2. 2
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCEDIMENTOS NA EXECUÇÃO E
DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS À
LUZ DA RESOLUÇÃO 03/2006,
REGIMENTO INTERNO E LEI
COMPLEMENTAR 113/2005
3. 3
D.
Diretora
Ivana Maria Pierin Furiati
DIRETORIA
Chefes de Serviço
Divansir de Ramos Scrobut
Maricy Marques Zubek
DE ANÁLISE DE TRANSFERÊNCIAS
A.T.
4. 4
PROGRAMA
Reflexos da nova Resolução na celebração,
execução e prestação de contas de TV’s
Novo formato das prestações de contas de TV’s
6. 6
– Analisar e instruir as prestações contas de
transferências voluntárias
– Fiscalizar a aplicação de recursos repassados
pelo Estado ou Município
– Propor e instruir processos de tomadas de contas
– Realizar inspeções, auditorias, visitas técnicas,
treinamentos
(arts. 147 e 162 do RI)
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DA D.A.T.
7. 7
Diretoria de Análise
de Transferências
Administrativo
Informática
Fiscalização e Análise
Assessoria Jurídica
Secretaria
Análise Técnica
8. 8
– Movimentação de processos
– Alimentação e manutenção do Sistema de Controle
de Recursos, base para emissão do relatório de
pendências
– Apoio à direção da DAT e aos analistas
– Acesso ao SIAF
– Comunicação com os jurisdicionados para
concessão de contraditório, citações e intimações
– Controle de prazos previstos no R.I.
– Publicações de editais pertinentes a transferências
voluntárias
ADMINISTRATIVO
12. 12
ASSESSORIA JURÍDICA
– Apreciação de:
Recurso de Revista contra Acórdão proferido
pelas Câmaras
Recurso de Revisão contra Acórdão proferido
pelo Tribunal Pleno
Pedido de Rescisão (2 anos, fato novo)
Requerimento de Certidão Liberatória
13. 13
ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DO TC
– Tribunal Pleno: Presidente do Tribunal de Contas
– 1ª Câmara: Vice-Presidente com direito a voto
– 2ª Câmara: Conselheiro mais antigo com direito a
voto
Obs.: as decisões se materializam no Acórdão /
Decisão Monocrática
15. 15
1ª fase – Prestações declaratórias / transição
– Diminuição de papéis
– Redução de custos
2ª Fase – Informatização / captador de dados
– Modernização
– Racionalização de procedimentos
– Foco em resultados/Programas Governamentais
– Agilidade nas análises
– Inspeções “in loco”
OBJETIVOS
16. 16
DISPOSIÇÕES GERAIS
– Tomadores de recursos que devem prestar contas
Pessoas Físicas
Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado
da Administração Pública Federal, Estadual ou
Municipal
Pessoas Jurídicas de Direito Privado sem fins
lucrativos
(art. 74, parágrafo único da CE)
(arts. 227 a 244 do RI)
(art. 1º da Resolução 03/2006)
17. 17
DISPOSIÇÕES GERAIS
– Transferências voluntárias
entrega de recursos públicos a outro ente
(público ou privado) que não decorra de
determinação constitucional, legal ou os
destinados ao sistema único de saúde
(art. 25 da LRF)
(art. 2º, I, da Resolução 03/2006)
18. 18
– Instrumentos de repasses
Convênios, Acordos ou Ajustes
Contrato de Repasse
Contratos de Gestão
Termos de Parceria
DISPOSIÇÕES GERAIS
19. 19
– Convênios, Acordos ou Ajustes
instrumentos adequados para disciplinar a
execução, em regime de mútua cooperação, de
programas de trabalho, projeto/atividade ou evento
de interesse recíproco
(art. 2º, I, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
20. 20
– Auxílios
repasses derivados de Lei Orçamentária,
destinados ao atendimento de despesas de
investimento
(art. 2º, IV, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
21. 21
– Subvenções sociais
repasses concedidos independentemente de
Legislação Especial a Instituições Públicas ou
Privadas sem fins lucrativos que visam a Prestação
de Serviços essenciais de Assistência Social,
Médica e Educacional
(art. 12, § 3º e art. 16 da Lei Federal 4.320/64)
(art. 2º, I, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
22. 22
– Concedente
ente repassador dos recursos que farão frente à
execução do objeto do ato da transferência
voluntária
(art. 2º, VI, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
23. 23
– Convenente
entes partícipes da formalização do ato da
transferência voluntária
(art. 2º, VII, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
24. 24
– Interveniente
ente partícipe do ato da transferência voluntária
para manifestar consentimento ou assumir
obrigações pactuadas
(art. 2º, VIII, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
25. 25
– Tomador/Executor
ente recebedor dos recursos e responsável direto
pela execução do objeto do ato da transferência
voluntária
(art. 2º, IX, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
26. 26
– Termo aditivo
instrumento destinado a modificar os atos já
celebrados, formalizado durante sua vigência,
visando alteração de valores, prazos, objeto
pactuado ou obrigações
(art. 2º, X, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
27. 27
– Objeto
produto final do ato de transferência voluntária
definido de forma clara e analítica, observado o
respectivo Plano de Trabalho
(art. 2º, XI, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
28. 28
– Plano de Trabalho
• peça integrante do ato de transferência voluntária
que deve conter:
razões para celebração
descrição do objeto
metas e etapas a atingir
plano de aplicação dos recursos
cronograma de desembolso
prazos de execução
critérios objetivos de avaliação
(art. 2º, XII, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
29. 29
– Termo de Cumprimento dos Objetivos
• documento emitido em papel timbrado pela
entidade concedente ou interveniente definido no
ato da Transferência Voluntária, devendo nele
constar, no mínimo:
declaração quanto ao cumprimento dos
objetivos pactuados
(art. 2º, XIII, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
30. 30
período e valor aos quais se refere
identificação do ato da transferência voluntária
o nome e a assinatura do profissional habilitado
matrícula funcional e ato de designação da
autoridade competente
local e data de emissão
(art. 2º, XIII, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
31. 31
– Termo de Conclusão ou de Recebimento Definitivo da
Obra
• documento pormenorizado, emitido em papel
timbrado pela entidade concedente ou interveniente
definido no ato da Transferência Voluntária,
devendo nele constar, no mínimo:
(art. 2º, XIV, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
32. 32
declaração quanto à execução e recebimento
definitivo da obra objeto do ato da TV
identificação do ato da transferência voluntária
o nome e a assinatura do profissional habilitado
matrícula funcional e ato de designação da
autoridade competente
local e data de emissão
(art. 2º, XIV, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
33. 33
– Termo de Recebimento Provisório da Obra
• documento pormenorizado, emitido em papel
timbrado pela entidade concedente ou interveniente
definido no ato da Transferência Voluntária,
devendo nele constar, no mínimo:
(art. 2º, XV, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
34. 34
declaração quanto à execução e recebimento
provisório da obra objeto do ato da TV
identificação do ato da transferência voluntária
o nome e a assinatura do profissional habilitado
matrícula funcional e ato de designação da
autoridade competente
local e data de emissão
(art. 2º, XV, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
35. 35
– Termo de Compatibilidade Físico-financeira
• documento pormenorizado, emitido em papel
timbrado pelo concedente ou interveniente definido
no ato da Transferência Voluntária, nos casos de
obra ainda não concluída, aquisições de bens e
serviços ainda não efetivadas, devendo nele
constar, no mínimo:
(art. 2º, XVI, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
36. 36
informação se o percentual físico executado
está compatível com os recursos liberados
identificação do ato da transferência voluntária
o nome e a assinatura do profissional habilitado
matrícula funcional e ato de designação da
autoridade competente
local e data de emissão
(art. 2º, XVI, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
37. 37
– Termo de Instalação e Funcionamento dos
Equipamentos
• documento emitido em papel timbrado pela
entidade concedente ou interveniente definido no
ato da Transferência Voluntária, devendo nele
constar, no mínimo:
(art. 2º, XVII, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
38. 38
descrição e valores dos equipamentos
declaração quanto a sua aquisição, instalação e
funcionamento
local de instalação
identificação do ato da transferência voluntária
o nome e a assinatura do profissional habilitado
matrícula funcional e ato de designação da
autoridade competente
local e data de emissão
(art. 2º, XVII, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
39. 39
– Relatórios de Execução das Transferências
Voluntárias
conjunto de documentos contendo a exposição dos
fatos relativos à execução, objetivando as
demonstrações físico-financeiras, contábeis,
orçamentárias e patrimoniais, destinados a compor
a prestação de contas junto ao TC e ao órgão
municipal concedente, conforme o caso
(art. 2º, XIX, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
40. 40
– Unidade Gestora de Transferências
• segmento do Sistema de Controle Interno da
entidade tomadora de transferências voluntárias
(estaduais e municipais), instituída por ato do
agente competente, responsável pela seguintes
atribuições
(art. 2º, XXI, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
41. 41
• Atribuições da Comissão:
avaliação do cumprimento de metas pactuadas
controle na aplicação dos recursos
encaminhamento da prestação de contas das
TVE’s ao TC e das TVM’s ao concedente
observância das normas da nova Resolução e
demais atos normativos do Poder Público
aplicáveis
(art. 2º, XXI, da Resolução 03/2006)
DISPOSIÇÕES GERAIS
42. 42
– Elementos:
1. Proposição (art. 3º)
2. Celebração (arts. 4º a 10)
3. Liberação dos recursos (arts. 11 a 14)
4. Execução (arts. 15 a 20)
5. Rescisão (arts. 21 e 22)
6. Fiscalização (arts. 23 e 24)
7. Certidão Liberatória (arts. 25 a 30)
8. Prestação de Contas (arts. 31 a 36)
ATOS DE TV’s
43. 43
– Plano de trabalho
• Observar:
Art. 116 da Lei 8666/93
Decreto Estadual 3974/01 art. 11
Art. 3º da Resolução 03/2006-TC
– Conhecimento dos Programas de Governo Estadual
ou Municipal
– Identificação de necessidades locais
1. PROPOSIÇÃO
44. 44
– Condições para solicitar recursos
• Comprovar:
existência legal
insuficiência de recursos próprios para sua
manutenção
utilidade pública e sem fins lucrativos
1. PROPOSIÇÃO
45. 45
– Condições para solicitar recursos
• Apresentar à entidade concedente:
valor pretendido
Plano de Trabalho
Certidão Liberatória do Tribunal de Contas
quanto à regularidade das TVE’s
1. PROPOSIÇÃO
46. 46
– Condições para solicitar recursos
• Apresentar à entidade concedente:
Certidão Liberatória ou documento equivalente,
expedida pelo órgão municipal competente,
quanto à regularidade das TVM’s
Certidão Negativa quanto ao pagamento de
tributos, empréstimos e financiamentos junto ao
concedente
1. PROPOSIÇÃO
47. 47
– Importante
as entidades que solicitarem recursos pela primeira
vez, deverão cadastrar-se no Tribunal de Contas
para obtenção da Certidão Liberatória
as entidades tomadoras de recursos municipais
deverão possuir a Certidão Liberatória,
conseqüência do cadastro junto ao TC
1. PROPOSIÇÃO
49. 49
– Erros mais freqüentes:
objeto genérico, pouco claro
plano de trabalho pouco detalhado
orçamentos subestimados ou superestimados
prazos insuficientes para execução
ausência de projetos
Obs.: falhas nesta fase influem na (des)aprovação da
comprovação
1. PROPOSIÇÃO
50. 50
O Ato da Transferência Voluntária deve
obrigatoriamente conter as informações
elencadas no art. 4º da Resolução 03/2006-TC
2. CELEBRAÇÃO
51. 51
– Preâmbulo
• Número / ano / sigla do concedente
• Nome, CNPJ e endereço dos convenentes e
natureza jurídica
• Identificação e endereço dos titulares dos
partícipes
• Sujeição do ato e sua execução às seguintes
normas:
CF e CE
LC 101/00, LC 113/05 e LF 8666/93
RI, Resolução 03/2006-TC
demais atos normativos do Poder Público
2. CELEBRAÇÃO
52. 52
– Objeto
Descrição detalhada, objetiva, clara e precisa
Consonância com o Plano de Trabalho
– Valor
Repasse
Contrapartida depositada na conta específica
– Vigência
– Fiscalizador
2. CELEBRAÇÃO
53. 53
– Classificação econômica da despesa
– Número e data da nota de empenho
– A forma de liberação dos recursos
– Obrigatoriedade da apresentação de relatórios de
execução
– Obrigatoriedade da prestação de contas dos recursos
recebidos
– Definição do direito de propriedade dos bens
originários da execução da TV
2. CELEBRAÇÃO
54. 54
– Faculdade aos partícipes para denunciar ou rescindir
o ato da TV
– Obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de
recursos
– Compromisso da entidade tomadora de restituir ao
concedente, o valor transferido nos seguintes casos:
Inexecução do objeto
Ausência de prestação de contas parcial ou final no
prazo exigido
Desvio de finalidade
2. CELEBRAÇÃO
55. 55
– Indicação de que os recursos para atender as
despesas em exercícios futuros estão garantidos
– Obrigações das partes
– Garantias de livre acesso de servidores do Sistema
de Controle Interno ao qual esteja subordinada a
entidade concedente e do Tribunal de Contas aos
atos e fatos relacionados com o instrumento pactuado
– Compromisso da entidade tomadora de movimentar
os recursos em conta bancária específica
2. CELEBRAÇÃO
56. 56
– Obrigatoriedade de licitação e de cotação de preços,
conforme o caso
LF 8666/93, LE 15117/06
art. 4º, parágrafo único, inciso XVII, da
Resolução-TC
– Previsão da Unidade Gestora de Transferências –
UGT, da entidade tomadora dos recursos
– Indicação do foro
– Data de celebração
2. CELEBRAÇÃO
57. 57
– Vedações no ato da TV
Despesas a título de taxa de administração
Pagamento a servidor ou empregado integrante
da entidade concedente
Utilização dos recursos em finalidade diversa da
estabelecida, ainda que em caráter de emergência
Realização de despesas fora do prazo de vigência
Atribuição de vigência ou de efeitos financeiros
retroativos
2. CELEBRAÇÃO
58. 58
– Vedações no ato da TV
Despesas com taxas bancárias decorrentes de
culpa da entidade tomadora
Despesas com multas, juros ou atualização
monetária decorrentes de culpa do agente
Despesas com publicidade, salvo de caráter
educativo, informativo ou de orientação social
2. CELEBRAÇÃO
59. 59
– Vedações no ato da TV
Transferência de recursos a terceiros que não
figurem como parte no ato da TV ou a entidades
com fins lucrativos
Transferência de recursos como contribuições,
auxílios ou subvenções às instituições privadas
com fins lucrativos
2. CELEBRAÇÃO
60. 60
– Como alterar cláusulas do ato da TV:
Somente mediante proposta das partes, antes do
término da vigência
Formalização de termo aditivo
Obs.: só é eficaz o ato de TV e respectivo aditivo
quando devidamente publicados
2. CELEBRAÇÃO
61. 61
– Normas
• Obediência ao cronograma de desembolso
• Consonância com as fases ou etapas de execução
• Movimentação dos recursos (inclusive
contrapartida) em instituição financeira oficial, com
abertura de conta específica
Inexistindo banco oficial na localidade, poderão ser
movimentados em agência bancária local, conforme
legislação pertinente
• Utilizar somente uma conta para cada Ato de
Transferência Voluntária
3. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
62. 62
– Normas
• Saques contra a conta específica somente para
pagamentos de despesas previstas no plano de
aplicação, sempre mediante cheque nominativo,
ordem bancária, transferência eletrônica
• Obrigatoriedade de aplicação financeira dos
recursos enquanto não utilizados
• Rendimentos de aplicação financeira devem ser
revertidos ao objeto pactuado, não cabendo sua
utilização como contrapartida do tomador
3. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
63. 63
– Parcelas de TV’s serão retidas temporariamente, nos
seguintes casos:
Desvio de finalidade
Atrasos não justificados no cumprimento das fases
ou etapas programadas
Práticas atentatórias aos princípios fundamentais
da administração pública
Inadimplemento do executor a cláusulas pactuadas
Deixar de adotar medidas saneadoras apontadas
pelo concedente, pelo Sistema de Controle Interno
e pelo TC
3. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
64. 64
– Parcelas de TV’s serão retidas definitivamente nos
seguintes casos:
Rescisão do ato de TV
Extinção do ato de TV
Nestes casos há a obrigatoriedade da
prestação de contas dos recursos recebidos,
com a conseqüente apuração de
responsabilidades por eventuais atos
irregulares
3. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
65. 65
– Na conclusão, denúncia, rescisão ou extinção, em
havendo saldo financeiro, o mesmo deverá ser
recolhido no prazo improrrogável de 30 dias
– A transferência de recursos em desacordo com art.
14, § 3º, da Resolução 03/2006-TC, implicará na
responsabilização do concedente dos recursos
3. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
66. 66
– Responsabilidades
responderá pelos prejuízos que causar ao erário o
ordenador da despesa que der causa ao gasto
irregular
(art. 14 da Lei 113/05)
4. EXECUÇÃO
67. 67
– Gasto irregular:
em desacordo com o previsto no Plano de
Trabalho
em desacordo com o pactuado no Ato da TV
fora do prazo de vigência
cujo valor de aquisição seja incompatível com os
preços praticados no mercado
sem documento fiscal que comprove a despesa
pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista
4. EXECUÇÃO
68. 68
– Normas
Uso exclusivo dos recursos no objeto proposto
Guardar consonância e fidelidade ao Plano de
Trabalho, bem como às cláusulas pactuadas e à
legislação pertinente
Pagamentos somente durante a vigência do Ato
Garantir livre acesso do Sistema de Controle
Interno do Concedente e do Tribunal de Contas aos
atos, fatos e documentos pertinentes ao ato de TV
4. EXECUÇÃO
69. 69
– Normas
Atender e cumprir as recomendações, exigências e
determinações do concedente, do Sistema de
Controle Interno e do Tribunal de Contas
As entidades não sujeitas ao procedimento
licitatório deverão atender os princípios da
economicidade e eficiência, devidamente
comprovados na Prestação de Contas (Relatórios)
4. EXECUÇÃO
70. 70
– Motivos para rescisão do Ato de TV
Não cumprimento de cláusulas pactuadas
Utilização de recursos em desacordo com o Plano
de Trabalho
Não apresentação da prestação de contas
A rescisão do ato de TV, nestes casos,
enseja a instauração da Tomada de Contas
5. RESCISÃO
71. 71
– A fiscalização do Ato de TV pelo TC, compreenderá o
exame da formalização, da liberação e da execução
de TV’s Estaduais e Municipais, a qualquer título,
inclusive transferências para execução de programas
em parceria
(arts. 23 e 24 da Resolução)
6. FISCALIZAÇÃO
72. 72
– Principais pontos fiscalizados na TV:
Cumprimento dos objetivos pactuados
Correção da aplicação dos recursos
Observância às normas legais e cláusulas
pactuadas
(art. 231 do RI)
6. FISCALIZAÇÃO
73. 73
– Os trabalhos de fiscalização serão regidos pelos arts.
252 a 270 do Regimento Interno, através dos
seguintes instrumentos, entre outros:
Auditorias
Inspeções
Monitoramentos
Exame dos processos de prestações de contas
6. FISCALIZAÇÃO
74. 74
– Finalidade
habilitação ao recebimento de transferências
voluntárias estaduais e municipais
(arts. 289 e seguintes do RI)
(arts. 25 a 30 da Resolução)
7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
75. 75
– Disponibilização da certidão
Poder Executivo Municipal
Entidades privadas sem fins lucrativos
Entidades públicas
7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
76. 76
– Impedimentos para obtenção da certidão
• Na DAT
processos julgados irregulares em decisão
definitiva irrecorrível do Tribunal, com
responsabilidade institucional
ausência de prestação de contas
não cumprimento dos prazos fixados em
contraditório, citação e intimação
cadastro desatualizado
7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
77. 77
– Impedimentos para obtenção da certidão
• Na DAT
processos julgados irregulares em decisão
definitiva irrecorrível do Tribunal, com
responsabilidade ao ordenador da despesa, na
hipótese de ser o atual representante legal da
entidade
O TC poderá suspender, a qualquer
momento, a validade da Certidão Liberatória,
quando verificadas uma ou mais das
hipóteses acima
7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
78. 78
– Suspensão da validade da certidão
A validade da certidão poderá ser suspensa a
qualquer momento quando verificadas uma ou mais
das hipóteses de impedimento de concessão do
documento
7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
79. 79
– Não impedem a concessão de certidão os seguintes
fatos:
processos julgados irregulares pelo Tribunal, com
expressa imputação de responsabilidade pessoal
ao gestor responsável, na hipótese de não ser o
atual representante legal da entidade
quando a entidade promoveu e comprovou o
recolhimento dos valores a que foi condenada
7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
80. 80
– Transferências Voluntárias Municipais
Certidão liberatória do TC, quanto à regularidade
das contas de TVE’s
Certidão liberatória ou documento equivalente,
expedido pelo órgão municipal competente, que se
acha em dia quanto às prestações de contas de
TVM’s
Certidão Negativa quanto ao pagamento de
tributos, empréstimos e financiamentos junto ao
concedente
7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
81. 81
– Prazo de vigência
Para entidades, da data de emissão até 31 de maio
de cada ano
Para municípios, prazos diferenciados vinculados
às apurações efetuadas pela DCM
7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
82. 82
– Formas de obtenção:
emissão através do sistema informatizado
• www.tce.pr.gov.br
• acessar administração pública
requerimento protocolado, encaminhado ao
Presidente e submetido ao órgão julgador
competente (1ª e 2ª Câmaras do TC)
7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
83. 83
– Observações:
contra Acórdão de Câmara pela negativa de
emissão de certidão liberatória, cabe recurso ao
Pleno
por ocasião da protocolização do requerimento de
certidão liberatória, o requerente deverá apresentar
a documentação completa, sob risco de atraso na
obtenção da CL
7. CERTIDÃO LIBERATÓRIA
84. 84
– A formalização das prestações de contas de
transferências estaduais e municipais em desacordo
com a Resolução - TC e os demais atos normativos
do Poder Público, acarretará a inadimplência da
entidade perante o Tribunal de Contas e o órgão
municipal respectivo.
– Por conseqüência não será expedida a Certidão
Liberatória e ainda instaurado processo de Tomada de
Contas sem prejuízo das demais sanções previstas
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
85. 85
– Tomada de Contas Especial
• Instaurada pelo repassador
omissão do dever de prestar contas
ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro
prática de ato que cause dano ao erário
Obs.: ao fim do processo, envio ao TC para julgamento
(art. 13 da Lei 113/05)
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
86. 86
– Tomada de Contas Ordinária ou Extraordinária
• Instaurada pelo Tribunal de Contas
omissão da autoridade administrativa
omissão do dever de prestar contas
ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro
prática de ato que cause dano ao erário
(art. 13, parágrafo único da Lei 113/05)
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
87. 87
– Nova Composição
1. Ofício de encaminhamento
2. Formulário de dados
3. Relatórios de Execução da TV
4. Ato da TV e respectivos aditivos
5. Plano de Trabalho (Plano de Aplicação)
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
88. 88
6. Extratos bancários (contas corrente e aplicação)
7. Termo de Cumprimento dos Objetivos, e/ou
similar, conforme o caso
8. Comprovação do recolhimento de eventuais
saldos das TV’s
9. Cópias de peças dos processos licitatórios (para
TVM’s somente se exigível)
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
89. 89
– Peças dos processos licitatórios
• Para Carta Convite
Edital do Convite
Atas
Homologação
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
90. 90
– Peças dos processos licitatórios
• Para Pregão, Tomada de Preços e Concorrência
Edital
Comprovante de publicação do edital
Atas
Homologação
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
91. 91
– No caso das prestações de contas das transferência
municipais, os seguintes documentos deverão ser
acrescentados:
1. Original da matrícula da obra no INSS, se
realizada em patrimônio público
2. Original da CND do INSS, se obra concluída
3. Publicação da lei municipal declarando que a
entidade tomadora dos recursos é de utilidade
pública municipal
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
92. 92
4. Certidão liberatória do TC, quanto à regularidade
das TVE’s
5. Certidão liberatória ou documento equivalente,
expedida pelo órgão municipal competente,
quanto à regularidade das TVM’s
6. Certidão negativa quanto ao pagamento de
tributos, empréstimos e financiamentos junto ao
concedente
(art. 34 da Resolução)
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
93. 93
– Documentos arquivados na entidade
• Cópias ou originais daqueles encaminhados ao
Tribunal (TVE’s) ou ao Município (TVM’s)
• Outros definidos no art. 33, § 1º da Resolução
03/2006 para TVE’s
Para TVM’s, os definidos no art. 34, § 2º, da
Resolução TC
• Em boa ordem e conservação pelo prazo de 5
anos
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
94. 94
– Documentos arquivados na entidade
À disposição da fiscalização do Tribunal, pois
poderão ser requisitados pela Unidades Instrutivas
do TC a qualquer momento, tanto para inspeção
in-loco, como para anexação à PC, também por
determinação do Relator (art. 33, § 2º da
Resolução 03/2006-TC)
Atestados ou certificados pela pessoa competente,
com identificação do responsável
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
95. 95
– Prazos
Até 30 de abril do exercício subseqüente ao do
recebimento dos recursos
Até 60 dias após o término da vigência da TV
Para as prestações de contas de TVM’s, os
prazos acima são válidos caso ato normativo
municipal não dispuser o contrário
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
96. 96
– Partes no Processo
Responsável: ordenador de despesa
Interessado: aquele que tenha razão legítima para
intervir no processo, assim reconhecido pelo
Relator
(art. 347 do RI)
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
97. 97
– As prestações de contas devem ser encaminhadas ao
Tribunal de Contas pelo gestor atual / representante
legal
(art. 35, § 2º da Resolução)
– É obrigatória a prestação de contas de TV’s
municipais ao órgão municipal competente nos prazos
previstos, salvo disposição contrária em ato normativo
municipal
(art. 77, IV, da Lei 9394/96)
(art. 35 da Resolução)
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
98. 98
– Prazos para manifestação
contraditório e ampla defesa: 15 dias contínuos
sem interrupção por feriados, contados a partir da
data da juntada ao processo do aviso de
recebimento (mais 3 dias úteis para o interior do
Estado)
Recursos: 15 dias a partir da data de publicação da
decisão no periódico Atos Oficiais do TC (site)
(art. 58 da Lei 113/05)
(art. 385 do RI)
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
99. 99
– Apresentação de defesa
• Documentos novos e provas
quando citados ou intimados pelo Tribunal, a
defesa/justificativas serão admitidas dentro do
período aprazado
desde a autuação até o término da fase de
instrução, podem ser juntados documentos
novos, submetida a admissão ao juízo do
relator, pois a prestação de contas deve ser
apresentada completa
(art. 357 a 359 do RI)
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
100. 100
– Pedido de vistas e cópias
vistas de processo (verbal/escrita)
cópia de processo ou retirada de processo,
mediante solicitação escrita dirigida ao Relator
se por advogado, apresentar procuração
retirada do processo do Tribunal, somente através
de advogado, pelo prazo de cinco dias
cópia de processo mediante recolhimento das
custas
(arts. 360 a 363 do RI)
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
101. 101
– Sanções
• multa administrativa
• multa proporcional ao dano e sem prejuízo do
ressarcimento
a multa será aplicada à pessoa física que der
causa ao ato irregular
• restituição de valores
• impedimento para obtenção de certidão liberatória
• proibição de contratação com o Poder Público
estadual ou municipal
(art. 85/101 da Lei 113/05)
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
102. 102
– Sanções
• cadastro dos responsáveis com contas julgadas
irregulares
alcance: responsáveis cujas contas foram
desaprovadas em função de irregularidades
insanáveis, por decisão irrecorrível do TC.
encaminhamento à Justiça Eleitoral
prazo: 5 anos
exclusão: decurso de prazo ou decisão judicial
(art. 515 do RI)
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
103. 103
– Sanções / Valores das multas
R$ 100,00: atraso de até 100 dias e deixar de
encaminhar documentos solicitados
R$ 200,00: atraso de 101 a 180 dias
R$ 500,00: atraso de 181 a 365 dias; descumprir
determinação do TC; sonegar documento ou
informação em inspeções e auditorias;
irregularidade das contas sem imputação de
débito ou reparação de dano (ex. extratos
bancários)
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
104. 104
– Sanções / Valores das multas
R$ 1.000,00: atraso superior a um ano; obstruir o
livre exercício de inspeções e auditorias; não
repassar, no prazo e na forma avençada, recurso
que esteja obrigado a repassar em virtude de lei
ou de ato de TV celebrado
R$ 2.000,00: não realizar o objeto no prazo e na
forma pactuados
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
105. 105
– Sanções / Multas
para cada fato, uma multa
reincidência, multa em dobro
as ressalvas serão anotadas na DEX – Diretoria de
Execuções, podendo gerar desaprovação pela
reincidência de impropriedade ressalvada
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
106. 106
– Baixa de pendência
exclusão do Banco de Dados de recursos inscritos
indevidamente
das Transferências Voluntárias em face de
rescisão do ato pelas partes
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
107. 107
– Recursos das decisões
Revista: contra acórdão proferido pelas Câmaras
ou pelo Pleno (15 dias contados da publicação no
Atos Oficiais do Tribunal de Contas)
Agravo: contra decisão monocrática (10 dias)
Pedido de Rescisão: novos elementos de prova
capazes de desconstituir os anteriormente
produzidos (2 anos)
(arts. 473 a 495 do RI)
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
108. 108
– Prestações de contas incompletas não serão
recepcionadas pelo Tribunal de Contas
– Na omissão do dever de prestar contas, apresentação
inadequada ou contas irregulares referentes a TVM’s,
o concedente deverá adotar, no que couber, as
medidas previstas no Regimento Interno, na
Resolução e nos demais atos normativos do Tribunal
aplicáveis às TVE’s
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
109. 109
– Transferências voluntárias municipais
A formalização, liberação, execução e respectiva
prestação de contas, obedecerão aos termos da
nova Resolução TC, no que couber, e demais atos
normativos municipais, sendo obrigatórios para os
recursos repassados pelos órgãos municipais a
partir de 1º de janeiro de 2007
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
110. 110
– Transferências voluntárias estaduais
A formalização, liberação e execução das TV’s
estaduais, obedecerão aos termos da Resolução e
demais atos normativos do Tribunal e do Poder
Público Estadual, sendo obrigatórias a partir de
02/11/2006
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
111. 111
– As comprovações de contas referentes a recursos
repassados antes de 02/11/2006, serão apresentadas
ao TC na forma da Resolução, inclusive as
prestações de contas complementares
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
112. 112
– Após 02/11/2006, as prestações de contas de TV’s
serão protocoladas e autuadas no TC como:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA
– As prestações de contas já autuadas e capeadas
como Convênio, Auxílio ou Subvenção Social, não
serão alteradas
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
113. 113
– Os saldos apresentados por ocasião da PC parcial de
TVE’s, além de indicados nos relatórios, serão
inscritos como pendência no Sistema de Controle de
Recursos da DAT
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
114. 114
– Os afastamentos legais do gestor da entidade
deverão ser comunicados de imediato ao Tribunal de
Contas pelo sucessor, com encaminhamento de
expediente à DAT
– As normas da Resolução 03/2006-TC aplicam-se, no
que couber, para os repasses às Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, às
Organizações Sociais e às Parcerias Público Privadas
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
115. 115
– As Certidões Liberatórias em vigor no dia 04 de
agosto de 2006, concedidas com validade até 30 de
abril de 2007 ficam prorrogadas para até 31 de maio
de 2007
– No exercício da fiscalização a DAT estabelecerá,
anualmente, os critérios para:
as inspeções in-loco
a apresentação ao Tribunal de Contas da
prestação de contas completa das TV’s estaduais
e municipais
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
117. 117
NOVIDADE
– Lei Estadual n. 15117/06
Os instrumentos de formalização, renovação ou
aditamento de convênios, instrumentos
congêneres ou de consórcios públicos que
envolvam repasse voluntário de recursos públicos
do Estado deverão conter cláusula que determine
que as obras, compras, serviços e alienações a
serem realizadas por entes públicos ou privados,
com os recursos ou bens repassados
voluntariamente pelo Estado do Paraná, sejam
contratadas mediante processo de licitação
pública, de acordo com o estabelecido na
legislação federal pertinente
118. 118
– Sistema Integrado de Transferências Voluntárias
Estaduais
Obrigatório para as entidades concedentes de
recursos
Recepciona através de meio eletrônico,
os dados referentes às transferências
voluntárias estaduais
SINTE
119. 119
Instrumentaliza o Tribunal de Contas em suas
ações de fiscalização e auxilia no exame das
prestações de contas de transferências voluntárias
estaduais
Integrado por informações coletadas do CATE –
Cadastro de Transferências Voluntárias Estaduais, do SIAF –
Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro do Estado e das
informações prestadas pelos recebedores de
recursos.
SINTE
120. 120
CATE
Banco de dados que contem informações dos
repasses de recursos realizados pelo Estado do
Paraná às entidades e municípios
São de responsabilidade do concedente o cadastro
e a manutenção dos dados relativos às
transferências voluntárias celebradas e/ou
repassadas às entidades beneficiárias
SINTE
121. 121
CATE
• As entidades concedentes têm o prazo de 60 dias
para cadastrar as informações referentes às
transferências voluntárias estaduais, contados a
partir:
da data de publicação do ato da TVE;
da data do efetivo pagamento à
entidade beneficiária.
SINTE
122. 122
CATE
• As informações cadastradas:
poderão ser retificadas mediante solicitação
justificada, enviada por escrito à DAT;
São de responsabilidade exclusiva dos
gestores das entidades concedentes.
SINTE