juízo do
relator, pois a prestação de contas deve ser
apresentada completa
(art. 357 a 359 do RI)
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
100
– Pedido de vistas e cópias
 vistas de processo (verbal/escrita)
 cópia de processo ou retirada de processo,
mediante solicitação escrita dirigida ao Relator
 se por advogado, apresentar procuração
 retirada do processo do Tribunal, somente através
de advogado, pelo prazo de cinco dias
 cópia de processo mediante recolhimento das
custas
(arts. 360 a 363 do RI)
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
101
– Sanções
• multa administrativa
• multa proporcional ao dano e sem prejuízo do
ressarcimento
 a multa será aplicada à pessoa física que der
causa ao ato irregular
• restituição de valores
• impedimento para obtenção de certidão liberatória
• proibição de contratação com o Poder Público
estadual ou municipal
(art. 85/101 da Lei 113/05)
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
102
– Sanções
• cadastro dos responsáveis com contas julgadas
irregulares
 alcance: responsáveis cujas contas foram
desaprovadas em função de irregularidades
insanáveis, por decisão irrecorrível do TC.
 encaminhamento à Justiça Eleitoral
 prazo: 5 anos
 exclusão: decurso de prazo ou decisão judicial
(art. 515 do RI)
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
103
– Sanções / Valores das multas
 R$ 100,00: atraso de até 100 dias e deixar de
encaminhar documentos solicitados
 R$ 200,00: atraso de 101 a 180 dias
 R$ 500,00: atraso de 181 a 365 dias; descumprir
determinação do TC; sonegar documento ou
informação em inspeções e auditorias;
irregularidade das contas sem imputação de
débito ou reparação de dano (ex. extratos
bancários)
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
104
– Sanções / Valores das multas
 R$ 1.000,00: atraso superior a um ano; obstruir o
livre exercício de inspeções e auditorias; não
repassar, no prazo e na forma avençada, recurso
que esteja obrigado a repassar em virtude de lei
ou de ato de TV celebrado
 R$ 2.000,00: não realizar o objeto no prazo e na
forma pactuados
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
105
– Sanções / Multas
 para cada fato, uma multa
 reincidência, multa em dobro
 as ressalvas serão anotadas na DEX – Diretoria de
Execuções, podendo gerar desaprovação pela
reincidência de impropriedade ressalvada
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
106
– Baixa de pendência
 exclusão do Banco de Dados de recursos inscritos
indevidamente
 das Transferências Voluntárias em face de
rescisão do ato pelas partes
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
107
– Recursos das decisões
 Revista: contra acórdão proferido pelas Câmaras
ou pelo Pleno (15 dias contados da publicação no
Atos Oficiais do Tribunal de Contas)
 Agravo: contra decisão monocrática (10 dias)
 Pedido de Rescisão: novos elementos de prova
capazes de desconstituir os anteriormente
produzidos (2 anos)
(arts. 473 a 495 do RI)
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
108
– Prestações de contas incompletas não serão
recepcionadas pelo Tribunal de Contas
– Na omissão do dever de prestar contas, apresentação
inadequada ou contas irregulares referentes a TVM’s,
o concedente deverá adotar, no que couber, as
medidas previstas no Regimento Interno, na
Resolução e nos demais atos normativos do Tribunal
aplicáveis às TVE’s
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
109
– Transferências voluntárias municipais
 A formalização, liberação, execução e respectiva
prestação de contas, obedecerão aos termos da
nova Resolução TC, no que couber, e demais atos
normativos municipais, sendo obrigatórios para os
recursos repassados pelos órgãos municipais a
partir de 1º de janeiro de 2007
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
110
– Transferências voluntárias estaduais
 A formalização, liberação e execução das TV’s
estaduais, obedecerão aos termos da Resolução e
demais atos normativos do Tribunal e do Poder
Público Estadual, sendo obrigatórias a partir de
02/11/2006
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
111
– As comprovações de contas referentes a recursos
repassados antes de 02/11/2006, serão apresentadas
ao TC na forma da Resolução, inclusive as
prestações de contas complementares
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
112
– Após 02/11/2006, as prestações de contas de TV’s
serão protocoladas e autuadas no TC como:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA
– As prestações de contas já autuadas e capeadas
como Convênio, Auxílio ou Subvenção Social, não
serão alteradas
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
113
– Os saldos apresentados por ocasião da PC parcial de
TVE’s, além de indicados nos relatórios, serão
inscritos como pendência no Sistema de Controle de
Recursos da DAT
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
114
– Os afastamentos legais do gestor da entidade
deverão ser comunicados de imediato ao Tribunal de
Contas pelo sucessor, com encaminhamento de
expediente à DAT
– As normas da Resolução 03/2006-TC aplicam-se, no
que couber, para os repasses às Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, às
Organizações Sociais e às Parcerias Público Privadas
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
115
– As Certidões Liberatórias em vigor no dia 04 de
agosto de 2006, concedidas com validade até 30 de
abril de 2007 ficam prorrogadas para até 31 de maio
de 2007
– No exercício da fiscalização a DAT estabelecerá,
anualmente, os critérios para:
 as inspeções in-loco
 a apresentação ao Tribunal de Contas da
prestação de contas completa das TV’s estaduais
e municipais
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
116
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
117
NOVIDADE
– Lei Estadual n. 15117/06
 Os instrumentos de formalização, renovação ou
aditamento de convênios, instrumentos
congêneres ou de consórcios públicos que
envolvam repasse voluntário de recursos públicos
do Estado deverão conter cláusula que determine
que as obras, compras, serviços e alienações a
serem realizadas por entes públicos ou privados,
com os recursos ou bens repassados
voluntariamente pelo Estado do Paraná, sejam
contratadas mediante processo de licitação
pública, de acordo com o estabelecido na
legislação federal pertinente
118
– Sistema Integrado de Transferências Voluntárias
Estaduais
 Obrigatório para as entidades concedentes de
recursos
 Recepciona através de meio eletrônico,
os dados referentes às transferências
voluntárias estaduais
SINTE
119
 Instrumentaliza o Tribunal de Contas em suas
ações de fiscalização e auxilia no exame das
prestações de contas de transferências voluntárias
estaduais
 Integrado por informações coletadas do CATE –
Cadastro de Transferências Voluntárias Estaduais, do SIAF –
Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro do Estado e das
informações prestadas pelos recebedores de
recursos.
SINTE
120
CATE
 Banco de dados que contem informações dos
repasses de recursos realizados pelo Estado do
Paraná às entidades e municípios
 São de responsabilidade do concedente o cadastro
e a manutenção dos dados relativos às
transferências voluntárias celebradas e/ou
repassadas às entidades beneficiárias
SINTE
121
CATE
• As entidades concedentes têm o prazo de 60 dias
para cadastrar as informações referentes às
transferências voluntárias estaduais, contados a
partir:
 da data de publicação do ato da TVE;
 da data do efetivo pagamento à
entidade beneficiária.
SINTE
122
CATE
• As informações cadastradas:
 poderão ser retificadas mediante solicitação
justificada, enviada por escrito à DAT;
 São de responsabilidade exclusiva dos
gestores das entidades concedentes.
SINTE
123
SINTE
www.tce.pr.gov.br/
STV/Sinte/SINTE_Consulta_RelacaoTV.aspx
CATE – Consulta
124
ATOS OFICIAIS DO TC
Página TC internet
• www.tce.pr.gov.br
• acessar Atos Oficiais
125
PROGRAMA
2ª PARTE
Novo formato das prestações de contas de TV’s
126
HELP DESK
(41) 3254-1266
(41) 3254-1267
Administrativo
(41) 3350-1724
Jurídico
(41) 3350-1728
Análise de
Processos
(41) 3350-1725
(41) 3350-1729 FAX
DAT
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E-Mail
tcprdat@pr.gov.br

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  • 1. 1 Favor desligar seus celulares Início : 09:00 h Almoço : 12:00 h Reinício : 14:00 h Encerramento : 18:00 h
  • 2. 2 PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCEDIMENTOS NA EXECUÇÃO E DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS À LUZ DA RESOLUÇÃO 03/2006, REGIMENTO INTERNO E LEI COMPLEMENTAR 113/2005
  • 3. 3 D. Diretora Ivana Maria Pierin Furiati DIRETORIA Chefes de Serviço Divansir de Ramos Scrobut Maricy Marques Zubek DE ANÁLISE DE TRANSFERÊNCIAS A.T.
  • 4. 4 PROGRAMA  Reflexos da nova Resolução na celebração, execução e prestação de contas de TV’s  Novo formato das prestações de contas de TV’s
  • 5. 5 PROGRAMA 1ª PARTE Reflexos da nova Resolução na celebração, execução e prestação de contas de TV’s
  • 6. 6 – Analisar e instruir as prestações contas de transferências voluntárias – Fiscalizar a aplicação de recursos repassados pelo Estado ou Município – Propor e instruir processos de tomadas de contas – Realizar inspeções, auditorias, visitas técnicas, treinamentos (arts. 147 e 162 do RI) PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DA D.A.T.
  • 7. 7 Diretoria de Análise de Transferências Administrativo Informática Fiscalização e Análise Assessoria Jurídica Secretaria Análise Técnica
  • 8. 8 – Movimentação de processos – Alimentação e manutenção do Sistema de Controle de Recursos, base para emissão do relatório de pendências – Apoio à direção da DAT e aos analistas – Acesso ao SIAF – Comunicação com os jurisdicionados para concessão de contraditório, citações e intimações – Controle de prazos previstos no R.I. – Publicações de editais pertinentes a transferências voluntárias ADMINISTRATIVO
  • 9. 9 – Análise técnica  Aspectos físicos, financeiros, orçamentários e legais  Engenharia – Assessoria Jurídica  Recursos  Consultas  Pareceres FISCALIZAÇÃO E ANÁLISE
  • 10. 10 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A DAT – Entidades cadastradas  Aproximadamente: 14.000 – Ativas  Aproximadamente: 5.300
  • 11. 11 ANÁLISE TÉCNICA – Núcleo APAE’s e entidades correlatas  aproximadamente: 500 – Núcleo municípios  exatamente: 399 – Núcleo entidades diversas  aproximadamente: 4.000 – Núcleo entidades especiais  aproximadamente: 400
  • 12. 12 ASSESSORIA JURÍDICA – Apreciação de:  Recurso de Revista contra Acórdão proferido pelas Câmaras  Recurso de Revisão contra Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno  Pedido de Rescisão (2 anos, fato novo)  Requerimento de Certidão Liberatória
  • 13. 13 ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DO TC – Tribunal Pleno: Presidente do Tribunal de Contas – 1ª Câmara: Vice-Presidente com direito a voto – 2ª Câmara: Conselheiro mais antigo com direito a voto Obs.: as decisões se materializam no Acórdão / Decisão Monocrática
  • 15. 15 1ª fase – Prestações declaratórias / transição – Diminuição de papéis – Redução de custos 2ª Fase – Informatização / captador de dados – Modernização – Racionalização de procedimentos – Foco em resultados/Programas Governamentais – Agilidade nas análises – Inspeções “in loco” OBJETIVOS
  • 16. 16 DISPOSIÇÕES GERAIS – Tomadores de recursos que devem prestar contas  Pessoas Físicas  Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal  Pessoas Jurídicas de Direito Privado sem fins lucrativos (art. 74, parágrafo único da CE) (arts. 227 a 244 do RI) (art. 1º da Resolução 03/2006)
  • 17. 17 DISPOSIÇÕES GERAIS – Transferências voluntárias  entrega de recursos públicos a outro ente (público ou privado) que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao sistema único de saúde (art. 25 da LRF) (art. 2º, I, da Resolução 03/2006)
  • 18. 18 – Instrumentos de repasses  Convênios, Acordos ou Ajustes  Contrato de Repasse  Contratos de Gestão  Termos de Parceria DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 19. 19 – Convênios, Acordos ou Ajustes  instrumentos adequados para disciplinar a execução, em regime de mútua cooperação, de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco (art. 2º, I, da Resolução 03/2006) DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 20. 20 – Auxílios  repasses derivados de Lei Orçamentária, destinados ao atendimento de despesas de investimento (art. 2º, IV, da Resolução 03/2006) DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 21. 21 – Subvenções sociais  repasses concedidos independentemente de Legislação Especial a Instituições Públicas ou Privadas sem fins lucrativos que visam a Prestação de Serviços essenciais de Assistência Social, Médica e Educacional (art. 12, § 3º e art. 16 da Lei Federal 4.320/64) (art. 2º, I, da Resolução 03/2006) DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 22. 22 – Concedente  ente repassador dos recursos que farão frente à execução do objeto do ato da transferência voluntária (art. 2º, VI, da Resolução 03/2006) DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 23. 23 – Convenente  entes partícipes da formalização do ato da transferência voluntária (art. 2º, VII, da Resolução 03/2006) DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 24. 24 – Interveniente  ente partícipe do ato da transferência voluntária para manifestar consentimento ou assumir obrigações pactuadas (art. 2º, VIII, da Resolução 03/2006) DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 25. 25 – Tomador/Executor  ente recebedor dos recursos e responsável direto pela execução do objeto do ato da transferência voluntária (art. 2º, IX, da Resolução 03/2006) DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 26. 26 – Termo aditivo  instrumento destinado a modificar os atos já celebrados, formalizado durante sua vigência, visando alteração de valores, prazos, objeto pactuado ou obrigações (art. 2º, X, da Resolução 03/2006) DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 27. 27 – Objeto  produto final do ato de transferência voluntária definido de forma clara e analítica, observado o respectivo Plano de Trabalho (art. 2º, XI, da Resolução 03/2006) DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 28. 28 – Plano de Trabalho • peça integrante do ato de transferência voluntária que deve conter:  razões para celebração  descrição do objeto  metas e etapas a atingir  plano de aplicação dos recursos  cronograma de desembolso  prazos de execução  critérios objetivos de avaliação (art. 2º, XII, da Resolução 03/2006) DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 29. 29 – Termo de Cumprimento dos Objetivos • documento emitido em papel timbrado pela entidade concedente ou interveniente definido no ato da Transferência Voluntária, devendo nele constar, no mínimo: declaração quanto ao cumprimento dos objetivos pactuados (art. 2º, XIII, da Resolução 03/2006) DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 30. 30  período e valor aos quais se refere  identificação do ato da transferência voluntária  o nome e a assinatura do profissional habilitado  matrícula funcional e ato de designação da autoridade competente  local e data de emissão (art. 2º, XIII, da Resolução 03/2006) DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 31. 31 – Termo de Conclusão ou de Recebimento Definitivo da Obra • documento pormenorizado, emitido em papel timbrado pela entidade concedente ou interveniente definido no ato da Transferência Voluntária, devendo nele constar, no mínimo: (art. 2º, XIV, da Resolução 03/2006) DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 32. 32  declaração quanto à execução e recebimento definitivo da obra objeto do ato da TV  identificação do ato da transferência voluntária  o nome e a assinatura do profissional habilitado  matrícula funcional e ato de designação da autoridade competente  local e data de emissão (art. 2º, XIV, da Resolução 03/2006) DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 33. 33 – Termo de Recebimento Provisório da Obra • documento pormenorizado, emitido em papel timbrado pela entidade concedente ou interveniente definido no ato da Transferência Voluntária, devendo nele constar, no mínimo: (art. 2º, XV, da Resolução 03/2006) DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 34. 34  declaração quanto à execução e recebimento provisório da obra objeto do ato da TV  identificação do ato da transferência voluntária  o nome e a assinatura do profissional habilitado  matrícula funcional e ato de designação da autoridade competente  local e data de emissão (art. 2º, XV, da Resolução 03/2006) DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 35. 35 – Termo de Compatibilidade Físico-financeira • documento pormenorizado, emitido em papel timbrado pelo concedente ou interveniente definido no ato da Transferência Voluntária, nos casos de obra ainda não concluída, aquisições de bens e serviços ainda não efetivadas, devendo nele constar, no mínimo: (art. 2º, XVI, da Resolução 03/2006) DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 36. 36  informação se o percentual físico executado está compatível com os recursos liberados  identificação do ato da transferência voluntária  o nome e a assinatura do profissional habilitado  matrícula funcional e ato de designação da autoridade competente  local e data de emissão (art. 2º, XVI, da Resolução 03/2006) DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 37. 37 – Termo de Instalação e Funcionamento dos Equipamentos • documento emitido em papel timbrado pela entidade concedente ou interveniente definido no ato da Transferência Voluntária, devendo nele constar, no mínimo: (art. 2º, XVII, da Resolução 03/2006) DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 38. 38  descrição e valores dos equipamentos  declaração quanto a sua aquisição, instalação e funcionamento  local de instalação  identificação do ato da transferência voluntária  o nome e a assinatura do profissional habilitado  matrícula funcional e ato de designação da autoridade competente  local e data de emissão (art. 2º, XVII, da Resolução 03/2006) DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 39. 39 – Relatórios de Execução das Transferências Voluntárias  conjunto de documentos contendo a exposição dos fatos relativos à execução, objetivando as demonstrações físico-financeiras, contábeis, orçamentárias e patrimoniais, destinados a compor a prestação de contas junto ao TC e ao órgão municipal concedente, conforme o caso (art. 2º, XIX, da Resolução 03/2006) DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 40. 40 – Unidade Gestora de Transferências • segmento do Sistema de Controle Interno da entidade tomadora de transferências voluntárias (estaduais e municipais), instituída por ato do agente competente, responsável pela seguintes atribuições (art. 2º, XXI, da Resolução 03/2006) DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 41. 41 • Atribuições da Comissão:  avaliação do cumprimento de metas pactuadas  controle na aplicação dos recursos  encaminhamento da prestação de contas das TVE’s ao TC e das TVM’s ao concedente  observância das normas da nova Resolução e demais atos normativos do Poder Público aplicáveis (art. 2º, XXI, da Resolução 03/2006) DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 42. 42 – Elementos: 1. Proposição (art. 3º) 2. Celebração (arts. 4º a 10) 3. Liberação dos recursos (arts. 11 a 14) 4. Execução (arts. 15 a 20) 5. Rescisão (arts. 21 e 22) 6. Fiscalização (arts. 23 e 24) 7. Certidão Liberatória (arts. 25 a 30) 8. Prestação de Contas (arts. 31 a 36) ATOS DE TV’s
  • 43. 43 – Plano de trabalho • Observar:  Art. 116 da Lei 8666/93  Decreto Estadual 3974/01 art. 11  Art. 3º da Resolução 03/2006-TC – Conhecimento dos Programas de Governo Estadual ou Municipal – Identificação de necessidades locais 1. PROPOSIÇÃO
  • 44. 44 – Condições para solicitar recursos • Comprovar:  existência legal  insuficiência de recursos próprios para sua manutenção  utilidade pública e sem fins lucrativos 1. PROPOSIÇÃO
  • 45. 45 – Condições para solicitar recursos • Apresentar à entidade concedente:  valor pretendido  Plano de Trabalho  Certidão Liberatória do Tribunal de Contas quanto à regularidade das TVE’s 1. PROPOSIÇÃO
  • 46. 46 – Condições para solicitar recursos • Apresentar à entidade concedente:  Certidão Liberatória ou documento equivalente, expedida pelo órgão municipal competente, quanto à regularidade das TVM’s  Certidão Negativa quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos junto ao concedente 1. PROPOSIÇÃO
  • 47. 47 – Importante  as entidades que solicitarem recursos pela primeira vez, deverão cadastrar-se no Tribunal de Contas para obtenção da Certidão Liberatória  as entidades tomadoras de recursos municipais deverão possuir a Certidão Liberatória, conseqüência do cadastro junto ao TC 1. PROPOSIÇÃO
  • 48. 48 – Cadastro Telefones (41) 3350-1737 (41) 3350-1649 Site na Internet www.tce.pr.gov.br 1. PROPOSIÇÃO
  • 49. 49 – Erros mais freqüentes:  objeto genérico, pouco claro  plano de trabalho pouco detalhado  orçamentos subestimados ou superestimados  prazos insuficientes para execução  ausência de projetos Obs.: falhas nesta fase influem na (des)aprovação da comprovação 1. PROPOSIÇÃO
  • 50. 50 O Ato da Transferência Voluntária deve obrigatoriamente conter as informações elencadas no art. 4º da Resolução 03/2006-TC 2. CELEBRAÇÃO
  • 51. 51 – Preâmbulo • Número / ano / sigla do concedente • Nome, CNPJ e endereço dos convenentes e natureza jurídica • Identificação e endereço dos titulares dos partícipes • Sujeição do ato e sua execução às seguintes normas:  CF e CE  LC 101/00, LC 113/05 e LF 8666/93  RI, Resolução 03/2006-TC  demais atos normativos do Poder Público 2. CELEBRAÇÃO
  • 52. 52 – Objeto  Descrição detalhada, objetiva, clara e precisa  Consonância com o Plano de Trabalho – Valor  Repasse  Contrapartida depositada na conta específica – Vigência – Fiscalizador 2. CELEBRAÇÃO
  • 53. 53 – Classificação econômica da despesa – Número e data da nota de empenho – A forma de liberação dos recursos – Obrigatoriedade da apresentação de relatórios de execução – Obrigatoriedade da prestação de contas dos recursos recebidos – Definição do direito de propriedade dos bens originários da execução da TV 2. CELEBRAÇÃO
  • 54. 54 – Faculdade aos partícipes para denunciar ou rescindir o ato da TV – Obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos – Compromisso da entidade tomadora de restituir ao concedente, o valor transferido nos seguintes casos:  Inexecução do objeto  Ausência de prestação de contas parcial ou final no prazo exigido  Desvio de finalidade 2. CELEBRAÇÃO
  • 55. 55 – Indicação de que os recursos para atender as despesas em exercícios futuros estão garantidos – Obrigações das partes – Garantias de livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno ao qual esteja subordinada a entidade concedente e do Tribunal de Contas aos atos e fatos relacionados com o instrumento pactuado – Compromisso da entidade tomadora de movimentar os recursos em conta bancária específica 2. CELEBRAÇÃO
  • 56. 56 – Obrigatoriedade de licitação e de cotação de preços, conforme o caso  LF 8666/93, LE 15117/06  art. 4º, parágrafo único, inciso XVII, da Resolução-TC – Previsão da Unidade Gestora de Transferências – UGT, da entidade tomadora dos recursos – Indicação do foro – Data de celebração 2. CELEBRAÇÃO
  • 57. 57 – Vedações no ato da TV  Despesas a título de taxa de administração  Pagamento a servidor ou empregado integrante da entidade concedente  Utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida, ainda que em caráter de emergência  Realização de despesas fora do prazo de vigência  Atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos 2. CELEBRAÇÃO
  • 58. 58 – Vedações no ato da TV  Despesas com taxas bancárias decorrentes de culpa da entidade tomadora  Despesas com multas, juros ou atualização monetária decorrentes de culpa do agente  Despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de orientação social 2. CELEBRAÇÃO
  • 59. 59 – Vedações no ato da TV  Transferência de recursos a terceiros que não figurem como parte no ato da TV ou a entidades com fins lucrativos  Transferência de recursos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos 2. CELEBRAÇÃO
  • 60. 60 – Como alterar cláusulas do ato da TV:  Somente mediante proposta das partes, antes do término da vigência  Formalização de termo aditivo Obs.: só é eficaz o ato de TV e respectivo aditivo quando devidamente publicados 2. CELEBRAÇÃO
  • 61. 61 – Normas • Obediência ao cronograma de desembolso • Consonância com as fases ou etapas de execução • Movimentação dos recursos (inclusive contrapartida) em instituição financeira oficial, com abertura de conta específica  Inexistindo banco oficial na localidade, poderão ser movimentados em agência bancária local, conforme legislação pertinente • Utilizar somente uma conta para cada Ato de Transferência Voluntária 3. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
  • 62. 62 – Normas • Saques contra a conta específica somente para pagamentos de despesas previstas no plano de aplicação, sempre mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica • Obrigatoriedade de aplicação financeira dos recursos enquanto não utilizados • Rendimentos de aplicação financeira devem ser revertidos ao objeto pactuado, não cabendo sua utilização como contrapartida do tomador 3. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
  • 63. 63 – Parcelas de TV’s serão retidas temporariamente, nos seguintes casos:  Desvio de finalidade  Atrasos não justificados no cumprimento das fases ou etapas programadas  Práticas atentatórias aos princípios fundamentais da administração pública  Inadimplemento do executor a cláusulas pactuadas  Deixar de adotar medidas saneadoras apontadas pelo concedente, pelo Sistema de Controle Interno e pelo TC 3. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
  • 64. 64 – Parcelas de TV’s serão retidas definitivamente nos seguintes casos:  Rescisão do ato de TV  Extinção do ato de TV Nestes casos há a obrigatoriedade da prestação de contas dos recursos recebidos, com a conseqüente apuração de responsabilidades por eventuais atos irregulares 3. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
  • 65. 65 – Na conclusão, denúncia, rescisão ou extinção, em havendo saldo financeiro, o mesmo deverá ser recolhido no prazo improrrogável de 30 dias – A transferência de recursos em desacordo com art. 14, § 3º, da Resolução 03/2006-TC, implicará na responsabilização do concedente dos recursos 3. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
  • 66. 66 – Responsabilidades  responderá pelos prejuízos que causar ao erário o ordenador da despesa que der causa ao gasto irregular (art. 14 da Lei 113/05) 4. EXECUÇÃO
  • 67. 67 – Gasto irregular:  em desacordo com o previsto no Plano de Trabalho  em desacordo com o pactuado no Ato da TV  fora do prazo de vigência  cujo valor de aquisição seja incompatível com os preços praticados no mercado  sem documento fiscal que comprove a despesa  pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista 4. EXECUÇÃO
  • 68. 68 – Normas  Uso exclusivo dos recursos no objeto proposto  Guardar consonância e fidelidade ao Plano de Trabalho, bem como às cláusulas pactuadas e à legislação pertinente  Pagamentos somente durante a vigência do Ato  Garantir livre acesso do Sistema de Controle Interno do Concedente e do Tribunal de Contas aos atos, fatos e documentos pertinentes ao ato de TV 4. EXECUÇÃO
  • 69. 69 – Normas  Atender e cumprir as recomendações, exigências e determinações do concedente, do Sistema de Controle Interno e do Tribunal de Contas  As entidades não sujeitas ao procedimento licitatório deverão atender os princípios da economicidade e eficiência, devidamente comprovados na Prestação de Contas (Relatórios) 4. EXECUÇÃO
  • 70. 70 – Motivos para rescisão do Ato de TV  Não cumprimento de cláusulas pactuadas  Utilização de recursos em desacordo com o Plano de Trabalho  Não apresentação da prestação de contas  A rescisão do ato de TV, nestes casos, enseja a instauração da Tomada de Contas 5. RESCISÃO
  • 71. 71 – A fiscalização do Ato de TV pelo TC, compreenderá o exame da formalização, da liberação e da execução de TV’s Estaduais e Municipais, a qualquer título, inclusive transferências para execução de programas em parceria (arts. 23 e 24 da Resolução) 6. FISCALIZAÇÃO
  • 72. 72 – Principais pontos fiscalizados na TV:  Cumprimento dos objetivos pactuados  Correção da aplicação dos recursos  Observância às normas legais e cláusulas pactuadas (art. 231 do RI) 6. FISCALIZAÇÃO
  • 73. 73 – Os trabalhos de fiscalização serão regidos pelos arts. 252 a 270 do Regimento Interno, através dos seguintes instrumentos, entre outros:  Auditorias  Inspeções  Monitoramentos  Exame dos processos de prestações de contas 6. FISCALIZAÇÃO
  • 74. 74 – Finalidade  habilitação ao recebimento de transferências voluntárias estaduais e municipais (arts. 289 e seguintes do RI) (arts. 25 a 30 da Resolução) 7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
  • 75. 75 – Disponibilização da certidão  Poder Executivo Municipal  Entidades privadas sem fins lucrativos  Entidades públicas 7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
  • 76. 76 – Impedimentos para obtenção da certidão • Na DAT  processos julgados irregulares em decisão definitiva irrecorrível do Tribunal, com responsabilidade institucional  ausência de prestação de contas  não cumprimento dos prazos fixados em contraditório, citação e intimação  cadastro desatualizado 7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
  • 77. 77 – Impedimentos para obtenção da certidão • Na DAT processos julgados irregulares em decisão definitiva irrecorrível do Tribunal, com responsabilidade ao ordenador da despesa, na hipótese de ser o atual representante legal da entidade O TC poderá suspender, a qualquer momento, a validade da Certidão Liberatória, quando verificadas uma ou mais das hipóteses acima 7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
  • 78. 78 – Suspensão da validade da certidão  A validade da certidão poderá ser suspensa a qualquer momento quando verificadas uma ou mais das hipóteses de impedimento de concessão do documento 7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
  • 79. 79 – Não impedem a concessão de certidão os seguintes fatos:  processos julgados irregulares pelo Tribunal, com expressa imputação de responsabilidade pessoal ao gestor responsável, na hipótese de não ser o atual representante legal da entidade  quando a entidade promoveu e comprovou o recolhimento dos valores a que foi condenada 7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
  • 80. 80 – Transferências Voluntárias Municipais  Certidão liberatória do TC, quanto à regularidade das contas de TVE’s  Certidão liberatória ou documento equivalente, expedido pelo órgão municipal competente, que se acha em dia quanto às prestações de contas de TVM’s  Certidão Negativa quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos junto ao concedente 7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
  • 81. 81 – Prazo de vigência  Para entidades, da data de emissão até 31 de maio de cada ano  Para municípios, prazos diferenciados vinculados às apurações efetuadas pela DCM 7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
  • 82. 82 – Formas de obtenção:  emissão através do sistema informatizado • www.tce.pr.gov.br • acessar administração pública  requerimento protocolado, encaminhado ao Presidente e submetido ao órgão julgador competente (1ª e 2ª Câmaras do TC) 7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
  • 83. 83 – Observações:  contra Acórdão de Câmara pela negativa de emissão de certidão liberatória, cabe recurso ao Pleno  por ocasião da protocolização do requerimento de certidão liberatória, o requerente deverá apresentar a documentação completa, sob risco de atraso na obtenção da CL 7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
  • 84. 84 – A formalização das prestações de contas de transferências estaduais e municipais em desacordo com a Resolução - TC e os demais atos normativos do Poder Público, acarretará a inadimplência da entidade perante o Tribunal de Contas e o órgão municipal respectivo. – Por conseqüência não será expedida a Certidão Liberatória e ainda instaurado processo de Tomada de Contas sem prejuízo das demais sanções previstas 8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • 85. 85 – Tomada de Contas Especial • Instaurada pelo repassador  omissão do dever de prestar contas  ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro  prática de ato que cause dano ao erário Obs.: ao fim do processo, envio ao TC para julgamento (art. 13 da Lei 113/05) 8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • 86. 86 – Tomada de Contas Ordinária ou Extraordinária • Instaurada pelo Tribunal de Contas  omissão da autoridade administrativa  omissão do dever de prestar contas  ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro  prática de ato que cause dano ao erário (art. 13, parágrafo único da Lei 113/05) 8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • 87. 87 – Nova Composição 1. Ofício de encaminhamento 2. Formulário de dados 3. Relatórios de Execução da TV 4. Ato da TV e respectivos aditivos 5. Plano de Trabalho (Plano de Aplicação) 8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • 88. 88 6. Extratos bancários (contas corrente e aplicação) 7. Termo de Cumprimento dos Objetivos, e/ou similar, conforme o caso 8. Comprovação do recolhimento de eventuais saldos das TV’s 9. Cópias de peças dos processos licitatórios (para TVM’s somente se exigível) 8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • 89. 89 – Peças dos processos licitatórios • Para Carta Convite  Edital do Convite  Atas  Homologação 8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • 90. 90 – Peças dos processos licitatórios • Para Pregão, Tomada de Preços e Concorrência  Edital  Comprovante de publicação do edital  Atas  Homologação 8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • 91. 91 – No caso das prestações de contas das transferência municipais, os seguintes documentos deverão ser acrescentados: 1. Original da matrícula da obra no INSS, se realizada em patrimônio público 2. Original da CND do INSS, se obra concluída 3. Publicação da lei municipal declarando que a entidade tomadora dos recursos é de utilidade pública municipal 8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • 92. 92 4. Certidão liberatória do TC, quanto à regularidade das TVE’s 5. Certidão liberatória ou documento equivalente, expedida pelo órgão municipal competente, quanto à regularidade das TVM’s 6. Certidão negativa quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos junto ao concedente (art. 34 da Resolução) 8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • 93. 93 – Documentos arquivados na entidade • Cópias ou originais daqueles encaminhados ao Tribunal (TVE’s) ou ao Município (TVM’s) • Outros definidos no art. 33, § 1º da Resolução 03/2006 para TVE’s  Para TVM’s, os definidos no art. 34, § 2º, da Resolução TC • Em boa ordem e conservação pelo prazo de 5 anos 8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • 94. 94 – Documentos arquivados na entidade  À disposição da fiscalização do Tribunal, pois poderão ser requisitados pela Unidades Instrutivas do TC a qualquer momento, tanto para inspeção in-loco, como para anexação à PC, também por determinação do Relator (art. 33, § 2º da Resolução 03/2006-TC)  Atestados ou certificados pela pessoa competente, com identificação do responsável 8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • 95. 95 – Prazos  Até 30 de abril do exercício subseqüente ao do recebimento dos recursos  Até 60 dias após o término da vigência da TV  Para as prestações de contas de TVM’s, os prazos acima são válidos caso ato normativo municipal não dispuser o contrário 8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • 96. 96 – Partes no Processo  Responsável: ordenador de despesa  Interessado: aquele que tenha razão legítima para intervir no processo, assim reconhecido pelo Relator (art. 347 do RI) 8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • 97. 97 – As prestações de contas devem ser encaminhadas ao Tribunal de Contas pelo gestor atual / representante legal (art. 35, § 2º da Resolução) – É obrigatória a prestação de contas de TV’s municipais ao órgão municipal competente nos prazos previstos, salvo disposição contrária em ato normativo municipal (art. 77, IV, da Lei 9394/96) (art. 35 da Resolução) 8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • 98. 98 – Prazos para manifestação  contraditório e ampla defesa: 15 dias contínuos sem interrupção por feriados, contados a partir da data da juntada ao processo do aviso de recebimento (mais 3 dias úteis para o interior do Estado)  Recursos: 15 dias a partir da data de publicação da decisão no periódico Atos Oficiais do TC (site) (art. 58 da Lei 113/05) (art. 385 do RI) 8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • 99. 99 – Apresentação de defesa • Documentos novos e provas  quando citados ou intimados pelo Tribunal, a defesa/justificativas serão admitidas dentro do período aprazado  desde a autuação até o término da fase de instrução, podem ser juntados documentos novos, submetida a admissão ao juízo do relator, pois a prestação de contas deve ser apresentada completa (art. 357 a 359 do RI) 8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • 100. 100 – Pedido de vistas e cópias  vistas de processo (verbal/escrita)  cópia de processo ou retirada de processo, mediante solicitação escrita dirigida ao Relator  se por advogado, apresentar procuração  retirada do processo do Tribunal, somente através de advogado, pelo prazo de cinco dias  cópia de processo mediante recolhimento das custas (arts. 360 a 363 do RI) 8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • 101. 101 – Sanções • multa administrativa • multa proporcional ao dano e sem prejuízo do ressarcimento  a multa será aplicada à pessoa física que der causa ao ato irregular • restituição de valores • impedimento para obtenção de certidão liberatória • proibição de contratação com o Poder Público estadual ou municipal (art. 85/101 da Lei 113/05) 8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • 102. 102 – Sanções • cadastro dos responsáveis com contas julgadas irregulares  alcance: responsáveis cujas contas foram desaprovadas em função de irregularidades insanáveis, por decisão irrecorrível do TC.  encaminhamento à Justiça Eleitoral  prazo: 5 anos  exclusão: decurso de prazo ou decisão judicial (art. 515 do RI) 8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • 103. 103 – Sanções / Valores das multas  R$ 100,00: atraso de até 100 dias e deixar de encaminhar documentos solicitados  R$ 200,00: atraso de 101 a 180 dias  R$ 500,00: atraso de 181 a 365 dias; descumprir determinação do TC; sonegar documento ou informação em inspeções e auditorias; irregularidade das contas sem imputação de débito ou reparação de dano (ex. extratos bancários) 8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • 104. 104 – Sanções / Valores das multas  R$ 1.000,00: atraso superior a um ano; obstruir o livre exercício de inspeções e auditorias; não repassar, no prazo e na forma avençada, recurso que esteja obrigado a repassar em virtude de lei ou de ato de TV celebrado  R$ 2.000,00: não realizar o objeto no prazo e na forma pactuados 8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • 105. 105 – Sanções / Multas  para cada fato, uma multa  reincidência, multa em dobro  as ressalvas serão anotadas na DEX – Diretoria de Execuções, podendo gerar desaprovação pela reincidência de impropriedade ressalvada 8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • 106. 106 – Baixa de pendência  exclusão do Banco de Dados de recursos inscritos indevidamente  das Transferências Voluntárias em face de rescisão do ato pelas partes 8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • 107. 107 – Recursos das decisões  Revista: contra acórdão proferido pelas Câmaras ou pelo Pleno (15 dias contados da publicação no Atos Oficiais do Tribunal de Contas)  Agravo: contra decisão monocrática (10 dias)  Pedido de Rescisão: novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos (2 anos) (arts. 473 a 495 do RI) 8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • 108. 108 – Prestações de contas incompletas não serão recepcionadas pelo Tribunal de Contas – Na omissão do dever de prestar contas, apresentação inadequada ou contas irregulares referentes a TVM’s, o concedente deverá adotar, no que couber, as medidas previstas no Regimento Interno, na Resolução e nos demais atos normativos do Tribunal aplicáveis às TVE’s DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  • 109. 109 – Transferências voluntárias municipais  A formalização, liberação, execução e respectiva prestação de contas, obedecerão aos termos da nova Resolução TC, no que couber, e demais atos normativos municipais, sendo obrigatórios para os recursos repassados pelos órgãos municipais a partir de 1º de janeiro de 2007 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  • 110. 110 – Transferências voluntárias estaduais  A formalização, liberação e execução das TV’s estaduais, obedecerão aos termos da Resolução e demais atos normativos do Tribunal e do Poder Público Estadual, sendo obrigatórias a partir de 02/11/2006 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  • 111. 111 – As comprovações de contas referentes a recursos repassados antes de 02/11/2006, serão apresentadas ao TC na forma da Resolução, inclusive as prestações de contas complementares DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  • 112. 112 – Após 02/11/2006, as prestações de contas de TV’s serão protocoladas e autuadas no TC como: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA – As prestações de contas já autuadas e capeadas como Convênio, Auxílio ou Subvenção Social, não serão alteradas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  • 113. 113 – Os saldos apresentados por ocasião da PC parcial de TVE’s, além de indicados nos relatórios, serão inscritos como pendência no Sistema de Controle de Recursos da DAT DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  • 114. 114 – Os afastamentos legais do gestor da entidade deverão ser comunicados de imediato ao Tribunal de Contas pelo sucessor, com encaminhamento de expediente à DAT – As normas da Resolução 03/2006-TC aplicam-se, no que couber, para os repasses às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, às Organizações Sociais e às Parcerias Público Privadas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  • 115. 115 – As Certidões Liberatórias em vigor no dia 04 de agosto de 2006, concedidas com validade até 30 de abril de 2007 ficam prorrogadas para até 31 de maio de 2007 – No exercício da fiscalização a DAT estabelecerá, anualmente, os critérios para:  as inspeções in-loco  a apresentação ao Tribunal de Contas da prestação de contas completa das TV’s estaduais e municipais DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  • 117. 117 NOVIDADE – Lei Estadual n. 15117/06  Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos do Estado deverão conter cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pelo Estado do Paraná, sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente
  • 118. 118 – Sistema Integrado de Transferências Voluntárias Estaduais  Obrigatório para as entidades concedentes de recursos  Recepciona através de meio eletrônico, os dados referentes às transferências voluntárias estaduais SINTE
  • 119. 119  Instrumentaliza o Tribunal de Contas em suas ações de fiscalização e auxilia no exame das prestações de contas de transferências voluntárias estaduais  Integrado por informações coletadas do CATE – Cadastro de Transferências Voluntárias Estaduais, do SIAF – Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro do Estado e das informações prestadas pelos recebedores de recursos. SINTE
  • 120. 120 CATE  Banco de dados que contem informações dos repasses de recursos realizados pelo Estado do Paraná às entidades e municípios  São de responsabilidade do concedente o cadastro e a manutenção dos dados relativos às transferências voluntárias celebradas e/ou repassadas às entidades beneficiárias SINTE
  • 121. 121 CATE • As entidades concedentes têm o prazo de 60 dias para cadastrar as informações referentes às transferências voluntárias estaduais, contados a partir:  da data de publicação do ato da TVE;  da data do efetivo pagamento à entidade beneficiária. SINTE
  • 122. 122 CATE • As informações cadastradas:  poderão ser retificadas mediante solicitação justificada, enviada por escrito à DAT;  São de responsabilidade exclusiva dos gestores das entidades concedentes. SINTE
  • 124. 124 ATOS OFICIAIS DO TC Página TC internet • www.tce.pr.gov.br • acessar Atos Oficiais
  • 125. 125 PROGRAMA 2ª PARTE Novo formato das prestações de contas de TV’s
  • 126. 126 HELP DESK (41) 3254-1266 (41) 3254-1267 Administrativo (41) 3350-1724 Jurídico (41) 3350-1728 Análise de Processos (41) 3350-1725 (41) 3350-1729 FAX DAT Home Page: www.tce.pr.gov.br E-Mail tcprdat@pr.gov.br