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Tipo de Manifestação:
NUP:
Órgão Destinatário:
Dados Básicos da Manifestação
Assunto:
Data de Cadastro:
Data limite para resposta:
Situação:
Teor da Manifestação
Extrato:
UF do local do fato:
Município do local do fato:
Não há anexos originais da manifestação.
Acesso à Informação
60000.000177/2022-51
CMAR – Comando da Marinha
Acesso à informação
13/01/2022
Concluída
14/02/2022
Boa tarde.
Solicitamos as seguintes informações:
1 - Quantos militares da Marinha do Brasil (Corpo de fuzileiros
e Armada) concluíram em 2020 e em 2021, com
aproveitamento, o curso de Assessoria em Estado-Maior para
Suboficiais (C-ASEMSO) ministrado por essa instituição.
2 - Entre os militares que concluíram o referido curso em 2020
e 2021 quantos já foram transferidos para a reserva
remunerada?
Obs: Solicitamos, por gentileza, que nas respostas estejam
especificados os quantitativos por ano.
Agradecemos antecipadamente a boa vontade sempre
demonstrada por essa instituição militar ao responder os
questionamentos apresentados da melhor forma possível.
Subassunto:
Internet
Canal de Entrada:
Registrado Por: HOJENAWEB
Órgão de Interesse:
Esfera: Federal
Tipo de formulário:
Serviço:
Outro Serviço:
Acesso à Informação
Proposta de melhoria:
Local:
Pelo sistema (com avisos por email)
Modo de Resposta:
Resumo: Informação sobre cursos e transferência para a reserva
Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
Detalhes da Manifestação
Não há anexos complementares.
Não há textos complementares.
Não há envolvidos na manifestação.
Dados do Usuário
Dados das Respostas
Campos Adicionais
Não há campos adicionais.
Tipo de identificação: Identificado com Restrição
Pedido de restrição de
identidade:
Não
Tipo de Pessoa: Jurídica
Login gov.br: Não
Selos: Inexistente
País: Brasil
Razão Social: HOJENAWEB
Dados de
Identificação:
Tipo de Documento Número do Documento
CNPJ 23074657000107
Tipo de Instituição: Veículo de comunicação
Área de Atuação Imprensa
Nome do Representante: Robson Augusto
Email do Representante: socmilitar@gmail.com
Cargo do Representante: Editor
Telefone: (21) 981062723
CEP: 24310-380
UF: RJ
Município: Niterói
Logradouro: Pedra branca nr4A
Número:
Complemento:
Bairro:
Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
Detalhes da Manifestação
Tipo de
Resposta
Data/Hora Teor da Resposta Decisão
Resposta
Conclusiva
15/02/2022
10:17
Prezado Senhor Robson Augusto, Agradecemos
o seu contato com a Marinha do Brasil pela
plataforma Fala.BR. Em atenção a sua
manifestação, este Serviço participa que seu
pedido é considerado desarrazoado por não
demonstrar, em princípio, interesse publico que
justifique o tempo a ser despendido em trabalhos
adicionais para eventual consolidação das
informações requeridas, afetando
injustificadamente a rotina do Órgão em suas
tarefas precípuas. Enfatiza-se que a informação
a que se deve garantir o acesso, além de ser
pública, tem que preexistir, constar de algum
documento, não cabendo à Administração
Pública levantar, consolidar e produzir uma
determinada informação para então conceder
acesso ao interessado. Por esse motivo, seu
pedido de acesso não será atendido nos termos
do inciso II e III do art. 13 do Decreto nº
7.724/12. Informa-se que eventual recurso sobre
esta resposta, nos termos do art. 21 do Decreto
nº 7.724/12, será dirigido ao Chefe do Estado-
Maior da Armada, no prazo de 10 dias.
Atenciosamente, Serviço de Informações ao
Cidadão da Marinha do Brasil
Acesso Negado
Dados do recurso - Primeira Instância
Destinatário CMAR – Comando da Marinha
Data de Abertura 15/02/2022 13:19
Prazo de Atendimento 21/02/2022 23:59
Tipo de Recurso Outros
Origem da Solicitação Internet
Justificativa
Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
Detalhes da Manifestação
Boa tarde
Não é condição para solicitação de informações que seja demonstrado o interesse público.
Quanto à preexistência da informação: é obvio que a mesma já existe. A Força Naval tem - por motivos
óbvios - que saber o quantitativo de militares que, possuidores de determinados cursos - considerados
indispensáveis para o andamento do serviço - foram transferidos para a reserva remunerada.
Todavia, ainda assim, este solicitante, cidadão brasileiro, justifica seu pedido na necessidade e direito de
conhecer se e em que escala a Marinha do Brasil dispendeu recursos ao ministrar cursos para militares
que em seguida foram desligados para a reserva remunerada, não chegando a aplicar em favor da nação
os conhecimentos adquiridos.
Ao não fornecer as informações solicitadas a força deixa dúvidas sobre a sua boa vontade no que diz
respeito à transparência e publicidade de seus atos.
Uma consulta simples à listagem dos que concluíram os cursos em confronto com documentos eletrônicos
como boletins e registros dos militares pode demonstrar se os mesmos realizaram o curso citado e se já
foram transferidos para a reserva remunerada. Essa força, pelo que acompanhamos no histórico do
“FALABR”, tem demonstrado boa vontade e respondido solicitações muito mais complexas e que não
envolvem apenas algumas centenas de militares.
Reitero a solicitação nos mesmos termos.
Solicitamos as seguintes informações: 1 - Quantos militares da Marinha do Brasil (Corpo de fuzileiros e
Armada) concluíram em 2020 e em 2021, com aproveitamento, o curso de Assessoria em Estado-Maior
para Suboficiais (C-ASEMSO) ministrado por essa instituição. 2 - Entre os militares que concluíram o
referido curso em 2020 e 2021 quantos já foram transferidos para a reserva remunerada? Obs:
Solicitamos, por gentileza, que nas respostas estejam especificados os quantitativos por ano.
Agradecemos antecipadamente a boa vontade sempre demonstrada por essa instituição militar ao
responder os questionamentos apresentados da melhor forma possível.
Resposta do recurso - Primeira Instância
Data da Resposta 21/02/2022 16:23
Prazo para disponibilizar
informação
Tipo de Resposta Indeferido
Justificativa
Prezado Senhor Robson Augusto, Esta Instância Recursal reitera que o pedido é considerado
desarrazoado, não cabendo à Marinha do Brasil, em detrimento de suas atividades finalísticas,
levantar, consolidar e produzir a informação para então atender ao pleito do interessado, nos
termos do art. 13, do Decreto nº 7.724/12. Sendo assim, considero o recurso indeferido. Informo
que eventual recurso desta decisão será dirigido ao Comandante da Marinha, no prazo de 10 (dez
dias), consoante art. 21, parágrafo único, do Decreto n° 7.724/2012. Cordialmente, RENATO
RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE Almirante de Esquadra Chefe do Estado-Maior da Armada
Responsável pela resposta Chefe do Estado-Maior da Armada
Destinatário do recurso da
próxima instância
Comandante da Marinha
Prazo limite para recurso 03/03/2022 23:59
Contém informações pessoais
ou protegidas por outras
hipóteses de sigilo?
Não
Dados do recurso - Segunda Instância
Destinatário CMAR – Comando da Marinha
Data de Abertura 21/02/2022 20:35
Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
Detalhes da Manifestação
Prazo de Atendimento 03/03/2022 23:59
Tipo de Recurso Outros
Origem da Solicitação Internet
Justificativa
Boa noite.
Reitero o que foi colocado no recurso anterior, esta força armada tem - por obvio - que dispor da
informação solicitada, na medida em que isso é indispensável para o planejamento dos cursos
adestramentos e designações do efetivo na ativa.
Quanto à preexistência da informação: é obvio que a mesma já existe. A Força Naval tem - por motivos
óbvios - que saber o quantitativo de militares que, possuidores de determinados cursos - considerados
indispensáveis para o andamento do serviço - foram transferidos para a reserva remunerada. Todavia,
ainda assim, este solicitante, cidadão brasileiro, justifica seu pedido na necessidade e direito de conhecer
se e em que escala a Marinha do Brasil dispendeu recursos ao ministrar cursos para militares que em
seguida foram desligados para a reserva remunerada, não chegando a aplicar em favor da nação os
conhecimentos adquiridos. Ao não fornecer as informações solicitadas a força deixa dúvidas sobre a sua
boa vontade no que diz respeito à transparência e publicidade de seus atos. Uma consulta simples à
listagem dos que concluíram os cursos em confronto com documentos eletrônicos como boletins e
registros dos militares pode demonstrar se os mesmos realizaram o curso citado e se já foram transferidos
para a reserva remunerada. Essa força, pelo que acompanhamos no histórico do “FALABR”, tem
demonstrado boa vontade e respondido solicitações muito mais complexas e que não envolvem apenas
algumas centenas de militares. Reitero a solicitação nos mesmos termos. Solicitamos as seguintes
informações: 1 - Quantos militares da Marinha do Brasil (Corpo de fuzileiros e Armada) concluíram em
2020 e em 2021, com aproveitamento, o curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-
ASEMSO) ministrado por essa instituição. 2 - Entre os militares que concluíram o referido curso em 2020
e 2021 quantos já foram transferidos para a reserva remunerada? Obs: Solicitamos, por gentileza, que
nas respostas estejam especificados os quantitativos por ano. Agradecemos antecipadamente a boa
vontade sempre demonstrada por essa instituição militar ao responder os questionamentos apresentados
da melhor forma possível.
Resposta do recurso - Segunda Instância
Data da Resposta 03/03/2022 14:01
Prazo para disponibilizar
informação
Tipo de Resposta Indeferido
Justificativa
Prezado Senhor Robson Augusto, Esta Instância Recursal reitera o contido na resposta anterior e
ressalta que, por ocasião da criação do curso em tela, os primeiros Suboficiais inscritos foram os
mais antigos que preenchiam os requisitos, conforme previsto no Estatuto dos Militares.
Obviamente tais militares estavam próximos de completarem seus respectivos tempos de serviço
para a Reserva Remunerada. Tal fato é perfeitamente coerente com os direitos dos militares mais
antigos, em observância do princípio da hierarquia e antiguidade entre os militares. Atualmente,
devido ao fluxo natural de carreira de Praças, Suboficiais mais modernos e ainda com tempo de
serviço na ativa estão realizando o referido curso, permitindo que tais militares apliquem os
conhecimentos adquiridos. Por todo o exposto, considero o recurso indeferido. Por fim, informo
que eventual recurso a esta decisão poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União (CGU), no
prazo de 10 (dez dias), consoante art. 23 do Decreto n° 7.724/2012. Cordialmente, Almir
GARNIER Santos Almirante de Esquadra Comandante da Marinha
Responsável pela resposta Comandante da Marinha
Destinatário do recurso da
próxima instância
CGU
Prazo limite para recurso 14/03/2022 23:59
Contém informações pessoais
ou protegidas por outras
hipóteses de sigilo?
Sim
Dados do recurso - CGU
Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
Detalhes da Manifestação
Destinatário CGU/SNAI - Secretaria Nacional de Acesso à Informação
Data de Abertura 03/03/2022 16:52
Prazo de Atendimento 08/03/2022 23:59
Tipo de Recurso Outros
Origem da Solicitação Internet
Justificativa
Boa tarde
Como dissemos, consideramos que seja praticamente impossível que a MARINHA não possua
os dados solicitados. O planejamento de carreiras e cursos é realizado com bastante
antecedência e nos sistemas de pessoal da MB tem que estar bem claro quem fez determinados
cursos na medida em que isso é levado em consideração para a lotação e designação para
operações e tarefas, muitas vezes em caráter urgente.
Ouvir da própria Marinha do Brasil, força tão organizada, pronta para o emprego, que a mesma
não tem conhecimento sobre quantos militares possuidores de tal curso, criado recentemente e
aplicado a quantidade reduzida de militares, já foram transferidos para a reserva remunerada, se
é que isso de fato aconteceu, é muito complicado.
Acreditamos, tendo em vista a resposta dada já na fase recursal, que a força se sente aviltada e
constrangida em eventualmente ter que admitir que militares que completaram cursos foram em
seguida dispensados para a reserva remunerada ainda antes de ter tempo de aplicar o
conhecimento adquirido. A colocação abaixo parece deixar isso implícito, quando a força tenta
justificar a transferência para a reserva remunerada dos militares antigos assim que realizaram
os cursos e diz que os novos militares, que cursaram mais recentemente, esses sim aplicarão o
conhecimento.
Disse a MB, mesmo sem que nós tivéssemos afirmado que realmente algum militar foi
transferido para a reserva logo que completou o curso citado e sem que contestássemos se isso
é ou não um direito: “_ Obviamente tais militares estavam próximos de completarem seus
respectivos tempos de serviço para a Reserva Remunerada. Tal fato é perfeitamente coerente
com os direitos dos militares mais antigos, em observância do princípio da hierarquia e
antiguidade entre os militares. Atualmente, devido ao fluxo natural de carreira de Praças,
Suboficiais mais modernos e ainda com tempo de serviço na ativa estão realizando o referido
curso, permitindo que tais militares apliquem os conhecimentos adquiridos.”
Reitero o que foi colocado no recurso anterior: A força armada em questão tem - por obvio - que
dispor da informação solicitada, na medida em que isso é indispensável para o planejamento dos
cursos adestramentos e designações do efetivo na ativa. Quanto à preexistência da informação:
é obvio que a mesma já existe. A Força Naval tem - por motivos óbvios - que saber o
quantitativo de militares que, possuidores de determinados cursos - considerados indispensáveis
para o andamento do serviço - foram transferidos para a reserva remunerada.
Todavia, ainda assim, este solicitante, cidadão brasileiro, justifica seu pedido na necessidade e
direito de conhecer se e em que escala a Marinha do Brasil dispendeu recursos ao ministrar
cursos para militares que em seguida foram desligados para a reserva remunerada, não
chegando a aplicar em favor da nação os conhecimentos adquiridos. Ao não fornecer as
informações solicitadas a força deixa dúvidas sobre a sua boa vontade no que diz respeito à
transparência e publicidade de seus atos. Uma consulta simples à listagem dos que concluíram
os cursos em confronto com documentos eletrônicos como boletins e registros dos militares
pode demonstrar se os mesmos realizaram o curso citado e se já foram transferidos para a
reserva remunerada. Essa força, pelo que acompanhamos no histórico do “FALABR”, tem
demonstrado boa vontade e respondido solicitações muito mais complexas e que não envolvem
apenas algumas centenas de militares. Reitero a solicitação nos mesmos termos. Solicitamos as
seguintes informações: 1 - Quantos militares da Marinha do Brasil (Corpo de fuzileiros e
Armada) concluíram em 2020 e em 2021, com aproveitamento, o curso de Assessoria em
Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO) ministrado por essa instituição. 2 - Entre os militares
que concluíram o referido curso em 2020 e 2021 quantos já foram transferidos para a reserva
remunerada? Obs: Solicitamos, por gentileza, que nas respostas estejam especificados os
quantitativos por ano. Agradecemos antecipadamente a boa vontade sempre demonstrada por
essa instituição militar ao responder os questionamentos apresentados da melhor forma
possível.
Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
Detalhes da Manifestação
Dados Manifestação - CGU
Data da Manifestacao 08/03/2022 13:54
Ação Manifestar
Prazo Máximo para Julgamento 04/04/2022 00:00
Manifestacao
Prezado(a) Cidadão(ã), Durante a instrução do recurso apresentado à CGU, referente ao pedido de
acesso à informação nº 60000.000177/2022-51, verificamos a necessidade de coletar esclarecimentos
adicionais a fim de subsidiar uma decisão justa sobre o caso, de acordo com o art. 23, §1º, do Decreto n.º
7.724/2012. Informamos, portanto, que o seu recurso está em fase de análise, com previsão de
julgamento até 04/04/2022, salvo a possibilidade de uma única prorrogação por 30 dias, nos termos do
art. 18 do Decreto n.º 9.492/2018. Por fim, esclarecemos que o tempo de análise e julgamento, dentro do
limite legalmente fixado, está diretamente relacionado com a complexidade da matéria objeto do recurso.
Atenciosamente, Controladoria-Geral da União - CGU.
Resposta do recurso - CGU
Data da Resposta 08/03/2022 13:54
Prazo para disponibilizar
informação
Tipo de Resposta
Justificativa
Prezado(a) Cidadão(ã), Durante a instrução do recurso apresentado à CGU, referente ao pedido
de acesso à informação nº 60000.000177/2022-51, verificamos a necessidade de coletar
esclarecimentos adicionais a fim de subsidiar uma decisão justa sobre o caso, de acordo com o
art. 23, §1º, do Decreto n.º 7.724/2012. Informamos, portanto, que o seu recurso está em fase de
análise, com previsão de julgamento até 04/04/2022, salvo a possibilidade de uma única
prorrogação por 30 dias, nos termos do art. 18 do Decreto n.º 9.492/2018. Por fim, esclarecemos
que o tempo de análise e julgamento, dentro do limite legalmente fixado, está diretamente
relacionado com a complexidade da matéria objeto do recurso. Atenciosamente, Controladoria-
Geral da União - CGU.
Responsável pela resposta
Destinatário do recurso da
próxima instância
Prazo limite para recurso
Contém informações pessoais
ou protegidas por outras
hipóteses de sigilo?
Não
Resposta do recurso - CGU
Data da Resposta 04/04/2022 09:37
Prazo para disponibilizar
informação
Tipo de Resposta Perda de objeto
Justificativa
D E C I S Ã O No exercício das atribuições a mim conferidas pelo Decreto nº 9.681, de 03 de
janeiro de 2019, adoto, como fundamento deste ato, nos termos do art. 23 do Decreto nº
7.724/2012, o parecer anexo, para decidir pela ?perda de objeto?do recurso interposto, no âmbito
do pedido de informação 60000.000177/2022-51, direcionado ao Comando da Marinha - CMAR.
VALMIR GOMES DIAS Ouvidor-Geral da União
Responsável pela resposta OGU/CGRAI
Destinatário do recurso da
próxima instância
CMRI
Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
Detalhes da Manifestação
Dados de Encaminhamento
Não há registros de encaminhamento.
Dados de Prorrogação
Prazo
Original
Novo
Prazo
Responsável Motivo Justificativa Data/Hora
Ação
02/02/2022
23:59
14/02/2022
23:59
INGRIDI DA
SILVA
PORTELA
LINHARES
Outros
motivos
Prezado Senhor,
Participo que o
presente pedido
teve o seu prazo de
atendimento
prorrogado, com o
fim de possibilitar o
levantamento das
informações
solicitadas.
Atenciosamente,
Serviço de
Informações ao
Cidadão da Marinha
do Brasil
02/02/2022
10:24
Denúncia de descumprimento
Não há registro de denúncias de descumprimento.
Prazo limite para recurso 14/04/2022 23:59
Contém informações pessoais
ou protegidas por outras
hipóteses de sigilo?
Não
Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
Detalhes da Manifestação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 17/04/2023 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 169
Órgão: Controladoria-Geral da União/Gabinete do Ministro
PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 71, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Aprova enunciados referentes à aplicação da Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA
UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 6º e o parágrafo
único do art. 25 da Portaria CGU nº 1.973, de 31 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa aprova 12 (doze) enunciados referentes à
aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação -
LAI), conforme constante do Anexo Único a esta Portaria Normativa.
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
VINÍCIUS MARQUES DE CAVALHO
ANEXO ÚNICO
ENUNCIADOS REFERENTES À APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.527, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - LAI)
Enunciado CGU nº 1/2023 - Registros de entrada e saída de prédios públicos
Os registros de entrada e saída de pessoas em órgãos públicos do Poder Executivo
federal, inclusive no Palácio do Planalto, são passíveis de acesso público, exceto quando as
agendas sobre as quais eles se refiram estiverem enquadradas em hipótese legal de sigilo (art.
22), sido classificadas (art. 23), ou sob restrição temporária de acesso (art. 7º, § 3º), nos
termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Enunciado CGU nº 2/2023 - Registros de entrada e saída de residências oficiais
Os registros de entrada e saída de pessoas em residências oficiais do Presidente e do
Vice-presidente da República são informações que devem ser protegidas por revelarem
aspectos da intimidade e vida privada das autoridades públicas e de seus familiares (art. 31 da
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), salvo se tais registros disserem respeito a agendas
oficiais, as quais têm como regra a publicidade, ou se referirem a agentes privados que
estejam representando interesses junto à Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei
nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Enunciado CGU nº 3/2023 - Procedimentos disciplinares de militares
Aplicam-se aos pedidos de acesso a processos administrativos disciplinares conduzidos
no âmbito das Forças Armadas as mesmas regras referentes aos servidores civis, cabendo
restrição a terceiros somente até o seu julgamento (art. 7º, §3º), sem prejuízo da proteção das
informações pessoais (art. 31) ou legalmente sigilosas (art. 22), nos termos da Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011.
Enunciado CGU nº 4/2023 - Segurança do Presidente da República e familiares
Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
Detalhes da Manifestação
Durante o mandato presidencial, a classificação de informações sob o fundamento de
que sua divulgação ou acesso irrestrito pode colocar em risco a segurança do Presidente e
Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as), nos termos do art. 24, § 2º da
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, deve restringir-se estritamente às informações
que, de fato, se enquadram nessa categoria, devendo as autoridades competentes para
classificação do sigilo atentar-se para o cumprimento do princípio geral da Lei de Acesso à
Informação de que o acesso é a regra e o sigilo a exceção.
Enunciado CGU nº 5/2023 - Sigilo de licitações, contratos e gastos governamentais
Informações sobre licitações, contratos e gastos governamentais, inclusive as que
dizem respeito a processos conduzidos pelas Forças Armadas e pelos órgãos de polícia e de
inteligência, são em regra públicas (art. 7º, VI) e eventual restrição de acesso somente pode
ser imposta quando o objeto a que se referem estritamente se enquadrar em uma das
hipóteses legais de sigilo (art. 22) ou forem classificadas, nos termos do art. 23 da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011.
Enunciado CGU nº 6/2023 - Abertura de informações desclassificadas
Transcorrido o prazo de classificação da informação ou consumado o evento que
consubstancie seu termo final, a informação tornar-se-á automática e integralmente de
acesso público (art. 24, § 4º), ressalvadas eventuais outras hipóteses legais de sigilo (art. 22) e
a proteção de dados pessoais (art. 31), devendo o órgão ou entidade pública registrar tal
desclassificação no rol de informações classificadas, que é de publicação obrigatória na
Internet, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Enunciado CGU nº 7/2023 - Títulos acadêmicos e currículos de agentes públicos
Informações sobre currículos de agentes públicos, como títulos, experiência acadêmica
e experiência profissional, são passíveis de acesso público, uma vez que são utilizadas para a
avaliação da capacidade, aptidão e conhecimento técnico para o exercício de cargos e funções
públicas.
Enunciado CGU nº 8/2023 - Provas e concursos públicos
A divulgação de documentos e informações relacionados a candidatos aprovados em
seleções para o provimento de cargos públicos, inclusive provas orais, são passíveis de acesso
público, visto que a transparência dos processos seletivos está diretamente relacionada à
promoção dos controles administrativo e social da Administração Pública, ressalvadas as
informações pessoais sensíveis.
Enunciado CGU nº 9/2023 - Telegramas, despachos telegráficos e as circulares
telegráficas produzidos pelo Ministério das Relações Exteriores
Os telegramas, despachos e circulares telegráficas produzidos pelo Ministério das
Relações Exteriores são documentos que devem ter seu acesso restringido somente quando o
objeto a que se referem estritamente se enquadrar em uma das hipóteses legais de sigilo. A
proteção das negociações e das relações diplomáticas do País não pode ser utilizada como
fundamento geral e abstrato para se negar acesso a pedidos de informação. Havendo
informações pessoais no documento ou processo que não podem ser disponibilizadas, aplica-
se o disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, assegurando-se
o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte
sob sigilo.
Enunciado CGU nº 10/2023 - Informações financeiras a respeito de programas e
benefícios sociais
Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
Detalhes da Manifestação
Informações referentes a valores de benefícios pagos e a identificação de beneficiários
de programas sociais, mesmo que operados por instituições financeiras, são de acesso
público, em razão do disposto no art. 29, § 2º, XII, da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021,
desde que respeitado a privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, sem prejuízo
dos demais requisitos elencados, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais). Tais dados não são protegidos pelo sigilo fiscal, bancário, de
operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional ou industrial, de que
trata o art. 6º, I, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Enunciado CGU nº 11/2023 - Restrições de acesso em virtude da desarrazoabilidade ou
desproporcionalidade do pedido
Pedidos de acesso à informação somente podem ser negados sob o fundamento da
"desarrazoabilidade" se o órgão ou entidade pública demonstrar haver risco concreto
associado à divulgação da informação ou se a contextualização do pedido de acesso não for
real ou quando os fatos que consubstanciarem o pedido não estiverem expostos conforme a
verdade; e, por sua vez, somente podem ser negados sob o fundamento da
"desproporcionalidade" se o órgão evidenciar não possuir recursos, humanos ou tecnológicos,
para atender o pedido. Para as duas situações, não podem tais argumentos serem utilizados
como fundamento geral e abstrato para a negativa de acesso. Além disso, quando restar
configurada a desproporcionalidade do pedido, o órgão ou entidade deve disponibilizar os
meios para que o cidadão realize a consulta in loco, para efetuar a reprodução ou obter os
documentos desejados, em conformidade com o disposto no art. 11, §1º, I, da Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011.
Enunciado CGU nº 12/2023 - Informação pessoal
O fundamento "informações pessoais" não pode ser utilizado de forma geral e abstrata
para se negar pedidos de acesso a documentos ou processos que contenham dados pessoais,
uma vez que esses podem ser tratados (tarjados, excluídos, omitidos, descaracterizados etc.)
para que, devidamente protegidos, o restante dos documentos ou processos solicitados sejam
fornecidos, conforme preceitua o § 2º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, assegurando-se o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com
ocultação da parte sob sigilo. Além disso, a proteção de dados pessoais deve ser
compatibilizada com a garantia do direito de acesso à informação, podendo aquela ser
flexibilizada quando, no caso concreto, a proteção do interesse público geral e preponderante
se impuser, nos termos do art. 31, § 3º, inciso V da Lei n. 12.527, de 2011, e dos arts. 7º, § 3º,
e 23, caput, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
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DECISÃO CGU SOBRE CONDECORAÇÕES DO GARNIER.pdf

  • 1. Tipo de Manifestação: NUP: Órgão Destinatário: Dados Básicos da Manifestação Assunto: Data de Cadastro: Data limite para resposta: Situação: Teor da Manifestação Extrato: UF do local do fato: Município do local do fato: Não há anexos originais da manifestação. Acesso à Informação 60000.000177/2022-51 CMAR – Comando da Marinha Acesso à informação 13/01/2022 Concluída 14/02/2022 Boa tarde. Solicitamos as seguintes informações: 1 - Quantos militares da Marinha do Brasil (Corpo de fuzileiros e Armada) concluíram em 2020 e em 2021, com aproveitamento, o curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO) ministrado por essa instituição. 2 - Entre os militares que concluíram o referido curso em 2020 e 2021 quantos já foram transferidos para a reserva remunerada? Obs: Solicitamos, por gentileza, que nas respostas estejam especificados os quantitativos por ano. Agradecemos antecipadamente a boa vontade sempre demonstrada por essa instituição militar ao responder os questionamentos apresentados da melhor forma possível. Subassunto: Internet Canal de Entrada: Registrado Por: HOJENAWEB Órgão de Interesse: Esfera: Federal Tipo de formulário: Serviço: Outro Serviço: Acesso à Informação Proposta de melhoria: Local: Pelo sistema (com avisos por email) Modo de Resposta: Resumo: Informação sobre cursos e transferência para a reserva Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Detalhes da Manifestação
  • 2. Não há anexos complementares. Não há textos complementares. Não há envolvidos na manifestação. Dados do Usuário Dados das Respostas Campos Adicionais Não há campos adicionais. Tipo de identificação: Identificado com Restrição Pedido de restrição de identidade: Não Tipo de Pessoa: Jurídica Login gov.br: Não Selos: Inexistente País: Brasil Razão Social: HOJENAWEB Dados de Identificação: Tipo de Documento Número do Documento CNPJ 23074657000107 Tipo de Instituição: Veículo de comunicação Área de Atuação Imprensa Nome do Representante: Robson Augusto Email do Representante: socmilitar@gmail.com Cargo do Representante: Editor Telefone: (21) 981062723 CEP: 24310-380 UF: RJ Município: Niterói Logradouro: Pedra branca nr4A Número: Complemento: Bairro: Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Detalhes da Manifestação
  • 3. Tipo de Resposta Data/Hora Teor da Resposta Decisão Resposta Conclusiva 15/02/2022 10:17 Prezado Senhor Robson Augusto, Agradecemos o seu contato com a Marinha do Brasil pela plataforma Fala.BR. Em atenção a sua manifestação, este Serviço participa que seu pedido é considerado desarrazoado por não demonstrar, em princípio, interesse publico que justifique o tempo a ser despendido em trabalhos adicionais para eventual consolidação das informações requeridas, afetando injustificadamente a rotina do Órgão em suas tarefas precípuas. Enfatiza-se que a informação a que se deve garantir o acesso, além de ser pública, tem que preexistir, constar de algum documento, não cabendo à Administração Pública levantar, consolidar e produzir uma determinada informação para então conceder acesso ao interessado. Por esse motivo, seu pedido de acesso não será atendido nos termos do inciso II e III do art. 13 do Decreto nº 7.724/12. Informa-se que eventual recurso sobre esta resposta, nos termos do art. 21 do Decreto nº 7.724/12, será dirigido ao Chefe do Estado- Maior da Armada, no prazo de 10 dias. Atenciosamente, Serviço de Informações ao Cidadão da Marinha do Brasil Acesso Negado Dados do recurso - Primeira Instância Destinatário CMAR – Comando da Marinha Data de Abertura 15/02/2022 13:19 Prazo de Atendimento 21/02/2022 23:59 Tipo de Recurso Outros Origem da Solicitação Internet Justificativa Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Detalhes da Manifestação
  • 4. Boa tarde Não é condição para solicitação de informações que seja demonstrado o interesse público. Quanto à preexistência da informação: é obvio que a mesma já existe. A Força Naval tem - por motivos óbvios - que saber o quantitativo de militares que, possuidores de determinados cursos - considerados indispensáveis para o andamento do serviço - foram transferidos para a reserva remunerada. Todavia, ainda assim, este solicitante, cidadão brasileiro, justifica seu pedido na necessidade e direito de conhecer se e em que escala a Marinha do Brasil dispendeu recursos ao ministrar cursos para militares que em seguida foram desligados para a reserva remunerada, não chegando a aplicar em favor da nação os conhecimentos adquiridos. Ao não fornecer as informações solicitadas a força deixa dúvidas sobre a sua boa vontade no que diz respeito à transparência e publicidade de seus atos. Uma consulta simples à listagem dos que concluíram os cursos em confronto com documentos eletrônicos como boletins e registros dos militares pode demonstrar se os mesmos realizaram o curso citado e se já foram transferidos para a reserva remunerada. Essa força, pelo que acompanhamos no histórico do “FALABR”, tem demonstrado boa vontade e respondido solicitações muito mais complexas e que não envolvem apenas algumas centenas de militares. Reitero a solicitação nos mesmos termos. Solicitamos as seguintes informações: 1 - Quantos militares da Marinha do Brasil (Corpo de fuzileiros e Armada) concluíram em 2020 e em 2021, com aproveitamento, o curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO) ministrado por essa instituição. 2 - Entre os militares que concluíram o referido curso em 2020 e 2021 quantos já foram transferidos para a reserva remunerada? Obs: Solicitamos, por gentileza, que nas respostas estejam especificados os quantitativos por ano. Agradecemos antecipadamente a boa vontade sempre demonstrada por essa instituição militar ao responder os questionamentos apresentados da melhor forma possível. Resposta do recurso - Primeira Instância Data da Resposta 21/02/2022 16:23 Prazo para disponibilizar informação Tipo de Resposta Indeferido Justificativa Prezado Senhor Robson Augusto, Esta Instância Recursal reitera que o pedido é considerado desarrazoado, não cabendo à Marinha do Brasil, em detrimento de suas atividades finalísticas, levantar, consolidar e produzir a informação para então atender ao pleito do interessado, nos termos do art. 13, do Decreto nº 7.724/12. Sendo assim, considero o recurso indeferido. Informo que eventual recurso desta decisão será dirigido ao Comandante da Marinha, no prazo de 10 (dez dias), consoante art. 21, parágrafo único, do Decreto n° 7.724/2012. Cordialmente, RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE Almirante de Esquadra Chefe do Estado-Maior da Armada Responsável pela resposta Chefe do Estado-Maior da Armada Destinatário do recurso da próxima instância Comandante da Marinha Prazo limite para recurso 03/03/2022 23:59 Contém informações pessoais ou protegidas por outras hipóteses de sigilo? Não Dados do recurso - Segunda Instância Destinatário CMAR – Comando da Marinha Data de Abertura 21/02/2022 20:35 Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Detalhes da Manifestação
  • 5. Prazo de Atendimento 03/03/2022 23:59 Tipo de Recurso Outros Origem da Solicitação Internet Justificativa Boa noite. Reitero o que foi colocado no recurso anterior, esta força armada tem - por obvio - que dispor da informação solicitada, na medida em que isso é indispensável para o planejamento dos cursos adestramentos e designações do efetivo na ativa. Quanto à preexistência da informação: é obvio que a mesma já existe. A Força Naval tem - por motivos óbvios - que saber o quantitativo de militares que, possuidores de determinados cursos - considerados indispensáveis para o andamento do serviço - foram transferidos para a reserva remunerada. Todavia, ainda assim, este solicitante, cidadão brasileiro, justifica seu pedido na necessidade e direito de conhecer se e em que escala a Marinha do Brasil dispendeu recursos ao ministrar cursos para militares que em seguida foram desligados para a reserva remunerada, não chegando a aplicar em favor da nação os conhecimentos adquiridos. Ao não fornecer as informações solicitadas a força deixa dúvidas sobre a sua boa vontade no que diz respeito à transparência e publicidade de seus atos. Uma consulta simples à listagem dos que concluíram os cursos em confronto com documentos eletrônicos como boletins e registros dos militares pode demonstrar se os mesmos realizaram o curso citado e se já foram transferidos para a reserva remunerada. Essa força, pelo que acompanhamos no histórico do “FALABR”, tem demonstrado boa vontade e respondido solicitações muito mais complexas e que não envolvem apenas algumas centenas de militares. Reitero a solicitação nos mesmos termos. Solicitamos as seguintes informações: 1 - Quantos militares da Marinha do Brasil (Corpo de fuzileiros e Armada) concluíram em 2020 e em 2021, com aproveitamento, o curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C- ASEMSO) ministrado por essa instituição. 2 - Entre os militares que concluíram o referido curso em 2020 e 2021 quantos já foram transferidos para a reserva remunerada? Obs: Solicitamos, por gentileza, que nas respostas estejam especificados os quantitativos por ano. Agradecemos antecipadamente a boa vontade sempre demonstrada por essa instituição militar ao responder os questionamentos apresentados da melhor forma possível. Resposta do recurso - Segunda Instância Data da Resposta 03/03/2022 14:01 Prazo para disponibilizar informação Tipo de Resposta Indeferido Justificativa Prezado Senhor Robson Augusto, Esta Instância Recursal reitera o contido na resposta anterior e ressalta que, por ocasião da criação do curso em tela, os primeiros Suboficiais inscritos foram os mais antigos que preenchiam os requisitos, conforme previsto no Estatuto dos Militares. Obviamente tais militares estavam próximos de completarem seus respectivos tempos de serviço para a Reserva Remunerada. Tal fato é perfeitamente coerente com os direitos dos militares mais antigos, em observância do princípio da hierarquia e antiguidade entre os militares. Atualmente, devido ao fluxo natural de carreira de Praças, Suboficiais mais modernos e ainda com tempo de serviço na ativa estão realizando o referido curso, permitindo que tais militares apliquem os conhecimentos adquiridos. Por todo o exposto, considero o recurso indeferido. Por fim, informo que eventual recurso a esta decisão poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União (CGU), no prazo de 10 (dez dias), consoante art. 23 do Decreto n° 7.724/2012. Cordialmente, Almir GARNIER Santos Almirante de Esquadra Comandante da Marinha Responsável pela resposta Comandante da Marinha Destinatário do recurso da próxima instância CGU Prazo limite para recurso 14/03/2022 23:59 Contém informações pessoais ou protegidas por outras hipóteses de sigilo? Sim Dados do recurso - CGU Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Detalhes da Manifestação
  • 6. Destinatário CGU/SNAI - Secretaria Nacional de Acesso à Informação Data de Abertura 03/03/2022 16:52 Prazo de Atendimento 08/03/2022 23:59 Tipo de Recurso Outros Origem da Solicitação Internet Justificativa Boa tarde Como dissemos, consideramos que seja praticamente impossível que a MARINHA não possua os dados solicitados. O planejamento de carreiras e cursos é realizado com bastante antecedência e nos sistemas de pessoal da MB tem que estar bem claro quem fez determinados cursos na medida em que isso é levado em consideração para a lotação e designação para operações e tarefas, muitas vezes em caráter urgente. Ouvir da própria Marinha do Brasil, força tão organizada, pronta para o emprego, que a mesma não tem conhecimento sobre quantos militares possuidores de tal curso, criado recentemente e aplicado a quantidade reduzida de militares, já foram transferidos para a reserva remunerada, se é que isso de fato aconteceu, é muito complicado. Acreditamos, tendo em vista a resposta dada já na fase recursal, que a força se sente aviltada e constrangida em eventualmente ter que admitir que militares que completaram cursos foram em seguida dispensados para a reserva remunerada ainda antes de ter tempo de aplicar o conhecimento adquirido. A colocação abaixo parece deixar isso implícito, quando a força tenta justificar a transferência para a reserva remunerada dos militares antigos assim que realizaram os cursos e diz que os novos militares, que cursaram mais recentemente, esses sim aplicarão o conhecimento. Disse a MB, mesmo sem que nós tivéssemos afirmado que realmente algum militar foi transferido para a reserva logo que completou o curso citado e sem que contestássemos se isso é ou não um direito: “_ Obviamente tais militares estavam próximos de completarem seus respectivos tempos de serviço para a Reserva Remunerada. Tal fato é perfeitamente coerente com os direitos dos militares mais antigos, em observância do princípio da hierarquia e antiguidade entre os militares. Atualmente, devido ao fluxo natural de carreira de Praças, Suboficiais mais modernos e ainda com tempo de serviço na ativa estão realizando o referido curso, permitindo que tais militares apliquem os conhecimentos adquiridos.” Reitero o que foi colocado no recurso anterior: A força armada em questão tem - por obvio - que dispor da informação solicitada, na medida em que isso é indispensável para o planejamento dos cursos adestramentos e designações do efetivo na ativa. Quanto à preexistência da informação: é obvio que a mesma já existe. A Força Naval tem - por motivos óbvios - que saber o quantitativo de militares que, possuidores de determinados cursos - considerados indispensáveis para o andamento do serviço - foram transferidos para a reserva remunerada. Todavia, ainda assim, este solicitante, cidadão brasileiro, justifica seu pedido na necessidade e direito de conhecer se e em que escala a Marinha do Brasil dispendeu recursos ao ministrar cursos para militares que em seguida foram desligados para a reserva remunerada, não chegando a aplicar em favor da nação os conhecimentos adquiridos. Ao não fornecer as informações solicitadas a força deixa dúvidas sobre a sua boa vontade no que diz respeito à transparência e publicidade de seus atos. Uma consulta simples à listagem dos que concluíram os cursos em confronto com documentos eletrônicos como boletins e registros dos militares pode demonstrar se os mesmos realizaram o curso citado e se já foram transferidos para a reserva remunerada. Essa força, pelo que acompanhamos no histórico do “FALABR”, tem demonstrado boa vontade e respondido solicitações muito mais complexas e que não envolvem apenas algumas centenas de militares. Reitero a solicitação nos mesmos termos. Solicitamos as seguintes informações: 1 - Quantos militares da Marinha do Brasil (Corpo de fuzileiros e Armada) concluíram em 2020 e em 2021, com aproveitamento, o curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO) ministrado por essa instituição. 2 - Entre os militares que concluíram o referido curso em 2020 e 2021 quantos já foram transferidos para a reserva remunerada? Obs: Solicitamos, por gentileza, que nas respostas estejam especificados os quantitativos por ano. Agradecemos antecipadamente a boa vontade sempre demonstrada por essa instituição militar ao responder os questionamentos apresentados da melhor forma possível. Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Detalhes da Manifestação
  • 7. Dados Manifestação - CGU Data da Manifestacao 08/03/2022 13:54 Ação Manifestar Prazo Máximo para Julgamento 04/04/2022 00:00 Manifestacao Prezado(a) Cidadão(ã), Durante a instrução do recurso apresentado à CGU, referente ao pedido de acesso à informação nº 60000.000177/2022-51, verificamos a necessidade de coletar esclarecimentos adicionais a fim de subsidiar uma decisão justa sobre o caso, de acordo com o art. 23, §1º, do Decreto n.º 7.724/2012. Informamos, portanto, que o seu recurso está em fase de análise, com previsão de julgamento até 04/04/2022, salvo a possibilidade de uma única prorrogação por 30 dias, nos termos do art. 18 do Decreto n.º 9.492/2018. Por fim, esclarecemos que o tempo de análise e julgamento, dentro do limite legalmente fixado, está diretamente relacionado com a complexidade da matéria objeto do recurso. Atenciosamente, Controladoria-Geral da União - CGU. Resposta do recurso - CGU Data da Resposta 08/03/2022 13:54 Prazo para disponibilizar informação Tipo de Resposta Justificativa Prezado(a) Cidadão(ã), Durante a instrução do recurso apresentado à CGU, referente ao pedido de acesso à informação nº 60000.000177/2022-51, verificamos a necessidade de coletar esclarecimentos adicionais a fim de subsidiar uma decisão justa sobre o caso, de acordo com o art. 23, §1º, do Decreto n.º 7.724/2012. Informamos, portanto, que o seu recurso está em fase de análise, com previsão de julgamento até 04/04/2022, salvo a possibilidade de uma única prorrogação por 30 dias, nos termos do art. 18 do Decreto n.º 9.492/2018. Por fim, esclarecemos que o tempo de análise e julgamento, dentro do limite legalmente fixado, está diretamente relacionado com a complexidade da matéria objeto do recurso. Atenciosamente, Controladoria- Geral da União - CGU. Responsável pela resposta Destinatário do recurso da próxima instância Prazo limite para recurso Contém informações pessoais ou protegidas por outras hipóteses de sigilo? Não Resposta do recurso - CGU Data da Resposta 04/04/2022 09:37 Prazo para disponibilizar informação Tipo de Resposta Perda de objeto Justificativa D E C I S Ã O No exercício das atribuições a mim conferidas pelo Decreto nº 9.681, de 03 de janeiro de 2019, adoto, como fundamento deste ato, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, o parecer anexo, para decidir pela ?perda de objeto?do recurso interposto, no âmbito do pedido de informação 60000.000177/2022-51, direcionado ao Comando da Marinha - CMAR. VALMIR GOMES DIAS Ouvidor-Geral da União Responsável pela resposta OGU/CGRAI Destinatário do recurso da próxima instância CMRI Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Detalhes da Manifestação
  • 8. Dados de Encaminhamento Não há registros de encaminhamento. Dados de Prorrogação Prazo Original Novo Prazo Responsável Motivo Justificativa Data/Hora Ação 02/02/2022 23:59 14/02/2022 23:59 INGRIDI DA SILVA PORTELA LINHARES Outros motivos Prezado Senhor, Participo que o presente pedido teve o seu prazo de atendimento prorrogado, com o fim de possibilitar o levantamento das informações solicitadas. Atenciosamente, Serviço de Informações ao Cidadão da Marinha do Brasil 02/02/2022 10:24 Denúncia de descumprimento Não há registro de denúncias de descumprimento. Prazo limite para recurso 14/04/2022 23:59 Contém informações pessoais ou protegidas por outras hipóteses de sigilo? Não Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Detalhes da Manifestação
  • 9. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 17/04/2023 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 169 Órgão: Controladoria-Geral da União/Gabinete do Ministro PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 71, DE 10 DE ABRIL DE 2023 Aprova enunciados referentes à aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 6º e o parágrafo único do art. 25 da Portaria CGU nº 1.973, de 31 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa aprova 12 (doze) enunciados referentes à aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), conforme constante do Anexo Único a esta Portaria Normativa. Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação. VINÍCIUS MARQUES DE CAVALHO ANEXO ÚNICO ENUNCIADOS REFERENTES À APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - LAI) Enunciado CGU nº 1/2023 - Registros de entrada e saída de prédios públicos Os registros de entrada e saída de pessoas em órgãos públicos do Poder Executivo federal, inclusive no Palácio do Planalto, são passíveis de acesso público, exceto quando as agendas sobre as quais eles se refiram estiverem enquadradas em hipótese legal de sigilo (art. 22), sido classificadas (art. 23), ou sob restrição temporária de acesso (art. 7º, § 3º), nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Enunciado CGU nº 2/2023 - Registros de entrada e saída de residências oficiais Os registros de entrada e saída de pessoas em residências oficiais do Presidente e do Vice-presidente da República são informações que devem ser protegidas por revelarem aspectos da intimidade e vida privada das autoridades públicas e de seus familiares (art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), salvo se tais registros disserem respeito a agendas oficiais, as quais têm como regra a publicidade, ou se referirem a agentes privados que estejam representando interesses junto à Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Enunciado CGU nº 3/2023 - Procedimentos disciplinares de militares Aplicam-se aos pedidos de acesso a processos administrativos disciplinares conduzidos no âmbito das Forças Armadas as mesmas regras referentes aos servidores civis, cabendo restrição a terceiros somente até o seu julgamento (art. 7º, §3º), sem prejuízo da proteção das informações pessoais (art. 31) ou legalmente sigilosas (art. 22), nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Enunciado CGU nº 4/2023 - Segurança do Presidente da República e familiares Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Detalhes da Manifestação
  • 10. Durante o mandato presidencial, a classificação de informações sob o fundamento de que sua divulgação ou acesso irrestrito pode colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as), nos termos do art. 24, § 2º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, deve restringir-se estritamente às informações que, de fato, se enquadram nessa categoria, devendo as autoridades competentes para classificação do sigilo atentar-se para o cumprimento do princípio geral da Lei de Acesso à Informação de que o acesso é a regra e o sigilo a exceção. Enunciado CGU nº 5/2023 - Sigilo de licitações, contratos e gastos governamentais Informações sobre licitações, contratos e gastos governamentais, inclusive as que dizem respeito a processos conduzidos pelas Forças Armadas e pelos órgãos de polícia e de inteligência, são em regra públicas (art. 7º, VI) e eventual restrição de acesso somente pode ser imposta quando o objeto a que se referem estritamente se enquadrar em uma das hipóteses legais de sigilo (art. 22) ou forem classificadas, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Enunciado CGU nº 6/2023 - Abertura de informações desclassificadas Transcorrido o prazo de classificação da informação ou consumado o evento que consubstancie seu termo final, a informação tornar-se-á automática e integralmente de acesso público (art. 24, § 4º), ressalvadas eventuais outras hipóteses legais de sigilo (art. 22) e a proteção de dados pessoais (art. 31), devendo o órgão ou entidade pública registrar tal desclassificação no rol de informações classificadas, que é de publicação obrigatória na Internet, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Enunciado CGU nº 7/2023 - Títulos acadêmicos e currículos de agentes públicos Informações sobre currículos de agentes públicos, como títulos, experiência acadêmica e experiência profissional, são passíveis de acesso público, uma vez que são utilizadas para a avaliação da capacidade, aptidão e conhecimento técnico para o exercício de cargos e funções públicas. Enunciado CGU nº 8/2023 - Provas e concursos públicos A divulgação de documentos e informações relacionados a candidatos aprovados em seleções para o provimento de cargos públicos, inclusive provas orais, são passíveis de acesso público, visto que a transparência dos processos seletivos está diretamente relacionada à promoção dos controles administrativo e social da Administração Pública, ressalvadas as informações pessoais sensíveis. Enunciado CGU nº 9/2023 - Telegramas, despachos telegráficos e as circulares telegráficas produzidos pelo Ministério das Relações Exteriores Os telegramas, despachos e circulares telegráficas produzidos pelo Ministério das Relações Exteriores são documentos que devem ter seu acesso restringido somente quando o objeto a que se referem estritamente se enquadrar em uma das hipóteses legais de sigilo. A proteção das negociações e das relações diplomáticas do País não pode ser utilizada como fundamento geral e abstrato para se negar acesso a pedidos de informação. Havendo informações pessoais no documento ou processo que não podem ser disponibilizadas, aplica- se o disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, assegurando-se o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. Enunciado CGU nº 10/2023 - Informações financeiras a respeito de programas e benefícios sociais Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Detalhes da Manifestação
  • 11. Informações referentes a valores de benefícios pagos e a identificação de beneficiários de programas sociais, mesmo que operados por instituições financeiras, são de acesso público, em razão do disposto no art. 29, § 2º, XII, da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, desde que respeitado a privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, sem prejuízo dos demais requisitos elencados, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Tais dados não são protegidos pelo sigilo fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional ou industrial, de que trata o art. 6º, I, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Enunciado CGU nº 11/2023 - Restrições de acesso em virtude da desarrazoabilidade ou desproporcionalidade do pedido Pedidos de acesso à informação somente podem ser negados sob o fundamento da "desarrazoabilidade" se o órgão ou entidade pública demonstrar haver risco concreto associado à divulgação da informação ou se a contextualização do pedido de acesso não for real ou quando os fatos que consubstanciarem o pedido não estiverem expostos conforme a verdade; e, por sua vez, somente podem ser negados sob o fundamento da "desproporcionalidade" se o órgão evidenciar não possuir recursos, humanos ou tecnológicos, para atender o pedido. Para as duas situações, não podem tais argumentos serem utilizados como fundamento geral e abstrato para a negativa de acesso. Além disso, quando restar configurada a desproporcionalidade do pedido, o órgão ou entidade deve disponibilizar os meios para que o cidadão realize a consulta in loco, para efetuar a reprodução ou obter os documentos desejados, em conformidade com o disposto no art. 11, §1º, I, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Enunciado CGU nº 12/2023 - Informação pessoal O fundamento "informações pessoais" não pode ser utilizado de forma geral e abstrata para se negar pedidos de acesso a documentos ou processos que contenham dados pessoais, uma vez que esses podem ser tratados (tarjados, excluídos, omitidos, descaracterizados etc.) para que, devidamente protegidos, o restante dos documentos ou processos solicitados sejam fornecidos, conforme preceitua o § 2º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, assegurando-se o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. Além disso, a proteção de dados pessoais deve ser compatibilizada com a garantia do direito de acesso à informação, podendo aquela ser flexibilizada quando, no caso concreto, a proteção do interesse público geral e preponderante se impuser, nos termos do art. 31, § 3º, inciso V da Lei n. 12.527, de 2011, e dos arts. 7º, § 3º, e 23, caput, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Detalhes da Manifestação