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Direito do
Consumidor
O Direito do Consumidor é um ramo do Direito que
cuida de casos relacionados ao consumo e a
defesa dos direitos que essa pessoa (física ou
jurídica) possui em relação a um determinado
bem, produto ou serviço.
O aluno vai aprender mais sobre a relação
consumerista.
O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor
(CDC)
1. Origem Constitucional do Código de Defesa
do Consumidor
• O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é
resultado a longa evolução de todos os
movimentos consumeristas no Brasil e no
exterior.
• Dentro dos Direitos e Garantias Fundamentais a
Constituição em seu art. 5° inciso XXXII,
determinou: “O Estado promoverá, na forma
da lei, a defesa do consumidor.” (ordem)
• O art. 48 do Ao das Disposições
Constitucionais Transitórias determinou: “O
Congresso Nacional, dentro do prazo de
cento e vinte dias da promulgação da
Constituição, elaborará código de defesa do
consumidor.”
• O “código” transformou-se na Lei n. 8078 de
11/09/1990.
• A defesa do consumidor encontra ainda
embasamento em outros dispositivos
constitucionais. No art. 170,V, foi ela incluída
entre os princípios gerais da Ordem
Econômica, no mesmo status dos princípios
da soberania nacional, da propriedade
privada, da livre concorrência e outros.
• Logo, o consumerismo ganhou status de
princípio constitucional (CF, arts. 5°, XXXII; 170,
V).
Campo de aplicação do Código do Consumidor
• O presente código estabelece normas de
proteção e defesa do consumidor, de ordem
pública e interesse social. O código estabelece
com clareza os elementos da relação de
consumo, definindo:
• Consumidor (art. 2°);
• Fornecedor (art. 3°);
• Produto (§ 1°);
• Serviço (§ 2°);
As Convenções de Varsóvia de Montreal e
o Código de Defesa do Consumidor.
• A Convenção de Varsóvia prevê uma
indenização limitada para o transporte aéreo
internacional. Após a entrada em vigor do CDC
está questão ficou polêmica. No conflito entre
tratado e lei posterior, prevalece a última, por
representar a última vontade do legislador.
• A Constituição de 1988 colocou os tratados no
mesmo plano de lei ordinária (art.105, III, a da
CF).
• Aplica-se o CDC sempre que estivermos em
face de uma relação de consumo, qualquer que
seja a área do Direito onde ela vier a ocorrer.
Relação de consumo é a
relação jurídica, contratual ou extracontratual,
que tem numa ponta o fornecedor de
produtos e serviços e na outra consumidor.
Objetivo do Código de Defesa do Consumidor
• Objetivo: expresso no art. 4°- implantar uma
Política Nacional de Consumo, uma disciplina
única e uniforme, por meio de normas de ordem
pública e interesse social.
• A política normativa traçada pelo CDC, afina
da com os ditames da ordem
econômica definida na Constituição, na realid
ade desenvolve um projeto de ação
destinado a alcançar a harmonia das relações
de consumo.
• O objetivo primordial do CDC não é desequi
librar a balança em favor do consumidor,
mas sim harmonizar os interesses de ambos.

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  • 1.
  • 3. O Direito do Consumidor é um ramo do Direito que cuida de casos relacionados ao consumo e a defesa dos direitos que essa pessoa (física ou jurídica) possui em relação a um determinado bem, produto ou serviço. O aluno vai aprender mais sobre a relação consumerista.
  • 4. O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC)
  • 5. 1. Origem Constitucional do Código de Defesa do Consumidor • O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é resultado a longa evolução de todos os movimentos consumeristas no Brasil e no exterior. • Dentro dos Direitos e Garantias Fundamentais a Constituição em seu art. 5° inciso XXXII, determinou: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.” (ordem)
  • 6. • O art. 48 do Ao das Disposições Constitucionais Transitórias determinou: “O Congresso Nacional, dentro do prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.” • O “código” transformou-se na Lei n. 8078 de 11/09/1990.
  • 7. • A defesa do consumidor encontra ainda embasamento em outros dispositivos constitucionais. No art. 170,V, foi ela incluída entre os princípios gerais da Ordem Econômica, no mesmo status dos princípios da soberania nacional, da propriedade privada, da livre concorrência e outros. • Logo, o consumerismo ganhou status de princípio constitucional (CF, arts. 5°, XXXII; 170, V).
  • 8. Campo de aplicação do Código do Consumidor • O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. O código estabelece com clareza os elementos da relação de consumo, definindo: • Consumidor (art. 2°); • Fornecedor (art. 3°); • Produto (§ 1°); • Serviço (§ 2°);
  • 9. As Convenções de Varsóvia de Montreal e o Código de Defesa do Consumidor. • A Convenção de Varsóvia prevê uma indenização limitada para o transporte aéreo internacional. Após a entrada em vigor do CDC está questão ficou polêmica. No conflito entre tratado e lei posterior, prevalece a última, por representar a última vontade do legislador. • A Constituição de 1988 colocou os tratados no mesmo plano de lei ordinária (art.105, III, a da CF).
  • 10. • Aplica-se o CDC sempre que estivermos em face de uma relação de consumo, qualquer que seja a área do Direito onde ela vier a ocorrer. Relação de consumo é a relação jurídica, contratual ou extracontratual, que tem numa ponta o fornecedor de produtos e serviços e na outra consumidor.
  • 11. Objetivo do Código de Defesa do Consumidor • Objetivo: expresso no art. 4°- implantar uma Política Nacional de Consumo, uma disciplina única e uniforme, por meio de normas de ordem pública e interesse social. • A política normativa traçada pelo CDC, afina da com os ditames da ordem econômica definida na Constituição, na realid ade desenvolve um projeto de ação destinado a alcançar a harmonia das relações de consumo.
  • 12. • O objetivo primordial do CDC não é desequi librar a balança em favor do consumidor, mas sim harmonizar os interesses de ambos.