JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO
O TRABALHO PRISIONAL REMUNERADO – ENQUANTO
INSTRUMENTO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO - aspectos legais e
ponderações sobre a questão no Mato-Grosso do Sul
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL
CAMPUS DE DOURADOS
CURSO DE DIREITO
Dourados/MS
Out. 2007
1
JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO
O TRABALHO PRISIONAL REMUNERADO – ENQUANTO
INSTRUMENTO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO - aspectos legais e
ponderações sobre a questão no Mato-Grosso do Sul
Trabalho de conclusão de curso apresentado ao
Curso de Direito da Universidade Estadual de Mato
Grosso do Sul/Campus de Dourados como requisito
parcial para a obtenção do título de Bacharel em
Direito.
Orientador: Prof.º M.Sc. Hassan Hajj.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL
CAMPUS DE DOURADOS
CURSO DE DIREITO
Dourados/MS
Out. 2007
2
In memorian de meu avô Walmir Antunes
Ribeiro, advogado, empresário, e, sobretudo,
grande e honrado homem.
Ao meu avô Manoel Antonio Quelho,
empresário, pessoa por quem tenho respeito,
amor, muita honra e admiração.
Aos meus queridos pais, Celina Maria Quelho
Ribeiro e Walmir Witzler Antunes Ribeiro,
pelo amor, força e sábios ensinamentos
E de forma carinhosa e especial, dedico ao meu
filho Daniel, e minha querida Suellen, pela
compreensão durante a realização deste
Trabalho e por ter me proporcionado a incrível
experiência de ser pai.
E, sobretudo a Deus, pela inspiração, carinho e
zelo que tem por mim.
3
RESUMO
O presente estudo objetivou discorrer sobre o trabalho dos presos e sua remuneração,
abordando a questão do trabalho prisional ser ou não ser remunerado no Estado de Mato
Grosso do Sul. Para o desenvolvimento foram utilizados estudos em lei e recomendações da
ONU, bibliografias referentes ao assunto, análises de notícias em revistas e meios eletrônicos,
bem como, buscou-se decisões dos Juizes de Dourados-MS. O primeiro juiz entende não ser
permitida a remuneração pelo trabalho do preso, vez que os serviços inerentes ao próprio
sistema e o fato do preso custar muito ao Estado, impossibilitariam o pagamento em dinheiro.
Já o outro juiz julgou pela remuneração devida ao preso, pois tratava-se de prescrição legal e
garantia de dignidade ao preso. Após a análise da controvérsia concluiu-se que a realidade
atual exige atenção: as pessoas precisam lutar pela eficácia do direito do preso pelo trabalho
remunerado, devido seu relevante cunho social.
4
ABSTRACT
The present study it objectified to discourse about the work of the prisioners and its
remuneration, being approached the question of the prisional work to be or not to be
remunerated in the State of Mato Grosso do Sul. For the development studies in law had been
used and Standard Minimum Rules of the UN, referring bibliographies to the subject,
electronic analyses of notice in magazines and ways, as well as, searched decisions of the
Dourados-MS Judges. The first judge understands not to be allowed the remuneration for the
work of the prisioner, time that the inherent services to the proper system and the fact of the
prisioner to cost very to the State, would disable the payment in money. Already the other
judge judged for the remuneration due to the prisioner, therefore he was about legal lapsing
and guarantee of dignity to the prisoner. After the analysis of the controversy concluded that
the current reality demands attention: the people need to fight for the effectiveness of the right
of the prisoner for the remunerated work, had its excellent social value.
5
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .......................................................................................................................7
CAPITULO I ...........................................................................................................................9
1. O trabalho penitenciário.....................................................................................................9
1.1 Considerações gerais.....................................................................................................9
1.2 Do trabalho penitenciário como instrumento de ressocialização do preso............13
1.3 Do trabalho interno ou “intra muros”.......................................................................17
1.3.1 Do dever - direito de trabalho pelo preso na esfera de execução penal ..............17
1.3.2 Da intenção de se proporcionar trabalho ao preso – capacitação profissional..20
1.3. 3 Do regime especial de trabalho prestado pelo preso ...........................................23
1.3. 4 Das matérias que regulamentam o trabalho dos presos......................................24
1.3. 5 Dos direitos dos presos enquanto trabalhadores .................................................25
1.3. 5.1 Dos direitos dos presos idosos e deficientes físicos enquanto trabalhadores..26
1.3. 6 Da jornada de trabalho dos presos nas penitenciárias........................................27
1.3.6.1 Dos horários especiais para realização de trabalho dos presos ....................... 30
1.3.7 Da fiscalização do trabalho pelas entidades ..........................................................31
1.3.7.1 Da certificação pelas entidades dos dias trabalhados .......................................32
1.3.8 Dos produtos ou bens oriundos da atividade dos presos......................................33
1.4 Do trabalho externo ou “extra muros”.....................................................................34
CAPITULO II........................................................................................................................38
2. Da contraperstaçãopelo trabalho penitenciário – remuneração e remição de pena...38
2.1 Considerações gerais ....................................................................................................38
2.2 Da remuneração pelo trabalho do preso ...................................................................38
2.2.1 Da obrigatoriedade de remunerar o trabalho prestado pelo preso .......................38
2.2.2 Quem deverá remunerar o trabalho prestado pelo preso? ....................................44
2.2.3 Dos trabalhos que devem ser remunerados .............................................................46
2.2.3.1 Das tarefas e trabalhos não remunerados .............................................................47
2.2.4 Do quantum devido como remuneração ao trabalho prestado pelo preso ...........49
2.2.4.1 Da inconstitucionalidade referente ao valor da remuneração pelo trabalho
penitenciário .......................................................................................................................50
2.2.5 Da forma de aplicação da remuneração pelo trabalho do preso ..........................52
2.2.5.1 Da constituição de um fundo ou pecúlio ..............................................................54
2.3 Da remição de pena pelo trabalho ..............................................................................55
2.3.1 Advertência ao Leitor ...............................................................................................56
2.3.2 Da remição de pena ...................................................................................................56
CAPITULO III .....................................................................................................................59
3 Do caso concreto e da divergência judicial sobre a questão do trabalho remunerado –
julgados em Dourados-MS.................................................................................................59
3.1 Da nossa intenção .........................................................................................................59
3.2 Relato do caso ...............................................................................................................59
3.3 Do julgado que nega o direito à remuneração pelo trabalho penitenciário ............64
3.4 Do julgado que reconhece o direito a remuneração pelo trabalho do preso ...........67
6
3.5 Do juízo de valor sobre as decisões – integração da norma com caso
concreto....................................................................................................................................70
CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................................77
REFERÊNCIAS ...................................................................................................................79
ANEXOS ................................................................................................................................80
Anexo 1 - Sentença proferida, em 24 de maio de 2007, nos autos do processo nº
002.07.007935-0 que tramitou pela 6º Vara Civil da Comarca de Dourados – MS ........81
Anexo 2 - Sentença proferida, em 16 de maio de 2007, nos autos do processo nº
00086/2007-022-42-00-1 da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Dourados - MS .........87
7
INTRODUÇÃO
Em visitas realizadas na Penitenciária Harry Amorin Costa (PHAC) e no
“Semi-Aberto”, localizados na cidade de Dourados-MS, com a companhia de um advogado
militante na área, despertou-se o interesse sobre o estudo do trabalho penitenciário, como
meio de ressocialização do preso, que nada mais é do que recuperar o indivíduo preso e
prepará-lo para futura vida livre – o interesse pelo assunto também se submete a constante
pergunta que os presos inseridos dentro dos programas de trabalho faziam sobre o “pecúlio”, a
remuneração que lhes seria devida por lei.
O assunto se torna ainda mais importante quando se tem em conta a onda de
criminalidade que assombra nosso País, inclusive o Estado de Mato Grosso do Sul, vez que
indivíduo que realmente se recuperasse não tornaria a cometer crimes, o que combateria a
criminalidade.
Nesse Estado, pelo que se nota o Poder Público tem despendidos esforços no
sentido de efetivar o trabalho prisional como meio de ressocialização, de forma a preparar os
presos para sua readaptação social.
No entanto, a questão principal sobre o trabalho prisional gravitava em torno
da seguinte indagação, a dúvida constante dos presos: O trabalho prisional deve ser
remunerado?
Para responder tal indagação é que o presente Trabalho de Conclusão de Curso
(TCC) foi realizado. Para isso, utilizou-se de pesquisas da legislação vigente, a respeito do
assunto, buscou-se fontes doutrinárias, estas escassas - talvez pelo ineditismo do tema - e
através de entrevistas colhidas nos jornais e de dois julgados recentes, dividiu-se o trabalho
em três capítulos principais.
No primeiro capítulo, discorre-se sobre o trabalho penitenciário, interno e
externo, no intuito de entender seus aspectos, formas de aplicação, finalidade etc., onde para
isso, o capitulo foi subdivido em diversos subitens, tentando ser o mais fiel possível à
seqüência em que os temas apareciam na legislação inerente ao assunto, na tentativa de
esclarecer o assunto “trabalho prisional”, por onde se pôde observar que o instituto do
8
trabalho penitenciário não deve ser encarado como castigo, mas sim como meio de
reintegração social.
Em um segundo momento, reserva-se um capítulo específico para o estudo da
contraprestação pelo trabalho prisional, que se dá de duas formas. Mediante o pagamento em
dinheiro de uma remuneração ao preso, atendidos certos descontos legalmente permitidos, ou
o “pecúlio”, como é chamado equivocadamente pelos presos. E mediante o benefício da
remição de pena, isto é, desconto de dias trabalhados por dias de pena a cumprir, na proporção
de três para um. Nesse capítulo visa-se discorrer sobre a remuneração e remição como
institutos autônomos no campo da Execução Penal. Deu-se maior relevância a remuneração,
visto que, o que nos inspirou foi a pergunta que os presos faziam: “O trabalho prisional deve
ser remunerado?” Até porque os indivíduos que a reclamavam, geralmente, eram
beneficiados com a remição de pena.
Por fim, no terceiro capítulo, pretende-se trazer à tona o assunto “trabalho
prisional” em Mato Grosso do Sul, o que por meio da imprensa e de algumas experiências
pessoais, relata-se como tem sido tratado tão delicado tema nesse Estado, como é o tema do
trabalho prisional e sua remuneração. Tomamos como fonte, duas decisões judiciais, uma que
julga pelo não pagamento da remuneração ao preso, e outra que julga pelo pagamento da
remuneração a pessoa presa. Tendo como parâmetro a análise das duas sentenças, por meio
dos estudos e pesquisas desenvolvidos para a elaboração deste estudo, faz-se juízo sobre o
tema em questão.
Verdadeiramente, a questão do trabalho prisional – e sua remuneração - é
deveras importante no contexto atual. A onda de violência exige um combate contra ela, e
uma dessas formas é justamente o trabalho ao preso, que hodiernamente desfruta do ócio na
cadeia, e colabora, lá de dentro, para com a violência aqui de fora. O assunto do trabalho
prisional, como meio de ressocialização, se torna importante devido ao interesse público e
relevante função social que envolve o assunto.
9
CAPÍTULO - I
1. O trabalho penitenciário
1.1 Considerações gerais
É fato que os condenados, após cumprirem suas penas, retornarão ao convívio
no meio social. Muitas discussões surgem sobre esta volta do condenado à sociedade. As
estatísticas mostram que o número de pessoas que voltam a cometer crimes após cumprirem
penas é alto, o que nos faz questionar a existência da eficácia na aplicação da pena e execução
penal, e até do sistema como um todo. Uma alternativa de se evitar a reincidência, e
conseqüentemente a violência, é a atribuição do trabalho ao condenado, previsto na Lei de
Execução Penal (LEP).
As penas, que podem ser, conforme o Código Penal (CP), restritivas de direito,
de multa ou privativas de liberdade (prisão)1
, têm como suas três finalidades retribuir
(punição), prevenir2
(intimidar a prática de novos crimes) e ressocializar3
o indivíduo para o
reconvívio normal em sociedade. Atingir estas finalidades é inquestionavelmente fundamental
para que o condenado reingresse no meio social. Torna-se, portanto, de grande interesse
público a aplicação e execução das medidas punitivas.
É claro que a sociedade não irá fazer justiça com suas próprias mãos. Fará sim,
através do Estado, observando a tripartição proposta por Montesquieu, com seus poderes:
Executivo (aplica as leis), Legislativo (elabora as leis) e Judiciário (julga quem viola as leis e
aplica as punições). Desta forma, tornou-se vital a existência de uma legislação adequada e
avançada. Assim, em 1984 foi sancionada a Lei de Execução Penal (LEP).
É essa lei que prescreve como devem ser executadas as penas para que seja
atingido o fim a que elas almejam. Porém, como o Estado possui legitimidade para atuar em
1
“Código Penal. Art. 32. As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direito; III - de multa.”
2
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 519
3
“Lei de Execução Penal. Artigo 1º. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou
decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”
10
nome da sociedade nesta pretensão punitiva, ele deve por em prática a execução da pena, onde
cobrará dos condenados o cumprimento dos deveres próprios, para assim alcançar os três
objetivos, entre eles a ressocialização.
O que se vê atualmente é que as penas não andam atingindo seus objetivos. Isto
ocorre devido a dois fatores: primeiro, o Estado nem sempre consegue “por as mãos” nos
criminosos e levá-los a julgamento, e segundo, que quando consegue julgar e condenar um
culpado, a pena imposta visa quase que unicamente, com o fim de retribuir (caráter
vingativo). Diante disto, não inibe a prática de novos crimes (devido à impunidade dos crimes
cometidos e que o Estado não pôde punir) e, muito menos, garante uma eficiente
ressocialização daqueles que foram condenados.
A pena privativa de liberdade (prisão) mostra claramente esse quadro. Ela, a
princípio, isola o condenado da sociedade, livrando-a provisoriamente deste tormento4
, e
retribui o mal que ele causou ao cometer um crime tirando-lhe sua liberdade. Mas, não inibe a
prática criminosa, pois diariamente vemos o aumento da criminalidade, muito menos
ressocializa, porque se assim fosse, as taxas de reincidência seriam bem menores.
Então temos que a ressocialização, o mais importante dos fins da pena (pois é
só ela que possibilitará o reingresso ao convívio social5
), poucas vezes é atingida. Se o Estado
oferecesse meios eficazes que a garantissem, isto não aconteceria e certamente a reincidência
seria bem menor. O principal instrumento que a Lei de Execução Penal prevê é a imposição
do trabalho ao preso, conforme menciona Alfredo Issa Ássaly6
, “o trabalho presidiário,
consagrado em todas as legislações hodiernas, constitui umas das pedras fundamentais do
sistema penitenciários e um dos elementos básicos da política criminal”.
Santo Agostinho disse “o trabalho dignifica o homem”. E, acertadamente, o
legislador brasileiro colocou-o no rol dos deveres do condenado em pena privativa de
liberdade (art. 39, V da Lei de Execução Penal, LEP7
). A inserção do trabalho, como dever
4
Finalidade preventiva da pena conforme GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte especial, 7ª ed. Rio
de Janeiro: Impetus, 2006. p. 525.
5
FRAGOSO, Heleno. Direito dos presos, Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, 1980.
p. 106. : O trabalho deve habilitar o interno a manter-se posteriormente no meio social, conforme art. 74 do
Regulamento Penitenciário do Rio de Janeiro, vigente em 1980.
6
ÁSSALY, Alfredo Issa, Apud MARCÃO, Flávio Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 2004
p. 25.
7
“Lei de Execução Penal. Art.39. Constituem deveres do condenado. (...) V – execução dos trabalhos, das
tarefas e das ordens recebidas.”
11
social e condição de dignidade humana, nos deveres dos presos, tem finalidade educativa e
produtiva (art. 28 da LEP8
). O trabalho do preso permite que haja a remição, ou seja, para
cada três dias trabalhados desconta-se um da pena total.
E não é só. A LEP prevê que o trabalho do preso será remunerado, sem
discriminação quanto ao trabalho realizado para empresas particulares por meio de convênios
com o poder público, ou, trabalhos realizados ao próprio Estado (art. 29). A remuneração, que
não pode ser inferior a três quartos do salário mínimo, visa atender à indenização dos danos
causados pelo crime, se determinado judicialmente e não já reparados por outros meios; à
assistência a família; pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento ao Estado das despesas
realizadas com a manutenção do preso e será fixada mediante prévia tabela.
Assim, fixou diretrizes para a criação dessa tabela de descontos, e estabeleceu
também, que os bens ou produtos oriundos do trabalho serão adquiridos pelos órgãos da
administração direta ou indireta, que os venderão e a renda será convertida em favor do órgão
ou do próprio estabelecimento penitenciário, como previsto no art. 35 da Lei de Execução
Penal. Em outras palavras, o condenado arcará com suas despesas de estar na cadeia.
Observa-se que o Estado, através da aplicação do trabalho ao preso, alcançará o
fim de ressocializar o condenado e evitará a reincidência; manterá a ordem e disciplina interna
nos presídios; além de que terá a sua disposição uma mão-de-obra 25% mais barata, e sem os
encargos sociais de um trabalhador normal, como férias, 13º salário etc.; com a remição, ou
seja, o desconto de dias trabalhados por dias de penas diminuirá o tempo do condenado na
cadeia, e em conseqüência o gasto com ele; e ainda, a produção do preso vai ser vendida e o
dinheiro ajudará no custeio do sistema.
Às empresas privadas, quando conveniadas com o poder público para
utilização da mão-de-obra presidiária, o trabalho do preso beneficia na medida em que se
poupa com as instalações e não têm seus trabalhadores empregados pela Consolidação das
Leis do Trabalho, portanto, tem um trabalhador mais barato sem todos os encargos sociais de
8
“Lei de Execução Penal. Art.28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana,
terá finalidade educativa e produtiva.”
12
um trabalhador normal, e ainda, destaca-se a vantagem do preso faltar menos no serviço do
que um trabalhador comum9
.
Ao condenado, o trabalho ajuda a combater a ociosidade; ensina-lhe um ofício,
que poderá exercer quando retornar ao convívio social; devido à remuneração, paga parte de
suas despesas, e da assistência a sua família, uma questão de dignidade humana; constitui-se o
pecúlio (uma parte da remuneração é depositada em caderneta de poupança, no nome do
preso, para ser sacado quando sair e ajudá-lo no reingresso social); descontam-se dias
trabalhados por dias de pena a cumprir na proporção de três pra um. Tudo com o fruto de seu
próprio suor, “mantendo-o ligado ao papel social familiar atribuído ao homem livre” 10
.
Já para a sociedade, é interessante porque, de forma direta, consiste no
estímulo maior a ressocialização (desestimulando a prática criminosa) de quem cumpriu pena
e ao ressarcimento dos danos causados, tanto a vítima do crime quanto ao Estado que o
manteve preso. E indiretamente, é interessante porque o Estado poderá gastar o dinheiro, que
servia para sustentar o preso, em projetos de inclusão social para que as pessoas não sejam
iludidas com a vida criminosa, em um sistema de prevenção de crime, reforçando
policiamento, perícia, investigação, de forma a diminuir o sentimento impunidade, inibindo a
prática de crimes, além é claro, de ensinar ao preso noções de disciplina, hierarquia, e oferecer
capacitação profissional11
.
Deste modo, sabemos que o problema da criminalidade é complexo e envolve
vários fatores, entretanto, no que diz respeito ao retorno à sociedade de quem cumpriu pena, é
importante que a Execução Penal tenha atingido seus objetivos, entre eles a ressocialização.
Esta, só será conseguida se o Estado dispuser de meios eficazes para isso. Um desses meios é
a pesquisa do trabalho remunerado ao preso nos moldes na legislação vigente. Porém, esta
aplicação não poderá ser feita, pura e simplesmente, com o intuito de obedecer à lei, e sim,
objetivando seu fim social, ou seja, retribuir, inibir e, principalmente, ressocializar o
condenado. A Lei de Execução Penal foi elaborada para que através dela o Estado
conseguisse cumprir com os objetivos da punição criminal, mas ela por si só não age, precisa
9
COTES, Paloma. Crime, castigo e Trabalho. Disponível no site:
http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG73008-6009,00.html, em 15.07.07.
10
FRAGOSO, Heleno. Op. cit. p.105.
11
MIOTTO, Arminda Bergamini, Apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-
1984. São Paulo: Editora Atlas, 2004. p. 91.
13
dos seus operadores para lhe dar vida e lutar pelos seus ideais, em nome do bem da própria
coletividade. É um assunto de interesse geral.
1. 2 Do trabalho penitenciário como instrumento de ressocialização do preso.
Antigamente o trabalho aos presos ligava-se a idéia de que era objetivo das
penas somente retribuir o mal cometido pelo criminoso à sociedade. Desta maneira, punia-se
o agente do delito com a pena de prisão, e além de tirar-lhe a liberdade, castigavam-no
obrigando a trabalhar forçadamente.
Posteriormente, com o fortalecimento do capitalismo, atividade, o trabalho
realizado pelos prisioneiros, era lucrativo. O Estado os colocava em diversas atividades em
que o próprio Estado poderia ver-se beneficiado. Nesse sentido de trabalho prisional como
fonte de produção, citamos:
“[...]Inicialmente, estava ele vinculado à idéia de vingança e castigo e
manteve essas características como forma mais grave e aflitiva de cumprir
pena na prisão. Mesmo depois, encontrando-se na atividade laborativa do
preso uma fonte de produção para o Estado, o trabalho foi utilizado nesse
sentido, dentro das tendências utilitárias dos sistemas penais e
penitenciários” 12
.
Guilherme de Souza Nucci13
mostra-nos um artigo do Código Criminal do
Império que determinava a obrigatoriedade do preso trabalhar, nas antigas concepções de
trabalho penitenciário:
“O código criminal do império estatuía no art. 46: ´A pena de prisão com
trabalho obrigará os réus a ocuparem-se diariamente no trabalho que lhes for
designado dentro do recinto das prisões, na conformidade das sentenças e
dos regulamentos policiais das mesmas prisões.”
Podemos observar, portanto, a presença do espírito vingativo que buscava
somente castigar o delinqüente de forma cruel e desumana, apresentando-se como forma de
agravar os efeitos da pena, em uma situação de trabalho forçado e degradante.
12
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-1984. São Paulo: Editora
Atlas, 2004. p. 89.
13
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 228.
14
Na atualidade, não se concebe mais a idéia antiga de somente castigar o preso,
o Estado e a sociedade devem sim é reeducar o preso, de forma que o torne apto a convívio
social fora da prisão. O trabalho penitenciário reveste-se, portanto, de grande dose de fim
social: ressocialização. “O trabalho dos presos, sem dúvida alguma, é uma das formas mais
visíveis de levar a efeito a ressocialização”, afirma o Procurador de Justiça e professor de
Direito Penal, Rogério Greco14
.
Assim, nessa concepção moderna, onde o trabalho do preso deve ser uma
forma de reeducá-lo para a vida livre, foram elaborados diversos estudos e sancionadas leis de
diversas naturezas, tais como, Regras Mínimas da ONU para Tratamento dos Prisioneiros15
;
um capítulo inteiro na Lei de Execuções Penais; previsão expressa no Código Penal;
Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP); e, no caso
do Mato Grosso do Sul, Decreto Lei nº 45 de 1979. Vejam-se alguns dispositivos e
interpretação da ditas Leis.
As Regras Mínimas para Tratamento dos Prisioneiros estabelecem que:
“Trabalho
71. ...
O trabalho na prisão não deve ser penoso.
...
4. Tanto quanto possível, o trabalho proporcionado será de natureza que
mantenha ou aumente as capacidades dos presos para ganharem
honestamente a vida depois de libertados.
...
72. ...
1. A organização e os métodos de trabalho penitenciário deverão se
assemelhar o mais possível aos que se aplicam a um trabalho similar fora do
estabelecimento prisional, a fim de que os presos sejam preparados para as
condições normais de trabalho livre”.
Consoante às determinações da ONU e interpretando os artigos acima
demonstrados, vemos que o trabalho, além de não ter caráter punitivo, deve colaborar para
que o preso, quando encontrar-se na condição de homem livre, sobreviva honestamente, pois,
enquanto encontrava-se no status de preso, o trabalho penitenciário realizado, este
assemelhado ao trabalho livre, servirá de meio para a ressocialização. O trabalho penitenciário
mantém e desperta a capacidade de viver honestamente.
14
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 7ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p. 556.
15
Standard Minimum for the Treatment of Prisioners, disponível no site da ONU:
http://www.ohchr.org/english/law/treatmentprisoners.htm, em 12.07.07.
15
E em atendimento a essas regras da ONU, a Lei de Execução Penal, em
capítulo reservado para tratar somente do trabalho, especificamente no artigo 28 caput
prescreve: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana,
terá finalidade educativa e produtiva”. Vê-se que trabalho penitenciário, objetiva, não só a
produção do preso, mas também, a educação do preso. Evidentemente que é a educação para
vida livre, sobrevivendo com trabalho honesto. Logo, a mens legis presente no artigo é a
ressocialização do preso, por meio do trabalho penitenciário.
Não bastasse o artigo 28 da Lei de Execução Penal, se fizermos uma
interpretação sistemática da dita Lei, vê-mos que ela tem como objetivo não somente efetivar
as disposições da sentença condenatória, mas também proporcionar condições para a
harmônica integração social do condenado, conforme o 1º artigo desta Lei16.
O Código Penal é taxativo no artigo 39, e dita que “o trabalho do preso será
sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social”. Guilherme de
Souza Nucci17
, interpreta esse artigo distinguindo o trabalho do preso das penas de trabalho
forçados proibidas pela Constituição Federal, o que faz da seguinte forma:
“distinção entre trabalho forçado e trabalho obrigatório: este último faz parte
da laborterapia inerente à execução de pena do condenado que necessita de
reeducação, e nada melhor do que fazê-lo por intermédio do trabalho.”
A Resolução N. 14, de 11 de novembro de 1994 do Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), resolve que:
“DO TRABALHO
Art. 56. Quanto ao trabalho:
I - o trabalho não deverá ter caráter aflitivo;
...
III – será proporcionado ao condenado trabalho educativo e produtivo;”
Este artigo da Resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, de 1994, só vem reforçar a teses de ressocialização, por meio do trabalho
penitenciário, das Regras Mínimas da ONU para Tratamento dos Presidiários, e Lei de
Execução Penal no Brasil.
16
“Lei de Execução Penal. Artigo 1º. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou
decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”
17
NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit. pg. 226
16
Em Mato Grosso do Sul, antes mesmo da Lei de execução Penal e Resolução
N. 14 de 11/11/94, a matéria já regida pelo Decreto Lei N. 48 de 1 de fevereiro de 1979, que
no art. 69 IV, também apresenta a preocupação com a ressocialização.
“Art. 69 – São prerrogativas fundamentais à personalidade do preso:
IV - o dever de trabalhar e o condicionamento disciplinar não serão
convertidos em exigências constrangedoras da personalidade, mas
organizados de forma a ajudar o preso a se emendar e a facilitar
sua reintegração no convívio social.”
A expressão “facilitar sua reintegração no convívio social” contida no Decreto
Lei Estadual N. 48 de 1979, revela, sem a menor sombra de dúvidas, que no Mato Grosso do
Sul, já em 1979 preocupava-se com a ressocialização, nos patamares das Regras Mínimas da
ONU, afastando, conseqüentemente, a concepção de trabalho penitenciário como instrumento
de castigo e vingança.
E ainda, no mesmo Decreto Lei, quanto ao tratamento penitenciário, nas
disposições preliminares, encontra-se expresso:
“Art. 30 – O tratamento penitenciário terá como objetivo a preparação do
preso para a futura vida livre na sociedade e terá como orientação básica o
reconhecimento de que ele é uma pessoa sujeito de direitos, deveres e
responsabilidades, e não mero objeto do tratamento.”
Por esse dispositivo acima reforça-se ainda mais a afirmativa de que o objetivo
primordial do trabalho penitenciário é a reparação do preso para quando for viver novamente
na vida livre, ou seja, o trabalho não pode ter caráter expiatório, e deve ser organizado de
sorte que difunda uma consciência de sua necessidade e valor no preso, fornecendo recursos
para ressarcir ao Estado das despesas em sustentá-lo, permitindo ao preso dispor de dinheiro
para suas despesas pessoais e familiares, evitando os males da ociosidade e difundido-lhe o
hábito de trabalhar, conforme o artigo 34 do Decreto Lei N. 48/7918
de Mato Grosso do Sul.
Em todas as determinações legais, o trabalho penitenciário aparece, não mais
para castigar nem vingar, ao contrário, surge como um meio eficaz para a reeducação do
preso, a ponto de torná-lo apto a vida livre, ganhado-a honesta e dignamente. O espírito
18
“Decreto Lei N. 48/79 de Mato Grosso do Sul. Art. 34 - O trabalho não terá caráter expiatório, mas será,
organizado de sorte a infundir a consciência de sua necessidade e valor no preso, fornecendo-lhe recursos para
aliviar as despesas do Estado no seu sustento, permitindo-lhe dispor de numerário para atender a gastos pessoais
e da família, evitar os males da ociosidade e incutir-lhe o hábito da labuta.”
17
dessas leis, ao tratar de trabalho penitenciário, é de usá-lo como um subterfúgio para garantir
a ressocialização. “Ressocializar o preso pelo labor significa tornar a socializá-lo, à vista de
sua exclusão por força de sua conduta anti-social quando do cometimento de infração
delitiva”, define o doutrinador Célio César Paduani19
.
Desse modo, trabalho penitenciário, que tem objetivo de reparação social e não
de castigo, se dará de duas formas, quais sejam elas: o trabalho interno ou “intra muros”,
prestado no interior das penitenciárias aos condenados em pena privativa de liberdade; e o
trabalho externo ou “extra muros”, que é aquele prestado pelos condenados em pena de
prisão onde exercerão atividades em serviços e/ou obras públicas, evidentemente, fora do
estabelecimento penal.
Nas linhas que seguirão trataremos de cada um desses dois tipos de trabalho,
especificamente.
1.3 Do trabalho interno ou “intra muros”
O condenado a pena privativa de liberdade a ser cumprida em Regime Fechado
ou Semi-Aberto é obrigado a trabalhar. Este trabalho será exercido no interior do
estabelecimento penal em que o preso cumpre sua pena. Esta espécie de trabalho chama-se de
trabalho interno ou trabalho “intra muros” 20
.
Como exemplo de atividades de trabalho interno, podemos citar algumas
como: faxina, na administração, em enfermarias21
, almoxarifado, cozinha, cantina, trabalho de
campo, etc. 22
.
1.3.1 Do dever - direito de trabalho pelo preso na esfera de execução penal
19
PADUANI, Célio César. Da remição na Lei de Execução Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p.10.
20
“Lei de Execução Penal. Artigo 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado a trabalhar na
medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só
poderá ser executado no interior do estabelecimento”.
21
MARCÃO, Flávio Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 26: RT, 617/337.
22
“Villasanti e as metas da Agepen-MS” in Revista Destaque – Editor Pierri Adri – ANO XXVI – Nº 241,
julho de 2007, p.17.
18
O trabalho do preso, como já se observou, é revestido de grande função social,
pois através dele que o Estado reabilitará o preso para a vida livre novamente.
É bem por isso que o trabalho penitenciário é obrigatório, isto é, um dos
deveres do condenado em pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado e
semi-aberto, conforme estabelece o art. 31, caput, e art. 39, V, da Lei de Execução Penal, o
artigo 55 do Decreto Lei MS N. 48 de 1979. Esse trabalho obrigatório não se confunde com
as penas de trabalho forçado proibidas pela Constituição federal de 1988, conforme
demonstramos anteriormente através da citação de Guilherme de Souza Nucci23
.
“LEP
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado a trabalhar
na medida de suas aptidões e capacidade.
Art. 39. Constituem deveres dos presos dos condenados:
...
V- execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
DECRETO LEI N. 48/79
Art. 55 – O trabalho do condenado é obrigatório; o do preso provisório
facultativo, e será sempre remunerado.”
Em consonância com essas determinações legais, que seguem as Regras
Mínimas da ONU para Tratamento dos Presidiários, o condenado a pena privativa de
liberdade ou medida de segurança detentiva está obrigado a trabalhar, na medida de sua
capacidade e aptidão, e se for o caso, poderá socorrer-se de determinação médica24
.
O único tipo de preso condenado, isto é, por meio de sentença condenatória
transitada em julgado, que não está obrigado a trabalhar, curiosamente, é o preso condenado
por crime político, em atendimento aos termos do artigo 200 da LEP25
.
Não está obrigado a trabalhar também o preso provisório, conforme o
parágrafo único do art. 31 da LEP e art. 55, segunda parte, do Decreto Lei N. 48/79. Isto se
deve ao fato de que o preso provisório, (preso em virtude de prisão em flagrante, prisão
temporária, por decretação de prisão preventiva, pronúncia ou sentença condenatória
recorrível) ainda não tem contra si uma sentença condenatória, em respeito à presunção de
23
NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit. pg. 226
24
“Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. Artigo 71.2. Todos os presos condenados deverão
trabalhar, em conformidade com as suas aptidões física e mental, de acordo com a determinação do médico”.
25
MARCÃO, Flávio Renato. Op. cit. p. 26.
19
inocência26
, não se equipara, portanto, ao preso definitivo, e desta forma, para todos os efeitos
legais, ainda não é culpado, encontra-se, portanto, recolhido tão somente por razões próprias
de cada uma dessas espécies de prisão sem sentença definitiva, admitidas por lei.
Dos prisioneiros provisórios não se exige o dever de trabalhar, porque ainda
não têm o dever de trabalhar, possuem sim uma faculdade que poderão exercer em trabalhar
ou não trabalhar. Recomenda-se, entretanto, que o preso provisório trabalhe, para ser
beneficiado com a remição de pena27
.
No entanto, ao mesmo tempo em que o preso tem o dever de trabalhar, a
Constituição Federal de 1988, no artigo 6º o garante o direito social em trabalhar.
“Constituição Federal
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
É claro que o referido artigo não trata exclusivamente dos presos, todavia, tal
artigo é uma garantia constitucional - uma cláusula pétrea - de direito social que atinge todos
os homens e mulheres, e o preso é humano, portanto, a ele também se aplica à regra em
comento. Justamente por causa disso que o artigo 41, II, da LEP28
constitui como direito do
preso o trabalho e sua remuneração.
Por outro lado, ao condenado também é assegurado todos os direitos não
atingidos pela sentença, conforme o art. 3º da LEP29
, e, se nos remetermos ao Código Penal,
no Capítulo VI, que trata dos efeitos da condenação, lá não encontraremos a perda do direito
de trabalhar, este constitucionalmente assegurado, diga-se de passagem.
Assim, ao mesmo tempo em que o condenado tem o dever de trabalhar, na
medida de sua capacidade e aptidão, o Estado tem o dever social de proporcionar trabalho aos
presos, numa questão de dignidade humana como direito absoluto da pessoa humana. Como
26
MARCÃO, Flávio Renato. Op. cit. p. 124.
27
Ibidem, p.26.
28
“Lei de Execução Penal. Art.41. Constituem direito dos presos. (...) II – atribuição de trabalho e sua
remuneração.”
29
“Lei de Execução Penal. Art. 3º. Ao condenado e ao internado são assegurados todos os direitos não atingidos
pela sentença ou pela Lei.”
20
acredita a ONU, geralmente o indivíduo é um trabalhador que foi preso, e por isso deve ter
condições de continuar trabalhando30
.
1.3.2 Da intenção de se proporcionar trabalho ao preso – capacitação profissional
O trabalho nas penitenciárias é plural, na maioria das vezes, quando oferecidos
pelo Poder Público, são atividades em lavouras, faxina, enfermagem, cozinha, barbearia,
manutenção do estabelecimento e serviços de auxiliar na administração, citamos como
exemplo. 31
Quando em parceria com empresas privadas, os trabalhos costumam ser na
costura de bolas desportivas, indústrias de alho, tecelagem e estampas de camisetas,
marcenaria, e fábrica de cadeira-de-rodas, confecção de alimentos, reformas de cadeiras, e
diversas outras atividades desempenhadas32
.
Para a boa desenvoltura dessas atividades é importante que o local de prestação
seja apropriado a capacitar ou apurar os conhecimentos profissionais do preso, ou, no mínimo,
possibilitar que eles mantenham os conhecimentos que já possuem, ou seja, evitar que percam
a capacitação e se degenerem33
.
Numa ótica social, podemos afirmar, com certeza, que o trabalho do preso tem
finalidade educativa, e, ao mesmo tempo, reveste-se de condição de dignidade humana. O
trabalho dos presos, em seus métodos e formas de aplicação deverá ser o mais semelhante
possível aos trabalhos similares que se aplicam fora do estabelecimento penal, e assim será,
porque com isso os presos serão preparados para as condições normais de trabalho fora do
estabelecimento penal, para quando estiverem finalmente livres, conforme preceituam as
Regras Mínimas da ONU34
.
30
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p.91.
31
Ver notas 21 e 22 supra.
32
“Villasanti e as metas para a Agepen-MS” in Revista Destaque, Editor Pierre – Ano XXVI – Nº241/ junho
de 2007. p.17
33
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 96.
34
“Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. Art. 72.1. A organização e os métodos de trabalho
penitenciário deverão se assemelhar o mais possível aos que se aplicam a um trabalho similar fora do
estabelecimento prisional, a fim de que os presos sejam preparados para as condições normais de trabalho livre”.
21
Assim sendo, se condenado, antes de assumir este status, possuía o hábito de
trabalhar, enquanto preso, todo o sistema precisa ser digno de lhe conservar este digno hábito,
impedindo, com isso, que o reeducando se degenere, em decorrência da ociosidade presente
detrás das grades. Em decorrência disto, quando posto em liberdade, estará apto a ganhar a
vida honestamente35
.
Já ao condenado que não possuía, antes da prisão, o hábito de trabalhar, o
trabalho obrigatório nos presídios, passo a passo lhe condicionará a disciplinar sua mente a
ponto de adquirir, homeopaticamente, a consciência da necessidade de trabalhar. Para este
tipo de preso, o trabalho penitenciário funcionará como um real instrumento de capacitação
profissional para a vida livre, um instrumente de qualificação de mão-de-obra36
.
Assim, tanto quanto possível, o trabalho proporcionado será de natureza que
mantenha ou aumente as capacidades dos presos para ganharem honestamente a vida depois
de libertados. Será proporcionado treinamento profissional em profissões úteis aos presos que
dele tirarem proveito, especialmente aos presos jovens. Contudo, os interesses dos presos e de
sua formação profissional não deverão ficar subordinados ao desejo de se auferir benefícios
pecuniários de uma indústria penitenciária37
.
O trabalho do preso reveste-se de grande interesse na formação profissional do
reeducando e, nesta direção surge o artigo 34 da LEP38
, inserindo os mesmos preceitos no
Brasil, em conformidade com o artigo 54 da Exposição de Motivos da Lei de Execução
Penal39
.
O trabalho penitenciário visa à formação profissional do preso, ensinando-lhe,
tanto quanto possível, um ofício para ele exercer fora da prisão (art. 34 da LEP).
Justamente, por isso, que na atribuição de trabalho aos presos, serão levados em consideração
35
MIOTTO, Armida Bergamini, Apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p.91.
36
FIGUEIREDO, Ariovaldo, Apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p.91.
37
“Regras Mínimas da ONU para Tratamento dos Prisioneiros artigos: 71.4. Tanto quanto possível, o trabalho
proporcionado será de natureza que mantenha ou aumente as capacidades dos presos para ganharem
honestamente a vida depois de libertados. Art. 71.5 Será proporcionado treinamento profissional em profissões
úteis aos presos que dele tirarem proveito, especialmente aos presos jovens. e Art. 72.2. Contudo, o interesse dos
presos e de sua formação profissional não deverão ficar subordinados ao desejo de se auferir benefícios
pecuniários de uma indústria penitenciária.”
38
“Lei de Execução Penal. Art.34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com
autonomia administrativa, e terá por fim a formação profissional do condenado.”
39
“Exposição de Motivos da Lei de execução Penal. Art. 56. O Projeto conceitua o trabalho dos condenados
presos como dever social e condição de dignidade humana – tal como dispõe a Constituição federal, no art. 160,
inciso II-, apresentando-o em dupla finalidade: educativa e produtiva.”
22
a condição pessoal do condenado e as suas necessidades futuras, assim como as oportunidades
de mercado de trabalho, nos liames do art. 32 da LEP 40
. Para que se avaliem estas condições,
também serão levadas em conta “estudos da personalidade” e demais exames se necessário
for41
, as regras da ONU falam que serão de acordo com a determinação médica42
.
Dentro dos limites compatíveis com uma seleção profissional apropriada e com
as exigências da administração e disciplina prisionais, é prudente que o condenado, escolha,
dentre os disponíveis, o trabalho que irá exercer na penitenciária. Pois ele, melhor do que
ninguém sabe de suas aptidões e desenvoltura, além do mais, ao escolher o trabalho que
exercerá, optará por um em que tenha prazer, isto é, um que o motive e estimule43
.
Evidentemente que sempre na atribuição de trabalho será observado o disposto no art. 32 da
LEP44
, como supra mencionado.
Importante se faz ressaltar que o tempo do preso, na execução dessas
atividades, sempre que possível, deve ser repartido entre momento de aprendizado e momento
de trabalho, conforme estabelece o artigo 41, V da LEP 45
.
Não bastassem o fim de reeducar para a reinserção social e capacitá-lo para o
trabalho digno em vida livre, vários são os motivos que tornam o trabalho do preso
fundamental: a) evita-se a erva daninha da ociosidade, fator de colabora muito na mantença da
ordem e disciplina interna, afinal, de acordo com a sabedoria popular: “cabeça vazia, oficina
do cão”; b) o homem que trabalha na prisão é capaz de manter seu estado de espírito
saudável, mantém sob controle o seu corpo e a sua mente; c) educa a mente do indivíduo
preso; d) e ainda, possibilita ao preso dispor de algum dinheiro, para ajudar a si próprio e sua
família, como explicaremos no Cap. 2 do presente trabalho; e) e por fim, proporciona a
40
“Lei de Execução Penal. Art.32. Na atribuição de trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a
condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades de trabalho.”
41
MIRABETE, Julio Fabbrini. op. cit. p. 95.
42
“Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. Art. 71.2. Todos os presos condenados deverão trabalhar,
em conformidade com as suas aptidões física e mental, de acordo com a determinação do médico.”
43
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. p. 96.
44
“Lei de Execução Penal. Art. 41. Art. 32 - Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a
habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo
mercado.”
45
“Lei de Execução Penal. Art. 41. Constituem direito dos presos: (...) V- proporcionalidade na distribuição de
tempo para o trabalho, o descanso e a recreação”.
23
ressocialização, para viver honradamente quando voltar à sociedade livre, o que combate a
violência e reincidência criminosa46
.
1.3.3 Do regime especial de trabalho prestado pelo preso
Em que pese exista realmente uma relação de trabalho entre o preso condenado
e o Estado, esta espécie de prestação laboral não esta sujeita ao regime das Consolidações das
Leis do Trabalho (ex vi § 2º do art. 28 da LEP) 47.
O art. 64 do decreto Lei N. 48/7948
também estabelece que o trabalho prestado
pelo presidiário não caracteriza o vínculo empregatício. Este fator se dá porque o trabalho do
preso se distancia do trabalho prestado pelo trabalhador livre, vez que ausentes os requisitos
para configuração de contrato de trabalho, especialmente no que tange a ausência de liberdade
de contratação.
O trabalho prestado pelo preso é um dever resultante de sua falta de liberdade,
decorrente da sentença condenatória transitada em julgado determinando-lhe pena privativa
de liberdade em Regime Fechado ou Semi-Aberto. Desta maneira, o trabalho é mais um dos
deveres que o preso está sujeito a obedecer em razão de sua pena49
.
O condenado em pena privativa de liberdade, não possui liberdade de
contratação, requisito importante para a configuração de trabalho espontâneo. Em razão disso,
o regime jurídico a que fica regido o trabalho dos prisioneiros é o regime de direito público,
por isso pode-se dizer que os presos estão submetidos a um regime especial, onde neste, não
tem direito a férias, 13º salário, FGTS50
.
46
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p. 90.
47
“Lei de Execução Penal. Art. 28. omissis § 2º - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho.
48
“Decreto Lei N. 48/79 de Mato grosso do Sul. Art. 64. Embora, em razão do status especial do preso, as
relações deste com o empregador não gerem vínculo empregatício, o último fica obrigado a respeitar as normas
da Consolidação das Leis do
Trabalho, quanto aos artigos 58, 66, 67, 68 Capítulo V do Título I
e Capítulo III do Título III.”
49 Mirabete, p. 92.
50
Idem.
24
1.3.4 Das matérias que regulamentam o trabalho dos presos
Visto que o trabalho dos presos não se submete a CLT, conforme o art. 28 § 2º
da LEP, sendo o regime deste trabalho de direito público, importante se faz saber o que
regulamentará a matéria então.
As leis que tratam de execução penal foram elaboradas conforme as
Recomendações Mínimas da ONU no tocante ao Tratamento dispensado aos Presidiários,
entretanto, por ser matéria de direito internacional, esta serviu apenas como fonte e inspirou
os legisladores nacionais na elaboração das normas inerentes à execução da pena. Portanto,
não há que se fomentar a aplicação da norma da ONU, servindo esta, tão somente, para
auxiliar os operadores do direito nacional em momento de interpretação da norma nacional51
.
Mas quais normas regulamentam então o trabalho prisional no Brasil?
Ora, primeiramente, uma vez que é uma medida de execução penal, nada mais
óbvio que a Lei de Execuções Penais regule a matéria. Tanto é verdade que ela possui em seu
corpo um capítulo inteiro tratando exclusivamente do assunto referente ao trabalho prisional.
Por outro lado, o fato de haver Lei Federal, como é o caso da LEP, nada
impediu que os Estados Membros criassem normas próprias para reger a matéria, desde que
estas normas estaduais não afrontassem a Lei Federal, muito menos, a Constituição Federal.
No caso do Mato Grosso do Sul, antes mesmo de ser sancionada a Lei de
Execução Penal em 1984, já em 1º de fevereiro de 1979 foi sancionado, pelo então
governador Harry Amorin Costa, o Decreto N. 48, de 1º de fevereiro de 1979, que baixava
normas supletivas sobre o regime penitenciário e normas gerais do Sistema penitenciário e
dava outras providências.
Seguindo ainda as Regras Mínimas da ONU, o Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária (CNPCP), em 1994 decretou a Resolução N. 14, de 11 de novembro
de 1994, fixando, assim, as regras mínimas para tratamento dos presos no Brasil.
51
Artigo 73 e artigo74 da Exposição de Motivos da Lei de execução Penal.
25
Observe-se que estas leis citadas acima, estabelecem em geral, regras mínimas,
ou seja, não vedam a possibilidade de surgir outras leis, editadas nos limites da competência
de cada Órgão, para acrescentar outras regras no tratamento dos presos, como no caso dos
regulamentos interno dos presídios. Entretanto estas novas regras deverão acrescentar direitos
aos presos, nunca suprimir-lhes direitos já garantidos por outras normas de hierarquia
superior.
Todas estas leis, sejam elas, as Regras Mínimas da ONU, a LEP, o Decreto Lei
Estadual, a Resolução, etc., servem não somente para estabelecer os deveres do preso, mas
principalmente, para assegurar que o preso é ser - humano, e deve ter tratamento digno52
.
Essas normas, deste modo, regulamentam a ação do Estado na aplicação da execução das
penas, que devem respeitar os presos, protegendo-os, por meio de tantas leis, contra qualquer
arbítrio que por ventura possa ser cometido.
1.3.5 Dos direitos dos presos enquanto trabalhadores
O fato do trabalho realizado pelos presos, no cumprimento de suas penas, não
estar submetido à Consolidação das Leis do Trabalho, e não se equiparar ao trabalho livre,
devido à natureza da atividade laboral, que não gera vínculo empregatício, é insuficiente para
tirar dos presos direitos pela prestação de serviços.
O primeiro direito que a lei confere ao trabalhador condenado é a remuneração
e o benefício da remição de pena. Sobre estes dispensamos maiores explicações, pois é objeto
de demonstração neste Trabalho de Conclusão de Curso53
.
Nos estabelecimentos penitenciários, serão tomadas as mesmas precauções
prescritas para a proteção, segurança e saúde dos trabalhadores livres54
. Com isso, aplicam-se
à organização e aos métodos de trabalho as preocupações relativas à segurança e à higiene55
.
52
“Decreto Lei n. 48/79 de Mato Grosso do Sul. Art. 69. São prerrogativas fundamentais inerentes à pessoa do
preso. I – o preso é pessoa humana e, por isso, nada se deve exigir que possa degradá-lo de sua condição.”
53
Remetemos o leitor ao cap. 2 deste TCC.
54
“Regras Mínimas para tratamento dos Presidiários. Art. 74.1: 1. Nos estabelecimentos penitenciários, serão
tomadas as mesmas precauções prescritas para a proteção, segurança e saúde dos trabalhadores livres.”
55
“Lei de Execução Penal. Art. 28. omissis. § 1º aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as
precauções relativas à segurança e à higiene.”
26
Se o trabalho dos presos deve ser o mais semelhante possível do trabalho dos
livres, conseqüentemente os presos estão sujeitos aos mesmos riscos que os trabalhadores
livres, logo, nada mais justo que oferecer aos presos os mesmos mecanismos de proteção
dados aos trabalhadores livres. Condições de saúde, segurança, areação, iluminação, higiene
etc., sempre visando diminuir, tanto quanto possível, a diferença em se trabalhar livremente
ou se trabalhar na cadeia, assemelhando-se a vida da prisão à vida livre56
.
Serão tomadas medidas visando indenizar os presos que sofrerem acidentes de
trabalho e enfermidades profissionais em condições similares às que a lei dispõe para os
trabalhadores livres57.
O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os
benefícios da Previdência Social (Art. 39 do Código Penal58
). E constitui-se também como
direito dos presos a previdência social, conforme o art. 41, III, da LEP59
.
Estas determinações existem porque, como mencionou-se acima, a semelhança
contida no trabalho dos presos com ao trabalho dos livres, submete-o aos mesmos riscos. Pelo
mesmo critério de justiça, ao preso também deve ser estendida proteção contra os acidentes de
trabalho. Ao sofrer um acidente de trabalho, o preso, assim como o trabalhador normal, deve
ser indenizado (minorando o mal que sofreu) e ter amparo da previdência, nas hipóteses lá
previstas (invalidez permanente, invalidez temporária, etc.).
Ainda em conformidade com a idéia de que o trabalho dos presos se
assemelhará ao trabalho livre executado fora da penitenciária, o mesmo se aplica no que tange
a jornada de trabalho diária do preso60
.
Os presos idosos e deficientes físicos terão alguns direitos específicos em
virtude da condição especial que se encontram para prestação de serviço na penitenciária.
1.3.5.1 Dos direitos dos presos idosos e deficientes físicos enquanto trabalhadores
56
MIRABETE, Julio Fabbrini. op. Cit. p. 91.
57
“Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. Art. 74.2: Serão tomadas medidas visando indenizar os
presos que sofrerem acidentes de trabalho e enfermidades profissionais em condições similares às que a lei
dispõe para os trabalhadores livres.”
58
“Código Penal. Art. 39. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantido os benefícios da
Previdência Social.”
59
“Lei de Execução Penal. Art. 41 - Constituem direitos do preso: III - - previdência social;”
60
Vide item 1.3.6
27
Os trabalhadores idosos, ou seja, aqueles com mais de 60 anos, poderão
solicitar ocupação adequada com sua idade. É assim, pois o trabalho, como dito alhures, deve
seguir a capacidade e condição do preso, bem como, determinação do médico.
Não bastassem as condições humanitárias no trabalho do idoso para lhe
possibilitar uma adequação especial a sua condição própria, o Estatuto do Idoso, no artigo 99,
tipifica como crime a conduta de expor ao perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica,
do idoso, sujeitando-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e
cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou
inadequado. Essa conduta criminosa será punida com detenção de dois meses a um ano e
multa61
.
É por essa razão que o trabalho será atribuído ao idoso de acordo com a
determinação do médico, sob pena de se avaliar erradamente as condições próprias do
condenado com mais de sessenta anos e cair na hipótese do artigo 99 do Estatuto do Idoso,
definida como crime, sujeito à punição.
O mesmo direito tem os doentes e deficientes físicos. O parágrafo 3º do artigo
32 da LEP62
reza que os doentes e deficientes físicos somente exercerão atividades
apropriadas ao seu estado. Na avaliação das condições pessoais de cada, constante o caput do
artigo 32, e de acordo com a determinação do médico, é que será atribuído o trabalho aos
trabalhadores presos desta categoria peculiar ao seu estado de saúde.
1.3.6 Da jornada de trabalho dos presos nas penitenciárias
Trabalho suficiente de natureza útil será dado aos presos de modo a conservá-
los ativos durante um dia normal de trabalho, por onde se vê que o preso deve trabalhar
durante o dia, como qualquer outro trabalhador63
.
61
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p.98.
62
“Lei de Execução Penal. Art. 32. omissis. § 3º - Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades
apropriadas ao seu estado.”
63
“Regras Mínimas para tratamento dos Presidiários. Art. 71.3 - Trabalho suficiente de natureza útil será dado
aos presos de modo a conservá-los ativos durante um dia normal de trabalho.”
28
A ONU adverte que as horas diárias e semanais máximas de trabalho dos
presos serão fixadas por lei ou por regulamento administrativo, tendo em consideração regras
ou costumes locais concernentes ao trabalho das pessoas livres64
. No mesmo sentido, o artigo
56, VII da Resolução N. 14/94 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, nos
lembra: “a lei ou regulamento fixará a jornada de trabalho diária e semanal para os
condenados, observado a destinação de tempo para lazer e descanso. Educação e outras
atividades que se exigem como parte do tratamento e com vistas a reinserção social”.
O texto das Regras Mínimas da ONU preconiza o que foi acima citado, pois
entende-se que a necessidade de semelhança no trabalho do preso ao trabalho livre deve ser
mantida também no que diz respeito à jornada diária de trabalho. Ora, se o trabalho do preso é
meio de ressocialização, tem finalidade educativa e qualificativa, assemelhando-se tanto
quanto possível ao trabalho livre, nada mais natural que a jornada de trabalho dos presos seja
parecida coma a jornada dos demais trabalhadores livres.
Como essas Regras Mínimas da ONU têm caráter global, acertadamente traz
em seu texto a recomendação de que a fixação da jornada de trabalho diária, que serão fixadas
em leis ou regulamentos, contará, para sua formulação, com as regras ou costumes locais.
Aqui também se encontra a preocupação em preservar a semelhança do trabalho presidiário
com o trabalho livre local.
A Resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária seguiu
os liames das Recomendações da ONU e abordou o tema de forma genérica. Até porque foi
publicada e entrada em vigor em 1994, portanto após pouco mais de uma década de LEP em
pleno vigor.
Nesse diapasão, no Brasil a Lei de Execução Penal regulamenta que a jornada
normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos
domingos e feriados65
. Isto é o mesmo que a afirmação: nenhuma jornada de trabalho será
inferior a seis horas diária ou superior a oitos horas diária.
64
“Regras Mínimas para tratamento dos Presidiários. Art. 75.1. As horas diárias e semanais máximas de
trabalho dos presos serão fixadas por lei ou por regulamento administrativo, tendo em consideração regras ou
costumes locais concernentes ao trabalho das pessoas livres.”
65
“Lei de Execução Penal. Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis), nem superior a 8
(oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.”
29
Percebemos nitidamente a intenção do legislador de assemelhar a jornada de
trabalho do preso com a dos demais trabalhadores. Para exemplificar, invocamos dois artigos
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (que se volta aos trabalhadores livres), o art.58 e
o art.64.
O artigo 58 da CLT traz em seu texto que a duração normal do trabalho não
excederá a 8 horas diárias, desde que não sejam fixados expressamente outros limites. Já o
artigo 64 da CLT assegura a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas
que, via de regra, será gozada no domingo.
É sabido que os trabalhadores livres têm descanso nos feriados, ao preso, assim
como àqueles, também é assegurada esta prerrogativa, o que se afirma com base na simples
leitura do artigo 33 da LEP.
No caso do Mato-Grosso do Sul, o artigo 64 do Decreto Lei N. 48 de 1 de
fevereiro de 1979, é taxativo ao obrigar o tomador de serviço do trabalho do preso a cumprir o
disposto nos artigos 58, 66, 67, 68 Capítulo V e Capítulo III do Título III, todos da CLT.
Todos estes artigos da CLT que o Decreto Estadual faz menção, dizem respeito
à forma como o tomador de serviço deve atribuir o trabalho ao preso, na intenção de
emparelhar este tipo de trabalho com o trabalho livre. Importante mencionarmos que a LEP e
a dita Resolução de 1994 não revogaram o fomentado artigo, pois ele encontra-se em
conformidade com essas próprias normas da LEP e com as Regras Mínimas da ONU.
A jornada de trabalho diária será assim, posto que as horas serão fixadas de
modo a deixar um dia de descanso semanal e tempo suficiente para a educação e para outras
atividades necessárias ao tratamento e reabilitação dos presos66
. Outras atividades tais como:
atividades inerentes ao próprio tratamento penitenciário, lazer, descanso, educação,
atendimento médico e de advogado e visitas.
Logo, assim como os trabalhadores livres, os presos terão trabalho com jornada
entre seis e oito horas por dia, com um dia de descanso, a ser exercido no domingo, e folga
66
“Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. Art. 75.2. As horas serão fixadas de modo a deixar um dia
de descanso semanal e tempo suficiente para a educação e para outras atividades necessárias ao tratamento e
reabilitação dos presos.”
30
entre uma jornada de trabalho e outra, exceto em casos excepcionais, onde poderá ser
destinado horário especial para o preso trabalhar.
1.3.6.1 Dos horários especiais para realização de trabalho dos presos
O parágrafo único do artigo 33 da LEP67
permite que seja atribuído horário
especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do
estabelecimento penal.
São serviços como auxiliar administrativo, manutenção de faxina, cozinha,
enfermaria, reformas etc.68
. Muitos são os benefícios de se empregar estas espécies de
trabalhos aos presos nos presídios. Trabalhar nestas atividades desenvolve a consciência nos
presos de que devem zelar pelo local que estão. Ajudam, portanto, na formação do espírito de
coletividade nos presos, em virtude disto, participam mais de eventos e programas pensando
no bem de todos, exercitam a solidariedade entre os presos69
.
Além do cunho social desses trabalhos em horário especial, muitas atividades
são de suma importância e exigem dedicação em tempo integral, não se interrompem nos
domingos, folgas, feriados e período noturno. Os trabalhos em horários especiais são
necessários para o funcionamento da própria penitenciária, dada sua natureza.
Nesta perspectiva cabe, na nossa análise, que a jornada de trabalho pode até
chegar a 12 horas de serviço. Evidentemente que para o preso, por um critério de eqüidade,
devem ser consideradas, duas diárias de trabalho com jornada de seis horas, para fins de
remuneração e remição de pena.
Os presos poderão também executar essas atividades em um revezamento, para
ser-lhes garantidos direitos como descanso semanal, que se não for gozado no domingo será
em outro dia da semana, folga nos feriados e outro dia em substituição ao dia de trabalho em
feriado, e jornada diária de trabalho entre seis e oito horas.
67
“Lei de Execução Penal. Art. 33. omissis. Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho
aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.”
68
MARCÃO, Flávio Renato. Op.cit., p. 26.
69
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p. 99.
31
Não raro os próprios presos pedem para que as autoridades competentes os
autorizem a trabalhar nos domingos e feriados, sob o argumento de que precisam combater a
ociosidade. Neste caso, se houver a autorização, também será permitido trabalho em horário
especial70
.
Em todas as hipóteses de trabalho em horário especial, antes mister se faz a
autorização do diretor do presídio ou autoridade competente.
1.3.7 Da fiscalização do trabalho pelas entidades
As indústrias e granjas penitenciárias deverão ser dirigidas preferencialmente
pela administração e não por empreiteiros privados71
. Os presos que se empregarem em algum
trabalho não fiscalizado pela administração estarão sempre sob a vigilância do pessoal
penitenciário72
.
No Brasil o artigo 34 da LEP73
prevê que o trabalho poderá ser gerenciado por
fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa. O trabalho no presídio, que terá
critérios e métodos empresariais, será conseqüentemente gerenciada por alguma entidade
estatal, bem como, os próprios governos (Federal, Estadual e Municipal) poderão celebrar
convênios com entidades privadas.
O Governo poderá então oferecer o trabalho aos presos por conta própria, ou
em parceria com entidades privadas, quando, nesta segunda hipótese, caberá ao Poder Público
a autonomia administrativa da atividade de trabalho empresarial dos presos.
Acredita-se que dessa maneira, tal como se encontra previsto em lei, o preso
fica protegido contra os imprevistos econômicos de mercado e a exploração do trabalho deles
pelas entidades privadas, que na busca incessante pelo lucro possam desvirtuar a atividade
70
MARCÃO, Flávio Renato. Op.cit. p. 160.
71
“Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. Art. 73.1. As indústrias e granjas penitenciárias deverão
ser dirigidas preferencialmente pela administração e não por empreiteiros privados.”
72
“Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. Art. 73.2. Os presos que se empregarem em algum
trabalho não fiscalizado pela administração estarão sempre sob a vigilância do pessoal penitenciário. A menos
que o trabalho seja feito para outros setores do governo, as pessoas por ele beneficiadas pagarão à administração
o salário normalmente exigido para tal trabalho, levando-se em conta o rendimento do preso.”
73
“Lei de Execução Penal. Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com
autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.”
32
distanciando-a de seu objetivo principal, qual seja a ressocialização. Já por outro lado,
pretende-se que o trabalho não fique subordinado em seus métodos e critérios empresários aos
Órgãos Penitenciários, para melhor aproveitamento da mão-de-obra74
.
No Estado de São Paulo, como ilustra Mirabete75
, a administração pela
Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso (FUNAP), órgão vinculado à Secretaria de
Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, tem gerado bons resultados no campo
pessoal e econômico.
Já no âmbito sul-mato-grossense, a competência para gerir as atividades
laborais dos presos é da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário
(AGEPEN), agência vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
(SEJUSP).
1.3.7.1 Da certificação pelas entidades dos dias trabalhados
Os dias trabalhados deverão ser devidamente comprovados pela emissão de
atestados firmados pela autoridade administrativa das penitenciárias. Para ser válida esta
comprovação o atestado terá de ter cumprido todas as exigências legais para fins de remição
de pena e remuneração. Por causa disto, o atestado especificará os dias trabalhados, carga
horária (jornada entre seis e oito horas), ausência de faltas disciplinares, tudo firmado pelo
diretor ou autoridade equivalente do presídio, que nada mais são do que os pré-requisitos aos
benefícios pela prestação de trabalho, tais como, remuneração e remição de pena.
O artigo 129 da LEP76
prevê que o diretor (autoridade administrativa) do
estabelecimento penitenciário encaminhará mensalmente ao Juízo da Execução, cópia do
registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um
deles.
74
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p.100.
75
Idem.
76
“Lei de Execução Penal. Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da
Execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um
deles.”
33
Importante dizer que somente os trabalhos com jornada de seis a oito horas,
com descanso nos domingos e feriados, é que serão computados nos atestados. Assim,
conforme jurisprudência dominante, o trabalho esporádico e ocasional não pode constar no
atestado77
. Ou seja, só poderá constar do atestado ou declaração, as atividades autorizadas
pela administração do estabelecimento penal, e esta autorização se dará ou em razão do
controle e tutela que a administração exerça sobre tais atividades ou em razão da
essencialidade que a atividade representa ao funcionamento do estabelecimento penal.
Visto isso, esses atestados firmados pelas autoridades administrativas, têm
presunção juris tantum, isto é, tem fé-pública até que se prove o contrário, na comprovação
dos quesitos necessários para a concessão dos benefícios inerentes à prestação laboral do
preso78
.
Assim, se forem imprecisos, vagos ou sem assinatura da autoridade
administrativa, ficará prejudicada a prova para pedido de remição, por exemplo. Entretanto a
jurisprudência tem considerado algumas hipóteses de concessão dos benefícios onde os
atestados são imprecisos, sob o argumento de que ocorrendo dúvidas, deve ser considerado o
máximo de dias trabalhados possíveis, conforme cita Flávio Renato Marcão79
.
O servidor público do estabelecimento penitenciário, encarregado de emitir o
atestado de dias trabalhados ou atestado de remição, fica impedido de fazê-lo falsamente, sob
pena de lhe recaírem as sanções previstas no artigo 299 do Código Penal80
, conforme o art.
130 da LEP81
.
1.3.8 Dos produtos ou bens oriundos da atividade dos presos
77
TACrimSP, Ag. 450.407/1, 9ª Câm., rel. Juiz Brenno Marcondes, j. em 15-10-1986, RT, 616/323, Apud,
MARCÃO, Flávio. Renato. Op. cit. p. 159.
78
Ibidem. p.159.
79
Idem. p. 160
80
“Código Penal. Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou
nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é
particular.”
81
“Lei de Execução Penal. Art. 130. Constitui o crime do Art. 299 do Código Penal declarar ou atestar
falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.”
34
A atividade dos presos, que deve ser semelhante à atividade industrial fora da
cadeia, gera frutos ou bens. Esses produtos ou bens devem ser comercializados, vendidos aos
particulares. Logicamente, quando impossível esta venda, ou, não for recomendável que se
venda aos particulares, competirá à Administração, direta ou indireta, ligadas ao sistema
penitenciário, adquiri-los82
.
A lei procura desenvolver o consumo de produtos feitos pelos presos, seja este
consumo por pessoas livres ou pelos próprios presos, enquanto presos ou quando libertados83
.
No entanto, o objetivo principal da lei é dar capacitação profissional ao condenado, dessa
forma, a Administração Pública tem o dever de adquirir esses produtos quando impossível de
disponibilizá-los no mercado consumidor comum, ou, quando não for recomendável vender
aos particulares.
Essa aquisição dos frutos do trabalho dos presos pela Administração será feita
sem concorrência pública, para se evitar a burocracia. Em tese, será vendido aos particulares
sempre que compensar financeiramente, ou seja, se for resultar em prejuízo ao poder público
dispor desses bens, não se vende aos particulares, se empatar ou der lucro, vendem-se aos
particulares.
Por fim, no que tange à renda obtida pela comercialização dos bens ou
produtos do trabalho dos presos, cabe lembrar o parágrafo único do artigo 35 da LEP84
, no
qual prescreve que todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da
fundação ou empresa pública responsável, ou na falta destas, reverterão em favor do próprio
estabelecimento penal.
1.4 Do trabalho externo ou “extra muros”
Não bastasse o trabalho interno como tratamos anteriormente, a legislação
também permite o trabalho externo, ou “extra muros”, como é chamado também. Neste caso,
ao contrário do que se viu até bem antes, a prestação laboral do preso não será tomada no
82
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op.cit. p. 101-102.
83
Ibidem.
84
“Lei de Execução Penal. Art. 35. Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas
reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do
estabelecimento penal.”
35
interior do estabelecimento penitenciário, mas sim fora dele, por isso o nome de externo ou
“extra muros”.
Os presos submetidos neste tipo de trabalho penitenciário executarão seus
serviços geralmente em obras púbicas, onde só poderão trabalhar em serviços ou obras
públicas realizadas por órgãos da administração pública direta ou indireta, ou até para as
entidades privadas, desde que tomadas cautelas contra a fuga e em favor da disciplina,
evidentemente85
, caso o preso esteja cumprindo pena em regime fechado, pois se ele estiver
em Regime Semi-Aberto, desnecessário se faz tal fiscalização86
.
Entretanto, nessa espécie de trabalho, ao contrário do trabalho interno em que é
obrigatório, neste a prestação de trabalho dependerá do consentimento do preso, conforme o
parágrafo 3º do artigo 36 da LEP 87
.
Faz-se necessário esse consentimento do preso em trabalhar no “extra muros”,
pois através do consentimento, pretende-se evitar que a obrigatoriedade em trabalhar para
empresa particular, que visa exclusivamente o lucro, faça com que o preso sinta-se explorado
economicamente, fator que prejudicaria o principal objetivo do trabalho penitenciário, que é a
ressocialização88
.
Entretanto, o fato desta espécie de trabalho penitenciário não ser obrigatório,
isto é, depender do consentimento do preso, de per si não é suficiente para tirar-lhe sua função
social. Portanto, assim como o trabalho interno, o trabalho “extra muros” também visa a
recuperação social de quem o presta, a fim de preparar a pessoa para uma vida digna de um
cidadão livre.
Assim como no trabalho interno, o trabalho externo não gera vínculo
empregatício ao preso trabalhador de Regime Fechado ou Semi-Aberto, ou seja, esses presos
85
“Lei de Execução Penal. Artigo 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado
somente em serviço ou obras públicas realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades
privadas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina.”
86
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 103.
87
“Lei de Execução Penal. Art. 36 – omissis § 3º - A prestação de trabalho a entidade privada depende do
consentimento expresso do preso.”
88
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 100.
36
estão submetidos ao regime de direito público e não a CLT, conforme o artigo 28 §2º da LEP
89
.
A Lei de Execução Penal, em seu parágrafo 1º do artigo 36 90
, limita a
contratação de presos nas obras e serviços públicos. Com isso, o número total de presos
trabalhando nessa espécie de trabalho não poderá ser superior a 10% do total de empregados
da obra. Assim, pretende-se evitar a concorrência desleal na contratação de funcionários, já
que o trabalhador que não estiver preso concorreria em desvantagem com o trabalhador preso,
que tem remuneração inferior (em que pese a possível inconstitucionalidade no quantum da
remuneração), e ainda, sem vínculo empregatício, férias, 13º salário e demais encargos
trabalhistas.
Além dessas desvantagens acima levantadas, que poderiam existir se não
houvesse limitação legal referente ao número de contratação de presos para trabalhar em
obras públicas, Mirabete91
levanta outras finalidades além dessa limitação, tais como “impedir
ou ao menos dificultar os atos de indisciplina e fuga.”.
Interessante salientar o fator determinante para se autorizar o trabalho externo
ao preso. Não se leva em consideração somente a aptidão, disciplina e responsabilidade, mas
dependerá também do cumprimento de um tempo mínimo de pena. O Superior Tribunal de
Justiça sumulou através do Enunciado nº 40 que: “para obtenção de saída temporária e
trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena em regime fechado” 92
. O
artigo 3793
reza que esse tempo de cumprimento mínimo da pena, para a obtenção do trabalho
externo, deve ser de 1/6 da pena.
A autorização para trabalho externo fica sob responsabilidade do diretor do
estabelecimento penal e não do Juiz da Execução, cabendo ao mesmo a revogação dessa
autorização se o preso que praticar crime e/ou for punido por falta grave (o artigo 50 da LEP
elenca as condutas definidas como falta grave), ou tiver comportamento que o desmereça da
89
“Lei de Execução Penal. Art. 28. omissis. §2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação
das Leis do Trabalho.”
90
“Lei de Execução Penal. Art. 36 – omissis. § 1º - O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por
cento) do total de empregados na obra.”
91
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 106.
92
MARCÃO, Flávio Renato. op. Cit. p. 27.
93
“Lei de Execução Penal. Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do
estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto
da pena.”
37
condição de trabalho externo (atos de indisciplina, irresponsabilidade, falta de aptidão),
conforme preceitua o artigo 37 caput e parágrafo único da LEP94
.
A remuneração do trabalho externo fica a cargo da Administração, da entidade
ou da empresa empreiteira tomadora de serviço, valendo as mesmas regras referentes à
remuneração, como será abordado no próximo Capítulo desse Trabalho de Conclusão de
Curso.
94
“Lei de Execução Penal. Art. 37. omissis. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao
preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário
aos requisitos estabelecidos neste artigo.”
38
CAPÍTULO - II
2. Da contraprestação ao trabalho penitenciário - remuneração e remição de pena
2.1 Considerações gerais
O trabalho penitenciário, assim como o trabalho livre, exige uma contrapartida,
sob pena de se aplicar os trabalhos forçados e escravos, ambos repudiados pela Constituição
Federal 95
.
Nesse caso, a contraprestação pelo trabalho penitenciário se dará se duas
formas, quais sejam: remuneração em dinheiro, cujo valor necessita ser previamente
estabelecidos em lei e obedecidos seus descontos permitidos, e, remição de pena, isto é,
desconto de dias trabalhados por dia de pena a serem cumpridos96
.
Trataremos de cada um desses dois casos em partes separadas nesse segundo
capítulo, lembrando que daremos maior relevância à remuneração, vez que é assunto não
muito discutido, como o tema da remição, que já foi objeto de muita abordagem doutrinária.
2.2 Da remuneração pelo trabalho do preso
Diversos dispositivos presentes nas matérias que regulam o trabalho prisional
determinam que ele seja remunerado, mostrando-se, portanto, como uma das obrigações
devidas pelo trabalho prisional.
2.2.1 Da obrigatoriedade de remunerar o trabalho prestado pelo preso
95
“Constituição Federal. Art. 5º, XLVII - não haverá penas: c) de trabalhos forçados;”
96
A Lei de Execução Penal nos artigos 29 e 126 trata, respectivamente, da remuneração e da remição de pena.
39
Vimos linhas atrás sobre a importância do trabalho nas penitenciárias,
aparecendo como uma das formas mais visíveis e eficazes de se ressocializar o preso. Afinal,
ele ensinará os presos a conviver normalmente em sociedade livre, empregando-lhes doses
diárias de trabalho penitenciário, educativo e produtivo, assemelhado ao trabalho livre.
O filósofo Focault97
, sobre o trabalho remunerado do preso, ressalta que:
“O trabalho pelo qual o condenado atende suas próprias necessidades
requalifica o ladrão em operário dócil. E é nesse ponto que intervém a
utilidade de uma retribuição pelo trabalho penal; ela impõe ao detento a
forma ‘moral’ do salário como condição de existência. O salário faz com que
se adquira ‘amor e hábito’ ao trabalho; dá a esses malfeitores que ignoram a
diferença entre o meu e o teu o sentido de propriedade- ‘daquela que se
ganhou com o suor do rosto’; ensina-lhes também, a eles que viveram na
dissipação, o que é previdência, poupança, o cálculo futuro; enfim, propondo
uma medida do trabalho feito, permite avaliar quantitativamente o zelo do
detento e os progressos de sua regeneração. O salário do trabalho penal não
retribui uma produção; funciona com motor e marca transformações
individuais: uma ficção jurídica, pois, não representa a ‘livre’ cessão de uma
força de trabalho, mas um artifício que se supõe eficaz nas técnicas de
correção (Vigiar e punir, p. 204)”
Conclui-se da citação deste filósofo que o trabalho penitenciário, que é
instrumento de ressocialização do preso, vem entrelaçado com dever de se remunerar esse
trabalho. Esta remuneração jamais deve ser vista como uma contraprestação a produção do
preso, pelo contrário, dever sim ser encarada como um artifício eficaz, que junto ao trabalho,
há de se preparar o indivíduo preso para a vida de fora das prisões, vivendo nesta
honestamente, sem causar dano algum à coletividade.
Manoel Pedro Pimentel apud Julio Fabbrini Mirabete98
esclarece-nos sobre o
dinheiro a ser pago pelo trabalho penitenciário, que:
“para o preso institucionalizado o trabalho é um valor negativo. Mas o
dinheiro é um valor positivo. Conjugar esses dois valores, para que o interno,
objetivando o fim (dinheiro), habitue-se com o meio (trabalho), é uma
estratégia necessária”.
A partir dessa citação, entende-se que o dinheiro recebido pelo trabalho do
penitenciário serve de incentivo e estímulo para que o preso trabalhe e habitue-se a isso, de
forma que é uma tática útil e necessária no cumprimento de pena, não se esquecendo também
que o trabalho é direito constitucional de todos os homens, inclusive do preso.
97
FOCAULT, Michael, Apud GRECO, Rogério. Op.Cit. p.556.
98
PIMENTEL, Manoel Pedro, Apud MIRABETE, Julio Fabbrini, op. cit. p. 93.
40
A religião também assegura a necessidade que o homem tem de trabalhar, para
que não cometa o mal. O sábio e bíblico rei Salomão disse no livro de Provérbios capítulo 16,
versículo 26 e 27 que “A fome do trabalhador o faz trabalhar, porque a sua boca a isso incita.
O homem depravado cava o mal, e nos seus lábios há como que fogo ardente”.
Ainda nos ensinamentos bíblicos, no livro de Deuteronômio, capítulo 24,
versículos 14-15, tratando sobre a questão do trabalho, aduzem que o trabalho seja
remunerado. Verbo ad verbum:
"Não oprimirás um assalariado pobre ou necessitado, quer seja um dos teus
irmãos ou um estrangeiro que mora em tua terra, em tua cidade. Pagar-lhe-á
o salário a cada dia, antes que o sol se ponha, porque ele é pobre e disso
depende a sua vida. Deste modo, ele não clamará a Deus contra ti e em ti não
haverá um pecado".
Deduz da filosofia, as razões doutrinárias, e preceitos religiosos, que todo ser
humano, para viver honestamente, necessitam de um trabalho digno. Logicamente que este
trabalho será remunerado, por uma questão de justiça.
No âmbito do trabalho prisional - o trabalho do preso serve para ensiná-lo a
viver honesta e dignamente quando fora da prisão, nada mais justo que seu trabalho, prestado
no interior do presídio, também seja remunerado de maneira eqüitativa 99
.
Sobre o trabalho do preso, assevera Heleno Cláudio Fragoso que “tem de ser
remunerado como trabalho livre, com direito à previdência social e a seguro contra acidentes,
como garantias efetivas” 100
.
Essas afirmativas também se extraem da interpretação das Regras Mínimas da
ONU, especificamente o item 76.1, a lembrar “O trabalho dos reclusos deverá ser remunerado
de uma maneira eqüitativa”. Esta mesma preocupação, qual seja, de remunerar o trabalho dos
presos, encontra-se também consagrada na legislação brasileira, como confirma Heleno
Fragoso101
ao dizer:
“É absolutamente fundamental que o trabalho do interno seja remunerado de
forma justa. Esta é uma das preocupações das Regras Míninas da para
99
Conforme o entendimento do Juiz do Trabalho Márcio Kunihara Inada em Sentença proferida, na data de 16
de maio de 2007, nos autos do processo nº 00086/2007-022-42-00-1 da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de
Dourados – MS. Ver sentença na íntegra no anexo 2.
100
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Op.cit. p.105.
101
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Op.cit. p.107.
41
Tratamento dos Presos (art. 76) e que está consagrada no Código Penal
Brasileiro e no Regulamento Penitenciário do Rio de Janeiro.”
No mesmo sentido acima apontado, Renato Flávio Marcão102
, esclarecendo
como foi introduzida a remuneração do trabalho prisional na legislação nacional, preleciona
conforme a Exposição de Motivos da LEP:
“atendendo às disposições contidas nas Regras Mínimas da ONU para o
Tratamento de Reclusos, a remuneração obrigatória do trabalho prisional foi
introduzida na Lei n. 6.416/77, que estabeleceu também a forma de sua
aplicação”.
Com tudo isso percebe-se que a intenção da norma é de que realmente a
atividade prisional deve ser remunerada de maneira justa e eqüitativa103
, o que não se
confunde com as penas de trabalho forçado, proibidas pela Constituição federal, em razão da
remuneração presente naquele e ausente neste.
Guilherme de Souza Nucci104
diferencia o trabalho obrigatório da execução da
pena do trabalho forçado, proibido pelo artigo 5º, XLVII, “c” da Constituição Federal,
dizendo o Doutrinador:
“Distinção entre trabalho forçado e trabalho obrigatório: (...) a Constituição
Federal veda a pena de trabalhos forçados (art. 5º, XLVII, c), o que significa
não poder se exigir do preso o trabalho sob pena de castigo corporais e sem
qualquer benefício ou remuneração.”
A diferença primordial entre o trabalho forçado, repudiado pela Constituição
Cidadã, e o trabalho prisional obrigatório, está na existência de contraprestação oferecida no
trabalho prisional, que no caso do Brasil se dará mediante remuneração e remição de pena,
conforme nossa legislação vigente.
Nesse sentido arrematamos com as lições de Luiz Vicente Cernicchiaro105
:
“Extinta a escravatura, não faz sentido o trabalho gratuito, ainda que imposto
pelo Estado, mesmo na execução da sentença criminal. A remuneração do
trabalho esta definitivamente assentada. O direito penal virou também a
página da história.”
102
MARCÃO, Flávio Renato. Op.cit.
103
vide item 2.5 deste Trabalho, sobre de aplicação da remuneração ao preso.
104
NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit. p. 228.
105
CERNICCHIARO, Luiz Vicente, Apud NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit. p. 228.
42
O Código Penal Brasileiro exige que o trabalho do preso seja sempre
remunerado (art. 39), e a Lei de Execução Penal é muito clara ao assegurar que o trabalho do
preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser a remuneração inferior a três
quartos do salário mínimo (art. 29). Esta mesma lei preserva o direito dos presos a atribuição
de trabalho e sua respectiva remuneração, conforme se lê no inciso II do artigo 41106
,
dispositivo inserido dentro da seção “dos direitos do preso”.
O renomado doutrinador Damásio Evangelista de Jesus107
, confirma o direito à
remuneração:
“Nos termos do art. 38 do CP, o preso conserva todos os direitos não
atingidos pela perda da liberdade, impondo-lhe a todas as autoridades o
respeito à sua integridade física e moral.
O trabalho do preso, de acordo com o art. 39 do CP, será remunerado, sendo-
lhes garantidos os benefícios da previdência Social”.
Na exposição de motivos da Lei de Execução Penal, no item 53108
, o legislador
esclarece-nos qual o objetivo de ter no texto da lei um artigo garantido a remuneração do
preso, qual seja esse motivo, evitar que a Administração pública utilize-se do trabalho do
penitenciário de maneira gratuita.
No mesmo sentido a Resolução N. 14 de 1994 do Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) diz que ao condenado será garantido trabalho
remunerado conforme sua aptidão e condição pessoal, respeitada a determinação médica109
.
E também, será sempre remunerado o trabalho do preso, seja este trabalho o
obrigatório dado ao condenado, ou o facultativo dado ao preso provisório, conforme o art. 55
do Decreto Lei N. 48 de 1979 do Estado de mato Grosso do Sul110
.
Assim, as normas que obrigam a remuneração pelo trabalho do preso são de
direito cogente, onde não poderão os tomadores deste tipo de serviço tomá-los de forma não
106
“Lei de Execução Penal. Art. 41. Constituem direitos do preso; II - atribuição de trabalho e sua remuneração;”
107
JESUS, Damásio Evangelista de. Op. Cit., p. 525.
108
Exposição de Motivos 213, de 9 de maio de 1983. Art. 53- [...] Até agora, nas penitenciárias onde o trabalho
prisional é obrigatório, o preso não recebe remuneração e seu trabalho não é tutelado contra riscos nem
amparado por seguro social. Nos estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, os Poderes Públicos têm-se
valido das aptidões profissionais de presos em trabalhos gratuitos.
109
“Resolução N. 14 de 11denovembro de 1994. art. 56 - Quanto ao trabalho: II - ao condenado será garantido
trabalho remunerado conforme sua aptidão e condição pessoal, respeitada a determinação médica;”
110
“Decreto-Lei 48 de 01 de fevereiro de 1979. Art. 55 - O trabalho do condenado é obrigatório; o do preso
provisório facultativo, e será sempre remunerado.”
43
remunerada, sob pena de se violar tais dispositivos legais, bem como, ofender o princípio da
legalidade na Administração Pública, na condição de tomadora do serviço prisional.
Como assevera Flávio Renato Marcão111
, sobre a questão do trabalho
remunerado do preso, até a jurisprudência é tranqüila no sentido que de:
“Para que seja possível a remição da pena pelo trabalho, permitida pelo art.
126 da Lei 7.210/84, não basta trabalho esporádico, ocasional, do
condenado. Deve haver certeza de efetivo trabalho, bem como conhecimento
dos dias trabalhados. Exige-se que a atividade seja ordenada, empresarial e,
antes de mais nada, remunerada, garantindo ao sentenciado os benefícios
da Previdência social, com o fim de educar o preso, entendendo-se o presídio
como uma verdadeira empresa”. [grifo nosso]
Em que pese essa jurisprudência supracitada refira-se à remição de pena,
prevista no artigo 126, conclui-se a partir do mesmo entendimento, conforme seu próprio
texto, que o trabalho prisional, como meio de (re)educar o preso, deve ser remunerado e
assegurado os benefícios da Previdência social112
.
Por aí se vê, através do que tudo que foi exposto acima que não se concebe
mais a idéia de o trabalho penitenciário não seja remunerado, pois, atribuí-lo sem a justa
remuneração degradaria a pessoa do preso, violando-o a dignidade humana113
, idéia que,
obviamente, contrasta com o objetivo da execução penal, qual seja, efetivar as disposições da
sentença e preparar o preso para a harmônica integração social, conforme o próprio artigo
1ºda LEP.
Todas as fontes de direito, que tratam do trabalho dos presos, sejam essas
fontes primárias ou secundárias, exigem que o trabalho penitenciário seja remunerado
eqüitativamente. Desta maneira, pode-se afirmar sem a menor sombra de dúvidas que o
trabalho do preso, no cumprimento de sua pena, devera sempre ser remunerado sob pena de se
aplicar-lhe as penas de trabalho forçado repudiadas pela Carta Constitucional114
, que por ser
um direito e garantia fundamental tem aplicabilidade imediata.
O recebimento de remuneração pelo trabalho penitenciário prestado faz com
que os presos se sintam como um cidadão comum, com condições de amparar sua família,
111
RT 616/323, Apud MARCÃO, Flávio Renato. Op. Cit.
112
Remetemos o leitor para o item 1.3.3 supra.
113
Heleno Fragoso, op.cit.: “O trabalho é condição de dignidade pessoal. Tem de ser remunerado como trabalho
livre, com direito a previdência social e seguro contra acidentes, como garantias efetivas.”
114
“Constituição Federal. Art. 5º, XLVII , c) - não haverá penas de trabalho forçados;”
44
manter suas pequenas despesas pessoais e ao mesmo tempo de se preparar para o retorno à
sociedade115.
Assim, se a pessoa é condenada por violar a lei (crimes), quando ela se
encontrar presa e lá tiver algum direito amparado em lei cogente, e.g. receber pelo trabalho
penitenciário, não pode o Estado violar a lei e não remunerá-la - pois é justamente essa atitude
que ele condenou e está punindo, qual seja ela, a violação da lei imperativa. Afinal, já dizia o
brocardo latino: “Beneficium legis frusta implorat qui committit in legem” 116
.
2.2.2 Quem deverá remunerar o trabalho prestado pelo preso?
O trabalho penitenciário será gerido pela administração pública, conforme
vimos no primeiro capítulo deste TCC. Claro que caberá a ela, à administração ou ao órgão
responsável, devido sua posição de intermediário na relação de trabalho dos presos, o devido
pagamento de remuneração pelo trabalho prestado pelo reeducando em cumprimento de pena
privativa de liberdade em Regime Fechado ou Semi-aberto117
.
Em tese, conforme a recomendação da ONU, para se saber quem arcará com a
remuneração pelo trabalho penitenciário, adota-se o critério de que as pessoas beneficiadas
com o trabalho do preso é quem deve arcar com sua remuneração, e compete a administração
pública, ou órgãos, o repasse, conforme o item 73.2118
das Regras Mínimas da ONU para
Tratamento dos Presidiários.
No mesmo sentido o artigo 34 § 1º da LEP119
estabelece que a entidade pública
gerenciadora do trabalho penitenciário fica encarregada não só de prover e supervisionar a
produção e comercializar os produtos resultantes do trabalho penitenciário, mas também, fica
115
vide item 2.2.5 deste Trabalho de Conclusão de Curso.
116
CALDAS, Gilberto. Novo dicionário de latim forense. São Paulo: EUD, 1984. p. 46. Traduz-se por “não
pode buscar o amparo da lei aquele que age contra ela.”
117
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 100.
118
“Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. 73. Os presos que se empregarem em algum trabalho
não fiscalizado pela administração estarão sempre sob a vigilância do pessoal penitenciário. A menos que o
trabalho seja feito para outros setores do governo, as pessoas por ele beneficiadas pagarão à administração o
salário normalmente exigido para tal trabalho, levando-se em conta o rendimento do preso.”
119
“Lei de execução Penal. Art. 34. omissis. §1º - Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e
supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem
como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.”
45
incumbida, segundo o mesmo dispositivo legal, de suportar as despesas, inclusive pagamento
de remuneração adequada.
Quando o trabalho for prestado para a própria administração pública,
evidentemente caberá a ela arcar com as despesas dos serviços efetuados. Isto é, todas as
atividades em que o favorecido é administração pública, a remuneração do trabalho prestado
pelo preso sairá do erário público. Assim, o Estado deverá arcar com a remuneração de tarefas
como manutenção dos estabelecimentos, cozinha, enfermagem, lavanderias, escolas, serviços
de burocracia no estabelecimento penitenciário, etc.120
Nos casos de convênios ou parcerias com entes privados, a remuneração pelos
serviços dos presos prestados será entregue aos presos pela administração pública, ou órgão
desta responsável na condição legal de intermediário, vez que compete a ela o poder de
gerência. No entanto, nesta hipótese, qual seja trabalho penitenciário com beneficiário sendo
ente privado, caberá ao ente privado arcar com a remuneração do serviço prestado e ao poder
público competirá somente o repasse.
As tarefas como confecção de bolas e camisetas, indústrias de alho e
marcenaria etc.121
, são exemplos de atividades em que os particulares, conveniados ao poder
público, utilizam-se da mão-de-obra encarcerada, competindo-lhes a esses mesmos
particulares arcarem com os custos da remuneração devida ao preso trabalhador. Os
particulares pagarão a administração pública que repassará os valores aos presos.
2.2.3 Dos trabalhos que devem ser remunerados
O trabalho penitenciário, seja ele prestado à administração pública, seja ele
realizado aos particulares conveniados, deverão ser devidamente remunerados, se prestados
dentro dos limites legais de jornada de trabalho (entre seis e oito horas diárias)122
, e, se
fiscalizado e devidamente certificado pelo órgão público a quem competir o poder de
gerência.
120
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op.cit.
121
“Villasanti e as metas da Agepen-MS” in Revista Destaque – Editor Pierri Adri – ANO XXVI – Nº 241,
julho de 2007, p.17.
122
Ver item 1.3.6 deste Trabalho.
46
Em efeitos práticos, todos os trabalhos que servirem para efeito de remição
deverão ser remunerados, já que para ter direito a remição é necessário que se tenha certeza
sobre a concretização do trabalho, da carga horário mínima de seis a oito horas bem como
conhecimento dos dias trabalhados, o que se comprova com o atestado emitido pela
autoridade do estabelecimento penitenciário, que é a pessoa quem autorizou o trabalho
prisional lícito.
No entanto, não é qualquer atividade desenvolvida pelo reeducando que se
enquadra no conceito de trabalho penitenciário e faz jus às remunerações, assim, existirão,
também, tarefas – pequenas atividades como asseio de celas, arrumação de camas, que não
satisfazem a carga horária mínima exigida - que não serão remuneradas, assim como, as
prestações de serviço à comunidade, que em razão da natureza da reprimenda, também não
serão remuneradas. Ambas as hipótese anteriores são exceções a regra geral, que é de
remunerar todo trabalho do preso.
2.2.3.1 Das tarefas e trabalhos não remunerados
Existem exceções à regra da remuneração pelo trabalho prestado pelo
condenado. O artigo 30 da Lei de Execução Penal123
estabelece que a prestação de serviços à
comunidade não serão remunerados.
E assim não poderia ser diferente. O trabalho penitenciário é obrigatório para
os condenados a pena privativa de liberdade, a ser cumprida em Regime Fechado ou Semi-
Aberto.
As tarefas de prestação de serviço à comunidade não se enquadram no conceito
de pena privativa de liberdade, vez que pertencem às ditas penas alternativas, ou restritivas de
direitos conforme a nomenclatura apresentada pelo Código Penal no artigo 43.
Assim, mesmo que o réu seja condenado à pena privativa de liberdade, esta
pode ser substituída por uma das penas restritivas de direito, entre elas a de prestação de
serviço à comunidade, prevista no artigo 43, IV do Código Penal124
.
123
“Lei de execução Penal. Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão
remuneradas.”
47
Caberá a substituição de pena privativa de liberdade quando da hipótese
prevista no artigo 44, I do Código Penal125
, ou seja, se a pena privativa de liberdade em que
réu foi condenado em crime doloso, isto é, aquele crime em que o autor possui a intenção de
cometer. A condenação não pode ultrapassar quatro anos nem ser inferior a seis meses, além
de exigir também que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à vítima que
o sofreu.
Também será aplicada essa substituição quando o réu for condenado em crime
culposo, isto é, quando cometido por imprudência, imperícia ou negligência. E nesta segunda
hipótese ora suscitada, não há limite de condenação, ou seja, não importa o tempo total de
condenação como no caso de crime doloso, basta apenas que seja condenado em crime
culposo para ter direito a tal substituição de pena.
O condenado em pena de prestação de serviço não fica preso na cadeia, em vez
disso, ele vai algumas horas por semana, fora do expediente de trabalho normal, trabalhar em
entidades estatais, hospitais, escolas, orfanatos, e outros estabelecimentos congêneres, em
programas comunitários ou estatais, conforme menciona o artigo 46 § 2º do Código Penal126
.
Desta forma, não fica impedido da convivência familiar e, muito menos, de continuar
trabalhando em suas atividades normais.
Trata-se, portanto de medidas de substituição de penas privativas de liberdade,
e no caso dessa substituição se der em pena de prestação de serviço à comunidade,
evidentemente que esta não poderá ser remunerada, já que a relação de trabalho existe em
virtude da própria natureza da pena, onde se remunerado fosse, perderia o sentido de existir,
pois deixaria de ser pena e se constituiria em privilégio, conforme ensina Mirabete: “essa pena
atende as exigências da retribuição sem degradar ou corromper, mas é sanção e não uma
oportunidade de trabalho remunerado ao sentenciado.” 127
124
“Código Penal. Art. 43. As penas restritivas de direitos são: IV – prestação de serviço a comunidade ou a
entidades públicas.”
125
“Código Penal. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade,
quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.”
126
“Código Penal. Art. 46. omissis. § 2º - A prestação de serviço a comunidade dar-se-á em entidades
assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou
estatais.”
127
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. p.95.
48
As pequenas tarefas executadas no cumprimento de pena, como por exemplo,
arrumação de cama, asseio de celas etc., evidentemente também não serão remuneradas, já
que não se enquadram dentro da carga horária mínima exigida pela lei, e não há um controle
efetivo da administração sobre tais atividades.
Essas pequenas tarefas executadas não se enquadram no conceito de trabalho
penitenciário, existindo, portanto, uma diferença de conceito e enquadramento legal. O artigo
39, V, da LEP estabelece constituir dever do condenado à execução do trabalho, das tarefas e
ordens recebidas, estabelecendo essa diferenciação. Com isso, as tarefas executadas não
geram remuneração, nem remição de pena, ao contrário do que acontece no caso do trabalho
penitenciário.
2.2.4 Do quantum devido como remuneração ao trabalho prestado pelo preso
Recomenda a ONU que o trabalho prestado pelos reclusos seja remunerado de
forma eqüitativa128
. Mas fica a dúvida quanto ao valor pecuniário, vez que a recomendação da
ONU não faz menção ao valor desta remuneração pelo trabalho prestado pelo preso. Enfim,
qual seria o valor da remuneração pelo trabalho penitenciário?
Para responder a esta questão utilizamos a Lei de Execução Penal, que rege a
matéria no Brasil. Esta Lei traz expresso no texto de seu artigo 29 que o trabalho do preso,
que será remunerado, mediante prévia tabela, nunca poderá ser inferior a três quartos do
salário mínimo vigente129
. Esta determinação legal, que é de direito imperativo, estabelece,
portanto o quantum mínimo exigido para se remunerar o trabalho prestado pelos reclusos.
Importante observar que a Lei de Execução Penal estabelece um valor mínimo,
assim, nada impede que o Poder público local ou os particulares conveniados, tomadores da
mão-de-obra presa, remunere as atividades com valor superior ao mínimo estabelecido pelo
artigo 29 da LEP.
128
“Regras mínimas para Tratamento dos Presidiários. Art. 76.1. O trabalho dos reclusos deverá ser remunerado
de uma maneira eqüitativa.”
129
“Lei de Execução Penal. Art. 29 - O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo
ser inferior a três quartos do salário mínimo.”
49
O Decreto Lei N. 48 de 1º de fevereiro de 1979 do Estado de Mato Grosso do
Sul, reza no artigo 62130
e 63131
que o pagamento do preso, seja no caso de entidades públicas
ou de iniciativa privada, não poderá ser inferior ao mínimo legal.
Com isso, percebe-se que nesse Estado Membro a remuneração devida pelo
trabalho prestado pelo preso, na letra da lei, não poderá ser inferior ao valor do salário
mínimo vigente, mesmo que a LEP prescreva valor inferior, pois Lei Especial (Decreto lei
48/79) derroga Lei Geral (LEP/84), lembrando ainda que lex posterior generallis non derogat
legi priori speciali132
, por onde conclui-se que no caso do Mato Grosso do Sul, o valor da
remuneração deverá ser sempre igual ao salário mínimo vigente à época do pagamento.
A Constituição Federal assegura como direito social do trabalhador o salário
mínimo vigente, o que confronta com o artigo 29 de LEP que determina que a remuneração
mínima pelo trabalho do preso seja de três quartos do salário mínimo, assim, surge dúvidas
quanto à constitucionalidade do quantum mínimo fixado na referida Lei.
2.2.4.1 Da inconstitucionalidade referente ao valor da remuneração pelo trabalho
penitenciário
“O princípio da supremacia requer que todas as situações jurídicas se
conformem com os princípios e preceitos da Constituição. Essa
conformidade com os ditames constitucionais, agora, não se satisfaz apenas
com a atuação positiva de acordo com a constituição. Exige mais, pois omitir
a aplicação de normas constitucionais, quando a Constituição assim
determina, também constitui conduta inconstitucional.” 133
Todas as situações jurídicas devem estar em conformidade com a Constituição
Federal para ter validade. Seja no momento de elaborar leis, seja no momento de aplicá-las e
executá-las ou não. Pois se não estiverem de acordo com a Lei Maior não merecem produzir
eficácia.
130
“Decreto-Lei 48 de 01 de fevereiro de 1979. Art. 62 - No caso de entidades públicas, o pagamento ao
preso poderá ser igual ao mínimo legal deduzida a quantia fixada em regulamento a título de indenização por
gastos de moradia e manutenção, nos termos do art. 57, deste Decreto-Lei, mas, nessa hipótese, se constituirá
integralmente em remuneração do preso, conforme o art. 58.”
131
“Decreto-Lei 48 de 01 de fevereiro de 1979. Art. 63 - No caso de empregador da área da iniciativa privada, o
pagamento do preso, que não poderá ser inferior ao mínimo legal, será entregue à administração Penitenciária,
para realizar as providências determinadas neste Decreto-Lei.”
132
CALDAS, Gilberto. Op. Cit. p. 150. Traduz-se por: “Lei geral posterior não derroga a lei anterior especial”.
133
SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª edição, revista e atualizada. São
Paulo: Malheiros, 2004. p. 46.
50
Nesse sentido, todas as normatizações do Poder Público não podem contrariar a
Constituição Federal, sob pena de inconstitucionalidade. Assim, se uma legislação estiver em
confronto com preceitos constitucionais devem ser tidas como inválidas e sanadas pelo
controle de constitucionalidade.
Essa afronta a Constituição Federal parece estar estampada no artigo 29 da
LEP134
, quando estabelece que o valor mínimo pelo trabalho realizado pelo preso será de três
quartos do salário mínimo.
A contrariu sensu a Constituição Federal reza que todos os trabalhadores têm
direito ao salário mínimo legal, conforme se vê pelo artigo 7º135
dela. Já o artigo 5º da
Constituição Federal136
proíbe a distinção de qualquer espécie. Por onde poder-se-ia concluir
pela inconstitucionalidade no artigo 29 da LEP137
, que diferencia o trabalho livre do trabalho
prisional, enquanto deveria equipará-los.
O trabalho previsto na Lei de Execução Penal tem como finalidade principal
proporcionar a reintegração social, mencionada no artigo 1º da LEP138
como objetivo da
Execução Penal.
O trabalho do preso não é desenvolvido nas mesmas condições em que é
desenvolvido o trabalho do homem livre, entretanto, ele deve ser assemelhado o tanto quanto
possível ao trabalho fora da prisão, conforme Regras Mínimas e LEP, só para citar algumas
normas.
O artigo 56 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal reza que: “O
projeto conceitua o trabalho dos condenados como dever social e condição de dignidade
134
“Lei de Execução Penal. Art. 29 - O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo
ser inferior a três quartos do salário mínimo.”
135
“Constituição Federal. Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim;”
136
“Constituição Federal. Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
137
“Lei de Execução Penal. Art. 29 - O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo
ser inferior a três quartos do salário mínimo.”
138
“Lei de Execução Penal. Artigo 1º. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou
decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”
51
humana – tal como dispõe a Constituição,no art. 160, inciso II139
-, assentando-o em dupla
finalidade: educativa e produtiva.”
Assim, a privação da liberdade não retira do preso sua condição de dignidade
humana, o que se comprova pela omissão do Código Penal ao não mencionar a perda da
condição de dignidade como efeito da condenação, e assim não poderia ser,visto que condição
de dignidade humana é garantia fundamental.
Portanto, já que ao preso é assegurada sua condição de dignidade humana e a
Constituição Federal assegura a todos o salário mínimo e proíbe qualquer distinção, conclui-
se pela inconstitucionalidade do artigo 29 da LEP na parte que fixa remuneração ao trabalho
do preso em três quartos do salário mínimo, visto que a Constituição garante ao preso o
salário mínimo legal140
.
Tanto é verdade, a inconstitucionalidade do artigo 29, que existe o Projeto de
Lei nº 4.781/2001141
pretendendo alterar o dispositivo sob semelhante justificativa ora
apresentada.
Desta maneira, a previsão legal contida no art. 29 da LEP, que prevê o limite
de ¾ do salário mínimo ao trabalhador preso apresenta alarmante inconstitucionalidade e
deve ser sanada incidentalmente pelo controle de constitucionalidade, pois não deveria ter
validade essa fixação abaixo do mínimo constitucional do referido artigo, sendo garantido,
aos presos, o constitucional salário integral.
2.2.5 Da forma de aplicação da remuneração pelo trabalho do preso
Ao mesmo tempo em que o artigo 29 da LEP estabelece o valor da
remuneração pelo trabalho penitenciário, ele determina também a sua forma de aplicação, o
que se vê pela simples leitura dos seus parágrafos e itens.
139
Dispositivo da Constituição de 1967.
140
Ver nota referente ao artigo 7º da CF.
141
PLC N. 47/2002 - Câmara dos Deputados N. 4.781/2001 – Autoria: Deputada Maria do Carmo Lara - PT –
Ementa: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, dispondo sobre o trabalho do
preso. Situação: Tramitando, disponível em http://www.google.com.br/search?hl=pt-
BR&q=projeto+de+Lei+n%C2%BA+4.781%2F2001&btnG=Pesquisar&meta= em 30.09.07.
52
Pela leitura dos incisos observa-se o elenco das exigências pertinentes ao
emprego da remuneração obtida pelo preso, quais sejam elas: a indenização dos danos que o
crime ocasionou, desde que determinados na sentença e o condenado já não o tenha reparado
por outros meios; a assistência para a família do condenado; pequenas despesas pessoais do
condenado e, por fim, a constituição de um fundo denominado pecúlio, para o preso sacar o
valor quando solto por cumprimento total da pena ou livramento condicional142
.
Conforme a letra ´´a`` do §1º do artigo 29 da LEP, em primeiro lugar será
descontado da remuneração o dano causado pelo crime, que só terá validade tal desconto se
previsto em sentença transita em julgado que contenha inclusive o valor. Cabe advertir ainda
que se o condenado já reparou o dano espontaneamente ou coativamente o desconto não
deverá ocorrer. Este desconto será fixado em porcentagem a ser fixada pela legislação
estadual143
.
Depois, deve-se descontar também, consoante o inciso “b” do artigo em
comento, uma segunda porcentagem para enviar à família do preso, pois o provedor da casa,
estando preso, ficaria impedido de mantê-la, na qual fica prejudicada em seu sustento. Caberia
a legislação do Estado Membro regulamentar a quantia a ser descontada nesta hipótese144
.
Uma terceira parte da remuneração destina-se ao próprio preso, pois, com esse
dinheiro pode adquirir objetos e suportar pequenas despesas pessoais, pois essa foi a intenção
do legislador pelo que se nota da letra “c” do artigo 29, §1º da LEP.
Por último, agora a letra “d” do mesmo dispositivo, observa-se que uma parte
da remuneração do preso será para ressarcir o Estado pelas despesas que este tem em suportar
e manter o indivíduo preso. Entretanto, o mesmo dispositivo faz a ressalva de que, só se
poderá fazer este desconto se a remuneração já houver atendido a todas as demais hipóteses
de destinação anteriormente mencionadas.
Essa ressalva existe, pois, como visto no decorrer deste estudo, o trabalho do
preso não deve ser encarado como uma fonte de produção, já que sua principal finalidade é a
educação e ressocialização do individuo para à vida livre. A quantia a ser descontada da
142
Artigo 50 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal; artigo 29 da LEP e artigo 56, VIII da
Resolução nº 14, de 11 de novembro de 1994 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP).
143
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 94.
144
Ibidem.
53
remuneração, para ressarcimento do Estado será estabelecida pela Legislação estadual,
conforme menciona o próprio dispositivo legal.
Outra hipótese de desconto da remuneração esta prevista no §2º do mesmo
artigo, no qual faz menção a criação de uma conta poupança ao preso, denominada de pecúlio.
Dispositivo este criado em atendimento às Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários,
especificamente em seu artigo 76.3145
.
No próximo item trataremos exclusivamente sobre o pecúlio, a chamada
constituição de fundo para ser entregue ao preso que adquirir a liberdade.
2.2.5.1 Da constituição de um fundo ou pecúlio
Descontadas da remuneração as quantias que a legislação prevê, a parte
restante da remuneração do preso deve ser depositada, todo mês, em caderneta de poupança e
em nome do preso, na Caixa Econômica Federal, para ser sacado no momento em que fosse
posto em liberdade ou livramento condicional. (ex vi art. 29, §2º da LEP c/c art. 60 e 61 do
Decreto Lei n. 48/79, todos conforme o art. 76.3 das Regras Mínimas da ONU para
Tratamento dos Prisioneiros).
Julio Fabbrini Mirabete146
, sobre o pecúlio referido no § 2º do artigo 29 da LEP
comenta:
“[...]deve ser depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em
caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em
liberdade (art. 29, §2º). É de suma importância que o preso, ao ser colocado
em liberdade, disponha do pecúlio para que possa sobreviver até adquirir
trabalho e ajustar-se ou reajustar-se ao meio social”.
O pecúlio do preso tem o intuito de ajudar o condenado nos primeiros
momentos de sua liberdade. Auxilia na sua mantença particular até que consiga um emprego,
e será pago numa parcela única quando posto em liberdade ou em livramento condicional.
145
Regras Mínimas para Tratamento dos Prisioneiros. Art. 76.3. O regulamento deverá, igualmente, prever que a
administração reservará uma parte da remuneração para a constituição de um fundo, que será entregue ao preso
quando ele for posto em liberdade.
146
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 94.
54
É importante não confundir o instituto do pecúlio previsto na Execução Penal
com o auxílio reclusão previsto no campo da Seguridade Social. O primeiro (pecúlio) tem o
condão de subsidiar o próprio preso, faz parte do programa de ressocialização inerente ao
trabalho penitenciário. Enquanto que o segundo (auxílio reclusão) visa assegurar a
subsistência da família hipossuficiente do preso, que com sua prisão fica sem sua única fonte
de renda, devido à prisão do provedor da casa, e em observância ao princípio de que nenhuma
pena e suas conseqüências passarão da pessoa do condenado, conforme dita a própria
Constituição Federal147
.
Para que se tenha direito ao auxílio reclusão necessário se faz que os
beneficiários comprovem os requisitos previstos na legislação previdenciária, enquanto que o
direito ao pecúlio importa, unicamente, no trabalho do preso, que será remunerado justamente
e descontada a porcentagem específica para depósito em caderneta de poupança, mediante
estipulação de prévia tabela.
No caso do pecúlio, o atestado de dias trabalhados emitido pelo
estabelecimento penitenciário tem presunção juris tantum para provar a realização da
atividade148
, fazendo jus a remuneração e remição de pena, logo, comprova também o direito
ao pecúlio, que é subsidiário ao direito de remuneração.
Esse mesmo atestado de dias trabalhados servirá para a declaração judicial para
fins de remição de pena, outro benefício em contraprestação ao trabalho prestado pelo preso
no cumprimento de sua pena, como será abordado na seqüência.
2.3 Da remição de pena pelo trabalho
O trabalho do preso, além de ensejar-lhe direito de remuneração, permite que o
preso desconte dias trabalhados por dias de pena a cumprir, de acordo com o artigo 126 da
LEP.
147
“Constituição Federal. Ar. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação
de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”
148
TaCrimSP, AE 603, 489/5, 7ª Câm, Apud MARCÃO, Flávio Renato. Op. cit. p. 159.
55
2.3.1 Advertência ao Leitor
O instituto da remição, previsto no artigo 126 da LEP, além de complexo
apresenta-se demasiadamente extenso. Como este presente estudo tem como objeto de
pesquisa o trabalho remunerado do preso e a reinserção social não nos caberão maiores
aprofundamentos no tema da remição de pena, que devido sua complexidade e importância
merece ser objeto de estudo em um trabalho próprio, tratando somente deste assunto. Por
hora, nos limitaremos a apresentar a remição em linhas gerais, somente como direito de
contraprestação do preso por ter trabalhado no interior da penitenciária.
2.3.2 Da remição de pena
O preso condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto pode
remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena, isto encontra-se nos termos do
artigo 126 da LEP149
.
Cita-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo150
, que diz:
“qualquer trabalho pode dar remição, mesmo faxineiro, sem remuneração ou previdência
social.”
O preso que trabalhou e prova isso pelo atestado emitido pela autoridade
administrativa faz jus à remição, que em outras palavras nada mais é do que a abreviação pelo
trabalho do tempo de pena a ser cumprido. O preso poderá, através do trabalho, abater parte
da pena privativa de liberdade por meio de remição, na qual, pelo trabalho o condenado
abrevia parte do tempo de sua condenação151
.
A contagem do tempo de remição será feita na proporção de um dia de pena
para cada três dias trabalhados, isto é, o preso que trabalhar três dias terá abreviado um de sua
149
“Lei de Execução Penal. Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá
remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.”
150
TJSP, Ag.112.124.3, Poá, rel. Sinésio de Souza, 30.03.1992, v.u.; Ag. 161.534.3, Bauru, rel. Denser de Sá,
18.08.1994, Apud NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit. p. 228.
151
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 517
56
condenação152
. E aos presos vítimas de acidente de trabalho, impedidos de trabalhar devido às
conseqüências do acidente, a remição continuará a beneficiá-los153
.
Interessante lembrar que este instituto, qual seja, da remição, é cabível somente
aos condenados em pena privativa de liberdade a serem cumpridos em Regime Fechado ou
Semi-aberto154
.
Não só para abreviar o tempo total de cumprimento de pena, a remição serve
também no cômputo de tempo necessário para progressões de regime, livramento condicional
e indulto (outros benefícios a que o preso pode ter na execução da sentença condenatória
existente em seu desfavor, condicionados ao cumprimento dos requisitos, sejam eles objetivos
ou subjetivos, na forma da lei)155
.
O defensor do preso (advogado ou Defensor Público, por exemplo), instruído
do devido atestado de comprovação de dias trabalhados, peticiona ao Juízo da Execução para
este declará-la. Ouvido, antes, o Ministério Público, o Juiz declara a remição de pena,
abreviando assim parte do tempo de execução de pena, por meio do trabalho do preso156
.
Com isso, sempre a remição será declarada pelo Juízo da Execução competente
para o local de cumprimento de pena. O §3º do artigo 126 estabelece a necessidade de
declaração pelo juiz em sentença no caso de remição, e o artigo 66, I, dispõe sobre a
competência do Juiz da Execução para decidir sobre remição de pena. A partir da sentença
declaratória, pelo juiz competente, passa a ter eficácia a remição de pena do preso157
.
O direito a remição pelo trabalho não é absoluto. O artigo 50 da LEP elenca o
rol de condutas que são consideradas como falta grave do preso na execução de suas penas.
152
“Lei de Execução Penal. Art. 126. omissis. § 1º - A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à
razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.”
153
“Lei de Execução Penal. Art. 126. omissis. § 2º - O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por
acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.”
154
Artigo 126, caput, da LEP.
155
“Lei de Execução Penal. Art. 128 - O tempo remido será computado para a concessão de livramento
condicional e indulto.”
156
“Lei de Execução Penal. Art. 126. omissis. § 3º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvido o
Ministério Público.
157
Ver § 3º do artigo 126 da LEP.
57
Apurada a infração cometida pelo preso, por meio de processo administrativo interno dos
presídios, será comunicada a falta disciplinar ao Juiz da Execução competente158
.
O Juiz da execução, tomando conhecimento do fato, e em respeito aos
princípios do contraditório e ampla defesa159
, entendendo a falta disciplinar ser classificada
como grave, após ouvir então o apenado, declarará a perda dos dias remidos pelo condenado,
que só poderá ter nova remição, pelos trabalhos prestados a partir da data da falta disciplinar
para frente, isto é, efeito ex nunc160
.
Entretanto, como a conseqüência da falta grave ser taxativa, qual seja, perder
os dias remidos, a mesma sorte não logrará quanto à remuneração. Ou seja, a punição por falta
disciplinar acarreta tão somente o direito à remição, nunca à remuneração, pois é esta que
diferencia o trabalho do preso do trabalho forçado previsto e abominado pela Constituição
Federal161
.
O artigo 127 da LEP é numerus clausus, e desta forma não admite
interpretação extensiva, qual seja no caso, a perda da remuneração, dos dias trabalhados, em
virtude de cometimento de falta grave.
158
“Lei de Execução Penal. Art. 127 - O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo
remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.” NUCCI, Guilherme de Souza, op.
cit., p.229. : “perde o direito ao tempo remido o condenado que cometer falta grave, conforme previsto no art. 50
da LEP. O STF tem decidido que a remição não constitui direito adquirido do condenado e que a perda dos dias
remidos, pelo cometimento de falta grave (LEP, art. 50 c/c art.127), não afronta a coisa julgada. Precedentes do
STF” (STF, HC 78.784/SP, 2ª T. rel. Carlos Velloso, m.v., vencido Marco Aurélio, 22.03.1999, DJ 25.06.1999,
p. 4)
159
“Constituição Federal. Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
160
Conforme o artigo 127, segunda parte, da LEP.
161
Ver artigo 5º, XLVII da Constituição Federal.
58
CAPÍTULO III
3. Do caso concreto e da divergência judicial sobre a questão do trabalho remunerado –
julgados em Dourados-MS.
3.1 Da nossa intenção
Aqui, neste terceiro capítulo, abordaremos a realidade do trabalho prisional no
Mato Grosso do Sul em seu aspecto prático, na tentativa de integrar a norma sobre o assunto
com o caso concreto deste Estado, tomando como base para tal, a imprensa e dois julgados da
cidade de Dourados - MS, com entendimento divergente, que serão nosso objeto de análise.
Ao final da exposição do caso concreto e desses dois julgados, emitiremos
nosso juízo de valor sobre essas duas decisões judiciais, para qual, levaremos especialmente
em consideração nosso estudo sobre o instituto do trabalho prisional (trabalho interno e
externo / remuneração e remição de pena) em execução penal, feito nos dois primeiros
capítulos deste Trabalho de Conclusão de Curso.
3.2 Do relato do caso
O artigo 7º do Decreto - Lei Estadual N. 11/79 permitiu a criação do
Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul, no qual teria entre outras
finalidades, permitir aos egressos oportunidades de reintegração social e desenvolver o
trabalho prisional 162
.
O Decreto – Lei N. 26/79 fundou o Departamento do Sistema Penitenciário,
que através da LE 2.152/00, artigo 83, II, “c”, transformou-se na, hoje conhecida, Agência
Estadual de Administração do Sistema Penitenciário – AGEPEN, que também ficou
162
Extraído da sentença proferida, em 24 de maio de 2007, nos autos do processo nº 002.07.007935-0 que
tramitou pela 6º Vara Civil da Comarca de Dourados – MS, pelo Juiz José Domingues Filho. Ver sentença em
anexo 1.
59
encarregada de promover, como já é feito, o trabalho prisional nessa Unidade da Federação
163
.
Pois bem, atualmente, em Mato Grosso do Sul encontramos 37 unidades
prisionais, entre penitenciárias de Regime Fechado a Casa de Albergados, nas quais estão sob
a responsabilidade da AGEPEN. Dentre essas encontra-se a Penitenciária Harry Amorin
Costa (PHAC), a maior do Estado, e Estabelecimento Penal de Regime Semi-Aberto e
Assistência aos Albergados de Dourados, conhecido como simplesmente “Semi-Aberto”,
ambos localizados na cidade de Dourados – MS.
Vimos nos capítulos anteriores que o trabalho do preso deve ser sempre
remunerado devido a sua função social, que visa proporcionar ao preso sua reeducação e
reintegração social, ou seja, a ressocialização em si - conforme as Regras Mínimas da ONU
para Tratamento dos Presidiários, a Lei de Execução Penal, o Código Penal, a Resolução N.
14, de 11 de Novembro de 1994 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e
o Decreto-Lei/MS N. 48, de 1 de fevereiro de 1979.
O supervisor das Promotorias de Justiça Criminais do Estado de Mato Grosso
do Sul, o Promotor de Justiça Rodrigo Jacobina Stephanini, que defende a idéia de incentivos
fiscais para quem contratar ex-presidiários, afirmou em entrevista dada a Revista OBS/MS
que “a ressocialização é fundamental ao combate à violência e portanto é preciso dar
oportunidade de trabalho a essas pessoas” 164
, o que está em conformidade com nossas
considerações gerais deste trabalho, onde dizemos que o trabalho penitenciário combate a
reincidência.
O “Semi-Aberto” de Dourados – MS, estabelecimento de responsabilidade da
AGEPEN, que possui como diretor Antonino Rebeque, tem o menor índice de evasão do
Estado. O diretor deste estabelecimento penitenciário, ao considerar sobre esse baixo índice
163
Extraído da sentença proferida, em 24 de maio de 2007, nos autos do processo nº 002.07.007935-0 que
tramitou pela 6º Vara Civil da Comarca de Dourados – MS, pelo Juiz José Domingues Filho. Ver sentença em
anexo 1.
164
“Promotor defende incentivos fiscais a quem contratar ex-presidiários” in Revista OAB/MS – Campo
Grande- MS, Edição 10 – Agosto de 2007.
60
de evasão, aponta isso como conseqüência do bom atendimento médico, psicológico, jurídico,
e, principalmente, ao setor de atendimento ao trabalho165
.
Vejamos as palavras de Antonino Rebeque, em entrevista dada a Folha de
Dourados:
“Hoje temos convênio com a Embrapa e com outros empresários, que
sempre que necessitam de mão de obra, erles (sic) nos procuram e, com a
autorização do juiz Celso Schuch, liberamos os internos para trabalhar, conta
o diretor”166
.
O presidente da AGEPEN, Coronel da Polícia Militar Hilton Villasanti
Romero, também entende que a pena privativa de liberdade contém uma finalidade social,
qual seja ela, oferecer meios indispensáveis para os presos se reintegrarem no meio social167
.
Em razão disso, Cel. Villasanti não tem medido esforços para implementar
políticas públicas que valorizam o trabalho prisional como meio de estimular e fortalecer o
processo de ressocialização do indivíduo que sai da cadeia, de acordo com sua entrevista para
Revista Destaque168
, no qual citamos parte dela na íntegra:
“Desde que assumiu a presidência da Agepen, Hilton Villasanti Romero tem
demonstrado uma visão moderna e dinâmica de administração, tendo
envidado, esforços no sentido de incrementar políticas públicas que visem
integrar a sociedade e segmentos do empresariado do Estado quanto ao
estímulo, implementação e consolidação da adoção de mão-de-obra
prisional, destacando efeitos e vantagens dessa oferta, além de estimular e
fortalecer o processo ressocializativo do egresso.”
Assim, a AGEPEN celebra convênios com prefeituras municipais, para os
presos trabalharem em serviços gerais destinados ao próprio município. Em Mato Grosso do
Sul, 2.540 internos trabalham. Desses, 1.927 estão no regime fechado e 613 no aberto, semi-
aberto e em livramento condicional. Do total, 610 internos exercem atividades remuneradas e
1.930 exercem trabalho não remunerado169
.
165
“Diretor diz que Semi-Aberto não oferece perigo”, disponível no site:
http://www.folhadedourados.com.br/view.php?cod=2050, acesso em: 15.09.2007.
166
Ibidem.
167
“Villasanti e as metas da Agepen-MS” in Revista Destaque – Editor Pierri Adri – ANO XXVI – Nº 241,
julho de 2007, p.17.
168
Ibidem.
169
LUZ, Sandra. Convênio prevê trabalho a presos do regime semi-aberto, Campo Grande News, Terça-feira,
03 de Julho de 2007, disponível no site: http://www.campogrande.news.com.br/view.htm?id=383627. Acesso em
12.07.07.
61
Ainda nessa linha de atividades conveniadas, podemos destacar convênios com
a Prefeitura Municipal de Campo Grande, capital do Estado, Prefeitura Municipal de
Aquidauana, e Prefeituras de: Corumbá, Paranaíba, Ponta Porá e de São Gabriel d’Oeste170
,
além de convênios com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, como
acontece em Dourados - MS e Conselho da Comunidade de Campo Grande171
.
Além disso, essa mesma Agência - AGEPEN, também tem assinado parcerias
de cooperação mútua no ramo de empacotamento de velas, feito de refeições, confecção de
bolas e roupas profissionais, tratamento de esgoto, combate a incêndio florestal e fabricação
de produtos feitos com crina, como deve acontecer na Unidade Penal de Naviraí, para citar
algumas atividades172
.
Daquelas atividades “intra-muros” remuneradas, onde se encontram 610
presos trabalhando, destacamos: artesanato, costura de roupas, empacotamento de alho e
velas, manufatura de crinas, confecção de alimentos, fábrica de cadeiras de roda, confecção de
sacolas, limpeza e preparo de pele de peixes, para exemplificar algumas173
.
Existem também 1930 presos em atividades internas não remuneradas, de
necessidade interna dos presídios, tais como: almoxarifado, administração, artesanato,
barbearia, cantina, coordenador de esportes, fábrica de produtos de limpeza, copa-cozinha,
creche, faxina, manutenção e limpeza, mecânica, padaria, trabalho de campo, serviços gerais e
mecânica, por exemplo174
.
No Município de Dourados - MS, local onde encontra-se localizado o maior
presídio de segurança máxima do Estado, a Penitenciária Harry Amorin Costa (PHAC), o
exercício dessas atividades sem remuneração tem feito alguns presos recorrerem às vias
judiciais pleiteando o recebimento da remuneração prevista em lei, encontram-se, portanto,
170
LUZ, Sandra. Convênio prevê trabalho a presos do regime semi-aberto, Campo Grande News, Terça-feira,
03 de Julho de 2007, disponível no site: http://www.campogrande.news.com.br/view.htm?id=383627. Acesso em
12.07.07
171
“Villasanti e as metas da Agepen-MS” in Revista Destaque – Editor Pierri Adri – ANO XXVI – Nº 241,
julho de 2007, p.17.
172
Ibidem.
173
Idem.
174
Ibidem.
62
dentre os 1.930175
presos que não recebem remuneração alguma, devido ao interesse interno
dos presídios na prestação dessas atividades.
No meio desses 1.930 presos escolhemos dois, de situação bastante
semelhante, porém, que não lograram a mesma sorte na batalha judicial que visa receber pelos
trabalhos prestados ao estabelecimento penal, este sob a responsabilidade da AGEPEN,
durante o cumprimento de suas penas.
A semelhança entre “essas duas pessoas” encontra-se no fato de que ambos os
“nossos escolhidos” cumpriram suas penas privativas de liberdade inicialmente na
penitenciária de segurança máxima PHAC. Os dois trabalharam no setor de “manutenção”,
serviço em benefício do próprio presídio (e indiretamente da AGEPEN), e foram beneficiados
pela remição de pena, isto é, descontou-se parte de sua pena por dias trabalhados, depois
progrediram para o Regime Semi-Aberto, que seria cumprido no “Semi-Aberto” de Dourados
– MS. Porém, em que pese se beneficiaram com a remição penal, não receberam remuneração
alguma, ou seja, não receberam o “pecúlio” 176
, como costumam dizer os presos.
Os pedidos iniciais desses dois “autores” 177
guardam certa semelhança, pois ao
recorrerem as via judiciais amparam seus argumentos com base na previsão legal referente à
remuneração do trabalho prisional e no interesse que o Estado tem de reeducar e reintegrar os
presos na sociedade, ou seja, ressocializar os presos, o que é feito por meio do trabalho
penitenciário.
A AGEPEN, ré no processo, defende-se dizendo que remunerar os presos pelas
atividades exercidas, no cumprimento de suas penas, estimulará a violência, pois todos
aqueles desempregados que passam fome passariam a cometer crimes na esperança do
“emprego garantido” na cadeia, e ainda, ampara-se no aspecto legal invocando o Parecer da
Procuradoria Geral do Estado N. 070/99 – PEAF N. 003/99, no qual diz “as atividades
inerentes ao próprio sistema, por sua natureza educativa, não devem ser remuneradas, já que o
preso teria o dever legal e moral de contribuir com a sociedade”.
175
Número referente ao Estado inteiro.
176
Veja-se que neste caso “pecúlio” aparece como sinônimo de remuneração, onde no item 2.2.5.1 desse
Trabalho de Conclusão de Curso apresentamos o verdadeiro significado do pecúlio previsto na execução penal.
177
Aqui, “autores” usados no sentido processual da expressão.
63
Nessa luta processual apareceu o Poder Judiciário em Dourados – MS
manifestando sua opinião, por meio de decisão judicial, sobre o assunto, diga-se de passagem
tão delicado, angulando, portanto, essa relação processual ao prolatar sentenças
completamente distintas, onde se vê a sorte diferente que lograram aqueles dois presos
escolhidos por nós, linhas acima.
Numa sentença, perante a Justiça Comum Estadual178
, o magistrado se
convence pelo não-provimento do pedido de remuneração, apresentando seus argumentos
conclusivos. Noutra sentença, agora na Justiça do Trabalho, o magistrado se convence do
contrário, e reconhece o pedido de remuneração pelo trabalho prisional, apresentando também
sua linha conclusiva.
Vejamos, pois, nos dois próximos itens os fundamentos que esses magistrados
utilizaram-se para formar sua convicção própria e prolatar as decisões, no seguinte sentido:
uma julgando improcedente o pedido de remuneração pelo trabalho prisional e outra julgando
parcialmente procedente o pedido de remuneração pelo trabalho prisional.
3.3 Do julgado que nega o direito à remuneração pelo trabalho penitenciário
Trata-se da sentença proferida nos autos do processo 002.07.007935-0 que
tramitou pela 6º Vara Civil da Comarca de Dourados – MS179
, onde o requerente - o preso -
pleiteou pelo seu direito de remuneração ao trabalho prisional, exercido no cumprimento de
sua pena, no setor de “manutenção”, em favor do próprio estabelecimento penitenciário
administrado pela AGEPEN.
Não nos atentaremos às questões preliminares nem aos incidentes processuais,
já que nosso objetivo é saber sobre o mérito da questão, isto é, saber se o trabalho
penitenciário, prestado em favor do próprio estabelecimento prisional, deve ser remunerado
ou não, segundo o entendimento do Poder Judiciário.
178
O pedido foi postulado inicialmente na Justiça do Trabalho, onde o Juiz do Trabalho julgou-se incompetente e
remeteu os autos à Justiça Comum Estadual.
179
Sentença proferida, em 24 de maio de 2007, nos autos do processo nº 002.07.007935-0 que tramitou pela 6º
Vara Civil da Comarca de Dourados – MS, pelo Juiz José Domingues Filho. Ver sentença na íntegra em anexo 1.
64
Pois bem. Nesses autos deste primeiro processo analisado o Magistrado julgou
improcedente o pedido, e, no mérito, fundamentou sua decisão desenvolvendo uma
interessante linha de raciocínio para julgar conforme acreditasse ele ser mais justo.
O magistrado começa dizendo que o trabalho penitenciário, que tem finalidade
educativa e produtiva, e ainda, apresenta-se como dever social e condição de dignidade
humana, não gera vínculo empregatício, onde invoca o artigo 28 e § 2º da LEP180
.
Depois, cita Julio Fabbrini Mirabete, que diz que o regime do trabalho
penitenciário submete-se ao regime do direito público, vez que inexiste ao preso
espontaneidade na contratação do trabalho, que lhe foi tirada em virtude da pena privativa de
liberdade, por onde se vê que o preso não tem direito as férias, 13º salário etc.181
.
Portanto, entende o magistrado que o trabalho prisional não gera o chamado
vínculo empregatício e considera o trabalho como uma obrigação do preso que foi condenado
a pena de prisão, o que se confirma na própria sentença, linhas abaixo, quando expõe sua
“ordem de idéias e sob a ótica das premissas maiores” 182
.
Superada, assim, a questão sobre o trabalho prisional, entra ele no assunto da
remuneração pelo trabalho prisional, que era o objeto principal da ação – a ação visava
receber por tais trabalhos efetuados no interior do presídio.
Com isso, menciona a norma embutida no artigo 29 da LEP e §1º e letras, no
qual prescrevem que a remuneração deve sofrer alguns descontos: indenização da vítima do
crime, assistência a família do preso, de pequenas despesas pessoais do condenado,
ressarcimento do Estado pelas despesas do preso e constituição do pecúlio183
.
Acrescenta com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado N. 070/99 – PEAF
N. 003/99, que as atividades inerentes ao próprio sistema prisional, devido sua natureza
180
Sentença proferida, em 24 de maio de 2007, nos autos do processo nº 002.07.007935-0 que tramitou pela 6º
Vara Civil da Comarca de Dourados – MS, pelo Juiz José Domingues Filho. Ver sentença na íntegra em anexo 1.
181
Ibidem.
182
Ver anexo 1.
183
Sentença proferida, em 24 de maio de 2007, nos autos do processo nº 002.07.007935-0 que tramitou pela 6º
Vara Civil da Comarca de Dourados – MS, pelo Juiz José Domingues Filho. Ver sentença na íntegra em anexo 1.
65
educativa, impõe-se ao preso como dever legal e moral de contribuir com a sociedade na qual
estava inserido, por onde a remuneração não seria devida184
.
Também diz, com amparo no artigo 126 com §1º da LEP, que o preso seria
beneficiado, por trabalhar em atividades não remuneradas, pelo desconto de dias trabalhados
por dias de penas, isto é, teria direito a contraprestação da remição de pena.
Depois que o magistrado fez essas exposições seqüenciais de idéias extraídas a
partir da letra da lei, ele levanta uma tese interessante, que inclusive já havia utilizado para
julgar outros pedidos da mesma natureza – na sentença o magistrado cita alguns processos
onde se utilizou dessa tese. A tese que ele se utilizou é bastante simples, porém nada
insignificante, no qual pode ser resumida da seguinte forma:
“O preso interno custa ao erário público R$ 700,00 por mês. A remuneração
pelo trabalho seria no valor de R$ 285,00 por mês, ou seja, três quartos do salário mínimo
vigente. A LEP prevê o desconto na remuneração do preso para ressarcir o Estado do custo
com o preso. Assim, se descontado o custo mensal com o preso na remuneração devida pelo
trabalho prisional, o preso estaria em evidente débito com o Estado, o que se comprovaria
através de simples subtração matemática, não fazendo jus a receber pela remuneração pelos
serviços prestados”.
Quanto à conclusão lógica do magistrado, no que ele denomina de “ordem de
premissas maiores”, no qual formulou sua convicção, transcrevemos essa parte da sentença, in
verbis:
“Na ordem dessas idéias e sob a ótica das premissas maiores dantes
assentadas, chega-se ao concluimento que a pretensão é de sem-razão.
Primeiro, porque o serviço prestado “intra-muros”, quando do cumprimento
de prisão penal (ou definitiva) não se submete ao regime celetista, e
tampouco gera crédito de forma direta ao prestador, como nas relações
particulares. Mesmo porque o produto daí advindo é vinculado às despesas
elencadas no art. 29, §1º da LEP. Ao depois, porque efetuados os descontos
estabelecidos pela normação apontada (art. 29, § 1º, “d”), não há, in casu,
superávit ou saldo referente à remuneração pelos serviços laborativos
desenvolvidos, máxime em relação ao tempo de custódia e custos referentes
184
Sentença proferida, em 24 de maio de 2007, nos autos do processo nº 002.07.007935-0 que tramitou pela 6º
Vara Civil da Comarca de Dourados – MS, pelo Juiz José Domingues Filho. Ver sentença na íntegra em anexo
1..
66
a essa manutenção pública. Daí, não obstante todos os fundamentos, a
improcedência do pedido é a medida que se impõe.”
185
Com base nisso, vemos que o Magistrado julga que o trabalho prisional, por não
estar submetido ao regime da CLT, não gera o direito de remuneração, diferente do que
acontece com os particulares, conforme consta da própria sentença.
Além do mais, não bastasse essa “não” geração de crédito para com o Estado –
pelo trabalho penitenciário interno – a LEP admite ainda o desconto na remuneração do preso
a fim ressarcir o Estado das despesas com o preso, o que por simples subtração aritmética, se
vê que o preso estaria sempre devendo ao Estado.
Assim, com base nesses argumentos julga o Magistrado que o preso não tem
direito a receber pelo trabalho penitenciário interno quando ele é prestado em benefício do
próprio estabelecimento penal, indeferindo o pedido do preso autor da ação.
3.4 Do julgado que reconhece o direito a remuneração pelo trabalho do preso
Refere-se ao julgado presente nos autos do processo 00086/2007-022-42-00-1
da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Dourados - MS186
, cujo motivo que ensejou a demanda
judicial é o mesmo que citamos anteriormente – remuneração pelo trabalho prisional realizado
no setor de manutenção no interior do estabelecimento penitenciário, que estava sob a
responsabilidade da AGEPEN.
Também aqui, não nos ateremos às questões processuais, pelos mesmos
motivos supra assentados.
Nesta sentença o Magistrado julga pela procedência parcial da demanda, onde
reconhece o direito do preso receber pelo trabalho prestado determinando que a AGEPEN
pagasse por esse serviço que a beneficiou.
185
Sentença proferida, em 24 de maio de 2007, nos autos do processo nº 002.07.007935-0 que tramitou pela 6º
Vara Civil da Comarca de Dourados – MS, pelo Juiz José Domingues Filho. Ver sentença na íntegra em anexo 1.
186
Sentença proferida, em 16 de maio de 2007, nos autos do processo nº 00086/2007-022-42-00-1 da 2ª Vara do
Trabalho da Comarca de Dourados - MS, pelo Juiz Márcio Kunihara Inada. Ver sentença na íntegra em anexo 2.
67
Começa esclarecendo que todo trabalho é produtivo, não existindo nenhum
tipo de trabalho improdutivo, pois a produtividade não estaria ligada somente a criação de
bens, sendo perfeitamente possível estabelecer valor econômico a prestação de serviço, onde
cita De Plácio e Silva para sustentar tal entendimento187
.
Porém adverte que o trabalho por si próprio não garante o direito à
remuneração do preso, pois ela só se justificaria se houvesse, definitivamente, uma relação
jurídica de trabalho, que segundo Pontes de Miranda existiria a relação jurídica de trabalho
quando um indivíduo prestasse serviço em proveito de outro188
.
Assim, consoante o entendimento do Magistrado, o direito a remuneração pelo
trabalho prisional, previsto na LEP, existiria se o trabalho fosse produtivo, como fora no caso
em questão, e que o trabalho desempenhado da manutenção do estabelecimento havia
beneficiado o prestador, o tomador do serviço, e todos os outros presos do estabelecimento189
.
Por onde concluiria que a relação de trabalho, no qual beneficiou também a
todos os companheiros do preso, deveria ser remunerada, visto que era previsto pela LEP e
que seria injusto que um preso trabalhasse enquanto a maioria dos outros viviam do ócio e do
trabalha alheio190
.
Acrescentou que o caso do trabalho prestado não se enquadrava na hipótese de
trabalho não remunerado previsto pela LEP – a prestação de serviço a comunidade – que seria
oriundo da própria natureza da sanção penal191
.
Além do mais, o Magistrado julga o trabalho prisional – e não a prestação de
serviço a comunidade - assumir caráter educativo e de conveniência pra sociedade, no qual
disciplina o preso a prestar serviços em benefício da sociedade mediante a remuneração que
lhe garante a dignidade humana.
O trabalho prisional, que beneficia interesses alheios, sem remuneração
acarretaria a degradação da pessoa humana, cujo respeito é garantido pelo artigo 5º, XLVI, da
Constituição Federal e artigo 38 do Código Penal192
.
187
Sentença proferida, em 16 de maio de 2007, nos autos do processo nº 00086/2007-022-42-00-1 da 2ª Vara do
Trabalho da Comarca de Dourados - MS, pelo Juiz Márcio Kunihara Inada. Ver sentença na íntegra em anexo 2.
188
Ibidem.
189
Idem.
190
Idem.
191
Idem
68
Como critério de eqüidade e justiça utiliza-se da seguinte “ordem de premissas
maiores” no qual a transcrevemos, ipisis litteris:
O trabalho dentro de uma sociedade é o instrumento para subsistência do
indivíduo. É por meio dele que a pessoa aufere os rendimentos para viver.
Se a prisão deve funcionar como mecanismo de reinserção social para prover
a readaptação do preso, é natural que haja retribuição pelo trabalho prestado”
193
.
Com isso, percebemos que o Magistrado ateve-se ao fim ressocializativo do
trabalho penitenciário, onde se preocupou com a questão de que: se o trabalho livre é
remunerado o prisional também deve ser, pois ele tem que servir para ensinar o preso a
sobreviver como qualquer outro cidadão, por meio do trabalho honesto.
Sobre a tese de defesa levantada pela AGEPEN de que remunerar o trabalho
prisional incentivaria a criminalidade – os desempregados cometeriam crimes na esperança de
ir pra cadeia e ter emprego garantido – julga pelo afastamento, pois essa tese subverte os
valores ao pensar que as pessoas abdicariam de sua liberdade buscando trabalho remunerado,
sem as garantias mínimas de uma relação de emprego, ou seja, sem as garantias asseguradas
aos trabalhadores inseridos no Regime da CLT194
.
O Parecer da Procuradoria Geral o Estado, de caráter normativo, não isentaria a
AGEPEN de garantir os pagamentos dos salários pelo trabalho prisional, vez que a
administração do sistema prisional cabia a própria e ela não havia contratado fundação ou
emprega pública para tomar esse tipo de trabalho executado, conforme possibilita o artigo 34,
§1º da LEP, afirma o Magistrado195
.
No que tange aos descontos permitidos pelo artigo 29 da LEP, julga que é
deveras indevido, o que se daria em razão da ausência de norma prévia regulamentadora do
quantum referente ao desconto pelas despesas do Estado em manter o preso nessa condição.
192
Sentença proferida, em 16 de maio de 2007, nos autos do processo nº 00086/2007-022-42-00-1 da 2ª Vara do
Trabalho da Comarca de Dourados - MS, pelo Juiz Márcio Kunihara Inada. Ver sentença na íntegra em anexo 2.
193
Ibidem.
194
Idem.
195
Idem.
69
Nesse caso de ausência de norma regulamentadora, não poderia ser aplicado o artigo 29, § 1º
da LEP, o que impossibilita o desconto para ressarcir o Estado196
.
Segundo o Magistrado, o trabalho prisional não dever ser remunerado no valor
integral do salário-mínimo porque não se insere no âmbito da relação de emprego, e por isso a
vigência do artigo 7º da Constituição Federal não se aplicava ao trabalho do preso197
.
Amparando-se em tais argumentos julga pela procedência parcial condenando
a AGEPEN a pagar a remuneração, pelo trabalho prisional, no valor de ¾ do salário-mínimo.
3.5 Do juízo de valor sobre as decisões – integração da norma com caso concreto.
Já é consenso universal que o trabalho do preso serve como meio de
ressocializá-lo e não para agravar sua pena, conforme as normas inerentes ao assunto. Esse
trabalho realizado pelo preso é muito útil, seja para o próprio preso, seja para àquele que se
aproveita dessa mão-de-obra.
O Estado de Mato Grosso do Sul compartilha do entendimento de que o preso é
uma pessoa sujeita a direitos, no qual lhe cabe a dignidade humana, não podendo ser mero
objeto do tratamento penitenciário e que o trabalho prisional, remunerado, deve prepará-lo
para a vida honesta fora da prisão198
.
A AGEPEN destaca as vantagens da mão-de-obra presa reconhecendo que o
trabalho prisional é importante para o papel ressocializativo do condenado, o que fazem
adotando políticas públicas que valorizam o trabalho prisional199
.
Nossa Constituição Federal proíbe a aplicação de trabalhos forçados, onde, o
que diferencia o “trabalho obrigatório” ao preso do “trabalho forçado” é justamente a
196
Sentença proferida, em 16 de maio de 2007, nos autos do processo nº 00086/2007-022-42-00-1 da 2ª Vara do
Trabalho da Comarca de Dourados - MS, pelo Juiz Márcio Kunihara Inada. Ver sentença na íntegra em anexo 2.
197
Ibidem.
198
Conclusão extraída a partir da leitura do Decreto Lei N. 48/79 de Mato Grosso de Sul.
199
Conforme se vê pela reportagem: “Villasanti e as metas da Agepen-MS” in Revista Destaque – Editor Pierri
Adri – ANO XXVI – Nº 241, julho de 2007, p.17.
70
contraprestação200
pelo labor realizado durante o cumprimento da pena, que se dá pela
remuneração e remição, previstos no campo da Execução Penal.
Acontece que o trabalho prisional não se desenvolve nas mesmas condições
que o trabalho do homem livre, já que um é dever inerente à condição de preso e não se
encontram presentes os requisitos para celebração de um contrato de trabalho. Entretanto, o
trabalho prisional deve ser o mais parecido possível ao trabalho livre, pois serve de meio para
re-ensinar o preso a viver honestamente enquanto livre, garantindo-lhe meios eficazes para a
sua a reintegração social.
Embora existam diferenças entre essas duas espécies de trabalho (preso e
livre), ambos devem ser devidamente remunerados, pois o trabalho é garantia social de todo
homem, inclusive do homem preso. Pensar diferente e dizer que o trabalho do preso não deva
ser remunerado é negar vigência ao artigo 5º da Constituição Federal201
, que proíbe a
discriminação de qualquer natureza – este artigo é cláusula pétrea de aplicabilidade imediata.
Portanto, dizer que o preso não deva receber pelo trabalho é pura discriminação, o simples
fato de estar preso não lhe tira a condição de homem digno.
Seguindo as recomendações da ONU, a LEP e o Decreto Lei Estadual N. 48/79
observa-se que ao preso é assegurado o direito de remuneração elo trabalho, o que se dá sem
prejuízo do direito a remição de pena, previsto no artigo 126 da LEP.
Acontece que no Mato Grosso do Sul, a AGEPEN nega-se a remunerar as
atividades em que ela aparece como tomadora do serviço. No caso, ela beneficia-se da mão-
de-obra gratuita de 1930 presos. Para isso, a AGEPEN ampara-se no Parecer da Procuradoria
Geral do Estado N. 070/99 – PEAF N. 003/99 que diz que as atividades exercidas pelos
presos em benefício do próprio sistema não merecem remuneração, pois seria um dever legal
e moral do condenado para com a sociedade.
Ao nosso modesto sentir, esse parecer não merece vigência. Primeiro porque
fere o princípio da supra-legalidade, no qual diz que toda legislação deve estar de acordo com
a Constituição Federal, e esta proíbe a aplicação de trabalhos forçados - trabalho sem
200
NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 228.
201
“Constituição Federal. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
71
remuneração é trabalho forçado202
. Segundo porque não obedece à verticalização das normas,
afinal, não poderia um Parecer da Procuradoria Geral de Estado revogar a lei Federal e negar
a remuneração pelo trabalho do preso enquanto a LEP (Lei Federal) garante a remuneração
pelo trabalho penitenciário. E terceiro, porque, mesmo a verticalização das normas estaduais
foi violada, pois o próprio Decreto – Lei Estadual N. 45/79 dá ao preso o direito de receber
pelo trabalho e o dever do Estado pagar por esse trabalho. Esse Decreto é hierarquicamente
superior ao Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Em relação à matéria desse parecer, sobre a parte que diz expressamente “as
atividades inerentes ao próprio sistema, por sua natureza educativa, não devem ser
remuneradas, já que o preso teria o dever legal e moral de contribuir com a sociedade”
cabem-nos algumas ponderações a seguir;
1. A remuneração é assegurada a qualquer espécie de trabalho prisional, desde
que obedecida à licitude da atividade autorizada pelo diretor do estabelecimento, a jornada de
trabalho, o controle e certificação do trabalho e, principalmente, a realização da atividade. Isto
é o que se pode concluir a partir da leitura dos artigos 29 e 33 da LEP, e 39 do CP, que tratam
do trabalho obrigatório e da jornada de trabalho, bem como, o artigo 129 da LEP, que fala
sobre a certificação dos dias trabalhados;
2. As atividades inerentes ao próprio sistema devem ser remuneradas pelo
Poder Público na pessoa de seu tomador de serviço, no caso de Mato Grosso do Sul, a
AGEPEN. O item 53 da exposição de motivos da LEP esclarece que a remuneração é devida
para que a Administração pública não explore a mão-de-obra do preso e Mirabete203
garante
que o trabalho do preso, realizado ao Estado, será remunerado pelo próprio Estado,
evidentemente204
;
3. O preso tem o dever legal e moral de trabalhar, conforme a legislação
vigente, entretanto essas mesmas legislações o garantem de receber pelo trabalho, o que se
transforma em dever legal e moral da sociedade em relação à pessoa do preso. Os artigos: 31
com parágrafo único e artigo 39, V, ambos da LEP, estabelecem a obrigação do preso
trabalhar – obrigação legal e moral do preso em trabalhar na cadeia. Por outro lado o artigo 6º
da CF e artigo 41, II, apresentam o direito do preso em trabalhar de forma remunerada, em
202
Conforme NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit. p. 226.
203
Ibidem. p. 96.
204
Ver item 2.2.2
72
condição de dignidade humana. A constituição Federal ainda proíbe a implicação de penas de
trabalho forçado, no qual o trabalho obrigatório do preso não é inconstitucional devido ao
aspecto remuneratório que o diferencia do trabalho forçado. Assim aparece a obrigação moral
e legal da sociedade para com o preso, moral porque a sociedade não pode violar a dignidade
humana do preso só para castigá-lo, idéia superada pela corrente penitenciarista moderna, e
legal porque a própria legislação vigente reconhece e garante o direito de todo ser humano
trabalhar, inclusive o do preso, que também é ser humano205
.
Em que pese o direito de remuneração esteja garantido e reconhecido no
arcabouço jurídico nacional, ele ainda precisa ser efetivado em Mato Grosso do Sul, pois a
AGEPEN esquiva-se em aplicá-lo em todos os casos em que deveria, como acontece quando
ela é beneficiaria do serviço e não quer pagar por ele.
Justamente esse fator que enseja as demandas judiciais. A busca da efetivação
desse direito de receber pelo trabalho prestado faz com que os presos, valendo-se do seu
direito de acesso à justiça, recorram ao judiciário. No entanto esse mesmo judiciário se
posiciona de forma diferente sobre o mesmo assunto.
No que diz respeito ao primeiro julgado que citamos, no qual o magistrado
entende que o preso estaria sempre em débito com o Estado – tendo em vista a permissão
legal de desconto com as despesas despendidas e o seu custo de R$ 700,00 a serem
descontados sobre os R$ 380,00206
a título de remuneração - não nos soa a mais acertada.
A questão do trabalho prisional, ser ou não ser remunerado, é muito mais
complexa para ser resolvida por mera subtração matemática. De um lado da balança estaria a
ressocialização como combate à violência, e a garantia da dignidade humana do preso. Do
outro lado encontra-se o Estado e a opinião pública – que por não conhecer a fundo o assunto
poderia a princípio, achar errada a remuneração do preso.
Em um pesar de valores, ficamos com o primeiro lado da balança. A
ressocialização ajudaria o preso, a sociedade e o Estado – vejamos o preso que se ressocializa,
ele não comete mais crimes e em razão disso a sociedade fica em paz e o Estado economiza
por não ter de prendê-lo de novo. A dignidade humana é garantia fundamental de todos os
205
Ver item 1.2 e 1.3.1
206
Valor integral do salário mínimo, na época da sentença.
73
seres-humanos – o preso que é tratado com dignidade pode viver dignamente quando
libertado, pois foram proporcionadas condições para isso enquanto cumpria sua pena.
Ademais, a remuneração não visa tão somente ressarcir o Estado com as
despesas do preso. Antes de tudo, numa ordem seqüencial de desconto, a remuneração deve
primeiro: atender a indenização da vítima; segundo: amparar a família do preso; terceiro:
custear pequenas despesas pessoais do condenado e, por último, é que se deverá fazer o
desconto referente ao ressarcimento do Estado, o que nos mostra que numa escala de
importância, o desconto em favor do Estado é o menos importante, afinal, aparece em último.
Porém, tais descontos necessitam ainda, para serem permitidos, de
regulamentação estadual. No caso de Mato Grosso do Sul não existe prévia tabela
determinando qual a porcentagem desses abatimentos na remuneração do preso. Por onde se
conclui que a remuneração deva ser integralmente paga ao preso, por um critério de
legalidade – a administração pública deve respeitar a legalidade, isto é, só pode fazer o que
está previsto em lei, e não existe a lei regulamentadora sobre o desconto da remuneração do
preso.
Nesse sentido, aparece o segundo julgado, onde o magistrado reconhece a
remuneração pelo trabalho prisional e condena a AGEPEN a pagá-los. Nesse o juiz julga pela
previsão legal de se pagar ao preso remuneração devida e que seria injusto um preso trabalhar
enquanto a maioria desfrutava do ócio, além de que, seria nada mais justo que um trabalho
que ensinaria o preso a viver como homem livre, fosse remunerado como é o trabalho do
homem livre.
Ousamos discordar do segundo magistrado somente no que se refere ao valor
da remuneração. No nosso modesto entender, existe uma inconstitucionalidade no artigo 29
da LEP, que estabelece a remuneração do trabalho prisional em três quartos do salário
mínimo. Para nós, o artigo 7º da Constituição Federal proíbe que qualquer trabalhador receba
menos que o mínimo legal, e pensar que tal norma não se aplicaria ao preso, seria entrar no
campo da discriminação, proibida pelo artigo 5º, caput da própria Constituição Federal. Além
do mais, o Decreto Lei N. 48 de 1º de fevereiro de 1979 (de Mato Grosso do Sul) determina a
remuneração no valor do salário mínimo legal207
.
207
Ver item 2.2.4.
74
Numa tentativa de se integrar a norma ao caso concreto, vemos que o artigo 39
do CP, o artigo 29 da LEP, o artigo 55 do Decreto Lei N. 48 de 1979 de Mato Grosso do Sul e
o art. 56 da Resolução N. 14 de 1994 do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, garantem a remuneração ao trabalho do preso. Existem também outros
dispositivos que na clareza de seu texto mostram a obrigação de remunerar o trabalho
prisional.
No caso a dúvida versaria sobre se o trabalho do preso deveria ser remunerado,
caso o Próprio Poder Público (em MS a AGEPEN) se beneficiasse do trabalho do preso.
Numa busca legal, não se encontra nenhum dispositivo dizendo para não se remunerar o
trabalho prisional realizado ao Estado ou aos particulares. Somente a prestação de serviço à
comunidade não seria remunerada, o que não se aplica no caso.
Em busca da mens legis, pelo artigo 53 da Exposição de Motivos da Lei de
Execução Penal percebe-se que o espírito do legislador era justamente o de evitar que a
Administração Pública viesse a utilizar-se da mão-de-obra presa, sem a devida remuneração
como vinha sendo feito.
Os trabalhos desempenhados pelos presos, dentro dos presídios de Mato
Grosso do Sul, obedecem às condições legais e são devidamente “certificados” pela
administração dos presídios. Munidos desses “certificados de dias trabalhados”, os presos
beneficiam-se somente da remição de pena, enquanto caberia a eles serem remunerados e
beneficiados com a remição de pena. Flávio Renato Marcão menciona, julgado contido na RT
616/323208
que confirma nosso entendimento, citamos ipis literis:
“Para que seja possível a remição da pena pelo trabalho, permitida pelo art.
126 da Lei 7.210/84, não basta trabalho esporádico, ocasional, do
condenado. Deve haver certeza de efetivo trabalho, bem como conhecimento
dos dias trabalhados. Exige-se que a atividade seja ordenada, empresarial e,
antes de mais nada, remunerada, garantindo ao sentenciado os benefícios
da Previdência social, com o fim de educar o preso, entendendo-se o presídio
como uma verdadeira empresa”. [grifo nosso]
O trabalho prisional tem para o Estado um relevante valor social, e deve ser
encarado como instrumento que prepare o homem para voltar à liberdade ressocializado, por
onde se vê a função social da norma.
208
RT 616/323, Apud MARCÃO, Flávio Renato. Op. Cit. p. 159
75
De tal modo,como toda sociedade tem interesse na ressocialização do preso, o
Estado deve respeitar a legalidade, sob pena de se violar os dispositivos da Constituição
Federal. Conclui-se, portanto, que respeitar a Constituição e a legalidade, neste caso, significa
remunerar o trabalho prisional, seja ele realizado em benefício da AGEPEN ou dos
particulares, o que se dá em virtude do grande interesso público na ressocialização do preso.
76
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em um contexto atual, a idéia de trabalho penitenciário como castigo àquele
que cometeu crime e cumpre sua pena foi superada. Nas novas concepções de trabalho
prisional, ele surge como instrumento de ressocialização, garantindo ao preso a dignidade
humana, os meios para sua recuperação e a harmônica reintegração social. A laborterapia,
portanto, é uma das principais peças para o bom funcionamento do sistema penitenciário.
O arcabouço jurídico pátrio prevê o trabalho prisional como um dever que o
preso tem, em razão de sua condenação, ao mesmo tempo, em que garante ao preso o direito
constitucional de trabalho, como um dos pressupostos de dignidade humana. Assim o trabalho
prisional, obrigatório se desenvolve de duas formas: trabalho interno e externo.
No trabalho interno, a atribuição de trabalho deve atender as necessidades
futuras e a aptidão do preso, e esse trabalho será dado não unicamente com a intenção
produtiva, mas principalmente visando o objetivo educativo. Para essa atribuição de trabalho
ao preso, será levada em conta a situação peculiar de cada preso, onde os presos idosos e
deficientes físicos terão o trabalho de forma adaptada com sua situação. Jornada de trabalho,
direito a seguro contra acidentes de trabalho, fiscalização/gerência, certificação e destinação
dos produtos resultado do trabalho prisional, foram alguns dos assuntos abordados no
decorrer deste estudo. Dessa forma o trabalho prisional, resguardados os aspectos peculiares,
deve ser desenvolvido o mais parecido possível do trabalho livre.
Quanto ao trabalho externo, aquele prestado em obras e serviços públicos,
observou-se que não se difere muito do trabalho interno. Também segue as mesmas
recomendações e tem o mesmo objetivo, qual seja recuperar por meio do trabalho. Entretanto,
nesse o trabalho é realizado fora do estabelecimento prisional, e para ser autorizado deve
atender alguns fins específicos que a lei exige, tal como, cautela contra fuga, limite de 10% da
contratação de mão-de-obra, o consentimento do preso (ao contrário do que ocorre no
trabalho interno) e principalmente, o cumprimento de no mínimo um sexto da pena, além da
disciplina e responsabilidade do preso.
77
Superada a idéia de trabalho prisional como castigo não faz mais sentido
aplicá-lo sem garantir uma devida contraprestação, vez que é ela que diferencia o trabalho
prisional das penas de trabalho forçado, proibidas pela Constituição Federal. Com isso, a
contraprestação se deve ocorrer: a) mediante a remuneração pecuniária ao preso, respeitando
os descontos legais permitidos, que para sua validade, ficam subordinados a existência de
regulamentação; b) através da remição de pena, onde é permitido ao preso, descontar dias
trabalhados por dias de pena a cumprir, conforme a lei possibilita.
No que diz respeito ao Mato Grosso do Sul, percebemos que realmente existe
uma preocupação do Poder Público em estimular o processo ressocializativo do preso, devido
aos benefícios que traz a sociedade e ao próprio preso. No entanto, existe um alarmante
número de presos que estão submetidos ao trabalho de forma não remunerada, o que, ao nosso
entender é ilegal. Esse fator gera preocupações, vez que não existe possibilidade desses presos
virem a receber a devida remuneração, já que a AGEPEN entende que atividades inerentes ao
próprio sistema não são remuneradas, o que pode prejudicar a ressocialização desse grande
número de pessoas.
Com isso, não resta alternativa aos presos, senão recorrer ao Judiciário, que se
posiciona, nas sentenças que analisamos, de forma distinta. Ora negou ora concedeu, a
remuneração aos presos, pelos trabalhos engendrados. Emitindo juízo de valor sobre a questão
do “trabalho prisional” em Mato Grosso do Sul e sobre os dois casos analisados, entendemos
impróprio o juízo de que “as atividades inerentes ao sistema prisional não são remuneradas”
bem como se fosse remunerado, “através dos descontos permitidos em lei, o preso estaria em
débito com o Estado e não merecia receber pelo serviço efetuado”. Ao nosso sentir,
garantimos como devida a remuneração ao preso, desde que o trabalho seja tomado e
realizado na forma da lei, até porque há um grande interesse púbico e social na plena
ressocialização desses presos.
O tema abordado é complexo e bastante delicado. O Prof. M. Sc. Acelino
Rodrigues de Carvalho, em discurso de encerramento do Congresso Transdisciplinar de
Direito e Cidadania de MS – realização UEMS/UFGD, citou Norberto Bobbio no sentido de
que “existem direitos reconhecidos, direitos garantidos, e também existem direitos efetivados,
a cidadania se concretiza com a efetivação dos direitos, e não simplesmente com o
reconhecimento e a garantia”. O trabalho prisional remunerado é reconhecido e garantido por
lei, entretanto, resta-nos lutar por sua verdadeira efetivação.
78
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processo nº 00086/2007-022-42-00-1 da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Dourados –
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79
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“Villasanti e as metas da Agepen-MS”, Revista Destaque – Editor Pierri Adri – ANO XXVI
– N. 241, julho de 2007.
80
ANEXOS
81
1. Anexo 1 – Sentença proferida, em 24 de maio de 2007, nos autos do processo nº
002.07.007935-0 que tramitou pela 6º Vara Civil da Comarca de Dourados – MS, pelo
Juiz José Domingues Filho.
Estado de Mato Grosso do Sul
Poder Judiciário
Dourados
6ª Vara Civil
Autos n° 002.07.007935-6
Ação de Cobrança / Ordinário
VISTOS.
Sebastião Aparecido Bispo acionou a A GEPEN - Agência Estadual de
Administração do Sistema Penitenciário, querendo compeli-lo, antecipada e definitivamente,
ao pagamento de: a) R$ 8.928,33 (oito mil novecentos e vinte e oito reais e trinta e três
centavos), “a título de remuneração, mais juros de mora, estes a razão de 1%, bem como a
correção monetária pelo IGPM-FGV, referente a todo o período trabalhado”; b) “pecúlio,
correspondente a 1 16 do valor do salário mínimo em todos os meses trabalhados, ou seja,
RS 744,15 (setecentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos) mais juros de mora, estes
a razão de 1% ao mês, bem como a correção monetária pelo JGPM-FGV”. Isso porque: a) no
cumprimento de sua pena. “no estabelecimento penitenciário trabalhou por 950 dias ou 02
anos e 07 meses e 10 dias. Trabalhava na ‘manutenção””; b) a lei de execuções penais
garante a contraprestação pecuniária para tanto.
Indeferida a antecipatória — f. 40/4 1-, e declinada a competência pela Justiça
Obreira — f. 43 -, adveio contestação aduzindo: a) impossibilidade jurídica do pedido, pois a
lei não o preso como empregado, mas apenas considerando o seu trabalho como instrumento
de ressocialização; b) ilegitimidade passiva, uma vez que a impossibilidade de pagamento dos
serviços é decorrente do Parecer Administrativo da PGE-MS; c) inexistência de obrigação
82
jurídica quanto ao pagamento pelos serviços intra-muros, porquanto além de “desprovidos de
caráter produtivo”, se dá com vistas à remição da pena; d) caráter de dignidade humana e
dever social do preso. a sua atividade enquanto preso. que mais se afigura “uma
responsabilidade pessoal do mesmo” f. 45/56 -.
E a síntese do necessário.
DECIDO.
Consoante é ressabido, pela possibilidade jurídica do pedido, indica-se a
exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de
providência como a que se pede através da ação. Esse requisito, de tal sorte, consiste na
prévia verificação que incumbe ao juiz fazer sobre a viabilidade jurídica da pretensão
deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor. O exame realiza- se, assim,
abstrata e idealmente, diante do ordenamento jurídico (HUMBERTO THEODORO
JUNIOR. Curso de Direito Processual Civil, 39a Ed. Forense. p. 50). Dessa feita, sem
prejuízo da abrangência do pranteado, para o exame dessa condição da ação, basta o amparo
no direito positivo. Logo, como a pretensão sub examine, guarda respaldo jurídico-legal,
arredo a preliminar vertente.
Nada obstante, a Administração a que pertence a autarquia não responde
pelas suas obrigações. Também não responde pelos danos causados pela autarquia a
terceiros, decorrentes de sua atuação ou do comportamento lesivo de seus servidores. A
autarquia é pessoa de direito, e como tal deve responder pelas obrigações assumidas e pelos
danos que causar a alguém. De fato, como sujeito de direitos e obrigações que é, cabe-lhe
satisfazer a responsabilidades compromissadas e responder pelas conseqüências de seus
atos e das ações de seus servidores quando causarem danos a terceiros. Assim, não se há de
falar em responsabilidade solidária da Administração Pública por atos ou negócios da
autarquia por ela criada. Pode haver, isto sim, responsabilidade subsidiária, nos casos de
danos causados a terceiros em razão dos serviços que explora ou decorrente de atos de seus
servidores (DIOGENES GASPARINE. Direito Administrativo. 6 ed. São Paulo, Saraiva,
2001. p. 283).
De outro norte, o art. 70, do Decreto-Lei Estadual n.° 11/79, autorizou a
criação do Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul (DSP), de que
83
trata o art. 2”, inciso IV, deste Decreto-Lei, sob a forma autárquica, com personalidade
jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com os objetivos de: 1 —
custodiar os presos provisórios; II - propiciar assistência às pessoas submetidas a medidas
de segurança; III — permitir aos egressos oportunidades de reintegração social; IV —
realizar a observação cautelar dos beneficiários da suspensão e livramento condicionais; V
— desenvolver o trabalho prisional.
Trilhando em tanto, o Dec. n. 26/79, criou o então Departamento do Sistema
Penitenciário — DSP. Posteriormente transformado em Agência Estadual de Administração
do Sistema Penitenciário — AGEPEN (LE 2.152/00. art. 83, II, “e”). estabelecendo que
tem como finalidade custodiar os presos provisórios, executar as penas de prisão e as
medidas de segurança detentivas amparar os egressos e exercer a observação cautelar dos
beneficiários da suspensão e livramento condicionais, administrando os estabelecimentos
prisionais (art. 2°).
Na hipótese em exame, a ação visa recebimento de remuneração por trabalhos
prestados no interior da Penitenciária Harry Amorim Costa, cuja responsabilidade é da
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário — AGEPEN. Autarquia
estadual, criada com finalidade de desenvolver o trabalho prisional; e dotada de personalidade
jurídica e orçamento próprio. Logo, é parte legítima para figurar no pólo passivo. A uma,
porque de dívida solidária não se trata. A duas, porque não há demonstração de que essa
autarquia não tem condições de suportar o pagamento pretendido, ou da responsabilidade
subsidiária do Estado. Rejeito, pois, essa questão processual.
Superado tais entraves, conheço diretamente do pedido, porque a questão de
mérito é de direito e a prova documental deslinda pontos fundamentais da lide (CPC, art. 330,
1).
Pois bem. Nos termos do art. 28 da Lei de Execuções Penais o trabalho do
condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e
produtiva. Mas não está sujeito ao regime da consolidação das Leis do Trabalho (LEP, art.
28, § 2°).
Apesar das similitudes exigidas na Lei de Execução Penal entre o trabalho
prisional e o livre, aquele deste se distancia quanto à sua natureza. Trata-se de um dever
84
que decorre da falta de pressuposto da liberdade, que se insere no conjunto de obrigações
que integram a pena. Seu regime é de direito público, inexistente a condição fundamental
para o trabalho expontâneo, que é a liberdade para a formação do contrato de trabalho,
retirada que foi ao condenado à pena privativa de liberdade. Não tem o direito, pois, a
férias, 13° salário e outros benefícios que se concedem ao trabalhador livre (JULIO
FABBRINI MIRABETE, Execução Penal - Comentários à Lei n° 7.210, de 11-7-84, Ed.
Atlas, p. 94/95).
Dessarte, o produto da remuneração sofre alguns descontos, tais como o da
indenização do dano causado pelo crime, o da assistência à família, o de pequenas despesas
pessoais e o do ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do
condenado (art. 29, 1°, “a”, “b”, “c” e “d”, da LEP). O saldo da remuneração será
depositado “para constituição de pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao
condenado quando posto em liberdade” (art. 29, 2°, da LEP) (ALBERTO SILVA FRANCO
et alii, Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Volume 1 - Tomo 1 Parte Geral, 6
Ed. RT, p. 734).
Não serão remuneradas, no entanto, as atividades inerentes ao próprio
sistema prisional que, por sua natureza educativa, ao condenado se impõe o dever legal e
moral de contribuir com a comunidade que estava inserido (PARECER/PGE/N° 070/99 -
PEAF N° 003/99, Publ. DOE 5088, de 24 de agosto de 1999).
E ainda bem de ver, que o condenado que cumpre a pena em regime fechado
ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. E, a
contagem do tempo para ofim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3
(três) de trabalho (LEP, art. 126 com § 1°).
No caso posto em juízo, a documentação constante dos autos demonstra que o
autor trabalhou, para fins de remição da pena, no Presídio Harry Amorim Costa, “iniciou sua
atividade em 02/O 7/2004 na Manutenção, onde permaneceu em suas atividades
Laboterápicas até 06.02.2007”— f. 23 -.
Contudo, consoante já decidido reiteradamente por este Juízo nos autos
002.07.000773-1, 002.07.001372-3, 002.07.001926-8 e 002.07.001373-1, de igual pedido e
85
causa de pedir, a média de custo por interno é de R$ 700,00 (setecentos reais) ao mês, ou R$
23,33 (vinte e três reais e trinta e três centavos) ao dia.
Com isso. a permanência do requerente no estabelecimento penal predito, por
02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias, ou seja. 950 (novecentos e cinqüenta) dias,
gerou um custo estatal de R$ 22.163,50 (vinte e dois mil cento e sessenta e três reais e
cinqüenta centavos).
Cotejando-se então, na forma do art. 29, § l, “d”, da LEP, o dispêndio
pertinente ao tempo em que o autor ficou sob os auspícios público-carcerários. Com o
quantun cobrado a título de remuneração pelos serviços prestados, tem-se um déficit de R$
12.491,02 (doze mil quatrocentos e noventa e um reais e dois centavos). Valores esses
encontrados mediante simples dedução daquele gasto público com o total cobrado na presente
demanda (R$ 22.163,50 - 9.672,48 = R$ 12.491,02).
Na ordem dessas idéias e sob a ótica das premissas maiores dantes assentadas,
chega- se ao concluimento que a pretensão é de sem-razão. Primeiro, porque o serviço
prestado “intra muros”, quando do cumprimento de prisão penal (ou definitiva) não se
submete ao regime celetista, e tampouco gera crédito de forma direta ao prestador, como nas
relações particulares. Mesmo porque o produto daí advindo é vinculado às despesas elencadas
no art. 29, § 1° da LEP. Ao depois, porque efetuados os descontos estabelecidos pela
normação apontada (art. 29, § 1°, ‘d”), não há, in casu, superávit ou saldo referente à
remuneração pelos serviços laborativos desenvolvidos. máxime em relação ao tempo de
custódia e custos referentes a essa manutenção pública. Daí, não obstante todos os seus
fundamentos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Soçobram considerações sobre o mais, fundamentado pelas partes, por não
terem força de mutação no deslinde da vexata quaestio. Mesmo porque o juiz não fica
obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos
fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu
(STJ. RESP 663240 / PR. REL. MIN. HUMBERTO MARTINS).
POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido. Em conseqüência, condeno a
parte vencida no pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3
86
80,00 (trezentos e oitenta reais), por mostrar suficiência para atender os requisitos e preceitos
indicados na combinação dos arts. 20, § 40, do CPC. Ficam entretanto, sobrestadas as
execuções destas verbas, na forma do art. 12 da LAJ.
P.R.I. e, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se.
Dourados, 24 de maio de 2007.
Juiz José Domingues Filho
87
2. Anexo 2 – Sentença proferida, em 16 de maio de 2007, nos autos do processo nº
00086/2007-022-42-00-1 da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Dourados - MS, pelo
Juiz Márcio Kunihara Inada.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
2ª Vara do trabalho de Dourados-MS
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos dez dias do mês de maio do ano de dois mil e sete, presente o
Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto, Dr. MÁRCIO KURIHARA INADA da 2 Vara
do Trabalho de Dourados - MS, para audiência relativa ao Processo n°
00086.2007.022.24.00.1 entre as partes: JAIR ESTIGARRIBIA e AGÊNCIA ESTADUAL
DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO.
Às 17:50 horas, aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz os litigantes foram
apregoados.
Partes ausentes.
Conciliação frustrada.
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte decisão:
Designa-se a publicação de sentença para o dia 16.05.2007 às 17:59 horas
(Súmula 197 do C. TST)
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos conclusos.
Márcio Kunihara Inada
88
Juiz do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
2ª Vara do trabalho de Dourados-MS
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e sete, presente o
Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto, Dr. MÁRCIO KURIHARA INADA da 2 ª Vara
do Trabalho de Dourados - MS, para audiência relativa ao Processo n°
00086.2007.022.24.00.1 entre as partes: JAIR ESTIGARRIBIA E AGÊNCIA ESTADUAL
DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - AGEPEN.
Às 17:59 horas, aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz os litigantes foram
apregoados.
Partes ausentes.
Conciliação frustrada.
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO:
O autor acima identificado ajuizou a presente ação em face da reclamada,
alegando que não teve o trabalho remunerado. Pleiteia o pagamento de salários de 6 anos, 2
meses e 11 dias.
Atribuiu à causa o valor de R$ 26.018,00.
Devidamente notificada, a reclamada apresentou escrita, acompanhada de
documentos.
89
Em audiência de instrução não havendo outras provas foi encerrada a instrução
processual.
É, em apertada síntese, o relatório.
II - FUNDMENTAÇÀO:
1. Preliminares
1.1. Incompetência absoluta
A competência é fixada pela pretensão deduzida nos termos da exordial.
Pleiteia o autor a remuneração pela prestação de serviços com fundamento da Lei de
Execução Penal.
Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, a competência da Justiça
do Trabalho não se encontra mais restrita aos trabalhadores celetistas, mas abrange todas as
relações de trabalho (artigo 114, inciso I, da CF)
Cumpre ressaltar que não se trata de servidor estatutário, já que o preso não
desenvolve o trabalho em face de ocupação de cargo público cujas especificações são
delimitadas em lei.
A busca pela tutela remuneratória do preso não é atraída ao juiz da execução. O
artigo 66, inciso III, alínea “c” da LEP restringe a competência daquele juízo ás demandas em
que se pretenda a remição da pena por meio do trabalho, o que não é o caso dos autos.
Rejeita-se.
l.2.Ilegitimidade de parte
Argumenta a reclamada que a determinação de não remunerar o trabalho não
produtivo partiu do Governador do Estado, não podendo ser responsabilizada por ato de
terceiro.
Possui legitimidade para a causa os titulares da jurídica deduzida, pelo
reclamante, no processo. Ou pertinência subjetiva da ação quando o reclamante afirma ser o
titular do direito material. Inexiste “qualquer necessidade da presunção de veracidade por eles
90
mencionado, pois o juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o
simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor, considerando in statu
assertionis209
.
In casu, o reclamante afirma a ausência de remuneração e a responsabilidade
da reclamada para proceder o pagamento. É o que basta para que haja a legitimidade passiva.
Do contrário, retornaríamos às teorias concretistas do direito de ação. A veracidade e o
amparo pelo direito substancial da res in ludicium deducta não pertence a este plano de
cognição.
Rejeita-se.
1.3. Impossibilidade jurídica do pedido
Argumenta a reclamada que os pedidos decorrentes do vínculo de emprego são
inviáveis em face da regra contida no artigo 28, parágrafo 2°, da LES, que afasta a sujeição do
preso à CLT.
A análise do ordenamento jurídico para se rejeitar de plano um pedido deve ser
realizada em tese, considerando como verdadeiras todas as alegações iniciais. Se assim não
fosse, somente preencheria as condições da ação quem fizesse jus a um provimento
jurisdicional favorável.
Na hipótese, não postula o reclamante nenhum pedido com fundamento na
CLT.
Rejeita-se.
2. Mérito
2.1. Prescrição
Aprecia-se a prescrição de ofício em face da autorização contida no parágrafo
5°, do artigo 219, do CPC.
209
WATANABE, Kazuo – Da cognição no processo civil -3ª ed. – 2005- DPJ – p. 97/98
91
O preso preserva todos os seus direitos não atingidos pela perda da liberdade
(artigo 38 do CP), não podendo ser considerado incapaz para a prática de atos da vida civil.
Mantém o preso os direitos de acesso à Justiça e a liberdade de manifestação volitiva e,
portanto, não há como se cogitar de suspensão da prescrição.
Não havendo prazo específico para a pretensão, aplica-se a regra geral de dez
anos prevista no artigo 205 do CC. A alegada relação de trabalho do autor perdurou de
02.07.1999 a 20.01.2006, não existindo prescrição a ser pronunciada diante do ajuizamento
em 29.01.2007.
2.2. Remuneração
Pretende o reclamante o pagamento de remuneração no período em que
laborou no setor de padaria, de faxina e de copa. De outra parte a reclamada aduz que o
trabalho não era produtivo, mas de manutenção, e, por isso, destinou-se apenas à remição da
pena.
Estabelece o artigo 28 da LEP que “O trabalho do condenado, como dever
social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”. Mais adiante
prevê o artigo 29 da mesma lei que “O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia
tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo”, O trabalho desenvolvido
pelo reclamante se classifica como interno e é obrigatório, segundo dicção do artigo 31 da
LEP.
A análise perfunctória da “quaestio juris” pode criar diversos sofismas. É que
o ordenamento jurídico se utiliza de palavras e expressões equívocas, ou seja, conduz a
distintos significados, muitas vezes não objetivadas pelo legislador.
Todo trabalho é fruto de um esforço físico ou mental com finalidade produtiva,
entendendo-se produtivo como sendo tudo aquilo capaz de produzir riqueza. Define De
Plácido e Silva que trabalho no aspecto econômico e jurídico é “toda ação, ou todo esforço
ou todo desenvolvimento ordenado de energias do homem, sejam psíquicas, ou sejam
corporais, dirigidas com um fim econômico, isto é, para produzir uma riqueza, ou uma
utilidade, suscetível de uma avaliação, ou apreciação monetária”210
. Se o aspecto produtivo
210
Vocábulo jurídico,26ª ed., Rio de Janeiro, 2006, Forense.
92
é inerente ao trabalho, não existe o trabalho não produtivo suscitado pela defesa. O fruto do
trabalho não se limita à criação de bens, mas também é possível se atribuir valor econômico
para a simples prestação de serviços.
Contudo, o trabalho por si só não garante o direito à remuneração. Por
exemplo, o indivíduo que arruma a sua cama e varre a sua casa não tem direito à
contraprestação. A remuneração será garantida desde que exista uma relação jurídica de
trabalho.
Ensina Pontes de Miranda que relação jurídica é a relação inter-humana, a que
a regra jurídica, incidindo sobre os fatos, torna jurídica. Portanto, a relação jurídica de
trabalho press/põe dois ou mais indivíduos, sendo que um deles se obriga a prestar serviços
em proveito de outro, e,a este último, cimpre remunerar aquele que trabalhou.
Portanto, somente existe remuneração dentro de uma relação de trabalho.
Assim, o trabalho obrigatoriamente remunerado mencionado pelo artigo 39 do CP e Capítulo
III da LEP na verdade quer significar “relação de trabalho”.
Em suma, o pressuposto da remuneração é a existência de relação de trabalho,
ou seja, que o trabalho prestado por uma pessoa seja produtivo para outrem.
Na hipótese, o trabalho do reclamante consistiu na manutenção do asseio do
estabelecimento prisional e na alimentação dos presos sob custódia. Assim, o beneficiário dos
serviços prestados não se limitou apenas ao prestador do serviço, mas todos os presos reclusos
no estabelecimento.
É incorreto o raciocínio de que não há relação de trabalho nos serviços
prestados em benefício dos companheiros do preso. Diferentemente de uma residência
dividida por um grupo de colegas, não há no estabelecimento prisional a comunhão de
interesses entre os presos. É injusto que um preso se empenhe na conservação do local,
enquanto outro usufrua o ócio e o trabalho alheio.
Os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento são,
expressamente, admitidos pela LEP ao dispor em seu artigo 33, parágrafo único, que “Poderá
ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de
93
conservação e manutenção do estabelecimento penal”. Gize-se que a regra se encontra
dentro do capítulo que trata do trabalho remunerado
Assim, há verdadeira “relação de trabalho”, e não “trabalho”. Em
conseqüência, este deve ser remunerado.
Doutrina Mirabete ao comentar o trabalho interno prescrito no artigo 31 da
LEP que “A mão-de-obra de condenados pode ser aproveitada na construção, reforma,
conservação e melhoramentos do estabelecimento penal e de seus anexos, como deixa claro
o artigo 33, parágrafo único, da LEP. Evidentemente, recomenda-se que, sempre que
possível, sejam atendidos pelos presos e internados os serviços auxiliares comuns do
estabelecimento (enfermarias, escolas, cozinhas, lavanderias) e todos os realizados em favor
da Administração. É uma forma não só de ocupá-los na forma determinada pela lei, como um
dos meios para a redução do gasto público. Nessas hipóteses, evidentemente, a remuneração
devida correrá por conta do Estado”211
.
O trabalho de conservação e manutenção do sistema prisional assume o caráter
educativo de convivência em sociedade, porque disciplina a prestação de serviços em
benefício de urna comunidade, na qual ele está inserido, mediante o pagamento de um salário
que lhe garanta a dignidade humana.
Não se trata de prestação de serviços á comunidade, cuja remuneração é
excepcionada pelo artigo 30 da LEP. Porque, neste caso específico, o labor faz parte da
sanção penal, e, deste modo, não pode ser remunerado.
Por fim, insta afastar o argumento defensivo de que a tese implicaria no
incentivo à criminalidade, na medida em que milhares de brasileiros passam fome e o preso
ingressaria no sistema prisional com “emprego garantido”.
Ora, o trabalho em proveito alheio sem contrapartida pecuniária acarretaria a
degradação da pessoa do preso, afrontando a integridade moral cujo respeito é garantido pelo
artigo 5°, inciso XLIX, da CF e artigo 38 do CP.
211
MIRABETE, Julio Fabbrini, Execução Penal Comentários à Lei nº 7.210 de 11-7-84, 8ª ed., São Paulo, 1997,
Atlas, p.99.
94
O trabalho dentro de uma sociedade é o instrumento para a subsistência do
indivíduo. É por meio dele que a pessoa aufere os rendimentos para sobreviver.
Se a prisão deve funcionar como um mecanismo de reinserção social para
prover a readaptação do preso, é natural que haja retribuição pelo trabalho prestado.
Seria subverter os juízos valorativos pensar que alguém preferiria abdicar sua
liberdade em benefício de um trabalho remunerado e, ainda, sem as garantias mínimas de uma
relação de emprego.
Ademais, lembra Miguel Reale que “os legisladores podem promulgar leis que
violentam a consciência coletiva, provocando reações por parte da sociedade. (...) a
sociedade deve viver o Direito e como tal reconhecê-lo. Reconhecido o direito, é ele
incorporado à maneira de ser e de agir da coletividade”212
.
O caráter normativo atribuído ao parecer da PGE do Estado não exime a
reclamada de garantir o pagamento de salários. É que a administração do sistema prisional
incumbe à reclamada, cumprindo salientar que não houve contratação de fundação ou
empresa pública para gerenciar o trabalho conforme faculta o artigo 34, parágrafo 1°, da LEP.
Não há competência para esta Justiça Especializada conhecer do conflito entre
a reclamada e o Estado do Mato Grosso do Sul.
A falta de legislação que regulamente o artigo 29, parágrafo 1, alínea “d”, da
LEP impede o “ressarcimento ao Estado despesas realizadas com a manutenção do
condenado”, pois o dispositivo legal determina que haja prévia fixação acerca da proporção
do salário que se destinará à reparação. E, a competência legislativa para criar as regras
específicas sobre diireito penitenciário pertence ao Estado Federado (artigo 24, inciso I, da
CF). Existindo lacuna normativa, não há aplicação da regra em comento.
Neste diapasão afirma Mirabete que “Tal destinação, (...) deve obedecer a uma
proporção a ser fixada pela regulamentadora”213
.
212
Lições preliminares de Direito, 22ª ed., São Paulo, 1995, Saraiva, p. 112.
213
MIRABETE, Juijo Fabbrjnj, £recução Penal Comentários à Lei n°7.210 de 11-7-84, 8° ed., Paulo, 1997,
Atlas, p. 97. /1
95
Do exposto, condena-se a reclamada a remunerar o labor de 02.07.1999 a
12.09.2005 no importe de do salário mínimo por mês, respeitada a correspondência entre o
valor e a época de vigência.
O trabalho dentro do sistema prisional não se insere no âmbito protecional de
uma relação de emprego, e, em conseqüência, não se aplicam os direitos previstos no artigo
70 da CF, mormente, o direito ao salário mínimo.
2.3. Justiça gratuita
Tendo em vista a declaração de insuficiência econômica constante de fis. 7,
defere-se ao reclamante os benefícios
Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo 3° da T.
2.4. Disposições finais
Não se aplica o artigo 39 da Lei 8.177/91 pois não se trata de débito trabalhista,
nem a SELIC que engloba, além da correção monetária, a incidência de juros de mora, não
sendo aplicável quando a condenação é meramente indenizatória, mas sim quando se tratar de
condenação remuneratória, especialmente na compensação e restituição de tributos pagos
indevidamente.
É o que explica o Enunciado n° 20 do Centro de Estudos Judiciários do CJF:
“A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente
segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso
será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é
incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a
capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 30, da Constituição
Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano”.
Assim, a correção monetária observará o INPC, a partir do mês em que ocorreu
a prestação de serviços e a taxa de juros moratórios o art. 161, § 1°, do Código Tributário
Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação.
96
Embora seja garantido ao preso a previdência social, a lei de custeio não inclui
a remuneração do preso em seu rol de contribuição.
Recolhimentos fiscais na forma do título XXVI da Considação dos
provimentos da CGJT.
III - CONCLUSÃO:
Em razão do exposto, decide-se ACOLHER EM PARTE os pedidos
formulados por JAIR ESTIGARRIBIA em face de AGÊNCIA ESTADUAL DE
ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - AGEPEN, conforme artigo 269,
inciso 1, do CPC, para condená—la, nos termos da fundamentação, a remunerar o labor de
02.07.1999 a 12.09.2005 no importe de do salário mínimo por mês.
Correção monetária observará o INPC, a partir do mês em que ocorreu a
prestação de serviços e a taxa de juros moratórios, 1% ao mês, a partir do ajuizamento da
ação.
Concedem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
Recolhimentos fiscais na forma do título XXVI da Consolidação dos
provimentos da CGJT.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor
arbitrado provisoriamente à condenação (R$ 20.000,00).
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao E. TRT para reexame
necessário, em observância ao artigo 1°, inciso V, do Decreto-lei n° 779/69.
Cientes as partes (Súmula 197 do C. TST)
Márcio Kuninhara Inada
Juiz do Trabalho

Trabalho prisional

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    JULIANO QUELHO WITZLERRIBEIRO O TRABALHO PRISIONAL REMUNERADO – ENQUANTO INSTRUMENTO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO - aspectos legais e ponderações sobre a questão no Mato-Grosso do Sul UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL CAMPUS DE DOURADOS CURSO DE DIREITO Dourados/MS Out. 2007
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    1 JULIANO QUELHO WITZLERRIBEIRO O TRABALHO PRISIONAL REMUNERADO – ENQUANTO INSTRUMENTO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO - aspectos legais e ponderações sobre a questão no Mato-Grosso do Sul Trabalho de conclusão de curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul/Campus de Dourados como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof.º M.Sc. Hassan Hajj. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL CAMPUS DE DOURADOS CURSO DE DIREITO Dourados/MS Out. 2007
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    2 In memorian demeu avô Walmir Antunes Ribeiro, advogado, empresário, e, sobretudo, grande e honrado homem. Ao meu avô Manoel Antonio Quelho, empresário, pessoa por quem tenho respeito, amor, muita honra e admiração. Aos meus queridos pais, Celina Maria Quelho Ribeiro e Walmir Witzler Antunes Ribeiro, pelo amor, força e sábios ensinamentos E de forma carinhosa e especial, dedico ao meu filho Daniel, e minha querida Suellen, pela compreensão durante a realização deste Trabalho e por ter me proporcionado a incrível experiência de ser pai. E, sobretudo a Deus, pela inspiração, carinho e zelo que tem por mim.
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    3 RESUMO O presente estudoobjetivou discorrer sobre o trabalho dos presos e sua remuneração, abordando a questão do trabalho prisional ser ou não ser remunerado no Estado de Mato Grosso do Sul. Para o desenvolvimento foram utilizados estudos em lei e recomendações da ONU, bibliografias referentes ao assunto, análises de notícias em revistas e meios eletrônicos, bem como, buscou-se decisões dos Juizes de Dourados-MS. O primeiro juiz entende não ser permitida a remuneração pelo trabalho do preso, vez que os serviços inerentes ao próprio sistema e o fato do preso custar muito ao Estado, impossibilitariam o pagamento em dinheiro. Já o outro juiz julgou pela remuneração devida ao preso, pois tratava-se de prescrição legal e garantia de dignidade ao preso. Após a análise da controvérsia concluiu-se que a realidade atual exige atenção: as pessoas precisam lutar pela eficácia do direito do preso pelo trabalho remunerado, devido seu relevante cunho social.
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    4 ABSTRACT The present studyit objectified to discourse about the work of the prisioners and its remuneration, being approached the question of the prisional work to be or not to be remunerated in the State of Mato Grosso do Sul. For the development studies in law had been used and Standard Minimum Rules of the UN, referring bibliographies to the subject, electronic analyses of notice in magazines and ways, as well as, searched decisions of the Dourados-MS Judges. The first judge understands not to be allowed the remuneration for the work of the prisioner, time that the inherent services to the proper system and the fact of the prisioner to cost very to the State, would disable the payment in money. Already the other judge judged for the remuneration due to the prisioner, therefore he was about legal lapsing and guarantee of dignity to the prisoner. After the analysis of the controversy concluded that the current reality demands attention: the people need to fight for the effectiveness of the right of the prisoner for the remunerated work, had its excellent social value.
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    5 SUMÁRIO INTRODUÇÃO .......................................................................................................................7 CAPITULO I...........................................................................................................................9 1. O trabalho penitenciário.....................................................................................................9 1.1 Considerações gerais.....................................................................................................9 1.2 Do trabalho penitenciário como instrumento de ressocialização do preso............13 1.3 Do trabalho interno ou “intra muros”.......................................................................17 1.3.1 Do dever - direito de trabalho pelo preso na esfera de execução penal ..............17 1.3.2 Da intenção de se proporcionar trabalho ao preso – capacitação profissional..20 1.3. 3 Do regime especial de trabalho prestado pelo preso ...........................................23 1.3. 4 Das matérias que regulamentam o trabalho dos presos......................................24 1.3. 5 Dos direitos dos presos enquanto trabalhadores .................................................25 1.3. 5.1 Dos direitos dos presos idosos e deficientes físicos enquanto trabalhadores..26 1.3. 6 Da jornada de trabalho dos presos nas penitenciárias........................................27 1.3.6.1 Dos horários especiais para realização de trabalho dos presos ....................... 30 1.3.7 Da fiscalização do trabalho pelas entidades ..........................................................31 1.3.7.1 Da certificação pelas entidades dos dias trabalhados .......................................32 1.3.8 Dos produtos ou bens oriundos da atividade dos presos......................................33 1.4 Do trabalho externo ou “extra muros”.....................................................................34 CAPITULO II........................................................................................................................38 2. Da contraperstaçãopelo trabalho penitenciário – remuneração e remição de pena...38 2.1 Considerações gerais ....................................................................................................38 2.2 Da remuneração pelo trabalho do preso ...................................................................38 2.2.1 Da obrigatoriedade de remunerar o trabalho prestado pelo preso .......................38 2.2.2 Quem deverá remunerar o trabalho prestado pelo preso? ....................................44 2.2.3 Dos trabalhos que devem ser remunerados .............................................................46 2.2.3.1 Das tarefas e trabalhos não remunerados .............................................................47 2.2.4 Do quantum devido como remuneração ao trabalho prestado pelo preso ...........49 2.2.4.1 Da inconstitucionalidade referente ao valor da remuneração pelo trabalho penitenciário .......................................................................................................................50 2.2.5 Da forma de aplicação da remuneração pelo trabalho do preso ..........................52 2.2.5.1 Da constituição de um fundo ou pecúlio ..............................................................54 2.3 Da remição de pena pelo trabalho ..............................................................................55 2.3.1 Advertência ao Leitor ...............................................................................................56 2.3.2 Da remição de pena ...................................................................................................56 CAPITULO III .....................................................................................................................59 3 Do caso concreto e da divergência judicial sobre a questão do trabalho remunerado – julgados em Dourados-MS.................................................................................................59 3.1 Da nossa intenção .........................................................................................................59 3.2 Relato do caso ...............................................................................................................59 3.3 Do julgado que nega o direito à remuneração pelo trabalho penitenciário ............64 3.4 Do julgado que reconhece o direito a remuneração pelo trabalho do preso ...........67
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    6 3.5 Do juízode valor sobre as decisões – integração da norma com caso concreto....................................................................................................................................70 CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................................77 REFERÊNCIAS ...................................................................................................................79 ANEXOS ................................................................................................................................80 Anexo 1 - Sentença proferida, em 24 de maio de 2007, nos autos do processo nº 002.07.007935-0 que tramitou pela 6º Vara Civil da Comarca de Dourados – MS ........81 Anexo 2 - Sentença proferida, em 16 de maio de 2007, nos autos do processo nº 00086/2007-022-42-00-1 da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Dourados - MS .........87
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    7 INTRODUÇÃO Em visitas realizadasna Penitenciária Harry Amorin Costa (PHAC) e no “Semi-Aberto”, localizados na cidade de Dourados-MS, com a companhia de um advogado militante na área, despertou-se o interesse sobre o estudo do trabalho penitenciário, como meio de ressocialização do preso, que nada mais é do que recuperar o indivíduo preso e prepará-lo para futura vida livre – o interesse pelo assunto também se submete a constante pergunta que os presos inseridos dentro dos programas de trabalho faziam sobre o “pecúlio”, a remuneração que lhes seria devida por lei. O assunto se torna ainda mais importante quando se tem em conta a onda de criminalidade que assombra nosso País, inclusive o Estado de Mato Grosso do Sul, vez que indivíduo que realmente se recuperasse não tornaria a cometer crimes, o que combateria a criminalidade. Nesse Estado, pelo que se nota o Poder Público tem despendidos esforços no sentido de efetivar o trabalho prisional como meio de ressocialização, de forma a preparar os presos para sua readaptação social. No entanto, a questão principal sobre o trabalho prisional gravitava em torno da seguinte indagação, a dúvida constante dos presos: O trabalho prisional deve ser remunerado? Para responder tal indagação é que o presente Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) foi realizado. Para isso, utilizou-se de pesquisas da legislação vigente, a respeito do assunto, buscou-se fontes doutrinárias, estas escassas - talvez pelo ineditismo do tema - e através de entrevistas colhidas nos jornais e de dois julgados recentes, dividiu-se o trabalho em três capítulos principais. No primeiro capítulo, discorre-se sobre o trabalho penitenciário, interno e externo, no intuito de entender seus aspectos, formas de aplicação, finalidade etc., onde para isso, o capitulo foi subdivido em diversos subitens, tentando ser o mais fiel possível à seqüência em que os temas apareciam na legislação inerente ao assunto, na tentativa de esclarecer o assunto “trabalho prisional”, por onde se pôde observar que o instituto do
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    8 trabalho penitenciário nãodeve ser encarado como castigo, mas sim como meio de reintegração social. Em um segundo momento, reserva-se um capítulo específico para o estudo da contraprestação pelo trabalho prisional, que se dá de duas formas. Mediante o pagamento em dinheiro de uma remuneração ao preso, atendidos certos descontos legalmente permitidos, ou o “pecúlio”, como é chamado equivocadamente pelos presos. E mediante o benefício da remição de pena, isto é, desconto de dias trabalhados por dias de pena a cumprir, na proporção de três para um. Nesse capítulo visa-se discorrer sobre a remuneração e remição como institutos autônomos no campo da Execução Penal. Deu-se maior relevância a remuneração, visto que, o que nos inspirou foi a pergunta que os presos faziam: “O trabalho prisional deve ser remunerado?” Até porque os indivíduos que a reclamavam, geralmente, eram beneficiados com a remição de pena. Por fim, no terceiro capítulo, pretende-se trazer à tona o assunto “trabalho prisional” em Mato Grosso do Sul, o que por meio da imprensa e de algumas experiências pessoais, relata-se como tem sido tratado tão delicado tema nesse Estado, como é o tema do trabalho prisional e sua remuneração. Tomamos como fonte, duas decisões judiciais, uma que julga pelo não pagamento da remuneração ao preso, e outra que julga pelo pagamento da remuneração a pessoa presa. Tendo como parâmetro a análise das duas sentenças, por meio dos estudos e pesquisas desenvolvidos para a elaboração deste estudo, faz-se juízo sobre o tema em questão. Verdadeiramente, a questão do trabalho prisional – e sua remuneração - é deveras importante no contexto atual. A onda de violência exige um combate contra ela, e uma dessas formas é justamente o trabalho ao preso, que hodiernamente desfruta do ócio na cadeia, e colabora, lá de dentro, para com a violência aqui de fora. O assunto do trabalho prisional, como meio de ressocialização, se torna importante devido ao interesse público e relevante função social que envolve o assunto.
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    9 CAPÍTULO - I 1.O trabalho penitenciário 1.1 Considerações gerais É fato que os condenados, após cumprirem suas penas, retornarão ao convívio no meio social. Muitas discussões surgem sobre esta volta do condenado à sociedade. As estatísticas mostram que o número de pessoas que voltam a cometer crimes após cumprirem penas é alto, o que nos faz questionar a existência da eficácia na aplicação da pena e execução penal, e até do sistema como um todo. Uma alternativa de se evitar a reincidência, e conseqüentemente a violência, é a atribuição do trabalho ao condenado, previsto na Lei de Execução Penal (LEP). As penas, que podem ser, conforme o Código Penal (CP), restritivas de direito, de multa ou privativas de liberdade (prisão)1 , têm como suas três finalidades retribuir (punição), prevenir2 (intimidar a prática de novos crimes) e ressocializar3 o indivíduo para o reconvívio normal em sociedade. Atingir estas finalidades é inquestionavelmente fundamental para que o condenado reingresse no meio social. Torna-se, portanto, de grande interesse público a aplicação e execução das medidas punitivas. É claro que a sociedade não irá fazer justiça com suas próprias mãos. Fará sim, através do Estado, observando a tripartição proposta por Montesquieu, com seus poderes: Executivo (aplica as leis), Legislativo (elabora as leis) e Judiciário (julga quem viola as leis e aplica as punições). Desta forma, tornou-se vital a existência de uma legislação adequada e avançada. Assim, em 1984 foi sancionada a Lei de Execução Penal (LEP). É essa lei que prescreve como devem ser executadas as penas para que seja atingido o fim a que elas almejam. Porém, como o Estado possui legitimidade para atuar em 1 “Código Penal. Art. 32. As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direito; III - de multa.” 2 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 519 3 “Lei de Execução Penal. Artigo 1º. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”
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    10 nome da sociedadenesta pretensão punitiva, ele deve por em prática a execução da pena, onde cobrará dos condenados o cumprimento dos deveres próprios, para assim alcançar os três objetivos, entre eles a ressocialização. O que se vê atualmente é que as penas não andam atingindo seus objetivos. Isto ocorre devido a dois fatores: primeiro, o Estado nem sempre consegue “por as mãos” nos criminosos e levá-los a julgamento, e segundo, que quando consegue julgar e condenar um culpado, a pena imposta visa quase que unicamente, com o fim de retribuir (caráter vingativo). Diante disto, não inibe a prática de novos crimes (devido à impunidade dos crimes cometidos e que o Estado não pôde punir) e, muito menos, garante uma eficiente ressocialização daqueles que foram condenados. A pena privativa de liberdade (prisão) mostra claramente esse quadro. Ela, a princípio, isola o condenado da sociedade, livrando-a provisoriamente deste tormento4 , e retribui o mal que ele causou ao cometer um crime tirando-lhe sua liberdade. Mas, não inibe a prática criminosa, pois diariamente vemos o aumento da criminalidade, muito menos ressocializa, porque se assim fosse, as taxas de reincidência seriam bem menores. Então temos que a ressocialização, o mais importante dos fins da pena (pois é só ela que possibilitará o reingresso ao convívio social5 ), poucas vezes é atingida. Se o Estado oferecesse meios eficazes que a garantissem, isto não aconteceria e certamente a reincidência seria bem menor. O principal instrumento que a Lei de Execução Penal prevê é a imposição do trabalho ao preso, conforme menciona Alfredo Issa Ássaly6 , “o trabalho presidiário, consagrado em todas as legislações hodiernas, constitui umas das pedras fundamentais do sistema penitenciários e um dos elementos básicos da política criminal”. Santo Agostinho disse “o trabalho dignifica o homem”. E, acertadamente, o legislador brasileiro colocou-o no rol dos deveres do condenado em pena privativa de liberdade (art. 39, V da Lei de Execução Penal, LEP7 ). A inserção do trabalho, como dever 4 Finalidade preventiva da pena conforme GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte especial, 7ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p. 525. 5 FRAGOSO, Heleno. Direito dos presos, Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, 1980. p. 106. : O trabalho deve habilitar o interno a manter-se posteriormente no meio social, conforme art. 74 do Regulamento Penitenciário do Rio de Janeiro, vigente em 1980. 6 ÁSSALY, Alfredo Issa, Apud MARCÃO, Flávio Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 2004 p. 25. 7 “Lei de Execução Penal. Art.39. Constituem deveres do condenado. (...) V – execução dos trabalhos, das tarefas e das ordens recebidas.”
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    11 social e condiçãode dignidade humana, nos deveres dos presos, tem finalidade educativa e produtiva (art. 28 da LEP8 ). O trabalho do preso permite que haja a remição, ou seja, para cada três dias trabalhados desconta-se um da pena total. E não é só. A LEP prevê que o trabalho do preso será remunerado, sem discriminação quanto ao trabalho realizado para empresas particulares por meio de convênios com o poder público, ou, trabalhos realizados ao próprio Estado (art. 29). A remuneração, que não pode ser inferior a três quartos do salário mínimo, visa atender à indenização dos danos causados pelo crime, se determinado judicialmente e não já reparados por outros meios; à assistência a família; pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do preso e será fixada mediante prévia tabela. Assim, fixou diretrizes para a criação dessa tabela de descontos, e estabeleceu também, que os bens ou produtos oriundos do trabalho serão adquiridos pelos órgãos da administração direta ou indireta, que os venderão e a renda será convertida em favor do órgão ou do próprio estabelecimento penitenciário, como previsto no art. 35 da Lei de Execução Penal. Em outras palavras, o condenado arcará com suas despesas de estar na cadeia. Observa-se que o Estado, através da aplicação do trabalho ao preso, alcançará o fim de ressocializar o condenado e evitará a reincidência; manterá a ordem e disciplina interna nos presídios; além de que terá a sua disposição uma mão-de-obra 25% mais barata, e sem os encargos sociais de um trabalhador normal, como férias, 13º salário etc.; com a remição, ou seja, o desconto de dias trabalhados por dias de penas diminuirá o tempo do condenado na cadeia, e em conseqüência o gasto com ele; e ainda, a produção do preso vai ser vendida e o dinheiro ajudará no custeio do sistema. Às empresas privadas, quando conveniadas com o poder público para utilização da mão-de-obra presidiária, o trabalho do preso beneficia na medida em que se poupa com as instalações e não têm seus trabalhadores empregados pela Consolidação das Leis do Trabalho, portanto, tem um trabalhador mais barato sem todos os encargos sociais de 8 “Lei de Execução Penal. Art.28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.”
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    12 um trabalhador normal,e ainda, destaca-se a vantagem do preso faltar menos no serviço do que um trabalhador comum9 . Ao condenado, o trabalho ajuda a combater a ociosidade; ensina-lhe um ofício, que poderá exercer quando retornar ao convívio social; devido à remuneração, paga parte de suas despesas, e da assistência a sua família, uma questão de dignidade humana; constitui-se o pecúlio (uma parte da remuneração é depositada em caderneta de poupança, no nome do preso, para ser sacado quando sair e ajudá-lo no reingresso social); descontam-se dias trabalhados por dias de pena a cumprir na proporção de três pra um. Tudo com o fruto de seu próprio suor, “mantendo-o ligado ao papel social familiar atribuído ao homem livre” 10 . Já para a sociedade, é interessante porque, de forma direta, consiste no estímulo maior a ressocialização (desestimulando a prática criminosa) de quem cumpriu pena e ao ressarcimento dos danos causados, tanto a vítima do crime quanto ao Estado que o manteve preso. E indiretamente, é interessante porque o Estado poderá gastar o dinheiro, que servia para sustentar o preso, em projetos de inclusão social para que as pessoas não sejam iludidas com a vida criminosa, em um sistema de prevenção de crime, reforçando policiamento, perícia, investigação, de forma a diminuir o sentimento impunidade, inibindo a prática de crimes, além é claro, de ensinar ao preso noções de disciplina, hierarquia, e oferecer capacitação profissional11 . Deste modo, sabemos que o problema da criminalidade é complexo e envolve vários fatores, entretanto, no que diz respeito ao retorno à sociedade de quem cumpriu pena, é importante que a Execução Penal tenha atingido seus objetivos, entre eles a ressocialização. Esta, só será conseguida se o Estado dispuser de meios eficazes para isso. Um desses meios é a pesquisa do trabalho remunerado ao preso nos moldes na legislação vigente. Porém, esta aplicação não poderá ser feita, pura e simplesmente, com o intuito de obedecer à lei, e sim, objetivando seu fim social, ou seja, retribuir, inibir e, principalmente, ressocializar o condenado. A Lei de Execução Penal foi elaborada para que através dela o Estado conseguisse cumprir com os objetivos da punição criminal, mas ela por si só não age, precisa 9 COTES, Paloma. Crime, castigo e Trabalho. Disponível no site: http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG73008-6009,00.html, em 15.07.07. 10 FRAGOSO, Heleno. Op. cit. p.105. 11 MIOTTO, Arminda Bergamini, Apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Comentários à Lei nº 7.210, de 11-7- 1984. São Paulo: Editora Atlas, 2004. p. 91.
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    13 dos seus operadorespara lhe dar vida e lutar pelos seus ideais, em nome do bem da própria coletividade. É um assunto de interesse geral. 1. 2 Do trabalho penitenciário como instrumento de ressocialização do preso. Antigamente o trabalho aos presos ligava-se a idéia de que era objetivo das penas somente retribuir o mal cometido pelo criminoso à sociedade. Desta maneira, punia-se o agente do delito com a pena de prisão, e além de tirar-lhe a liberdade, castigavam-no obrigando a trabalhar forçadamente. Posteriormente, com o fortalecimento do capitalismo, atividade, o trabalho realizado pelos prisioneiros, era lucrativo. O Estado os colocava em diversas atividades em que o próprio Estado poderia ver-se beneficiado. Nesse sentido de trabalho prisional como fonte de produção, citamos: “[...]Inicialmente, estava ele vinculado à idéia de vingança e castigo e manteve essas características como forma mais grave e aflitiva de cumprir pena na prisão. Mesmo depois, encontrando-se na atividade laborativa do preso uma fonte de produção para o Estado, o trabalho foi utilizado nesse sentido, dentro das tendências utilitárias dos sistemas penais e penitenciários” 12 . Guilherme de Souza Nucci13 mostra-nos um artigo do Código Criminal do Império que determinava a obrigatoriedade do preso trabalhar, nas antigas concepções de trabalho penitenciário: “O código criminal do império estatuía no art. 46: ´A pena de prisão com trabalho obrigará os réus a ocuparem-se diariamente no trabalho que lhes for designado dentro do recinto das prisões, na conformidade das sentenças e dos regulamentos policiais das mesmas prisões.” Podemos observar, portanto, a presença do espírito vingativo que buscava somente castigar o delinqüente de forma cruel e desumana, apresentando-se como forma de agravar os efeitos da pena, em uma situação de trabalho forçado e degradante. 12 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-1984. São Paulo: Editora Atlas, 2004. p. 89. 13 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 228.
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    14 Na atualidade, nãose concebe mais a idéia antiga de somente castigar o preso, o Estado e a sociedade devem sim é reeducar o preso, de forma que o torne apto a convívio social fora da prisão. O trabalho penitenciário reveste-se, portanto, de grande dose de fim social: ressocialização. “O trabalho dos presos, sem dúvida alguma, é uma das formas mais visíveis de levar a efeito a ressocialização”, afirma o Procurador de Justiça e professor de Direito Penal, Rogério Greco14 . Assim, nessa concepção moderna, onde o trabalho do preso deve ser uma forma de reeducá-lo para a vida livre, foram elaborados diversos estudos e sancionadas leis de diversas naturezas, tais como, Regras Mínimas da ONU para Tratamento dos Prisioneiros15 ; um capítulo inteiro na Lei de Execuções Penais; previsão expressa no Código Penal; Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP); e, no caso do Mato Grosso do Sul, Decreto Lei nº 45 de 1979. Vejam-se alguns dispositivos e interpretação da ditas Leis. As Regras Mínimas para Tratamento dos Prisioneiros estabelecem que: “Trabalho 71. ... O trabalho na prisão não deve ser penoso. ... 4. Tanto quanto possível, o trabalho proporcionado será de natureza que mantenha ou aumente as capacidades dos presos para ganharem honestamente a vida depois de libertados. ... 72. ... 1. A organização e os métodos de trabalho penitenciário deverão se assemelhar o mais possível aos que se aplicam a um trabalho similar fora do estabelecimento prisional, a fim de que os presos sejam preparados para as condições normais de trabalho livre”. Consoante às determinações da ONU e interpretando os artigos acima demonstrados, vemos que o trabalho, além de não ter caráter punitivo, deve colaborar para que o preso, quando encontrar-se na condição de homem livre, sobreviva honestamente, pois, enquanto encontrava-se no status de preso, o trabalho penitenciário realizado, este assemelhado ao trabalho livre, servirá de meio para a ressocialização. O trabalho penitenciário mantém e desperta a capacidade de viver honestamente. 14 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 7ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p. 556. 15 Standard Minimum for the Treatment of Prisioners, disponível no site da ONU: http://www.ohchr.org/english/law/treatmentprisoners.htm, em 12.07.07.
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    15 E em atendimentoa essas regras da ONU, a Lei de Execução Penal, em capítulo reservado para tratar somente do trabalho, especificamente no artigo 28 caput prescreve: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”. Vê-se que trabalho penitenciário, objetiva, não só a produção do preso, mas também, a educação do preso. Evidentemente que é a educação para vida livre, sobrevivendo com trabalho honesto. Logo, a mens legis presente no artigo é a ressocialização do preso, por meio do trabalho penitenciário. Não bastasse o artigo 28 da Lei de Execução Penal, se fizermos uma interpretação sistemática da dita Lei, vê-mos que ela tem como objetivo não somente efetivar as disposições da sentença condenatória, mas também proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, conforme o 1º artigo desta Lei16. O Código Penal é taxativo no artigo 39, e dita que “o trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social”. Guilherme de Souza Nucci17 , interpreta esse artigo distinguindo o trabalho do preso das penas de trabalho forçados proibidas pela Constituição Federal, o que faz da seguinte forma: “distinção entre trabalho forçado e trabalho obrigatório: este último faz parte da laborterapia inerente à execução de pena do condenado que necessita de reeducação, e nada melhor do que fazê-lo por intermédio do trabalho.” A Resolução N. 14, de 11 de novembro de 1994 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), resolve que: “DO TRABALHO Art. 56. Quanto ao trabalho: I - o trabalho não deverá ter caráter aflitivo; ... III – será proporcionado ao condenado trabalho educativo e produtivo;” Este artigo da Resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, de 1994, só vem reforçar a teses de ressocialização, por meio do trabalho penitenciário, das Regras Mínimas da ONU para Tratamento dos Presidiários, e Lei de Execução Penal no Brasil. 16 “Lei de Execução Penal. Artigo 1º. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.” 17 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit. pg. 226
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    16 Em Mato Grossodo Sul, antes mesmo da Lei de execução Penal e Resolução N. 14 de 11/11/94, a matéria já regida pelo Decreto Lei N. 48 de 1 de fevereiro de 1979, que no art. 69 IV, também apresenta a preocupação com a ressocialização. “Art. 69 – São prerrogativas fundamentais à personalidade do preso: IV - o dever de trabalhar e o condicionamento disciplinar não serão convertidos em exigências constrangedoras da personalidade, mas organizados de forma a ajudar o preso a se emendar e a facilitar sua reintegração no convívio social.” A expressão “facilitar sua reintegração no convívio social” contida no Decreto Lei Estadual N. 48 de 1979, revela, sem a menor sombra de dúvidas, que no Mato Grosso do Sul, já em 1979 preocupava-se com a ressocialização, nos patamares das Regras Mínimas da ONU, afastando, conseqüentemente, a concepção de trabalho penitenciário como instrumento de castigo e vingança. E ainda, no mesmo Decreto Lei, quanto ao tratamento penitenciário, nas disposições preliminares, encontra-se expresso: “Art. 30 – O tratamento penitenciário terá como objetivo a preparação do preso para a futura vida livre na sociedade e terá como orientação básica o reconhecimento de que ele é uma pessoa sujeito de direitos, deveres e responsabilidades, e não mero objeto do tratamento.” Por esse dispositivo acima reforça-se ainda mais a afirmativa de que o objetivo primordial do trabalho penitenciário é a reparação do preso para quando for viver novamente na vida livre, ou seja, o trabalho não pode ter caráter expiatório, e deve ser organizado de sorte que difunda uma consciência de sua necessidade e valor no preso, fornecendo recursos para ressarcir ao Estado das despesas em sustentá-lo, permitindo ao preso dispor de dinheiro para suas despesas pessoais e familiares, evitando os males da ociosidade e difundido-lhe o hábito de trabalhar, conforme o artigo 34 do Decreto Lei N. 48/7918 de Mato Grosso do Sul. Em todas as determinações legais, o trabalho penitenciário aparece, não mais para castigar nem vingar, ao contrário, surge como um meio eficaz para a reeducação do preso, a ponto de torná-lo apto a vida livre, ganhado-a honesta e dignamente. O espírito 18 “Decreto Lei N. 48/79 de Mato Grosso do Sul. Art. 34 - O trabalho não terá caráter expiatório, mas será, organizado de sorte a infundir a consciência de sua necessidade e valor no preso, fornecendo-lhe recursos para aliviar as despesas do Estado no seu sustento, permitindo-lhe dispor de numerário para atender a gastos pessoais e da família, evitar os males da ociosidade e incutir-lhe o hábito da labuta.”
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    17 dessas leis, aotratar de trabalho penitenciário, é de usá-lo como um subterfúgio para garantir a ressocialização. “Ressocializar o preso pelo labor significa tornar a socializá-lo, à vista de sua exclusão por força de sua conduta anti-social quando do cometimento de infração delitiva”, define o doutrinador Célio César Paduani19 . Desse modo, trabalho penitenciário, que tem objetivo de reparação social e não de castigo, se dará de duas formas, quais sejam elas: o trabalho interno ou “intra muros”, prestado no interior das penitenciárias aos condenados em pena privativa de liberdade; e o trabalho externo ou “extra muros”, que é aquele prestado pelos condenados em pena de prisão onde exercerão atividades em serviços e/ou obras públicas, evidentemente, fora do estabelecimento penal. Nas linhas que seguirão trataremos de cada um desses dois tipos de trabalho, especificamente. 1.3 Do trabalho interno ou “intra muros” O condenado a pena privativa de liberdade a ser cumprida em Regime Fechado ou Semi-Aberto é obrigado a trabalhar. Este trabalho será exercido no interior do estabelecimento penal em que o preso cumpre sua pena. Esta espécie de trabalho chama-se de trabalho interno ou trabalho “intra muros” 20 . Como exemplo de atividades de trabalho interno, podemos citar algumas como: faxina, na administração, em enfermarias21 , almoxarifado, cozinha, cantina, trabalho de campo, etc. 22 . 1.3.1 Do dever - direito de trabalho pelo preso na esfera de execução penal 19 PADUANI, Célio César. Da remição na Lei de Execução Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p.10. 20 “Lei de Execução Penal. Artigo 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado a trabalhar na medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento”. 21 MARCÃO, Flávio Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 26: RT, 617/337. 22 “Villasanti e as metas da Agepen-MS” in Revista Destaque – Editor Pierri Adri – ANO XXVI – Nº 241, julho de 2007, p.17.
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    18 O trabalho dopreso, como já se observou, é revestido de grande função social, pois através dele que o Estado reabilitará o preso para a vida livre novamente. É bem por isso que o trabalho penitenciário é obrigatório, isto é, um dos deveres do condenado em pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado e semi-aberto, conforme estabelece o art. 31, caput, e art. 39, V, da Lei de Execução Penal, o artigo 55 do Decreto Lei MS N. 48 de 1979. Esse trabalho obrigatório não se confunde com as penas de trabalho forçado proibidas pela Constituição federal de 1988, conforme demonstramos anteriormente através da citação de Guilherme de Souza Nucci23 . “LEP Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado a trabalhar na medida de suas aptidões e capacidade. Art. 39. Constituem deveres dos presos dos condenados: ... V- execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; DECRETO LEI N. 48/79 Art. 55 – O trabalho do condenado é obrigatório; o do preso provisório facultativo, e será sempre remunerado.” Em consonância com essas determinações legais, que seguem as Regras Mínimas da ONU para Tratamento dos Presidiários, o condenado a pena privativa de liberdade ou medida de segurança detentiva está obrigado a trabalhar, na medida de sua capacidade e aptidão, e se for o caso, poderá socorrer-se de determinação médica24 . O único tipo de preso condenado, isto é, por meio de sentença condenatória transitada em julgado, que não está obrigado a trabalhar, curiosamente, é o preso condenado por crime político, em atendimento aos termos do artigo 200 da LEP25 . Não está obrigado a trabalhar também o preso provisório, conforme o parágrafo único do art. 31 da LEP e art. 55, segunda parte, do Decreto Lei N. 48/79. Isto se deve ao fato de que o preso provisório, (preso em virtude de prisão em flagrante, prisão temporária, por decretação de prisão preventiva, pronúncia ou sentença condenatória recorrível) ainda não tem contra si uma sentença condenatória, em respeito à presunção de 23 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit. pg. 226 24 “Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. Artigo 71.2. Todos os presos condenados deverão trabalhar, em conformidade com as suas aptidões física e mental, de acordo com a determinação do médico”. 25 MARCÃO, Flávio Renato. Op. cit. p. 26.
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    19 inocência26 , não seequipara, portanto, ao preso definitivo, e desta forma, para todos os efeitos legais, ainda não é culpado, encontra-se, portanto, recolhido tão somente por razões próprias de cada uma dessas espécies de prisão sem sentença definitiva, admitidas por lei. Dos prisioneiros provisórios não se exige o dever de trabalhar, porque ainda não têm o dever de trabalhar, possuem sim uma faculdade que poderão exercer em trabalhar ou não trabalhar. Recomenda-se, entretanto, que o preso provisório trabalhe, para ser beneficiado com a remição de pena27 . No entanto, ao mesmo tempo em que o preso tem o dever de trabalhar, a Constituição Federal de 1988, no artigo 6º o garante o direito social em trabalhar. “Constituição Federal Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” É claro que o referido artigo não trata exclusivamente dos presos, todavia, tal artigo é uma garantia constitucional - uma cláusula pétrea - de direito social que atinge todos os homens e mulheres, e o preso é humano, portanto, a ele também se aplica à regra em comento. Justamente por causa disso que o artigo 41, II, da LEP28 constitui como direito do preso o trabalho e sua remuneração. Por outro lado, ao condenado também é assegurado todos os direitos não atingidos pela sentença, conforme o art. 3º da LEP29 , e, se nos remetermos ao Código Penal, no Capítulo VI, que trata dos efeitos da condenação, lá não encontraremos a perda do direito de trabalhar, este constitucionalmente assegurado, diga-se de passagem. Assim, ao mesmo tempo em que o condenado tem o dever de trabalhar, na medida de sua capacidade e aptidão, o Estado tem o dever social de proporcionar trabalho aos presos, numa questão de dignidade humana como direito absoluto da pessoa humana. Como 26 MARCÃO, Flávio Renato. Op. cit. p. 124. 27 Ibidem, p.26. 28 “Lei de Execução Penal. Art.41. Constituem direito dos presos. (...) II – atribuição de trabalho e sua remuneração.” 29 “Lei de Execução Penal. Art. 3º. Ao condenado e ao internado são assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela Lei.”
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    20 acredita a ONU,geralmente o indivíduo é um trabalhador que foi preso, e por isso deve ter condições de continuar trabalhando30 . 1.3.2 Da intenção de se proporcionar trabalho ao preso – capacitação profissional O trabalho nas penitenciárias é plural, na maioria das vezes, quando oferecidos pelo Poder Público, são atividades em lavouras, faxina, enfermagem, cozinha, barbearia, manutenção do estabelecimento e serviços de auxiliar na administração, citamos como exemplo. 31 Quando em parceria com empresas privadas, os trabalhos costumam ser na costura de bolas desportivas, indústrias de alho, tecelagem e estampas de camisetas, marcenaria, e fábrica de cadeira-de-rodas, confecção de alimentos, reformas de cadeiras, e diversas outras atividades desempenhadas32 . Para a boa desenvoltura dessas atividades é importante que o local de prestação seja apropriado a capacitar ou apurar os conhecimentos profissionais do preso, ou, no mínimo, possibilitar que eles mantenham os conhecimentos que já possuem, ou seja, evitar que percam a capacitação e se degenerem33 . Numa ótica social, podemos afirmar, com certeza, que o trabalho do preso tem finalidade educativa, e, ao mesmo tempo, reveste-se de condição de dignidade humana. O trabalho dos presos, em seus métodos e formas de aplicação deverá ser o mais semelhante possível aos trabalhos similares que se aplicam fora do estabelecimento penal, e assim será, porque com isso os presos serão preparados para as condições normais de trabalho fora do estabelecimento penal, para quando estiverem finalmente livres, conforme preceituam as Regras Mínimas da ONU34 . 30 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p.91. 31 Ver notas 21 e 22 supra. 32 “Villasanti e as metas para a Agepen-MS” in Revista Destaque, Editor Pierre – Ano XXVI – Nº241/ junho de 2007. p.17 33 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 96. 34 “Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. Art. 72.1. A organização e os métodos de trabalho penitenciário deverão se assemelhar o mais possível aos que se aplicam a um trabalho similar fora do estabelecimento prisional, a fim de que os presos sejam preparados para as condições normais de trabalho livre”.
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    21 Assim sendo, secondenado, antes de assumir este status, possuía o hábito de trabalhar, enquanto preso, todo o sistema precisa ser digno de lhe conservar este digno hábito, impedindo, com isso, que o reeducando se degenere, em decorrência da ociosidade presente detrás das grades. Em decorrência disto, quando posto em liberdade, estará apto a ganhar a vida honestamente35 . Já ao condenado que não possuía, antes da prisão, o hábito de trabalhar, o trabalho obrigatório nos presídios, passo a passo lhe condicionará a disciplinar sua mente a ponto de adquirir, homeopaticamente, a consciência da necessidade de trabalhar. Para este tipo de preso, o trabalho penitenciário funcionará como um real instrumento de capacitação profissional para a vida livre, um instrumente de qualificação de mão-de-obra36 . Assim, tanto quanto possível, o trabalho proporcionado será de natureza que mantenha ou aumente as capacidades dos presos para ganharem honestamente a vida depois de libertados. Será proporcionado treinamento profissional em profissões úteis aos presos que dele tirarem proveito, especialmente aos presos jovens. Contudo, os interesses dos presos e de sua formação profissional não deverão ficar subordinados ao desejo de se auferir benefícios pecuniários de uma indústria penitenciária37 . O trabalho do preso reveste-se de grande interesse na formação profissional do reeducando e, nesta direção surge o artigo 34 da LEP38 , inserindo os mesmos preceitos no Brasil, em conformidade com o artigo 54 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal39 . O trabalho penitenciário visa à formação profissional do preso, ensinando-lhe, tanto quanto possível, um ofício para ele exercer fora da prisão (art. 34 da LEP). Justamente, por isso, que na atribuição de trabalho aos presos, serão levados em consideração 35 MIOTTO, Armida Bergamini, Apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p.91. 36 FIGUEIREDO, Ariovaldo, Apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p.91. 37 “Regras Mínimas da ONU para Tratamento dos Prisioneiros artigos: 71.4. Tanto quanto possível, o trabalho proporcionado será de natureza que mantenha ou aumente as capacidades dos presos para ganharem honestamente a vida depois de libertados. Art. 71.5 Será proporcionado treinamento profissional em profissões úteis aos presos que dele tirarem proveito, especialmente aos presos jovens. e Art. 72.2. Contudo, o interesse dos presos e de sua formação profissional não deverão ficar subordinados ao desejo de se auferir benefícios pecuniários de uma indústria penitenciária.” 38 “Lei de Execução Penal. Art.34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por fim a formação profissional do condenado.” 39 “Exposição de Motivos da Lei de execução Penal. Art. 56. O Projeto conceitua o trabalho dos condenados presos como dever social e condição de dignidade humana – tal como dispõe a Constituição federal, no art. 160, inciso II-, apresentando-o em dupla finalidade: educativa e produtiva.”
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    22 a condição pessoaldo condenado e as suas necessidades futuras, assim como as oportunidades de mercado de trabalho, nos liames do art. 32 da LEP 40 . Para que se avaliem estas condições, também serão levadas em conta “estudos da personalidade” e demais exames se necessário for41 , as regras da ONU falam que serão de acordo com a determinação médica42 . Dentro dos limites compatíveis com uma seleção profissional apropriada e com as exigências da administração e disciplina prisionais, é prudente que o condenado, escolha, dentre os disponíveis, o trabalho que irá exercer na penitenciária. Pois ele, melhor do que ninguém sabe de suas aptidões e desenvoltura, além do mais, ao escolher o trabalho que exercerá, optará por um em que tenha prazer, isto é, um que o motive e estimule43 . Evidentemente que sempre na atribuição de trabalho será observado o disposto no art. 32 da LEP44 , como supra mencionado. Importante se faz ressaltar que o tempo do preso, na execução dessas atividades, sempre que possível, deve ser repartido entre momento de aprendizado e momento de trabalho, conforme estabelece o artigo 41, V da LEP 45 . Não bastassem o fim de reeducar para a reinserção social e capacitá-lo para o trabalho digno em vida livre, vários são os motivos que tornam o trabalho do preso fundamental: a) evita-se a erva daninha da ociosidade, fator de colabora muito na mantença da ordem e disciplina interna, afinal, de acordo com a sabedoria popular: “cabeça vazia, oficina do cão”; b) o homem que trabalha na prisão é capaz de manter seu estado de espírito saudável, mantém sob controle o seu corpo e a sua mente; c) educa a mente do indivíduo preso; d) e ainda, possibilita ao preso dispor de algum dinheiro, para ajudar a si próprio e sua família, como explicaremos no Cap. 2 do presente trabalho; e) e por fim, proporciona a 40 “Lei de Execução Penal. Art.32. Na atribuição de trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades de trabalho.” 41 MIRABETE, Julio Fabbrini. op. cit. p. 95. 42 “Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. Art. 71.2. Todos os presos condenados deverão trabalhar, em conformidade com as suas aptidões física e mental, de acordo com a determinação do médico.” 43 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. p. 96. 44 “Lei de Execução Penal. Art. 41. Art. 32 - Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.” 45 “Lei de Execução Penal. Art. 41. Constituem direito dos presos: (...) V- proporcionalidade na distribuição de tempo para o trabalho, o descanso e a recreação”.
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    23 ressocialização, para viverhonradamente quando voltar à sociedade livre, o que combate a violência e reincidência criminosa46 . 1.3.3 Do regime especial de trabalho prestado pelo preso Em que pese exista realmente uma relação de trabalho entre o preso condenado e o Estado, esta espécie de prestação laboral não esta sujeita ao regime das Consolidações das Leis do Trabalho (ex vi § 2º do art. 28 da LEP) 47. O art. 64 do decreto Lei N. 48/7948 também estabelece que o trabalho prestado pelo presidiário não caracteriza o vínculo empregatício. Este fator se dá porque o trabalho do preso se distancia do trabalho prestado pelo trabalhador livre, vez que ausentes os requisitos para configuração de contrato de trabalho, especialmente no que tange a ausência de liberdade de contratação. O trabalho prestado pelo preso é um dever resultante de sua falta de liberdade, decorrente da sentença condenatória transitada em julgado determinando-lhe pena privativa de liberdade em Regime Fechado ou Semi-Aberto. Desta maneira, o trabalho é mais um dos deveres que o preso está sujeito a obedecer em razão de sua pena49 . O condenado em pena privativa de liberdade, não possui liberdade de contratação, requisito importante para a configuração de trabalho espontâneo. Em razão disso, o regime jurídico a que fica regido o trabalho dos prisioneiros é o regime de direito público, por isso pode-se dizer que os presos estão submetidos a um regime especial, onde neste, não tem direito a férias, 13º salário, FGTS50 . 46 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p. 90. 47 “Lei de Execução Penal. Art. 28. omissis § 2º - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. 48 “Decreto Lei N. 48/79 de Mato grosso do Sul. Art. 64. Embora, em razão do status especial do preso, as relações deste com o empregador não gerem vínculo empregatício, o último fica obrigado a respeitar as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto aos artigos 58, 66, 67, 68 Capítulo V do Título I e Capítulo III do Título III.” 49 Mirabete, p. 92. 50 Idem.
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    24 1.3.4 Das matériasque regulamentam o trabalho dos presos Visto que o trabalho dos presos não se submete a CLT, conforme o art. 28 § 2º da LEP, sendo o regime deste trabalho de direito público, importante se faz saber o que regulamentará a matéria então. As leis que tratam de execução penal foram elaboradas conforme as Recomendações Mínimas da ONU no tocante ao Tratamento dispensado aos Presidiários, entretanto, por ser matéria de direito internacional, esta serviu apenas como fonte e inspirou os legisladores nacionais na elaboração das normas inerentes à execução da pena. Portanto, não há que se fomentar a aplicação da norma da ONU, servindo esta, tão somente, para auxiliar os operadores do direito nacional em momento de interpretação da norma nacional51 . Mas quais normas regulamentam então o trabalho prisional no Brasil? Ora, primeiramente, uma vez que é uma medida de execução penal, nada mais óbvio que a Lei de Execuções Penais regule a matéria. Tanto é verdade que ela possui em seu corpo um capítulo inteiro tratando exclusivamente do assunto referente ao trabalho prisional. Por outro lado, o fato de haver Lei Federal, como é o caso da LEP, nada impediu que os Estados Membros criassem normas próprias para reger a matéria, desde que estas normas estaduais não afrontassem a Lei Federal, muito menos, a Constituição Federal. No caso do Mato Grosso do Sul, antes mesmo de ser sancionada a Lei de Execução Penal em 1984, já em 1º de fevereiro de 1979 foi sancionado, pelo então governador Harry Amorin Costa, o Decreto N. 48, de 1º de fevereiro de 1979, que baixava normas supletivas sobre o regime penitenciário e normas gerais do Sistema penitenciário e dava outras providências. Seguindo ainda as Regras Mínimas da ONU, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), em 1994 decretou a Resolução N. 14, de 11 de novembro de 1994, fixando, assim, as regras mínimas para tratamento dos presos no Brasil. 51 Artigo 73 e artigo74 da Exposição de Motivos da Lei de execução Penal.
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    25 Observe-se que estasleis citadas acima, estabelecem em geral, regras mínimas, ou seja, não vedam a possibilidade de surgir outras leis, editadas nos limites da competência de cada Órgão, para acrescentar outras regras no tratamento dos presos, como no caso dos regulamentos interno dos presídios. Entretanto estas novas regras deverão acrescentar direitos aos presos, nunca suprimir-lhes direitos já garantidos por outras normas de hierarquia superior. Todas estas leis, sejam elas, as Regras Mínimas da ONU, a LEP, o Decreto Lei Estadual, a Resolução, etc., servem não somente para estabelecer os deveres do preso, mas principalmente, para assegurar que o preso é ser - humano, e deve ter tratamento digno52 . Essas normas, deste modo, regulamentam a ação do Estado na aplicação da execução das penas, que devem respeitar os presos, protegendo-os, por meio de tantas leis, contra qualquer arbítrio que por ventura possa ser cometido. 1.3.5 Dos direitos dos presos enquanto trabalhadores O fato do trabalho realizado pelos presos, no cumprimento de suas penas, não estar submetido à Consolidação das Leis do Trabalho, e não se equiparar ao trabalho livre, devido à natureza da atividade laboral, que não gera vínculo empregatício, é insuficiente para tirar dos presos direitos pela prestação de serviços. O primeiro direito que a lei confere ao trabalhador condenado é a remuneração e o benefício da remição de pena. Sobre estes dispensamos maiores explicações, pois é objeto de demonstração neste Trabalho de Conclusão de Curso53 . Nos estabelecimentos penitenciários, serão tomadas as mesmas precauções prescritas para a proteção, segurança e saúde dos trabalhadores livres54 . Com isso, aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as preocupações relativas à segurança e à higiene55 . 52 “Decreto Lei n. 48/79 de Mato Grosso do Sul. Art. 69. São prerrogativas fundamentais inerentes à pessoa do preso. I – o preso é pessoa humana e, por isso, nada se deve exigir que possa degradá-lo de sua condição.” 53 Remetemos o leitor ao cap. 2 deste TCC. 54 “Regras Mínimas para tratamento dos Presidiários. Art. 74.1: 1. Nos estabelecimentos penitenciários, serão tomadas as mesmas precauções prescritas para a proteção, segurança e saúde dos trabalhadores livres.” 55 “Lei de Execução Penal. Art. 28. omissis. § 1º aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.”
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    26 Se o trabalhodos presos deve ser o mais semelhante possível do trabalho dos livres, conseqüentemente os presos estão sujeitos aos mesmos riscos que os trabalhadores livres, logo, nada mais justo que oferecer aos presos os mesmos mecanismos de proteção dados aos trabalhadores livres. Condições de saúde, segurança, areação, iluminação, higiene etc., sempre visando diminuir, tanto quanto possível, a diferença em se trabalhar livremente ou se trabalhar na cadeia, assemelhando-se a vida da prisão à vida livre56 . Serão tomadas medidas visando indenizar os presos que sofrerem acidentes de trabalho e enfermidades profissionais em condições similares às que a lei dispõe para os trabalhadores livres57. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social (Art. 39 do Código Penal58 ). E constitui-se também como direito dos presos a previdência social, conforme o art. 41, III, da LEP59 . Estas determinações existem porque, como mencionou-se acima, a semelhança contida no trabalho dos presos com ao trabalho dos livres, submete-o aos mesmos riscos. Pelo mesmo critério de justiça, ao preso também deve ser estendida proteção contra os acidentes de trabalho. Ao sofrer um acidente de trabalho, o preso, assim como o trabalhador normal, deve ser indenizado (minorando o mal que sofreu) e ter amparo da previdência, nas hipóteses lá previstas (invalidez permanente, invalidez temporária, etc.). Ainda em conformidade com a idéia de que o trabalho dos presos se assemelhará ao trabalho livre executado fora da penitenciária, o mesmo se aplica no que tange a jornada de trabalho diária do preso60 . Os presos idosos e deficientes físicos terão alguns direitos específicos em virtude da condição especial que se encontram para prestação de serviço na penitenciária. 1.3.5.1 Dos direitos dos presos idosos e deficientes físicos enquanto trabalhadores 56 MIRABETE, Julio Fabbrini. op. Cit. p. 91. 57 “Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. Art. 74.2: Serão tomadas medidas visando indenizar os presos que sofrerem acidentes de trabalho e enfermidades profissionais em condições similares às que a lei dispõe para os trabalhadores livres.” 58 “Código Penal. Art. 39. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantido os benefícios da Previdência Social.” 59 “Lei de Execução Penal. Art. 41 - Constituem direitos do preso: III - - previdência social;” 60 Vide item 1.3.6
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    27 Os trabalhadores idosos,ou seja, aqueles com mais de 60 anos, poderão solicitar ocupação adequada com sua idade. É assim, pois o trabalho, como dito alhures, deve seguir a capacidade e condição do preso, bem como, determinação do médico. Não bastassem as condições humanitárias no trabalho do idoso para lhe possibilitar uma adequação especial a sua condição própria, o Estatuto do Idoso, no artigo 99, tipifica como crime a conduta de expor ao perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, sujeitando-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado. Essa conduta criminosa será punida com detenção de dois meses a um ano e multa61 . É por essa razão que o trabalho será atribuído ao idoso de acordo com a determinação do médico, sob pena de se avaliar erradamente as condições próprias do condenado com mais de sessenta anos e cair na hipótese do artigo 99 do Estatuto do Idoso, definida como crime, sujeito à punição. O mesmo direito tem os doentes e deficientes físicos. O parágrafo 3º do artigo 32 da LEP62 reza que os doentes e deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado. Na avaliação das condições pessoais de cada, constante o caput do artigo 32, e de acordo com a determinação do médico, é que será atribuído o trabalho aos trabalhadores presos desta categoria peculiar ao seu estado de saúde. 1.3.6 Da jornada de trabalho dos presos nas penitenciárias Trabalho suficiente de natureza útil será dado aos presos de modo a conservá- los ativos durante um dia normal de trabalho, por onde se vê que o preso deve trabalhar durante o dia, como qualquer outro trabalhador63 . 61 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p.98. 62 “Lei de Execução Penal. Art. 32. omissis. § 3º - Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.” 63 “Regras Mínimas para tratamento dos Presidiários. Art. 71.3 - Trabalho suficiente de natureza útil será dado aos presos de modo a conservá-los ativos durante um dia normal de trabalho.”
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    28 A ONU adverteque as horas diárias e semanais máximas de trabalho dos presos serão fixadas por lei ou por regulamento administrativo, tendo em consideração regras ou costumes locais concernentes ao trabalho das pessoas livres64 . No mesmo sentido, o artigo 56, VII da Resolução N. 14/94 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, nos lembra: “a lei ou regulamento fixará a jornada de trabalho diária e semanal para os condenados, observado a destinação de tempo para lazer e descanso. Educação e outras atividades que se exigem como parte do tratamento e com vistas a reinserção social”. O texto das Regras Mínimas da ONU preconiza o que foi acima citado, pois entende-se que a necessidade de semelhança no trabalho do preso ao trabalho livre deve ser mantida também no que diz respeito à jornada diária de trabalho. Ora, se o trabalho do preso é meio de ressocialização, tem finalidade educativa e qualificativa, assemelhando-se tanto quanto possível ao trabalho livre, nada mais natural que a jornada de trabalho dos presos seja parecida coma a jornada dos demais trabalhadores livres. Como essas Regras Mínimas da ONU têm caráter global, acertadamente traz em seu texto a recomendação de que a fixação da jornada de trabalho diária, que serão fixadas em leis ou regulamentos, contará, para sua formulação, com as regras ou costumes locais. Aqui também se encontra a preocupação em preservar a semelhança do trabalho presidiário com o trabalho livre local. A Resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária seguiu os liames das Recomendações da ONU e abordou o tema de forma genérica. Até porque foi publicada e entrada em vigor em 1994, portanto após pouco mais de uma década de LEP em pleno vigor. Nesse diapasão, no Brasil a Lei de Execução Penal regulamenta que a jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados65 . Isto é o mesmo que a afirmação: nenhuma jornada de trabalho será inferior a seis horas diária ou superior a oitos horas diária. 64 “Regras Mínimas para tratamento dos Presidiários. Art. 75.1. As horas diárias e semanais máximas de trabalho dos presos serão fixadas por lei ou por regulamento administrativo, tendo em consideração regras ou costumes locais concernentes ao trabalho das pessoas livres.” 65 “Lei de Execução Penal. Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis), nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.”
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    29 Percebemos nitidamente aintenção do legislador de assemelhar a jornada de trabalho do preso com a dos demais trabalhadores. Para exemplificar, invocamos dois artigos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (que se volta aos trabalhadores livres), o art.58 e o art.64. O artigo 58 da CLT traz em seu texto que a duração normal do trabalho não excederá a 8 horas diárias, desde que não sejam fixados expressamente outros limites. Já o artigo 64 da CLT assegura a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas que, via de regra, será gozada no domingo. É sabido que os trabalhadores livres têm descanso nos feriados, ao preso, assim como àqueles, também é assegurada esta prerrogativa, o que se afirma com base na simples leitura do artigo 33 da LEP. No caso do Mato-Grosso do Sul, o artigo 64 do Decreto Lei N. 48 de 1 de fevereiro de 1979, é taxativo ao obrigar o tomador de serviço do trabalho do preso a cumprir o disposto nos artigos 58, 66, 67, 68 Capítulo V e Capítulo III do Título III, todos da CLT. Todos estes artigos da CLT que o Decreto Estadual faz menção, dizem respeito à forma como o tomador de serviço deve atribuir o trabalho ao preso, na intenção de emparelhar este tipo de trabalho com o trabalho livre. Importante mencionarmos que a LEP e a dita Resolução de 1994 não revogaram o fomentado artigo, pois ele encontra-se em conformidade com essas próprias normas da LEP e com as Regras Mínimas da ONU. A jornada de trabalho diária será assim, posto que as horas serão fixadas de modo a deixar um dia de descanso semanal e tempo suficiente para a educação e para outras atividades necessárias ao tratamento e reabilitação dos presos66 . Outras atividades tais como: atividades inerentes ao próprio tratamento penitenciário, lazer, descanso, educação, atendimento médico e de advogado e visitas. Logo, assim como os trabalhadores livres, os presos terão trabalho com jornada entre seis e oito horas por dia, com um dia de descanso, a ser exercido no domingo, e folga 66 “Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. Art. 75.2. As horas serão fixadas de modo a deixar um dia de descanso semanal e tempo suficiente para a educação e para outras atividades necessárias ao tratamento e reabilitação dos presos.”
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    30 entre uma jornadade trabalho e outra, exceto em casos excepcionais, onde poderá ser destinado horário especial para o preso trabalhar. 1.3.6.1 Dos horários especiais para realização de trabalho dos presos O parágrafo único do artigo 33 da LEP67 permite que seja atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal. São serviços como auxiliar administrativo, manutenção de faxina, cozinha, enfermaria, reformas etc.68 . Muitos são os benefícios de se empregar estas espécies de trabalhos aos presos nos presídios. Trabalhar nestas atividades desenvolve a consciência nos presos de que devem zelar pelo local que estão. Ajudam, portanto, na formação do espírito de coletividade nos presos, em virtude disto, participam mais de eventos e programas pensando no bem de todos, exercitam a solidariedade entre os presos69 . Além do cunho social desses trabalhos em horário especial, muitas atividades são de suma importância e exigem dedicação em tempo integral, não se interrompem nos domingos, folgas, feriados e período noturno. Os trabalhos em horários especiais são necessários para o funcionamento da própria penitenciária, dada sua natureza. Nesta perspectiva cabe, na nossa análise, que a jornada de trabalho pode até chegar a 12 horas de serviço. Evidentemente que para o preso, por um critério de eqüidade, devem ser consideradas, duas diárias de trabalho com jornada de seis horas, para fins de remuneração e remição de pena. Os presos poderão também executar essas atividades em um revezamento, para ser-lhes garantidos direitos como descanso semanal, que se não for gozado no domingo será em outro dia da semana, folga nos feriados e outro dia em substituição ao dia de trabalho em feriado, e jornada diária de trabalho entre seis e oito horas. 67 “Lei de Execução Penal. Art. 33. omissis. Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.” 68 MARCÃO, Flávio Renato. Op.cit., p. 26. 69 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p. 99.
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    31 Não raro ospróprios presos pedem para que as autoridades competentes os autorizem a trabalhar nos domingos e feriados, sob o argumento de que precisam combater a ociosidade. Neste caso, se houver a autorização, também será permitido trabalho em horário especial70 . Em todas as hipóteses de trabalho em horário especial, antes mister se faz a autorização do diretor do presídio ou autoridade competente. 1.3.7 Da fiscalização do trabalho pelas entidades As indústrias e granjas penitenciárias deverão ser dirigidas preferencialmente pela administração e não por empreiteiros privados71 . Os presos que se empregarem em algum trabalho não fiscalizado pela administração estarão sempre sob a vigilância do pessoal penitenciário72 . No Brasil o artigo 34 da LEP73 prevê que o trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa. O trabalho no presídio, que terá critérios e métodos empresariais, será conseqüentemente gerenciada por alguma entidade estatal, bem como, os próprios governos (Federal, Estadual e Municipal) poderão celebrar convênios com entidades privadas. O Governo poderá então oferecer o trabalho aos presos por conta própria, ou em parceria com entidades privadas, quando, nesta segunda hipótese, caberá ao Poder Público a autonomia administrativa da atividade de trabalho empresarial dos presos. Acredita-se que dessa maneira, tal como se encontra previsto em lei, o preso fica protegido contra os imprevistos econômicos de mercado e a exploração do trabalho deles pelas entidades privadas, que na busca incessante pelo lucro possam desvirtuar a atividade 70 MARCÃO, Flávio Renato. Op.cit. p. 160. 71 “Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. Art. 73.1. As indústrias e granjas penitenciárias deverão ser dirigidas preferencialmente pela administração e não por empreiteiros privados.” 72 “Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. Art. 73.2. Os presos que se empregarem em algum trabalho não fiscalizado pela administração estarão sempre sob a vigilância do pessoal penitenciário. A menos que o trabalho seja feito para outros setores do governo, as pessoas por ele beneficiadas pagarão à administração o salário normalmente exigido para tal trabalho, levando-se em conta o rendimento do preso.” 73 “Lei de Execução Penal. Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.”
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    32 distanciando-a de seuobjetivo principal, qual seja a ressocialização. Já por outro lado, pretende-se que o trabalho não fique subordinado em seus métodos e critérios empresários aos Órgãos Penitenciários, para melhor aproveitamento da mão-de-obra74 . No Estado de São Paulo, como ilustra Mirabete75 , a administração pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso (FUNAP), órgão vinculado à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, tem gerado bons resultados no campo pessoal e econômico. Já no âmbito sul-mato-grossense, a competência para gerir as atividades laborais dos presos é da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN), agência vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP). 1.3.7.1 Da certificação pelas entidades dos dias trabalhados Os dias trabalhados deverão ser devidamente comprovados pela emissão de atestados firmados pela autoridade administrativa das penitenciárias. Para ser válida esta comprovação o atestado terá de ter cumprido todas as exigências legais para fins de remição de pena e remuneração. Por causa disto, o atestado especificará os dias trabalhados, carga horária (jornada entre seis e oito horas), ausência de faltas disciplinares, tudo firmado pelo diretor ou autoridade equivalente do presídio, que nada mais são do que os pré-requisitos aos benefícios pela prestação de trabalho, tais como, remuneração e remição de pena. O artigo 129 da LEP76 prevê que o diretor (autoridade administrativa) do estabelecimento penitenciário encaminhará mensalmente ao Juízo da Execução, cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles. 74 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p.100. 75 Idem. 76 “Lei de Execução Penal. Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da Execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.”
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    33 Importante dizer quesomente os trabalhos com jornada de seis a oito horas, com descanso nos domingos e feriados, é que serão computados nos atestados. Assim, conforme jurisprudência dominante, o trabalho esporádico e ocasional não pode constar no atestado77 . Ou seja, só poderá constar do atestado ou declaração, as atividades autorizadas pela administração do estabelecimento penal, e esta autorização se dará ou em razão do controle e tutela que a administração exerça sobre tais atividades ou em razão da essencialidade que a atividade representa ao funcionamento do estabelecimento penal. Visto isso, esses atestados firmados pelas autoridades administrativas, têm presunção juris tantum, isto é, tem fé-pública até que se prove o contrário, na comprovação dos quesitos necessários para a concessão dos benefícios inerentes à prestação laboral do preso78 . Assim, se forem imprecisos, vagos ou sem assinatura da autoridade administrativa, ficará prejudicada a prova para pedido de remição, por exemplo. Entretanto a jurisprudência tem considerado algumas hipóteses de concessão dos benefícios onde os atestados são imprecisos, sob o argumento de que ocorrendo dúvidas, deve ser considerado o máximo de dias trabalhados possíveis, conforme cita Flávio Renato Marcão79 . O servidor público do estabelecimento penitenciário, encarregado de emitir o atestado de dias trabalhados ou atestado de remição, fica impedido de fazê-lo falsamente, sob pena de lhe recaírem as sanções previstas no artigo 299 do Código Penal80 , conforme o art. 130 da LEP81 . 1.3.8 Dos produtos ou bens oriundos da atividade dos presos 77 TACrimSP, Ag. 450.407/1, 9ª Câm., rel. Juiz Brenno Marcondes, j. em 15-10-1986, RT, 616/323, Apud, MARCÃO, Flávio. Renato. Op. cit. p. 159. 78 Ibidem. p.159. 79 Idem. p. 160 80 “Código Penal. Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.” 81 “Lei de Execução Penal. Art. 130. Constitui o crime do Art. 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.”
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    34 A atividade dospresos, que deve ser semelhante à atividade industrial fora da cadeia, gera frutos ou bens. Esses produtos ou bens devem ser comercializados, vendidos aos particulares. Logicamente, quando impossível esta venda, ou, não for recomendável que se venda aos particulares, competirá à Administração, direta ou indireta, ligadas ao sistema penitenciário, adquiri-los82 . A lei procura desenvolver o consumo de produtos feitos pelos presos, seja este consumo por pessoas livres ou pelos próprios presos, enquanto presos ou quando libertados83 . No entanto, o objetivo principal da lei é dar capacitação profissional ao condenado, dessa forma, a Administração Pública tem o dever de adquirir esses produtos quando impossível de disponibilizá-los no mercado consumidor comum, ou, quando não for recomendável vender aos particulares. Essa aquisição dos frutos do trabalho dos presos pela Administração será feita sem concorrência pública, para se evitar a burocracia. Em tese, será vendido aos particulares sempre que compensar financeiramente, ou seja, se for resultar em prejuízo ao poder público dispor desses bens, não se vende aos particulares, se empatar ou der lucro, vendem-se aos particulares. Por fim, no que tange à renda obtida pela comercialização dos bens ou produtos do trabalho dos presos, cabe lembrar o parágrafo único do artigo 35 da LEP84 , no qual prescreve que todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública responsável, ou na falta destas, reverterão em favor do próprio estabelecimento penal. 1.4 Do trabalho externo ou “extra muros” Não bastasse o trabalho interno como tratamos anteriormente, a legislação também permite o trabalho externo, ou “extra muros”, como é chamado também. Neste caso, ao contrário do que se viu até bem antes, a prestação laboral do preso não será tomada no 82 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op.cit. p. 101-102. 83 Ibidem. 84 “Lei de Execução Penal. Art. 35. Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.”
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    35 interior do estabelecimentopenitenciário, mas sim fora dele, por isso o nome de externo ou “extra muros”. Os presos submetidos neste tipo de trabalho penitenciário executarão seus serviços geralmente em obras púbicas, onde só poderão trabalhar em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da administração pública direta ou indireta, ou até para as entidades privadas, desde que tomadas cautelas contra a fuga e em favor da disciplina, evidentemente85 , caso o preso esteja cumprindo pena em regime fechado, pois se ele estiver em Regime Semi-Aberto, desnecessário se faz tal fiscalização86 . Entretanto, nessa espécie de trabalho, ao contrário do trabalho interno em que é obrigatório, neste a prestação de trabalho dependerá do consentimento do preso, conforme o parágrafo 3º do artigo 36 da LEP 87 . Faz-se necessário esse consentimento do preso em trabalhar no “extra muros”, pois através do consentimento, pretende-se evitar que a obrigatoriedade em trabalhar para empresa particular, que visa exclusivamente o lucro, faça com que o preso sinta-se explorado economicamente, fator que prejudicaria o principal objetivo do trabalho penitenciário, que é a ressocialização88 . Entretanto, o fato desta espécie de trabalho penitenciário não ser obrigatório, isto é, depender do consentimento do preso, de per si não é suficiente para tirar-lhe sua função social. Portanto, assim como o trabalho interno, o trabalho “extra muros” também visa a recuperação social de quem o presta, a fim de preparar a pessoa para uma vida digna de um cidadão livre. Assim como no trabalho interno, o trabalho externo não gera vínculo empregatício ao preso trabalhador de Regime Fechado ou Semi-Aberto, ou seja, esses presos 85 “Lei de Execução Penal. Artigo 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina.” 86 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 103. 87 “Lei de Execução Penal. Art. 36 – omissis § 3º - A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso.” 88 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 100.
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    36 estão submetidos aoregime de direito público e não a CLT, conforme o artigo 28 §2º da LEP 89 . A Lei de Execução Penal, em seu parágrafo 1º do artigo 36 90 , limita a contratação de presos nas obras e serviços públicos. Com isso, o número total de presos trabalhando nessa espécie de trabalho não poderá ser superior a 10% do total de empregados da obra. Assim, pretende-se evitar a concorrência desleal na contratação de funcionários, já que o trabalhador que não estiver preso concorreria em desvantagem com o trabalhador preso, que tem remuneração inferior (em que pese a possível inconstitucionalidade no quantum da remuneração), e ainda, sem vínculo empregatício, férias, 13º salário e demais encargos trabalhistas. Além dessas desvantagens acima levantadas, que poderiam existir se não houvesse limitação legal referente ao número de contratação de presos para trabalhar em obras públicas, Mirabete91 levanta outras finalidades além dessa limitação, tais como “impedir ou ao menos dificultar os atos de indisciplina e fuga.”. Interessante salientar o fator determinante para se autorizar o trabalho externo ao preso. Não se leva em consideração somente a aptidão, disciplina e responsabilidade, mas dependerá também do cumprimento de um tempo mínimo de pena. O Superior Tribunal de Justiça sumulou através do Enunciado nº 40 que: “para obtenção de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena em regime fechado” 92 . O artigo 3793 reza que esse tempo de cumprimento mínimo da pena, para a obtenção do trabalho externo, deve ser de 1/6 da pena. A autorização para trabalho externo fica sob responsabilidade do diretor do estabelecimento penal e não do Juiz da Execução, cabendo ao mesmo a revogação dessa autorização se o preso que praticar crime e/ou for punido por falta grave (o artigo 50 da LEP elenca as condutas definidas como falta grave), ou tiver comportamento que o desmereça da 89 “Lei de Execução Penal. Art. 28. omissis. §2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.” 90 “Lei de Execução Penal. Art. 36 – omissis. § 1º - O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.” 91 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 106. 92 MARCÃO, Flávio Renato. op. Cit. p. 27. 93 “Lei de Execução Penal. Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.”
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    37 condição de trabalhoexterno (atos de indisciplina, irresponsabilidade, falta de aptidão), conforme preceitua o artigo 37 caput e parágrafo único da LEP94 . A remuneração do trabalho externo fica a cargo da Administração, da entidade ou da empresa empreiteira tomadora de serviço, valendo as mesmas regras referentes à remuneração, como será abordado no próximo Capítulo desse Trabalho de Conclusão de Curso. 94 “Lei de Execução Penal. Art. 37. omissis. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.”
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    38 CAPÍTULO - II 2.Da contraprestação ao trabalho penitenciário - remuneração e remição de pena 2.1 Considerações gerais O trabalho penitenciário, assim como o trabalho livre, exige uma contrapartida, sob pena de se aplicar os trabalhos forçados e escravos, ambos repudiados pela Constituição Federal 95 . Nesse caso, a contraprestação pelo trabalho penitenciário se dará se duas formas, quais sejam: remuneração em dinheiro, cujo valor necessita ser previamente estabelecidos em lei e obedecidos seus descontos permitidos, e, remição de pena, isto é, desconto de dias trabalhados por dia de pena a serem cumpridos96 . Trataremos de cada um desses dois casos em partes separadas nesse segundo capítulo, lembrando que daremos maior relevância à remuneração, vez que é assunto não muito discutido, como o tema da remição, que já foi objeto de muita abordagem doutrinária. 2.2 Da remuneração pelo trabalho do preso Diversos dispositivos presentes nas matérias que regulam o trabalho prisional determinam que ele seja remunerado, mostrando-se, portanto, como uma das obrigações devidas pelo trabalho prisional. 2.2.1 Da obrigatoriedade de remunerar o trabalho prestado pelo preso 95 “Constituição Federal. Art. 5º, XLVII - não haverá penas: c) de trabalhos forçados;” 96 A Lei de Execução Penal nos artigos 29 e 126 trata, respectivamente, da remuneração e da remição de pena.
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    39 Vimos linhas atrássobre a importância do trabalho nas penitenciárias, aparecendo como uma das formas mais visíveis e eficazes de se ressocializar o preso. Afinal, ele ensinará os presos a conviver normalmente em sociedade livre, empregando-lhes doses diárias de trabalho penitenciário, educativo e produtivo, assemelhado ao trabalho livre. O filósofo Focault97 , sobre o trabalho remunerado do preso, ressalta que: “O trabalho pelo qual o condenado atende suas próprias necessidades requalifica o ladrão em operário dócil. E é nesse ponto que intervém a utilidade de uma retribuição pelo trabalho penal; ela impõe ao detento a forma ‘moral’ do salário como condição de existência. O salário faz com que se adquira ‘amor e hábito’ ao trabalho; dá a esses malfeitores que ignoram a diferença entre o meu e o teu o sentido de propriedade- ‘daquela que se ganhou com o suor do rosto’; ensina-lhes também, a eles que viveram na dissipação, o que é previdência, poupança, o cálculo futuro; enfim, propondo uma medida do trabalho feito, permite avaliar quantitativamente o zelo do detento e os progressos de sua regeneração. O salário do trabalho penal não retribui uma produção; funciona com motor e marca transformações individuais: uma ficção jurídica, pois, não representa a ‘livre’ cessão de uma força de trabalho, mas um artifício que se supõe eficaz nas técnicas de correção (Vigiar e punir, p. 204)” Conclui-se da citação deste filósofo que o trabalho penitenciário, que é instrumento de ressocialização do preso, vem entrelaçado com dever de se remunerar esse trabalho. Esta remuneração jamais deve ser vista como uma contraprestação a produção do preso, pelo contrário, dever sim ser encarada como um artifício eficaz, que junto ao trabalho, há de se preparar o indivíduo preso para a vida de fora das prisões, vivendo nesta honestamente, sem causar dano algum à coletividade. Manoel Pedro Pimentel apud Julio Fabbrini Mirabete98 esclarece-nos sobre o dinheiro a ser pago pelo trabalho penitenciário, que: “para o preso institucionalizado o trabalho é um valor negativo. Mas o dinheiro é um valor positivo. Conjugar esses dois valores, para que o interno, objetivando o fim (dinheiro), habitue-se com o meio (trabalho), é uma estratégia necessária”. A partir dessa citação, entende-se que o dinheiro recebido pelo trabalho do penitenciário serve de incentivo e estímulo para que o preso trabalhe e habitue-se a isso, de forma que é uma tática útil e necessária no cumprimento de pena, não se esquecendo também que o trabalho é direito constitucional de todos os homens, inclusive do preso. 97 FOCAULT, Michael, Apud GRECO, Rogério. Op.Cit. p.556. 98 PIMENTEL, Manoel Pedro, Apud MIRABETE, Julio Fabbrini, op. cit. p. 93.
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    40 A religião tambémassegura a necessidade que o homem tem de trabalhar, para que não cometa o mal. O sábio e bíblico rei Salomão disse no livro de Provérbios capítulo 16, versículo 26 e 27 que “A fome do trabalhador o faz trabalhar, porque a sua boca a isso incita. O homem depravado cava o mal, e nos seus lábios há como que fogo ardente”. Ainda nos ensinamentos bíblicos, no livro de Deuteronômio, capítulo 24, versículos 14-15, tratando sobre a questão do trabalho, aduzem que o trabalho seja remunerado. Verbo ad verbum: "Não oprimirás um assalariado pobre ou necessitado, quer seja um dos teus irmãos ou um estrangeiro que mora em tua terra, em tua cidade. Pagar-lhe-á o salário a cada dia, antes que o sol se ponha, porque ele é pobre e disso depende a sua vida. Deste modo, ele não clamará a Deus contra ti e em ti não haverá um pecado". Deduz da filosofia, as razões doutrinárias, e preceitos religiosos, que todo ser humano, para viver honestamente, necessitam de um trabalho digno. Logicamente que este trabalho será remunerado, por uma questão de justiça. No âmbito do trabalho prisional - o trabalho do preso serve para ensiná-lo a viver honesta e dignamente quando fora da prisão, nada mais justo que seu trabalho, prestado no interior do presídio, também seja remunerado de maneira eqüitativa 99 . Sobre o trabalho do preso, assevera Heleno Cláudio Fragoso que “tem de ser remunerado como trabalho livre, com direito à previdência social e a seguro contra acidentes, como garantias efetivas” 100 . Essas afirmativas também se extraem da interpretação das Regras Mínimas da ONU, especificamente o item 76.1, a lembrar “O trabalho dos reclusos deverá ser remunerado de uma maneira eqüitativa”. Esta mesma preocupação, qual seja, de remunerar o trabalho dos presos, encontra-se também consagrada na legislação brasileira, como confirma Heleno Fragoso101 ao dizer: “É absolutamente fundamental que o trabalho do interno seja remunerado de forma justa. Esta é uma das preocupações das Regras Míninas da para 99 Conforme o entendimento do Juiz do Trabalho Márcio Kunihara Inada em Sentença proferida, na data de 16 de maio de 2007, nos autos do processo nº 00086/2007-022-42-00-1 da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Dourados – MS. Ver sentença na íntegra no anexo 2. 100 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Op.cit. p.105. 101 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Op.cit. p.107.
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    41 Tratamento dos Presos(art. 76) e que está consagrada no Código Penal Brasileiro e no Regulamento Penitenciário do Rio de Janeiro.” No mesmo sentido acima apontado, Renato Flávio Marcão102 , esclarecendo como foi introduzida a remuneração do trabalho prisional na legislação nacional, preleciona conforme a Exposição de Motivos da LEP: “atendendo às disposições contidas nas Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de Reclusos, a remuneração obrigatória do trabalho prisional foi introduzida na Lei n. 6.416/77, que estabeleceu também a forma de sua aplicação”. Com tudo isso percebe-se que a intenção da norma é de que realmente a atividade prisional deve ser remunerada de maneira justa e eqüitativa103 , o que não se confunde com as penas de trabalho forçado, proibidas pela Constituição federal, em razão da remuneração presente naquele e ausente neste. Guilherme de Souza Nucci104 diferencia o trabalho obrigatório da execução da pena do trabalho forçado, proibido pelo artigo 5º, XLVII, “c” da Constituição Federal, dizendo o Doutrinador: “Distinção entre trabalho forçado e trabalho obrigatório: (...) a Constituição Federal veda a pena de trabalhos forçados (art. 5º, XLVII, c), o que significa não poder se exigir do preso o trabalho sob pena de castigo corporais e sem qualquer benefício ou remuneração.” A diferença primordial entre o trabalho forçado, repudiado pela Constituição Cidadã, e o trabalho prisional obrigatório, está na existência de contraprestação oferecida no trabalho prisional, que no caso do Brasil se dará mediante remuneração e remição de pena, conforme nossa legislação vigente. Nesse sentido arrematamos com as lições de Luiz Vicente Cernicchiaro105 : “Extinta a escravatura, não faz sentido o trabalho gratuito, ainda que imposto pelo Estado, mesmo na execução da sentença criminal. A remuneração do trabalho esta definitivamente assentada. O direito penal virou também a página da história.” 102 MARCÃO, Flávio Renato. Op.cit. 103 vide item 2.5 deste Trabalho, sobre de aplicação da remuneração ao preso. 104 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit. p. 228. 105 CERNICCHIARO, Luiz Vicente, Apud NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit. p. 228.
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    42 O Código PenalBrasileiro exige que o trabalho do preso seja sempre remunerado (art. 39), e a Lei de Execução Penal é muito clara ao assegurar que o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser a remuneração inferior a três quartos do salário mínimo (art. 29). Esta mesma lei preserva o direito dos presos a atribuição de trabalho e sua respectiva remuneração, conforme se lê no inciso II do artigo 41106 , dispositivo inserido dentro da seção “dos direitos do preso”. O renomado doutrinador Damásio Evangelista de Jesus107 , confirma o direito à remuneração: “Nos termos do art. 38 do CP, o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-lhe a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. O trabalho do preso, de acordo com o art. 39 do CP, será remunerado, sendo- lhes garantidos os benefícios da previdência Social”. Na exposição de motivos da Lei de Execução Penal, no item 53108 , o legislador esclarece-nos qual o objetivo de ter no texto da lei um artigo garantido a remuneração do preso, qual seja esse motivo, evitar que a Administração pública utilize-se do trabalho do penitenciário de maneira gratuita. No mesmo sentido a Resolução N. 14 de 1994 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) diz que ao condenado será garantido trabalho remunerado conforme sua aptidão e condição pessoal, respeitada a determinação médica109 . E também, será sempre remunerado o trabalho do preso, seja este trabalho o obrigatório dado ao condenado, ou o facultativo dado ao preso provisório, conforme o art. 55 do Decreto Lei N. 48 de 1979 do Estado de mato Grosso do Sul110 . Assim, as normas que obrigam a remuneração pelo trabalho do preso são de direito cogente, onde não poderão os tomadores deste tipo de serviço tomá-los de forma não 106 “Lei de Execução Penal. Art. 41. Constituem direitos do preso; II - atribuição de trabalho e sua remuneração;” 107 JESUS, Damásio Evangelista de. Op. Cit., p. 525. 108 Exposição de Motivos 213, de 9 de maio de 1983. Art. 53- [...] Até agora, nas penitenciárias onde o trabalho prisional é obrigatório, o preso não recebe remuneração e seu trabalho não é tutelado contra riscos nem amparado por seguro social. Nos estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, os Poderes Públicos têm-se valido das aptidões profissionais de presos em trabalhos gratuitos. 109 “Resolução N. 14 de 11denovembro de 1994. art. 56 - Quanto ao trabalho: II - ao condenado será garantido trabalho remunerado conforme sua aptidão e condição pessoal, respeitada a determinação médica;” 110 “Decreto-Lei 48 de 01 de fevereiro de 1979. Art. 55 - O trabalho do condenado é obrigatório; o do preso provisório facultativo, e será sempre remunerado.”
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    43 remunerada, sob penade se violar tais dispositivos legais, bem como, ofender o princípio da legalidade na Administração Pública, na condição de tomadora do serviço prisional. Como assevera Flávio Renato Marcão111 , sobre a questão do trabalho remunerado do preso, até a jurisprudência é tranqüila no sentido que de: “Para que seja possível a remição da pena pelo trabalho, permitida pelo art. 126 da Lei 7.210/84, não basta trabalho esporádico, ocasional, do condenado. Deve haver certeza de efetivo trabalho, bem como conhecimento dos dias trabalhados. Exige-se que a atividade seja ordenada, empresarial e, antes de mais nada, remunerada, garantindo ao sentenciado os benefícios da Previdência social, com o fim de educar o preso, entendendo-se o presídio como uma verdadeira empresa”. [grifo nosso] Em que pese essa jurisprudência supracitada refira-se à remição de pena, prevista no artigo 126, conclui-se a partir do mesmo entendimento, conforme seu próprio texto, que o trabalho prisional, como meio de (re)educar o preso, deve ser remunerado e assegurado os benefícios da Previdência social112 . Por aí se vê, através do que tudo que foi exposto acima que não se concebe mais a idéia de o trabalho penitenciário não seja remunerado, pois, atribuí-lo sem a justa remuneração degradaria a pessoa do preso, violando-o a dignidade humana113 , idéia que, obviamente, contrasta com o objetivo da execução penal, qual seja, efetivar as disposições da sentença e preparar o preso para a harmônica integração social, conforme o próprio artigo 1ºda LEP. Todas as fontes de direito, que tratam do trabalho dos presos, sejam essas fontes primárias ou secundárias, exigem que o trabalho penitenciário seja remunerado eqüitativamente. Desta maneira, pode-se afirmar sem a menor sombra de dúvidas que o trabalho do preso, no cumprimento de sua pena, devera sempre ser remunerado sob pena de se aplicar-lhe as penas de trabalho forçado repudiadas pela Carta Constitucional114 , que por ser um direito e garantia fundamental tem aplicabilidade imediata. O recebimento de remuneração pelo trabalho penitenciário prestado faz com que os presos se sintam como um cidadão comum, com condições de amparar sua família, 111 RT 616/323, Apud MARCÃO, Flávio Renato. Op. Cit. 112 Remetemos o leitor para o item 1.3.3 supra. 113 Heleno Fragoso, op.cit.: “O trabalho é condição de dignidade pessoal. Tem de ser remunerado como trabalho livre, com direito a previdência social e seguro contra acidentes, como garantias efetivas.” 114 “Constituição Federal. Art. 5º, XLVII , c) - não haverá penas de trabalho forçados;”
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    44 manter suas pequenasdespesas pessoais e ao mesmo tempo de se preparar para o retorno à sociedade115. Assim, se a pessoa é condenada por violar a lei (crimes), quando ela se encontrar presa e lá tiver algum direito amparado em lei cogente, e.g. receber pelo trabalho penitenciário, não pode o Estado violar a lei e não remunerá-la - pois é justamente essa atitude que ele condenou e está punindo, qual seja ela, a violação da lei imperativa. Afinal, já dizia o brocardo latino: “Beneficium legis frusta implorat qui committit in legem” 116 . 2.2.2 Quem deverá remunerar o trabalho prestado pelo preso? O trabalho penitenciário será gerido pela administração pública, conforme vimos no primeiro capítulo deste TCC. Claro que caberá a ela, à administração ou ao órgão responsável, devido sua posição de intermediário na relação de trabalho dos presos, o devido pagamento de remuneração pelo trabalho prestado pelo reeducando em cumprimento de pena privativa de liberdade em Regime Fechado ou Semi-aberto117 . Em tese, conforme a recomendação da ONU, para se saber quem arcará com a remuneração pelo trabalho penitenciário, adota-se o critério de que as pessoas beneficiadas com o trabalho do preso é quem deve arcar com sua remuneração, e compete a administração pública, ou órgãos, o repasse, conforme o item 73.2118 das Regras Mínimas da ONU para Tratamento dos Presidiários. No mesmo sentido o artigo 34 § 1º da LEP119 estabelece que a entidade pública gerenciadora do trabalho penitenciário fica encarregada não só de prover e supervisionar a produção e comercializar os produtos resultantes do trabalho penitenciário, mas também, fica 115 vide item 2.2.5 deste Trabalho de Conclusão de Curso. 116 CALDAS, Gilberto. Novo dicionário de latim forense. São Paulo: EUD, 1984. p. 46. Traduz-se por “não pode buscar o amparo da lei aquele que age contra ela.” 117 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 100. 118 “Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. 73. Os presos que se empregarem em algum trabalho não fiscalizado pela administração estarão sempre sob a vigilância do pessoal penitenciário. A menos que o trabalho seja feito para outros setores do governo, as pessoas por ele beneficiadas pagarão à administração o salário normalmente exigido para tal trabalho, levando-se em conta o rendimento do preso.” 119 “Lei de execução Penal. Art. 34. omissis. §1º - Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.”
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    45 incumbida, segundo omesmo dispositivo legal, de suportar as despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada. Quando o trabalho for prestado para a própria administração pública, evidentemente caberá a ela arcar com as despesas dos serviços efetuados. Isto é, todas as atividades em que o favorecido é administração pública, a remuneração do trabalho prestado pelo preso sairá do erário público. Assim, o Estado deverá arcar com a remuneração de tarefas como manutenção dos estabelecimentos, cozinha, enfermagem, lavanderias, escolas, serviços de burocracia no estabelecimento penitenciário, etc.120 Nos casos de convênios ou parcerias com entes privados, a remuneração pelos serviços dos presos prestados será entregue aos presos pela administração pública, ou órgão desta responsável na condição legal de intermediário, vez que compete a ela o poder de gerência. No entanto, nesta hipótese, qual seja trabalho penitenciário com beneficiário sendo ente privado, caberá ao ente privado arcar com a remuneração do serviço prestado e ao poder público competirá somente o repasse. As tarefas como confecção de bolas e camisetas, indústrias de alho e marcenaria etc.121 , são exemplos de atividades em que os particulares, conveniados ao poder público, utilizam-se da mão-de-obra encarcerada, competindo-lhes a esses mesmos particulares arcarem com os custos da remuneração devida ao preso trabalhador. Os particulares pagarão a administração pública que repassará os valores aos presos. 2.2.3 Dos trabalhos que devem ser remunerados O trabalho penitenciário, seja ele prestado à administração pública, seja ele realizado aos particulares conveniados, deverão ser devidamente remunerados, se prestados dentro dos limites legais de jornada de trabalho (entre seis e oito horas diárias)122 , e, se fiscalizado e devidamente certificado pelo órgão público a quem competir o poder de gerência. 120 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op.cit. 121 “Villasanti e as metas da Agepen-MS” in Revista Destaque – Editor Pierri Adri – ANO XXVI – Nº 241, julho de 2007, p.17. 122 Ver item 1.3.6 deste Trabalho.
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    46 Em efeitos práticos,todos os trabalhos que servirem para efeito de remição deverão ser remunerados, já que para ter direito a remição é necessário que se tenha certeza sobre a concretização do trabalho, da carga horário mínima de seis a oito horas bem como conhecimento dos dias trabalhados, o que se comprova com o atestado emitido pela autoridade do estabelecimento penitenciário, que é a pessoa quem autorizou o trabalho prisional lícito. No entanto, não é qualquer atividade desenvolvida pelo reeducando que se enquadra no conceito de trabalho penitenciário e faz jus às remunerações, assim, existirão, também, tarefas – pequenas atividades como asseio de celas, arrumação de camas, que não satisfazem a carga horária mínima exigida - que não serão remuneradas, assim como, as prestações de serviço à comunidade, que em razão da natureza da reprimenda, também não serão remuneradas. Ambas as hipótese anteriores são exceções a regra geral, que é de remunerar todo trabalho do preso. 2.2.3.1 Das tarefas e trabalhos não remunerados Existem exceções à regra da remuneração pelo trabalho prestado pelo condenado. O artigo 30 da Lei de Execução Penal123 estabelece que a prestação de serviços à comunidade não serão remunerados. E assim não poderia ser diferente. O trabalho penitenciário é obrigatório para os condenados a pena privativa de liberdade, a ser cumprida em Regime Fechado ou Semi- Aberto. As tarefas de prestação de serviço à comunidade não se enquadram no conceito de pena privativa de liberdade, vez que pertencem às ditas penas alternativas, ou restritivas de direitos conforme a nomenclatura apresentada pelo Código Penal no artigo 43. Assim, mesmo que o réu seja condenado à pena privativa de liberdade, esta pode ser substituída por uma das penas restritivas de direito, entre elas a de prestação de serviço à comunidade, prevista no artigo 43, IV do Código Penal124 . 123 “Lei de execução Penal. Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.”
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    47 Caberá a substituiçãode pena privativa de liberdade quando da hipótese prevista no artigo 44, I do Código Penal125 , ou seja, se a pena privativa de liberdade em que réu foi condenado em crime doloso, isto é, aquele crime em que o autor possui a intenção de cometer. A condenação não pode ultrapassar quatro anos nem ser inferior a seis meses, além de exigir também que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à vítima que o sofreu. Também será aplicada essa substituição quando o réu for condenado em crime culposo, isto é, quando cometido por imprudência, imperícia ou negligência. E nesta segunda hipótese ora suscitada, não há limite de condenação, ou seja, não importa o tempo total de condenação como no caso de crime doloso, basta apenas que seja condenado em crime culposo para ter direito a tal substituição de pena. O condenado em pena de prestação de serviço não fica preso na cadeia, em vez disso, ele vai algumas horas por semana, fora do expediente de trabalho normal, trabalhar em entidades estatais, hospitais, escolas, orfanatos, e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, conforme menciona o artigo 46 § 2º do Código Penal126 . Desta forma, não fica impedido da convivência familiar e, muito menos, de continuar trabalhando em suas atividades normais. Trata-se, portanto de medidas de substituição de penas privativas de liberdade, e no caso dessa substituição se der em pena de prestação de serviço à comunidade, evidentemente que esta não poderá ser remunerada, já que a relação de trabalho existe em virtude da própria natureza da pena, onde se remunerado fosse, perderia o sentido de existir, pois deixaria de ser pena e se constituiria em privilégio, conforme ensina Mirabete: “essa pena atende as exigências da retribuição sem degradar ou corromper, mas é sanção e não uma oportunidade de trabalho remunerado ao sentenciado.” 127 124 “Código Penal. Art. 43. As penas restritivas de direitos são: IV – prestação de serviço a comunidade ou a entidades públicas.” 125 “Código Penal. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.” 126 “Código Penal. Art. 46. omissis. § 2º - A prestação de serviço a comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.” 127 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. p.95.
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    48 As pequenas tarefasexecutadas no cumprimento de pena, como por exemplo, arrumação de cama, asseio de celas etc., evidentemente também não serão remuneradas, já que não se enquadram dentro da carga horária mínima exigida pela lei, e não há um controle efetivo da administração sobre tais atividades. Essas pequenas tarefas executadas não se enquadram no conceito de trabalho penitenciário, existindo, portanto, uma diferença de conceito e enquadramento legal. O artigo 39, V, da LEP estabelece constituir dever do condenado à execução do trabalho, das tarefas e ordens recebidas, estabelecendo essa diferenciação. Com isso, as tarefas executadas não geram remuneração, nem remição de pena, ao contrário do que acontece no caso do trabalho penitenciário. 2.2.4 Do quantum devido como remuneração ao trabalho prestado pelo preso Recomenda a ONU que o trabalho prestado pelos reclusos seja remunerado de forma eqüitativa128 . Mas fica a dúvida quanto ao valor pecuniário, vez que a recomendação da ONU não faz menção ao valor desta remuneração pelo trabalho prestado pelo preso. Enfim, qual seria o valor da remuneração pelo trabalho penitenciário? Para responder a esta questão utilizamos a Lei de Execução Penal, que rege a matéria no Brasil. Esta Lei traz expresso no texto de seu artigo 29 que o trabalho do preso, que será remunerado, mediante prévia tabela, nunca poderá ser inferior a três quartos do salário mínimo vigente129 . Esta determinação legal, que é de direito imperativo, estabelece, portanto o quantum mínimo exigido para se remunerar o trabalho prestado pelos reclusos. Importante observar que a Lei de Execução Penal estabelece um valor mínimo, assim, nada impede que o Poder público local ou os particulares conveniados, tomadores da mão-de-obra presa, remunere as atividades com valor superior ao mínimo estabelecido pelo artigo 29 da LEP. 128 “Regras mínimas para Tratamento dos Presidiários. Art. 76.1. O trabalho dos reclusos deverá ser remunerado de uma maneira eqüitativa.” 129 “Lei de Execução Penal. Art. 29 - O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.”
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    49 O Decreto LeiN. 48 de 1º de fevereiro de 1979 do Estado de Mato Grosso do Sul, reza no artigo 62130 e 63131 que o pagamento do preso, seja no caso de entidades públicas ou de iniciativa privada, não poderá ser inferior ao mínimo legal. Com isso, percebe-se que nesse Estado Membro a remuneração devida pelo trabalho prestado pelo preso, na letra da lei, não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo vigente, mesmo que a LEP prescreva valor inferior, pois Lei Especial (Decreto lei 48/79) derroga Lei Geral (LEP/84), lembrando ainda que lex posterior generallis non derogat legi priori speciali132 , por onde conclui-se que no caso do Mato Grosso do Sul, o valor da remuneração deverá ser sempre igual ao salário mínimo vigente à época do pagamento. A Constituição Federal assegura como direito social do trabalhador o salário mínimo vigente, o que confronta com o artigo 29 de LEP que determina que a remuneração mínima pelo trabalho do preso seja de três quartos do salário mínimo, assim, surge dúvidas quanto à constitucionalidade do quantum mínimo fixado na referida Lei. 2.2.4.1 Da inconstitucionalidade referente ao valor da remuneração pelo trabalho penitenciário “O princípio da supremacia requer que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição. Essa conformidade com os ditames constitucionais, agora, não se satisfaz apenas com a atuação positiva de acordo com a constituição. Exige mais, pois omitir a aplicação de normas constitucionais, quando a Constituição assim determina, também constitui conduta inconstitucional.” 133 Todas as situações jurídicas devem estar em conformidade com a Constituição Federal para ter validade. Seja no momento de elaborar leis, seja no momento de aplicá-las e executá-las ou não. Pois se não estiverem de acordo com a Lei Maior não merecem produzir eficácia. 130 “Decreto-Lei 48 de 01 de fevereiro de 1979. Art. 62 - No caso de entidades públicas, o pagamento ao preso poderá ser igual ao mínimo legal deduzida a quantia fixada em regulamento a título de indenização por gastos de moradia e manutenção, nos termos do art. 57, deste Decreto-Lei, mas, nessa hipótese, se constituirá integralmente em remuneração do preso, conforme o art. 58.” 131 “Decreto-Lei 48 de 01 de fevereiro de 1979. Art. 63 - No caso de empregador da área da iniciativa privada, o pagamento do preso, que não poderá ser inferior ao mínimo legal, será entregue à administração Penitenciária, para realizar as providências determinadas neste Decreto-Lei.” 132 CALDAS, Gilberto. Op. Cit. p. 150. Traduz-se por: “Lei geral posterior não derroga a lei anterior especial”. 133 SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 46.
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    50 Nesse sentido, todasas normatizações do Poder Público não podem contrariar a Constituição Federal, sob pena de inconstitucionalidade. Assim, se uma legislação estiver em confronto com preceitos constitucionais devem ser tidas como inválidas e sanadas pelo controle de constitucionalidade. Essa afronta a Constituição Federal parece estar estampada no artigo 29 da LEP134 , quando estabelece que o valor mínimo pelo trabalho realizado pelo preso será de três quartos do salário mínimo. A contrariu sensu a Constituição Federal reza que todos os trabalhadores têm direito ao salário mínimo legal, conforme se vê pelo artigo 7º135 dela. Já o artigo 5º da Constituição Federal136 proíbe a distinção de qualquer espécie. Por onde poder-se-ia concluir pela inconstitucionalidade no artigo 29 da LEP137 , que diferencia o trabalho livre do trabalho prisional, enquanto deveria equipará-los. O trabalho previsto na Lei de Execução Penal tem como finalidade principal proporcionar a reintegração social, mencionada no artigo 1º da LEP138 como objetivo da Execução Penal. O trabalho do preso não é desenvolvido nas mesmas condições em que é desenvolvido o trabalho do homem livre, entretanto, ele deve ser assemelhado o tanto quanto possível ao trabalho fora da prisão, conforme Regras Mínimas e LEP, só para citar algumas normas. O artigo 56 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal reza que: “O projeto conceitua o trabalho dos condenados como dever social e condição de dignidade 134 “Lei de Execução Penal. Art. 29 - O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.” 135 “Constituição Federal. Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;” 136 “Constituição Federal. Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” 137 “Lei de Execução Penal. Art. 29 - O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.” 138 “Lei de Execução Penal. Artigo 1º. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”
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    51 humana – talcomo dispõe a Constituição,no art. 160, inciso II139 -, assentando-o em dupla finalidade: educativa e produtiva.” Assim, a privação da liberdade não retira do preso sua condição de dignidade humana, o que se comprova pela omissão do Código Penal ao não mencionar a perda da condição de dignidade como efeito da condenação, e assim não poderia ser,visto que condição de dignidade humana é garantia fundamental. Portanto, já que ao preso é assegurada sua condição de dignidade humana e a Constituição Federal assegura a todos o salário mínimo e proíbe qualquer distinção, conclui- se pela inconstitucionalidade do artigo 29 da LEP na parte que fixa remuneração ao trabalho do preso em três quartos do salário mínimo, visto que a Constituição garante ao preso o salário mínimo legal140 . Tanto é verdade, a inconstitucionalidade do artigo 29, que existe o Projeto de Lei nº 4.781/2001141 pretendendo alterar o dispositivo sob semelhante justificativa ora apresentada. Desta maneira, a previsão legal contida no art. 29 da LEP, que prevê o limite de ¾ do salário mínimo ao trabalhador preso apresenta alarmante inconstitucionalidade e deve ser sanada incidentalmente pelo controle de constitucionalidade, pois não deveria ter validade essa fixação abaixo do mínimo constitucional do referido artigo, sendo garantido, aos presos, o constitucional salário integral. 2.2.5 Da forma de aplicação da remuneração pelo trabalho do preso Ao mesmo tempo em que o artigo 29 da LEP estabelece o valor da remuneração pelo trabalho penitenciário, ele determina também a sua forma de aplicação, o que se vê pela simples leitura dos seus parágrafos e itens. 139 Dispositivo da Constituição de 1967. 140 Ver nota referente ao artigo 7º da CF. 141 PLC N. 47/2002 - Câmara dos Deputados N. 4.781/2001 – Autoria: Deputada Maria do Carmo Lara - PT – Ementa: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, dispondo sobre o trabalho do preso. Situação: Tramitando, disponível em http://www.google.com.br/search?hl=pt- BR&q=projeto+de+Lei+n%C2%BA+4.781%2F2001&btnG=Pesquisar&meta= em 30.09.07.
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    52 Pela leitura dosincisos observa-se o elenco das exigências pertinentes ao emprego da remuneração obtida pelo preso, quais sejam elas: a indenização dos danos que o crime ocasionou, desde que determinados na sentença e o condenado já não o tenha reparado por outros meios; a assistência para a família do condenado; pequenas despesas pessoais do condenado e, por fim, a constituição de um fundo denominado pecúlio, para o preso sacar o valor quando solto por cumprimento total da pena ou livramento condicional142 . Conforme a letra ´´a`` do §1º do artigo 29 da LEP, em primeiro lugar será descontado da remuneração o dano causado pelo crime, que só terá validade tal desconto se previsto em sentença transita em julgado que contenha inclusive o valor. Cabe advertir ainda que se o condenado já reparou o dano espontaneamente ou coativamente o desconto não deverá ocorrer. Este desconto será fixado em porcentagem a ser fixada pela legislação estadual143 . Depois, deve-se descontar também, consoante o inciso “b” do artigo em comento, uma segunda porcentagem para enviar à família do preso, pois o provedor da casa, estando preso, ficaria impedido de mantê-la, na qual fica prejudicada em seu sustento. Caberia a legislação do Estado Membro regulamentar a quantia a ser descontada nesta hipótese144 . Uma terceira parte da remuneração destina-se ao próprio preso, pois, com esse dinheiro pode adquirir objetos e suportar pequenas despesas pessoais, pois essa foi a intenção do legislador pelo que se nota da letra “c” do artigo 29, §1º da LEP. Por último, agora a letra “d” do mesmo dispositivo, observa-se que uma parte da remuneração do preso será para ressarcir o Estado pelas despesas que este tem em suportar e manter o indivíduo preso. Entretanto, o mesmo dispositivo faz a ressalva de que, só se poderá fazer este desconto se a remuneração já houver atendido a todas as demais hipóteses de destinação anteriormente mencionadas. Essa ressalva existe, pois, como visto no decorrer deste estudo, o trabalho do preso não deve ser encarado como uma fonte de produção, já que sua principal finalidade é a educação e ressocialização do individuo para à vida livre. A quantia a ser descontada da 142 Artigo 50 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal; artigo 29 da LEP e artigo 56, VIII da Resolução nº 14, de 11 de novembro de 1994 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP). 143 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 94. 144 Ibidem.
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    53 remuneração, para ressarcimentodo Estado será estabelecida pela Legislação estadual, conforme menciona o próprio dispositivo legal. Outra hipótese de desconto da remuneração esta prevista no §2º do mesmo artigo, no qual faz menção a criação de uma conta poupança ao preso, denominada de pecúlio. Dispositivo este criado em atendimento às Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários, especificamente em seu artigo 76.3145 . No próximo item trataremos exclusivamente sobre o pecúlio, a chamada constituição de fundo para ser entregue ao preso que adquirir a liberdade. 2.2.5.1 Da constituição de um fundo ou pecúlio Descontadas da remuneração as quantias que a legislação prevê, a parte restante da remuneração do preso deve ser depositada, todo mês, em caderneta de poupança e em nome do preso, na Caixa Econômica Federal, para ser sacado no momento em que fosse posto em liberdade ou livramento condicional. (ex vi art. 29, §2º da LEP c/c art. 60 e 61 do Decreto Lei n. 48/79, todos conforme o art. 76.3 das Regras Mínimas da ONU para Tratamento dos Prisioneiros). Julio Fabbrini Mirabete146 , sobre o pecúlio referido no § 2º do artigo 29 da LEP comenta: “[...]deve ser depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade (art. 29, §2º). É de suma importância que o preso, ao ser colocado em liberdade, disponha do pecúlio para que possa sobreviver até adquirir trabalho e ajustar-se ou reajustar-se ao meio social”. O pecúlio do preso tem o intuito de ajudar o condenado nos primeiros momentos de sua liberdade. Auxilia na sua mantença particular até que consiga um emprego, e será pago numa parcela única quando posto em liberdade ou em livramento condicional. 145 Regras Mínimas para Tratamento dos Prisioneiros. Art. 76.3. O regulamento deverá, igualmente, prever que a administração reservará uma parte da remuneração para a constituição de um fundo, que será entregue ao preso quando ele for posto em liberdade. 146 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 94.
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    54 É importante nãoconfundir o instituto do pecúlio previsto na Execução Penal com o auxílio reclusão previsto no campo da Seguridade Social. O primeiro (pecúlio) tem o condão de subsidiar o próprio preso, faz parte do programa de ressocialização inerente ao trabalho penitenciário. Enquanto que o segundo (auxílio reclusão) visa assegurar a subsistência da família hipossuficiente do preso, que com sua prisão fica sem sua única fonte de renda, devido à prisão do provedor da casa, e em observância ao princípio de que nenhuma pena e suas conseqüências passarão da pessoa do condenado, conforme dita a própria Constituição Federal147 . Para que se tenha direito ao auxílio reclusão necessário se faz que os beneficiários comprovem os requisitos previstos na legislação previdenciária, enquanto que o direito ao pecúlio importa, unicamente, no trabalho do preso, que será remunerado justamente e descontada a porcentagem específica para depósito em caderneta de poupança, mediante estipulação de prévia tabela. No caso do pecúlio, o atestado de dias trabalhados emitido pelo estabelecimento penitenciário tem presunção juris tantum para provar a realização da atividade148 , fazendo jus a remuneração e remição de pena, logo, comprova também o direito ao pecúlio, que é subsidiário ao direito de remuneração. Esse mesmo atestado de dias trabalhados servirá para a declaração judicial para fins de remição de pena, outro benefício em contraprestação ao trabalho prestado pelo preso no cumprimento de sua pena, como será abordado na seqüência. 2.3 Da remição de pena pelo trabalho O trabalho do preso, além de ensejar-lhe direito de remuneração, permite que o preso desconte dias trabalhados por dias de pena a cumprir, de acordo com o artigo 126 da LEP. 147 “Constituição Federal. Ar. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;” 148 TaCrimSP, AE 603, 489/5, 7ª Câm, Apud MARCÃO, Flávio Renato. Op. cit. p. 159.
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    55 2.3.1 Advertência aoLeitor O instituto da remição, previsto no artigo 126 da LEP, além de complexo apresenta-se demasiadamente extenso. Como este presente estudo tem como objeto de pesquisa o trabalho remunerado do preso e a reinserção social não nos caberão maiores aprofundamentos no tema da remição de pena, que devido sua complexidade e importância merece ser objeto de estudo em um trabalho próprio, tratando somente deste assunto. Por hora, nos limitaremos a apresentar a remição em linhas gerais, somente como direito de contraprestação do preso por ter trabalhado no interior da penitenciária. 2.3.2 Da remição de pena O preso condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto pode remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena, isto encontra-se nos termos do artigo 126 da LEP149 . Cita-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo150 , que diz: “qualquer trabalho pode dar remição, mesmo faxineiro, sem remuneração ou previdência social.” O preso que trabalhou e prova isso pelo atestado emitido pela autoridade administrativa faz jus à remição, que em outras palavras nada mais é do que a abreviação pelo trabalho do tempo de pena a ser cumprido. O preso poderá, através do trabalho, abater parte da pena privativa de liberdade por meio de remição, na qual, pelo trabalho o condenado abrevia parte do tempo de sua condenação151 . A contagem do tempo de remição será feita na proporção de um dia de pena para cada três dias trabalhados, isto é, o preso que trabalhar três dias terá abreviado um de sua 149 “Lei de Execução Penal. Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.” 150 TJSP, Ag.112.124.3, Poá, rel. Sinésio de Souza, 30.03.1992, v.u.; Ag. 161.534.3, Bauru, rel. Denser de Sá, 18.08.1994, Apud NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit. p. 228. 151 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 517
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    56 condenação152 . E aospresos vítimas de acidente de trabalho, impedidos de trabalhar devido às conseqüências do acidente, a remição continuará a beneficiá-los153 . Interessante lembrar que este instituto, qual seja, da remição, é cabível somente aos condenados em pena privativa de liberdade a serem cumpridos em Regime Fechado ou Semi-aberto154 . Não só para abreviar o tempo total de cumprimento de pena, a remição serve também no cômputo de tempo necessário para progressões de regime, livramento condicional e indulto (outros benefícios a que o preso pode ter na execução da sentença condenatória existente em seu desfavor, condicionados ao cumprimento dos requisitos, sejam eles objetivos ou subjetivos, na forma da lei)155 . O defensor do preso (advogado ou Defensor Público, por exemplo), instruído do devido atestado de comprovação de dias trabalhados, peticiona ao Juízo da Execução para este declará-la. Ouvido, antes, o Ministério Público, o Juiz declara a remição de pena, abreviando assim parte do tempo de execução de pena, por meio do trabalho do preso156 . Com isso, sempre a remição será declarada pelo Juízo da Execução competente para o local de cumprimento de pena. O §3º do artigo 126 estabelece a necessidade de declaração pelo juiz em sentença no caso de remição, e o artigo 66, I, dispõe sobre a competência do Juiz da Execução para decidir sobre remição de pena. A partir da sentença declaratória, pelo juiz competente, passa a ter eficácia a remição de pena do preso157 . O direito a remição pelo trabalho não é absoluto. O artigo 50 da LEP elenca o rol de condutas que são consideradas como falta grave do preso na execução de suas penas. 152 “Lei de Execução Penal. Art. 126. omissis. § 1º - A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.” 153 “Lei de Execução Penal. Art. 126. omissis. § 2º - O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.” 154 Artigo 126, caput, da LEP. 155 “Lei de Execução Penal. Art. 128 - O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.” 156 “Lei de Execução Penal. Art. 126. omissis. § 3º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvido o Ministério Público. 157 Ver § 3º do artigo 126 da LEP.
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    57 Apurada a infraçãocometida pelo preso, por meio de processo administrativo interno dos presídios, será comunicada a falta disciplinar ao Juiz da Execução competente158 . O Juiz da execução, tomando conhecimento do fato, e em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa159 , entendendo a falta disciplinar ser classificada como grave, após ouvir então o apenado, declarará a perda dos dias remidos pelo condenado, que só poderá ter nova remição, pelos trabalhos prestados a partir da data da falta disciplinar para frente, isto é, efeito ex nunc160 . Entretanto, como a conseqüência da falta grave ser taxativa, qual seja, perder os dias remidos, a mesma sorte não logrará quanto à remuneração. Ou seja, a punição por falta disciplinar acarreta tão somente o direito à remição, nunca à remuneração, pois é esta que diferencia o trabalho do preso do trabalho forçado previsto e abominado pela Constituição Federal161 . O artigo 127 da LEP é numerus clausus, e desta forma não admite interpretação extensiva, qual seja no caso, a perda da remuneração, dos dias trabalhados, em virtude de cometimento de falta grave. 158 “Lei de Execução Penal. Art. 127 - O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.” NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., p.229. : “perde o direito ao tempo remido o condenado que cometer falta grave, conforme previsto no art. 50 da LEP. O STF tem decidido que a remição não constitui direito adquirido do condenado e que a perda dos dias remidos, pelo cometimento de falta grave (LEP, art. 50 c/c art.127), não afronta a coisa julgada. Precedentes do STF” (STF, HC 78.784/SP, 2ª T. rel. Carlos Velloso, m.v., vencido Marco Aurélio, 22.03.1999, DJ 25.06.1999, p. 4) 159 “Constituição Federal. Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” 160 Conforme o artigo 127, segunda parte, da LEP. 161 Ver artigo 5º, XLVII da Constituição Federal.
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    58 CAPÍTULO III 3. Docaso concreto e da divergência judicial sobre a questão do trabalho remunerado – julgados em Dourados-MS. 3.1 Da nossa intenção Aqui, neste terceiro capítulo, abordaremos a realidade do trabalho prisional no Mato Grosso do Sul em seu aspecto prático, na tentativa de integrar a norma sobre o assunto com o caso concreto deste Estado, tomando como base para tal, a imprensa e dois julgados da cidade de Dourados - MS, com entendimento divergente, que serão nosso objeto de análise. Ao final da exposição do caso concreto e desses dois julgados, emitiremos nosso juízo de valor sobre essas duas decisões judiciais, para qual, levaremos especialmente em consideração nosso estudo sobre o instituto do trabalho prisional (trabalho interno e externo / remuneração e remição de pena) em execução penal, feito nos dois primeiros capítulos deste Trabalho de Conclusão de Curso. 3.2 Do relato do caso O artigo 7º do Decreto - Lei Estadual N. 11/79 permitiu a criação do Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul, no qual teria entre outras finalidades, permitir aos egressos oportunidades de reintegração social e desenvolver o trabalho prisional 162 . O Decreto – Lei N. 26/79 fundou o Departamento do Sistema Penitenciário, que através da LE 2.152/00, artigo 83, II, “c”, transformou-se na, hoje conhecida, Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário – AGEPEN, que também ficou 162 Extraído da sentença proferida, em 24 de maio de 2007, nos autos do processo nº 002.07.007935-0 que tramitou pela 6º Vara Civil da Comarca de Dourados – MS, pelo Juiz José Domingues Filho. Ver sentença em anexo 1.
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    59 encarregada de promover,como já é feito, o trabalho prisional nessa Unidade da Federação 163 . Pois bem, atualmente, em Mato Grosso do Sul encontramos 37 unidades prisionais, entre penitenciárias de Regime Fechado a Casa de Albergados, nas quais estão sob a responsabilidade da AGEPEN. Dentre essas encontra-se a Penitenciária Harry Amorin Costa (PHAC), a maior do Estado, e Estabelecimento Penal de Regime Semi-Aberto e Assistência aos Albergados de Dourados, conhecido como simplesmente “Semi-Aberto”, ambos localizados na cidade de Dourados – MS. Vimos nos capítulos anteriores que o trabalho do preso deve ser sempre remunerado devido a sua função social, que visa proporcionar ao preso sua reeducação e reintegração social, ou seja, a ressocialização em si - conforme as Regras Mínimas da ONU para Tratamento dos Presidiários, a Lei de Execução Penal, o Código Penal, a Resolução N. 14, de 11 de Novembro de 1994 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e o Decreto-Lei/MS N. 48, de 1 de fevereiro de 1979. O supervisor das Promotorias de Justiça Criminais do Estado de Mato Grosso do Sul, o Promotor de Justiça Rodrigo Jacobina Stephanini, que defende a idéia de incentivos fiscais para quem contratar ex-presidiários, afirmou em entrevista dada a Revista OBS/MS que “a ressocialização é fundamental ao combate à violência e portanto é preciso dar oportunidade de trabalho a essas pessoas” 164 , o que está em conformidade com nossas considerações gerais deste trabalho, onde dizemos que o trabalho penitenciário combate a reincidência. O “Semi-Aberto” de Dourados – MS, estabelecimento de responsabilidade da AGEPEN, que possui como diretor Antonino Rebeque, tem o menor índice de evasão do Estado. O diretor deste estabelecimento penitenciário, ao considerar sobre esse baixo índice 163 Extraído da sentença proferida, em 24 de maio de 2007, nos autos do processo nº 002.07.007935-0 que tramitou pela 6º Vara Civil da Comarca de Dourados – MS, pelo Juiz José Domingues Filho. Ver sentença em anexo 1. 164 “Promotor defende incentivos fiscais a quem contratar ex-presidiários” in Revista OAB/MS – Campo Grande- MS, Edição 10 – Agosto de 2007.
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    60 de evasão, apontaisso como conseqüência do bom atendimento médico, psicológico, jurídico, e, principalmente, ao setor de atendimento ao trabalho165 . Vejamos as palavras de Antonino Rebeque, em entrevista dada a Folha de Dourados: “Hoje temos convênio com a Embrapa e com outros empresários, que sempre que necessitam de mão de obra, erles (sic) nos procuram e, com a autorização do juiz Celso Schuch, liberamos os internos para trabalhar, conta o diretor”166 . O presidente da AGEPEN, Coronel da Polícia Militar Hilton Villasanti Romero, também entende que a pena privativa de liberdade contém uma finalidade social, qual seja ela, oferecer meios indispensáveis para os presos se reintegrarem no meio social167 . Em razão disso, Cel. Villasanti não tem medido esforços para implementar políticas públicas que valorizam o trabalho prisional como meio de estimular e fortalecer o processo de ressocialização do indivíduo que sai da cadeia, de acordo com sua entrevista para Revista Destaque168 , no qual citamos parte dela na íntegra: “Desde que assumiu a presidência da Agepen, Hilton Villasanti Romero tem demonstrado uma visão moderna e dinâmica de administração, tendo envidado, esforços no sentido de incrementar políticas públicas que visem integrar a sociedade e segmentos do empresariado do Estado quanto ao estímulo, implementação e consolidação da adoção de mão-de-obra prisional, destacando efeitos e vantagens dessa oferta, além de estimular e fortalecer o processo ressocializativo do egresso.” Assim, a AGEPEN celebra convênios com prefeituras municipais, para os presos trabalharem em serviços gerais destinados ao próprio município. Em Mato Grosso do Sul, 2.540 internos trabalham. Desses, 1.927 estão no regime fechado e 613 no aberto, semi- aberto e em livramento condicional. Do total, 610 internos exercem atividades remuneradas e 1.930 exercem trabalho não remunerado169 . 165 “Diretor diz que Semi-Aberto não oferece perigo”, disponível no site: http://www.folhadedourados.com.br/view.php?cod=2050, acesso em: 15.09.2007. 166 Ibidem. 167 “Villasanti e as metas da Agepen-MS” in Revista Destaque – Editor Pierri Adri – ANO XXVI – Nº 241, julho de 2007, p.17. 168 Ibidem. 169 LUZ, Sandra. Convênio prevê trabalho a presos do regime semi-aberto, Campo Grande News, Terça-feira, 03 de Julho de 2007, disponível no site: http://www.campogrande.news.com.br/view.htm?id=383627. Acesso em 12.07.07.
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    61 Ainda nessa linhade atividades conveniadas, podemos destacar convênios com a Prefeitura Municipal de Campo Grande, capital do Estado, Prefeitura Municipal de Aquidauana, e Prefeituras de: Corumbá, Paranaíba, Ponta Porá e de São Gabriel d’Oeste170 , além de convênios com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, como acontece em Dourados - MS e Conselho da Comunidade de Campo Grande171 . Além disso, essa mesma Agência - AGEPEN, também tem assinado parcerias de cooperação mútua no ramo de empacotamento de velas, feito de refeições, confecção de bolas e roupas profissionais, tratamento de esgoto, combate a incêndio florestal e fabricação de produtos feitos com crina, como deve acontecer na Unidade Penal de Naviraí, para citar algumas atividades172 . Daquelas atividades “intra-muros” remuneradas, onde se encontram 610 presos trabalhando, destacamos: artesanato, costura de roupas, empacotamento de alho e velas, manufatura de crinas, confecção de alimentos, fábrica de cadeiras de roda, confecção de sacolas, limpeza e preparo de pele de peixes, para exemplificar algumas173 . Existem também 1930 presos em atividades internas não remuneradas, de necessidade interna dos presídios, tais como: almoxarifado, administração, artesanato, barbearia, cantina, coordenador de esportes, fábrica de produtos de limpeza, copa-cozinha, creche, faxina, manutenção e limpeza, mecânica, padaria, trabalho de campo, serviços gerais e mecânica, por exemplo174 . No Município de Dourados - MS, local onde encontra-se localizado o maior presídio de segurança máxima do Estado, a Penitenciária Harry Amorin Costa (PHAC), o exercício dessas atividades sem remuneração tem feito alguns presos recorrerem às vias judiciais pleiteando o recebimento da remuneração prevista em lei, encontram-se, portanto, 170 LUZ, Sandra. Convênio prevê trabalho a presos do regime semi-aberto, Campo Grande News, Terça-feira, 03 de Julho de 2007, disponível no site: http://www.campogrande.news.com.br/view.htm?id=383627. Acesso em 12.07.07 171 “Villasanti e as metas da Agepen-MS” in Revista Destaque – Editor Pierri Adri – ANO XXVI – Nº 241, julho de 2007, p.17. 172 Ibidem. 173 Idem. 174 Ibidem.
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    62 dentre os 1.930175 presosque não recebem remuneração alguma, devido ao interesse interno dos presídios na prestação dessas atividades. No meio desses 1.930 presos escolhemos dois, de situação bastante semelhante, porém, que não lograram a mesma sorte na batalha judicial que visa receber pelos trabalhos prestados ao estabelecimento penal, este sob a responsabilidade da AGEPEN, durante o cumprimento de suas penas. A semelhança entre “essas duas pessoas” encontra-se no fato de que ambos os “nossos escolhidos” cumpriram suas penas privativas de liberdade inicialmente na penitenciária de segurança máxima PHAC. Os dois trabalharam no setor de “manutenção”, serviço em benefício do próprio presídio (e indiretamente da AGEPEN), e foram beneficiados pela remição de pena, isto é, descontou-se parte de sua pena por dias trabalhados, depois progrediram para o Regime Semi-Aberto, que seria cumprido no “Semi-Aberto” de Dourados – MS. Porém, em que pese se beneficiaram com a remição penal, não receberam remuneração alguma, ou seja, não receberam o “pecúlio” 176 , como costumam dizer os presos. Os pedidos iniciais desses dois “autores” 177 guardam certa semelhança, pois ao recorrerem as via judiciais amparam seus argumentos com base na previsão legal referente à remuneração do trabalho prisional e no interesse que o Estado tem de reeducar e reintegrar os presos na sociedade, ou seja, ressocializar os presos, o que é feito por meio do trabalho penitenciário. A AGEPEN, ré no processo, defende-se dizendo que remunerar os presos pelas atividades exercidas, no cumprimento de suas penas, estimulará a violência, pois todos aqueles desempregados que passam fome passariam a cometer crimes na esperança do “emprego garantido” na cadeia, e ainda, ampara-se no aspecto legal invocando o Parecer da Procuradoria Geral do Estado N. 070/99 – PEAF N. 003/99, no qual diz “as atividades inerentes ao próprio sistema, por sua natureza educativa, não devem ser remuneradas, já que o preso teria o dever legal e moral de contribuir com a sociedade”. 175 Número referente ao Estado inteiro. 176 Veja-se que neste caso “pecúlio” aparece como sinônimo de remuneração, onde no item 2.2.5.1 desse Trabalho de Conclusão de Curso apresentamos o verdadeiro significado do pecúlio previsto na execução penal. 177 Aqui, “autores” usados no sentido processual da expressão.
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    63 Nessa luta processualapareceu o Poder Judiciário em Dourados – MS manifestando sua opinião, por meio de decisão judicial, sobre o assunto, diga-se de passagem tão delicado, angulando, portanto, essa relação processual ao prolatar sentenças completamente distintas, onde se vê a sorte diferente que lograram aqueles dois presos escolhidos por nós, linhas acima. Numa sentença, perante a Justiça Comum Estadual178 , o magistrado se convence pelo não-provimento do pedido de remuneração, apresentando seus argumentos conclusivos. Noutra sentença, agora na Justiça do Trabalho, o magistrado se convence do contrário, e reconhece o pedido de remuneração pelo trabalho prisional, apresentando também sua linha conclusiva. Vejamos, pois, nos dois próximos itens os fundamentos que esses magistrados utilizaram-se para formar sua convicção própria e prolatar as decisões, no seguinte sentido: uma julgando improcedente o pedido de remuneração pelo trabalho prisional e outra julgando parcialmente procedente o pedido de remuneração pelo trabalho prisional. 3.3 Do julgado que nega o direito à remuneração pelo trabalho penitenciário Trata-se da sentença proferida nos autos do processo 002.07.007935-0 que tramitou pela 6º Vara Civil da Comarca de Dourados – MS179 , onde o requerente - o preso - pleiteou pelo seu direito de remuneração ao trabalho prisional, exercido no cumprimento de sua pena, no setor de “manutenção”, em favor do próprio estabelecimento penitenciário administrado pela AGEPEN. Não nos atentaremos às questões preliminares nem aos incidentes processuais, já que nosso objetivo é saber sobre o mérito da questão, isto é, saber se o trabalho penitenciário, prestado em favor do próprio estabelecimento prisional, deve ser remunerado ou não, segundo o entendimento do Poder Judiciário. 178 O pedido foi postulado inicialmente na Justiça do Trabalho, onde o Juiz do Trabalho julgou-se incompetente e remeteu os autos à Justiça Comum Estadual. 179 Sentença proferida, em 24 de maio de 2007, nos autos do processo nº 002.07.007935-0 que tramitou pela 6º Vara Civil da Comarca de Dourados – MS, pelo Juiz José Domingues Filho. Ver sentença na íntegra em anexo 1.
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    64 Pois bem. Nessesautos deste primeiro processo analisado o Magistrado julgou improcedente o pedido, e, no mérito, fundamentou sua decisão desenvolvendo uma interessante linha de raciocínio para julgar conforme acreditasse ele ser mais justo. O magistrado começa dizendo que o trabalho penitenciário, que tem finalidade educativa e produtiva, e ainda, apresenta-se como dever social e condição de dignidade humana, não gera vínculo empregatício, onde invoca o artigo 28 e § 2º da LEP180 . Depois, cita Julio Fabbrini Mirabete, que diz que o regime do trabalho penitenciário submete-se ao regime do direito público, vez que inexiste ao preso espontaneidade na contratação do trabalho, que lhe foi tirada em virtude da pena privativa de liberdade, por onde se vê que o preso não tem direito as férias, 13º salário etc.181 . Portanto, entende o magistrado que o trabalho prisional não gera o chamado vínculo empregatício e considera o trabalho como uma obrigação do preso que foi condenado a pena de prisão, o que se confirma na própria sentença, linhas abaixo, quando expõe sua “ordem de idéias e sob a ótica das premissas maiores” 182 . Superada, assim, a questão sobre o trabalho prisional, entra ele no assunto da remuneração pelo trabalho prisional, que era o objeto principal da ação – a ação visava receber por tais trabalhos efetuados no interior do presídio. Com isso, menciona a norma embutida no artigo 29 da LEP e §1º e letras, no qual prescrevem que a remuneração deve sofrer alguns descontos: indenização da vítima do crime, assistência a família do preso, de pequenas despesas pessoais do condenado, ressarcimento do Estado pelas despesas do preso e constituição do pecúlio183 . Acrescenta com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado N. 070/99 – PEAF N. 003/99, que as atividades inerentes ao próprio sistema prisional, devido sua natureza 180 Sentença proferida, em 24 de maio de 2007, nos autos do processo nº 002.07.007935-0 que tramitou pela 6º Vara Civil da Comarca de Dourados – MS, pelo Juiz José Domingues Filho. Ver sentença na íntegra em anexo 1. 181 Ibidem. 182 Ver anexo 1. 183 Sentença proferida, em 24 de maio de 2007, nos autos do processo nº 002.07.007935-0 que tramitou pela 6º Vara Civil da Comarca de Dourados – MS, pelo Juiz José Domingues Filho. Ver sentença na íntegra em anexo 1.
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    65 educativa, impõe-se aopreso como dever legal e moral de contribuir com a sociedade na qual estava inserido, por onde a remuneração não seria devida184 . Também diz, com amparo no artigo 126 com §1º da LEP, que o preso seria beneficiado, por trabalhar em atividades não remuneradas, pelo desconto de dias trabalhados por dias de penas, isto é, teria direito a contraprestação da remição de pena. Depois que o magistrado fez essas exposições seqüenciais de idéias extraídas a partir da letra da lei, ele levanta uma tese interessante, que inclusive já havia utilizado para julgar outros pedidos da mesma natureza – na sentença o magistrado cita alguns processos onde se utilizou dessa tese. A tese que ele se utilizou é bastante simples, porém nada insignificante, no qual pode ser resumida da seguinte forma: “O preso interno custa ao erário público R$ 700,00 por mês. A remuneração pelo trabalho seria no valor de R$ 285,00 por mês, ou seja, três quartos do salário mínimo vigente. A LEP prevê o desconto na remuneração do preso para ressarcir o Estado do custo com o preso. Assim, se descontado o custo mensal com o preso na remuneração devida pelo trabalho prisional, o preso estaria em evidente débito com o Estado, o que se comprovaria através de simples subtração matemática, não fazendo jus a receber pela remuneração pelos serviços prestados”. Quanto à conclusão lógica do magistrado, no que ele denomina de “ordem de premissas maiores”, no qual formulou sua convicção, transcrevemos essa parte da sentença, in verbis: “Na ordem dessas idéias e sob a ótica das premissas maiores dantes assentadas, chega-se ao concluimento que a pretensão é de sem-razão. Primeiro, porque o serviço prestado “intra-muros”, quando do cumprimento de prisão penal (ou definitiva) não se submete ao regime celetista, e tampouco gera crédito de forma direta ao prestador, como nas relações particulares. Mesmo porque o produto daí advindo é vinculado às despesas elencadas no art. 29, §1º da LEP. Ao depois, porque efetuados os descontos estabelecidos pela normação apontada (art. 29, § 1º, “d”), não há, in casu, superávit ou saldo referente à remuneração pelos serviços laborativos desenvolvidos, máxime em relação ao tempo de custódia e custos referentes 184 Sentença proferida, em 24 de maio de 2007, nos autos do processo nº 002.07.007935-0 que tramitou pela 6º Vara Civil da Comarca de Dourados – MS, pelo Juiz José Domingues Filho. Ver sentença na íntegra em anexo 1..
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    66 a essa manutençãopública. Daí, não obstante todos os fundamentos, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.” 185 Com base nisso, vemos que o Magistrado julga que o trabalho prisional, por não estar submetido ao regime da CLT, não gera o direito de remuneração, diferente do que acontece com os particulares, conforme consta da própria sentença. Além do mais, não bastasse essa “não” geração de crédito para com o Estado – pelo trabalho penitenciário interno – a LEP admite ainda o desconto na remuneração do preso a fim ressarcir o Estado das despesas com o preso, o que por simples subtração aritmética, se vê que o preso estaria sempre devendo ao Estado. Assim, com base nesses argumentos julga o Magistrado que o preso não tem direito a receber pelo trabalho penitenciário interno quando ele é prestado em benefício do próprio estabelecimento penal, indeferindo o pedido do preso autor da ação. 3.4 Do julgado que reconhece o direito a remuneração pelo trabalho do preso Refere-se ao julgado presente nos autos do processo 00086/2007-022-42-00-1 da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Dourados - MS186 , cujo motivo que ensejou a demanda judicial é o mesmo que citamos anteriormente – remuneração pelo trabalho prisional realizado no setor de manutenção no interior do estabelecimento penitenciário, que estava sob a responsabilidade da AGEPEN. Também aqui, não nos ateremos às questões processuais, pelos mesmos motivos supra assentados. Nesta sentença o Magistrado julga pela procedência parcial da demanda, onde reconhece o direito do preso receber pelo trabalho prestado determinando que a AGEPEN pagasse por esse serviço que a beneficiou. 185 Sentença proferida, em 24 de maio de 2007, nos autos do processo nº 002.07.007935-0 que tramitou pela 6º Vara Civil da Comarca de Dourados – MS, pelo Juiz José Domingues Filho. Ver sentença na íntegra em anexo 1. 186 Sentença proferida, em 16 de maio de 2007, nos autos do processo nº 00086/2007-022-42-00-1 da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Dourados - MS, pelo Juiz Márcio Kunihara Inada. Ver sentença na íntegra em anexo 2.
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    67 Começa esclarecendo quetodo trabalho é produtivo, não existindo nenhum tipo de trabalho improdutivo, pois a produtividade não estaria ligada somente a criação de bens, sendo perfeitamente possível estabelecer valor econômico a prestação de serviço, onde cita De Plácio e Silva para sustentar tal entendimento187 . Porém adverte que o trabalho por si próprio não garante o direito à remuneração do preso, pois ela só se justificaria se houvesse, definitivamente, uma relação jurídica de trabalho, que segundo Pontes de Miranda existiria a relação jurídica de trabalho quando um indivíduo prestasse serviço em proveito de outro188 . Assim, consoante o entendimento do Magistrado, o direito a remuneração pelo trabalho prisional, previsto na LEP, existiria se o trabalho fosse produtivo, como fora no caso em questão, e que o trabalho desempenhado da manutenção do estabelecimento havia beneficiado o prestador, o tomador do serviço, e todos os outros presos do estabelecimento189 . Por onde concluiria que a relação de trabalho, no qual beneficiou também a todos os companheiros do preso, deveria ser remunerada, visto que era previsto pela LEP e que seria injusto que um preso trabalhasse enquanto a maioria dos outros viviam do ócio e do trabalha alheio190 . Acrescentou que o caso do trabalho prestado não se enquadrava na hipótese de trabalho não remunerado previsto pela LEP – a prestação de serviço a comunidade – que seria oriundo da própria natureza da sanção penal191 . Além do mais, o Magistrado julga o trabalho prisional – e não a prestação de serviço a comunidade - assumir caráter educativo e de conveniência pra sociedade, no qual disciplina o preso a prestar serviços em benefício da sociedade mediante a remuneração que lhe garante a dignidade humana. O trabalho prisional, que beneficia interesses alheios, sem remuneração acarretaria a degradação da pessoa humana, cujo respeito é garantido pelo artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e artigo 38 do Código Penal192 . 187 Sentença proferida, em 16 de maio de 2007, nos autos do processo nº 00086/2007-022-42-00-1 da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Dourados - MS, pelo Juiz Márcio Kunihara Inada. Ver sentença na íntegra em anexo 2. 188 Ibidem. 189 Idem. 190 Idem. 191 Idem
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    68 Como critério deeqüidade e justiça utiliza-se da seguinte “ordem de premissas maiores” no qual a transcrevemos, ipisis litteris: O trabalho dentro de uma sociedade é o instrumento para subsistência do indivíduo. É por meio dele que a pessoa aufere os rendimentos para viver. Se a prisão deve funcionar como mecanismo de reinserção social para prover a readaptação do preso, é natural que haja retribuição pelo trabalho prestado” 193 . Com isso, percebemos que o Magistrado ateve-se ao fim ressocializativo do trabalho penitenciário, onde se preocupou com a questão de que: se o trabalho livre é remunerado o prisional também deve ser, pois ele tem que servir para ensinar o preso a sobreviver como qualquer outro cidadão, por meio do trabalho honesto. Sobre a tese de defesa levantada pela AGEPEN de que remunerar o trabalho prisional incentivaria a criminalidade – os desempregados cometeriam crimes na esperança de ir pra cadeia e ter emprego garantido – julga pelo afastamento, pois essa tese subverte os valores ao pensar que as pessoas abdicariam de sua liberdade buscando trabalho remunerado, sem as garantias mínimas de uma relação de emprego, ou seja, sem as garantias asseguradas aos trabalhadores inseridos no Regime da CLT194 . O Parecer da Procuradoria Geral o Estado, de caráter normativo, não isentaria a AGEPEN de garantir os pagamentos dos salários pelo trabalho prisional, vez que a administração do sistema prisional cabia a própria e ela não havia contratado fundação ou emprega pública para tomar esse tipo de trabalho executado, conforme possibilita o artigo 34, §1º da LEP, afirma o Magistrado195 . No que tange aos descontos permitidos pelo artigo 29 da LEP, julga que é deveras indevido, o que se daria em razão da ausência de norma prévia regulamentadora do quantum referente ao desconto pelas despesas do Estado em manter o preso nessa condição. 192 Sentença proferida, em 16 de maio de 2007, nos autos do processo nº 00086/2007-022-42-00-1 da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Dourados - MS, pelo Juiz Márcio Kunihara Inada. Ver sentença na íntegra em anexo 2. 193 Ibidem. 194 Idem. 195 Idem.
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    69 Nesse caso deausência de norma regulamentadora, não poderia ser aplicado o artigo 29, § 1º da LEP, o que impossibilita o desconto para ressarcir o Estado196 . Segundo o Magistrado, o trabalho prisional não dever ser remunerado no valor integral do salário-mínimo porque não se insere no âmbito da relação de emprego, e por isso a vigência do artigo 7º da Constituição Federal não se aplicava ao trabalho do preso197 . Amparando-se em tais argumentos julga pela procedência parcial condenando a AGEPEN a pagar a remuneração, pelo trabalho prisional, no valor de ¾ do salário-mínimo. 3.5 Do juízo de valor sobre as decisões – integração da norma com caso concreto. Já é consenso universal que o trabalho do preso serve como meio de ressocializá-lo e não para agravar sua pena, conforme as normas inerentes ao assunto. Esse trabalho realizado pelo preso é muito útil, seja para o próprio preso, seja para àquele que se aproveita dessa mão-de-obra. O Estado de Mato Grosso do Sul compartilha do entendimento de que o preso é uma pessoa sujeita a direitos, no qual lhe cabe a dignidade humana, não podendo ser mero objeto do tratamento penitenciário e que o trabalho prisional, remunerado, deve prepará-lo para a vida honesta fora da prisão198 . A AGEPEN destaca as vantagens da mão-de-obra presa reconhecendo que o trabalho prisional é importante para o papel ressocializativo do condenado, o que fazem adotando políticas públicas que valorizam o trabalho prisional199 . Nossa Constituição Federal proíbe a aplicação de trabalhos forçados, onde, o que diferencia o “trabalho obrigatório” ao preso do “trabalho forçado” é justamente a 196 Sentença proferida, em 16 de maio de 2007, nos autos do processo nº 00086/2007-022-42-00-1 da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Dourados - MS, pelo Juiz Márcio Kunihara Inada. Ver sentença na íntegra em anexo 2. 197 Ibidem. 198 Conclusão extraída a partir da leitura do Decreto Lei N. 48/79 de Mato Grosso de Sul. 199 Conforme se vê pela reportagem: “Villasanti e as metas da Agepen-MS” in Revista Destaque – Editor Pierri Adri – ANO XXVI – Nº 241, julho de 2007, p.17.
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    70 contraprestação200 pelo labor realizadodurante o cumprimento da pena, que se dá pela remuneração e remição, previstos no campo da Execução Penal. Acontece que o trabalho prisional não se desenvolve nas mesmas condições que o trabalho do homem livre, já que um é dever inerente à condição de preso e não se encontram presentes os requisitos para celebração de um contrato de trabalho. Entretanto, o trabalho prisional deve ser o mais parecido possível ao trabalho livre, pois serve de meio para re-ensinar o preso a viver honestamente enquanto livre, garantindo-lhe meios eficazes para a sua a reintegração social. Embora existam diferenças entre essas duas espécies de trabalho (preso e livre), ambos devem ser devidamente remunerados, pois o trabalho é garantia social de todo homem, inclusive do homem preso. Pensar diferente e dizer que o trabalho do preso não deva ser remunerado é negar vigência ao artigo 5º da Constituição Federal201 , que proíbe a discriminação de qualquer natureza – este artigo é cláusula pétrea de aplicabilidade imediata. Portanto, dizer que o preso não deva receber pelo trabalho é pura discriminação, o simples fato de estar preso não lhe tira a condição de homem digno. Seguindo as recomendações da ONU, a LEP e o Decreto Lei Estadual N. 48/79 observa-se que ao preso é assegurado o direito de remuneração elo trabalho, o que se dá sem prejuízo do direito a remição de pena, previsto no artigo 126 da LEP. Acontece que no Mato Grosso do Sul, a AGEPEN nega-se a remunerar as atividades em que ela aparece como tomadora do serviço. No caso, ela beneficia-se da mão- de-obra gratuita de 1930 presos. Para isso, a AGEPEN ampara-se no Parecer da Procuradoria Geral do Estado N. 070/99 – PEAF N. 003/99 que diz que as atividades exercidas pelos presos em benefício do próprio sistema não merecem remuneração, pois seria um dever legal e moral do condenado para com a sociedade. Ao nosso modesto sentir, esse parecer não merece vigência. Primeiro porque fere o princípio da supra-legalidade, no qual diz que toda legislação deve estar de acordo com a Constituição Federal, e esta proíbe a aplicação de trabalhos forçados - trabalho sem 200 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 228. 201 “Constituição Federal. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
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    71 remuneração é trabalhoforçado202 . Segundo porque não obedece à verticalização das normas, afinal, não poderia um Parecer da Procuradoria Geral de Estado revogar a lei Federal e negar a remuneração pelo trabalho do preso enquanto a LEP (Lei Federal) garante a remuneração pelo trabalho penitenciário. E terceiro, porque, mesmo a verticalização das normas estaduais foi violada, pois o próprio Decreto – Lei Estadual N. 45/79 dá ao preso o direito de receber pelo trabalho e o dever do Estado pagar por esse trabalho. Esse Decreto é hierarquicamente superior ao Parecer da Procuradoria Geral do Estado. Em relação à matéria desse parecer, sobre a parte que diz expressamente “as atividades inerentes ao próprio sistema, por sua natureza educativa, não devem ser remuneradas, já que o preso teria o dever legal e moral de contribuir com a sociedade” cabem-nos algumas ponderações a seguir; 1. A remuneração é assegurada a qualquer espécie de trabalho prisional, desde que obedecida à licitude da atividade autorizada pelo diretor do estabelecimento, a jornada de trabalho, o controle e certificação do trabalho e, principalmente, a realização da atividade. Isto é o que se pode concluir a partir da leitura dos artigos 29 e 33 da LEP, e 39 do CP, que tratam do trabalho obrigatório e da jornada de trabalho, bem como, o artigo 129 da LEP, que fala sobre a certificação dos dias trabalhados; 2. As atividades inerentes ao próprio sistema devem ser remuneradas pelo Poder Público na pessoa de seu tomador de serviço, no caso de Mato Grosso do Sul, a AGEPEN. O item 53 da exposição de motivos da LEP esclarece que a remuneração é devida para que a Administração pública não explore a mão-de-obra do preso e Mirabete203 garante que o trabalho do preso, realizado ao Estado, será remunerado pelo próprio Estado, evidentemente204 ; 3. O preso tem o dever legal e moral de trabalhar, conforme a legislação vigente, entretanto essas mesmas legislações o garantem de receber pelo trabalho, o que se transforma em dever legal e moral da sociedade em relação à pessoa do preso. Os artigos: 31 com parágrafo único e artigo 39, V, ambos da LEP, estabelecem a obrigação do preso trabalhar – obrigação legal e moral do preso em trabalhar na cadeia. Por outro lado o artigo 6º da CF e artigo 41, II, apresentam o direito do preso em trabalhar de forma remunerada, em 202 Conforme NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit. p. 226. 203 Ibidem. p. 96. 204 Ver item 2.2.2
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    72 condição de dignidadehumana. A constituição Federal ainda proíbe a implicação de penas de trabalho forçado, no qual o trabalho obrigatório do preso não é inconstitucional devido ao aspecto remuneratório que o diferencia do trabalho forçado. Assim aparece a obrigação moral e legal da sociedade para com o preso, moral porque a sociedade não pode violar a dignidade humana do preso só para castigá-lo, idéia superada pela corrente penitenciarista moderna, e legal porque a própria legislação vigente reconhece e garante o direito de todo ser humano trabalhar, inclusive o do preso, que também é ser humano205 . Em que pese o direito de remuneração esteja garantido e reconhecido no arcabouço jurídico nacional, ele ainda precisa ser efetivado em Mato Grosso do Sul, pois a AGEPEN esquiva-se em aplicá-lo em todos os casos em que deveria, como acontece quando ela é beneficiaria do serviço e não quer pagar por ele. Justamente esse fator que enseja as demandas judiciais. A busca da efetivação desse direito de receber pelo trabalho prestado faz com que os presos, valendo-se do seu direito de acesso à justiça, recorram ao judiciário. No entanto esse mesmo judiciário se posiciona de forma diferente sobre o mesmo assunto. No que diz respeito ao primeiro julgado que citamos, no qual o magistrado entende que o preso estaria sempre em débito com o Estado – tendo em vista a permissão legal de desconto com as despesas despendidas e o seu custo de R$ 700,00 a serem descontados sobre os R$ 380,00206 a título de remuneração - não nos soa a mais acertada. A questão do trabalho prisional, ser ou não ser remunerado, é muito mais complexa para ser resolvida por mera subtração matemática. De um lado da balança estaria a ressocialização como combate à violência, e a garantia da dignidade humana do preso. Do outro lado encontra-se o Estado e a opinião pública – que por não conhecer a fundo o assunto poderia a princípio, achar errada a remuneração do preso. Em um pesar de valores, ficamos com o primeiro lado da balança. A ressocialização ajudaria o preso, a sociedade e o Estado – vejamos o preso que se ressocializa, ele não comete mais crimes e em razão disso a sociedade fica em paz e o Estado economiza por não ter de prendê-lo de novo. A dignidade humana é garantia fundamental de todos os 205 Ver item 1.2 e 1.3.1 206 Valor integral do salário mínimo, na época da sentença.
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    73 seres-humanos – opreso que é tratado com dignidade pode viver dignamente quando libertado, pois foram proporcionadas condições para isso enquanto cumpria sua pena. Ademais, a remuneração não visa tão somente ressarcir o Estado com as despesas do preso. Antes de tudo, numa ordem seqüencial de desconto, a remuneração deve primeiro: atender a indenização da vítima; segundo: amparar a família do preso; terceiro: custear pequenas despesas pessoais do condenado e, por último, é que se deverá fazer o desconto referente ao ressarcimento do Estado, o que nos mostra que numa escala de importância, o desconto em favor do Estado é o menos importante, afinal, aparece em último. Porém, tais descontos necessitam ainda, para serem permitidos, de regulamentação estadual. No caso de Mato Grosso do Sul não existe prévia tabela determinando qual a porcentagem desses abatimentos na remuneração do preso. Por onde se conclui que a remuneração deva ser integralmente paga ao preso, por um critério de legalidade – a administração pública deve respeitar a legalidade, isto é, só pode fazer o que está previsto em lei, e não existe a lei regulamentadora sobre o desconto da remuneração do preso. Nesse sentido, aparece o segundo julgado, onde o magistrado reconhece a remuneração pelo trabalho prisional e condena a AGEPEN a pagá-los. Nesse o juiz julga pela previsão legal de se pagar ao preso remuneração devida e que seria injusto um preso trabalhar enquanto a maioria desfrutava do ócio, além de que, seria nada mais justo que um trabalho que ensinaria o preso a viver como homem livre, fosse remunerado como é o trabalho do homem livre. Ousamos discordar do segundo magistrado somente no que se refere ao valor da remuneração. No nosso modesto entender, existe uma inconstitucionalidade no artigo 29 da LEP, que estabelece a remuneração do trabalho prisional em três quartos do salário mínimo. Para nós, o artigo 7º da Constituição Federal proíbe que qualquer trabalhador receba menos que o mínimo legal, e pensar que tal norma não se aplicaria ao preso, seria entrar no campo da discriminação, proibida pelo artigo 5º, caput da própria Constituição Federal. Além do mais, o Decreto Lei N. 48 de 1º de fevereiro de 1979 (de Mato Grosso do Sul) determina a remuneração no valor do salário mínimo legal207 . 207 Ver item 2.2.4.
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    74 Numa tentativa dese integrar a norma ao caso concreto, vemos que o artigo 39 do CP, o artigo 29 da LEP, o artigo 55 do Decreto Lei N. 48 de 1979 de Mato Grosso do Sul e o art. 56 da Resolução N. 14 de 1994 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, garantem a remuneração ao trabalho do preso. Existem também outros dispositivos que na clareza de seu texto mostram a obrigação de remunerar o trabalho prisional. No caso a dúvida versaria sobre se o trabalho do preso deveria ser remunerado, caso o Próprio Poder Público (em MS a AGEPEN) se beneficiasse do trabalho do preso. Numa busca legal, não se encontra nenhum dispositivo dizendo para não se remunerar o trabalho prisional realizado ao Estado ou aos particulares. Somente a prestação de serviço à comunidade não seria remunerada, o que não se aplica no caso. Em busca da mens legis, pelo artigo 53 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal percebe-se que o espírito do legislador era justamente o de evitar que a Administração Pública viesse a utilizar-se da mão-de-obra presa, sem a devida remuneração como vinha sendo feito. Os trabalhos desempenhados pelos presos, dentro dos presídios de Mato Grosso do Sul, obedecem às condições legais e são devidamente “certificados” pela administração dos presídios. Munidos desses “certificados de dias trabalhados”, os presos beneficiam-se somente da remição de pena, enquanto caberia a eles serem remunerados e beneficiados com a remição de pena. Flávio Renato Marcão menciona, julgado contido na RT 616/323208 que confirma nosso entendimento, citamos ipis literis: “Para que seja possível a remição da pena pelo trabalho, permitida pelo art. 126 da Lei 7.210/84, não basta trabalho esporádico, ocasional, do condenado. Deve haver certeza de efetivo trabalho, bem como conhecimento dos dias trabalhados. Exige-se que a atividade seja ordenada, empresarial e, antes de mais nada, remunerada, garantindo ao sentenciado os benefícios da Previdência social, com o fim de educar o preso, entendendo-se o presídio como uma verdadeira empresa”. [grifo nosso] O trabalho prisional tem para o Estado um relevante valor social, e deve ser encarado como instrumento que prepare o homem para voltar à liberdade ressocializado, por onde se vê a função social da norma. 208 RT 616/323, Apud MARCÃO, Flávio Renato. Op. Cit. p. 159
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    75 De tal modo,comotoda sociedade tem interesse na ressocialização do preso, o Estado deve respeitar a legalidade, sob pena de se violar os dispositivos da Constituição Federal. Conclui-se, portanto, que respeitar a Constituição e a legalidade, neste caso, significa remunerar o trabalho prisional, seja ele realizado em benefício da AGEPEN ou dos particulares, o que se dá em virtude do grande interesso público na ressocialização do preso.
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    76 CONSIDERAÇÕES FINAIS Em umcontexto atual, a idéia de trabalho penitenciário como castigo àquele que cometeu crime e cumpre sua pena foi superada. Nas novas concepções de trabalho prisional, ele surge como instrumento de ressocialização, garantindo ao preso a dignidade humana, os meios para sua recuperação e a harmônica reintegração social. A laborterapia, portanto, é uma das principais peças para o bom funcionamento do sistema penitenciário. O arcabouço jurídico pátrio prevê o trabalho prisional como um dever que o preso tem, em razão de sua condenação, ao mesmo tempo, em que garante ao preso o direito constitucional de trabalho, como um dos pressupostos de dignidade humana. Assim o trabalho prisional, obrigatório se desenvolve de duas formas: trabalho interno e externo. No trabalho interno, a atribuição de trabalho deve atender as necessidades futuras e a aptidão do preso, e esse trabalho será dado não unicamente com a intenção produtiva, mas principalmente visando o objetivo educativo. Para essa atribuição de trabalho ao preso, será levada em conta a situação peculiar de cada preso, onde os presos idosos e deficientes físicos terão o trabalho de forma adaptada com sua situação. Jornada de trabalho, direito a seguro contra acidentes de trabalho, fiscalização/gerência, certificação e destinação dos produtos resultado do trabalho prisional, foram alguns dos assuntos abordados no decorrer deste estudo. Dessa forma o trabalho prisional, resguardados os aspectos peculiares, deve ser desenvolvido o mais parecido possível do trabalho livre. Quanto ao trabalho externo, aquele prestado em obras e serviços públicos, observou-se que não se difere muito do trabalho interno. Também segue as mesmas recomendações e tem o mesmo objetivo, qual seja recuperar por meio do trabalho. Entretanto, nesse o trabalho é realizado fora do estabelecimento prisional, e para ser autorizado deve atender alguns fins específicos que a lei exige, tal como, cautela contra fuga, limite de 10% da contratação de mão-de-obra, o consentimento do preso (ao contrário do que ocorre no trabalho interno) e principalmente, o cumprimento de no mínimo um sexto da pena, além da disciplina e responsabilidade do preso.
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    77 Superada a idéiade trabalho prisional como castigo não faz mais sentido aplicá-lo sem garantir uma devida contraprestação, vez que é ela que diferencia o trabalho prisional das penas de trabalho forçado, proibidas pela Constituição Federal. Com isso, a contraprestação se deve ocorrer: a) mediante a remuneração pecuniária ao preso, respeitando os descontos legais permitidos, que para sua validade, ficam subordinados a existência de regulamentação; b) através da remição de pena, onde é permitido ao preso, descontar dias trabalhados por dias de pena a cumprir, conforme a lei possibilita. No que diz respeito ao Mato Grosso do Sul, percebemos que realmente existe uma preocupação do Poder Público em estimular o processo ressocializativo do preso, devido aos benefícios que traz a sociedade e ao próprio preso. No entanto, existe um alarmante número de presos que estão submetidos ao trabalho de forma não remunerada, o que, ao nosso entender é ilegal. Esse fator gera preocupações, vez que não existe possibilidade desses presos virem a receber a devida remuneração, já que a AGEPEN entende que atividades inerentes ao próprio sistema não são remuneradas, o que pode prejudicar a ressocialização desse grande número de pessoas. Com isso, não resta alternativa aos presos, senão recorrer ao Judiciário, que se posiciona, nas sentenças que analisamos, de forma distinta. Ora negou ora concedeu, a remuneração aos presos, pelos trabalhos engendrados. Emitindo juízo de valor sobre a questão do “trabalho prisional” em Mato Grosso do Sul e sobre os dois casos analisados, entendemos impróprio o juízo de que “as atividades inerentes ao sistema prisional não são remuneradas” bem como se fosse remunerado, “através dos descontos permitidos em lei, o preso estaria em débito com o Estado e não merecia receber pelo serviço efetuado”. Ao nosso sentir, garantimos como devida a remuneração ao preso, desde que o trabalho seja tomado e realizado na forma da lei, até porque há um grande interesse púbico e social na plena ressocialização desses presos. O tema abordado é complexo e bastante delicado. O Prof. M. Sc. Acelino Rodrigues de Carvalho, em discurso de encerramento do Congresso Transdisciplinar de Direito e Cidadania de MS – realização UEMS/UFGD, citou Norberto Bobbio no sentido de que “existem direitos reconhecidos, direitos garantidos, e também existem direitos efetivados, a cidadania se concretiza com a efetivação dos direitos, e não simplesmente com o reconhecimento e a garantia”. O trabalho prisional remunerado é reconhecido e garantido por lei, entretanto, resta-nos lutar por sua verdadeira efetivação.
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    78 REFERÊNCIAS BARUFFI, Helder; CIMADON,Aristides. A Metodologia Científica e a Ciência do Direito. Evangraf – UNOESC, 1999. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. COTES, Paloma. Crime, castigo e Trabalho, Revista Época. Disponível, no site: http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG73008-6009,00.html. Acesso em: 15/07/2007. CALDAS, Gilberto. Novo dicionário de latim forense. São Paulo: EUD, 1984. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. Decreto Lei/MS N. 48 de 1º de fevereiro de 1979 (DO nº. 33 de 14.02.1979) “Diretor diz que Semi-Aberto não oferece perigo”, Folha de Dourados, disponível no site: http://www.folhadedourados.com.br/view.php?cod=2050. Acesso em: 15/09/2007. FILHO, José Domingues, sentença proferida em 24 de maio de 2007, nos autos do processo nº 002.07.007935-0 que tramitou pela 6º Vara Civil da Comarca de Dourados – MS. FRAGOSO, Heleno Claúdio, CATÃO, Yolanda, e SUSSENKIND, Elisabeth. Direito dos Presos, Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, 1980. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 7ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. INADA, Márcio Kunihara, sentença proferida, em 16 de maio de 2007, nos autos do processo nº 00086/2007-022-42-00-1 da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Dourados – MS. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (DOU 13.07.1984) - Lei de Execução Penal.
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    79 JESUS, Damásio Evangelistade. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1999. LARA, Maria do Carmo. Projeto de Lei nº 4.781/2001, Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, dispondo sobre o trabalho do preso, PLC N. 47/2002 - Câmara dos Deputados, em tramitação. Disponível no site: http://www.google.com.br/search?hl=pt- BR&q=projeto+de+Lei+n%C2%BA+4.781%2F2001&btnG=Pesquisar&meta= Acesso em 30.09.07. LUZ, Sandra. Convênio prevê trabalho a presos do regime semi-aberto, Campo Grande News, Terça-feira, 03 de Julho de 2007, disponível no site: http://www.campogrande.news.com.br/view.htm?id=383627. Acesso em 12.07.07. MARCÃO, Flávio Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 2004. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal: comentários à Lei 7.210 de 11-7-1984. 11ed. ver. E ampl. São Paulo: Editora Atlas, 2004. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 4ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. PADUANI, Célio César. Da remição na Lei de Execução Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. “Promotor defende incentivos fiscais a quem contratar ex-presidiários”, Revista OAB/MS – Campo Grande- MS, Edição 10 – Agosto de 2007. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2004. Standard Minimum for the Treatment of Prisioners, disponível no site da ONU: http://www.ohchr.org/english/law/treatmentprisoners.htm, em 12.07.07. “Villasanti e as metas da Agepen-MS”, Revista Destaque – Editor Pierri Adri – ANO XXVI – N. 241, julho de 2007.
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    81 1. Anexo 1– Sentença proferida, em 24 de maio de 2007, nos autos do processo nº 002.07.007935-0 que tramitou pela 6º Vara Civil da Comarca de Dourados – MS, pelo Juiz José Domingues Filho. Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Dourados 6ª Vara Civil Autos n° 002.07.007935-6 Ação de Cobrança / Ordinário VISTOS. Sebastião Aparecido Bispo acionou a A GEPEN - Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, querendo compeli-lo, antecipada e definitivamente, ao pagamento de: a) R$ 8.928,33 (oito mil novecentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), “a título de remuneração, mais juros de mora, estes a razão de 1%, bem como a correção monetária pelo IGPM-FGV, referente a todo o período trabalhado”; b) “pecúlio, correspondente a 1 16 do valor do salário mínimo em todos os meses trabalhados, ou seja, RS 744,15 (setecentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos) mais juros de mora, estes a razão de 1% ao mês, bem como a correção monetária pelo JGPM-FGV”. Isso porque: a) no cumprimento de sua pena. “no estabelecimento penitenciário trabalhou por 950 dias ou 02 anos e 07 meses e 10 dias. Trabalhava na ‘manutenção””; b) a lei de execuções penais garante a contraprestação pecuniária para tanto. Indeferida a antecipatória — f. 40/4 1-, e declinada a competência pela Justiça Obreira — f. 43 -, adveio contestação aduzindo: a) impossibilidade jurídica do pedido, pois a lei não o preso como empregado, mas apenas considerando o seu trabalho como instrumento de ressocialização; b) ilegitimidade passiva, uma vez que a impossibilidade de pagamento dos serviços é decorrente do Parecer Administrativo da PGE-MS; c) inexistência de obrigação
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    82 jurídica quanto aopagamento pelos serviços intra-muros, porquanto além de “desprovidos de caráter produtivo”, se dá com vistas à remição da pena; d) caráter de dignidade humana e dever social do preso. a sua atividade enquanto preso. que mais se afigura “uma responsabilidade pessoal do mesmo” f. 45/56 -. E a síntese do necessário. DECIDO. Consoante é ressabido, pela possibilidade jurídica do pedido, indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação. Esse requisito, de tal sorte, consiste na prévia verificação que incumbe ao juiz fazer sobre a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor. O exame realiza- se, assim, abstrata e idealmente, diante do ordenamento jurídico (HUMBERTO THEODORO JUNIOR. Curso de Direito Processual Civil, 39a Ed. Forense. p. 50). Dessa feita, sem prejuízo da abrangência do pranteado, para o exame dessa condição da ação, basta o amparo no direito positivo. Logo, como a pretensão sub examine, guarda respaldo jurídico-legal, arredo a preliminar vertente. Nada obstante, a Administração a que pertence a autarquia não responde pelas suas obrigações. Também não responde pelos danos causados pela autarquia a terceiros, decorrentes de sua atuação ou do comportamento lesivo de seus servidores. A autarquia é pessoa de direito, e como tal deve responder pelas obrigações assumidas e pelos danos que causar a alguém. De fato, como sujeito de direitos e obrigações que é, cabe-lhe satisfazer a responsabilidades compromissadas e responder pelas conseqüências de seus atos e das ações de seus servidores quando causarem danos a terceiros. Assim, não se há de falar em responsabilidade solidária da Administração Pública por atos ou negócios da autarquia por ela criada. Pode haver, isto sim, responsabilidade subsidiária, nos casos de danos causados a terceiros em razão dos serviços que explora ou decorrente de atos de seus servidores (DIOGENES GASPARINE. Direito Administrativo. 6 ed. São Paulo, Saraiva, 2001. p. 283). De outro norte, o art. 70, do Decreto-Lei Estadual n.° 11/79, autorizou a criação do Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul (DSP), de que
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    83 trata o art.2”, inciso IV, deste Decreto-Lei, sob a forma autárquica, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com os objetivos de: 1 — custodiar os presos provisórios; II - propiciar assistência às pessoas submetidas a medidas de segurança; III — permitir aos egressos oportunidades de reintegração social; IV — realizar a observação cautelar dos beneficiários da suspensão e livramento condicionais; V — desenvolver o trabalho prisional. Trilhando em tanto, o Dec. n. 26/79, criou o então Departamento do Sistema Penitenciário — DSP. Posteriormente transformado em Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário — AGEPEN (LE 2.152/00. art. 83, II, “e”). estabelecendo que tem como finalidade custodiar os presos provisórios, executar as penas de prisão e as medidas de segurança detentivas amparar os egressos e exercer a observação cautelar dos beneficiários da suspensão e livramento condicionais, administrando os estabelecimentos prisionais (art. 2°). Na hipótese em exame, a ação visa recebimento de remuneração por trabalhos prestados no interior da Penitenciária Harry Amorim Costa, cuja responsabilidade é da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário — AGEPEN. Autarquia estadual, criada com finalidade de desenvolver o trabalho prisional; e dotada de personalidade jurídica e orçamento próprio. Logo, é parte legítima para figurar no pólo passivo. A uma, porque de dívida solidária não se trata. A duas, porque não há demonstração de que essa autarquia não tem condições de suportar o pagamento pretendido, ou da responsabilidade subsidiária do Estado. Rejeito, pois, essa questão processual. Superado tais entraves, conheço diretamente do pedido, porque a questão de mérito é de direito e a prova documental deslinda pontos fundamentais da lide (CPC, art. 330, 1). Pois bem. Nos termos do art. 28 da Lei de Execuções Penais o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. Mas não está sujeito ao regime da consolidação das Leis do Trabalho (LEP, art. 28, § 2°). Apesar das similitudes exigidas na Lei de Execução Penal entre o trabalho prisional e o livre, aquele deste se distancia quanto à sua natureza. Trata-se de um dever
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    84 que decorre dafalta de pressuposto da liberdade, que se insere no conjunto de obrigações que integram a pena. Seu regime é de direito público, inexistente a condição fundamental para o trabalho expontâneo, que é a liberdade para a formação do contrato de trabalho, retirada que foi ao condenado à pena privativa de liberdade. Não tem o direito, pois, a férias, 13° salário e outros benefícios que se concedem ao trabalhador livre (JULIO FABBRINI MIRABETE, Execução Penal - Comentários à Lei n° 7.210, de 11-7-84, Ed. Atlas, p. 94/95). Dessarte, o produto da remuneração sofre alguns descontos, tais como o da indenização do dano causado pelo crime, o da assistência à família, o de pequenas despesas pessoais e o do ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado (art. 29, 1°, “a”, “b”, “c” e “d”, da LEP). O saldo da remuneração será depositado “para constituição de pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade” (art. 29, 2°, da LEP) (ALBERTO SILVA FRANCO et alii, Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Volume 1 - Tomo 1 Parte Geral, 6 Ed. RT, p. 734). Não serão remuneradas, no entanto, as atividades inerentes ao próprio sistema prisional que, por sua natureza educativa, ao condenado se impõe o dever legal e moral de contribuir com a comunidade que estava inserido (PARECER/PGE/N° 070/99 - PEAF N° 003/99, Publ. DOE 5088, de 24 de agosto de 1999). E ainda bem de ver, que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. E, a contagem do tempo para ofim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho (LEP, art. 126 com § 1°). No caso posto em juízo, a documentação constante dos autos demonstra que o autor trabalhou, para fins de remição da pena, no Presídio Harry Amorim Costa, “iniciou sua atividade em 02/O 7/2004 na Manutenção, onde permaneceu em suas atividades Laboterápicas até 06.02.2007”— f. 23 -. Contudo, consoante já decidido reiteradamente por este Juízo nos autos 002.07.000773-1, 002.07.001372-3, 002.07.001926-8 e 002.07.001373-1, de igual pedido e
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    85 causa de pedir,a média de custo por interno é de R$ 700,00 (setecentos reais) ao mês, ou R$ 23,33 (vinte e três reais e trinta e três centavos) ao dia. Com isso. a permanência do requerente no estabelecimento penal predito, por 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias, ou seja. 950 (novecentos e cinqüenta) dias, gerou um custo estatal de R$ 22.163,50 (vinte e dois mil cento e sessenta e três reais e cinqüenta centavos). Cotejando-se então, na forma do art. 29, § l, “d”, da LEP, o dispêndio pertinente ao tempo em que o autor ficou sob os auspícios público-carcerários. Com o quantun cobrado a título de remuneração pelos serviços prestados, tem-se um déficit de R$ 12.491,02 (doze mil quatrocentos e noventa e um reais e dois centavos). Valores esses encontrados mediante simples dedução daquele gasto público com o total cobrado na presente demanda (R$ 22.163,50 - 9.672,48 = R$ 12.491,02). Na ordem dessas idéias e sob a ótica das premissas maiores dantes assentadas, chega- se ao concluimento que a pretensão é de sem-razão. Primeiro, porque o serviço prestado “intra muros”, quando do cumprimento de prisão penal (ou definitiva) não se submete ao regime celetista, e tampouco gera crédito de forma direta ao prestador, como nas relações particulares. Mesmo porque o produto daí advindo é vinculado às despesas elencadas no art. 29, § 1° da LEP. Ao depois, porque efetuados os descontos estabelecidos pela normação apontada (art. 29, § 1°, ‘d”), não há, in casu, superávit ou saldo referente à remuneração pelos serviços laborativos desenvolvidos. máxime em relação ao tempo de custódia e custos referentes a essa manutenção pública. Daí, não obstante todos os seus fundamentos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Soçobram considerações sobre o mais, fundamentado pelas partes, por não terem força de mutação no deslinde da vexata quaestio. Mesmo porque o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (STJ. RESP 663240 / PR. REL. MIN. HUMBERTO MARTINS). POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido. Em conseqüência, condeno a parte vencida no pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3
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    86 80,00 (trezentos eoitenta reais), por mostrar suficiência para atender os requisitos e preceitos indicados na combinação dos arts. 20, § 40, do CPC. Ficam entretanto, sobrestadas as execuções destas verbas, na forma do art. 12 da LAJ. P.R.I. e, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se. Dourados, 24 de maio de 2007. Juiz José Domingues Filho
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    87 2. Anexo 2– Sentença proferida, em 16 de maio de 2007, nos autos do processo nº 00086/2007-022-42-00-1 da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Dourados - MS, pelo Juiz Márcio Kunihara Inada. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª Vara do trabalho de Dourados-MS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dez dias do mês de maio do ano de dois mil e sete, presente o Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto, Dr. MÁRCIO KURIHARA INADA da 2 Vara do Trabalho de Dourados - MS, para audiência relativa ao Processo n° 00086.2007.022.24.00.1 entre as partes: JAIR ESTIGARRIBIA e AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. Às 17:50 horas, aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz os litigantes foram apregoados. Partes ausentes. Conciliação frustrada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte decisão: Designa-se a publicação de sentença para o dia 16.05.2007 às 17:59 horas (Súmula 197 do C. TST) Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos. Márcio Kunihara Inada
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    88 Juiz do Trabalho PODERJUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª Vara do trabalho de Dourados-MS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e sete, presente o Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto, Dr. MÁRCIO KURIHARA INADA da 2 ª Vara do Trabalho de Dourados - MS, para audiência relativa ao Processo n° 00086.2007.022.24.00.1 entre as partes: JAIR ESTIGARRIBIA E AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - AGEPEN. Às 17:59 horas, aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz os litigantes foram apregoados. Partes ausentes. Conciliação frustrada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO: O autor acima identificado ajuizou a presente ação em face da reclamada, alegando que não teve o trabalho remunerado. Pleiteia o pagamento de salários de 6 anos, 2 meses e 11 dias. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.018,00. Devidamente notificada, a reclamada apresentou escrita, acompanhada de documentos.
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    89 Em audiência deinstrução não havendo outras provas foi encerrada a instrução processual. É, em apertada síntese, o relatório. II - FUNDMENTAÇÀO: 1. Preliminares 1.1. Incompetência absoluta A competência é fixada pela pretensão deduzida nos termos da exordial. Pleiteia o autor a remuneração pela prestação de serviços com fundamento da Lei de Execução Penal. Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho não se encontra mais restrita aos trabalhadores celetistas, mas abrange todas as relações de trabalho (artigo 114, inciso I, da CF) Cumpre ressaltar que não se trata de servidor estatutário, já que o preso não desenvolve o trabalho em face de ocupação de cargo público cujas especificações são delimitadas em lei. A busca pela tutela remuneratória do preso não é atraída ao juiz da execução. O artigo 66, inciso III, alínea “c” da LEP restringe a competência daquele juízo ás demandas em que se pretenda a remição da pena por meio do trabalho, o que não é o caso dos autos. Rejeita-se. l.2.Ilegitimidade de parte Argumenta a reclamada que a determinação de não remunerar o trabalho não produtivo partiu do Governador do Estado, não podendo ser responsabilizada por ato de terceiro. Possui legitimidade para a causa os titulares da jurídica deduzida, pelo reclamante, no processo. Ou pertinência subjetiva da ação quando o reclamante afirma ser o titular do direito material. Inexiste “qualquer necessidade da presunção de veracidade por eles
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    90 mencionado, pois ojuízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor, considerando in statu assertionis209 . In casu, o reclamante afirma a ausência de remuneração e a responsabilidade da reclamada para proceder o pagamento. É o que basta para que haja a legitimidade passiva. Do contrário, retornaríamos às teorias concretistas do direito de ação. A veracidade e o amparo pelo direito substancial da res in ludicium deducta não pertence a este plano de cognição. Rejeita-se. 1.3. Impossibilidade jurídica do pedido Argumenta a reclamada que os pedidos decorrentes do vínculo de emprego são inviáveis em face da regra contida no artigo 28, parágrafo 2°, da LES, que afasta a sujeição do preso à CLT. A análise do ordenamento jurídico para se rejeitar de plano um pedido deve ser realizada em tese, considerando como verdadeiras todas as alegações iniciais. Se assim não fosse, somente preencheria as condições da ação quem fizesse jus a um provimento jurisdicional favorável. Na hipótese, não postula o reclamante nenhum pedido com fundamento na CLT. Rejeita-se. 2. Mérito 2.1. Prescrição Aprecia-se a prescrição de ofício em face da autorização contida no parágrafo 5°, do artigo 219, do CPC. 209 WATANABE, Kazuo – Da cognição no processo civil -3ª ed. – 2005- DPJ – p. 97/98
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    91 O preso preservatodos os seus direitos não atingidos pela perda da liberdade (artigo 38 do CP), não podendo ser considerado incapaz para a prática de atos da vida civil. Mantém o preso os direitos de acesso à Justiça e a liberdade de manifestação volitiva e, portanto, não há como se cogitar de suspensão da prescrição. Não havendo prazo específico para a pretensão, aplica-se a regra geral de dez anos prevista no artigo 205 do CC. A alegada relação de trabalho do autor perdurou de 02.07.1999 a 20.01.2006, não existindo prescrição a ser pronunciada diante do ajuizamento em 29.01.2007. 2.2. Remuneração Pretende o reclamante o pagamento de remuneração no período em que laborou no setor de padaria, de faxina e de copa. De outra parte a reclamada aduz que o trabalho não era produtivo, mas de manutenção, e, por isso, destinou-se apenas à remição da pena. Estabelece o artigo 28 da LEP que “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”. Mais adiante prevê o artigo 29 da mesma lei que “O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo”, O trabalho desenvolvido pelo reclamante se classifica como interno e é obrigatório, segundo dicção do artigo 31 da LEP. A análise perfunctória da “quaestio juris” pode criar diversos sofismas. É que o ordenamento jurídico se utiliza de palavras e expressões equívocas, ou seja, conduz a distintos significados, muitas vezes não objetivadas pelo legislador. Todo trabalho é fruto de um esforço físico ou mental com finalidade produtiva, entendendo-se produtivo como sendo tudo aquilo capaz de produzir riqueza. Define De Plácido e Silva que trabalho no aspecto econômico e jurídico é “toda ação, ou todo esforço ou todo desenvolvimento ordenado de energias do homem, sejam psíquicas, ou sejam corporais, dirigidas com um fim econômico, isto é, para produzir uma riqueza, ou uma utilidade, suscetível de uma avaliação, ou apreciação monetária”210 . Se o aspecto produtivo 210 Vocábulo jurídico,26ª ed., Rio de Janeiro, 2006, Forense.
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    92 é inerente aotrabalho, não existe o trabalho não produtivo suscitado pela defesa. O fruto do trabalho não se limita à criação de bens, mas também é possível se atribuir valor econômico para a simples prestação de serviços. Contudo, o trabalho por si só não garante o direito à remuneração. Por exemplo, o indivíduo que arruma a sua cama e varre a sua casa não tem direito à contraprestação. A remuneração será garantida desde que exista uma relação jurídica de trabalho. Ensina Pontes de Miranda que relação jurídica é a relação inter-humana, a que a regra jurídica, incidindo sobre os fatos, torna jurídica. Portanto, a relação jurídica de trabalho press/põe dois ou mais indivíduos, sendo que um deles se obriga a prestar serviços em proveito de outro, e,a este último, cimpre remunerar aquele que trabalhou. Portanto, somente existe remuneração dentro de uma relação de trabalho. Assim, o trabalho obrigatoriamente remunerado mencionado pelo artigo 39 do CP e Capítulo III da LEP na verdade quer significar “relação de trabalho”. Em suma, o pressuposto da remuneração é a existência de relação de trabalho, ou seja, que o trabalho prestado por uma pessoa seja produtivo para outrem. Na hipótese, o trabalho do reclamante consistiu na manutenção do asseio do estabelecimento prisional e na alimentação dos presos sob custódia. Assim, o beneficiário dos serviços prestados não se limitou apenas ao prestador do serviço, mas todos os presos reclusos no estabelecimento. É incorreto o raciocínio de que não há relação de trabalho nos serviços prestados em benefício dos companheiros do preso. Diferentemente de uma residência dividida por um grupo de colegas, não há no estabelecimento prisional a comunhão de interesses entre os presos. É injusto que um preso se empenhe na conservação do local, enquanto outro usufrua o ócio e o trabalho alheio. Os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento são, expressamente, admitidos pela LEP ao dispor em seu artigo 33, parágrafo único, que “Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de
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    93 conservação e manutençãodo estabelecimento penal”. Gize-se que a regra se encontra dentro do capítulo que trata do trabalho remunerado Assim, há verdadeira “relação de trabalho”, e não “trabalho”. Em conseqüência, este deve ser remunerado. Doutrina Mirabete ao comentar o trabalho interno prescrito no artigo 31 da LEP que “A mão-de-obra de condenados pode ser aproveitada na construção, reforma, conservação e melhoramentos do estabelecimento penal e de seus anexos, como deixa claro o artigo 33, parágrafo único, da LEP. Evidentemente, recomenda-se que, sempre que possível, sejam atendidos pelos presos e internados os serviços auxiliares comuns do estabelecimento (enfermarias, escolas, cozinhas, lavanderias) e todos os realizados em favor da Administração. É uma forma não só de ocupá-los na forma determinada pela lei, como um dos meios para a redução do gasto público. Nessas hipóteses, evidentemente, a remuneração devida correrá por conta do Estado”211 . O trabalho de conservação e manutenção do sistema prisional assume o caráter educativo de convivência em sociedade, porque disciplina a prestação de serviços em benefício de urna comunidade, na qual ele está inserido, mediante o pagamento de um salário que lhe garanta a dignidade humana. Não se trata de prestação de serviços á comunidade, cuja remuneração é excepcionada pelo artigo 30 da LEP. Porque, neste caso específico, o labor faz parte da sanção penal, e, deste modo, não pode ser remunerado. Por fim, insta afastar o argumento defensivo de que a tese implicaria no incentivo à criminalidade, na medida em que milhares de brasileiros passam fome e o preso ingressaria no sistema prisional com “emprego garantido”. Ora, o trabalho em proveito alheio sem contrapartida pecuniária acarretaria a degradação da pessoa do preso, afrontando a integridade moral cujo respeito é garantido pelo artigo 5°, inciso XLIX, da CF e artigo 38 do CP. 211 MIRABETE, Julio Fabbrini, Execução Penal Comentários à Lei nº 7.210 de 11-7-84, 8ª ed., São Paulo, 1997, Atlas, p.99.
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    94 O trabalho dentrode uma sociedade é o instrumento para a subsistência do indivíduo. É por meio dele que a pessoa aufere os rendimentos para sobreviver. Se a prisão deve funcionar como um mecanismo de reinserção social para prover a readaptação do preso, é natural que haja retribuição pelo trabalho prestado. Seria subverter os juízos valorativos pensar que alguém preferiria abdicar sua liberdade em benefício de um trabalho remunerado e, ainda, sem as garantias mínimas de uma relação de emprego. Ademais, lembra Miguel Reale que “os legisladores podem promulgar leis que violentam a consciência coletiva, provocando reações por parte da sociedade. (...) a sociedade deve viver o Direito e como tal reconhecê-lo. Reconhecido o direito, é ele incorporado à maneira de ser e de agir da coletividade”212 . O caráter normativo atribuído ao parecer da PGE do Estado não exime a reclamada de garantir o pagamento de salários. É que a administração do sistema prisional incumbe à reclamada, cumprindo salientar que não houve contratação de fundação ou empresa pública para gerenciar o trabalho conforme faculta o artigo 34, parágrafo 1°, da LEP. Não há competência para esta Justiça Especializada conhecer do conflito entre a reclamada e o Estado do Mato Grosso do Sul. A falta de legislação que regulamente o artigo 29, parágrafo 1, alínea “d”, da LEP impede o “ressarcimento ao Estado despesas realizadas com a manutenção do condenado”, pois o dispositivo legal determina que haja prévia fixação acerca da proporção do salário que se destinará à reparação. E, a competência legislativa para criar as regras específicas sobre diireito penitenciário pertence ao Estado Federado (artigo 24, inciso I, da CF). Existindo lacuna normativa, não há aplicação da regra em comento. Neste diapasão afirma Mirabete que “Tal destinação, (...) deve obedecer a uma proporção a ser fixada pela regulamentadora”213 . 212 Lições preliminares de Direito, 22ª ed., São Paulo, 1995, Saraiva, p. 112. 213 MIRABETE, Juijo Fabbrjnj, £recução Penal Comentários à Lei n°7.210 de 11-7-84, 8° ed., Paulo, 1997, Atlas, p. 97. /1
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    95 Do exposto, condena-sea reclamada a remunerar o labor de 02.07.1999 a 12.09.2005 no importe de do salário mínimo por mês, respeitada a correspondência entre o valor e a época de vigência. O trabalho dentro do sistema prisional não se insere no âmbito protecional de uma relação de emprego, e, em conseqüência, não se aplicam os direitos previstos no artigo 70 da CF, mormente, o direito ao salário mínimo. 2.3. Justiça gratuita Tendo em vista a declaração de insuficiência econômica constante de fis. 7, defere-se ao reclamante os benefícios Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo 3° da T. 2.4. Disposições finais Não se aplica o artigo 39 da Lei 8.177/91 pois não se trata de débito trabalhista, nem a SELIC que engloba, além da correção monetária, a incidência de juros de mora, não sendo aplicável quando a condenação é meramente indenizatória, mas sim quando se tratar de condenação remuneratória, especialmente na compensação e restituição de tributos pagos indevidamente. É o que explica o Enunciado n° 20 do Centro de Estudos Judiciários do CJF: “A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 30, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano”. Assim, a correção monetária observará o INPC, a partir do mês em que ocorreu a prestação de serviços e a taxa de juros moratórios o art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação.
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    96 Embora seja garantidoao preso a previdência social, a lei de custeio não inclui a remuneração do preso em seu rol de contribuição. Recolhimentos fiscais na forma do título XXVI da Considação dos provimentos da CGJT. III - CONCLUSÃO: Em razão do exposto, decide-se ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por JAIR ESTIGARRIBIA em face de AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - AGEPEN, conforme artigo 269, inciso 1, do CPC, para condená—la, nos termos da fundamentação, a remunerar o labor de 02.07.1999 a 12.09.2005 no importe de do salário mínimo por mês. Correção monetária observará o INPC, a partir do mês em que ocorreu a prestação de serviços e a taxa de juros moratórios, 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação. Concedem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Recolhimentos fiscais na forma do título XXVI da Consolidação dos provimentos da CGJT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação (R$ 20.000,00). Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao E. TRT para reexame necessário, em observância ao artigo 1°, inciso V, do Decreto-lei n° 779/69. Cientes as partes (Súmula 197 do C. TST) Márcio Kuninhara Inada Juiz do Trabalho