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INTRODUÇÃO
Avaliação de Impactos Ambientais (ou AIA) é um instrumento preventivo usado nas
políticas de ambiente e gestão ambiental com o intuito de assegurar que um determinado
projeto passível de causar danos ambientais seja analisado de acordo com os prováveis
impactos no meio ambiente, e que esses mesmos impactos sejam analisados e tomados em
consideração no seu processo de aprovação. A elaboração de um AIA é apoiada em estudos
ambientais elaborados por equipes multidisciplinares, os quais apresentam diagnósticos,
descrições, analises e avaliações sobre os impactos ambientais efetivos e potenciais do
projeto.
Nos últimos anos, organizações que em outros tempos visavam apenas à obtenção de
lucros, passaram também a se preocupar com as chamadas questões ambientais. A forma
como os produtos e serviços são produzidos pelas empresas, utilizados e descartados pelos
clientes tornou-se um fator importante não só para a sociedade, mas também as organizações,
já que estas questões podem aumentar ou diminuir a competitividade dos seus produtos no
mercado.
Uma das grandes questões atuais é a dificuldade em compatibilizar o crescimento
econômico com os aspectos de qualidade e preservação do meio ambiente. Nos diversos
setores produtivos há uma crescente preocupação sobre a necessidade de torná-los
ambientalmente mais corretos. A adoção de programas e ações no sentido de minimizar os
impactos, por meio de medidas técnicas ambientalmente corretas e viáveis economicamente é
questão obrigatória e de sobrevivência para a maioria das organizações de produção.
Desta forma, a identificação e avaliação de impactos ambientais é uma das formas
utilizadas pelas organizações na busca de um melhor gerenciamento de problemas ambientais
já existentes.
IMPACTO AMBIENTAL
Impacto Ambiental pode ser definido como qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou
energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a
segurança e o bem-estar da população.
Desde modo, juridicamente, o conceito de impacto ambiental refere-se
exclusivamente aos efeitos da ação humana sobre o meio ambiente. Portanto, fenômenos
naturais, como: tempestades, enchentes, incêndios florestais por causa natural, terremotos e
outros, apesar de poderem provocar as alterações ressaltadas não caracterizam como impacto
ambiental.
A nível mundial a conceituação do que seja impacto ambiental sob termos jurídicos
datam do período da revolução industrial e esta tem sido alterada de forma dinâmica. Fato que
se deve aos diferentes tipos de atividades humanas que podem dar origem a formas de
matérias e, ou, energias que afetam o meio ambiente. No entanto, a adoção de sistemáticas
para a avaliação de impactos ambientais teve início somente na década de sessenta.
O impacto ambiental pode ser positivo (trazer benefícios) ou negativo (adverso), e
pode proporcionar ônus ou benefícios sociais. não se pode falar em impacto, sem qualificá-lo,
para fazer um juízo de valor, da mesma forma que não se pode falar em comportamento, sem
qualificá-lo.
A definição de degradação está vinculada, na Lei 6938, ao de qualidade ambiental:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio
ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
Afetem desfavoravelmente a biota;
Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Degradação viria a ser uma alteração adversa das características do objeto, ao meio
ambiente. Essa alteração adversa é expressa na intensidade que deve ser considerada a partir
das alterações, em princípio, poderia ser o resultado de um impacto negativo, o que
condicionaria, para caracterizar um resultado final, a examinar a natureza e circunstâncias do
impacto, que sabemos, pode ser positivo. Mas também pode ser negativo com componentes
positivos maiores do que a parcela negativa. Ou pode ser um impacto negativo associado com
impactos positivos de outras naturezas, como social, econômica, que superem sua grandeza
negativa, resultando num balanço final positivo. Neste caso, haveria um lucro, ou benefício
final positivos.
Existem considerações sociais, éticas, comunitárias, individuais, metafísicas,
biológicas de várias espécies, econômicas, e até ambientais, enfim, um quase infinito de
considerações envolvendo a vida do ser humano que determinam, condicionam, são afetadas,
pela atuação (atividade) da qual derive um impacto ambiental negativo. Um impacto
ambiental negativo pode ser examinado inicialmente em três dimensões.
Numa primeira dimensão, isoladamente, um impacto ambiental negativo poderia ser
analisado a) sob o ponto de vista de sua magnitude e b) pelo ponto de vista de sua justificação
ética ou imprescindibilidade. Ocorre um impacto ambiental negativo sempre que o homem se
relaciona com a natureza, o que significa, a cada instante, sob o aspecto temporal. O homem
respira; o homem retira da natureza o ar que respira; bebe a água da natureza; pisa e mata a
formiga quando caminha; lavra a terra; mata o animal para comer; mata a célula que o
mataria; mata o ser humano em legítima defesa; corta a árvore para construir seu abrigo
contra a intempérie, retira o minério para construir o equipamento médico que salvará vidas,
etc., numa graduação crescente, que é justificada, tornada justa, ética, por essência.
Então, tem-se uma segunda dimensão para se considerar um impacto ambiental. Tem-
se que considerar o impacto positivo, os benefícios ambientais do impacto. Por exemplo, ao
se impactar negativamente na construção de uma barragem, ao mesmo tempo há um se retirar
uma árvore, oportuniza-se o crescimento de outras no mesmo local; ao se desviar o curso de
um rio, pode-se estar evitando erosão de uma área crítica, etc. Neste caso, a Resultante seria a
soma algébrica das magnitudes dos impactos positivo e negativos.
Uma terceira dimensão, cumulativa, do impacto ambiental, consiste em considerar os
custos e benefícios socioeconômicos deste impacto, além dos benefícios ambientais,
cumulativamente. Como exemplo, a retirada de uma floresta para construir uma estrada; a
construção de uma hidrelétrica; de linha de transmissão; a retirada de minerais; construções de
cidades sempre geram, além do impacto ambiental negativo, um impacto ambiental positivo e
ainda, cumulativamente, um impacto social e econômico positivo e eventualmente um reflexo
social e econômico negativos, tal como a oportunidade de vida e emprego; melhoria das
condições de vida; conforto e bem-estar social; fabricação de máquinas e equipamentos;
habitação, ou o desconforto social, de grandeza resultante positiva (magnitude positiva menos
magnitude negativa) que pode ser maior do que a parcela de negativa do impacto ambiental,
resultando com isto, ao final uma soma positiva, com anulação do impacto negativo.
OS CRITÉRIOS SÓCIO-ECONÔMICOS DO IMPACTO AMBIENTAL
A NBR ISO 14004 sugere seis critérios comerciais- aqui denominados de
socioeconômicos - na determinação dos impactos considerados significativos.
a) Exposição Legal e Regulamentar: avalia as exigências legais sobre os aspectos - em outras
metodologias é um filtro determinante da significância.
b) Dificuldade de Alteração do Impacto: avalia o potencial de aplicação do princípio da
prevenção da poluição - se a tecnologia é usual não há razão para não utilizá-la, a não ser o
seu custo.
c) Custo para Alteração do Impacto: complementa o critério anterior, pois inclui na análise a
variável custo da prevenção.
d) Efeito de uma Alteração sobre outras Atividades e Processos: avalia a extensão da
alteração sobre o sistema e a minimização dos impactos secundários e colaterais - depende da
disponibilidade de conhecimento e dados sobre os mesmos na sociedade.
e) Preocupações das Partes Interessadas: visa incluir na avaliação a opinião pública e
expectativas sobre os aspectos e impactos da organização, que podem ser diferentes do
raciocínio puramente técnico da análise.
f) Efeitos na Imagem Pública da Organização: visa incluir na avaliação a vulnerabilidade da
imagem corporativa, frente aos seus aspectos e impactos e com objetivo de salvaguardar a
imagem organizacional.
HISTÓRICO DAS CONFERENCIAS AMBIENTAIS
Países em desenvolvimento, por outro lado, temiam que políticas preservacionistas
eventualmente adotadas pudessem servir de instrumento de interferência nos seus assuntos
domésticos, além de dificultarem o desenvolvimento nacional.
Na época, alcançou muita repercussão um relatório elaborado pelo Massachusetts
Institute of Technology (MIT), no bojo do Projeto do Clube de Roma sobre o Dilema da
Humanidade. Intitulado “Limites do Crescimento”, o documento segue nitidamente a linha
neomalthusiana do pensamento ecológico. As conclusões do relatório foram, entre os diversos
cenários possíveis, bastante pessimistas. O relatório destaca a enorme desigualdade entre os
países do Norte (que representam a minoria da população do planeta, consomem a maior parte
dos recursos naturais e desfrutam de melhor qualidade de vida) e os do Sul (onde milhões de
habitantes sofrem com carências básicas, como a escassez crônica de alimentos).
Embora o Clube de Roma tenha sido financiado e tenha recebido apoio de industriais e
banqueiros, enfatizou que a produção industrial e a exploração dos recursos naturais
precisavam ser revistas e até estagnadas. O ponto principal da proposta foi a defesa do
crescimento zero, o que impossibilitava o desenvolvimento dos países mais pobres.
A Conferência de Estocolmo 72 teve como ponto marcante a contestação das ropostas
do Clube de Roma sobre o crescimento zero para os países em desenvolvimento. Na
Conferência, o Brasil atuou na liderança dos países em desenvolvimento contrários à
limitação de crescimento supostamente pretendida pelas nações mais ricas. Como
resultados importantes da Conferência, podemos citar:
Declaração sobre o Meio Ambiente Humano, com 26 princípios, além de um preâmbulo
de sete pontos;
Plano de ação para o meio ambiente, com 109 recomendações subdivididas em três
grandes linhas de ação;
Resolução sobre aspectos financeiros e organizacionais no âmbito da Organização das
Nações Unidas;
Criação do Programa das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (PNUMA).
No período entre as duas grandes conferências mundiais sobre ambiente humano
(Estocolmo 72) e sobre meio ambiente e desenvolvimento (Rio 92), foi editada parte
substancial dos atos normativos internacionais multilaterais vigentes atualmente.
A elaboração de legislações ambientais nacionais foi impulsionada por organizações
regionais de integração econômica, para solucionar problemas de custos da adoção de
medidas preservacionistas por parte dos Estados e o conseqüente aumento dos preços
finais das mercadorias colocadas no comércio, com risco de seus produtos tornarem‐se menos
competitivos no mercado regional e internacional.
Entre 1972 e 1992, as organizações não governamentais assumiram posição de
importantes atores internacionais na proteção do meio ambiente, ao promoverem atividades
de conscientização da opinião pública e mobilizações contra políticas ou atos dos Estados,
entre outras ações de defesa do meio ambiente.
Nesse período, ocorreram catástrofes ambientais com efeitos internacionais, como os
desastres de Bophal, em 1984, na Índia, e de Chernobyl, em 1986, na Ucrânia. As
soluções reparatórias dadas a esses eventos não contribuiriam para apaziguar opinião pública
mais consciente e temerosa dos perigos que rondam a sociedade moderna, seu meio ambiente
doméstico e, em virtude da inexistência de limites entre este e o meio ambiente
internacional, dos riscos ambientais internacionais e das ameaças à própria espécie humana.
A Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CMMAD), criada
pela Conferência de Estocolmo 72, elaborou o Relatório Nosso Futuro Comum (Relatório
Brundtland), em 1987, em que foi cunhado o conceito de desenvolvimento sustentável, como
aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações
futuras para atenderem também às suas.
Para a Comissão, no mínimo, o desenvolvimento sustentável não deve pôr em risco os
sistemas naturais que sustentam a vida na Terra: a atmosfera, as águas, os solos e os seres
vivos. Além disso, afirma o relatório, o desenvolvimento sustentável é, em essência, um
processo de transformação no qual a exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a
orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e
reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e aspirações
humanas.
Após Estocolmo 72, a mais importante reunião sobre o tema denominou‐se
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD) e
ocorreu no Rio de Janeiro, em 1992. A Rio 92 (ou Eco 92), como ficou conhecida a reunião,
foi a grande marca da internacionalização definitiva da proteção ambiental e das questões
ligadas ao desenvolvimento, criando elementos importantes como a Agenda 21 e o Fundo
Global para o Meio Ambiente, do Banco Mundial.
Convocada em 1989 e realizada após a queda do muro de Berlim e o fim da
União Soviética, a Conferência Rio 92 propiciou uma oportunidade para que aflorassem as
disparidades Norte‐Sul, uma vez enfraquecida sobremaneira a bipolaridade Leste‐Oeste.
Dentre outros resultados da Rio 92, merecem destaque: (i) a adoção de duas
convenções multilaterais – Convenção‐Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e
Convenção sobre a Diversidade Biológica; e (ii) a subscrição de documentos de fixação de
grandes princípios normativos e/ou de linhas políticas a serem adotadas pelos governos –
Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Agenda 21 e Declaração de
Princípios sobre Florestas. Merece destaque a incorporação à Declaração do Rio do
conceito de desenvolvimento sustentável, forjado pelo Relatório Brundtland.
A década que separa as conferências mundiais sobre meio ambiente e
desenvolvimento (Rio 92) e sobre desenvolvimento sustentável (Joanesburgo 02) foi marcada
por intenso crescimento econômico, impulsionado por circunstâncias políticas (o fim da
Guerra Fria e a decisão da China de, progressivamente, integrar dimensões capitalistas ao
seu modelo), por avanços tecnológicos (que permitiram grandes saltos setoriais, como nas
comunicações) e pelo vertiginoso aumento do fluxo de transações comerciais e financeiras.
Esse processo de globalização fortaleceu, em todo o mundo, a busca pelos padrões de
vida ocidentais. O desenvolvimento associado à globalização, no entanto, não segue os preceit
os do desenvolvimento sustentável. A globalização parece pender mais para o modelo de capit
alismo selvagem do que para conceito mais humanista de desenvolvimento sustentável, negoc
iado no âmbito da ONU e centrado numa proposta de equilíbrio entre três aspectos: viabilidad
e econômica, justiça social e sustentabilidade ambiental. Embora a globalização promova valo
res importantes, como a democracia e o combate à corrupção, ela é resultado de processos neg
ociadores diferentes, dirigidos pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), pelo Banco Mundi
al (BIRD) e pela Organização Mundial do Comércio (OMC).
Por outro lado, os atentados de 11 de setembro de 2001 provocaram uma mudança radi
cal das prioridades da agenda política internacional. Esse deslocamento não favorecia o debat
e sobre o desenvolvimento sustentável. Apesar dos múltiplos elementos que relacionam
segurança e desenvolvimento sustentável, com efeitos de médio e longo prazo, o momento
político tinha como prioridade o curto prazo.
Naquele contexto político, a Conferência de Joanesburgo era vista pelos EUA como
uma distração, uma perda de tempo diante de tantas questões surgentes na agenda
internacional.
A Conferência Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em
Joanesburgo em 2002, foi convocada pela ONU com o objetivo de promover
uma revisão decenal do progresso alcançado na implementação dos resultados da Rio 92.
O consenso político obtido dez anos antes em torno do conceito de desenvolvimento s
ustentável parecia haver criado uma sólida base para a colocação em prática das
recomendações da Agenda 21. Verificavam‐se avanços nas áreas de conhecimento
científico, progresso tecnológico e envolvimento do setor privado. Além disso, na
maioria dos países, fortalecia‐se a legislação ambiental e crescia a informação e a
participação da sociedade civil.
No entanto, diante das expectativas em torno da reunião, o Secretário‐Geral das
Nações Unidas reconheceu, um mês antes da Conferência, que o período entre a Rio 92
e Joanesburgo 02 testemunhou um progresso lento e o aprofundamento da crise ambiental.
Apesar do enriquecimento do arcabouço jurídico negociado no âmbito da ONU,
com consequências diretas ou indiretas sobre o desenvolvimento sustentável, a dificuldade
de implementação dos compromissos era inegável. O sistema multilateral, que parecia
ter saído fortalecido no Rio, tornara‐se referência de insucesso pela falta de resultados.
O processo preparatório da Cúpula de Joanesburgo foi, desde o iníciomenos ambicioso
que o do Rio: não havia processos de negociação para Convenções a serem assinadas na Conf
erência, nem se pretendia elaborar um documento da complexidade e abrangência da Agenda
21. O desafio do processo preparatório era progredir onde, no Rio, se havia verificado
impasse ou não se lograra cumprimento, e encontrar caminhos realistas para que o
acordado no Rio fosse implementado.
Ante os diversos impasses verificados às vésperas da Conferência, a África do Sul,
sede da reunião, manejou com habilidade a mudança do foco da Cúpula para o tema do
combate à pobreza. O foco sobre a pobreza era bem visto pelos países desenvolvidos,
que, ao fortalecê‐lo, podiam satisfazer importantes setores da sociedade civil
de seus países que queriam ver atitudes que demonstrassem algum
progresso na mitigação dos impactos negativos da globalização.
Contudo, mesmo trinta anos após a Conferência de Estocolmo, relação entre
pobreza e meio ambiente continuava a ser interpretada de maneiras diferentes por países
desenvolvidos e em desenvolvimento. Para estes, o combate à pobreza é o principal caminho,
ou condição essencial, para o desenvolvimento sustentável.
Por outro lado, se em 1972 os países desenvolvidos acreditavam que a diminuição
da poluição passa pela diminuição da população pobre, via controle de natalidade (e
não via desenvolvimento), em 2002 sua interpretação era de que os principais problemas
do meio ambiente estão ligados à pobreza e, portanto, aos países em desenvolvimento.
Diante de um quadro de insatisfação com os resultados das iniciativas
multilaterais, a Cúpula de Joanesburgo enfatizou projetos que independem de
entendimentos entre governos e que estimulam a relação direta entre governos locais,
comunidades, entidades e empresas o ONGs.
Alguns países interpretaram esse fato como uma forma de “privatizar” as Nações
Unidas, diminuindo a intervenção governamental e dando à iniciativa privada, às
ONGs, enfim, à sociedade civil a capacidade de efetivamente acelerar os avanços
na área ambiental. Isso demonstra, porém, a crescente aceitação, por parte significativa de
ONGs, das forças de mercado como aliado da proteção ao meio ambiente. Essa perspectiva re
velou‐se essencial nos países desenvolvidos, onde se começou a reconhecer os limites
do sistema de comando e controle.
Os mais significativos resultados da Cúpula de Joanesburgo incluem a o
cumprimento de metas para a erradicação da pobreza, água e saneamento, saúde, produtos
químicos perigosos, pesca e biodiversidade a inclusão de dois temas de difícil
progresso em inúmeras negociações anteriores (energias renováveis e responsabilidade
corporativa); a decisão política de criação de fundo mundial de solidariedade para
erradicação da pobreza; o fortalecimento do conceito de parcerias entre diferentes atos
sociais para a dinamização e eficiência de projetos.
As maiores vitórias, para os grandes grupos negociadores, também foram
contabilizadas pelo que conseguiram impedir que fosse aprovado na Cúpula. As críticas à
reunião foram infinitamente mais numerosas do que as menções às suas conquistas.
Os resultados demonstraram, no entanto, que persiste considerável consistência no tratamento
das questões ligadas ao meio ambiente, e não se pode minimizar a importância da manutenção
da continuidade do caminho traçado no Rio, apesar dos obstáculos econômicos e políticos
da década que separa as duas Conferências.
Essa experiência histórica deve orientar o planejamento, a condução e a
avaliação dos trabalhos da Rio +20. É importante perceber que a temática das
Conferências há muito tempo deixou de limitar‐se à preservação ambiental. O enfoque atual,
que foi moldado ao longo do tempo, diz respeito a estratégias de desenvolvimento que
devem, necessariamente, contemplar as dimensões econômica, social e ambiental, sob
pena de não poderem ser consideradas desenvolvimento.
LESGISLAÇÕES
Juridicamente, o conceito de impacto ambiental refere-se exclusivamente aos efeitos
da ação humana sobre o meio ambiente. Portanto, fenômenos naturais, como: tempestades,
enchentes, incêndios florestais por causa natural, terremotos e outros, apesar de poderem
provocar as alterações ressaltadas não caracterizam como impacto ambiental.
A nível mundial a conceituação do que seja impacto ambiental sob termos jurídicos
datam do período da revolução industrial e esta tem sido alterada de forma dinâmica. Fato que
se deve aos diferentes tipos de atividades humanas que podem dar origem a formas de
matérias e, ou, energias que afetam o meio ambiente. No entanto, a adoção de sistemáticas
para a avaliação de impactos ambientais teve início somente na década de sessenta.
Um dos países pioneiros na determinação de dispositivos legais para a definição de
objetivos e princípios da política ambiental foi os Estados Unidos. O que se deu por meio da
Lei Federal denominada "National Environment Policy Act - NEPA" aprovada em 1969.
Desta forma, passou-se a exigir que todos os empreendimentos com potencial impactante
procedessem, dentre outras obrigações:
(a) a identificação dos impactos ambientais, (b) a caracterização dos efeitos negativos
e (c) a definição de ações e meios para mitigação dos impactos negativos.
Diante dos reflexos da aplicação do NEPA, organismos internacionais como ONU,
BID e BIRD passaram a exigir em seus programas de cooperação econômica a observância
dos estudos de avaliação de impacto ambiental. No Brasil, a nível federal, o primeiro
dispositivo legal associado a Avaliação de Impactos Ambientais deu-se por meio da
aprovação Lei Federal 6.938, de 31.08.1981. Esta Lei estabelece a Política Nacional do Meio
Ambiente e firma o SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente como órgão executor.
O SISNAMA é constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público. Sendo a estrutura
do SISNAMA estabelecida em seis órgãos conforme descrição feita a seguir:
Órgão Superior - Conselho de Governo;
Órgão Consultivo e Deliberativo - Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
Órgão Central - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal - MMA;
Órgão Executor - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA;
Órgão Seccionais - órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e, ou,
Estaduais direta ou indireta responsáveis pelo controle e fiscalização de atividades capazes
de provocar a degradação ambiental; e
Órgão Locais - órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização
das atividades mencionadas no item anterior, respeitadas às respectivas jurisdições.
A Lei Federal no
6.938 foi regulamentada pelo Decreto Federal no
88.351, de
01.06.1983. Este decreto institui os tipos de licenciamentos aplicados no Brasil e específica as
atribuições do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
O licenciamento ambiental no Brasil dá-se mediante a concessão de três tipos de
Licenças. Estas são denominadas: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de
Operação, as quais podem ser expedidas isoladamente ou sucessivamente. Isto dependerá da
natureza, características e fase da atividade impactante em análise.
A Licença Prévia constitui a primeira fase do licenciamento ambiental. Esta deve ser
requerida na etapa preliminar de planejamento do empreendimento e, ou, atividade. A licença
será concedida mediante a análise da localização e concepção do empreendimento; a
apreciação dos requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases e a observância dos
planos municipais, estaduais ou federais para a área de abrangência do empreendimento e, ou,
atividade.
A Licença de Instalação, que corresponde a segunda fase do licenciamento
ambiental, é concedida mediante a análise e aprovação dos projetos executivos de controle de
poluição. Esta licença permite a instalação e, ou, ampliação de um empreendimento. O que
permitirá a implantação do canteiro de obras, movimentação de terra, construção de vias,
edificação de infra-estruturas e instalações de equipamentos.
A Licença de Operação autoriza a operação do empreendimento e, ou, a realização
da atividade impactante. Isto dá-se após a verificação do efetivo cumprimento do que consta
as Licenças Prévia e de Instalação.
Os principais documentos empregados em Processos de Licenciamento Ambiental no
Brasil, que são o EIA/RIMA, o PCA/RCA e o PRAD.
O EIA/RIMA denominado Estudos de Impactos Ambientais acompanhado
do Relatório de Impacto Ambiental são aplicados aos empreendimentos e atividades
impactantes. O EIA, fundamentalmente, trata-se do estudo detalhado sobre os impactos
ambientais associados a um dado tipo de empreendimento. Neste caso, em sua elaboração são
utilizados de diversos recursos científicos e tecnológicos. Fato que resulta na elaboração de
textos técnicos com farto jargão técnico. Deste modo, o EIA presta-se a análises técnicas a
serem elaborados pelo Órgão Licenciador. Enquanto o RIMA, que é um resumo do EIA, deve
ser elaborado de forma objetiva e adequada a compreensão por pessoas leigas. Sendo que,
cópias do RIMA devem ser colocadas a disposição de entidades e comunidades interessadas.
O PCA/RCA denominados Plano de Controle Ambiental acompanhado do
Relatório de Controle Ambiental são exigidos para empreendimentos e, ou, atividades que
não tem grande capacidade de gerar impactos ambientais. Porém, a estruturação dos
documentos possuem escopo semelhantes aos do EIA/RIMA, no entanto, não são
demandados altos níveis de especificidade em suas elaborações.Quanto ao PRAD - Plano de
Recuperação de Áreas.
CONCLUSÃO
Os riscos para as pessoas e para o meio ambiente são um dos aspectos a serem
considerados na avaliação ambiental do projeto de um novo empreendimento.
Quando uma análise de risco é realizada durante a fase de projeto:
Medidas de redução de riscos podem ser tomadas ainda na fase de projeto, que é, sem
dúvida a melhor época para se fazer isso, pois as instalações ainda são virtuais, de forma
que modificações podem ser feitas com recursos bem menores que aqueles necessários
após a montagem das instalações.
O enquadramento dos riscos em critérios de aceitabilidade deve ser feito durante a fase de
projeto, de forma que as instalações já sejam construídas de acordo com o nível de
segurança embutidos nos critérios de aceitabilidadede riscos.
O gerenciamento dos riscos é um processo contínuo e constante:
Pode apenas ser iniciado na fase de projeto, tendo que ser monitorado e avaliado
continuamente ao longo da vida operacional Assim, é difícil falar-se de Programa de
Gerenciamento de Riscos para um dado projeto.
Na realidade, a operadora proprietária do projeto (ou seja, que vai operar a futura
instalação) é que deve ter um Sistema de Gerenciamento de Risco formal, estruturado,
monitorado e avaliado periodicamente, o qual será, assim, naturalmente adotado em todas as
fases da vida da instalação.
REFERÊNCIAS
LAGO, A. A. C. do (2007). Estocolmo, Rio, Joanesburgo O Brasil e as Três Conferências
Ambientais das Nações Unidas. Brasília: Instituto Rio Branco; Fundação Alexandre
de Gusmão, 2007 (276 p.).
ABNT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Coletânea de normas de
mineração e meio ambiente. Rio de Janeiro: Cia. Vale do Rio Doce, 1993.
ABNT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS: NBR 14004, Rio de
Janeiro, 1996.
http://ecologia-e-mundo.blogspot.com.br/2012/04/explicando-lei-6938.html
Acesso em 07/05/2014.
http://www.portaleducacao.com.br/educacao/artigos/31368/politica-nacional-do-meio-
ambiente-lei-n-6938-81 Acesso em 07/05/2014.

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AIA e avaliação de impactos

  • 1. INTRODUÇÃO Avaliação de Impactos Ambientais (ou AIA) é um instrumento preventivo usado nas políticas de ambiente e gestão ambiental com o intuito de assegurar que um determinado projeto passível de causar danos ambientais seja analisado de acordo com os prováveis impactos no meio ambiente, e que esses mesmos impactos sejam analisados e tomados em consideração no seu processo de aprovação. A elaboração de um AIA é apoiada em estudos ambientais elaborados por equipes multidisciplinares, os quais apresentam diagnósticos, descrições, analises e avaliações sobre os impactos ambientais efetivos e potenciais do projeto. Nos últimos anos, organizações que em outros tempos visavam apenas à obtenção de lucros, passaram também a se preocupar com as chamadas questões ambientais. A forma como os produtos e serviços são produzidos pelas empresas, utilizados e descartados pelos clientes tornou-se um fator importante não só para a sociedade, mas também as organizações, já que estas questões podem aumentar ou diminuir a competitividade dos seus produtos no mercado. Uma das grandes questões atuais é a dificuldade em compatibilizar o crescimento econômico com os aspectos de qualidade e preservação do meio ambiente. Nos diversos setores produtivos há uma crescente preocupação sobre a necessidade de torná-los ambientalmente mais corretos. A adoção de programas e ações no sentido de minimizar os impactos, por meio de medidas técnicas ambientalmente corretas e viáveis economicamente é questão obrigatória e de sobrevivência para a maioria das organizações de produção. Desta forma, a identificação e avaliação de impactos ambientais é uma das formas utilizadas pelas organizações na busca de um melhor gerenciamento de problemas ambientais já existentes. IMPACTO AMBIENTAL Impacto Ambiental pode ser definido como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população. Desde modo, juridicamente, o conceito de impacto ambiental refere-se exclusivamente aos efeitos da ação humana sobre o meio ambiente. Portanto, fenômenos naturais, como: tempestades, enchentes, incêndios florestais por causa natural, terremotos e
  • 2. outros, apesar de poderem provocar as alterações ressaltadas não caracterizam como impacto ambiental. A nível mundial a conceituação do que seja impacto ambiental sob termos jurídicos datam do período da revolução industrial e esta tem sido alterada de forma dinâmica. Fato que se deve aos diferentes tipos de atividades humanas que podem dar origem a formas de matérias e, ou, energias que afetam o meio ambiente. No entanto, a adoção de sistemáticas para a avaliação de impactos ambientais teve início somente na década de sessenta. O impacto ambiental pode ser positivo (trazer benefícios) ou negativo (adverso), e pode proporcionar ônus ou benefícios sociais. não se pode falar em impacto, sem qualificá-lo, para fazer um juízo de valor, da mesma forma que não se pode falar em comportamento, sem qualificá-lo. A definição de degradação está vinculada, na Lei 6938, ao de qualidade ambiental: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; Afetem desfavoravelmente a biota; Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Degradação viria a ser uma alteração adversa das características do objeto, ao meio ambiente. Essa alteração adversa é expressa na intensidade que deve ser considerada a partir das alterações, em princípio, poderia ser o resultado de um impacto negativo, o que condicionaria, para caracterizar um resultado final, a examinar a natureza e circunstâncias do impacto, que sabemos, pode ser positivo. Mas também pode ser negativo com componentes positivos maiores do que a parcela negativa. Ou pode ser um impacto negativo associado com impactos positivos de outras naturezas, como social, econômica, que superem sua grandeza negativa, resultando num balanço final positivo. Neste caso, haveria um lucro, ou benefício final positivos.
  • 3. Existem considerações sociais, éticas, comunitárias, individuais, metafísicas, biológicas de várias espécies, econômicas, e até ambientais, enfim, um quase infinito de considerações envolvendo a vida do ser humano que determinam, condicionam, são afetadas, pela atuação (atividade) da qual derive um impacto ambiental negativo. Um impacto ambiental negativo pode ser examinado inicialmente em três dimensões. Numa primeira dimensão, isoladamente, um impacto ambiental negativo poderia ser analisado a) sob o ponto de vista de sua magnitude e b) pelo ponto de vista de sua justificação ética ou imprescindibilidade. Ocorre um impacto ambiental negativo sempre que o homem se relaciona com a natureza, o que significa, a cada instante, sob o aspecto temporal. O homem respira; o homem retira da natureza o ar que respira; bebe a água da natureza; pisa e mata a formiga quando caminha; lavra a terra; mata o animal para comer; mata a célula que o mataria; mata o ser humano em legítima defesa; corta a árvore para construir seu abrigo contra a intempérie, retira o minério para construir o equipamento médico que salvará vidas, etc., numa graduação crescente, que é justificada, tornada justa, ética, por essência. Então, tem-se uma segunda dimensão para se considerar um impacto ambiental. Tem- se que considerar o impacto positivo, os benefícios ambientais do impacto. Por exemplo, ao se impactar negativamente na construção de uma barragem, ao mesmo tempo há um se retirar uma árvore, oportuniza-se o crescimento de outras no mesmo local; ao se desviar o curso de um rio, pode-se estar evitando erosão de uma área crítica, etc. Neste caso, a Resultante seria a soma algébrica das magnitudes dos impactos positivo e negativos. Uma terceira dimensão, cumulativa, do impacto ambiental, consiste em considerar os custos e benefícios socioeconômicos deste impacto, além dos benefícios ambientais, cumulativamente. Como exemplo, a retirada de uma floresta para construir uma estrada; a construção de uma hidrelétrica; de linha de transmissão; a retirada de minerais; construções de cidades sempre geram, além do impacto ambiental negativo, um impacto ambiental positivo e ainda, cumulativamente, um impacto social e econômico positivo e eventualmente um reflexo social e econômico negativos, tal como a oportunidade de vida e emprego; melhoria das condições de vida; conforto e bem-estar social; fabricação de máquinas e equipamentos; habitação, ou o desconforto social, de grandeza resultante positiva (magnitude positiva menos magnitude negativa) que pode ser maior do que a parcela de negativa do impacto ambiental, resultando com isto, ao final uma soma positiva, com anulação do impacto negativo.
  • 4. OS CRITÉRIOS SÓCIO-ECONÔMICOS DO IMPACTO AMBIENTAL A NBR ISO 14004 sugere seis critérios comerciais- aqui denominados de socioeconômicos - na determinação dos impactos considerados significativos. a) Exposição Legal e Regulamentar: avalia as exigências legais sobre os aspectos - em outras metodologias é um filtro determinante da significância. b) Dificuldade de Alteração do Impacto: avalia o potencial de aplicação do princípio da prevenção da poluição - se a tecnologia é usual não há razão para não utilizá-la, a não ser o seu custo. c) Custo para Alteração do Impacto: complementa o critério anterior, pois inclui na análise a variável custo da prevenção. d) Efeito de uma Alteração sobre outras Atividades e Processos: avalia a extensão da alteração sobre o sistema e a minimização dos impactos secundários e colaterais - depende da disponibilidade de conhecimento e dados sobre os mesmos na sociedade. e) Preocupações das Partes Interessadas: visa incluir na avaliação a opinião pública e expectativas sobre os aspectos e impactos da organização, que podem ser diferentes do raciocínio puramente técnico da análise. f) Efeitos na Imagem Pública da Organização: visa incluir na avaliação a vulnerabilidade da imagem corporativa, frente aos seus aspectos e impactos e com objetivo de salvaguardar a imagem organizacional. HISTÓRICO DAS CONFERENCIAS AMBIENTAIS Países em desenvolvimento, por outro lado, temiam que políticas preservacionistas eventualmente adotadas pudessem servir de instrumento de interferência nos seus assuntos domésticos, além de dificultarem o desenvolvimento nacional. Na época, alcançou muita repercussão um relatório elaborado pelo Massachusetts Institute of Technology (MIT), no bojo do Projeto do Clube de Roma sobre o Dilema da Humanidade. Intitulado “Limites do Crescimento”, o documento segue nitidamente a linha neomalthusiana do pensamento ecológico. As conclusões do relatório foram, entre os diversos cenários possíveis, bastante pessimistas. O relatório destaca a enorme desigualdade entre os países do Norte (que representam a minoria da população do planeta, consomem a maior parte dos recursos naturais e desfrutam de melhor qualidade de vida) e os do Sul (onde milhões de habitantes sofrem com carências básicas, como a escassez crônica de alimentos).
  • 5. Embora o Clube de Roma tenha sido financiado e tenha recebido apoio de industriais e banqueiros, enfatizou que a produção industrial e a exploração dos recursos naturais precisavam ser revistas e até estagnadas. O ponto principal da proposta foi a defesa do crescimento zero, o que impossibilitava o desenvolvimento dos países mais pobres. A Conferência de Estocolmo 72 teve como ponto marcante a contestação das ropostas do Clube de Roma sobre o crescimento zero para os países em desenvolvimento. Na Conferência, o Brasil atuou na liderança dos países em desenvolvimento contrários à limitação de crescimento supostamente pretendida pelas nações mais ricas. Como resultados importantes da Conferência, podemos citar: Declaração sobre o Meio Ambiente Humano, com 26 princípios, além de um preâmbulo de sete pontos; Plano de ação para o meio ambiente, com 109 recomendações subdivididas em três grandes linhas de ação; Resolução sobre aspectos financeiros e organizacionais no âmbito da Organização das Nações Unidas; Criação do Programa das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (PNUMA). No período entre as duas grandes conferências mundiais sobre ambiente humano (Estocolmo 72) e sobre meio ambiente e desenvolvimento (Rio 92), foi editada parte substancial dos atos normativos internacionais multilaterais vigentes atualmente. A elaboração de legislações ambientais nacionais foi impulsionada por organizações regionais de integração econômica, para solucionar problemas de custos da adoção de medidas preservacionistas por parte dos Estados e o conseqüente aumento dos preços finais das mercadorias colocadas no comércio, com risco de seus produtos tornarem‐se menos competitivos no mercado regional e internacional. Entre 1972 e 1992, as organizações não governamentais assumiram posição de importantes atores internacionais na proteção do meio ambiente, ao promoverem atividades de conscientização da opinião pública e mobilizações contra políticas ou atos dos Estados, entre outras ações de defesa do meio ambiente. Nesse período, ocorreram catástrofes ambientais com efeitos internacionais, como os desastres de Bophal, em 1984, na Índia, e de Chernobyl, em 1986, na Ucrânia. As soluções reparatórias dadas a esses eventos não contribuiriam para apaziguar opinião pública mais consciente e temerosa dos perigos que rondam a sociedade moderna, seu meio ambiente
  • 6. doméstico e, em virtude da inexistência de limites entre este e o meio ambiente internacional, dos riscos ambientais internacionais e das ameaças à própria espécie humana. A Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CMMAD), criada pela Conferência de Estocolmo 72, elaborou o Relatório Nosso Futuro Comum (Relatório Brundtland), em 1987, em que foi cunhado o conceito de desenvolvimento sustentável, como aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras para atenderem também às suas. Para a Comissão, no mínimo, o desenvolvimento sustentável não deve pôr em risco os sistemas naturais que sustentam a vida na Terra: a atmosfera, as águas, os solos e os seres vivos. Além disso, afirma o relatório, o desenvolvimento sustentável é, em essência, um processo de transformação no qual a exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e aspirações humanas. Após Estocolmo 72, a mais importante reunião sobre o tema denominou‐se Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD) e ocorreu no Rio de Janeiro, em 1992. A Rio 92 (ou Eco 92), como ficou conhecida a reunião, foi a grande marca da internacionalização definitiva da proteção ambiental e das questões ligadas ao desenvolvimento, criando elementos importantes como a Agenda 21 e o Fundo Global para o Meio Ambiente, do Banco Mundial. Convocada em 1989 e realizada após a queda do muro de Berlim e o fim da União Soviética, a Conferência Rio 92 propiciou uma oportunidade para que aflorassem as disparidades Norte‐Sul, uma vez enfraquecida sobremaneira a bipolaridade Leste‐Oeste. Dentre outros resultados da Rio 92, merecem destaque: (i) a adoção de duas convenções multilaterais – Convenção‐Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e Convenção sobre a Diversidade Biológica; e (ii) a subscrição de documentos de fixação de grandes princípios normativos e/ou de linhas políticas a serem adotadas pelos governos – Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Agenda 21 e Declaração de Princípios sobre Florestas. Merece destaque a incorporação à Declaração do Rio do conceito de desenvolvimento sustentável, forjado pelo Relatório Brundtland. A década que separa as conferências mundiais sobre meio ambiente e desenvolvimento (Rio 92) e sobre desenvolvimento sustentável (Joanesburgo 02) foi marcada por intenso crescimento econômico, impulsionado por circunstâncias políticas (o fim da
  • 7. Guerra Fria e a decisão da China de, progressivamente, integrar dimensões capitalistas ao seu modelo), por avanços tecnológicos (que permitiram grandes saltos setoriais, como nas comunicações) e pelo vertiginoso aumento do fluxo de transações comerciais e financeiras. Esse processo de globalização fortaleceu, em todo o mundo, a busca pelos padrões de vida ocidentais. O desenvolvimento associado à globalização, no entanto, não segue os preceit os do desenvolvimento sustentável. A globalização parece pender mais para o modelo de capit alismo selvagem do que para conceito mais humanista de desenvolvimento sustentável, negoc iado no âmbito da ONU e centrado numa proposta de equilíbrio entre três aspectos: viabilidad e econômica, justiça social e sustentabilidade ambiental. Embora a globalização promova valo res importantes, como a democracia e o combate à corrupção, ela é resultado de processos neg ociadores diferentes, dirigidos pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), pelo Banco Mundi al (BIRD) e pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Por outro lado, os atentados de 11 de setembro de 2001 provocaram uma mudança radi cal das prioridades da agenda política internacional. Esse deslocamento não favorecia o debat e sobre o desenvolvimento sustentável. Apesar dos múltiplos elementos que relacionam segurança e desenvolvimento sustentável, com efeitos de médio e longo prazo, o momento político tinha como prioridade o curto prazo. Naquele contexto político, a Conferência de Joanesburgo era vista pelos EUA como uma distração, uma perda de tempo diante de tantas questões surgentes na agenda internacional. A Conferência Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, foi convocada pela ONU com o objetivo de promover uma revisão decenal do progresso alcançado na implementação dos resultados da Rio 92. O consenso político obtido dez anos antes em torno do conceito de desenvolvimento s ustentável parecia haver criado uma sólida base para a colocação em prática das recomendações da Agenda 21. Verificavam‐se avanços nas áreas de conhecimento científico, progresso tecnológico e envolvimento do setor privado. Além disso, na maioria dos países, fortalecia‐se a legislação ambiental e crescia a informação e a participação da sociedade civil. No entanto, diante das expectativas em torno da reunião, o Secretário‐Geral das Nações Unidas reconheceu, um mês antes da Conferência, que o período entre a Rio 92 e Joanesburgo 02 testemunhou um progresso lento e o aprofundamento da crise ambiental. Apesar do enriquecimento do arcabouço jurídico negociado no âmbito da ONU, com consequências diretas ou indiretas sobre o desenvolvimento sustentável, a dificuldade
  • 8. de implementação dos compromissos era inegável. O sistema multilateral, que parecia ter saído fortalecido no Rio, tornara‐se referência de insucesso pela falta de resultados. O processo preparatório da Cúpula de Joanesburgo foi, desde o iníciomenos ambicioso que o do Rio: não havia processos de negociação para Convenções a serem assinadas na Conf erência, nem se pretendia elaborar um documento da complexidade e abrangência da Agenda 21. O desafio do processo preparatório era progredir onde, no Rio, se havia verificado impasse ou não se lograra cumprimento, e encontrar caminhos realistas para que o acordado no Rio fosse implementado. Ante os diversos impasses verificados às vésperas da Conferência, a África do Sul, sede da reunião, manejou com habilidade a mudança do foco da Cúpula para o tema do combate à pobreza. O foco sobre a pobreza era bem visto pelos países desenvolvidos, que, ao fortalecê‐lo, podiam satisfazer importantes setores da sociedade civil de seus países que queriam ver atitudes que demonstrassem algum progresso na mitigação dos impactos negativos da globalização. Contudo, mesmo trinta anos após a Conferência de Estocolmo, relação entre pobreza e meio ambiente continuava a ser interpretada de maneiras diferentes por países desenvolvidos e em desenvolvimento. Para estes, o combate à pobreza é o principal caminho, ou condição essencial, para o desenvolvimento sustentável. Por outro lado, se em 1972 os países desenvolvidos acreditavam que a diminuição da poluição passa pela diminuição da população pobre, via controle de natalidade (e não via desenvolvimento), em 2002 sua interpretação era de que os principais problemas do meio ambiente estão ligados à pobreza e, portanto, aos países em desenvolvimento. Diante de um quadro de insatisfação com os resultados das iniciativas multilaterais, a Cúpula de Joanesburgo enfatizou projetos que independem de entendimentos entre governos e que estimulam a relação direta entre governos locais, comunidades, entidades e empresas o ONGs. Alguns países interpretaram esse fato como uma forma de “privatizar” as Nações Unidas, diminuindo a intervenção governamental e dando à iniciativa privada, às ONGs, enfim, à sociedade civil a capacidade de efetivamente acelerar os avanços na área ambiental. Isso demonstra, porém, a crescente aceitação, por parte significativa de ONGs, das forças de mercado como aliado da proteção ao meio ambiente. Essa perspectiva re velou‐se essencial nos países desenvolvidos, onde se começou a reconhecer os limites do sistema de comando e controle.
  • 9. Os mais significativos resultados da Cúpula de Joanesburgo incluem a o cumprimento de metas para a erradicação da pobreza, água e saneamento, saúde, produtos químicos perigosos, pesca e biodiversidade a inclusão de dois temas de difícil progresso em inúmeras negociações anteriores (energias renováveis e responsabilidade corporativa); a decisão política de criação de fundo mundial de solidariedade para erradicação da pobreza; o fortalecimento do conceito de parcerias entre diferentes atos sociais para a dinamização e eficiência de projetos. As maiores vitórias, para os grandes grupos negociadores, também foram contabilizadas pelo que conseguiram impedir que fosse aprovado na Cúpula. As críticas à reunião foram infinitamente mais numerosas do que as menções às suas conquistas. Os resultados demonstraram, no entanto, que persiste considerável consistência no tratamento das questões ligadas ao meio ambiente, e não se pode minimizar a importância da manutenção da continuidade do caminho traçado no Rio, apesar dos obstáculos econômicos e políticos da década que separa as duas Conferências. Essa experiência histórica deve orientar o planejamento, a condução e a avaliação dos trabalhos da Rio +20. É importante perceber que a temática das Conferências há muito tempo deixou de limitar‐se à preservação ambiental. O enfoque atual, que foi moldado ao longo do tempo, diz respeito a estratégias de desenvolvimento que devem, necessariamente, contemplar as dimensões econômica, social e ambiental, sob pena de não poderem ser consideradas desenvolvimento. LESGISLAÇÕES Juridicamente, o conceito de impacto ambiental refere-se exclusivamente aos efeitos da ação humana sobre o meio ambiente. Portanto, fenômenos naturais, como: tempestades, enchentes, incêndios florestais por causa natural, terremotos e outros, apesar de poderem provocar as alterações ressaltadas não caracterizam como impacto ambiental. A nível mundial a conceituação do que seja impacto ambiental sob termos jurídicos datam do período da revolução industrial e esta tem sido alterada de forma dinâmica. Fato que se deve aos diferentes tipos de atividades humanas que podem dar origem a formas de matérias e, ou, energias que afetam o meio ambiente. No entanto, a adoção de sistemáticas para a avaliação de impactos ambientais teve início somente na década de sessenta. Um dos países pioneiros na determinação de dispositivos legais para a definição de objetivos e princípios da política ambiental foi os Estados Unidos. O que se deu por meio da
  • 10. Lei Federal denominada "National Environment Policy Act - NEPA" aprovada em 1969. Desta forma, passou-se a exigir que todos os empreendimentos com potencial impactante procedessem, dentre outras obrigações: (a) a identificação dos impactos ambientais, (b) a caracterização dos efeitos negativos e (c) a definição de ações e meios para mitigação dos impactos negativos. Diante dos reflexos da aplicação do NEPA, organismos internacionais como ONU, BID e BIRD passaram a exigir em seus programas de cooperação econômica a observância dos estudos de avaliação de impacto ambiental. No Brasil, a nível federal, o primeiro dispositivo legal associado a Avaliação de Impactos Ambientais deu-se por meio da aprovação Lei Federal 6.938, de 31.08.1981. Esta Lei estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente e firma o SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente como órgão executor. O SISNAMA é constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público. Sendo a estrutura do SISNAMA estabelecida em seis órgãos conforme descrição feita a seguir: Órgão Superior - Conselho de Governo; Órgão Consultivo e Deliberativo - Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; Órgão Central - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal - MMA; Órgão Executor - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; Órgão Seccionais - órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e, ou, Estaduais direta ou indireta responsáveis pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e Órgão Locais - órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades mencionadas no item anterior, respeitadas às respectivas jurisdições. A Lei Federal no 6.938 foi regulamentada pelo Decreto Federal no 88.351, de 01.06.1983. Este decreto institui os tipos de licenciamentos aplicados no Brasil e específica as atribuições do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. O licenciamento ambiental no Brasil dá-se mediante a concessão de três tipos de Licenças. Estas são denominadas: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, as quais podem ser expedidas isoladamente ou sucessivamente. Isto dependerá da natureza, características e fase da atividade impactante em análise. A Licença Prévia constitui a primeira fase do licenciamento ambiental. Esta deve ser requerida na etapa preliminar de planejamento do empreendimento e, ou, atividade. A licença
  • 11. será concedida mediante a análise da localização e concepção do empreendimento; a apreciação dos requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases e a observância dos planos municipais, estaduais ou federais para a área de abrangência do empreendimento e, ou, atividade. A Licença de Instalação, que corresponde a segunda fase do licenciamento ambiental, é concedida mediante a análise e aprovação dos projetos executivos de controle de poluição. Esta licença permite a instalação e, ou, ampliação de um empreendimento. O que permitirá a implantação do canteiro de obras, movimentação de terra, construção de vias, edificação de infra-estruturas e instalações de equipamentos. A Licença de Operação autoriza a operação do empreendimento e, ou, a realização da atividade impactante. Isto dá-se após a verificação do efetivo cumprimento do que consta as Licenças Prévia e de Instalação. Os principais documentos empregados em Processos de Licenciamento Ambiental no Brasil, que são o EIA/RIMA, o PCA/RCA e o PRAD. O EIA/RIMA denominado Estudos de Impactos Ambientais acompanhado do Relatório de Impacto Ambiental são aplicados aos empreendimentos e atividades impactantes. O EIA, fundamentalmente, trata-se do estudo detalhado sobre os impactos ambientais associados a um dado tipo de empreendimento. Neste caso, em sua elaboração são utilizados de diversos recursos científicos e tecnológicos. Fato que resulta na elaboração de textos técnicos com farto jargão técnico. Deste modo, o EIA presta-se a análises técnicas a serem elaborados pelo Órgão Licenciador. Enquanto o RIMA, que é um resumo do EIA, deve ser elaborado de forma objetiva e adequada a compreensão por pessoas leigas. Sendo que, cópias do RIMA devem ser colocadas a disposição de entidades e comunidades interessadas. O PCA/RCA denominados Plano de Controle Ambiental acompanhado do Relatório de Controle Ambiental são exigidos para empreendimentos e, ou, atividades que não tem grande capacidade de gerar impactos ambientais. Porém, a estruturação dos documentos possuem escopo semelhantes aos do EIA/RIMA, no entanto, não são demandados altos níveis de especificidade em suas elaborações.Quanto ao PRAD - Plano de Recuperação de Áreas.
  • 12. CONCLUSÃO Os riscos para as pessoas e para o meio ambiente são um dos aspectos a serem considerados na avaliação ambiental do projeto de um novo empreendimento. Quando uma análise de risco é realizada durante a fase de projeto: Medidas de redução de riscos podem ser tomadas ainda na fase de projeto, que é, sem dúvida a melhor época para se fazer isso, pois as instalações ainda são virtuais, de forma que modificações podem ser feitas com recursos bem menores que aqueles necessários após a montagem das instalações. O enquadramento dos riscos em critérios de aceitabilidade deve ser feito durante a fase de projeto, de forma que as instalações já sejam construídas de acordo com o nível de segurança embutidos nos critérios de aceitabilidadede riscos. O gerenciamento dos riscos é um processo contínuo e constante: Pode apenas ser iniciado na fase de projeto, tendo que ser monitorado e avaliado continuamente ao longo da vida operacional Assim, é difícil falar-se de Programa de Gerenciamento de Riscos para um dado projeto. Na realidade, a operadora proprietária do projeto (ou seja, que vai operar a futura instalação) é que deve ter um Sistema de Gerenciamento de Risco formal, estruturado, monitorado e avaliado periodicamente, o qual será, assim, naturalmente adotado em todas as fases da vida da instalação. REFERÊNCIAS LAGO, A. A. C. do (2007). Estocolmo, Rio, Joanesburgo O Brasil e as Três Conferências Ambientais das Nações Unidas. Brasília: Instituto Rio Branco; Fundação Alexandre de Gusmão, 2007 (276 p.). ABNT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Coletânea de normas de mineração e meio ambiente. Rio de Janeiro: Cia. Vale do Rio Doce, 1993. ABNT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS: NBR 14004, Rio de Janeiro, 1996.