1) O documento contesta uma decisão que indeferiu um pedido de reconsideração relacionado a uma investigação paralela sobre outros envolvidos no caso.
2) Alega que a investigação paralela comprova que a decisão foi colegiada, não isolada como alegado, e que todos os envolvidos deveriam ser denunciados como co-autores.
3) Pede a reconsideração da decisão ou o processamento do agravo para que seja provido.
Este documento apresenta os argumentos da defesa de Luiz Inácio Lula da Silva em recurso de apelação contra sua condenação. A defesa alega diversas nulidades no processo, incluindo a incompetência do juiz e do tribunal, a suspeição do juiz e dos procuradores, e o cerceamento da defesa durante o julgamento.
1. A Segunda Turma do STF decidiu que é possível examinar alegações de parcialidade de magistrado em habeas corpus.
2. Foi rejeitada a questão de ordem sobre a prejudicialidade da impetração do habeas corpus.
3. A imparcialidade judicial é essencial para garantir o devido processo legal e o contraditório.
(1) A Petrobras forneceu informações que reforçam os argumentos da defesa de que a empresa não acusou Lula nos EUA e assumiu culpa no acordo com autoridades americanas; (2) A Petrobras não pode esconder documentos relativos aos acordos, que mostram incompatibilidade em se colocar como vítima e invalidade das acusações contra Lula; (3) É necessária a concessão de medida liminar para garantir o acesso da defesa a esses documentos.
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017Miguel Rosario
O documento resume a decisão judicial de indeferir o pedido da defesa para ouvir o depoimento de Rodrigo Tacla Duran no processo. A decisão alega que a testemunha não tem relação com os fatos do processo e reside no exterior, tornando a oitiva custosa e demorada. Além disso, a defesa não forneceu informações necessárias como endereço da testemunha.
O documento resume a decisão judicial de indeferir o pedido da defesa para ouvir o depoimento de Rodrigo Tacla Duran no processo. A decisão alega que a testemunha não tem relação com os fatos do processo e reside no exterior, tornando a oitiva custosa e demorada. Além disso, a defesa não forneceu informações necessárias como endereço da testemunha.
O documento é um acórdão do Superior Tribunal de Justiça julgando um habeas corpus impetrado contra uma ação de execução de alimentos baseada em uma escritura pública. O STJ concedeu o habeas corpus, entendendo que (1) a escritura pública não pode ensejar prisão civil com base no artigo 733 do CPC, restrito a execução de sentença ou decisão judicial fixando alimentos; e (2) o descumprimento de escritura pública não fixa os alimentos não pode ensejar prisão civil.
1. O Superior Tribunal de Justiça analisou pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira proferida nos Estados Unidos.
2. As rés contestaram a homologação alegando vícios na convenção de arbitragem e questões de mérito da sentença.
3. O relator entendeu que a contestação não pode discutir o mérito da sentença arbitral e que os requisitos para homologação foram atendidos, deferindo assim o pedido.
A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais movido por um hospital contra uma mulher. O hospital alegou que a mulher realizou uma campanha difamatória nas redes sociais, acusando-o indevidamente do sequestro do filho dela, que na verdade morreu no próprio hospital após um erro na entrega do corpo. A sentença condenou a mulher a pagar indenização por danos morais ao hospital, entendendo que ela excedeu os limites da liberdade de expressão e promoveu uma campanha de
Este documento apresenta os argumentos da defesa de Luiz Inácio Lula da Silva em recurso de apelação contra sua condenação. A defesa alega diversas nulidades no processo, incluindo a incompetência do juiz e do tribunal, a suspeição do juiz e dos procuradores, e o cerceamento da defesa durante o julgamento.
1. A Segunda Turma do STF decidiu que é possível examinar alegações de parcialidade de magistrado em habeas corpus.
2. Foi rejeitada a questão de ordem sobre a prejudicialidade da impetração do habeas corpus.
3. A imparcialidade judicial é essencial para garantir o devido processo legal e o contraditório.
(1) A Petrobras forneceu informações que reforçam os argumentos da defesa de que a empresa não acusou Lula nos EUA e assumiu culpa no acordo com autoridades americanas; (2) A Petrobras não pode esconder documentos relativos aos acordos, que mostram incompatibilidade em se colocar como vítima e invalidade das acusações contra Lula; (3) É necessária a concessão de medida liminar para garantir o acesso da defesa a esses documentos.
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017Miguel Rosario
O documento resume a decisão judicial de indeferir o pedido da defesa para ouvir o depoimento de Rodrigo Tacla Duran no processo. A decisão alega que a testemunha não tem relação com os fatos do processo e reside no exterior, tornando a oitiva custosa e demorada. Além disso, a defesa não forneceu informações necessárias como endereço da testemunha.
O documento resume a decisão judicial de indeferir o pedido da defesa para ouvir o depoimento de Rodrigo Tacla Duran no processo. A decisão alega que a testemunha não tem relação com os fatos do processo e reside no exterior, tornando a oitiva custosa e demorada. Além disso, a defesa não forneceu informações necessárias como endereço da testemunha.
O documento é um acórdão do Superior Tribunal de Justiça julgando um habeas corpus impetrado contra uma ação de execução de alimentos baseada em uma escritura pública. O STJ concedeu o habeas corpus, entendendo que (1) a escritura pública não pode ensejar prisão civil com base no artigo 733 do CPC, restrito a execução de sentença ou decisão judicial fixando alimentos; e (2) o descumprimento de escritura pública não fixa os alimentos não pode ensejar prisão civil.
1. O Superior Tribunal de Justiça analisou pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira proferida nos Estados Unidos.
2. As rés contestaram a homologação alegando vícios na convenção de arbitragem e questões de mérito da sentença.
3. O relator entendeu que a contestação não pode discutir o mérito da sentença arbitral e que os requisitos para homologação foram atendidos, deferindo assim o pedido.
A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais movido por um hospital contra uma mulher. O hospital alegou que a mulher realizou uma campanha difamatória nas redes sociais, acusando-o indevidamente do sequestro do filho dela, que na verdade morreu no próprio hospital após um erro na entrega do corpo. A sentença condenou a mulher a pagar indenização por danos morais ao hospital, entendendo que ela excedeu os limites da liberdade de expressão e promoveu uma campanha de
O documento trata de um pedido de extradição da Itália de Cesare Battisti. O presidente do STF nega os pedidos de Battisti de soltura imediata ou declaração de esgotamento da jurisdição, mantendo sua prisão e encaminhando o caso para o relator, Ministro Gilmar Mendes.
O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a um recurso especial interposto por uma empresa de factoring que questionava decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A decisão foi mantida pois o Tribunal local não examinou a questão sob o enfoque dos dispositivos legais alegados, não havendo prequestionamento.
Despacho de Moro sobre embargos da defesa de LulaMiguel Rosario
Este documento é um despacho do juiz responsável pelo caso que trata de embargos de declaração apresentados pela Petrobrás e pela defesa de Lula após a sentença. No despacho, o juiz: (1) acolhe parcialmente os embargos da Petrobrás para deixar explícito que os valores decorrentes do crime serão revertidos para ela; (2) rejeita a maioria dos embargos da defesa de Lula por não se enquadrarem em embargos de declaração; (3) explica que não houve o
Este despacho trata de embargos de declaração apresentados pela Petrobrás e pela defesa de Lula após a sentença. Quanto à Petrobrás, os embargos são acolhidos para deixar explícito que os valores decorrentes do crime serão revertidos em seu favor. Quanto à defesa de Lula, os embargos não são cabíveis para impugnar a sentença e não apontam omissões ou contradições.
Este documento trata de um processo movido por uma magistrada contra um advogado. A magistrada alega ter sofrido danos morais devido a ofensas e acusações feitas pelo advogado em processos judiciais e na imprensa. O juiz rejeita preliminares levantadas pelo réu e decide analisar o mérito da ação.
O candidato aprovado em concurso público dentro doInforma Jurídico
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital e tendo expirado o prazo
de validade do certame possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado.
Embargos de declaração não acolhidos - GCEMS - 02-2014DeMolay Brasil
O documento trata de um caso judicial sobre embargos de declaração. O embargante alegou omissões e contradições na sentença anterior, mas o juiz não encontrou mérito em suas alegações. O juiz rejeitou os embargos por entender que a sentença anterior esclareceu adequadamente os pontos controvertidos do caso e não continha obscuridades ou contradições.
Plenário do STF anula condenações de Lula na Lava JatoLuís Carlos Nunes
O documento trata de um voto sobre um habeas corpus e um agravo regimental relacionado. O relator afirma que cabe ao Plenário do Supremo Tribunal Federal julgar o caso, conforme previsto no regimento interno. Ele também reconhece a legitimidade do Ministério Público para recorrer da decisão, mas rejeita os argumentos do recurso quanto à competência da vara federal de Curitiba para julgar os processos.
Prova nos processos de família e sucessões e no projeto do cpc dra. fernand...adventocongressos
O documento discute provas em processos familiares e sucessórios, abordando tópicas como: 1) a dificuldade probatória nesses processos; 2) a distribuição dinâmica do ônus da prova para facilitar o acesso à justiça; 3) a possibilidade de provas ilícitas serem admitidas em casos excepcionais para proteger direitos fundamentais.
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa Equipe Profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
O documento descreve a pressão feita pelos procuradores da Lava Jato sobre a juíza Gabriela Hardt para que ela condenasse Lula em outro processo antes que um novo juiz assumisse o cargo. O procurador Deltan Dallagnol relatou ter pressionado a juíza a sentenciar o caso do sítio de Atibaia rapidamente, apesar da grande quantidade de processos pendentes e das 1.600 páginas de alegações finais da defesa de Lula. A juíza concordou em condenar Lula nesse caso.
O Superior Tribunal de Justiça analisou um recurso especial que alegava nulidade de intimação em processo de ação rescisória. O Tribunal negou provimento ao recurso em três pontos: 1) a intimação feita em nome de um dos advogados constituídos é válida quando não há requerimento expresso para notificação de outro advogado; 2) a mera juntada de procuração não equivale a tal requerimento; 3) no caso, a intimação realizada não foi nula por falta desse pedido expresso.
O documento trata de um recurso de apelação interposto por Maria Rodrigues de Lima contra uma sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente a ação cautelar. O recurso alega que a sentença deve ser reformada por erro de julgamento, uma vez que a lei vigente na época da concessão da pensão deve ser aplicada e não a atual, ofendendo o direito adquirido da recorrente. Pede o recebimento do recurso com efeito suspensivo na ação principal e apenas devolutivo na
(1) O recurso trata de uma ação anulatória movida por um servidor público aposentado contra a cassação de sua aposentadoria por meio de decreto estadual. (2) Foi condenado criminalmente por peculato doloso pelos mesmos fatos que levaram ao processo administrativo disciplinar. (3) A condenação criminal teve repercussão no âmbito administrativo, tornando comprovados os fatos do processo disciplinar.
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Alfredo Júnior
O documento descreve um caso judicial sobre uma ação cautelar de exibição de extratos bancários movidos por uma cliente contra uma instituição financeira. O relator do caso no STJ apresenta o relatório do processo, incluindo antecedentes, argumentos das partes, manifestações de órgãos interessados e sua conclusão de que a ação cautelar é cabível para obter documentos bancários, desde que demonstrada a relação entre as partes e prévio pedido não atendido à instituição.
O documento é um acórdão do Superior Tribunal de Justiça do Brasil sobre embargos de declaração apresentados contra uma decisão anterior que havia homologado uma sentença arbitral estrangeira. Em três frases, o acórdão rejeita os embargos, afirmando que a decisão anterior estava suficientemente fundamentada e não continha qualquer omissão.
O documento trata de uma reclamação constitucional movida por Luiz Inácio Lula da Silva contra decisão judicial que negou acesso a supostas negociações preliminares de acordos de colaboração premiada. O Procurador-Geral da República opina que a reclamação deve ser julgada improcedente, pois tratativas preliminares à celebração de acordo de colaboração não configuram prova e não interessam à defesa, uma vez que o processo penal em questão já foi julgado.
O documento descreve um pedido de embargos de declaração apresentado à Supremo Tribunal Federal por Henrique Pizzolato. O pedido alega que há omissões e contradições no acórdão do STF, e que um inquérito paralelo trata do mesmo objeto que a ação penal, investigando a possível coautoria de outros diretores do Banco do Brasil.
O documento descreve um pedido de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo apresentado à Supremo Tribunal Federal. O pedido alega omissão, contradição, ambiguidade e obscuridade no acórdão proferido pelo tribunal. Argumenta que o inquérito policial em questão, que investiga desvios de verbas do mensalão envolvendo outros funcionários do Banco do Brasil além de Henrique Pizzolato, trata do mesmo objeto que a Ação Penal 470, da qual foi desmembrado.
Memorial apelação d asentença de MoroMarcelo Auler
No Memorial apresentado aos desembargadores da 8ª Turma do TRF-4, os advogados do ex-presidente Lula contestam a sentença a começar pela questão da competência do Juiz Sérgio Moro.
Este documento apresenta os argumentos da defesa de Luiz Inácio Lula da Silva em recurso de apelação contra sua condenação. A defesa alega diversas nulidades no processo, incluindo a incompetência do juiz e do tribunal, a suspeição do juiz e dos procuradores, e o cerceamento da defesa durante o julgamento.
O documento trata de um pedido de extradição da Itália de Cesare Battisti. O presidente do STF nega os pedidos de Battisti de soltura imediata ou declaração de esgotamento da jurisdição, mantendo sua prisão e encaminhando o caso para o relator, Ministro Gilmar Mendes.
O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a um recurso especial interposto por uma empresa de factoring que questionava decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A decisão foi mantida pois o Tribunal local não examinou a questão sob o enfoque dos dispositivos legais alegados, não havendo prequestionamento.
Despacho de Moro sobre embargos da defesa de LulaMiguel Rosario
Este documento é um despacho do juiz responsável pelo caso que trata de embargos de declaração apresentados pela Petrobrás e pela defesa de Lula após a sentença. No despacho, o juiz: (1) acolhe parcialmente os embargos da Petrobrás para deixar explícito que os valores decorrentes do crime serão revertidos para ela; (2) rejeita a maioria dos embargos da defesa de Lula por não se enquadrarem em embargos de declaração; (3) explica que não houve o
Este despacho trata de embargos de declaração apresentados pela Petrobrás e pela defesa de Lula após a sentença. Quanto à Petrobrás, os embargos são acolhidos para deixar explícito que os valores decorrentes do crime serão revertidos em seu favor. Quanto à defesa de Lula, os embargos não são cabíveis para impugnar a sentença e não apontam omissões ou contradições.
Este documento trata de um processo movido por uma magistrada contra um advogado. A magistrada alega ter sofrido danos morais devido a ofensas e acusações feitas pelo advogado em processos judiciais e na imprensa. O juiz rejeita preliminares levantadas pelo réu e decide analisar o mérito da ação.
O candidato aprovado em concurso público dentro doInforma Jurídico
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital e tendo expirado o prazo
de validade do certame possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado.
Embargos de declaração não acolhidos - GCEMS - 02-2014DeMolay Brasil
O documento trata de um caso judicial sobre embargos de declaração. O embargante alegou omissões e contradições na sentença anterior, mas o juiz não encontrou mérito em suas alegações. O juiz rejeitou os embargos por entender que a sentença anterior esclareceu adequadamente os pontos controvertidos do caso e não continha obscuridades ou contradições.
Plenário do STF anula condenações de Lula na Lava JatoLuís Carlos Nunes
O documento trata de um voto sobre um habeas corpus e um agravo regimental relacionado. O relator afirma que cabe ao Plenário do Supremo Tribunal Federal julgar o caso, conforme previsto no regimento interno. Ele também reconhece a legitimidade do Ministério Público para recorrer da decisão, mas rejeita os argumentos do recurso quanto à competência da vara federal de Curitiba para julgar os processos.
Prova nos processos de família e sucessões e no projeto do cpc dra. fernand...adventocongressos
O documento discute provas em processos familiares e sucessórios, abordando tópicas como: 1) a dificuldade probatória nesses processos; 2) a distribuição dinâmica do ônus da prova para facilitar o acesso à justiça; 3) a possibilidade de provas ilícitas serem admitidas em casos excepcionais para proteger direitos fundamentais.
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa Equipe Profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
O documento descreve a pressão feita pelos procuradores da Lava Jato sobre a juíza Gabriela Hardt para que ela condenasse Lula em outro processo antes que um novo juiz assumisse o cargo. O procurador Deltan Dallagnol relatou ter pressionado a juíza a sentenciar o caso do sítio de Atibaia rapidamente, apesar da grande quantidade de processos pendentes e das 1.600 páginas de alegações finais da defesa de Lula. A juíza concordou em condenar Lula nesse caso.
O Superior Tribunal de Justiça analisou um recurso especial que alegava nulidade de intimação em processo de ação rescisória. O Tribunal negou provimento ao recurso em três pontos: 1) a intimação feita em nome de um dos advogados constituídos é válida quando não há requerimento expresso para notificação de outro advogado; 2) a mera juntada de procuração não equivale a tal requerimento; 3) no caso, a intimação realizada não foi nula por falta desse pedido expresso.
O documento trata de um recurso de apelação interposto por Maria Rodrigues de Lima contra uma sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente a ação cautelar. O recurso alega que a sentença deve ser reformada por erro de julgamento, uma vez que a lei vigente na época da concessão da pensão deve ser aplicada e não a atual, ofendendo o direito adquirido da recorrente. Pede o recebimento do recurso com efeito suspensivo na ação principal e apenas devolutivo na
(1) O recurso trata de uma ação anulatória movida por um servidor público aposentado contra a cassação de sua aposentadoria por meio de decreto estadual. (2) Foi condenado criminalmente por peculato doloso pelos mesmos fatos que levaram ao processo administrativo disciplinar. (3) A condenação criminal teve repercussão no âmbito administrativo, tornando comprovados os fatos do processo disciplinar.
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Alfredo Júnior
O documento descreve um caso judicial sobre uma ação cautelar de exibição de extratos bancários movidos por uma cliente contra uma instituição financeira. O relator do caso no STJ apresenta o relatório do processo, incluindo antecedentes, argumentos das partes, manifestações de órgãos interessados e sua conclusão de que a ação cautelar é cabível para obter documentos bancários, desde que demonstrada a relação entre as partes e prévio pedido não atendido à instituição.
O documento é um acórdão do Superior Tribunal de Justiça do Brasil sobre embargos de declaração apresentados contra uma decisão anterior que havia homologado uma sentença arbitral estrangeira. Em três frases, o acórdão rejeita os embargos, afirmando que a decisão anterior estava suficientemente fundamentada e não continha qualquer omissão.
O documento trata de uma reclamação constitucional movida por Luiz Inácio Lula da Silva contra decisão judicial que negou acesso a supostas negociações preliminares de acordos de colaboração premiada. O Procurador-Geral da República opina que a reclamação deve ser julgada improcedente, pois tratativas preliminares à celebração de acordo de colaboração não configuram prova e não interessam à defesa, uma vez que o processo penal em questão já foi julgado.
O documento descreve um pedido de embargos de declaração apresentado à Supremo Tribunal Federal por Henrique Pizzolato. O pedido alega que há omissões e contradições no acórdão do STF, e que um inquérito paralelo trata do mesmo objeto que a ação penal, investigando a possível coautoria de outros diretores do Banco do Brasil.
O documento descreve um pedido de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo apresentado à Supremo Tribunal Federal. O pedido alega omissão, contradição, ambiguidade e obscuridade no acórdão proferido pelo tribunal. Argumenta que o inquérito policial em questão, que investiga desvios de verbas do mensalão envolvendo outros funcionários do Banco do Brasil além de Henrique Pizzolato, trata do mesmo objeto que a Ação Penal 470, da qual foi desmembrado.
Memorial apelação d asentença de MoroMarcelo Auler
No Memorial apresentado aos desembargadores da 8ª Turma do TRF-4, os advogados do ex-presidente Lula contestam a sentença a começar pela questão da competência do Juiz Sérgio Moro.
Este documento apresenta os argumentos da defesa de Luiz Inácio Lula da Silva em recurso de apelação contra sua condenação. A defesa alega diversas nulidades no processo, incluindo a incompetência do juiz e do tribunal, a suspeição do juiz e dos procuradores, e o cerceamento da defesa durante o julgamento.
O Procurador-Geral da República pediu o arquivamento do caso envolvendo o Senador Aécio Neves por falta de provas concretas. O Ministro Teori Zavascki deferiu o pedido e revogou o sigilo do caso, uma vez que as investigações foram encerradas e os colaboradores já tiveram suas identidades expostas.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra o Banco do Brasil alegando que o banco preenche vagas de nível superior por meio de recrutamento interno e comissão ao invés de concurso público. O juiz rejeita as preliminares do banco e reconhece a legitimidade da ação, considerando que o processo de seleção interna fere princípios constitucionais.
Sentença Condenando Banco do Brasil (Falta de Concurso para Cargos Técnicos)Direito Fácil NET
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra o Banco do Brasil alegando que o banco preenche vagas de nível superior por meio de seleção interna e comissionamento em vez de concurso público. O juiz rejeita as preliminares do banco e considera procedente o pedido do MPT, determinando que o banco realize concurso público para preencher vagas de nível superior.
Este despacho trata de embargos de declaração apresentados pela Petrobrás e pela defesa de Lula após a sentença. Quanto à Petrobrás, os embargos são acolhidos para deixar explícito que os valores devidos serão revertidos em seu favor. Quanto à defesa de Lula, os embargos não são cabíveis para impugnar a sentença e não apontam omissões ou contradições.
O Ministro Edson Fachin determinou a abertura de inquérito para investigar o deputado federal Heráclito de Sousa Fortes por supostamente receber R$200.000 em pagamentos não contabilizados em sua campanha de 2010, conforme relatos de colaboradores. Também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso à polícia para diligências.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar o Senador Fernando Bezerra de Souza Coelho com base nas declarações de dois colaboradores. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia realizar diligências em 30 dias.
O juiz determinou a intimação de Glaucos da Costamarques e João Muniz Leite para depoimentos sobre os recibos de aluguel apresentados pela defesa de Lula. Audiência com João Muniz Leite foi designada para o dia 15/12 via videoconferência. Glaucos será interrogado no mesmo dia em Curitiba.
A decisão da ministra Laurita Vaz sobre HC da Torrentes, no STJJamildo Melo
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Ricardo José Padilha Caricio, preso preventivamente por suposta participação em esquema de fraude a licitações e desvio de recursos públicos.
2) Foi decretada a prisão preventiva de Ricardo devido a fortes indícios de seu envolvimento na liderança do esquema criminoso e risco de reiteração delitiva, já que continuava controlando os negócios mesmo preso.
3) A defesa alega que não há elementos concretos que
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar o deputado federal Jutahy Magalhães Júnior com base nas declarações de dois colaboradores que alegaram ter pago propina ao deputado. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia realizar diligências.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar a senadora Lídice da Mata com base nas declarações de um colaborador.
2) O relator Ministro Edson Fachin defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, a instauração do inquérito e a remessa do caso à polícia.
3) A imagem do colaborador não deve ser dissociada de seus depoimentos, desde que não tenha havido impugnação tempestiva.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar pagamentos não contabilizados na campanha eleitoral de um deputado em 2010 com base nos depoimentos de colaboradores. O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e pede manifestação sobre a extinção da punibilidade antes de decidir sobre a instauração do inquérito.
O documento autoriza a abertura de um inquérito para investigar o Senador Romero Jucá com base nos depoimentos de colaboradores da Odebrecht. O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e a remessa do caso para a polícia, nomeando juízes para auxiliar no processo.
O Ministro Edson Fachin decidiu levantar o sigilo de um inquérito que investiga o Ministro da Cultura Roberto Freire por supostamente receber dinheiro não contabilizado em sua campanha eleitoral de 2010. O Ministro também determinou que o caso seja enviado ao Procurador-Geral da República para se manifestar sobre a possibilidade da extinção da punibilidade dos crimes investigados.
O Ministro Edson Fachin determina a abertura de inquérito para investigar a deputada federal Maria do Rosário Nunes por suspeita de recebimento ilegal de doação eleitoral da Odebrecht. Ele também levanta o sigilo do processo e designa três juízes para auxiliar na condução das investigações.
Este documento trata de um inquérito aberto para investigar acusações de corrupção contra os ministros Eliseu Padilha e Moreira Franco. O procurador-geral da república requereu a abertura do inquérito com base nos depoimentos de colaboradores que alegam o recebimento de doações ilegais solicitadas pelos ministros. O relator do caso deferiu o pedido de abertura do inquérito, concordando com o levantamento do sigilo sobre o caso.
Semelhante a Savioagravo04 12-2012-121205121941-phpapp01 (20)
1. 1
EXMO.SR.MINISTRO JOAQUIM BARBOSA – RELATOR DA AÇÃO PENAL
Nº 470
HENRIQUE PIZZOLATO, devidamente qualificado
nos autos da Ação Penal promovida pelo Ministério Público Federal, vem mui
respeitosamente à presença de V. Exa, por intermédio de seu advogado infra-assinado,
nos termos do artigo 39 da Lei 8.038/90 c/c Regimento Interno do STF (art. 317 e
seguintes), interpor
AGRAVO
nos termos das razões anexadas à presente, requerendo, inicialmente, a
reconsideração da r. decisão ou, se assim não entender V. Exa, o regular
processamento do presente agravo ora interposto, para que seja apreciado e
provido.
Pede deferimento.
Brasília, 4 de dezembro de 2012.
MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO
OAB/DF 1681-A
OAB/SP 122.733
SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “C” – Sala 202/209 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI
– Brasília-DF
Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592
2. 2
DA TEMPESTIVIDADE
A decisão monocrática, ora atacada, fora publicada
1
somente em 27 de novembro de 2012, terça-feira. Protocolado o presente agravo em
03 de dezembro de 2012, segunda-feita, tempestivo é o presente.
DA r. DECISÃO
1. O Eminente Ministro ao apreciar o pedido constante na
Petição de nº 57.480/2012, dele conheceu parcialmente, para na parte conhecida
indeferir.
Afirmou em sua decisão que o inquérito questionado não
se trata do mesmo objeto, como afirmado pela defesa, “mas sim de feito que resultou
do desmembramento do antigo Inq. 2245, atual AP 470” (fls. 4).
Afirmou, ainda que:
O réu HENRIQUE PIZZOLATO não está sendo investigado no mencionado
procedimento investigatório. A denúncia contra o ex-Diretor de Marketing do
Banco do Brasil foi feita nos autos deste processo com a ressalva de que
poderia ter havido a participação ou colaboração de outros gerentes e/ou
diretores do Banco do Brasil nos crimes imputados ao mencionado réu (vol.
27, fls. 5668/5672). Daí porque, por ocasião do oferecimento da denúncia, o
Procurador-Geral da República afirmou que “Há outros envolvidos, cujas condutas
serão apuradas no foro adequado” (notade rodapé n° 99, fls. 5671) e destacou, na
cota à denúncia, que “a não inclusão de outros fatos e/ou pessoas referidos nas
apurações não implica em arquivamento implícito, diante da possibilidade de
posterior aditamento da peça acusatória ou oferecimento de nova denúncia” (fls.
5605, vol. 27). (o realce é meu)
1
Conforme Questão de Ordem levantada por este defensor no dia 21 de novembro de 2012, quarta-feira,
e que não consta na certidão de julgamento, a referida decisão, até aquele momento não havia sido
divulgada e publicada.
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Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592
3. 3
Inicialmente, cumpre ressaltar, que o ora agravante
tomou conhecimento da existência de procedimentos constantes nos processos nºs
19590-60.2012.4.01.3400 e 2006.34.00.030508-5, em trâmite na 12 Vara Federal de
Brasília, somente com a publicação da matéria da Folha de São Paulo, 31 de
outubro de 2012, em matéria assinada por Flávio Ferreira e Matheus Leitão, pg.
A4, sob o titulo “MENSALÃO LEVA À QUEBRA DO SIGILO DE EX-
EXECUTIVOS DO BB”2. A referida matéria publicizou, o que está sob sigilo: a
existência de investigação que “apura se o desvio de verbas no mensalão teve atuação
de outros gerentes além do ex-diretor de Marketing do Banco Henrique Pizzolato,
condenado pelo Supremo Tribunal Federal”. A matéria informa ainda que esta
“investigação começou em 2006, depois que o Procurador Geral da República
apresentou a denúncia do mensalão contra 40 acusados, entre eles Pizzolato”. Conforme
informa a matéria, a investigação decorre do mesmo fato, logo, mesmo objeto da
presente ação, qual seja, a alegação de desvio do Fundo Visanet.
De fato, o MPF, quando da denuncia, afirmou o que fora
transcrito na r. decisão. Confirmou, assim o MPF que “há outros envolvidos, cujas
condutas serão apuradas em foro adequado”. Desta afirmação, podemos chegar somente
à seguinte conclusão: a) que o ora agravante em momento algum tomou qualquer
decisão pessoalmente; que todas as “decisões” tomadas mediante a assinatura das
Notas Técnicas, foram colegiadas.
Conforme exposto e comprovado em defesa, todas as
Notas Técnicas que serviram de base para a condenação do ora agravante foram
aprovadas por no mínimo quatro pessoas, entre elas, as pessoas que estão sendo objeto
de investigação nos autos dos processos nºs 19590-60.2012.4.01.3400 e
2006.34.00.030508-5, em trâmite na 12 Vara Federal de Brasília.
2
Com sub-título: “PF apura se ex-dirigentes do banco e de fundo participaram de desvio de verbas”.
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4. 4
Por outro lado, o próprio MPF confirma que “a não
inclusão de outros fatos e/ou pessoas referidos nas apurações não implica em arquivamento
implícito, diante da possibilidade de posterior aditamento da peça acusatória ou oferecimento
de nova denúncia” (fls. 5605, vol. 27).
Ocorre que o MPF não aditou, posteriormente, a peça
acusatória para incluir os demais investigados, como co-autores. Observe-se que a co-
autoria está vinculada exatamente à liberação dos valores do FUNDOVISANET,
através da chamadas Notas Técnicas3.
Ora, não tendo efetuado o aditamento à denúncia, cercea o
amplo direito de defesa do agravante, manter investigação paralela. Ou todos são co-
autores do mesmo ato de ofício, liberação do Fundo Visanet, ou não o são. Fato é que o
MPF em suas alegações finais negou a existência de qualquer co-autoria, muito
embora estivesse de forma paralela fazendo investigação em sentido contrario.
Sendo decisão colegiada, como se confirmou na investigação paralela, haveria que estar,
necessáriamente, os demais participes desta decisão como denunciados. Haveria a
necessidade de prova, por parte da PGR, da participação ativa de todos os envolvidos.
Por esta razão é que o artigo 41 do CPP exige que a
denuncia apresente todas as suas circunstâncias. No presente feito, afirmou o MPF que
o agravante teria agido pessoalmente, de forma isolada, em razão da propina recebida4.
A PGR sempre negou a existência de uma decisão
colegiada, afirmando que Henrique Pizzolato fez autorizações isoladamente. Ora,
comprovada a decisão colegiada, como se confirmou na investigação paralela, haveria
3
Conforme comprovado nos autos, as Notas Técnicas não são atos de ofício, na medida em que não
geram efeito para fora do Banco do Brasil S/A. São formalização de trabalho. Contido, entendeu esta
Corte que as Notas Técnicas assinadas pelo ora agravante gerou efeito jurídico de determinação de
liberação de valores do FUNDOVISANET. Como comprovado nos autos, as referidas Notas Técnicas
foram elaboradas pelo Gerente Executivo da DIMAC, Sr. Cláudio de Castro Vasconcelos, pelo Gerente
Executivo da DIREV Douglas Macedo e pelo Diretor de Varejo Fernando Barbosa de Oliveira.
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Como afirmado em defesa o valor de R$ 326.000,00 fora entregue ao PT.
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5. 5
que estar, necessáriamente, os demais participes desta decisão como denunciados.
Haveria a necessidade de prova, por parte da PGR, da participação ativa de todos os
envolvidos.
E mais. Conforme informado pelo Banco do Brasil S/A e
comprovado no curso da instrução probatória, o Gerente Executivo da DIMAC
Cláudio de Castro Vasconcelos era o único “RESPONSÁVEL PELO
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS COM AS
AGÊNCIAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE”, do período de 07/06/99 a
15/07/05 (este documento se encontra no APENSO Nº 83, VOLUME 2, pg. 0334).
A investigação levada a efeito pela PGR quanto a
existência de decisões colegiadas dentro do Banco do Brasil S/A5 ao mesmo tempo em
que fundamenta sua denuncia em atos isolados, e inexistência de decisões colegiadas6,
viola flagrantemente o devido processo legal, quer sem seu sentido procedimental, quer
em seu sentido formal (art. 5º, inciso LIV e LV da CRB/88) e ainda o amplo direito de
defesa, podendo gerar a nulidade da decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 470
por se tornar a mesma destituída do necessário conteúdo da razoabilidade e
proporcionalidade.
Ressalte-se que até o presente momento a PGR jamais
informou a existência da referida investigação a qual atinge diretamente a defesa do
ora requerente e fragiliza, consequentemente, a sua denuncia.
Reafirmada a prova já produzida nestes autos da
existência de decisão colegiada, conforme objeto da investigação constante nos autos
do processo 19590-60.2012.4.01.3400 em trâmite na Décima Segunda Vara Federal de
5
Autos do processo nº 19590-60.2012.4.01.3400 em trâmite na Décima Segunda Vara Federal de
Brasília, autuada em 25/04/2012, distribuído por dependência ao processo nº 2006.34.00.030508-5
(Inquérito Policial – distribuída em 02/10/2006, Assunto: Falsificação de documento Público (ART.
297 E LEI 8.212/91) - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA – PENAL - ARTS. 317 E 333 DO CP E
ARTS 90 E 92 DA LEI 8.666/93)
6
Ação Penal nº 470.
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Brasília, esta repercutirá na decisão a ser proferida nos autos da Ação Penal nº 470, na
medida em que, ficará comprovada inocência do ora agravante ou, ainda, a
desclassificação de autoria.
Se está comprovada a materialidade do crime, como
afirmou o D. Procurador responsável pela investigação, Sr. José Robalinho Cavalcanti,
e “falta no nosso inquérito terminar a investigação sobre se os suspeitos foram coautores
do delito”. Os crimes são: Peculato, corrupção ativa, passiva, falsidade ideológica e
violação à lei de Licitações. Em que pese a contradição em termos, na presente
investigação, de sua declaração, uma vez que se a materialidade do crime foi
comprovada a autoria também está comprovada, certo é que o resultado atinge
diretamente a presente Ação Penal nº 470, e consequentemente, Henrique Pizzolato.
De outra banda, a afirmação do MPF de que “Há outros
envolvidos, cujas condutas serão apuradas no foro adequado” (nota de rodapé n° 99, fls. 5671),
nos remete à conclusão de que o MPF somente denunciou o agravante nestes autos por
ter sido ele integrante do Partido dos Trabalhadores. E mais. Qual o foro adequado para
a apuração? Se há coautoria, todos devem figurar no mesmo processo. É impossível a
denuncia parcial sem que se tenha a referência descritiva do nexo subjetivo entre a
participação individual e a prática delituosa.
Ressalte-se que o agravante não detém foro privilegiado.
Jamais deveria estar sendo julgado, de forma originária, pelo Supremo Tribunal Federal,
assim como os demais “coautores” constantes nos autos dos processos nº 19590-
60.2012.4.01.3400 e 2006.34.00.030508-5, em trâmite na 12 Vara Federal de
Brasília, estão sendo investigados em foro de primeira instância.
A Súmula Vinculante nº 14 do STF afirma que "É
direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de
prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"
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Conforme afirmado na matéria e confirmado pela
declaração do Sr. Procurador José Robalinho Cavalcanti, o objeto da investigação
atinge diretamente a defesa do ora agravante.
DAS CONCLUSÕES FINAIS
Ante todo o exposto e do que mais nos autos consta,
espera e requer, inicialmente o agravante, a reconsideração da r. decisão de fls, para
deferir os pedidos constantes na Petição nº 57.840/2012.
Se mantida a r. decisão, seja dado o regular processamento
do presente agravo ora interposto para que o mesmo seja julgado pelo Pleno deste
Colendo Supremo Tribunal Federal, nos termos dos fundamentos supra, deferindo os
pedidos constantes na petição nº 57.480/2012.
P. Deferimento.
Brasília, 03 de dezembro de 2012.
MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO
OAB/DF 1681-A
OAB/SP 122.733
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