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CGU
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação
Lei de Acesso à Informação - Recurso Submetido à CGU
PARECER
Número do processo: 60502.001452/2020-31
Órgão: Comando da Marinha – CMAR
Assunto: Recurso contra negativa a pedido de acesso à informação.
Data do Recurso à
CGU:
19/06/2020
Restrição de acesso no
recurso à CGU (e-
SIC):
Não
Requerente Identificado
Opinião técnica: Opina-se pelo não conhecimento do recurso, em vista do Órgão
recorrido ter declarado a não existência da informação solicitada e,
portanto, de não se observar os elementos requeridos no art. 16 da Lei nº
12.527/2011 para sua admissibilidade.
RELATÓRIO
Resumo das
manifestações
do cidadão:
Inicial: O requerente solicita acesso às “propostas de admissão à Ordem do
Mérito Naval ou promoção dentro da mesma Ordem, constando ainda a
descrição dos relevantes serviços prestados à Marinha do Brasil por cada uma
das autoridades civis condecoradas que foram mencionadas na Portaria Nº
1.824/GM-MD, de 8 de maio de 2020”.
1ª instância: O recorrente reitera o seu pedido, contestando a justificativa
apresentada para negar o acesso pretendido, com o seguinte argumento:
(...) se foram bons serviços prestados à Marinha do Brasil em que isso
desabonaria os agraciados perante a sociedade? Todos os atos custeados
pelo contribuinte, como é o caso, devem ser enquadrados dentro de
princípios como publicidade, legalidade e moralidade. (...) Acredito que
na verdade a motivação (relevantes serviços) das propostas de
condecoração de cada um dos agraciados deveria a partir de agora ser
automaticamente disponibilizada ao lado de cada um dos nomes.
2ª instância: O cidadão reitera seu pedido, ratificando seu argumento e questiona:
Em que hipótese um "RELEVANTE SERVIÇO" prestado à Marinha do Brasil
pode ser qualificado como "relativa à sua intimidade, vida privada, honra e
imagem de pessoa"?
Respostas do
órgão:
Inicial: O Órgão nega o acesso alegando a restrição de acesso à informação
pessoal, nos termos do art. 60 do Decreto nº 7.724/2012, do inciso VI do art. 4º e
do inciso II, §1º do art. 31 da Lei nº 12.527/2011.
1ª instância: O Órgão ratifica sua negativa de acesso nos termos da resposta
inicial.
2ª instância: O Órgão ratifica sua negativa de acesso nos termos da resposta
inicial.
Resumo do
Recurso à
CGU:
O Requerente reitera seu pedido inicial e argumento, fazendo a seguinte
ponderação:
Quanto à condecoração de militares que realizaram operações
secretas/restritas seria até plausível que não se divulgasse detalhes das
CÓPIA - REVISTA SOCIEDADE MILITAR
https://sociedademilitar.com.br
propostas de condecoração. Todavia, autoridades como funcionários do
Senado, políticos e magistrados são também sujeitas à princípios como
publicidade e seus atos não só podem como devem ser divulgados.
Instrução do
Recurso:
Após análise da legislação pertinente e de caso precedente, foi realizada
interlocução com o Órgão recorrido e este informou que as informações
solicitadas não possuem previsão de armazenamento.
Análise
1. O presente recurso trata de pedido de acesso à informação, direcionado ao Comando da
Marinha – CMAR em que o requerente solicita acesso às “propostas de admissão à Ordem do
Mérito Naval ou promoção dentro da mesma Ordem, constando ainda a descrição dos
relevantes serviços prestados à Marinha do Brasil por cada uma das autoridades civis
condecoradas que foram mencionadas na Portaria Nº 1.824/GM-MD, de 8 de maio de 20201
”.
2. O Órgão nega o acesso alegando o cumprimento da legislação sobre a devida proteção à
informação referente à “vida privada, intimidade, honra e imagem da pessoa”, nos termos do
art. 60 do Decreto nº 7.724/2012, do inciso VI do art. 4º e do inciso II, §1º do art. 31 da Lei nº
12.527/2011. Posição que foi mantida em indeferimento aos recursos de 1ª e 2ª instância
registrados pelo recorrente.
3. Inconformado, o requerente recorre à Controladoria-Geral da União – CGU, reiterando seu
pedido inicial e rejeitando a justificativa apresentada para a negativa de acesso, ratificando
seu argumento de que não é possível entender como “a divulgação de um bom serviço ou
serviço relevante possa afetar de qualquer forma a honra e imagem de uma autoridade
pública”. Ainda, em relação ao escopo do pedido inicial o recorrente pondera:
Quanto à condecoração de militares que realizaram operações
secretas/restritas seria até plausível que não se divulgasse detalhes das
propostas de condecoração. Todavia, autoridades como funcionários do
Senado, políticos e magistrados são também sujeitas à princípios como
publicidade e seus atos não só podem como devem ser divulgados.
4. Passando a análise do mérito, observa-se que o pedido de acesso do recorrente possui
respaldo nos incisos II e VI do art. 7º da Lei nº 12.527/2011, bem como que o argumento do
Órgão recorrido está respaldado pelo art. 31 da referida Lei. Contudo, no mesmo art. 7º existe
a previsão de acesso parcial quando o documento no qual a informação solicitada conter
informações de caráter privado ou sigiloso:
1 Disponível em: <https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-1.824/gm-md-de-8-de-maio-de-2020-256525753>.
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§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de
certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
5. Para esclarecer o contexto no qual se situa o pedido de acesso e o argumento para a sua
negativa de atendimento, segue a seguir, a análise do fundamento legal para admissão ou
promoção na Ordem do Mérito Naval, no âmbito do qual se verifica a previsão das propostas
para agraciar militares ou personalidades civis e estrangeiras. Por início, observa-se que o
Decreto nº 3.400, de 4 de abril de 2000, em seu art. 1º esclarece:
Art. 1o
A Ordem do Mérito Naval, criada pelo Decreto no
24.659, de 11 de
julho de 1934, se destina a premiar os militares da Marinha que se tenham
distinguido no exercício de sua profissão e, excepcionalmente, corporações
militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou
estandartes, assim como personalidades civis e militares, brasileiras ou
estrangeiras, que houverem prestado relevantes serviços à Marinha. (Grifos
nossos)
6. Sobre a admissão de militares das Forças Auxiliares e personalidades civis e estrangeiras ao
Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval, objeto da Portaria nº 1.824/GM-MD, de 8
de maio de 2020, citada como referência pelo recorrente para definir o escopo do seu pedido,
o Decreto esclarece:
Art. 29. O Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval é constituído por:
I - Oficiais da Marinha que, por efeito de sua passagem para a reserva ou reforma,
devam ser transferidos do Quadro Ordinário para este Quadro e aqueles que, já
tendo sido transferidos para a reserva ou reformados, venham a ser agraciados
com as insígnias da Ordem do Mérito Naval;
II - Servidores Civis da Marinha;
III - Praças da Marinha;
IV - Civis e Militares, nacionais e estrangeiros que, por serviços prestados nos
termos do art. 1 o
deste Regulamento, venham a ser agraciados com as insígnias
da Ordem do Mérito Naval; e
V - Bandeiras e Estandartes de navios e estabelecimentos da Marinha, de
corporações militares e de instituições civis, nacionais e estrangeiras.
Art. 30. O Quadro Suplementar não terá limitação de efetivo e observará os
seguintes critérios para concessão de Graus:
I - Grã-Cruz: em princípio, a Chefes de Estado e Príncipes de Casas Reinantes
estrangeiros;
II - Grande-Oficial: para Personalidades nacionais e estrangeiras; Ministros de
Estado, Chefes de Forças Navais, Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas e
Oficiais-Generais das Forças Armadas de posto equivalente no mínimo, igual ou
superior a Vice-Almirante;
III - Comendador: aos demais Oficiais-Generais nacionais e estrangeiros;
CGU
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IV - Oficial: aos Oficiais Superiores das Forças Armadas, nacionais e estrangeiros; e
V - Cavaleiro: aos demais militares nacionais e estrangeiros.
§ 1º Os graus a serem concedidos aos civis, na forma deste Regulamento,
corresponderão às funções que desempenham e à sua posição social, devendo-se,
sempre que possível, estabelecer correlação entre as situações civis e militares
acima enumeradas. (...)
Art. 31. A admissão de militares, nacionais e estrangeiros, será feita conforme
estabelecido no artigo anterior, independentemente dos postos que os agraciados
ocupam na hierarquia militar, não podendo ser conferido grau que ultrapasse o
equivalente ao do seu posto.
Art. 32. As propostas de admissão e de promoção no Quadro Suplementar serão
apresentadas ao Conselho por intermédio das seguintes autoridades:
I - Membros do Conselho;
II - Almirantes, em Serviço Ativo, que pertençam à Ordem; e
III - Oficiais da Marinha, em função de Adido Naval, junto às representações
diplomáticas.
§ 1º As propostas de admissão e promoção deverão ser enviadas à Secretaria do
Conselho da Ordem até a primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano,
observando-se o modelo próprio. (Grifos nossos)
7. Esclarecidos o contexto legal em torno do objeto do pedido de acesso em questão, em análise
dos argumentos do requerente foi possível observar que, embora ele se refira inicialmente às
propostas de admissão e promoção a Ordem do Naval, seu interesse limita-se às propostas
aprovadas cuja efetivação se deu a partir da Portaria nº 1.824/GM-MD, de 8 de maio de 2020
e, particularmente, seu interesse cerca-se nos motivos e fundamentos legais utilizados para a
seleção dos agraciados.
8. Nesse sentido, entende-se que o objeto do pedido de acesso em análise possui escopo bem
definido, inclusive tendo o recorrente ponderado sobre eventual restrição de acesso à parte
das informações contidas nesses documentos.
9. Matéria com objeto semelhante já foi avaliada pela CGU, como o NUP 60502.000180/2015-
952
, no qual foi solicitado o acesso à folha de alterações do assentamento funcional de um
militar, e nos serve por analogia para a análise em questão. O entendimento da CGU indicou
que o fornecimento de extrato com informações públicas pode ser o meio adequado para o
atendimento parcial de pedido de acesso envolvendo documentos com informações de
interesse público, mas contendo informações particulares.
2 Disponível em: <http://buscaprecedentes.cgu.gov.br/busca/dados/Precedente/60502000180201595_CGU.pdf>.
CGU
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12. Em reunião com representantes do Ministério da Defesa, assim como na
análise de exemplares das Folhas de Alterações de militares, constatou-se
que os documentos solicitados apresentam informações que podem não
somente afetar as relações sociais do militar, ao expor sua intimidade, vida
privada, honra e imagem; mas também, pôr em risco a sua vida e a da sua
família, afetar a dinâmica de subordinação interna do órgão e pôr em risco
a segurança do país.
13. O acesso do cidadão a documentos públicos que possuem informações
sensíveis deve ser realizado por meio de certidão, extrato ou cópia com
ocultação da parte sob sigilo, conforme o disposto no artigo 7º, § 2º da Lei
nº 12.527/11, in verbis:
§ 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser
ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa
por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob
sigilo.
14. Como não é possível a entrega ao cidadão de cópia do documento
completo, por possuir informações sensíveis e considerando que obtenção de
cópias do documento está regulamentada por procedimento específico no
âmbito do COMAER, a entrega das informações por meio de extrato é a
forma mais adequada para atendimento do pedido apresentado.
10. Também cabe destacar no entendimento exarado pela CGU nesse parecer, a sua confluência
entre o argumento do recorrente, segundo o qual o motivo e o fundamento legal para a
admissão ou promoção dentro da Ordem do Mérito são informações de cunho positivo e
acrescentam valor aos agraciados. Acrescenta-se, ainda, que, tratando-se esses agraciados de
agentes públicos, militar ou civil, o motivo ou fundamentos legal refere-se às atividades ou
ações desenvolvidas por eles em função de cargo público e, portanto, possui caráter público,
salvo aquelas de cunho sigiloso nos moldes do art. 23 da Lei nº 12.527/2011. Nesse sentido,
esse precedente cita o Parecer nº 522/2014/CONJUR-MD/CGU/AGU, cujo trecho abaixo
destacado explicita as distinções de acesso entre as informações públicas e privadas, nos
moldes do art. 31 da Lei nº 12.527/2011:
I - As informações veiculadas em assentamentos funcionais, em regra, são
informações funcionais e, como tais, devem ser fornecidas às autoridades
públicas legalmente autorizadas que as requerem, bem como ser divulgadas
se o interesse público assim exigir.
II – Contudo, as informações funcionais que toquem acontecimentos íntimos
da vida do servidor/militar deve circular de forma restrita somente entre os
agentes públicos legalmente autorizados, com limitações a sua divulgação
para domínio público e sujeitos a regras de responsabilização.
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11. A fim de avaliar a possibilidade de o Órgão recorrido fornecer o acesso apenas sobre as
informações contendo o motivos ou fundamento legal das propostas aprovadas que geraram
as condecorações segundo a Portaria Nº 1.824/GM-MD, de 8 de maio de 2020, em
07/08/2020, a CGU buscou os seguintes esclarecimentos junto ao Órgão recorrido:
a) Qual o local de armazenamento das propostas de admissão no Quadro Suplementar
na Ordem do Mérito Naval referente a Portaria Nº 1.824/GM-MD, de 8 de maio de
2020?
b) Qual a possibilidade de fornecer ao requerente o extrato dessas propostas contendo
as seguintes informações:
a. Nome do condecorado; e
b. Motivo ou fundamento legal para aprovação da proposta.
Observação complementar: os extratos podem ser substituídos por lista ou
tabela contendo as informações; e os motivos e serviços relevantes que versem sobre
ações de caráter sigiloso, conforme previsto no Decreto nº 3.400, de 04 de abril de
2000, ou no art. 23 da Lei n. 12.527/2011, não precisam ser informados, porém, deve
ser informando a qual desses normativos se funda a restrição de acesso.
12. Em resposta no dia 13/08/2020, o Órgão recorrido apresentou a seguinte resposta:
a) Como são considerados documentos preparatórios que servem de subsídio
inicial de análise pelo Conselho, as propostas são organizadas e
disponibilizadas pela Secretaria do Conselho da Ordem do Mérito Naval para
consulta dos membros do Conselho por ocasião da Reunião, não sendo
armazenadas após o término do ciclo. (Grifos nossos)
b) O ato de concessão da medalha não se resume nas informações contidas na
proposta, sendo a mesma um subsídio preparatório inicial, havendo
considerações adicionais por ocasião da reunião. Com relação ao recurso em
Instrução, a solicitação inicial do requerente era do recebimento das
propostas, mas estas não são decisivas para os agraciados, passando
necessariamente, por uma avaliação discricionária pelos integrantes do
Conselho. (Grifos nossos)
A Portaria nº 1824/GM-MD, de 8 de maio de 2020, admitiu, no Quadro
Suplementar da Ordem do Mérito Naval, militares de Forças Auxiliares e
personalidades civis e estrangeiras, além de servidores civis da Marinha do
Brasil.
A concessão seguiu, estritamente, o preconizado no seu embasamento legal, o
Decreto nº 3400, de 3 de abril de 2000, alterado pelo decreto de junho de
2012. Todos os agraciados, além da análise do Conselho, são submetidos ao
Ministro de Estado da Defesa, sendo requisito que o proposto apresente
algum grau de aderência com interesses do Poder Naval, tais como:
contribuir com a Defesa da Pátria; cooperar com o desenvolvimento
nacional e a defesa civil; contribuir com o desenvolvimento da Marinha
Mercante; promover ações para segurança da navegação aquaviária;
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apoiar a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito
ao mar; contribuir com o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas
águas interiores; atuar na repressão aos delitos de repercussão nacional ou
internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias;
e apoiar ações de impacto na Política externa. (Grifos nossos)
Considerando esses critérios e o caráter preparatório das propostas, não há
sentido em se falar em fornecimento de nome e extrato da proposta, até
porque a mesma contém, quase que exclusivamente, informações privadas
(endereço, documentos, filiação, etc) dos propostos, cuja exposição poderia
causar sérios riscos aos mesmos.
13. Em síntese, observa-se a manutenção da negativa de acesso às informações solicitadas ou
parte mínima delas em extrato ou lista e, no intuito de justificá-la, destacam-se os seguintes
esclarecimentos: (i) as propostas possuem caráter preparatório e não decisório; (ii) as
propostas são avaliadas pelo Conselho da Ordem do Mérito Naval, recebem considerações
adicionais e a sua aprovação final depende da avaliação discricionária desse colegiado e, em
seguida, da submissão ao Ministro de Estado de Defesa; (iii) as propostas não ficam
armazenadas após o término desse ciclo de avaliação e aprovação; e (iv) os agraciados devem
possuir “algum grau de aderência com interesses do Poder Naval, tais como: contribuir com a
Defesa da Pátria; cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil; contribuir com o
desenvolvimento da Marinha Mercante; promover ações para segurança da navegação
aquaviária; apoiar a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;
contribuir com o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores; atuar na
repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas
interiores e de áreas portuárias; e apoiar ações de impacto na Política externa.”
14. Contudo, a fim de confirmar a existência ou inexistência das propostas acumuladas no Órgão
em observância ao art. 7º, inciso III da Lei nº 12.527/2011, a CGU enviou novo pedido de
esclarecimento ao Órgão recorrido e, em resposta, no dia 20/08/2020 o Órgão recorrido
forneceu a seguinte resposta:
a) Considerando a informação de que "as propostas são organizadas e
disponibilizadas pela Secretaria do Conselho da Ordem do Mérito Naval
para consulta dos membros do Conselho por ocasião da Reunião, não sendo
armazenadas após o término do ciclo":
a.1) O CMAR confirma a inexistência dessas propostas em
específico após descarte ou destruição, já que não foram armazenadas?
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O Comando da Marinha confirma que não há uma rotina ou procedimento
para a guarda das propostas no arquivo da Ordem do Mérito Naval. São
documentos preparatórios que funcionam como uma “ficha de inscrição”
para o processo, que auxiliam na obtenção de dados para comunicação com
eventuais agraciados, organização da precedência dos mesmos, bem como
no enquadramento nas categorias e graus dos agraciados, dados de
interesse obtidos das propostas e utilizados durante o processo.
a.2) Na esteira da Súmula CMRI 06/2015, quais os esforços que o
CMAR empreendeu na tentativa de localização dessas propostas?
Conforme anteriormente mencionado, as propostas são utilizadas como fonte
de coleta de dados, servindo de subsídios para a decisão do Conselho. Em
seu conteúdo, existem dados pessoais do proposto bem como a identificação
do proponente. A intenção do requerente em saber o enquadramento local da
concessão da comenda, não está contido na proposta. Por esse motivo não
houve a tentativa de reconstituir esses documentos preparatórios. Reitero
que, em relação ao previsto na Súmula CMRI 06/2015, o inciso VII do
artigo 8º do Anexo do Decreto nº 3.400, de 3 de abril de 2000 não
determina o arquivamento das propostas.
b) Considerando o previsto no art. 32, §1º previsto no Decreto n.
3.400/2000:
b.1) Existe normativo que regula o modelo próprio?
O Anexo do Decreto nº 3400, de 3 de abril de 2000, no § 1o do inciso II dos
art. 19 e 32 estabelece que as propostas de admissão e promoção observam
modelo próprio contudo o mesmo não é regulado, sendo formulado de acordo
com o processo em voga.
b.2) É possível disponibilizar a cópia para conhecimento pela CGU?
Sim. Segue anexo o modelo utilizado.
15. Portanto, observa-se que as informações solicitadas pelo recorrente em seu pedido inicial não
mais existem, segundo a declaração do Órgão recorrido de que elas não são armazenadas
após a efetivação da Portaria nº 1824/GM-MD, de 8 de maio de 2020, conforme o Decreto nº
3.400/2000. Nesse sentido, registra-se que a declaração da não existência da informação
solicitada prestada à CGU é resposta de “natureza satisfativa”, nos termos da Súmula CMRI
nº 6/2015 e, assim, deve ser acatada.
16. Sendo assim, entende-se que o presente recurso não contem os elementos requeridos no art.
16 da Lei nº 12.527/2011 para a sua admissibilidade e, portanto, não deve ser conhecido.
Conclusão
CGU
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17. De todo o exposto, com fundamento na Súmula CMRI nº 6/2015 opina-se pelo não
conhecimento do recurso, em vista de Órgão recorrido ter declarado a não existência da
informação solicitada e, portanto, de não se observar os elementos requeridos no art. 16 da
Lei nº 12.527/2011 para sua admissibilidade.
18. À consideração superior.
SILVANAANTUNES NEVES DE ARAÚJO
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D E S PA C H O
Revisado. Encaminhe-se ao Ouvidor-Geral da União - Adjunto.
ROBERTO KODAMA
Auditor Federal de Finanças e Controle
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D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo Decreto nº 9.681, de 03 de janeiro de
2019, adoto, como fundamento deste ato, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, o parecer
anexo, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, no âmbito do pedido de
informação NUP 60502.001452/2020-31, direcionado ao Comando da Marinha – CMAR.
VALMIR GOMES DIAS
Ouvidor-Geral da União
Entenda a decisão da CGU:
Não conhecimento - O recurso não foi analisado no mérito pela CGU, pois não atende a algum requisito que permita
essa análise: a informação foi declarada inexistente pelo órgão, o pedido não pode ser atendido por meio da Lei de
Acesso à Informação, a informação está classificada, entre outros.
Perda (parcial) do objeto - A informação solicitada (ou parte dela) foi disponibilizada pelo órgão antes da decisão da
CGU, usualmente por e-mail. A perda do objeto do recurso também é reconhecida nos casos em que o órgão se
compromete a disponibilizar a informação solicitada (ou parte dela) ao requerente em ocasião futura, indicando prazo,
local e modo de acesso.
Desprovimento -O acesso à informação solicitada não é possível, uma vez que as razões apresentadas pelo órgão para
negativa de acesso possuem fundamento legal.
Provimento (parcial) – A CGU determinou a entrega da informação (ou de parte dela) ao cidadão.
Conheça mais sobre a Lei de Acesso à Informação:
Portal “Acesso à Informação”
http://www.acessoainformacao.gov.br/
Publicação “Aplicação da Lei de Acesso à Informação na Administração Pública Federal”
http://www.acessoainformacao.gov.br/lai-para-sic/sic-apoio-orientacoes/guias-e-orientacoes/aplicacao-lai-3a-ed-web-
002.pdf
Decisões da CGU e da CMRI
http://buscaprecedentes.cgu.gov.br/busca/SitePages/principal.aspx
Busca de Pedidos e Respostas da LAI:
http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/busca-de-pedidos-e-respostas/busca-de-pedidos-e-respostas
CGU
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Referência: PROCESSO nº 60502.001452/2020-31
Documento: PARECER nº 1163 de 21/08/2020
Assunto: Recurso 3a - Prazo 21/08/20 (Improrrogável) - Não conhecimento - CMAR
Ouvidor-Geral da União
Assinado Digitalmente em 21/08/2020
VALMIR GOMES DIAS
Signatário(s):
De acordo.
Relação de Despachos:
Assinado Digitalmente em 21/08/2020
Ouvidor-Geral da União
VALMIR GOMES DIAS
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O código para verificação da autenticidade deste
documento é: 9a28bc79_8d845ec5ea4e118

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Acesso às propostas de condecoração de autoridades civis

  • 1. CGU Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação Lei de Acesso à Informação - Recurso Submetido à CGU PARECER Número do processo: 60502.001452/2020-31 Órgão: Comando da Marinha – CMAR Assunto: Recurso contra negativa a pedido de acesso à informação. Data do Recurso à CGU: 19/06/2020 Restrição de acesso no recurso à CGU (e- SIC): Não Requerente Identificado Opinião técnica: Opina-se pelo não conhecimento do recurso, em vista do Órgão recorrido ter declarado a não existência da informação solicitada e, portanto, de não se observar os elementos requeridos no art. 16 da Lei nº 12.527/2011 para sua admissibilidade. RELATÓRIO Resumo das manifestações do cidadão: Inicial: O requerente solicita acesso às “propostas de admissão à Ordem do Mérito Naval ou promoção dentro da mesma Ordem, constando ainda a descrição dos relevantes serviços prestados à Marinha do Brasil por cada uma das autoridades civis condecoradas que foram mencionadas na Portaria Nº 1.824/GM-MD, de 8 de maio de 2020”. 1ª instância: O recorrente reitera o seu pedido, contestando a justificativa apresentada para negar o acesso pretendido, com o seguinte argumento: (...) se foram bons serviços prestados à Marinha do Brasil em que isso desabonaria os agraciados perante a sociedade? Todos os atos custeados pelo contribuinte, como é o caso, devem ser enquadrados dentro de princípios como publicidade, legalidade e moralidade. (...) Acredito que na verdade a motivação (relevantes serviços) das propostas de condecoração de cada um dos agraciados deveria a partir de agora ser automaticamente disponibilizada ao lado de cada um dos nomes. 2ª instância: O cidadão reitera seu pedido, ratificando seu argumento e questiona: Em que hipótese um "RELEVANTE SERVIÇO" prestado à Marinha do Brasil pode ser qualificado como "relativa à sua intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoa"? Respostas do órgão: Inicial: O Órgão nega o acesso alegando a restrição de acesso à informação pessoal, nos termos do art. 60 do Decreto nº 7.724/2012, do inciso VI do art. 4º e do inciso II, §1º do art. 31 da Lei nº 12.527/2011. 1ª instância: O Órgão ratifica sua negativa de acesso nos termos da resposta inicial. 2ª instância: O Órgão ratifica sua negativa de acesso nos termos da resposta inicial. Resumo do Recurso à CGU: O Requerente reitera seu pedido inicial e argumento, fazendo a seguinte ponderação: Quanto à condecoração de militares que realizaram operações secretas/restritas seria até plausível que não se divulgasse detalhes das CÓPIA - REVISTA SOCIEDADE MILITAR https://sociedademilitar.com.br
  • 2. propostas de condecoração. Todavia, autoridades como funcionários do Senado, políticos e magistrados são também sujeitas à princípios como publicidade e seus atos não só podem como devem ser divulgados. Instrução do Recurso: Após análise da legislação pertinente e de caso precedente, foi realizada interlocução com o Órgão recorrido e este informou que as informações solicitadas não possuem previsão de armazenamento. Análise 1. O presente recurso trata de pedido de acesso à informação, direcionado ao Comando da Marinha – CMAR em que o requerente solicita acesso às “propostas de admissão à Ordem do Mérito Naval ou promoção dentro da mesma Ordem, constando ainda a descrição dos relevantes serviços prestados à Marinha do Brasil por cada uma das autoridades civis condecoradas que foram mencionadas na Portaria Nº 1.824/GM-MD, de 8 de maio de 20201 ”. 2. O Órgão nega o acesso alegando o cumprimento da legislação sobre a devida proteção à informação referente à “vida privada, intimidade, honra e imagem da pessoa”, nos termos do art. 60 do Decreto nº 7.724/2012, do inciso VI do art. 4º e do inciso II, §1º do art. 31 da Lei nº 12.527/2011. Posição que foi mantida em indeferimento aos recursos de 1ª e 2ª instância registrados pelo recorrente. 3. Inconformado, o requerente recorre à Controladoria-Geral da União – CGU, reiterando seu pedido inicial e rejeitando a justificativa apresentada para a negativa de acesso, ratificando seu argumento de que não é possível entender como “a divulgação de um bom serviço ou serviço relevante possa afetar de qualquer forma a honra e imagem de uma autoridade pública”. Ainda, em relação ao escopo do pedido inicial o recorrente pondera: Quanto à condecoração de militares que realizaram operações secretas/restritas seria até plausível que não se divulgasse detalhes das propostas de condecoração. Todavia, autoridades como funcionários do Senado, políticos e magistrados são também sujeitas à princípios como publicidade e seus atos não só podem como devem ser divulgados. 4. Passando a análise do mérito, observa-se que o pedido de acesso do recorrente possui respaldo nos incisos II e VI do art. 7º da Lei nº 12.527/2011, bem como que o argumento do Órgão recorrido está respaldado pelo art. 31 da referida Lei. Contudo, no mesmo art. 7º existe a previsão de acesso parcial quando o documento no qual a informação solicitada conter informações de caráter privado ou sigiloso: 1 Disponível em: <https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-1.824/gm-md-de-8-de-maio-de-2020-256525753>. CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 2
  • 3. § 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 5. Para esclarecer o contexto no qual se situa o pedido de acesso e o argumento para a sua negativa de atendimento, segue a seguir, a análise do fundamento legal para admissão ou promoção na Ordem do Mérito Naval, no âmbito do qual se verifica a previsão das propostas para agraciar militares ou personalidades civis e estrangeiras. Por início, observa-se que o Decreto nº 3.400, de 4 de abril de 2000, em seu art. 1º esclarece: Art. 1o A Ordem do Mérito Naval, criada pelo Decreto no 24.659, de 11 de julho de 1934, se destina a premiar os militares da Marinha que se tenham distinguido no exercício de sua profissão e, excepcionalmente, corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes, assim como personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, que houverem prestado relevantes serviços à Marinha. (Grifos nossos) 6. Sobre a admissão de militares das Forças Auxiliares e personalidades civis e estrangeiras ao Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval, objeto da Portaria nº 1.824/GM-MD, de 8 de maio de 2020, citada como referência pelo recorrente para definir o escopo do seu pedido, o Decreto esclarece: Art. 29. O Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval é constituído por: I - Oficiais da Marinha que, por efeito de sua passagem para a reserva ou reforma, devam ser transferidos do Quadro Ordinário para este Quadro e aqueles que, já tendo sido transferidos para a reserva ou reformados, venham a ser agraciados com as insígnias da Ordem do Mérito Naval; II - Servidores Civis da Marinha; III - Praças da Marinha; IV - Civis e Militares, nacionais e estrangeiros que, por serviços prestados nos termos do art. 1 o deste Regulamento, venham a ser agraciados com as insígnias da Ordem do Mérito Naval; e V - Bandeiras e Estandartes de navios e estabelecimentos da Marinha, de corporações militares e de instituições civis, nacionais e estrangeiras. Art. 30. O Quadro Suplementar não terá limitação de efetivo e observará os seguintes critérios para concessão de Graus: I - Grã-Cruz: em princípio, a Chefes de Estado e Príncipes de Casas Reinantes estrangeiros; II - Grande-Oficial: para Personalidades nacionais e estrangeiras; Ministros de Estado, Chefes de Forças Navais, Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas e Oficiais-Generais das Forças Armadas de posto equivalente no mínimo, igual ou superior a Vice-Almirante; III - Comendador: aos demais Oficiais-Generais nacionais e estrangeiros; CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 3
  • 4. IV - Oficial: aos Oficiais Superiores das Forças Armadas, nacionais e estrangeiros; e V - Cavaleiro: aos demais militares nacionais e estrangeiros. § 1º Os graus a serem concedidos aos civis, na forma deste Regulamento, corresponderão às funções que desempenham e à sua posição social, devendo-se, sempre que possível, estabelecer correlação entre as situações civis e militares acima enumeradas. (...) Art. 31. A admissão de militares, nacionais e estrangeiros, será feita conforme estabelecido no artigo anterior, independentemente dos postos que os agraciados ocupam na hierarquia militar, não podendo ser conferido grau que ultrapasse o equivalente ao do seu posto. Art. 32. As propostas de admissão e de promoção no Quadro Suplementar serão apresentadas ao Conselho por intermédio das seguintes autoridades: I - Membros do Conselho; II - Almirantes, em Serviço Ativo, que pertençam à Ordem; e III - Oficiais da Marinha, em função de Adido Naval, junto às representações diplomáticas. § 1º As propostas de admissão e promoção deverão ser enviadas à Secretaria do Conselho da Ordem até a primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, observando-se o modelo próprio. (Grifos nossos) 7. Esclarecidos o contexto legal em torno do objeto do pedido de acesso em questão, em análise dos argumentos do requerente foi possível observar que, embora ele se refira inicialmente às propostas de admissão e promoção a Ordem do Naval, seu interesse limita-se às propostas aprovadas cuja efetivação se deu a partir da Portaria nº 1.824/GM-MD, de 8 de maio de 2020 e, particularmente, seu interesse cerca-se nos motivos e fundamentos legais utilizados para a seleção dos agraciados. 8. Nesse sentido, entende-se que o objeto do pedido de acesso em análise possui escopo bem definido, inclusive tendo o recorrente ponderado sobre eventual restrição de acesso à parte das informações contidas nesses documentos. 9. Matéria com objeto semelhante já foi avaliada pela CGU, como o NUP 60502.000180/2015- 952 , no qual foi solicitado o acesso à folha de alterações do assentamento funcional de um militar, e nos serve por analogia para a análise em questão. O entendimento da CGU indicou que o fornecimento de extrato com informações públicas pode ser o meio adequado para o atendimento parcial de pedido de acesso envolvendo documentos com informações de interesse público, mas contendo informações particulares. 2 Disponível em: <http://buscaprecedentes.cgu.gov.br/busca/dados/Precedente/60502000180201595_CGU.pdf>. CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 4
  • 5. 12. Em reunião com representantes do Ministério da Defesa, assim como na análise de exemplares das Folhas de Alterações de militares, constatou-se que os documentos solicitados apresentam informações que podem não somente afetar as relações sociais do militar, ao expor sua intimidade, vida privada, honra e imagem; mas também, pôr em risco a sua vida e a da sua família, afetar a dinâmica de subordinação interna do órgão e pôr em risco a segurança do país. 13. O acesso do cidadão a documentos públicos que possuem informações sensíveis deve ser realizado por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo, conforme o disposto no artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.527/11, in verbis: § 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 14. Como não é possível a entrega ao cidadão de cópia do documento completo, por possuir informações sensíveis e considerando que obtenção de cópias do documento está regulamentada por procedimento específico no âmbito do COMAER, a entrega das informações por meio de extrato é a forma mais adequada para atendimento do pedido apresentado. 10. Também cabe destacar no entendimento exarado pela CGU nesse parecer, a sua confluência entre o argumento do recorrente, segundo o qual o motivo e o fundamento legal para a admissão ou promoção dentro da Ordem do Mérito são informações de cunho positivo e acrescentam valor aos agraciados. Acrescenta-se, ainda, que, tratando-se esses agraciados de agentes públicos, militar ou civil, o motivo ou fundamentos legal refere-se às atividades ou ações desenvolvidas por eles em função de cargo público e, portanto, possui caráter público, salvo aquelas de cunho sigiloso nos moldes do art. 23 da Lei nº 12.527/2011. Nesse sentido, esse precedente cita o Parecer nº 522/2014/CONJUR-MD/CGU/AGU, cujo trecho abaixo destacado explicita as distinções de acesso entre as informações públicas e privadas, nos moldes do art. 31 da Lei nº 12.527/2011: I - As informações veiculadas em assentamentos funcionais, em regra, são informações funcionais e, como tais, devem ser fornecidas às autoridades públicas legalmente autorizadas que as requerem, bem como ser divulgadas se o interesse público assim exigir. II – Contudo, as informações funcionais que toquem acontecimentos íntimos da vida do servidor/militar deve circular de forma restrita somente entre os agentes públicos legalmente autorizados, com limitações a sua divulgação para domínio público e sujeitos a regras de responsabilização. CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 5
  • 6. 11. A fim de avaliar a possibilidade de o Órgão recorrido fornecer o acesso apenas sobre as informações contendo o motivos ou fundamento legal das propostas aprovadas que geraram as condecorações segundo a Portaria Nº 1.824/GM-MD, de 8 de maio de 2020, em 07/08/2020, a CGU buscou os seguintes esclarecimentos junto ao Órgão recorrido: a) Qual o local de armazenamento das propostas de admissão no Quadro Suplementar na Ordem do Mérito Naval referente a Portaria Nº 1.824/GM-MD, de 8 de maio de 2020? b) Qual a possibilidade de fornecer ao requerente o extrato dessas propostas contendo as seguintes informações: a. Nome do condecorado; e b. Motivo ou fundamento legal para aprovação da proposta. Observação complementar: os extratos podem ser substituídos por lista ou tabela contendo as informações; e os motivos e serviços relevantes que versem sobre ações de caráter sigiloso, conforme previsto no Decreto nº 3.400, de 04 de abril de 2000, ou no art. 23 da Lei n. 12.527/2011, não precisam ser informados, porém, deve ser informando a qual desses normativos se funda a restrição de acesso. 12. Em resposta no dia 13/08/2020, o Órgão recorrido apresentou a seguinte resposta: a) Como são considerados documentos preparatórios que servem de subsídio inicial de análise pelo Conselho, as propostas são organizadas e disponibilizadas pela Secretaria do Conselho da Ordem do Mérito Naval para consulta dos membros do Conselho por ocasião da Reunião, não sendo armazenadas após o término do ciclo. (Grifos nossos) b) O ato de concessão da medalha não se resume nas informações contidas na proposta, sendo a mesma um subsídio preparatório inicial, havendo considerações adicionais por ocasião da reunião. Com relação ao recurso em Instrução, a solicitação inicial do requerente era do recebimento das propostas, mas estas não são decisivas para os agraciados, passando necessariamente, por uma avaliação discricionária pelos integrantes do Conselho. (Grifos nossos) A Portaria nº 1824/GM-MD, de 8 de maio de 2020, admitiu, no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval, militares de Forças Auxiliares e personalidades civis e estrangeiras, além de servidores civis da Marinha do Brasil. A concessão seguiu, estritamente, o preconizado no seu embasamento legal, o Decreto nº 3400, de 3 de abril de 2000, alterado pelo decreto de junho de 2012. Todos os agraciados, além da análise do Conselho, são submetidos ao Ministro de Estado da Defesa, sendo requisito que o proposto apresente algum grau de aderência com interesses do Poder Naval, tais como: contribuir com a Defesa da Pátria; cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil; contribuir com o desenvolvimento da Marinha Mercante; promover ações para segurança da navegação aquaviária; CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 6
  • 7. apoiar a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar; contribuir com o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores; atuar na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias; e apoiar ações de impacto na Política externa. (Grifos nossos) Considerando esses critérios e o caráter preparatório das propostas, não há sentido em se falar em fornecimento de nome e extrato da proposta, até porque a mesma contém, quase que exclusivamente, informações privadas (endereço, documentos, filiação, etc) dos propostos, cuja exposição poderia causar sérios riscos aos mesmos. 13. Em síntese, observa-se a manutenção da negativa de acesso às informações solicitadas ou parte mínima delas em extrato ou lista e, no intuito de justificá-la, destacam-se os seguintes esclarecimentos: (i) as propostas possuem caráter preparatório e não decisório; (ii) as propostas são avaliadas pelo Conselho da Ordem do Mérito Naval, recebem considerações adicionais e a sua aprovação final depende da avaliação discricionária desse colegiado e, em seguida, da submissão ao Ministro de Estado de Defesa; (iii) as propostas não ficam armazenadas após o término desse ciclo de avaliação e aprovação; e (iv) os agraciados devem possuir “algum grau de aderência com interesses do Poder Naval, tais como: contribuir com a Defesa da Pátria; cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil; contribuir com o desenvolvimento da Marinha Mercante; promover ações para segurança da navegação aquaviária; apoiar a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar; contribuir com o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores; atuar na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias; e apoiar ações de impacto na Política externa.” 14. Contudo, a fim de confirmar a existência ou inexistência das propostas acumuladas no Órgão em observância ao art. 7º, inciso III da Lei nº 12.527/2011, a CGU enviou novo pedido de esclarecimento ao Órgão recorrido e, em resposta, no dia 20/08/2020 o Órgão recorrido forneceu a seguinte resposta: a) Considerando a informação de que "as propostas são organizadas e disponibilizadas pela Secretaria do Conselho da Ordem do Mérito Naval para consulta dos membros do Conselho por ocasião da Reunião, não sendo armazenadas após o término do ciclo": a.1) O CMAR confirma a inexistência dessas propostas em específico após descarte ou destruição, já que não foram armazenadas? CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 7
  • 8. O Comando da Marinha confirma que não há uma rotina ou procedimento para a guarda das propostas no arquivo da Ordem do Mérito Naval. São documentos preparatórios que funcionam como uma “ficha de inscrição” para o processo, que auxiliam na obtenção de dados para comunicação com eventuais agraciados, organização da precedência dos mesmos, bem como no enquadramento nas categorias e graus dos agraciados, dados de interesse obtidos das propostas e utilizados durante o processo. a.2) Na esteira da Súmula CMRI 06/2015, quais os esforços que o CMAR empreendeu na tentativa de localização dessas propostas? Conforme anteriormente mencionado, as propostas são utilizadas como fonte de coleta de dados, servindo de subsídios para a decisão do Conselho. Em seu conteúdo, existem dados pessoais do proposto bem como a identificação do proponente. A intenção do requerente em saber o enquadramento local da concessão da comenda, não está contido na proposta. Por esse motivo não houve a tentativa de reconstituir esses documentos preparatórios. Reitero que, em relação ao previsto na Súmula CMRI 06/2015, o inciso VII do artigo 8º do Anexo do Decreto nº 3.400, de 3 de abril de 2000 não determina o arquivamento das propostas. b) Considerando o previsto no art. 32, §1º previsto no Decreto n. 3.400/2000: b.1) Existe normativo que regula o modelo próprio? O Anexo do Decreto nº 3400, de 3 de abril de 2000, no § 1o do inciso II dos art. 19 e 32 estabelece que as propostas de admissão e promoção observam modelo próprio contudo o mesmo não é regulado, sendo formulado de acordo com o processo em voga. b.2) É possível disponibilizar a cópia para conhecimento pela CGU? Sim. Segue anexo o modelo utilizado. 15. Portanto, observa-se que as informações solicitadas pelo recorrente em seu pedido inicial não mais existem, segundo a declaração do Órgão recorrido de que elas não são armazenadas após a efetivação da Portaria nº 1824/GM-MD, de 8 de maio de 2020, conforme o Decreto nº 3.400/2000. Nesse sentido, registra-se que a declaração da não existência da informação solicitada prestada à CGU é resposta de “natureza satisfativa”, nos termos da Súmula CMRI nº 6/2015 e, assim, deve ser acatada. 16. Sendo assim, entende-se que o presente recurso não contem os elementos requeridos no art. 16 da Lei nº 12.527/2011 para a sua admissibilidade e, portanto, não deve ser conhecido. Conclusão CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 8
  • 9. 17. De todo o exposto, com fundamento na Súmula CMRI nº 6/2015 opina-se pelo não conhecimento do recurso, em vista de Órgão recorrido ter declarado a não existência da informação solicitada e, portanto, de não se observar os elementos requeridos no art. 16 da Lei nº 12.527/2011 para sua admissibilidade. 18. À consideração superior. SILVANAANTUNES NEVES DE ARAÚJO Analista Técnico de Políticas Sociais D E S PA C H O Revisado. Encaminhe-se ao Ouvidor-Geral da União - Adjunto. ROBERTO KODAMA Auditor Federal de Finanças e Controle CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 9
  • 10. CGU Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação D E C I S Ã O No exercício das atribuições a mim conferidas pelo Decreto nº 9.681, de 03 de janeiro de 2019, adoto, como fundamento deste ato, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, o parecer anexo, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, no âmbito do pedido de informação NUP 60502.001452/2020-31, direcionado ao Comando da Marinha – CMAR. VALMIR GOMES DIAS Ouvidor-Geral da União Entenda a decisão da CGU: Não conhecimento - O recurso não foi analisado no mérito pela CGU, pois não atende a algum requisito que permita essa análise: a informação foi declarada inexistente pelo órgão, o pedido não pode ser atendido por meio da Lei de Acesso à Informação, a informação está classificada, entre outros. Perda (parcial) do objeto - A informação solicitada (ou parte dela) foi disponibilizada pelo órgão antes da decisão da CGU, usualmente por e-mail. A perda do objeto do recurso também é reconhecida nos casos em que o órgão se compromete a disponibilizar a informação solicitada (ou parte dela) ao requerente em ocasião futura, indicando prazo, local e modo de acesso. Desprovimento -O acesso à informação solicitada não é possível, uma vez que as razões apresentadas pelo órgão para negativa de acesso possuem fundamento legal. Provimento (parcial) – A CGU determinou a entrega da informação (ou de parte dela) ao cidadão. Conheça mais sobre a Lei de Acesso à Informação: Portal “Acesso à Informação” http://www.acessoainformacao.gov.br/ Publicação “Aplicação da Lei de Acesso à Informação na Administração Pública Federal” http://www.acessoainformacao.gov.br/lai-para-sic/sic-apoio-orientacoes/guias-e-orientacoes/aplicacao-lai-3a-ed-web- 002.pdf Decisões da CGU e da CMRI http://buscaprecedentes.cgu.gov.br/busca/SitePages/principal.aspx Busca de Pedidos e Respostas da LAI: http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/busca-de-pedidos-e-respostas/busca-de-pedidos-e-respostas CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 10
  • 11. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Referência: PROCESSO nº 60502.001452/2020-31 Documento: PARECER nº 1163 de 21/08/2020 Assunto: Recurso 3a - Prazo 21/08/20 (Improrrogável) - Não conhecimento - CMAR Ouvidor-Geral da União Assinado Digitalmente em 21/08/2020 VALMIR GOMES DIAS Signatário(s): De acordo. Relação de Despachos: Assinado Digitalmente em 21/08/2020 Ouvidor-Geral da União VALMIR GOMES DIAS Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O código para verificação da autenticidade deste documento é: 9a28bc79_8d845ec5ea4e118