CONTATO: 71 4141 – 5471 / 9218 – 2947 / 9991 – 3478
CIPA – NR 05
NR 05 Item 5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as
empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta,
instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que
admitam trabalhadores como empregados.
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Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CLT – Seção III Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
CIPA -, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou
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    CONTATO: 71 4141– 5471 / 9218 – 2947 / 9991 – 3478 CIPA – NR 05 NR 05 Item 5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. Atendemos em todo território nacional www.tecnoprev.net Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CLT – Seção III Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. Treinamento e Assessoria para Implementação da CIPA Equipe Especializada