Apresentação da história da Rede Progressista de Games, RPG, na PUC-SP
Representação do vereador Toninho Vespoli contra Ricardo Nunes
1. São Paulo/SP, 11 de março de 2024.
Ofício 49º GV nº 089/2024
Assunto: Representação
Ao (À) Excelentíssimo (a) Senhor (a)
Promotor (a) do Patrimônio Público e
Social da Capital.
CAMPANHA “O QUE SÃO PAULO QUER,
PREFEITURA FAZ”. WEBSITE "prefeiturafaz.com.br" E
ANÚNCIOS NA TV ABERTA. LESÃO AO
PATRIMÓNIO PÚBLICO E VIOLAÇÃO A
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DIVULGAÇÃO,
PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DE
INFORMAÇÕES, EM NÍTIDO CARÁTER
PUBLICITÁRIO, DE PROPAGANDA IRREGULAR,
MEDIANTE O EMPREGO DE RECURSOS PÚBLICOS,
COM A VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES E MARCAS
OFICIAIS EM WEBSITE PRIVADO COM DOMÍNIO
QUE EXPIRA EM FEVEREIRO DE 2025, O QUE
REFORÇA O INTUITO ELEITORAL DA INICIATIVA.
ANTONIO BIAGIO VESPOLI, brasileiro, divorciado, vereador do Município
de São Paulo, portador da cédula de identidade RG nº 14.358.961-1 SSP/SP, inscrito sob
CPF nº 066.714.568-01, com endereço nesta capital, Viaduto Jacareí, 100, Bela Vista, São
Paulo/SP, CEP 01319-900, 11º andar, sala 1116, São Paulo/SP, vem, respeitosamente,
oferecer REPRESENTAÇÃO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, pessoa jurídica
de direito público, estabelecida no Viaduto do Chá, 15, Centro, CEP 01002-020, São
Paulo – SP, pelas razões a seguir expostas.
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2. I. SÍNTESE FÁTICA
1. A Prefeitura de São Paulo tem divulgado em suas redes sociais e canais oficiais
o slogan "O que São Paulo quer, a Prefeitura faz" (doc. 2). Em adição, tem custeado
propagandas televisivas em horários disputados que envolvem a mencionada frase,
direcionando ao site da campanha, o domínio privado “clandestino” em que se realiza
publicidade irregular, com nítido propósito eleitoreiro, embora financiado com
recursos públicos: “prefeiturafaz.com.br”.
2. O website chama a atenção diante do fato de que não conta com o domínio
governamental “.gov.br”, como contam – e devem contar – os canais digitais
institucionais, mas sim com o domínio “.com.br”, de natureza privada e de
titularidade da empresa CONVERAGENCIA COMUNICAÇÃO LTDA, inscrita no
CNPJ sob o n. 07.695.508/0001-09. A data do registro (8 de fevereiro de 2024) e da sua
expiração (8 de fevereiro de 2025) chamam a atenção ainda por coincidirem com o
período eleitoral, o que torna ainda mais absurdo o vultoso investimento público em
campanhas para promover o tráfego no site privado (doc. 3).
3. Questionada acerca do website em comento, inclusive sobre a relação existente
entre o ente municipal e a Converagência Comunicação, a Prefeitura, em comunicação
assinada por Affonso Prado Filho - Chefe de Gabinete/SECOM, se limitou a informar
que
"[a] Prefeitura da Cidade de São Paulo não mantem nenhum vínculo
contratual direto com a empresa CONVERAGENCIA COMUNICAÇÃO
LTDA., inscrita no CNPJ/MF sb o n. 07.695.508/0001-09. A referida
empresa foi contratada no mês de fevereiro/24 para a produção do HOTSITE
da campanha PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2024-1, tendo como slogan O
QUE SÃO PAULO QUER, A PREFEITURA FAZ, diretamente pela
agência de publicidade PROPEG COMUNICAÇÃO S/A, empresa
legalmente contratada por processo licitatório para realizar as campanhas
institucionais da Prefeitura da Cidade de São Paulo" (doc. 5).
4. Assim, a Prefeitura alega não possuir vínculo direto com a empresa titular do
domínio privado que vem utilizando para divulgar informações oficiais e realizar
propaganda político-eleitoral irregular. Aduz, ainda, que a referida empresa foi
subcontratada pela PROPEG COMUNICAÇÃO S/A, com quem celebrou o Contrato n.
002/2022 PREF/SECOM para "realizar campanhas institucionais".
5. Assim, devem ser observadas três irregularidades fundamentais:
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3. // A realização de alegada publicidade institucional, inclusive com o
uso da logomarca do ente municipal e seus slogans, fora dos canais
digitais oficiais do município, em website de domínio privado
pertencente a empresa com a qual o ente sequer possui relação
contratual direta;
// A veiculação de conteúdo que, em verdade, não constitui
publicidade institucional, mas sim de propaganda político-eleitoral
irregular, especialmente tendo em vista que o domínio
prefeiturafaz.com.br expira em fevereiro de 2025, o que indica nítido
intuito eleitoral;
// O custeio de tais irregularidades com recursos públicos, mediante
um contrato de duzentos milhões de reais por ano.
6. No ponto, inclusive, importa destacar que o contrato firmado pela prefeitura
com a empresa PROPEG foi aditado em 30 de junho de 2023 para prever prorrogação
por 12 meses por 200 milhões de reais (doc. 5).
7. É dizer: seu prazo se findará em junho de 2024, e, a partir disso, tem-se um
quadro em que a prefeitura terá utilizado vultosos recursos públicos para custear um
domínio que sequer representa uma certeza para a administração. Afinal, se o contrato
com a PROPEG, que intermedia a relação com a empresa titular do domínio digital, se
finda em junho de 2024, qual é a certeza que se tem de que o domínio promovido por
caríssimas campanhas na televisão aberta continuará com a Prefeitura? Qual é a certeza
que se tem de que o domínio não será utilizado para outras finalidades após o fim do
contrato? Qual é a certeza que se tem sobre o destino das informações veiculadas no
website?
8. Seja diante das irregularidades acima citadas, seja diante do prejuízo que
ocasionam ao patrimônio público e à lisura do pleito eleitoral de 2024, ante a gravidade
da temática, a temerária conduta da gestão municipal demanda fiscalização direta
deste órgão ministerial.
II. MÉRITO
II.1. Violação à impessoalidade: realização de alegada publicidade institucional em website
privado
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4. 9. O princípio da impessoalidade veda a promoção pessoal de agentes políticos,
servidores públicos ou gestões específicas por meio dos programas, das obras, dos
serviços e dos atos realizados pela administração, que devem ser tão somente
atribuídos aos próprios entes públicos e não a um governo ou a um particular. À luz do
mencionado princípio, a realização de alegada publicidade institucional, com a
utilização da logomarca do ente municipal e seus slogans, jamais poderia ser realizada
fora dos canais oficiais do município, em website de domínio privado pertencente a
empresa com a qual o município sequer possui relação contratual direta.
10. Há uma série de informações públicas sendo veiculadas – inclusive, em
linguagem literalmente publicitária – como se institucionais fossem, mas em um meio
"clandestino", apartado dos canais oficiais de comunicação do município.
11. Nesse sentido, observe-se que a Resolução CEGE nº 7 de 29/07/20021
assim
dispõe:
Art. 2º Os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ao
adotarem um nome de domínio na Internet, observarão as diretrizes
seguintes:
I - somente poderão ser utilizados os domínios de primeiro nível gov.br e
mil.br, exceto nos casos de simples redirecionamento do programa de
navegação na Internet para o nome de domínio principal;
II - o nome de domínio deverá guardar associação com o nome ou sigla do
órgão ou entidade;
12. Embora estabeleça regras e diretrizes para os sítios na internet da administração
pública federal, suas disposições servem de guia para a atuação dos demais entes
federativos, justamente com o intuito de evitar irregularidades como a presente. Já é
questão de bom-senso que os órgãos públicos mantenham seus sites em domínios
institucionais identificados, até para permitir o controle social das informações nele
divulgadas.
13. E, como se não bastasse, a prefeitura custeia e realiza investimentos em um
sítio digital que sequer pertence à administração. Ainda, o futuro do domínio digital
é absolutamente incerto, uma vez que o contrato que o município firmou com a
PROPEG, que intermedia a relação com a empresa titular do domínio, se finda em
junho de 2024, e igualmente tendo em vista que o domínio expira em fevereiro de 2025.
Assim, há indiscutível indeterminação em relação à continuidade do domínio e ao
destino das informações divulgadas no website, bem como o risco de eventual utilização
1
Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=98852.
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5. futura do domínio para finalidades outras, apartadas do interesse público, mesmo após
a realização de investimentos com recursos públicos.
14. Para qual finalidade, então, se destinam tantos recursos para promover esse
domínio justo em 2024? A Prefeitura, em suma, está presumivelmente destinando
recursos milionários para destinar tráfego a um site privado do qual não tem o controle
e do qual nem a empresa subcontratada tem o controle para além de fevereiro de 2025.
15. E nem se poderia tentar afirmar que a prefeitura não possui conhecimento do
quadro. Para além de a campanha "O que São Paulo quer, a Prefeitura faz" estar sendo
amplamente veiculada por meio de canais oficiais e propagandas de televisão do ente
municipal, há diversos itens contratuais do ajuste n. 002/2022 PREF/SECOM, firmado
com a PROPEG COMUNICAÇÃO S/A, que mencionam a necessidade de aprovação
prévia da SECOM e do gestor do contrato em relação à contratação de outras empresas
para a prestação de serviços:
Fig. 1: Item do Contrato 002/2022 PREF/SECOM
16. Ademais, (i) as propagandas de TV da prefeitura, exibidas em horários nobres e
que certamente demandam investimentos de centenas de milhares de reais, exibem o
link "prefeiturafaz.com.br", (ii) o website "clandestino" direciona acesso para a página
oficial da prefeitura no Instagram, e (iii) nesse último perfil, são amplamente utilizados
o slogan e a logo da campanha "O que São Paulo quer, a Prefeitura faz":
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6. Figs. 2 e 3: Exemplos de utilização do slogan e do logo “A Prefeitura faz” nas redes sociais da
prefeitura
17. Por fim, tem-se a inegável utilização da logomarca e dos slogans da prefeitura.
Tudo a indicar a anuência do ente municipal com as irregularidades expostas.
II.2. Realização de propaganda político-eleitoral irregular com uso de recursos públicos
18. Ainda que aqui não se discutam especificamente as implicações
jurídico-eleitorais da campanha, que serão tratadas na esfera adequada, não se pode
deixar de notar que o cunho eleitoreiro da propaganda tem importantes implicações do
ponto de vista do direito administrativo. O propósito quase escancarado de alavancar a
candidatura do atual prefeito implica uma violação flagrante aos princípios da
moralidade e da pessoalidade2
: recursos públicos, afinal, estão sendo vertidos para
finalidade particular do ocupante do cargo de prefeito.
19. Não é só o fato de essa iniciativa estar acobertada em um site privado, a data do
registro do domínio (em 8 de fevereiro de 2024) ou o prazo curtíssimo (um ano) para
o qual o domínio foi reservado que traem as nefastas intenções que movem essa
campanha. O tom adotado na campanha é revelador. Não se trata de uma abordagem
informativa, como admitido pelo artigo 37, § 1º, da Constituição, que traga notícias ou
2
"[É] necessário que os agentes públicos sejam envolvidos na permanente tarefa ética de pautarem suas
ações em uma consciência moral que reconheça as necessidades coletivas, transcendendo àquelas de
índole egoística ou individual" (NOHARA, I. Direito Administrativo. 11. ed. São Paulo : Atlas, 2022, p. 55)
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7. dados relevantes sobre a cidade. Nota-se claramente, ao contrário, uma ênfase em
supostos aspectos positivos de programas e obras pela Prefeitura, tudo em meio a uma
tônica espetaculosa e enviesada, que remete qualquer usuário a uma estética típica da
propaganda eleitoral, como as imagens destacadas no tópico anterior ilustram bem.
Trata-se, enfim, de uma nítida tentativa de viabilizar uma “agenda positiva” em ano de
eleição.
20. Tudo isso seria matéria a ser discutida na Justiça Eleitoral, não fosse o detalhe
nada trivial de que essa derradeira tentativa de melhorar a imagem da atual gestão
municipal no ano da tentativa de reeleição do atual mandatário é custeada com
recursos públicos, o que configura improbidade administrativa, como se verá.
21. Em outras palavras, a Prefeitura, em vez de dedicar os recursos do paulistano
para a construção ou a manutenção de escolas, hospitais e estruturas de atendimento
à população, ou mesmo para oferecer campanhas genuinamente informativas, como
para conscientizar sobre a epidemia de dengue que assola a cidade, promove uma
apelativa empreitada para atender a interesses pessoais dos atuais gestores. É desse
mau uso de recursos públicos, desse inaceitável desvio de finalidade do recurso para
a publicidade institucional que aqui se trata.
22. A Prefeitura poderá alegar aqui que o famigerado site e os caros anúncios que o
promovem têm caráter informativo. Basta, porém, visualizar o material para perceber
que a sua função é outra e só poderia ser outra, porque, afinal, o site
www.prefeitura.sp.gov.br já existe para informar e servir ao cidadão.
23. A necessidade de um segundo site só se justifica mesmo pela tentativa de, às
vésperas da eleição, embelezar os pretensos feitos do candidato à reeleição, o que,
consoante a jurisprudência do c. TJ-SP e do e. STF, não deve ser admitido, diante da
violação de princípios constitucionais:
"Ação civil pública. Improbidade administrativa. Realização de propagandas
de obras realizadas pela Prefeitura de São Paulo com numerário público de
forma desproporcional. No caso dos autos, as desproporções com gastos
com publicidade são notórias. Mesmo que previstas no orçamento,
não justifica que se gaste tudo em informações que sequer são
necessárias ou úteis. Artigo 37, § 1º da CF faculta a publicidade que tenha
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8. caráter educativo, informativo ou de orientação. As edificações das escolas,
por si só, já serviam de informação à população"3
(grifos nossos).
“Publicidade e desrespeito ao art. 37, § 1º – “Publicação custeada pela
Prefeitura de São Paulo. Ausência de conteúdo educativo, informativo ou
orientação social que tivesse como alvo a utilidade da população, de modo a
não se ter o acórdão recorrido como ofensivo ao disposto no § 1º do art. 37 da
Constituição Federal. Recurso extraordinário de que, em consequência, por
maioria, não se conhece”4
.
24. Em adição, todas as irregularidades em comento estão sendo financiadas com
recursos públicos. Já se viu, a própria Prefeitura reconheceu que o website "clandestino"
está vinculado a uma subcontratação, realizada pela Propeg Comunicação, empresa
contratada por processo para realizar suas campanhas publicitárias.
25. O Contrato n. 002/2022 PREF/SECOM, celebrado entre o município e a Propeg
em junho de 2022, inicialmente previa a prestação de serviços de publicidade e
elaboração de projetos e campanhas por doze meses, ao custo de 160 milhões de reais.
Antes do término de seu prazo, em abril de 2023, o contrato foi aditado, passando a
prever o custo de 200 milhões de reais. Ato contínuo, foi realizado novo aditamento
em junho de 2023, com a prorrogação do prazo por mais doze meses, igualmente por
200 milhões de reais.
26. É nesse contexto que se está diante de uma violação ao princípio da moralidade
pública: o que se verifica no presente caso é a perpetuação de uma má prática de
administração, descolada das necessidades coletivas e das ideias de honestidade e
moralidade, o que não se deve admitir. A prática configura ato de improbidade
administrativa por atentado contra os princípios da administração pública:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os
deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por
uma das seguintes condutas:
(...) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do
erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da
Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do
agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços
ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de
2021).
4
RE 208.114, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 18-4-00, DJ de 25-8-00.
3
TJSP; Apelação Cível 0132315-46.2010.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 27/01/2015; Data de Registro: 19/02/2015
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9. 27. Nesta linha entende a jurisprudência pátria em casos muito similares ao
presente:
“De acordo com o agravado, restou apurado nos autos do Inquérito Civil nº
0398.14.000157-7 que o atual Prefeito gastou pelo menos R$ 44.690,00
(quarenta e quatro mil seiscentos e noventa mil reais), ainda não
atualizados, com publicidade autopromocional ao editar as revistas
"Prefeitura de Mar de Espanha- Inovando para Todos" e "10 meses Inovando
para Todos", e confeccionar impressos, adesivos veiculares, folders, convites,
placas e pinturas, bem como ao criar e manter o site
maresp.puze.com.br, que contém publicidade promocional. [...]
Conforme consta dos documentos anexados, há indícios suficientes da prática
de ato de improbidade administrativa pelo recorrente, [...]. [O] agravante
utilizou de duas revistas para divulgar trabalhos e projetos de sua gestão,
criando, ainda, endereço eletrônico não oficial para veicular materiais
de mesmo cunho, se utilizando de verbas públicas para sua
promoção.”5
(grifos nossos).
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Utilização de verba pública para, sob o pretexto de divulgar obras do
governo municipal, realizar propaganda de cunho pessoal, tendo,
inclusive, contratado empresa de comunicação, mediante dispensa de
licitação para tal fim. Preliminar de nulidade da sentença por
inconstitucionalidade da Lei n. 8429/92 e de rejeição da inicial afastadas.
Promoção pessoal por meio de publicação e propaganda contratada.
Ato ímprobo por violação ao dever de moralidade e atentado aos princípios da
administração pública que independe da ocorrência de dano ao patrimônio
público”6
.
"Apelação Cível – Administrativo – Ação Civil Pública por ato de
improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face de
prefeito e seu filho em razão de notícias que caracterizariam promoção pessoal
– Sentença de procedência (...) Divulgações e publicações com claro
conteúdo de promoção pessoal do filho de Prefeito Municipal inclusive
com aposição de fotografia do mesmo e avaliação positiva da
administração e sem ostentar precipuamente caráter educativo,
informativo ou de orientação social que deveria se esperar de tal
material – Ofensa aos princípios constitucionais, em especial, da
impessoalidade – Inteligência do art. 37, "caput", § 1º, da CF – Precedentes
da Corte – Patente infração ao disposto no art. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa. 3. Responsabilidade inconteste dos corréus a quem competia
a observância de tais ditames - Ilícito evidenciado bem como as condutas e,
6
TJ-SP - AC: 00019226620158260191 SP 0001922-66.2015.8.26.0191, Relator: Vera Angrisani, Data de
Julgamento: 29/08/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2018.
5
TJ-MG - AI: 10398160011530001 MG, Relator: Edilson Fernandes, Data de Julgamento: 01/08/2017,
Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017.
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10. portanto, de rigor a imposição das sanções previstas na Lei de Improbidade.
(...)"7
(grifos nossos).
28. À luz do exposto, verificada uma situação em que irregularidades estão sendo
praticadas com o uso de recursos públicos, inclusive para beneficiar a gestão atual,
emerge a necessidade de intervenção deste órgão ministerial.
II.3. Subcontratação irregular
29. Ainda que não fossem todos os pontos acima destacados, ligados ao conteúdo
da campanha, haveria um problema adicional, relacionado à idoneidade formal da
subcontratação de uma empresa para gerenciar a campanha e o respectivo domínio:
não foram observadas as condições legais e contratuais para que a contratada do
município, a PROPEG COMUNICAÇÕES, alocasse parcela tão relevante da execução a
um segundo fornecedor.
30. Ora, quando questionada via LAI sobre os valores gastos na contratação da
Agência de Publicidade CONVERAGENCIA COMUNICAÇÃO LTDA, a Prefeitura
respondeu que “tendo em vista que a contratação da produção do HOTSITE foi
realizada recentemente, até a presente data, ainda não foi prestado contas da sua
produção”.
31. A resposta da Prefeitura indica que apenas terá conhecimento dos custos do site
“www. Prefeiturafaz.com.br” em etapa posterior à prestação do serviço e à vinculação
do site, quando todo serviço já tiver sido prestado. Porém a Lei Federal n. 12.232/2010 e
o contrato com a PROPEG determinam, como se verá, que esse conhecimento deve ser
prévio, sendo que no contrato é explícito que esse orçamento deve ser pré-aprovado
pelo Conselho Gestor do contrato designado pela SECOM.
32. Há, primeiro, o conflito flagrante com o que determina o próprio contrato
firmado entre a Prefeitura e a PROPEG COMUNICAÇÕES e em desacordo com o que
dispõe o artigo 14, caput e parágrafo primeiro, da Lei Federal n. 12.232 de 2010, que
dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública
de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda. Isso
porque, se, por um lado, o contrato permite que a agência contratada realize a
7
TJSP; Apelação Cível 1004908-90.2014.8.26.0132; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª
Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2016; Data de
Registro: 08/11/2016
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11. contratação de fornecedores de bens e serviços especializados para a execução de
atividades complementares (item 3.2.1), por outro lado, determina expressamente que
todo o serviço a ser prestado pela CONTRATADA deverá ser precedido de
apresentação da competente Nota de Empenho e de Ofício dirigido à CONTRATADA
de incumbência da equipe da Secretaria Especial de Comunicação” (item 3.3, que se
soma ao item 3.4, já visto acima).
33. Da mesma forma, o artigo 14, caput da Lei Federal n. 12.232/2010 determina que
“somente pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas pelo contratante poderão fornecer
ao contratado bens ou serviços especializados relacionados com as atividades complementares da
execução do objeto do contrato, nos termos do § 1o do art. 2º desta Lei.” Já o parágrafo
primeiro do mesmo artigo determina que “o fornecimento de bens ou serviços
especializados na conformidade do previsto no caput deste artigo exigirá sempre a apresentação
pelo contratado ao contratante de 3 (três) orçamentos obtidos entre pessoas que atuem no
mercado do ramo do fornecimento pretendido.”
34. Assim, a falta de conhecimento prévio em relação ao orçamento e aos valores a
serem pagos à subcontratada CONVERAGENCIA COMUNICAÇÃO LTDA pelo
serviço prestado encontra-se em evidente descumprimento dos termos contratuais
celebrados entre a Prefeitura e a empresa Propeg e em descumprimento com o que
determina o artigo 14, caput e parágrafo primeiro da Lei Federal n. 12.232 de 2010.
III. PEDIDO
35. Tendo em vista que, nos termos do inciso II do art. 129 da CF/88 compete ao
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, vislumbra-se a
necessidade de apuração das irregularidades expostas pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo.
36. Diante do exposto, requer-se o recebimento desta representação para a adoção
das medidas cabíveis.
Certos de vosso empenho, renovamos nossos votos de estima e
consideração.
São Paulo/SP, 11 de março de 2024 .
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12. PROFESSOR TONINHO VESPOLI
Vereador (PSOL)
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13. ÍNDICE DE DOCUMENTOS ANEXOS
1. Extratos do site “Prefeitura Faz” e imagens de ações de promoção realizadas nas
mídias sociais.
1A. Extrato do site
1B. Prints do Instagram
2. Registro do domínio prefeiturafaz.com.br
3. Resposta a pedido baseado na Lei de Acesso à Informação.
4. Contrato da Prefeitura com a Propeg Comunicações e respectivos aditivos.
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