1. O documento discute uma nova concepção do direito a partir dos ensinamentos da Ciência Logosófica.
2. A Logosofia pode oferecer bases sólidas para fundamentar as normas jurídicas, considerando o ser humano como proprietário de um patrimônio psíquico e físico.
3. O direito humano tem origem na propriedade do corpo físico pelo indivíduo, estendendo-se a tudo o que ele produz, respeitando a vida e propriedade do próximo.
1. O documento discute uma nova concepção do direito a partir dos ensinamentos da Ciência Logosófica. 2. A hermenêutica jurídica é abordada, com ênfase na importância de interpretar as leis de acordo com os princípios de justiça que as inspiraram. 3. Discorre-se sobre a origem do direito humano na propriedade do próprio corpo, que se estende aos frutos do trabalho e às novas formas assumidas nos relacionamentos familiares.
1. O documento discute uma nova concepção do direito de acordo com a Ciência Logosófica. 2. A Logosofia pode oferecer novos conceitos para o direito, como considerar o patrimônio moral e espiritual além do material. 3. A hermenêutica jurídica deve levar em conta o espírito e a justiça por trás da lei, não apenas o texto.
1. O documento apresenta várias monografias jurídicas publicadas em um site sobre direito.
2. A Logosofia pode contribuir para o direito ao fornecer novas perspectivas sobre conceitos como hermenêutica jurídica, direitos humanos e justiça.
3. O documento cita um autor que defende que o direito deve levar mais em conta o "cenário psicológico interno" dos seres humanos.
1. O documento discute uma nova concepção de direito a partir dos ensinamentos da Logosofia.
2. A hermenêutica jurídica é abordada, destacando que as leis devem ser inspiradas nas fontes mais puras da justiça e interpretadas de acordo com seu espírito.
3. A Logosofia pode contribuir para o direito ao oferecer novos conceitos sobre justiça, igualdade e patrimônio moral e espiritual do ser humano.
Discricionariedade administrativa, conceitos jurídicos indeterminados e a pos...Felipe Dalenogare Alves
ALVES, Felipe Dalenogare. Discricionariedade administrativa, conceitos jurídicos indeterminados e a possibilidade de controle jurisdicional. São Paulo: PerSe, 2012. A obra aborda a discricionariedade e os conceitos jurídicos indeterminados, especialmente no que diz respeito a sua ligação e ao controle jurisdicional, propiciando uma análise referente aos limites que buscam restringir os aspectos discricionários de tais conceitos, com o objetivo principal de tutelar os direitos individuais, evitando que a Administração se desvie da finalidade legal. Na persecução da segurança significativa do conceito jurídico indeterminado, o administrador deve se utilizar da tarefa interpretativa para conduzi-lo a uma das zonas de certeza do conceito, vindo a desencadear na única solução justa. Diante disso, existindo a presença de vício na interpretação, haverá a necessidade de exercício do controle compatível com o Estado atual. Sob este prisma, a obra objetiva fornecer subsídios aos operadores do Direito, colaborando à construção de um Direito Administrativo Contemporâneo, calcando-se na quebra de paradigmas, principalmente diante de sua “Constitucionalização”.
O documento discute os princípios da proporcionalidade tributária e da proporcionalidade constitucional no Brasil. Apresenta definições de princípios e discute como o princípio da proporcionalidade foi recepcionado no ordenamento jurídico brasileiro para limitar eventuais abusos do poder público em detrimento dos contribuintes. Também enumera os principais princípios tributários constitucionais como legalidade, anterioridade e isonomia.
Constituição e Direitos Fundamentais em Perspectivajpallain
Livro com a publicação dos trabalhos apresentados nos GTs temáticos durante o Congresso PUBLIUS 2014, realizado na Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP) pelo grupo "Jurisdição Constitucional, Democracia e Constitucionalização de Direitos"
Direito, Democracia e Internacionalização da Constituiçãojpallain
1. O documento apresenta as reflexões de um congresso sobre tutela multinível de direitos fundamentais realizado na Universidade Católica de Pernambuco em 2015.
2. O congresso contou com a participação de professores e pesquisadores de várias universidades do Brasil, América Latina e Europa e reuniu trabalhos acadêmicos sobre diversos temas relacionados a direitos fundamentais.
3. Os trabalhos apresentados no congresso foram compilados no livro eletrônico cuja apresentação é o documento resumido.
1. O documento discute uma nova concepção do direito a partir dos ensinamentos da Ciência Logosófica. 2. A hermenêutica jurídica é abordada, com ênfase na importância de interpretar as leis de acordo com os princípios de justiça que as inspiraram. 3. Discorre-se sobre a origem do direito humano na propriedade do próprio corpo, que se estende aos frutos do trabalho e às novas formas assumidas nos relacionamentos familiares.
1. O documento discute uma nova concepção do direito de acordo com a Ciência Logosófica. 2. A Logosofia pode oferecer novos conceitos para o direito, como considerar o patrimônio moral e espiritual além do material. 3. A hermenêutica jurídica deve levar em conta o espírito e a justiça por trás da lei, não apenas o texto.
1. O documento apresenta várias monografias jurídicas publicadas em um site sobre direito.
2. A Logosofia pode contribuir para o direito ao fornecer novas perspectivas sobre conceitos como hermenêutica jurídica, direitos humanos e justiça.
3. O documento cita um autor que defende que o direito deve levar mais em conta o "cenário psicológico interno" dos seres humanos.
1. O documento discute uma nova concepção de direito a partir dos ensinamentos da Logosofia.
2. A hermenêutica jurídica é abordada, destacando que as leis devem ser inspiradas nas fontes mais puras da justiça e interpretadas de acordo com seu espírito.
3. A Logosofia pode contribuir para o direito ao oferecer novos conceitos sobre justiça, igualdade e patrimônio moral e espiritual do ser humano.
Discricionariedade administrativa, conceitos jurídicos indeterminados e a pos...Felipe Dalenogare Alves
ALVES, Felipe Dalenogare. Discricionariedade administrativa, conceitos jurídicos indeterminados e a possibilidade de controle jurisdicional. São Paulo: PerSe, 2012. A obra aborda a discricionariedade e os conceitos jurídicos indeterminados, especialmente no que diz respeito a sua ligação e ao controle jurisdicional, propiciando uma análise referente aos limites que buscam restringir os aspectos discricionários de tais conceitos, com o objetivo principal de tutelar os direitos individuais, evitando que a Administração se desvie da finalidade legal. Na persecução da segurança significativa do conceito jurídico indeterminado, o administrador deve se utilizar da tarefa interpretativa para conduzi-lo a uma das zonas de certeza do conceito, vindo a desencadear na única solução justa. Diante disso, existindo a presença de vício na interpretação, haverá a necessidade de exercício do controle compatível com o Estado atual. Sob este prisma, a obra objetiva fornecer subsídios aos operadores do Direito, colaborando à construção de um Direito Administrativo Contemporâneo, calcando-se na quebra de paradigmas, principalmente diante de sua “Constitucionalização”.
O documento discute os princípios da proporcionalidade tributária e da proporcionalidade constitucional no Brasil. Apresenta definições de princípios e discute como o princípio da proporcionalidade foi recepcionado no ordenamento jurídico brasileiro para limitar eventuais abusos do poder público em detrimento dos contribuintes. Também enumera os principais princípios tributários constitucionais como legalidade, anterioridade e isonomia.
Constituição e Direitos Fundamentais em Perspectivajpallain
Livro com a publicação dos trabalhos apresentados nos GTs temáticos durante o Congresso PUBLIUS 2014, realizado na Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP) pelo grupo "Jurisdição Constitucional, Democracia e Constitucionalização de Direitos"
Direito, Democracia e Internacionalização da Constituiçãojpallain
1. O documento apresenta as reflexões de um congresso sobre tutela multinível de direitos fundamentais realizado na Universidade Católica de Pernambuco em 2015.
2. O congresso contou com a participação de professores e pesquisadores de várias universidades do Brasil, América Latina e Europa e reuniu trabalhos acadêmicos sobre diversos temas relacionados a direitos fundamentais.
3. Os trabalhos apresentados no congresso foram compilados no livro eletrônico cuja apresentação é o documento resumido.
O editorial analisado trata da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o pedido de extradição de Cesare Battisti pela Itália. Os autores apontam que o editorial apresenta uma versão politicamente comprometida dos fatos, omitindo informações essenciais sobre a questão jurídica debatida e usando um título, "Battisti atinge o STF", que insinua de forma problemática que a decisão judicial teria sido influenciada.
Este documento discute como juízes decidem casos segundo as teorias de Jürgen Habermas e Niklas Luhmann. De acordo com Habermas, decisões judiciais devem ser o produto de uma reconstrução do caso específico e do ordenamento jurídico como um todo. Luhmann vê o direito e a política como sistemas autopoiéticos com seus próprios códigos, e a constituição como uma estrutura que permite comunicação entre eles. Embora tenham diferenças, ambos reconhecem a natureza complexa da tomada de decisão
1) Hans Kelsen desenvolveu uma teoria do positivismo jurídico que buscava isolar o direito de influências externas para estudá-lo como uma ciência autônoma.
2) Kelsen defendia que o direito deve ser estudado apenas com base nas normas jurídicas vigentes, sem considerar questões éticas ou sociais.
3) A teoria pura do direito de Kelsen via o sistema jurídico como uma pirâmide hierárquica de normas que derivam sua validade da norma fundamental.
1) O documento discute as ideias do positivismo jurídico de Hans Kelsen e sua Teoria Pura do Direito.
2) Kelsen procura isolar o Direito como ciência autônoma, livre de influências externas como sociologia ou ética.
3) Para Kelsen, o Direito deve ser estudado apenas como um sistema de normas hierárquicas válidas, sem considerar conceitos como justiça.
A teoria pura do direito de Kelsen visa estabelecer uma base epistemológica própria para o direito, sem interferência de valores. Ela propõe a norma fundamental como fonte da validade do ordenamento jurídico, garantindo a unidade do direito. A norma fundamental é pressuposto racional que estrutura a hierarquia normativa e legitima a constituição de forma autônoma e neutra em relação a valores.
O documento discute a relação entre a lei e a realidade social, afirmando que embora a lei deva ser cumprida, existe sempre alguma tensão entre o que a lei exige e a realidade, e que limitar a lei apenas a expressar a realidade seria uma negação. O equilíbrio entre esses dois extremos é necessário para um ordenamento jurídico eficaz.
Slides da palestra proferida pelo professor Luís Rodolfo durante a "Semana Jurídica de Inverno", organizada pelo Centro Acadêmico João Mendes Jr. (jul./12)
Evolução do direto penal comentado/antonio inacio ferraz, direito na Unip Ass...Antonio Inácio Ferraz
1. O documento discute a evolução do direito penal ao longo da história, desde as primeiras sociedades humanas até as escolas clássica, positiva e eclética do direito penal.
2. A escola clássica do direito penal, influenciada pelos iluministas, defendia que a pena deve ser proporcional ao dano causado e ter como objetivo desviar as pessoas do crime, não causar sofrimento.
3. As diferentes escolas filosóficas do direito penal surgiram para estabelecer os fundamentos do dire
[1] O documento discute as abordagens zetética e dogmática no direito, comparando seus métodos e funções. [2] A dogmática tem como premissa a norma jurídica e busca estabilidade e segurança, enquanto a zetética questiona conceitos e permite mudanças. [3] Ambas são importantes para a formação jurídica, com a dogmática orientando a ação e a zetética permitindo a evolução do direito.
Esboço sobre a Filosofia do Direito Penal perante a sociedade de risco contemporânea, Do causalismo, passando pelo finalismo e chegando até ao funcionalismo de Roxin e Jakobs.
1) O documento apresenta uma breve introdução ao estudo das leis canónicas. 2) Aborda as noções gerais de direito e lei, distinguindo entre direito divino, direito natural e direito positivo. 3) Define Direito Canónico como o conjunto de normas jurídicas que regulam a vida na comunidade eclesial, com base na Revelação e Tradição.
1. O documento discute o pensamento de Allan Kardec e sua relação com o Direito, com o objetivo de investigar possíveis pontos de convergência entre as duas áreas.
2. A autora argumenta que o pensamento de Kardec pode trazer benefícios ao Direito ao promover a evolução da pessoa humana por meio de princípios morais, transformando os operadores do Direito em instrumentos afinados a promover a justiça.
3. A convergência entre o pensamento de Kardec e o Direito se daria principalmente por meio dos princ
GARANTISMO PENAL. ANÁLISE DA OBRA DE LUIGI FERRAJOLI. Teoria e exemplos práti...Rosângelo Miranda
- Os direitos humanos de primeira geração, também chamados de formais, visam limitar o poder do Estado e incluem direitos como vida, liberdade, propriedade privada e devido processo legal.
- Autores fundamentais desses direitos foram Montesquieu, que defendeu a virtude republicana e o governo pelas leis, e Rousseau, que destacou a liberdade de criar as próprias regras.
- A separação dos poderes proposta por Montesquieu, onde quem legisla não julga e quem julga não legisla, também foi importante para es
1) O documento discute as perspectivas de Habermas e Luhmann sobre decisões jurídicas no Estado Democrático de Direito.
2) Para Habermas, as decisões jurídicas devem ser o produto de uma reconstrução racional do caso concreto baseada no contraditório entre as partes.
3) Luhmann vê a decisão jurídica como um ato criativo que desdobra paradoxos, exigindo graus sofisticados de justificação.
Concessão de patentes à indústria farmacêutica - entre o direito fundamental ...Luis Felipe Miranda Ramos
Este documento discute se as patentes concedidas à indústria farmacêutica atendem à função social da propriedade intelectual. Analisa os benefícios das patentes de medicamentos para a sociedade e as indústrias, e a possibilidade de aplicar medidas legais para garantir o acesso aos medicamentos caso as patentes não cumpram sua função social.
O documento discute a distinção entre regras e princípios jurídicos segundo diferentes teorias. Apresenta três paradigmas para a abordagem da questão: o clássico, o moderno e o contemporâneo. Explica que a maior parte do ensino jurídico e da produção do Direito no Brasil ainda são positivistas, seguindo o paradigma clássico que dava pouca importância aos princípios.
Este documento apresenta um resumo sobre hermenêutica jurídica em três partes: 1) Discute conceitos e definições de hermenêutica e interpretação jurídica; 2) Apresenta as principais escolas de interpretação como a exegese e objetivismo; 3) Explica o processo de subsunção como a aplicação da norma abstrata ao caso concreto através da crítica e interpretação.
O documento resume a obra "Teoria Pura do Direito" de Hans Kelsen, apresentando sua biografia, principais ideias e estrutura da obra. Kelsen defendia uma teoria jurídica livre de ideologias ou elementos extrajurídicos, visando purificar a jurisprudência. A obra analisa conceitos como norma, Estado de Direito e interpretação das leis de forma técnica, sendo importante para acadêmicos de Direito.
1. O documento é um trabalho acadêmico sobre a virtude cardeal da justiça apresentado por alunos da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
2. O trabalho discute o conceito de justiça na Bíblia, na filosofia e na tradição católica, analisando a justiça como virtude e os pecados contra a justiça.
3. A justiça é definida de diferentes formas no Antigo e Novo Testamento, sendo vista no Antigo Testamento como observância da lei divina
O documento discute o conceito de direito na teoria pura do direito de Hans Kelsen. Aborda temas como o direito como uma ordem normativa de conduta humana constituída por normas jurídicas, a distinção entre direito e natureza, e a ciência do direito como uma ciência normativa que estuda as normas jurídicas positivas. Também discute a teoria da interpretação de Kelsen e o problema da justiça segundo sua perspectiva.
Este documento discute questões sobre hermenêutica jurídica e o papel do juiz na aplicação da lei. Aborda a influência de filósofos como Gadamer e Savigny na compreensão do processo interpretativo e defende que o juiz não deve aplicar cegamente a lei, mas considerar princípios constitucionais e a dignidade humana. Também discute a necessidade de uma nova hermenêutica jurídica que permita ao operador do direito entender melhor os contextos sociais.
O documento discute a noção elementar de direito e a natureza do estudo do direito. Apresenta o direito como um fenômeno social que se expressa de maneiras múltiplas através de disciplinas jurídicas distintas, mas que compartilha elementos comuns e existe em uma unidade sistemática.
O editorial analisado trata da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o pedido de extradição de Cesare Battisti pela Itália. Os autores apontam que o editorial apresenta uma versão politicamente comprometida dos fatos, omitindo informações essenciais sobre a questão jurídica debatida e usando um título, "Battisti atinge o STF", que insinua de forma problemática que a decisão judicial teria sido influenciada.
Este documento discute como juízes decidem casos segundo as teorias de Jürgen Habermas e Niklas Luhmann. De acordo com Habermas, decisões judiciais devem ser o produto de uma reconstrução do caso específico e do ordenamento jurídico como um todo. Luhmann vê o direito e a política como sistemas autopoiéticos com seus próprios códigos, e a constituição como uma estrutura que permite comunicação entre eles. Embora tenham diferenças, ambos reconhecem a natureza complexa da tomada de decisão
1) Hans Kelsen desenvolveu uma teoria do positivismo jurídico que buscava isolar o direito de influências externas para estudá-lo como uma ciência autônoma.
2) Kelsen defendia que o direito deve ser estudado apenas com base nas normas jurídicas vigentes, sem considerar questões éticas ou sociais.
3) A teoria pura do direito de Kelsen via o sistema jurídico como uma pirâmide hierárquica de normas que derivam sua validade da norma fundamental.
1) O documento discute as ideias do positivismo jurídico de Hans Kelsen e sua Teoria Pura do Direito.
2) Kelsen procura isolar o Direito como ciência autônoma, livre de influências externas como sociologia ou ética.
3) Para Kelsen, o Direito deve ser estudado apenas como um sistema de normas hierárquicas válidas, sem considerar conceitos como justiça.
A teoria pura do direito de Kelsen visa estabelecer uma base epistemológica própria para o direito, sem interferência de valores. Ela propõe a norma fundamental como fonte da validade do ordenamento jurídico, garantindo a unidade do direito. A norma fundamental é pressuposto racional que estrutura a hierarquia normativa e legitima a constituição de forma autônoma e neutra em relação a valores.
O documento discute a relação entre a lei e a realidade social, afirmando que embora a lei deva ser cumprida, existe sempre alguma tensão entre o que a lei exige e a realidade, e que limitar a lei apenas a expressar a realidade seria uma negação. O equilíbrio entre esses dois extremos é necessário para um ordenamento jurídico eficaz.
Slides da palestra proferida pelo professor Luís Rodolfo durante a "Semana Jurídica de Inverno", organizada pelo Centro Acadêmico João Mendes Jr. (jul./12)
Evolução do direto penal comentado/antonio inacio ferraz, direito na Unip Ass...Antonio Inácio Ferraz
1. O documento discute a evolução do direito penal ao longo da história, desde as primeiras sociedades humanas até as escolas clássica, positiva e eclética do direito penal.
2. A escola clássica do direito penal, influenciada pelos iluministas, defendia que a pena deve ser proporcional ao dano causado e ter como objetivo desviar as pessoas do crime, não causar sofrimento.
3. As diferentes escolas filosóficas do direito penal surgiram para estabelecer os fundamentos do dire
[1] O documento discute as abordagens zetética e dogmática no direito, comparando seus métodos e funções. [2] A dogmática tem como premissa a norma jurídica e busca estabilidade e segurança, enquanto a zetética questiona conceitos e permite mudanças. [3] Ambas são importantes para a formação jurídica, com a dogmática orientando a ação e a zetética permitindo a evolução do direito.
Esboço sobre a Filosofia do Direito Penal perante a sociedade de risco contemporânea, Do causalismo, passando pelo finalismo e chegando até ao funcionalismo de Roxin e Jakobs.
1) O documento apresenta uma breve introdução ao estudo das leis canónicas. 2) Aborda as noções gerais de direito e lei, distinguindo entre direito divino, direito natural e direito positivo. 3) Define Direito Canónico como o conjunto de normas jurídicas que regulam a vida na comunidade eclesial, com base na Revelação e Tradição.
1. O documento discute o pensamento de Allan Kardec e sua relação com o Direito, com o objetivo de investigar possíveis pontos de convergência entre as duas áreas.
2. A autora argumenta que o pensamento de Kardec pode trazer benefícios ao Direito ao promover a evolução da pessoa humana por meio de princípios morais, transformando os operadores do Direito em instrumentos afinados a promover a justiça.
3. A convergência entre o pensamento de Kardec e o Direito se daria principalmente por meio dos princ
GARANTISMO PENAL. ANÁLISE DA OBRA DE LUIGI FERRAJOLI. Teoria e exemplos práti...Rosângelo Miranda
- Os direitos humanos de primeira geração, também chamados de formais, visam limitar o poder do Estado e incluem direitos como vida, liberdade, propriedade privada e devido processo legal.
- Autores fundamentais desses direitos foram Montesquieu, que defendeu a virtude republicana e o governo pelas leis, e Rousseau, que destacou a liberdade de criar as próprias regras.
- A separação dos poderes proposta por Montesquieu, onde quem legisla não julga e quem julga não legisla, também foi importante para es
1) O documento discute as perspectivas de Habermas e Luhmann sobre decisões jurídicas no Estado Democrático de Direito.
2) Para Habermas, as decisões jurídicas devem ser o produto de uma reconstrução racional do caso concreto baseada no contraditório entre as partes.
3) Luhmann vê a decisão jurídica como um ato criativo que desdobra paradoxos, exigindo graus sofisticados de justificação.
Concessão de patentes à indústria farmacêutica - entre o direito fundamental ...Luis Felipe Miranda Ramos
Este documento discute se as patentes concedidas à indústria farmacêutica atendem à função social da propriedade intelectual. Analisa os benefícios das patentes de medicamentos para a sociedade e as indústrias, e a possibilidade de aplicar medidas legais para garantir o acesso aos medicamentos caso as patentes não cumpram sua função social.
O documento discute a distinção entre regras e princípios jurídicos segundo diferentes teorias. Apresenta três paradigmas para a abordagem da questão: o clássico, o moderno e o contemporâneo. Explica que a maior parte do ensino jurídico e da produção do Direito no Brasil ainda são positivistas, seguindo o paradigma clássico que dava pouca importância aos princípios.
Este documento apresenta um resumo sobre hermenêutica jurídica em três partes: 1) Discute conceitos e definições de hermenêutica e interpretação jurídica; 2) Apresenta as principais escolas de interpretação como a exegese e objetivismo; 3) Explica o processo de subsunção como a aplicação da norma abstrata ao caso concreto através da crítica e interpretação.
O documento resume a obra "Teoria Pura do Direito" de Hans Kelsen, apresentando sua biografia, principais ideias e estrutura da obra. Kelsen defendia uma teoria jurídica livre de ideologias ou elementos extrajurídicos, visando purificar a jurisprudência. A obra analisa conceitos como norma, Estado de Direito e interpretação das leis de forma técnica, sendo importante para acadêmicos de Direito.
1. O documento é um trabalho acadêmico sobre a virtude cardeal da justiça apresentado por alunos da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
2. O trabalho discute o conceito de justiça na Bíblia, na filosofia e na tradição católica, analisando a justiça como virtude e os pecados contra a justiça.
3. A justiça é definida de diferentes formas no Antigo e Novo Testamento, sendo vista no Antigo Testamento como observância da lei divina
O documento discute o conceito de direito na teoria pura do direito de Hans Kelsen. Aborda temas como o direito como uma ordem normativa de conduta humana constituída por normas jurídicas, a distinção entre direito e natureza, e a ciência do direito como uma ciência normativa que estuda as normas jurídicas positivas. Também discute a teoria da interpretação de Kelsen e o problema da justiça segundo sua perspectiva.
Este documento discute questões sobre hermenêutica jurídica e o papel do juiz na aplicação da lei. Aborda a influência de filósofos como Gadamer e Savigny na compreensão do processo interpretativo e defende que o juiz não deve aplicar cegamente a lei, mas considerar princípios constitucionais e a dignidade humana. Também discute a necessidade de uma nova hermenêutica jurídica que permita ao operador do direito entender melhor os contextos sociais.
O documento discute a noção elementar de direito e a natureza do estudo do direito. Apresenta o direito como um fenômeno social que se expressa de maneiras múltiplas através de disciplinas jurídicas distintas, mas que compartilha elementos comuns e existe em uma unidade sistemática.
O documento discute os desafios e perspectivas da filosofia do direito. Aponta que a filosofia do direito deve ir além de legitimar a ordem existente e deve apontar transformações sociais. Argumenta que a faculdade de direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie vem desenvolvendo um pensamento crítico nessa área. Discute os impasses da filosofia do direito em sociedades injustas e a necessidade de apontar caminhos para a justiça.
O documento discute o conceito de Filosofia do Direito, abordando suas principais questões, escolas e diferenças em relação à Ciência Jurídica. A Filosofia do Direito busca explicar a essência, existência e justificativa do Direito e do conceito de Justiça, além de analisar temas como ontologia jurídica, moral e as relações entre Direito e Moral.
1) O documento discute as origens e finalidades da Filosofia do Direito, especialmente despertar a dúvida sobre verdades jurídicas e incentivar reformas.
2) Também aborda como o Direito primitivo era baseado em costumes e tradições religiosas dos grupos, sem ser codificado.
3) Por fim, analisa a evolução do Direito de arcaico e consuetudinário para um Direito identificado com leis formais.
O documento discute a relação entre ética e direito. Apresenta conceitos de direito e ética, observando suas semelhanças e diferenças, e argumenta que a ética e o direito se complementam na resolução de conflitos sociais. O direito pode solucionar problemas quando a moral não consegue alcançar o equilíbrio social, e vice-versa.
O documento apresenta alguns dos principais princípios jurídicos, incluindo o princípio da legalidade, da dignidade humana e do in dubio pro reo. Discute como esses princípios fornecem orientação para o sistema jurídico e limitam o arbítrio judicial, garantindo que as decisões estejam de acordo com os valores fundamentais do ordenamento. Também define princípios como regras gerais que condensam os valores de um sistema e informam e estruturam as normas legais.
O documento discute conceitos fundamentais de Direito Civil, incluindo: 1) Definições de direito objetivo e subjetivo; 2) A distinção entre direito público e privado; 3) As divisões do direito público e privado, com foco no direito civil.
1) O documento apresenta o conteúdo programático de um curso de Direito Civil, abordando temas como vigência da lei, pessoas naturais e jurídicas, domicílio, bens, negócios jurídicos e obrigações.
2) Não fornece uma bibliografia específica devido às recentes mudanças na legislação civil, indicando obras clássicas que não foram alteradas.
3) Apresenta conceitos de direito, direito objetivo e subjetivo, positivo e natural para contextualizar o assunto.
Este documento apresenta um resumo sobre hermenêutica jurídica. Discute o conceito de hermenêutica e interpretação, espécies de interpretação de normas jurídicas e escolas hermenêuticas. Conclui que a efetividade do direito depende da qualidade da formulação das leis e da interpretação realizada.
Aproximações sobre a Dignidade humana sob a ótica de kantAdna Paula
O documento discute a teoria kantiana da dignidade humana e sua relevância para o direito constitucional brasileiro. Aborda o conceito de imperativo categórico em Kant e como ele fundamenta a ideia de dignidade como inerente à natureza humana racional. Também examina como o princípio da dignidade foi incorporado na Constituição Brasileira de 1988.
1) O documento discute as noções de justiça e direito, salientando que embora relacionados, não devem ser confundidos.
2) A justiça refere-se a um princípio moral, enquanto o direito se refere a normas e leis que nem sempre respeitam a justiça.
3) Aristóteles diferenciou a "justiça geral" da "justiça particular", sendo esta última mais relacionada ao direito e à divisão justa de bens e encargos na sociedade.
Este documento é uma apostila sobre Direito Civil do professor Paulo Alcântara que apresenta o conteúdo programático da disciplina organizado em tópicos como pessoa natural, pessoa jurídica, obrigações e contratos de acordo com o novo Código Civil brasileiro. A apostila fornece também referências bibliográficas sobre o assunto.
O artigo discute o princípio do devido processo legal e suas implicações no processo penal brasileiro. Em três frases:
1) O devido processo legal garante que nenhuma pessoa será processada ou julgada sem que tenha sido aplicado o processo previamente estabelecido e de acordo com as leis;
2) Esse princípio incorpora outros como o contraditório, a ampla defesa e a proibição de provas ilícitas, assegurando um julgamento justo e equânime;
3) Apesar de sua importância, a
O documento discute os conceitos de justiça e segurança jurídica no direito. Apresenta definições de justiça segundo Aristóteles e Platão e discute os significados objetivo e subjetivo de justiça. Também aborda a classificação da justiça em distributiva, comutativa e social e a importância da equidade e do bem comum. Por fim, explica princípios relacionados à segurança jurídica como a positividade, irretroatividade e estabilidade do direito.
O documento discute a importância da estabilidade jurídica e social através de leis duradouras e decisões judiciais consistentes. Também ressalta a necessidade de aperfeiçoar leis que causem mais malefícios do que benefícios ou não resolvam os problemas que originaram.
O documento discute brevemente:
1) A definição de direito, abordando seus significados e objetivos de regular as relações sociais;
2) A distinção entre direito objetivo e subjetivo;
3) Os principais ramos do direito e suas funções.
Teoria geral e princípios processuais corr.Amanda Melo
Este documento apresenta um sumário de uma apostila sobre Teoria Geral e Princípios Processuais. O sumário lista 12 unidades temáticas que abordam tópicos como introdução ao direito processual civil, jurisdição e estado de direito, princípios processuais, competência e jurisdição, tipos de processo, ações, processo e procedimento, relação jurídica processual e atos processuais.
Os casarões coloniais de Minas Gerais são monumentos colossais nas montanhas, com janelas molduradas de ouro que refletem o pôr-do-sol em suas fachadas.
1. O documento discute propostas para valorizar idosos através de participação social e tempo livre. 2. Aborda temas como envelhecimento, mortalidade, tolerância e longevidade. 3. Defende que idosos devem transmitir experiências aos mais jovens e que a sociedade deve amparar aqueles que contribuíram no passado.
O documento discute a importância do tempo na vida e no desenvolvimento espiritual. Ele contém citações de vários livros logosóficos que descrevem o tempo como a essência oculta da vida, um agente importante no aperfeiçoamento e no pensamento, e cuja lei é justa e exata. Compreender a linguagem do tempo e aproveitá-lo bem é essencial para o ser humano evoluir conscientemente.
O documento discute como a pandemia levou o autor a refletir sobre si mesmo e seus pensamentos. Ele aprendeu que pode controlar seus pensamentos e, assim, construir um futuro melhor com base no conhecimento. A confiança no futuro vem de saber que tem o poder de moldar seu destino através do domínio consciente de seus pensamentos.
O documento descreve os principais princípios da administração pública brasileira, incluindo legalidade, supremacia do interesse público e impessoalidade.
O poema descreve vários locais históricos e paisagens de Minas Gerais, como o Pico do Itacolomi em Ouro Preto, a escadaria de Santa Rita em Serro, a cidade de Diamantina vista do Morro do Cruzeiro, e o casario colonial preservado em Tiradentes.
O poema descreve três ícones de Belo Horizonte: 1) A estátua da Terra Mineira na Praça da Estação que segura uma bandeira improvisada para cobrir sua nudez. 2) A Praça da Liberdade, inspirada em Versalhes, onde as pessoas faziam exercícios. 3) O Monumento Comemorativo do Centenário da Independência, conhecido como Pirulito, símbolo da capital mineira.
Este documento é uma coleção de poemas que descrevem vários tipos de "feras mentais", ou deficiências mentais e características negativas. O autor lista e fornece breves perfis de vícios como impulsividade, suscetibilidade, vaidade, preguiça, egoísmo, intolerância e hipocrisia. O objetivo é alertar sobre esses traços de caráter prejudiciais e incentivar o autoconhecimento e melhoria.
O documento descreve as praias e o turismo da cidade de Guarapari no Espírito Santo. Guarapari é o maior pólo turístico do estado, com suas praias de areia preta radioativa e paisagens paradisíacas. O texto lista várias praias da cidade, incluindo Praia dos Namorados, Praia das Virtudes, Praia da Areia Preta reconhecida por seu poder medicinal, e Praia do Morro urbanizada com quiosques e coqueiros.
1) O poema descreve a busca pela verdade através da compreensão dos fragmentos dispersos de informação e como a natureza inspirou a arte humana.
2) A história deve ser investigada a partir de dentro e não de fora, e existe uma história cósmica maior.
3) A bondade de um regime deve ser julgada pela consistência de seus princípios ao longo do tempo.
Este documento apresenta vinte poemas curtos sobre conceitos relacionados à evolução espiritual e ao autoconhecimento. Os poemas abordam tópicos como a busca pela imortalidade através da evolução consciente, a importância de praticar o que se prega, o saber como fonte de autoridade e respeito, e a necessidade de evitar a inércia e estar em constante aprendizado.
O poema expressa a alegria do avô ao saber que seu neto está para chegar. Ele sente tanta felicidade ao ser informado que seu netinho tão amado em breve estará com ele. O avô mal pode esperar para ver seu neto querido.
O documento descreve três situações relacionadas à quarentena do coronavírus: 1) Um papagaio que aprendeu a dizer "fica em casa" e atraía pessoas, 2) Um idoso que reclamava da "cordinha" em uma padaria para manter distância e adoeceu, 3) Uma mulher que conversava intimidades no ônibus sem se dar conta dos outros ouvindo.
La libertad es fundamental para la vida humana y forma la cima de un triángulo cuya base está formada por el deber y el derecho. Para alcanzar un futuro de paz para la humanidad, es necesario elevar la conciencia de los hombres hacia su máxima potencia a través de la realización de su responsabilidad dentro de esta síntesis entre libertad, deber y derecho.
O documento é uma coletânea de contos curtos que exploram diferentes traços de personalidade humana de forma alegórica, como a indiscrição, a inadaptabilidade, a obstinação, entre outros. Cada conto apresenta de forma poética como cada traço negativo influencia as ações e pensamentos de um personagem e como esse personagem eventualmente consegue se libertar dessa influência.
O poema descreve o arraial dos Papudos e a escolha de Belo Horizonte como a nova capital de Minas Gerais. O autor do poema, Leoncio Francisco das Chagas, era um professor e poeta do século XIX que deixou um livro manuscrito com poemas sobre eventos históricos que testemunhou entre 1879-1900.
1. Uma Nova Concepção do Direito
Marco Aurelio Bicalho de Abreu Chagas
Monografia publicada na Revista Jurídica Mineira - Ano VI - Volume n. 67 / Novembro de 1989.
SUMÁRIO:
1.INTRODUÇÃO
2.A HERMENÊUTICA
3.O DIREITO HUMANO
4.CONCEITO DE JUSTIÇA
5.AS LEIS HUMANAS E UNIVERSAIS
6.O CONCEITO DE IGUALDADE
7.O DIREITO DO TRABALHO
8.AS DUAS RAZÕES
9.AXIOMAS
10.PALAVRAS FINAIS
11.OBRAS CONSULTADAS
12.OUTRAS OBRAS CONSULTADAS.
1. INTRODUÇÃO
Objetivamos com este trabalho abrir uma frente de estudos e investigações, para dar a conhecer a
contribuição que oferece a Ciência Logosófica ao Direito.
A Logosofia, no dizer de seu autor:
"Abarca todos os conhecimentos humanos e transcende para conhecimentos maiores".
Configurando-se em ciência e cultura ao mesmo tempo, a Logosofia ultrapassa a esfera comum e
destina-se "a nutrir o espírito das gerações presente e futuras com uma nova força energética - por
excelência mental - necessária e imprescindível ao desenvolvimento das aptidões humanas".
Logo, a fonte é inesgotável e oferece generosamente uma gama infinita de elementos úteis ao
aperfeiçoamento dos demais ramos do saber existente.
O conhecimento logosófico "encara todos os pontos de estudo que possam interessar ao homem,
ajudando-o a cultivar seu espírito com miras a uma superação".
No nosso caso, o que nos interessa, neste ponto, é o estudo atinente à concepção do direito, ao
vislumbrarmos o que a Ciência Logosófica muito pode oferecer nesse particular.
Entendemos que a nova cultura, preconizada pela Logosofia, contém as bases sólidas em que se haverão
de fundamentar as normas jurídicas, pois, sendo o direito uma ciência social, por excelência, está
sofrendo, também, as consequências da inevitável decadência da atual cultura vigente.
E, nesse sentido, o Dr. CARLOS MORATÓ MANARO dirige seu pensamento exortando que:
"Enquanto seus mais destacados especialistas ( do Direito) não cheguem, mediante um conjunto de
pacientes e certeiras observações, a elaborar conceitos capitais para o exato enfoque da perspectiva
humana, será inútil aguardar a que esta nobre disciplina assuma a indisputável hierarquia que, no plano
dos valores especulativos, reclama como produto superior da inteligência."
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2. E esses conceitos capitais poderemos encontrá-los na concepção logosófica.
Ensina MANARO:
"Para situar com nitidez a órbita do jurídico é corrente estabelecer uma série de distinções entre o campo
que pertence à norma moral e aquele que se considera próprio da norma do Direito, distinções segundo
as quais se origina todo o delineamento presente da ciência jurídica, com as consequências a ela
inerentes, que iremos analisando em seu caso."
"Diz-se, para começar, que as normas morais não dispõem de órgão que as promulguem, as façam
efetivas nem as divulguem. Assim mesmo, se aceita que elas só se refiram ao momento ou ao cenário
interno, recaindo suas prescrições sobre tudo o que, ainda sem manifestar-se, pertence aos domínios da
consciência. Também se assinala, como elemento individualizador de ditas normas, o fato de carecerem
de obrigatoriedade ou coação."
"As normas jurídicas possuem, pelo contrário, um órgão, o Estado, ao que se atribui o fim,
especificamente admitido pela imensa maioria das doutrinas de Direito, de fazer efetivo o cumprimento
das normas ditadas por ele, promulgá-las e fazê-las conhecer. A norma jurídica, no que respeita ao
momento de sua intervenção, atende, em primeiro lugar, à objetivação dos atos - no momento externo -,
aceitando tão só o momento interno - processo de elaboração prévio ao ato, operada na mente dos
indivíduos - quando se trata de medir o grau de responsabilidade aos efeitos de impor sanção adequada.
Veja-se que já aparece aqui uma imensa lacuna que não conseguem eliminar nem as mais recentes
teorias do estado perigoso, nem a existência de penalidades impostas às frustrações ou intentos
delituosos, onde evidentemente se pretende considerar o foro interno dos indivíduos".
"Sob outro aspecto, a norma jurídica é considerada - à diferença da moral - como incontestavelmente
obrigatória; vale dizer, que pode ser cumprida ainda conta a vontade daquele que é sancionado ou
obrigado por ela. Este último aspecto é pródigo em sugestões. Observe-se aqui que a aplicação coativa
da norma jurídica (sanção, reparação, etc.) se deve à ruptura dos diques que amaravam o direito
subjetivo do indivíduo lesado, ou seja, que foram cumulados amplamente as margens mais ou menos
elásticas que no campo soi dissant do moral, delimitavam tudo aquilo que até ao cenário interno do
homem, sendo sobrepassada a fronteira - tão imprecisa, às vezes, para muitos - que separa a tolerância
da sanção".
Ora, esse momento interno ventilado pelo ilustre professor, tão fundamental, pois se constitui na origem o
na gestação dos atos delituosos, ainda não mereceu dos estudiosos do Direito uma acurada investigação.
A proteção do patrimônio material pela norma jurídica é o objeto exclusivo do Direito, em menosprezo do
patrimônio moral e espiritual.
E, referindo-se a essa tendência de se considerar preferentemente e com caráter de quase único e
exclusivo objeto, a proteção pela norma jurídica do patrimônio material dos seres, chegando, ainda
naqueles casos em que em parte se aprecia o momento interno, a fazê-lo em função desse conceito
material, com a consequênte mutilação do conjunto de elementos internos de que o ser humano é
depositário, MANARO preleciona que é nesse ponto, precisamente, onde insistimos na urgência que
existe de se revalorizar o Direito.
Nossa pretensão, portanto, nesse ensaio, é a de apresentar aos cultores do Direito e àqueles que se
interessam por essa disciplina, o que oferece a Ciência Logosófica nesse particular.
Pois, se se pretende - segundo o articulista CARLOS MORATÓ MANARO - que o Direito siga ostentando
o papel de técnica capaz de fazer possível a ordem social, haverá de conceber o ser humano como
usufrutuário de um duplo patrimônio, psíquico e físico, cujas possibilidades de acrescentamento,
diretamente ligadas ao uso que faça de seus elementos componentes, deveriam ser tuteladas
primordialmente, fazendo desta tarefa a suprema razão e o supremo fim do Direito. Para isso será mister
que se atenda, estude e investigue esse cenário psicológico, onde radica um patrimônio até hoje
desconhecido em absoluto pelos indivíduos correntes. Nesse terreno a Logosofia já tem fornecido amplas
e fecundas bases para que se possa organizar esse patrimônio da vida interna, ainda sem explorar na
mais perfeita harmonia com as leis que regem o processo evolutivo integral, para que todos os seres
possam atuar dentro de si mesmos com plena consciência de domínios e responsabilidades inerentes ao
grau de conhecimento e, em consequência, de livre arbítrio, alcançados em seu esforço de capacitação.
Assim, partindo do pensamento do Dr. CARLOS MORATÓ de que:
"O Direito haverá de revalorizar-se e aplicar-se no futuro, partindo do ponto já assinalado, ou seja, do
conhecimento interno do homem como prima ratio que mobilize seu secreto mecanismo, e só haverá de
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3. ser por esse meio, que o déficit inegável que hoje em dia acusa a ciência jurídica ante sua manifesta
incapacidade para reprimir a força organizada para a violência e a destruição, a causa de sua perspectiva
externa das coisas, será paulatinamente substituído por um amplo e permanente império de paz e de
justiça que haverá de cimentar o progresso e a felicidades dos povos".
Estamos dispostos a prestar a nossa colaboração, trazendo aqui alguns dos elementos que a Logosofia
apresenta a respeito, colhidos de sua fonte inesgotável.
Procuraremos demonstrar a tese de que a Logosofia é auxiliar das demais ciências, notadamente a do
Direito e a contribuição que pode brindar a esse ramo do saber humano, sem menosprezar o alcançado
até hoje.
Concluindo este intróito, transcrevemos, a seguir, um trecho extraído da Sabedoria Logosófica, onde é
tratado, com propriedade, o crucial problema da desigualdade no gozo dos direitos, demonstrando, assim,
a abrangência e profundidade do conhecimento logosófico:
"... o ensinamento logosófico, se bem nada tem a vem com os que fazem de sua fé um lema de
absolutismo despótico, encara todos os pontos de estudo que possam interessar ao homem, ajudando-o
a cultivar seu espírito com miras a uma superação. Os apreciados direitos que incumbem a cada ser livre
de consagrar suas horas em eliminar seus defeitos e ilustrar-se nas altas verdades do conhecimento para
ser útil e eficiente à sociedade de cujo seio é parte integrante e inseparável, não devem jamais ser
lesados se se quer conservar a pureza nas manifestações do espírito individual, que são em definitivo
expressões que culminam na obra comum de progresso e elevação humana".
2.A HERMENÊUTICA
"Do grego, hermeneutica ( que interpreta ou que explica), é empregado na técnica jurídica para assinalar
o meio ou modo por que se devem interpretar as leis, a fim de que se tenha delas o exato sentido ou o fiel
pensamento do legislador.
Na hermenêutica jurídica, assim, estão encerados todos os princípios e regras que devam ser
judiciosamente utilizados para a interpretação do texto legal.
Esta interpretação não se restringe ao esclarecimento de pontos obscuros, mas a toda elucidação a
respeito da exata compreensão da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos." (in DE PLÁCIDO E
SILVA - Vocabulário Jurídico - Vol.II-D-I-Forense, p. 761).
CARLOS MAXIMILIANO ensina que a Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar. A
interpretação é a aplicação da hermenêutica. Esta descobre e fixa os princípios que regem aquela.
Nossa intenção não é a de dissertar sobre as inúmeras teorias desenvolvidas pelos juristas sobre este ou
qualquer outro tema jurídico. Queremos apresentar o que conceituamos interessante dar a conhecer, o
que a Logosofia apresenta a respeito. E nesse aspecto, transcrevemos um princípio que, estamos certos,
contribuirá em muito para aperfeiçoarmos essa arte de interpretar as leis humanas.
GONZÁLEZ PECOTCHE entende que:
"As leis do direito foram inspiradas nas fontes mais puras da justiça, e a interpretação delas não pode em
nenhum caso subtrair-se à severas normas que importa seu conteúdo, sem prejuízo de atentar ou lesar o
espírito das mesmas."
Temos, portanto, como primeiro aspecto, a afirmação de que as fontes mais puras da justiça foram as
inspiradoras das leis do direito.
Quais são as fontes mais puras da justiça? Estamos diante dos conceitos de fonte e de justiça, que em
outra oportunidade elicudaremos.
Noutro ponto, a interpretação das leis do direito, não pode, em caso algum, abster-se das severas normas
que abarcam seu conteúdo, ou seja, a interpretação das leis deve levar em conta o conteúdo da justiça,
sob pena de lesão ao espírito da lei.
3. O DIREITO HUMANO
PECOTCHE desenvolve a notável tese da origem do direito humano.
Ensina que o homem ao nascer é proprietário de um corpo físico. Considera esse corpo físico com um
veículo provido de inumeráveis elementos, dos quais obterá, conforme o uso que deles faça, quanto se
proponha.
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4. Descobre, então, que o primeiro direito do homem é sobre sua própria vida.
E o direito humano tem sua origem na propriedade desse corpo físico, que é, em princípio, absoluta da
alma que o anima e utiliza durante toda a existência do homem.
Porém, esse direito, concretizado, em princípio, pela propriedade do corpo, "se bifurca e estende logo a
tudo o que o ser produz como resultado do manejo desses elementos internos. E esse direito cessa
quando o homem se separa de seu patrimônio por sua livre vontade.
Outras bifurcações desse direito podem ser enumeradas, como por exemplo, ao formar-se a família,
tomando o direito novas formas, porém sempre tendo como base e principal razão, o respeito à vida e à
propriedade do semelhante".
PECOTCHE, prevendo as objeções que se poderiam formular de sua concepção original, desse direito
sobre a propriedade do corpo, afirma que:
"O homem, ao nascer, é proprietário exclusivo de seu corpo físico. E o é sempre, ainda quando se lhe
prive de sua liberdade, porquanto a ninguém lhe é dado violar a propriedade interna, esse lugar onde se
acham todos os elementos dos quais só ele pode dispor e desfrutar".
"Nem vivendo em comunidade, nem privando-se-lhe da liberdade, ninguém pode se apropriar dos
elementos internos com que outro ser conte, pois só a ele incumbe, e ele é quem sabe o que pode
descobrir dentro de si e até que ponto pode utilizar-se com engenho dessas faculdades e meios íntimos
de seu exclusivo pertence. Por outra parte, a sujeição do corpo a uma vontade alheia, por império da
força, implicaria já no foro externo e de nenhum modo no interno, um quebrantamento do direito no
sentido de suprimir as manifestações do ser anulando toda exteriorização simples ou do conjunto das
concepções íntimas nas que tomem parte ativa os elementos internos. Isso constituiria de per si numa
arbitrariedade que a mesma evolução humana eliminou, já em sua incessante ação civilizadora".
Assim:
"A propriedade do corpo físico é inviolável, porque ninguém pode introduzir-se dentro e apossar-se dele a
menos que se converta o homem em um autômata. Em tal caso, este haveria perdido toda consciência de
seus atos e semelhante usurpação em nada desvirtuaria nossa afirmação primeira, pois o direito referido,
repetimos, existe implicitamente desde que o ser vê a luz".
Para a Logosofia, "a ciência do direito tomou por base a pessoa, como ente responsável, e elabora sobre
ela todo um sistema de razões tanto para sua defesa como para seu castigo no caso de que esta infrinja
essas mesmas razões convertidas em leis."
Então, as leis seriam as razões elaboradas pela ciência do direito que regulariam a vida das pessoas. Em
outro capítulo deste trabalho desenvolveremos esse palpitante tema das leis.
Ainda sobre a ciência do direito, PECOTCHE expõe que ela:
"Contempla os valores morais e íntimos do ser, preocupando-se, entretanto, das tendências materiais.
Essa é, precisamente, uma das causas que mais tem contribuído à decomposição e desvirtuamento da
justiça, pois se ao ser moral, vale dizer, a esse conjunto de valores superiores que são prenda inviolável
do espírito, não se lhe estima como o impõem as regras mais elementares do direito da gente, que moral
pode imperar, então, no sentimento do que julga? Por isso temos falador dos valores que compõem a
integridade do homem, nos referindo aos que formam seu patrimônio interno desde que teve consciência
de sua responsabilidade como dono insubstituível de seu corpo fisico e de tudo quanto há dentro dele."
O acima transcrito leva-nos a refletir sobre a importância de se contemplar esse patrimônio moral do
homem, pois ele, homem, não é só físico. É um complexo psíquico e espiritual e a preservação e a defesa
da parte física somente, ficam incompletas ao se ignorar essa outra parte tão real como aquela.
Deve a ciência do direito, portanto, contemplar, também, esse patrimônio interno, representado por esse
conjunto de valores superiores, prenda inviolável do espírito.
O que julga deve ter em conta não só o patrimônio material, mas também esses valores que compõem o
patrimônio moral do ser, para não correr o grave risco de ferir e lesar esse patrimônio interno, tão ou mais
valioso que o externo, ou material.
Esse descuido é uma das causas que mais tem contribuído - adverte PECOTCHE - para a decomposição
e desvirtuamento da justiça.
Os códigos e os compêndios de leis devem preservar e resguardar o patrimônio moral e material do
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5. homem; só assim, será preservada a liberdade.
GONZÁLEZ PECOTCHE proclama, então, o reajustamento das leis, aperfeiçoando os procedimentos e
fazendo que a justiça seja um legítimo amparo para todos os seres, sem exceção. Dessa forma, dar-se-ia
um grande passo nessa escalada contra o império da violência e da arbitrariedade, ao se aspirar a volta
aos foros da legalidade.
No amparo do direito privado reside a solidez e a garantia da sociedade humana como algo
imprescindível para a preservação da paz.
Quando o homem desfruta do pleno gozo de seus direitos, ele vive em paz consigo e com seus
semelhantes. Claro que esses direitos devem estar em harmonia com os deveres inerentes à condição do
ser, de racional e humano.
4.CONCEITO DE JUSTIÇA
"Para que a justiça seja justa em qualquer das formas em que é aplicada não deverão existir
parcialidades nem abusos por parte de quem a administra nem de quem se beneficia."
A concepção de justiça, do ponto de vista logosófico, está sustentada por duas inseparáveis colunas, a do
dever e a do direito de cada ser humano. Não se pode, então, conceber a justiça, sem o dever e o direito.
"A liberdade, que é fundamento essencial da vida, forma o vértice do triângulo cuja base descansa no
dever e no direito. Frente a este ternário que plasma a síntese da responsabilidade humana haverá que
alçar a consciência dos homens e fazer que ela se manifeste em todo seu esplendor e máxima potência.
O futuro da humanidade depende desta realização. Nela encontrará a chave que assegurará a paz sobre
a terra."
Assim, são inseparáveis a justiça, a liberdade, o direito, o dever e a responsabilidade.
"O homem vive em paz consigo mesmo e com seus semelhantes, só quando é livre e desfruta do pleno
gozo de seus direitos; ou seja, quando sente a plenitude desses direitos conformados a seus deveres de
ser racional e humano."
A justiça é um princípio fundamental da humanidade. E as injustiças são as consequências, segundo o
pensador PECOTCHE, do desconhecimento desse princípio fundamental.
O conhecimento logosófico deixa entrever que a verdadeira justiça social estribaria em compensar sem
demora os méritos de cada trabalhador, auspiciando-lhe um melhoramento constante de suas condições
de vida.
E a justiça de Deus?
"A justiça de Deus é inexorável e exige por meio de suas leis o cumprimento do divino plano de evolução
que todos os seres e as coisas devem seguir".
"Por sobre a justiça dos homens existe a outra, que por certo, não se dobra ante nada, nem se perverte
ou claudica ante ninguém".
Segundo a Logosofia:
"A justiça é a encarregada de regular a vida social quando esta foi molestada individual ou coletivamente.
A ela se acode em demanda de proteção, pois as leis do país foram feitas para tal objetivo e os juízes são
destinados para interpretá-las lealmente e fazê-las cumprir; mas nunca para impedir que a sociedade
restaure a vida normal que foi seriamente afetada ou para privar aos homens do direito de defender seus
bens usurpados".
5.AS LEIS HUMANAS E UNIVERSAIS
"As leis humanas têm sido inspiradas pelas leis universais e tendem a assemelhar-se a elas ainda quando
distam muito da perfeição, já que as universais, ao lado de serem absolutamente justas, se cumprem com
o rigor da exatidão e da pontualidade; as leis humanas contêm grossas falhas, a maioria delas originadas
em debilidades dos mesmos homens."
Eis aí a distinção entre as leis humanas e universais, aquelas se inspiram nestas e são imperfeitas,
porque refletem as imperfeições e falhas humanas.
As leis universais são a vontade manifesta do Espírito de Deus; por isso são absolutas e inexoráveis.
Outra distinção que podemos advertir entre as leis humanas e universais está em que:
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6. "Na ordem civil se multa as pessoas ou se as detêm para que adquiram consciência disso e não voltem a
incorrer em falta; no transcendente é exatamente igual, só que em vez de privá-las da liberdade ou de
multá-las, as leis as corrigem fazendo-lhes compreender por diversos meios que não devem desacatá-
las".
Para que servem as leis humanas?
Elas asseguram a solidez da paz na sociedade humana. Quando são substituídas pela arbitrariedade e se
desconhecem os direitos dos homens, corre-se o risco de cair na anarquia e no caos social.
As leis garantem a permanência ou a perdurabilidade de tudo o que seja fruto dos esforços, estudos e
preocupações humanas.
As leis garantem, também, a paz, visto que ninguém pode negar a verdade de que "só pode existir paz
quando os povos se rejam por leis que amparem a todos por igual e quando se respeitem os direitos que
resguardam da usurpação e da pilhagem aos bens privados".
As leis devem manter a harmonia e a ordem e, portanto, assegurar o bem estar da comunidade.
Elas se destinam a reger o futuro da humanidade e devem amparar a dignidade humana.
"As leis foram instituídas pela mesma humanidade para que os homens possam, mediante seu
conhecimento, viver em harmonia e respeitar-se mutuamente".
"Os povos se regem por leis que, segundo as altar miras invocadas pela legislação, organizam a vida
social humana sobre bases de ordem, disciplina e respeito comum".
Toquemos, agora, o ponto referente às imperfeições das leis humanas e suas consequências na vida do
homem.
As falhas humanas dão origem a todas as injustiças, "pois muitas vezes se plasmam em normas sociais,
em hábitos, em leis que inundam os códigos e extraviam a diário o pensamento de quem tem hierarquia
de mando, seja qual for sua posição, promovendo equívocos em suas mentes...".
As deficiências de nossas leis e instituições, acarretam diariamente, como já dissemos, sérios desgostos,
os que bem poderiam se evitar com só tomar as medidas que correspondem.
"Entre o que se deve fazer e que demanda a consciência pública desde o mais íntimo de seu sentir, está
o aperfeiçoamento das leis existentes, já que lógico é pensar que quem as sancionaram não puderam
prever o que logo, quando estas foram aplicadas, assinalaria a própria realidade como deficiência.
Entretanto, é quase geral que os que menos se inteiram das falhas de que podem padecer as leis, como
assim mesmo os procedimentos usados para sua aplicação, são os legisladores e homens de Estado,
pois bem é sabido que estes jamais sentem em carne própria o rigor injusto e as enormidades que a
pouco menos que desvalida sociedade tem que padecer".
Há leis que matam a livre iniciativa ou anulam a esperança do homem num porvir melhor. E as há,
também, que deprimem o sentir comum apagam a confiança que pode ter o habitante de um solo livre,
nas instituições.
Há leis injustas e rigorosas que proíbem até o último vestígio da liberdade individual.
"A rigorosidade das leis é, em muitos casos, contraproducente e ocasiona maiores transtornos e
inconveniências à sociedade que os que tinha antes de que elas existissem. Tudo isto é porque não se
contempla, depois de sancionada a lei, quais são os males que corrige e quais os que aparecem com
ela".
Aqui está, pois, uma preciosa orientação para o aperfeiçoamentode nossas leis: devemos observar,
quando em vigor as leis, os males que corrigem e quais os que aparecem com elas e mais, sugere-se
"organizar um arquivo de antecedentes no qual pudessem reunir-se as deficiências observadas em
nossas leis e m nossa organização institucional e administrativa".
Os indivíduos sem responsabilidade são os únicos favorecidos com a imperfeição orgânica de nossas
instituições e leis.
Torna-se urgente o aperfeiçoamento das leis e das instituições que visam amparar a dignidade humana.
Aqueles que têm em suas mãos esse poder de fazê-lo, deverão corrigir e aperfeiçoar as leis, a fim de que
mantenham viva a chama da esperança do cidadão nas leis e instituições que formam a estrutura jurídica
e social de uma nação. Eis alguns elementos que pode utilizar o homem para aperfeiçoar as leis
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7. existentes ou fazer outras mais justas.
Sendo as leis que se sancionam, produtos, muitas vezes, de estudos parciais, nos que não se examinam
com a devida atenção e consciência os males que se quer corrigir, diante da falibilidade dos homens,
sugere-se que toda lei deveria ser sancionada para reger em prazos peremptórios... "Toda disposição que
na prática resultasse deficiente para a vida normal da sociedade, poderia assim ser subsanada e
ampliada a lei ao agregar as omissões que a experiência assinalasse".
O conhecimento logosófico, de fato, poderia auxiliar os legisladores a fazerem leis para resguardo e
felicidade do gênero humano.
"As leis divinas - afirma o saber logosófico- sempre corrigem as leis físicas, induzindo-as a buscar nas
primeiras as partes essenciais que vão sendo reveladas à consciência humana, à medida que esta
avança para o alto, em busca do Reino de Deus".
A inteligência do homem pode servir-lhe para resolver muitas situações. E "quando isto ocorra, teremos
outra classe de legisladores e homens de Estado que saberão dar leis justas e propícias, que evitem os
excessos e ponham limites razoáveis à ambição".
"A livre exposição das idéias é sinal inconfundível de progresso e civilização, quando elas tendam para o
bem e constituam um sustentáculo para a solução dos problemas ou para o aperfeiçoamento das leis e
das normas vigentes na sociedade..."
As leis humanas devem garantir a ordem, a justiça, o direito e a liberdade de cada indivíduo e, por
conseguinte, de todos os povos que habitam o mundo.
"O império ilimitado, indiscutível e absoluto da Lei deverá reger tanto a atividade dos povos como a dos
governos surgidos de seu seio".
O respeito à lei é uma garantia que ampara a cada um em seus direitos e em seus valores.
"De igual modo acontece dentro de cada nação quando cessa o respeito às leis que a governam; logo se
quebram os direitos, sobrevindo a desorientação, a desconfiança e o receio".
6.O CONCEITO DE IGUALDADE
Reza o princípio constitucional que todos são iguais perante a lei.
Esse é um princípio que reconhece a todos os cidadãos capacidade para os mesmos direitos.
Para a Logosofia:
"A igualdade é uma lei inexorável, e há de se entender que, como tal, não pode violar outras leis, pois
todas se completam fazendo possível o equilíbrio do Universo".
"A lei de igualdade significa, então, que vigorarão as mesmas perspectivas para aqueles que se
encontrem em iguais condições, podendo desfrutar dos mesmos direitos e prerrogativas enquanto não
existir alteração no ponto de igualdade em que se encontrem temporariamente. Se cem ou mil pessoas
começam uma longa viagem a pé, nem todas caminharão com idêntico passo, energia ou velo-cidade.
Entretanto, o fato de que uns cubram uma etapa em menos tempo que outros não quer dizer que os que
ficam atrás não possam alcançá-los; no caso de isto acontecer, encontrar-se-ão novamente em igualdade
de condições. Estarão no mesmo lugar, desfrutando de análogas perspectivas."
A igualdade é de condições e perspectivas, desde que não haja alteração no ponto de igualdade em que
se encontrem os seres temporariamente.
A verdadeira e justa igualdade brinda a todos as mesmas oportunidades, enquanto que a igualdade
injusta é buscada com violência e por meios arbitrários.
Afirma PECOTCHE que:
"A igualdade há de ser concebida num plano de equidade e de justiça, e o que se encontra abaixo dever
ascender até onde se encontra o que está mais acima, se é a este que se quer igualar".
E mais:
"A igualdade como forma jurídica de Direito Universal tem que existir e existe, adaptada aos meios de
convivência social em que se nucleam os diferentes tipos que integram a sociedade humana nos
respectivos países; porém essa igualdade é mais aparente que real; estabelece um modus vivendi
aceito porque sim - e isto é paradoxal -, por exigirem-no as normas toleradas pela mesma socie-dade."
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8. "A proeminência nas posições políticas, sociais e econômicas, estabelece de fato privilégios que, por
certo, não gozam os que se encontram em posições inferiores. Por outra parte, as relações e vínculos de
toda ordem entre os seres permitem também vantagens que aquele que está totalmente isolado dos
demais não obtém. Apesar disso, ninguém poderá afirmar que existe alguém a quem as leis, que vigoram
para todos numa perfeita igualdade de rigor, hajam negado a possibilidade e conquistar posições e gozar
de idênticos privilégios."
Em suma, conclui o Eminente pensador:
"A igualdade é uma lei de ordem universal que dá ao homem a compreensão do que é, conforme o lugar
ou posição em que está situado".
7.O DIREITO DO TRABALHO
O direito do trabalho, naturalmente, no futuro, será conduzido para outros rumos, na medida em que for
sendo afastada a crença generalizada e revelada pela Logosofia de que as classes obreiras representam
o trabalho e que são exploradas pelos que manejam o capital.
E não fica aí a ciência logosófica, ela afirma que:
"De tal crença parte o erro que dá pé a todos os conflitos que se suscitam na engrenagem das finanças
das economias, na qual entram em jogo os interesses de una e outros."
Assevera, ainda, PECOTCHE, que:
"Pareceria incrível que legisladores e homens habituados ao trato das questões sociais e, particularmete,
a elucidar temas relacionados com as situações trabalhistas e os desdobramentos do capital, não hajam
podido focalizar este problema em seu aspecto essencial, discriminando, para o melhor e mais claro
entendimento do todos, o que significa ou deve significar cada atividade humana e como deve ser julgada
na estimação de sua compensação."
Para a Logosofia, o chamado capital é o trabalho superior, o que corresponde à inteligência e que o que
comumente simplesmente se chama trabalho, é denominado trabalho inferior.
"Se os homens capacitados se detivessem a julgar esta verdade que estamos ponto de manifesto,
imediatamente estariam de acordo em que o único labor digno de ser estimado, segundo a aceitação
corrente, é a do trabalho inferior, a do trabalhador que realiza tarefas rudes, e que as faz porque não está
capacitado para empreender trabalhos de índole superior e, por outra parte, deixa de ser estimado como
trabalho o que realiza a classe superior de trabalhadores, que usa em proporções máximas a inteligência,
em vez de utilizar, como no caso do trabalhador comum, os braços, cuja ação é mecânica e sempre
dirigida pela inteligência dos outros".
É fundamental, pois, para que uma nova ordem impere no mundo, em harmonia com as possibilidades de
cada um, que se estude bem a fundo esta questão que assinalamos como de primordial importância, a fim
de que o homem tenha um conceito claro e cabal de qual é sua verdadeira colocação dentro da
sociedade, quais as funções que lhe correspondem segundo suas aptidões e quais seus deveres no jogo
das atividades humanas."
"É comum ouvir as massas operárias falarem de tratamentos injustos, de salários pouco remunerados, de
crescentes demandas de aumento de ganhos e de redução de horas de trabalho. Nada contemplam nem
se preocupam se prejudicam ou afetam a estabilidade econômica daqueles que têm a seu cargo a
administração, os múltiplos problemas que a cada instante surgem em toda empresa e a vigilância
permanente para que operários e empregados cumpram com suas obrigações. É assim como o trabalho
superior, representado pelos patrões e ao qual se denominou o capital, se vê constantemente ameaçado
pelas exigências sempre mais injustas do trabalho inferior, ao qual, como dissemos, se atribui
erroneamente - erro que a realidade deve corrigir - o nome de o trabalho."
Ainda, desse revolucionário artigo intitula-do O Capital Não Existe, de onde extraimos as anteriores
afirmativas sobre esse crucial problema vivido pela sociedade, encontramos as seguintes reflexões:
"Até onde chegarão esses aumentos de salários e essas melhorias? Até onde? Já se viu que não é o
aumento do ganho e a diminuição das horas de trabalho o que melhora as condições do homem ou da
mulher operária, pois, quanto mais ganha e mais tempo tem, gasta-o em diversões de toda espécie,
permanecendo, em consequên-cia, nos mesmos problemas e necessidades, os quais é incapaz de
resolver ou satisfazer. A nós se dirá que eles têm direito igual a todos os demais. A isto responderemos
que é muito certo; mas, então, também têm o dever de velar pela mesma sociedade da qual formam
parte, como velam e se preocupam os que se encontram na camada superior. Enquanto o operário deixa
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9. despreocupado o seu trabalho, desvinculado por completo das contrariedades de toda espécie, aflições e
momentos amargos que o patrão vive, quem é o que continua seu trabalho no escritório, em sua casa e
em qualquer parte onde se encontre, com a mente sempre absorvida ela atenção que lhe demandam as
múltiplas e complicadas peças da empresa que administra?
Vejam-se as duas posições antagônicas: a do patrão, com suas inquietudes e responsabilidades, e a do
operário, que se desinteressa em absoluto de toda preocupação, não só desde o instante em que
abandona sua tarefa diária, mas ainda no próprio trabalho, pois cumpre suas horas de labor forçadamente
e jamais admitiria compartilhar por uns minutos o pesado e ingrato labor de seus superiores. Isto, na
maioria; há também os que desejariam trabalhar mais, compenetrar-se melhor de suas funções; em uma
palavra, colaborar com seus patrões; entretanto, quantas vezes, quando isto ocorre e algum consegue
que o distingam, melhorando-lhe a posição, os demais o tomam como um 'judas' e lhe fazem a vida
impossível".
"Evidentemente, há uma desigualdade que não foi tida em conta por aqueles que, ao cumprirem uma e
outra vez as promessas eleitorais feitas ao proletariado, convertem estas promessas em chamadas leis
trabalhistas, afetando assim, diretamente, o harmônico equilíbrio que devia e deve existir entre o trabalho
superior e o inferior, ou seja, entre o trabalho da inteligência e o mecânico, mão-de-obra, força bruta, ou
como se queira denominá-lo; entre o que se chamou o capital e o trabalho".
"Os homens do chamado socialismo não pensaram que o trabalho inferior, o das massas proletárias, é
tão capital como o capital mesmo, e que o trabalho superior é tão trabalho como o dessas massas e
merece tanta ou mais consideração que o das massas citadas. A diferença entre um e outro reside em
que, enquanto o superior é feito em silêncio, com a substância mental, a pena e o papel, o outro, no mais
das vezes, é ruidoso, ostensivo, e exibe com orgulho incontível o suor que provoca, mas disfarçando-o e
fazendo-o aparecer como signo de exploração e de injustiça social".
"Por que não se legisla com intuitos mais altos e projeções mais amplas? Por que não se estabelecem
para as massas operárias normas de conduta, assinalando-lhes os deveres e obrigações que têm para
com a sociedade, em vez de abandoná-las a seu arbítrio exclusivo, desobrigando-as por completo de toda
colaboração que facilite a solução de tantos problemas que relegam exclusivamente aos que não são
operários? Por que aqueles que compõem as massas operárias gozam do privilégio de serem os
mimados, aos quais os de maior inteligência têm o dever de oferecer tudo: progresso, adiantamento,
comodidade, salário, quando muitos deles só se preocupam em ter bem alimentados seus estômagos,
enquanto acorrem a sua mente os únicos pensamentos que podem hospedar-se nelas, como sejam os do
ócio, do jogo, das diversões e os de rancor contra aqueles que generosamente lhes fazem a vida
suportável?
Assim, as leis trabalhistas deveriam contemplar a harmonia entre esses dois tipos dignos de trabalho, o
dos patrões e empregados ou obreiros, assinalando-se a esses últimos os deveres e as obrigações que
têm para com a sociedade, evitando-se o paternalismo pernicioso característico de leis sociais parciais e
injustas.
Em outro brilhante trabalho o pensador argentino GONZÁLEZ PECOTCHE, sob o título Reflexões sobre a
legislação social, publicado em junho de 1947, selecionamos os trechos, a seguir transcritos, que,
naturalmente, contribuirão para o aperfeiçoamento de nossa legislação trabalhista, no momento oportuno,
em que essas novas idéias e conceitos passem a fazer parte da opinião pública.
"Ninguém esquecerá nem poderá negar que foi, precisamente, sob o signo e amparo das democracias
que se aboliu o trato brutal que se dava aos obreiros de ontem; nem poderá deixar de reconhecer que no
seio das democracias se forjaram as primeiras leis de proteção ao trabalhador, as que jamais implantou o
comunismo por sua só inspiração. E nessas melhoras sociais foram logradas pelas mesmas classes
trabalhadoras, às que as democracias nunca negaram expressar seus pensamentos nem apresentar suas
demandas em prol de um maior bem-estar".
"A legislação social das democracias se mantém em constante evolução, sempre em busca de seu justo
limite."
"Entretanto, não está exclusivamente no melhoramento das condições sociais do proletariado, o meio de
chegar a soluções permanentes. É indispensável que, paralelamente, aos direitos que se vindicam,
surjam as obrigações, vale dizer, os deveres que logicamente se devem ter para afiançar a paz e o bem-
estar de uma nação".
Ora, as leis sociais, notadamente, as do trabalho, sem exclusão das demais leis que compõem o nosso
ordenamento jurídico têm que ser justas. E o que é justo?
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10. Encontramos na sabedoria logosófica a resposta a essa pergunta:
"Tudo é justo e aceitável enquanto as sãs aspirações convergem em metas realizáveis que não excedam
a capacidade matriz que dispensa as margens toleráveis. É isto uma lei intransformável, como o é cada
lei que gravita sobre a conservação do mundo e das espécies que o povoam. Não se podem esvaziar,
pois, as arcas de uma indústria e exigir, ao mesmo tempo, que esta se sustenha em suas finanças. Em
tais condições a indústria se ressente, se debilita e quebra. E uma vez exausta a caixa, se apagam as
chamas que alimentam a uma quantidade de lates, palidecem as esperanças, se esfumam todas as
vantagens e se volta ao ponto de partida para começar de novo. É a eterna e lapidária sentença: Não
matar a galinha dos ovos de ouro, cujo esquecimento tem atirado a tantos contra uma realidade da qual
ninguém escapa ileso."
Em outro ponto, encontramos a seguinte advertência:
"Não se deve esquecer que toda conquista, seja da índole que foi, para ser efetivamente impõe deveres
iniludíveis aos que a lograram. O esquecimento desses deveres é o que faz perder, atenhamo-nos aos
fatos históricos, os terrenos conquistados, precisamente porque é crença geral que toda vitória dá direito,
porém, não deveres."
"Traslademo-nos, agora, ao campo das conquistas sociais, ou seja, às que se caracterizam por
conquistas trabalhistas, que consistem em sucessivos aumentos de salário e melhoras de toda classe.
Bem, obtido quanto se exigiu, deveria existir, como é lógico, a conformidade nos que viram satisfeitas
suas demandas. No entanto, sucede todo o contrário: a produção diminui por tirar-se ao trabalho a
dedicação exigida para cada função; altera-se o custo da produção ao ser aumentada a mão-de-obra, o
que logo incide em um maior aumento dos preços de consumo".
PECOTCHE contempla essas conquistas trabalhistas, acrescidas aos fortes impostos que atingem o
capital das empresas ao traduzir a realidade vivida pelos empresários, nas seguintes palavras:
"Ao celebrarem-se esses triunfos das demandas obreiras, acrescido a isso os fortes impostos, o capital
começa a debilitar-se e a consumir-se. Excluído todo alento sobre o porvir, os homens de empresa se
retraem, paralisando-se pouco a pouco as grandes reservas da iniciativa humana. O afã, então, é suprir
de qualquer modo a vaga deixada pela experiência, a prática e o saber. Os resultados não tardam em se
apreciar; inferioriza-se a qualidade dos produtos, finalmente, como na hora atual, aguça-se o problema
econômico em graus angustiosos. Realizam-se campanhas contra o ágio e a especulação? Perseguem-
se a comerciantes inescrupulosos? Muito louvável, por certo; porém isso não resolve senão uma ínfima
parte do problema".
Como solucionar essa grave questão?
"Sem embargo, ninguém poderia negar uma realidade que tem devido apreciar-se no curso de todas as
épocas: a livre concorrência e o aumento de produção é o único que instantaneamente, como por obra de
magia, faz baixar os preços sem necessidade de que os governos devam recorrer a nenhum expediente.
Fazer, pois, que aflorem as atividades comerciais em marcha ascendente de progresso, sem travá-las em
seu desenvolvimento, é propiciar a abundância, que abranda todas as necessidade. Encarar a solução de
modo adverso, seria encaixar uma das rodas as necessidades. Encarar a solução de modo adverso, seria
encaixar uma das rodas que sustém o peso da enorme carroça estatal, enquanto a outra gira velozmente
no ar, aparentando marchar muito bem, ainda que sem conseguir avançar uma polegada do lugar onde se
encontra."
Vê-se, como bem adverte o pensador PECOTCHE, que:
"Não basta exortar a uma maior produção; é necessário, primordialmente, fomentar e facilitar essa maior
produção, e, certamente que não contribui a propiciá-la o chamado trabalho com as mil interrupções que a
diário se produzem nesta ou naquela atividade, pois cada interrupção é uma diminuição de produção que
incide diretamente na economia nacional."
"O que ainda não chegaram a compreender os que fomentam as folgas e demandas continuadas, é que
enquanto pensam que a ação vai deliberadamente dirigida aos patrões, a quem querem ver exaustos e
submersos no desespero, o prejuízo alcança o próprio governo, que deve perder grande parte de seu
tempo e energias para enfrentar as dificuldades que tais situações criam, estendendo-se também o
prejuízo a toda a população, da qual os mesmos empregados formam parte."
A Previdência Social não foi esquecida pelo humanista PECOTCHE, que em memorável trabalho
publicado em janeiro de 1942 apresentou um projeto de uma caixa de proteção ao homem sem trabalho,
referindo-se ao homem honrado, ao moralmente são e trabalhador que, por causas alheias a sua vontade
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11. se vê de um momento para outro afastado de seu posto, à mercê das circunstâncias, em geral sempre
adversas, sem mais amparo que sua própria esperança em resolver de alguma maneira sua situação, em
forma de poder levar a sua família, exposta a rigor de cruas eventualidades, o sustento, e contribuir para a
manutenção de seu lar modesto e honrável.
Esse projeto, portanto, não contemplaria, é claro, o vagabundo, o ser na indigência, falto de toda
responsabilidade, que ambula pelas ruas mendigando o centavo; para estes, assevera PECOTCHE,
haver-se-ia de pensar noutro gênero de ajuda, quiçá concentrando-os em lugares onde se lhes
proporcionasse trabalho sob uma estrita vigilância, a fim de que fossem úteis à sociedade.
"A instituição cumpriria assim uma importantíssima função social e o agraciado seria sustentado nos
momentos de adversidade, a fim de ue, sem decair seu ânimo, possa encarar com maiores
probabilidades de êxio suas gestões para conseguir uma nova ocupação."
"O projeto em questão seria factível de ser encarado de diversos modos, tendentes todos a auxiliar as
situações críti-cas daquelas pessoas que, sendo credoras de uma conduta intacta, honestidade e
inobjetável cumprimento de seu dever, devem enfrentar im-previstamente as contingências de uma
situação difícil à qual de modo algum contribuiram".
"Entendemos - encerra GONZÁLEZ PECOTCHE - que a materializaçã de um projeto de tal natureza seria
um verdadeiro amparo para os homens de trabalho que por circunstâncias alheias a sua vontade e
conduta, caíram em desgraça."
Fica aí, então, aos nossos legisladores essa idéia de se criar a Caixa de Proteção ao Homem sem
Trabalho, e, evitando-se, naturalmente, os vícios e desacertos de outros empreendimentos que, em sua
origem, tiveram idêntica aspiração.
8.AS DUAS RAZÕES
Toda vez que frente a um fato ou um episódio qualquer, e, ainda, frente a condutas ou idéias, surgem dois
critérios opostos, duas razões que lutam por se impor, suscitando um conflito, como se o ocorrido não
tivesse outra explicação, justificação ou interpretação, que a que cada um quer fazer valer estimando seja
a exata.
Nos litígios se adverte a pugna dessas duas razões lutando por se impor na causa.
"Não se sente impressionado e até convencido aquele que al ler um arrazoado no que se aponta e afirma
rotundamente uma verdade, e não se desvanece esse convencimento e impressão tão logo se lê o outro
arrazoado, no que com idêntica eloquência e força de expressão s sustenta o contrário e se dá a
sensação de ter toda a razão?"
"Em ocasião de se produzir uma colisão entre dois veículos, por exemplo, cada condutor vê e aprecia o
acidente quase sempre conforme a suas conveniências, lançando-se um ao outro a culpa do mesmo. O
que ocorre nestes casos é bem fácil de explicar: no momento de acontecer o fato, geralmente seus
causadores costumam achar-se desprevenidos; em tal circunstância não é difícil que esqueçam a parte
de responsabilidade que a cada um cabe, quer pela falta de um movimento importante na direção do
veículo ou por haver estimado para si o privilégio de passar primeiro ou de frear repentinamente."
"Que força, pois, interpõe ou intervém nesta diária oposição de razões na que se debate a vida humana?
Que razão superior diata em última instância? Já se viu através dos tempos, que a falta de razão, ou seja,
a ausência de uma razão com força executiva, foi quase sempre a encarregada de dirimir tais questões.
Como foi isso possível? Fácil é adverti-lo. Cada uma das partes ganhando ou perdendo no litígio ou no
conflito, continuou com sua razão".
"Só uma compreensão ampla e generosa pode corrigir o erro e modificar a própria razão nas diversas
circunstân-cias que formam o conjunto dos episódios que move a vida. Geralmente se ignora, ou aparenta
ignorar, que a apreciação pessoal não é sempre acertada e que a do semelhante pode ser melhor e ainda
mais justa. Se ao julgar as coisas se tratasse sequer de não ser tão pessoal - e ao dizer pes-soal
signifcamos imbuídos de amor próprio -, quantas diferenças não se conciliariam em obséquio à boa
harmonia que deve reinar nas relações humanas. Porém é o caso que quando se trata do juízo próprio, a
vaidade, que tanto tarda em ser vencida pela compreensão, mantém irredutível a posição adotada. Só ao
intervir o sentimento, a razão costuma ser modifi-cada, fácil é então chegar a um entendimento."
"Se se estudasse e analisasse com imparcialidade, admitindo, até onde fosse possível, entendendo-se, a
razão do contrário, sem debilitar por isso a própria, quando estivesse baseada em fundamentos reais,
poder-se-iam alcançar com suma frequência soluções propícias a uma compreensão mais exata dos
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12. pontos de vista que concer-nem ao juízo que sobre os fatos cada um sustém. Seria factível assim às duas
razões, chegar a se combinar para fundir-se em uma só, e em ambas as partes acentuar-se-ia a
responsabilidade que lhes incumbe acerca do fato em questão."
"Não obstante, o logro disso pareceria ser uma quimera ou algo inalcançável nas relações humanas, a
julgar pelo aumento constante dos episódios e sucessos que se repetem a diário e nos que sempre se
apresenta o mesmo dilema: duas razões em pugna; dois modos opostos de interpretar um assunto, fato
ou circunstância; dois pon-tos de vista em aparência irreconciliáveis. Mais irreconciliáveis ainda, quando
há interesse no meio que dificultam e até fazem pouco meno que impossível o advento de uma
conciliação de razões nas que triunfe por sobre as mesmas, o bom sentido e o anelo comum de concórdia
e mútua consideração".
Eis aí uma gama de elementos que assinala-dos pelas mentes humanas poderiam ser de grande utilidade
para tornar menos dura e árdua a convivência entre os seres humanos.
9.AXIOMAS
1. "Para que a justiça seja justa em qualquer das formas em que é aplica-da, não deverão existir
parcialidades nem abusos por parte de quem a administra nem de quem se beneficia."
2. "Concebo uma democracia aperfeiçoada, que se mantenha fiel e firme em seus princípios soberanos,
que elimine a corrupção e a fraude e sustente o império do direito e da justiça".
3. "Concebo uma democracia forte, que ordene a vida de uma Nação sob sábias normas; que conciliando
a liberdade e o direito com os deveres e obrigações do cidadão, promova no espírito popular sãs reações
que coincidam com as diretivas do governo, de modo que quando este faça um chamado à opinião,
encontre sempre nela apoio e aprovação unânimes."
4."As leis universais outorgam ao homem a soberania de sua espécie. As leis do homem limitam seu
mandato e mantém aprisionad o gênero humano nas redes de sua intemperança".
5."Só pode existir paz quando os povos se rejam por leis que amparem a todos por igual e quando se
respeitem os direitos".
6."Não se devem cercear direitos que são inalienáveis".
7."A defesa é o mais legítimo direito dos homens."
8."O direito de pensar com liberdade é tão necessário ao homem como o direito de viver, pois este último
é a consequência do primeiro."
9."Não se deve esquecer que tarde ou cedo a justiça de Deus, que é inexorável, faz sentir seu rigor
excelso e sua equidade perfeita."
10."Não se deve deixar um só instante de advogar pela união e o melhor entendimento dos homens, a fim
de que as diferenças se sanem e sobressaia sempre sobre as consciências o espírito de concórdia e de
razão, tão indispensável para a paz humana."
11."Aquele que em sua mente tem pensamentos de crime, é um assassino que aguarda a oportunidade
de matar".
12."As leis são instituídas pela mesma humanidade para que os homens possam, mediante seu
conhecimento, viver em harmonia e respeitar-e mutuamente."
13."As sanções da Justiça Suprema tendem a corrigir e fazer recuperar as forças perdidas pelo desgaste
de energias em atividades inúteis, perniciosas e contrárias à evolução consciente."
14."A Justiça Suprema é a razão absolua que governa o criado e controla todos os movimentos, desde o
mais ínfimo até o maior".
15."Sinal do mais alto grau de cultura que podem alcançar os povos, é o respeito às idéias; e se entende
por respeito às idéias, não atacar o pensamento de ninguém utilizando para isso a injúria, a calúnia ou a
difamação."
16."A muralha da Lei é a lógica."
10.PALAVRAS FINAIS
GONZÁLEZ PECOTCHE sempre asseverou que não era alheio a nenhum dos problemas que preocupam
e comovem o espírito humano. Portanto, como afirmou em sua obra singular, intitulada Nueva
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13. Concepción Política, editada em 1940, seu pensamento não se circunscreve a nenhum setor dos que
costumam ser preferidos pela inteligência e a cujo ponto os homens enfocam suas miras e concentram
suas aspirações e atividades. Prova disso é o reunio neste trabalho, que abordou somente um dos temas
dentre os inúmeros que pertencem e são tratados pela Logosofia, e que não passa, por isso, de uma
pálida amostra da inesgotável fonte de sabedoria que é a Ciência Logosófica.
Nosso propósito foi o de oferecer a nossa contribuição no esforço constante de difundir os conhecimentos
originados dessa nova cultura, que desponta no cenário da humanidade com a segurança e solidez de
tudo o que é destinado a perdurar no Universo.
E não podemos encerrar sem antes concluir que o poder judiciário deverá ser símbolo de amparo e
garantia para o cidadão e instituições.
Não podemos negar que a justiça em nossos dias caiu no desconceito.
"E é quase vox populi que aos tribunais não se vai discutir direitos senão influências, e quantos há que
dizem que é preferível um mal acordo extrajudicial que ganhar o pleito".
Esse panorama deverá ser mudado, diante da confiança que temos de que o homem pode, se quiser,
comandar o seu destino.
11.OBRAS CONSULTADAS
1.Revistas Logosofia n. 13,17,20,22,23,7,28,29,39,51,53,57,63 e 78;
2.Revista Aquárius - "El origen del derecho humano";
3.Nova Concepción Política - "Los entretelones de la Justicia";
4.El Espíritu;
5.Axiomas Tomo I;
6.Axiomas Tomo II;
7.Colleción de la Revista Logosofia T.IV.pág. 349.
12.OUTRAS OBRAS CONSULTADAS
1.MANARO, Carlos Morató - Artigo publicado na Revista Logosofia n. 27, pág. 31, intitulado: "Hacia la
futura revalorización del Derecho";
2.DE PLÁCIDO E SILVA - Vocabulário Jurídico - Vol. II-D-I,p.761;
3.Constituição da República Federativa do Brasil, Ed. Saraiva-1988;
4.MAXIMILIANO, Carlos - Hermenêutica e Aplicação do Direito-9a. ed. Forense.
***
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