O documento é uma carta de um movimento de professores da Universidade Estadual de Goiás solicitando a revogação de uma resolução recente. A carta aponta inconsistências nos dados usados para justificar a resolução e argumenta que a resolução descumpre leis federais e estaduais sobre carga horária mínima de professores.
I. A portaria define os parâmetros anuais para a operacionalização do FUNDEB em 2012, incluindo o valor anual por aluno estimado para cada estado e tipo de escola, a estimativa da receita total do fundo e a complementação da União por estado.
II. É definido o valor mínimo nacional por aluno em R$2.096,68 para 2012, sujeito a ajustes caso haja mudanças nas receitas do fundo.
III. Os dados do FUNDEB, como número de alunos, coeficientes de distribuição e receita
Pl 031 2015 substitutivo altera e inclui novos dispositivos à lei municipal n...Claudio Figueiredo
Este documento propõe alterações à Lei Municipal no 4.670/2008 que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público de Vila Velha. As principais alterações incluem: 1) Definição de um quadro de cargos e disciplinas do magistério com a área de atuação para os próximos 10 anos; 2) Adequação da tipologia das escolas e cálculo da gratificação de direção com base nos dados oficiais atualizados.
O documento discute a Taxa Referencial (TR) que corrige os saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e analisa sua queda em relação a outras taxas financeiras. A TR foi criada em 1991 para substituir outros indexadores e é calculada pelo Banco Central considerando taxas de juros de depósitos bancários. Nos últimos anos, a TR vem se aproximando de zero, o que gera debates sobre a adequação deste método de correção dos saldos do FGTS.
O documento discute a Taxa Referencial (TR) e sua aplicação na correção dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A TR foi criada em 1991 para substituir os antigos indexadores e corrige monetariamente as contas do FGTS. No entanto, a TR vem declinando em relação às taxas financeiras ao longo dos anos, levantando debates sobre a adequação deste método de correção.
Termo de Ajustamento que foi exigido pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais pois o governo do PSDB, liderado por Aécio Neves, não estava cumprindo os pisos mínimos para investimento em Educação, Saúde, Saneamento, EXIGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO.
#DILMA13 #ChecandoFatos
Este documento contém várias portarias do Ministério da Saúde do Brasil. Uma altera a composição da Comissão Nacional de Monitoramento da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal. Outras prorrogam prazos de execução de planos de trabalho aprovados anteriormente para vários estados e municípios.
I. A portaria define os parâmetros anuais para a operacionalização do FUNDEB em 2012, incluindo o valor anual por aluno estimado para cada estado e tipo de escola, a estimativa da receita total do fundo e a complementação da União por estado.
II. É definido o valor mínimo nacional por aluno em R$2.096,68 para 2012, sujeito a ajustes caso haja mudanças nas receitas do fundo.
III. Os dados do FUNDEB, como número de alunos, coeficientes de distribuição e receita
Pl 031 2015 substitutivo altera e inclui novos dispositivos à lei municipal n...Claudio Figueiredo
Este documento propõe alterações à Lei Municipal no 4.670/2008 que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público de Vila Velha. As principais alterações incluem: 1) Definição de um quadro de cargos e disciplinas do magistério com a área de atuação para os próximos 10 anos; 2) Adequação da tipologia das escolas e cálculo da gratificação de direção com base nos dados oficiais atualizados.
O documento discute a Taxa Referencial (TR) que corrige os saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e analisa sua queda em relação a outras taxas financeiras. A TR foi criada em 1991 para substituir outros indexadores e é calculada pelo Banco Central considerando taxas de juros de depósitos bancários. Nos últimos anos, a TR vem se aproximando de zero, o que gera debates sobre a adequação deste método de correção dos saldos do FGTS.
O documento discute a Taxa Referencial (TR) e sua aplicação na correção dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A TR foi criada em 1991 para substituir os antigos indexadores e corrige monetariamente as contas do FGTS. No entanto, a TR vem declinando em relação às taxas financeiras ao longo dos anos, levantando debates sobre a adequação deste método de correção.
Termo de Ajustamento que foi exigido pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais pois o governo do PSDB, liderado por Aécio Neves, não estava cumprindo os pisos mínimos para investimento em Educação, Saúde, Saneamento, EXIGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO.
#DILMA13 #ChecandoFatos
Este documento contém várias portarias do Ministério da Saúde do Brasil. Uma altera a composição da Comissão Nacional de Monitoramento da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal. Outras prorrogam prazos de execução de planos de trabalho aprovados anteriormente para vários estados e municípios.
Nota de apoio ao Reajuste do Piso do Magistério em 33,23%Carol Santos
1) O documento discute a compatibilidade da Lei do Piso Salarial com a Constituição Federal após a promulgação da EC no 108/2020, concluindo que há compatibilidade entre os diplomas legais.
2) Apesar da revogação parcial da lei regulamentadora anterior do Fundeb, a Lei do Piso Salarial permanece válida e seu critério de atualização anual também se mantém.
3) A ausência de atualização do piso salarial implicaria em violação da lei, prejudicando a valorização dos profess
O Superior Tribunal de Justiça manteve os cálculos apresentados pela Coordenadoria de Execução Judicial utilizando o IPCA-E como índice de correção monetária para todo o período da ação, inclusive após julho de 2009. Isso porque o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais as leis que previam a Taxa Referencial como fator de atualização para a Fazenda Pública. Foi determinada a expedição do precatório nos valores atualizados de R$ 971.061,57.
1. O documento suspende uma determinação anterior que havia suspendido novas contratações de financiamentos subvencionados para agricultores devido à falta de recursos orçamentários.
2. Uma nova lei restabeleceu a disponibilidade orçamentária para pagar os subsídios aos juros dos financiamentos rurais.
3. Portanto, as contratações de financiamentos subvencionados para agricultores estão novamente autorizadas.
O documento fornece informações sobre a renovação da matrícula para o primeiro semestre de 2014 na Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Igarassu. Detalha as datas, locais e valores da matrícula para cada curso, assim como as condições necessárias para a renovação, como ter a situação acadêmica e financeira em dia.
Bolsonaro sanciona projeto que recompõe subvenção do Plano SafraJosé Florentino
A lei abre crédito suplementar de R$ 19.767.619.840,00 para reforçar dotações orçamentárias dos Ministérios da Economia, Cidadania, Encargos Financeiros da União e Operações Oficiais de Crédito. Os recursos serão utilizados para pagamento de benefícios como seguro-desemprego e aposentadorias do INSS, além de subvenções agrícolas e compensações ao FGTS.
A Lei no 11.738/2008 estabeleceu o Piso Salarial Profissional Nacional para professores da educação básica pública. O documento discute o histórico da lei, processos judiciais relacionados, propostas para a atualização anual do valor do piso, e o grande impacto financeiro que a lei tem causado nos municípios brasileiros.
Resolução da assembleia da república nº 17 2015tozefonseca
O documento trata de três resoluções da Assembleia da República sobre educação especial, património cultural e estágios profissionais. A primeira recomenda alterações legislativas para melhor apoiar crianças com necessidades educativas especiais. A segunda pede apoio para candidatar levadas da Madeira a património da UNESCO. A terceira define o número de estágios no Ministério dos Negócios Estrangeiros em 2015.
Este documento discute a descentralização de créditos e transferências financeiras no âmbito do governo federal. Apresenta os principais instrumentos legais que regem o assunto e explica o sistema de administração financeira federal, com ênfase na Secretaria do Tesouro Nacional e nos órgãos setoriais de programação financeira. Também diferencia créditos orçamentários de recursos financeiros e explica como ocorre a execução orçamentária e financeira durante o exercício.
Lei nº 838 reajuste salarial professoresTiago Dias
Esta lei municipal estabelece uma recomposição salarial de 9,08% para os funcionários da Secretaria Municipal de Educação e Cultura a partir de maio de 2011, além de um aumento de 2,67% para aqueles que recebem um salário mínimo. A lei também estende os benefícios aos aposentados e pensionistas e define maio de cada ano como a data-base para reajustes futuros usando o INPC como índice de correção.
O documento descreve o Ciclo de Gestão na Administração Pública Federal, que consiste em quatro sistemas principais: 1) Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, responsável pelo planejamento de médio e longo prazo e elaboração do orçamento anual; 2) Sistema de Administração Financeira Federal, responsável pela execução orçamentária e financeira; 3) Sistema de Contabilidade Federal, responsável pela contabilidade e prestação de contas; 4) Sistema de Controle Interno, responsável pelo controle dos atos de gestão.
Este documento discute os desafios da organização do ano letivo nas escolas portuguesas. Aponta três principais problemas com o atual quadro legal: 1) reduz a autonomia das escolas ao impor regras excessivamente prescritivas; 2) é publicado tardiamente, dificultando a planejamento; 3) usa linguagem ambígua e conceitos complexos, gerando confusão. Defende que a lei deve orientar-se por princípios como flexibilidade, clareza e equilíbrio entre autonomia escolar e interesse público.
O documento discute as alternativas para cumprir o ano letivo diante do adiamento do segundo semestre de 2009 devido à gripe H1N1 no Rio Grande do Sul. Ele analisa a legislação sobre carga horária mínima anual e dias letivos e conclui que as escolas devem assegurar o cumprimento dos 800 horas/200 dias letivos previstos em lei, mesmo em situações emergenciais como uma pandemia.
Requerimento de Anulação enviado à DGAE, baseado no Artigo 103.º do ECD
RETIFICAÇÃO
No ponto G. a apreciação baseou-se no 'CPA atualizado' e publicado a 7 de Janeiro de 2015; o 'Parecer' tivera como suporte o CPA anterior, apesar de só ser publicado em Março do mesmo ano.
Daí resultou o equívoco quanto ao Artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo- neste caso pertencente ao código desatualizado.
DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 25/2015/A - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 246/2015...Do outro lado da barricada
1) O documento descreve alterações ao Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, incluindo mudanças na estrutura da carreira docente, no modelo de avaliação de desempenho e na formação contínua.
2) As alterações visam melhorar as condições de trabalho dos professores e a qualidade do ensino, por exemplo através da gestão das horas não letivas pelos docentes e da atribuição de créditos horários
Este documento regulamenta o sistema de avaliação do desempenho de professores em Portugal de acordo com alterações recentes à lei. Estabelece princípios como a auto-avaliação docente e a responsabilidade de um júri na avaliação final, visando simplificar os procedimentos e enfatizar o desenvolvimento profissional.
Este documento regulamenta as alterações ao sistema de avaliação do desempenho docente introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 75/2010. Estabelece princípios como a melhoria da qualidade do ensino e o desenvolvimento pessoal dos professores. Define que a avaliação incide sobre vertentes profissional, ensino/aprendizagem, participação na escola e formação contínua. Estipula que a avaliação ocorre a cada dois anos lectivos e depende de pelo menos um ano de serviço docente.
Avaliação do Desempenho dos Docentes - Dec. regulamentar nº2 de 2010 de 23 de...Jorge Barbosa
Este documento regulamenta as alterações ao sistema de avaliação do desempenho docente introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 75/2010. Estabelece princípios como a melhoria da qualidade do ensino e o desenvolvimento pessoal dos professores. Define que a avaliação incide sobre vertentes profissional, ensino/aprendizagem, participação na escola e formação contínua. Estipula que a avaliação ocorre a cada dois anos lectivos e depende de pelo menos um ano de serviço docente.
Este documento define o calendário escolar para o ano letivo de 2013-2014 em Portugal, incluindo datas para o início e fim dos períodos letivos na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, bem como interrupções letivas no Natal, Páscoa e Carnaval. Além disso, estabelece normas sobre a avaliação de alunos e articulação entre educadores de infância e professores.
Este documento define o calendário escolar para o ano letivo de 2013-2014 em Portugal, incluindo datas para o início e fim dos períodos letivos na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, bem como interrupções letivas no Natal, Páscoa e Carnaval. Além disso, estabelece normas sobre avaliação de alunos e articulação entre educadores de infância e professores.
O documento analisa as contas do governo de Pernambuco de 2013 e recomenda sua aprovação com algumas ressalvas e recomendações, como monitorar o déficit da previdência, controlar gastos com organizações sociais, e intensificar a fiscalização de parcerias público-privadas.
O documento discute o ciclo orçamentário no Brasil, definindo-o como uma série de procedimentos que envolvem a elaboração, aprovação, execução, controle e avaliação do orçamento público. Detalha as principais etapas do ciclo, incluindo a elaboração da proposta orçamentária pelos poderes, a discussão e aprovação no Congresso Nacional, a sanção presidencial e a execução do orçamento.
Decorreram no dia 6 de junho reuniões entre a FENPROF e o MECSoproLeve
1. A FENPROF se reuniu com o MEC para discutir o aumento da carga horária dos professores para 40 horas semanais e o sistema de "requalificação profissional", mas o governo manteve sua posição de impor essas medidas.
2. A FENPROF se opõe fortemente a essas medidas, argumentando que elas reduziriam postos de trabalho e piorariam as condições de ensino.
3. A FENPROF também critica o novo despacho sobre a organização do ano letivo, alegando que ele
Nota de apoio ao Reajuste do Piso do Magistério em 33,23%Carol Santos
1) O documento discute a compatibilidade da Lei do Piso Salarial com a Constituição Federal após a promulgação da EC no 108/2020, concluindo que há compatibilidade entre os diplomas legais.
2) Apesar da revogação parcial da lei regulamentadora anterior do Fundeb, a Lei do Piso Salarial permanece válida e seu critério de atualização anual também se mantém.
3) A ausência de atualização do piso salarial implicaria em violação da lei, prejudicando a valorização dos profess
O Superior Tribunal de Justiça manteve os cálculos apresentados pela Coordenadoria de Execução Judicial utilizando o IPCA-E como índice de correção monetária para todo o período da ação, inclusive após julho de 2009. Isso porque o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais as leis que previam a Taxa Referencial como fator de atualização para a Fazenda Pública. Foi determinada a expedição do precatório nos valores atualizados de R$ 971.061,57.
1. O documento suspende uma determinação anterior que havia suspendido novas contratações de financiamentos subvencionados para agricultores devido à falta de recursos orçamentários.
2. Uma nova lei restabeleceu a disponibilidade orçamentária para pagar os subsídios aos juros dos financiamentos rurais.
3. Portanto, as contratações de financiamentos subvencionados para agricultores estão novamente autorizadas.
O documento fornece informações sobre a renovação da matrícula para o primeiro semestre de 2014 na Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Igarassu. Detalha as datas, locais e valores da matrícula para cada curso, assim como as condições necessárias para a renovação, como ter a situação acadêmica e financeira em dia.
Bolsonaro sanciona projeto que recompõe subvenção do Plano SafraJosé Florentino
A lei abre crédito suplementar de R$ 19.767.619.840,00 para reforçar dotações orçamentárias dos Ministérios da Economia, Cidadania, Encargos Financeiros da União e Operações Oficiais de Crédito. Os recursos serão utilizados para pagamento de benefícios como seguro-desemprego e aposentadorias do INSS, além de subvenções agrícolas e compensações ao FGTS.
A Lei no 11.738/2008 estabeleceu o Piso Salarial Profissional Nacional para professores da educação básica pública. O documento discute o histórico da lei, processos judiciais relacionados, propostas para a atualização anual do valor do piso, e o grande impacto financeiro que a lei tem causado nos municípios brasileiros.
Resolução da assembleia da república nº 17 2015tozefonseca
O documento trata de três resoluções da Assembleia da República sobre educação especial, património cultural e estágios profissionais. A primeira recomenda alterações legislativas para melhor apoiar crianças com necessidades educativas especiais. A segunda pede apoio para candidatar levadas da Madeira a património da UNESCO. A terceira define o número de estágios no Ministério dos Negócios Estrangeiros em 2015.
Este documento discute a descentralização de créditos e transferências financeiras no âmbito do governo federal. Apresenta os principais instrumentos legais que regem o assunto e explica o sistema de administração financeira federal, com ênfase na Secretaria do Tesouro Nacional e nos órgãos setoriais de programação financeira. Também diferencia créditos orçamentários de recursos financeiros e explica como ocorre a execução orçamentária e financeira durante o exercício.
Lei nº 838 reajuste salarial professoresTiago Dias
Esta lei municipal estabelece uma recomposição salarial de 9,08% para os funcionários da Secretaria Municipal de Educação e Cultura a partir de maio de 2011, além de um aumento de 2,67% para aqueles que recebem um salário mínimo. A lei também estende os benefícios aos aposentados e pensionistas e define maio de cada ano como a data-base para reajustes futuros usando o INPC como índice de correção.
O documento descreve o Ciclo de Gestão na Administração Pública Federal, que consiste em quatro sistemas principais: 1) Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, responsável pelo planejamento de médio e longo prazo e elaboração do orçamento anual; 2) Sistema de Administração Financeira Federal, responsável pela execução orçamentária e financeira; 3) Sistema de Contabilidade Federal, responsável pela contabilidade e prestação de contas; 4) Sistema de Controle Interno, responsável pelo controle dos atos de gestão.
Este documento discute os desafios da organização do ano letivo nas escolas portuguesas. Aponta três principais problemas com o atual quadro legal: 1) reduz a autonomia das escolas ao impor regras excessivamente prescritivas; 2) é publicado tardiamente, dificultando a planejamento; 3) usa linguagem ambígua e conceitos complexos, gerando confusão. Defende que a lei deve orientar-se por princípios como flexibilidade, clareza e equilíbrio entre autonomia escolar e interesse público.
O documento discute as alternativas para cumprir o ano letivo diante do adiamento do segundo semestre de 2009 devido à gripe H1N1 no Rio Grande do Sul. Ele analisa a legislação sobre carga horária mínima anual e dias letivos e conclui que as escolas devem assegurar o cumprimento dos 800 horas/200 dias letivos previstos em lei, mesmo em situações emergenciais como uma pandemia.
Requerimento de Anulação enviado à DGAE, baseado no Artigo 103.º do ECD
RETIFICAÇÃO
No ponto G. a apreciação baseou-se no 'CPA atualizado' e publicado a 7 de Janeiro de 2015; o 'Parecer' tivera como suporte o CPA anterior, apesar de só ser publicado em Março do mesmo ano.
Daí resultou o equívoco quanto ao Artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo- neste caso pertencente ao código desatualizado.
DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 25/2015/A - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 246/2015...Do outro lado da barricada
1) O documento descreve alterações ao Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, incluindo mudanças na estrutura da carreira docente, no modelo de avaliação de desempenho e na formação contínua.
2) As alterações visam melhorar as condições de trabalho dos professores e a qualidade do ensino, por exemplo através da gestão das horas não letivas pelos docentes e da atribuição de créditos horários
Este documento regulamenta o sistema de avaliação do desempenho de professores em Portugal de acordo com alterações recentes à lei. Estabelece princípios como a auto-avaliação docente e a responsabilidade de um júri na avaliação final, visando simplificar os procedimentos e enfatizar o desenvolvimento profissional.
Este documento regulamenta as alterações ao sistema de avaliação do desempenho docente introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 75/2010. Estabelece princípios como a melhoria da qualidade do ensino e o desenvolvimento pessoal dos professores. Define que a avaliação incide sobre vertentes profissional, ensino/aprendizagem, participação na escola e formação contínua. Estipula que a avaliação ocorre a cada dois anos lectivos e depende de pelo menos um ano de serviço docente.
Avaliação do Desempenho dos Docentes - Dec. regulamentar nº2 de 2010 de 23 de...Jorge Barbosa
Este documento regulamenta as alterações ao sistema de avaliação do desempenho docente introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 75/2010. Estabelece princípios como a melhoria da qualidade do ensino e o desenvolvimento pessoal dos professores. Define que a avaliação incide sobre vertentes profissional, ensino/aprendizagem, participação na escola e formação contínua. Estipula que a avaliação ocorre a cada dois anos lectivos e depende de pelo menos um ano de serviço docente.
Este documento define o calendário escolar para o ano letivo de 2013-2014 em Portugal, incluindo datas para o início e fim dos períodos letivos na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, bem como interrupções letivas no Natal, Páscoa e Carnaval. Além disso, estabelece normas sobre a avaliação de alunos e articulação entre educadores de infância e professores.
Este documento define o calendário escolar para o ano letivo de 2013-2014 em Portugal, incluindo datas para o início e fim dos períodos letivos na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, bem como interrupções letivas no Natal, Páscoa e Carnaval. Além disso, estabelece normas sobre avaliação de alunos e articulação entre educadores de infância e professores.
O documento analisa as contas do governo de Pernambuco de 2013 e recomenda sua aprovação com algumas ressalvas e recomendações, como monitorar o déficit da previdência, controlar gastos com organizações sociais, e intensificar a fiscalização de parcerias público-privadas.
O documento discute o ciclo orçamentário no Brasil, definindo-o como uma série de procedimentos que envolvem a elaboração, aprovação, execução, controle e avaliação do orçamento público. Detalha as principais etapas do ciclo, incluindo a elaboração da proposta orçamentária pelos poderes, a discussão e aprovação no Congresso Nacional, a sanção presidencial e a execução do orçamento.
Decorreram no dia 6 de junho reuniões entre a FENPROF e o MECSoproLeve
1. A FENPROF se reuniu com o MEC para discutir o aumento da carga horária dos professores para 40 horas semanais e o sistema de "requalificação profissional", mas o governo manteve sua posição de impor essas medidas.
2. A FENPROF se opõe fortemente a essas medidas, argumentando que elas reduziriam postos de trabalho e piorariam as condições de ensino.
3. A FENPROF também critica o novo despacho sobre a organização do ano letivo, alegando que ele
Este documento fornece orientações sobre como constituir Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs) em órgãos do governo de Santa Catarina de acordo com a legislação. Em 3 etapas, explica como definir a composição das CIPAs com base no número de servidores e atividade de cada estabelecimento, determinar o grupo correspondente e, finalmente, estabelecer a constituição de cada CIPA.
Este documento resume a legislação que regulamenta os Quadros do Serviço Público Estadual (QSE) e do Quadro Auxiliar de Educação (QAE) no período de 1970 a 2012, incluindo leis complementares, decretos e resoluções sobre estrutura de cargos, vencimentos e benefícios.
Este memorando circular fornece orientações sobre o Regime Especial de Atividades Não Presenciais e o Regime Especial de Teletrabalho para as escolas estaduais de Minas Gerais durante a suspensão das aulas presenciais devido à pandemia de COVID-19. Ele define as atribuições dos gestores escolares e professores, como coordenar o Plano de Estudos Tutorados não presenciais, elaborar planos de escalonamento de funcionários, e designar atividades para professores em regime de teletrabalho.
Regulamentação de 1/3 de Hora-Atividade na Rede Estadual de Minas Gerais - 2013SinduteTO
Cartilha elaborada pelo Sind-UTE MG, com orientações sobre a regulamentação e cumprimento de 1/3 de hora-atividade (módulo 2) na rede estadual de ensino de Minas Gerais.
1) O documento discute o planejamento governamental e o curso de Analista de Finanças e Controle (AFC) da Controladoria-Geral da União (CGU).
2) As principais áreas de atuação de um AFC na CGU incluem auditoria e fiscalização, prevenção da corrupção e correição.
3) O professor irá ensinar sobre as leis que regem o planejamento governamental no Brasil, com foco nas questões frequentemente cobradas em provas.
Este documento estabelece regulamentos para a avaliação do desempenho de professores em Portugal. Define princípios como melhorar a qualidade da educação e apoiar o desenvolvimento profissional dos professores. Também especifica os domínios e dimensões da avaliação, como o ensino e aprendizagem, participação na escola e formação contínua.
1. O sindicato apresenta uma pauta de reivindicações para maio de 2010, incluindo garantia de progressão salarial em janeiro de 2011, garantia de auxílio saúde e reestruturação da tabela salarial.
2. As reivindicações incluem ajuste dos salários aos de outros órgãos, redução da diferença entre os menores e maiores salários, unificação da tabela e isonomia entre cargos de nível superior.
3. Também pedem gratificação para auditoria, mudança de nomenclatura
Semelhante a Revogação da resolução cs u nº 1 versão final para reitor (20)
Os princípios psicológicos da brincadeira pré-escolar - Alexis N. Leontievrenatocoelho93
A empresa de tecnologia anunciou um novo sistema operacional para computadores pessoais. O novo sistema operacional terá recursos aprimorados de segurança e privacidade para proteger os usuários. Além disso, o sistema operacional terá uma interface simplificada e intuitiva para tornar a experiência do usuário mais fácil e agradável.
O projeto LabBrinc-Vigotski realiza encontros quinzenais para estudar as obras de Vigotski e sua contribuição para a Educação Física, focando em jogos e brincadeiras. O projeto tem duração de 2 anos e visa formar professores da rede pública com base na teoria histórico-cultural de Vigotski.
O projeto propõe reunir professores quinzenalmente para estudar as obras de Vigotski e sua contribuição para a Educação Física, especialmente sobre jogos e brincadeiras. O projeto visa preencher lacunas na formação docente sobre a educação infantil segundo Vigotski, tratando a Educação Física como componente fundamental e as brincadeiras como parte da cultura corporal essencial para o desenvolvimento das crianças.
1) O documento discute o papel da brincadeira no desenvolvimento psíquico da criança pré-escolar segundo Vigotski. 2) Vigotski argumenta que a brincadeira surge quando emergem desejos não realizáveis imediatamente na criança, permitindo a realização imaginária desses desejos. 3) A brincadeira é importante para o desenvolvimento da imaginação e permite que a criança lide com tendências contraditórias entre desejos e incapacidade de realizá-los imediatamente.
A mesa redonda discutiu os impactos da terceirização nos direitos dos trabalhadores e na educação, com especialistas debatendo se a terceirização beneficia a todos. Os especialistas analisaram se a terceirização realmente beneficia todos os grupos ou privilegia alguns em detrimento de outros.
A empresa anunciou um novo produto para competir no mercado de smartphones. O novo aparelho tem câmera de alta resolução, bateria de longa duração e processador rápido a um preço acessível. A expectativa é que o lançamento ajude a empresa a aumentar sua participação no mercado.
1. O documento discute a espetacularização do esporte no contexto das Olimpíadas Rio-2016, analisando como o esporte foi transformado em mercadoria e espetáculo sob a lógica do capitalismo globalizado.
2. Argumenta que as Olimpíadas modernas nasceram elitizadas e refletiam os valores burgueses, e que atualmente o COI se tornou uma grande corporação que controla direitos e patrocínios.
3. Afirma que as transformações urbanas realizadas no Rio para as Olimpíadas, sob
O Reitor Haroldo Reimer da UEG desconhece os dados financeiros oficiais da USP, e mente sobre os números daquela instituição a fim de justificar o "pacote de maldades" do governador Marconi Periggo para a UEG. O mesmo utiliza a expressão falaciosa "efeito USP" para propagar sus mentiras e inverdades sobre a universidade.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, maior tela e melhor desempenho. O dispositivo também possui recursos adicionais de inteligência artificial e segurança de dados aprimorados. O lançamento do novo smartphone está programado para o próximo mês.
Slides Lição 11, CPAD, A Realidade Bíblica do Inferno, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 11, CPAD, A Realidade Bíblica do Inferno, 2Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, Lições Bíblicas, 2º Trimestre de 2024, adultos, Tema, A CARREIRA QUE NOS ESTÁ PROPOSTA, O CAMINHO DA SALVAÇÃO, SANTIDADE E PERSEVERANÇA PARA CHEGAR AO CÉU, Coment Osiel Gomes, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, de Almeida Silva, tel-What, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique, https://ebdnatv.blogspot.com/
Slides Lição 11, Central Gospel, Os Mortos Em CRISTO, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 11, Central Gospel, Os Mortos Em Cristo, 1Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, Revista ano 11, nº 1, Revista Estudo Bíblico Jovens E Adultos, Central Gospel, 2º Trimestre de 2024, Professor, Tema, Os Grandes Temas Do Fim, Comentarista, Pr. Joá Caitano, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique
Egito antigo resumo - aula de história.pdfsthefanydesr
O Egito Antigo foi formado a partir da mistura de diversos povos, a população era dividida em vários clãs, que se organizavam em comunidades chamadas nomos. Estes funcionavam como se fossem pequenos Estados independentes.
Por volta de 3500 a.C., os nomos se uniram formando dois reinos: o Baixo Egito, ao Norte e o Alto Egito, ao Sul. Posteriormente, em 3200 a.C., os dois reinos foram unificados por Menés, rei do alto Egito, que tornou-se o primeiro faraó, criando a primeira dinastia que deu origem ao Estado egípcio.
Começava um longo período de esplendor da civilização egípcia, também conhecida como a era dos grandes faraós.
O Que é Um Ménage à Trois?
A sociedade contemporânea está passando por grandes mudanças comportamentais no âmbito da sexualidade humana, tendo inversão de valores indescritíveis, que assusta as famílias tradicionais instituídas na Palavra de Deus.
Slides Lição 9, Betel, Ordenança para uma vida de santificação, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 10, Betel, Ordenança para buscar a paz e fazer o bem, 2Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, 2° TRIMESTRE DE 2024, ADULTOS, EDITORA BETEL, TEMA, ORDENANÇAS BÍBLICAS, Doutrina Fundamentais Imperativas aos Cristãos para uma vida bem-sucedida e de Comunhão com DEUS, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Comentários, Bispo Abner Ferreira, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique
Caderno de Resumos XVIII ENPFil UFU, IX EPGFil UFU E VII EPFEM.pdfenpfilosofiaufu
Caderno de Resumos XVIII Encontro de Pesquisa em Filosofia da UFU, IX Encontro de Pós-Graduação em Filosofia da UFU e VII Encontro de Pesquisa em Filosofia no Ensino Médio
A dinâmica da população mundial de acordo com as teorias populacionais.pptx
Revogação da resolução cs u nº 1 versão final para reitor
1. Movimento Mobiliza UEG
*------------------------------------------------------*
1
Goiânia, 11 de março de 2015.
Ao magnífico reitor da UEG,
Prof. Dr. Haroldo Reimer
Assunto: Solicitação de revogação da Resolução CsU nº 01, de 04 de fevereiro de 2015.
Magnífico Reitor,
Considerando o que estabelece:
* A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
* A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996).
* A Lei estadual nº 13.842, de 01 de junho de 2001, que institui o Plano de Carreira e
Vencimento do Pessoal do Magistério Público Superior da UEG e alterações posteriores.
* A Lei estadual nº 10.460, de 22 de janeiro de 1988, que institui o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.
* O Estatuto da Universidade Estadual de Goiás, aprovado pelo Decreto Estadual nº
7.441, de 08 de setembro de 2011.
* O Regimento Geral da Universidade Estadual de Goiás, aprovado pelo CsU em 09 de
dezembro de 2014.
* A Carta aberta à comunidade da Universidade Estadual de Goiás enviada pelo
magnífico reitor Haroldo Reimer, no dia 08 de janeiro de 2015.
* O parecer do Conselho Nacional da Educação (Parecer CNE/CES nº 261/2006).
Solicitamos a revogação integral da Resolução nº 1, de 04 de fevereiro de 2015.
Tal solicitação se funda nos seguintes elementos:
2. Movimento Mobiliza UEG
*------------------------------------------------------*
2
1º - Da inconsistência dos dados e inobservância do regimento no quesito
finanças
Os dados apresentados na carta aberta enviada pelo reitor de 8 de janeiro do
corrente ano, no que tange ao número de funcionários da Universidade são
contraditórios, em relação aos divulgados oficialmente pela Avaliação Institucional 2014
e publicados no site do INEP, como também não correspondem ao publicado no diário
oficial do dia 21 de novembro de 2014, conforme imagens das tabelas abaixo.
Enquanto a tabela 1, página 11, da Carta aberta do reitor (2015) o total de
docente é de 2.026, que na tabela 2, página 1 da mesma carta a soma total do número
de docentes é de 2.032, portanto, há uma inconsistencia dos dados na própria carta do
reitor.
5. Movimento Mobiliza UEG
*------------------------------------------------------*
5
Figura 4 - Dados reproduzidos do Diário Oficial do Estado de Goiás
Fonte: Diário Oficial do Estado, 21 de novembro de 2014
A falta de clareza dos dados apresentados na carta aberta, em relação ao real
número de professores da instituição deixa claro a responsabilidade dos problemas
financeiros da UEG não pode ser tributados a nós professores, pois não fomos nós que
deixamos de fazer “o dever de casa” (p. 12). A inconsistência dos dados, por si só, já é
motivo para a suspensão da resolução, uma vez que demonstra falta de transparência
no trato da coisa pública e os pretensos “ajustes financeiros” estão sendo sustentados
por bases inconsistentes, portanto perde a fidedignidade. Levando-se em conta que a
intenção anunciada é “prevenir uma crise financeira” na UEG, seria sensato iniciar a
prevenção com uma séria auditoria nas contas da Universidade, para se entender as
discrepâncias entre os dados apresentadas nos documentos além de explicitar as bases
dos convênios entre a UEG e o Programa Educando e Valorizando a Vida (EVV) em
parceria com o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-GO).
6. Movimento Mobiliza UEG
*------------------------------------------------------*
6
Apesar de, reiteradas vezes, ser mencionado na carta o propósito de diminuir o
impacto no orçamento da UEG, em nenhum momento são apresentados em quais
fundamentos embasaram os dados que contemplem os resultados do estudo realizado
pela “equipe técnica”. A previsão financeira e as propostas orçamentárias deveriam ter
sido feitas em 2014, para exercício em 2015. Infere-se que os gestores superiores da
Universidade se furtaram dessa responsabilidade, conforme preceitua a Lei
Complementar estadual nº 26/1998 (LDB do Estado de Goiás) em seu art. 72
Art. 72 - As instituições de educação superior estaduais e
municipais são financiadas, respectivamente, com recursos do poder
público estadual e municipal, garantido o princípio da gratuidade do ensino,
e o estabelecido na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§1º - Cabe ao Estado e aos Municípios assegurarem,
anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para a
manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por
eles mantido.
§2º - A proposta orçamentária, os planos de aplicação de
recursos,e de prestação de contas das instituições que integram o sistema
de educação superior, serão aprovados por órgãos colegiados de
deliberação coletiva, nos diversos níveis hierárquicos das instituições.
§ 3º - O Estadofiscalizará, no âmbito de sua competência,
os estabelecimentos de educação superior mantido por ele e pelos
Municípios.
O que também determina o Regimento UEG em seu art. 50
Art. 50. O regime financeiro da UEG obedece aos seguintes preceitos:
I o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
II as propostas orçamentárias necessárias serão elaboradas e
executadas pelos órgãos competentes da UEG, sob supervisão e
orientação do Conselho de Gestão, obedecidas as diretrizes e as
prioridades do planejamento da UEG e da legislação vigente.
Parágrafo único. As propostas orçamentárias serão apreciadas pelo
Conselho Universitário mediante parecer técnico do Conselho de Gestão.
Apesar da grande maioria dos professores só ter tomado conhecimento do
projeto de precarização do trabalho docente em curso, no dia 8 de janeiro de 2015, com
a carta aberta do reitor, as intenções já estavam colocadas, no mínimo, desde o dia 02
de setembro de 2014 quando, por intermédio da Portaria nº 1.415/2014, designou-se
“servidores para compor grupo de trabalho – carga horária docente”. Este GT é composto
8. Movimento Mobiliza UEG
*------------------------------------------------------*
8
A tramitação da alteração de carga horária dos docentes já havia sido iniciada
na data de 30 de dezembro de 2014, depois de feita a alocação de disciplina/carga
horária de aulas. Vale lembrar que esse foi um dos documentos considerados para a
elaboração da resolução.
Os fatos supracitados já são motivos bastantes para a anulação da resolução,
considerando que os dados apresentados como sendo os que subsidiaram a elaboração
da Resolução são frágeis e inconsistentes, pois cada fonte apresenta resultados
diferentes. É de fundamental importância reiterar que a construção da Resolução,
outrora aprovada pela última reunião do CsU em 04 de fevereiro de 2015, se deu de
forma absolutamente obscura e antidemocrática.
2º - Das irregularidades da Resolução CsU nº 01, de 04 de fevereiro de 2015
A Resolução CsU nº 01/2015 traz em seu artigo 8º: “O docente do quadro
permanente em RTI e RTIDP ficará obrigado ao mínimo de 12 (doze) aulas semanais
[grifo nosso], salvo os casos específicos previstos neste Regulamento ou em outra
resolução do CsU.”
Considere-se outro trecho da Resolução CsU nº 01, de 04 de fevereiro de
2015, em seu artigo 6º: “Parágrafo único. Compreende-se como tempo de aula na UEG
o período com duração de 50 (cinquenta) minutos [grifo nosso], também designado de
hora-aula”.
Com tal designação, temos, consequentemente, que o professor ficará
obrigado ao mínimo de 10 horas semanais de aulas. Por um lado, esta quantidade
mínima de aulas contraria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e, por outro,
não pode ser elevada a 12, como prevê a dita resolução.
A partir desse fato estabelecido, temos as seguintes situações:
a) Descumprimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996):
9. Movimento Mobiliza UEG
*------------------------------------------------------*
9
De acordo com a LDB nacional, em seu artigo 57: “Nas instituições públicas
de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais
de aulas [grifo nosso].”
A Resolução supracitada, ao obrigar os professores a cumprirem um mínimo
de 12 horas-aula (10 horas) infringe a lei ao estipular “um novo mínimo”, acima,
portanto do que prescreve a lei nº 9.394/1996. A direção da Instituição não pode criar
uma normativa que seja superior à lei federal, contrariando a hierarquia legal.
b) Descumprimento de legislação
A Lei Complementar estadual nº 26/1998, seu art. 78, IX assim afirma: “Que
a atividade de efetiva de regência não excederá a um terço da jornada semanal docente”.
O art. 8º da referida Resolução CsU nº 01/2015 contraria o estabelecido pela
Lei completar estadual nº 26/1998 pois assim afirma: “O docente do quadro permanente,
em qualquer regime de trabalho ficará obrigado ao mínimo de 12 (doze) aulas semanais
com efetivo exercício em sala de aula.”
Em consonância com a LDB, a lei estadual nº 13.842/2001 em seu artigo 10,
parágrafo único, traz que: “Em qualquer regime de trabalho, o docente ficará obrigado
ao mínimo de oito horas semanais de aulas.”
De igual forma, a Resolução CsU nº 01/2015 desrespeita o que está previsto
na lei estadual, que repete o limite mínimo de aulas semanais a serem ministradas pelo
professor universitário, advindo do previsto na LDB nacional.
c) Descumprimento do Regimento Geral da Universidade Estadual de
Goiás aprovado pelo CsU em 09 de dezembro de 2014.
De acordo com o regimento da UEG, no que se refere à carga horária mínima,
em seu artigo 170: “Em qualquer regime de trabalho, ficará o docente obrigado ao
cumprimento mínimo de 08 (oito) horas semanais de aulas, conforme exigência
constante no art. 57 da LDB, Lei federal nº 9.394/1996 e da legislação estadual que trata
do plano de cargos e vencimentos do pessoal do magistério público superior da UEG.”
10. Movimento Mobiliza UEG
*------------------------------------------------------*
10
Como se observa, o regimento, assim como se procedeu em relação à LDB, a
Lei complementar estadual nº 26/1998, foram desrespeitadas. Além disso, uma
resolução não é superior ao que está garantido no regimento geral da Instituição. O
regimento pode ser modificado somente a partir do que está especificadoem seu próprio
conteúdo, conforme prevê seu art. 210: “Este Regimento pode ser modificado, mediante
proposta de qualquer membro do CsU, com aprovação por, no mínimo, 2/3 (dois terços)
de seus membros”.
A Resolução CsU nº 01/2015 consiste em um grave erro pois contraria o
regimento geral da UEG. De maneira didática, a título de exposição, tomaremos um
trecho do PARECER nº 854/2011 publicado no Diário Oficial do Estado do Pará –
Executivo, de 19/01/2012, que faz a seguinte pontuação:
Odete Medauar apresenta-nos o conceito de Resolução: c) Resolução –
no âmbito do Poder Executivo, é ato administrativo de caráter normativo,
editado por autoridades de alto escalão (exemplo: Secretários de Estado)
ou por dirigente de órgão colegiado (exemplo: resolução do Presidente
do Conselho Estadual de Educação), com o objetivo de fixar normas
sobre matéria de competência do órgão. Por vezes, edita-se resolução
de alcance individualizado. A resolução não pode contrariar a
Constituição, a lei, o decreto regulamentar, o regimento (se for
decorrente de decisão de órgão colegiado). A Resolução, portanto,
como ato regulamentar que é, serve para explicitar o que está na norma
a ser regulamentada. Não pode estabelecer limites aos direitos
estabelecidos em lei, se a própria lei não o fez [grifos nossos].
Ou seja, em caso de qualquer tipo de mudança, diferente do assegurado no
regimento, é necessário que os trâmites de mudança sejam apreciados e,
posteriormente, as alterações sejam efetuadas. Assim, se faz imprescindível uma
resolução específica para a mudança do regimento que, depois de apreciada pelo CsU,
seja submetida ao governador, conforme prevê o próprio regimento.
Ao ignorar a comunidade acadêmica, em especial os professores, o reitor e o
CsU demonstra uma profunda desvalorização e desrespeito ao trabalho dos
11. Movimento Mobiliza UEG
*------------------------------------------------------*
11
professores da Instituição pois, sob o argumento de “ajustar” as contas da Universidade
lança mão de estratégias de intensificação e de precarização do trabalho do professor,
fato largamente demonstrado por meio de pesquisa o quanto é prejudicial para o
exercício da docência, para a saúde dos professores, para o nível das aulas, para o
desenvolvimento da pesquisa afronta contribuindo para o aviltamento do conhecimento
da população além do fragrante despeito ao Regimento da Universidade, que em seu
artigo 4º pontua:
A UEG, visando ao cumprimento de sua missão institucional na
organização e no desenvolvimento de suas atividades, tem como base
os seguintes princípios:
IX obediência à legislação vigente, bem como aos princípios que
norteiam a Administração pública.
d) Do desrespeito a princípios básicos da missão institucional,
definidos em Estatuto
Apesar do registro textual, na Resolução, da observância de consideração da
participação dos docentes, a partir de “reuniões especificamente convocadas” (Linha 5);
Apesar do “convite ao debate”, realizado pelo reitor, através da “Carta aberta
à comunidade da Universidade Estadual de Goiás” de 8 de janeiro de 2015;
Apesar de alguns diretores terem convocado a respectiva Congregação em
seus campi o processo de elaboração e aprovação da Resolução nº 01 pelo CsA/UEG,
em 22 de janeiro de 2015, e pelo CsU/UEG, a 4 de fevereiro de 2015, desrespeitou, em
seu inteiro teor, princípios básicos definidos no Estatuto da UEG, a saber, conforme
Capítulo II (Dos Princípios e Objetivos), artigo 4º, alíneas: I – respeito à liberdade de
pensamento e expressão, sem discriminação de qualquer natureza e VI – Democracia e
transparência na gestão.
A liberdade de pensamento e expressão não foi respeitada, justamente
porque o processo não foi transparente e democrático, apesar da tentativa de construir
uma observância a tais princípios através de uma simulação, uma mimese de
procedimentos democráticos e transparentes, registrada na Carta Aberta e na
12. Movimento Mobiliza UEG
*------------------------------------------------------*
12
Resolução, a qual não se sustenta diante de um olhar mais acurado ao processo, acabou
por culminar na aprovação da Resolução nº 01 no CsU/UEG em 4 de fevereiro de 2015:
1) Em meados de dezembro de 2014 a reitoria, a equipe técnica e os diretores
definiram as medidas que se materializaram na Resolução;
2) O reitor ludibriou a Comunidade da UEG ao afirmar, em sua carta, que abrir-
se-ia, a partir de 8 de janeiro de 2015, um amplo debate cuja finalidade era conduzir a
um “pacto coletivo”;
3) Muitos diretores sonegaram informações, à comunidade acadêmica, sobre
o teor da resolução definida ainda em 2014, impedindo o debate nas instâncias legais
(Conselhos Acadêmicos e Congregações) ferindo direitos já garantidos, contrariando o
artigo 36 do regimento, que trata das atribuições dos diretores:
III Sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento
das Unidades Universitárias e da Universidade, bem como opinar sobre
assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor que se sobrepõem ao
desejo pessoal na tomada de decisões de tamanha magnitude e efeito
para a organização do trabalho docente;
4) Durante o CsU/UEG de 4 de fevereiro a negativa, feita pela plenária, do
direito de voz a um docente, confirmou a negação do princípio democrático, revelando a
construção de uma simulação de observância legal e moral aos princípios fundantes da
missão institucional desta Universidade, pois, acrescente-se, os vinte e três dias que se
passaram desde a Carta Aberta da Reitoria não seriam suficientes para que as
sugestões dos docentes pudessem ter sido levadas em consideração, até porque, dos
23 dias, apenas dois separaram o retorno do recesso acadêmico da aprovação da
Resolução no CsU/UEG.
Por esses motivos apresentados acima, verifica-se que não foi respeitado o
princípio da Pluralidade ideológica e acadêmica, o que reforça os fundamentos para a
anulação da referida Resolução.
13. Movimento Mobiliza UEG
*------------------------------------------------------*
13
3º - Das irregularidades que poderão ocorrer, caso haja a implementação
da resolução
Uma possível implementação da resolução pode ainda vir a acarretar os
seguintes problemas:
Considerando o já referido artigo 8º da resolução, que trata da obrigatoriedade
para os docentes de cumprimento do mínimo de 12 (doze) aulas semanais, temos a
seguinte questão: Após a “reestruturação curricular”, grande parte dos cursos
(possivelmente a maioria) ficou organizado de forma semestral com disciplinas de quatro
créditos e de igual quantidade de aulas semanais. Da maneira como foi estipulado pela
Resolução, cada docente teria de ser responsável, no mínimo, por três disciplinas
semestralmente. Contudo, como a maioria dos cursos tem entradas anuais, o docente é
obrigado a assumir 6 disciplinas diferentes em um ano. Além de ter de cumprir as suas
demais funções (pesquisa, extensão. orientação, administração), que também sofrerão
precarização e perdas, dadas as características da docência no ensino superior voltada
para a verticalização do conhecimento é de bom tom que o professor lecione disciplinas
vinculadas a área de conhecimento que atua e pesquisa, não sendo recomendado atuar
com mais de três disciplinas, pois isto pode acarretar que o professor lecione disciplinas
fora da sua área de pesquisa e atuação o que prejudica sobremaneira o nível de ensino
que ministra. Essa prática de professor assumir disciplinas para completar sua carga
horária, na educação básica, vem sendo apontado como um dos elementos que contribui
para o baixo desempenho da Educação Básica no Brasil a forma como Resolução CsU
nº 01/2015 “organiza” o ensino, provavelmente obrigará os professores a lecionar
disciplinas para áreas que não atua e pesquisa e nem que fez concurso, portanto ela se
constituirá em uma forma de reduzir os níveis de ensino oferecido pela Universidade. É
isto que se chama de excelência?
Caso essa situação seja confirmada, teremos as seguintes irregularidades:
1) Quebra da vinculação editalícia
Todos os docentes do quadro efetivo da Universidade passaram por um
concurso público de provas e títulos. Eles não concorreram a vagas para professores de
14. Movimento Mobiliza UEG
*------------------------------------------------------*
14
uma maneira geral, eles concorreram para professores de áreas específicas. Vamos
elucidar a questão a partir de alguns exemplos: um candidato não teve êxito no concurso
para a área de letras e sim para Língua Inglesa; Não se prestou um concurso para
História e sim para Didática e Metodologia do Ensino de História; não foi um concurso
para Engenharia Agrícola e sim para Armazenagem e Secagem de Grãos; os candidatos
não obtiveram êxito em Arquitetura, mas sim em projeto de arquitetura e urbanismo; não
houve aprovados em Engenharia e sim em Materiais de Construção.
Já que o concurso pediu áreas específicas e os candidatos foram aprovados
em suas áreas específicas é direito dos mesmos lecionar disciplinas exclusivamente
para aquilo que foram aprovados. As especificidadesdas áreas não são meros caprichos
que podem ser suplantados por uma resolução, são direitos adquiridos, primordiais para
a garantida da qualidade do ensino oferecido. Ao ignorar esse fato o reitor fere o princípio
da vinculação Editalícia. Como bem observou a em. Ministra Carmem Lucia, em decisão
proferida no AI 621879 / MG, DJ 18/02/2008,
Como se sabe, a Administração Pública, no que concerne aos
procedimentos seletivos de agentes estatais, rege-se, necessariamente,
pelo que dispõem a Constituição da República, os estatutos legais e o
próprio edital de concurso público. O edital de concurso público, nesse
contexto, qualifica-se como instrumento revestido de essencial
importância, pois estabelece - tanto para a AdministraçãoPública, quanto
para os candidatos - uma pauta vinculante de prescrições, a cuja
observância acham-se todos submetidos. Isso significa, portanto, que a
Administração Pública e os candidatos não podem descumprir as
normas, as condições,os requisitos e os encargos definidos no edital, eis
que este - enquanto estatuto de regência do concurso público - constitui
a lei interna do certame, a cujo teor estão vinculados, estritamente, os
destinatários de suas cláusulas, desde que em relação de harmonia, no
plano hierárquico-normativo, com o texto da Constituição e das leis da
República.
15. Movimento Mobiliza UEG
*------------------------------------------------------*
15
A implementação da Resolução CsU nº 01/2015, significa, para os docentes
da UEG, o descumprimento do princípio da vinculação editalícia por parte do reitor. Tal
medida configura-se em uma atitude ilegal.
Além disso, os professores que fizeram concurso para trabalhar em
determinado campus, muitos residindo na cidade-sede onde trabalham, na falta de
disciplinas para completarem o mínimo de 12 aulas semanais, exigido pela dita
Resolução do CsU da UEG, terão de se deslocar para outros campus? Onde está
previsto a remuneração especifica para esses casos? Ou isto ocorrerá as espessas do
próprio professor?
2) Descumprimento da orientação do Parecer CNE:
Segundo a Resolução nº 01/2015, em seu Artigo 6º, parágrafo único, define-
se como duração de hora-aula na UEG o intervalo de tempo de 50 (cinquenta) minutos.
É fato que a carga horária, por regime de trabalho docente, subdivide-se em 8 (oito)
horas diárias, durante 5 (cinco) dias da semana, sendo esta, por sua vez, alocada em 2
turnos distintos de 4 (quatro) horas, ou seja, matutino e vespertino, matutino e noturno
ou ainda vespertino e noturno. Dessa forma, há que se considerar que um professor, que
ministre 12 horas-aula nesta instituição, tenha sua carga horária a partir da Resolução
CsU nº 01/2015, alocada em, pelo menos, três destes turnos por semana e considerando
que as grades de horários disponibilizados nos campi da Universidade contemplam
intervalos de 10 minutos por turno de trabalho, surge o primeiro ponto de
questionamento, que devemos levar em conta.
Ei-lo: O tempo de intervalo, de 10 minutos por turno, deve ser computado à
carga horária docente, tendo em vista que o docente, neste período, permanece à
disposição da instituição, ou não há que se contabilizar este tempo à carga horária
docente. Assim, teremos duas vertentes iniciais, as quais possuem seus
desdobramentos próprios.
Se o consenso e a interpretação é a de que o tempo destinado ao intervalo não
deve ser computado à carga horária docente, assim como prevê a Resolução CsU nº
16. Movimento Mobiliza UEG
*------------------------------------------------------*
16
01/2015 em seu Artigo 6º, parágrafo único (hora-aula da UEG de 50 minutos), então
vejamos o que orienta o PARECER CNE/CES nº 261/2006
Nas palavras do Relator: por ser a prática já consagrada, o legislador
teve, decerto, como assente, que na hora escolar brasileira se destinam
dez minutos aos chamados ‘intervalos’. O elemento consuetudinário
mostra-sevalioso para a interpretação de leis, como a de nº 5.692/71,
que fogem às pormenorizações regulamentares. [grifos nossos]
O que nos leva a crer que a hora escolar brasileira deve levar em conta não
apenas o tempo destinado à preleção de conteúdos, como também 10 (dez) minutos
destinados ao “intervalo”. Neste mesmo parecer estes 10 (dez) minutos, para além das
interpretações da lei, se mostram valiosos nos quesitos pedagógicospara uma qualidade
efetiva da aprendizagem.
Por outro lado, alguns podem entender que este tempo deva ser considerado
como atividade de planejamento. Então, há que se definir o que seria planejamento.
“Planejamento”, segundo o dicionário Aurélio é “o trabalho de preparação para a tomada
de decisão, segundo roteiros e métodos determinados”. Entendemos, portanto, que
planejamento é o ato de prever, antecipar, ou vislumbrar algo que ainda não ocorreu e,
dessa forma, este não pode se dar durante o processo. Logo, há que se concluir que
este tempo, os 10 (dez) minutos de “intervalo”, não pode, sob hipótese alguma, ser
considerado como hora de planejamento.
Conclui-se, por raciocínio lógico, que o tempo destinado ao intervalo deve ser
computado à carga horária docente, o que, de forma cabal, vem a ser confrontado pelo
Artigo 6º, parágrafo único (hora aula da UEG de 50 mim) da Resolução CsU nº 01/2015.
Tal indicação de hora-aula, proposta pela resolução, desrespeita o que assegura os
preceitos legais e pedagógicos.
Assim, independentemente das duas premissas levantas, há que se concluir que
esta resolução admite equívocos insustentáveis no que tange à duração da hora-aula
efetiva, propondo-a com apenas o tempo de 50 minutos. Seria mais conveniente e
salutar, tanto para discentes e docentes, que esta universidade, ao invés de suprimir os
10 (dez) minutos de “intervalo” no efetivo trabalho docente, estabelecesse como tempo
17. Movimento Mobiliza UEG
*------------------------------------------------------*
17
de intervalo, em seus quadros de horários por turno, o tempo de 40 (quarenta) minutos
e, dessa forma, estaria se adequando a orientação do parecer do CNE e se
resguardando de possíveis ações cíveis trabalhistas.
4º A inconstitucionalidade
1) A Resolução CsU nº 01/2015 alterou uma série de elementos que dizem
respeito diretamente à prática docente, do exercício docente enquanto trabalho.
Podemos pontuar algumas modificações que foram realizadas sem a participação e a
anuência dos principais envolvidos, os professores, além do tempo mínimo de aulas
semanais:
Alteração da carga horária destinada ao planejamento;
Alteração da carga horária atribuída ao trabalho de orientação de
graduandos estagiários;
Alteração da carga horária atribuída à orientação de graduandos que estão
elaborando TC ou TCC;
Alteração da carga horária atribuída ao trabalho nos laboratórios, dentre
outras atividades.
Além do fato de que estas diminuições de carga horária significam um prejuízo
pedagógico aos discentes, em conjunto destas alterações representam, no caso dos
docentes, uma redução salarial relativa, pois é atribuída ao docente uma carga maior
de trabalho sem que haja um acréscimo correspondente dos seus vencimentos,
conforme se explicita abaixo:
TABELA DEMOSTRATIVA DAS PERDAS FINANCEIRAS
Tabela 1: Relação entre as cargas horárias definidas nas resoluções 164/2009 e 1/2015.
Atividade Carga horária Resolução
164/2009
Carga horária Resolução
1/2015
Diferença
(em %)
Estipulado
(resolução)
Equivalente
(em horas)
Estipulado
(resolução)
Equivalente
(em horas)
18. Movimento Mobiliza UEG
*------------------------------------------------------*
18
Aula 8h/a 6h40min 12h/a 10h00min 50
(elevação1
)
Planejamento 8h/a2
6h40min 12h/a 10h00min 50 (elevação)
Orientação (3
alunos)
6h3
6h00min 3h4
3h00min 50
(perda5
)
Pesquisa 10h6
10h00min 10h7
10h00min 0
Extensão 10h8
10h00min 10h9
10h00min 0
Reuniões 1h10
1h00min 1h11
1h00min 0
Total 40h20min 44h00min
Fonte: Comparativo entre a Resolução CsA nº 164/2009 e a Resolução CsU nº 01/2015
Esta tabela mostra um comparativo entre cargas horárias estabelecidas pela
resolução CsA nº 164/2009 e pela resolução CsU nº 01/2015. Nela é possível visualizar,
de forma direta, que o aumento absoluto de trabalho efetivo do docente será da ordem
de 3 horas e 40 minutos. Vale salientar que este quantitativo apresenta o valor absoluto
semanal, comparando-se os valores máximos estabelecidos por ambas as resoluções
(art. 53 § 1º e art. 47 § 1º, da Resolução CsU nº 01/2015, respectivamente), as quais
estabelecem o teto máximo da jornada de trabalho docente por regime de trabalho,
ficando estabelecido que o docente da Universidade Estadual de Goiás deverá
desempenhar, como teto máximo de jornada de trabalho, o valor correspondente ao
regime de trabalho a que o mesmo se enquadra, sob pena de não ser remunerado pela
carga excedente àquela estabelecida em seu regime de trabalho (10, 20, 30 ou 40 horas
semanais). Assim, os valores determinados na tabela 1 evidenciam que, a partir da
Resolução CsU nº 01/2015, o docente em regime de 40 horas semanais deverá laborar
ao menos 44 horas semanais de efetivo trabalho docente para desempenhar as mesmas
funções que ora desempenha. Isto caracterizaria um aumento de carga horária efetiva
1 O termo de elevação corresponde à elevação do tempo de trabalho e consequentemente refere-se às
perdas da classe docente.
2 Resolução CsA nº 164/2009, art. 12, II.
3 Resolução CsA nº 164/2009, art. 15, II.
4 Resolução CsU nº 01/2015, art. 21, II.
5 O termo perda refere-se a diminuição de tempo e também reflete a perda da classe docente.
6 Resolução CsA nº 164/2009 – Art. 24.
7 Resolução CsUnº 01/2015,art. 31, I
8 Resolução CsAnº 164/2009,art. 32, parágrafo único.
9 Resolução CsUnº 01/2015,art. 31
10 Resolução CsAnº 164/2009,art. 21, I.
11 Resolução CsUnº 01/2015,art. 28, I.
19. Movimento Mobiliza UEG
*------------------------------------------------------*
19
de trabalho semanal da ordem de 10%, propagando-se ao longo do ano efetivo de
trabalho.
Por outro lado, poderíamos considerar como ponto absoluto o que estabelece o
art. 47 em seu parágrafo 1º e, neste caso, que o docente cumpra efetivamente apenas
o teto estabelecido em seu regime de trabalho. Assim, poderíamos estar diante da
seguinte situação, ilustrada na tabela 2.
Tabela 2: Relação entre cargas horárias definidas nas resoluções 164/2009 e 1/2015.
Atividade Carga horária
Resolução 164/2009
Carga horária Resolução
1/2015
Diferença
em %
Estipulado
(resolução)
Equivalente
(em h)
Estipulado
(resolução)
Equivalente
(em h)
Aula 8h/a 6h40min 12h/a 10h00min 50
(elevação)
Planejamento 8h/a12
6h40min 12h/a 10h00min 50
(elevação)
Orientação (3
alunos)
6h13
6h00min 3h14
3h00min 50
(perda)
Pesquisa 10h15
10h00min 10h16
8h00min 20
Extensão 10h17
10h00min 10h18
8h00min 20
Reuniões 1h19
1h00min 1h20
1h00min 0
Total 40h20min 40h00min
Fontes: Resolução CsA nº 164/2009 e Resolução CsU nº 01/2015.
Observe-se, neste caso, que a carga horária docente destinada à pesquisa ou à
extensão deveria ser reduzida em 20% cada uma, mantendo-se a mesma redução à
carga horária efetiva de orientação de trabalho de conclusão de curso, esta, por sua vez,
incorporada às atividades de Ensino. Isso nos mostra que haverá uma precarização do
12 Resolução CsAnº 164/2009,art. 12, II.
13 Resolução CsAnº 164/2009,art. 15, II.
14 Resolução CsUnº 01/2015,art. 21, II.
15 Resolução CsAnº 164/2009,art. 24.
16 Resolução CsUnº 01/2015,art. 31, I.
17 Resolução CsAnº 164/2009,art. 32, parágrafo único.
18 Resolução CsUnº 01/2015,art. 31.
19 Resolução CsAnº 164/2009,art. 21, I.
20 Resolução CsUnº 01/2015,art. 28, I.
20. Movimento Mobiliza UEG
*------------------------------------------------------*
20
desempenho docente nas ações vinculadas ao trabalho de Pesquisa, nos trabalhos
desenvolvidos nas ações de Extensão, com evidente impacto direto nas atividades
docentes relacionadas ao Ensino. Isto leva-nos a inferir que tal resolução acarretará no
desestimulo ao trabalho docente, no que tange ao chamado tripé Ensino, Pesquisa e
Extensão, impactando diretamente as três estruturas fundamentais de sustentação da
Universidade. Dessa forma, constata-se não passa de puro discurso aquilo que
preconiza o inciso I do artigo 2º da Resolução aprovada, onde afirma “estimular e
valorizar a produção acadêmica nas atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão” (grifo
nosso).
Ao considerarmos as resoluções CsA nº 164/2009 e CsU nº 1/2015 ambas, em
seu texto, priorizam a valorização e o estímulo a produção acadêmica. No entanto, esta
última resolução, ao invés de implementar um estímulo à produção docente, implementa,
sub-repticiamente, o desestímulo, ou seja um esvaziamento dos próprios objetivos de tal
Resolução. Esse evento se caracteriza tanto pelo aumento da carga horária docente de
4h semanais, além daquelas já previstas na lei estadual nº 13.842/2001 e como a própria
resolução prevê em seu art. 47 § 2º.
Artigo 47. A carga horária semanal do docente será constituída pelo
tempo destinado às atividades de Ensino, Pesquisa, Extensão e Gestão.
§ 1º A soma das atividades não poderá ultrapassar a carga horária
prevista para a jornada semanal de trabalho do docente, sendo as horas
excedentes não cumulativas e não remuneradas, a qualquer título.
Assim, presume-se pelo menos duas teses:
I – Esta resolução implementa o desestímulo às atividades docentes
concernentes à Pesquisa, Extensão e ao próprio Ensino, esvaziando assim o
objetivo primordial que tal resolução visa atingir.
II – Esta resolução surtirá os efeitos de achatamento nos proventos docentes,
o que se vê na simples observação das figuras 1 e 2, acima apresentadas.
A partir das irregularidades apontadas anteriormente e tomando como base as
figuras das tabelas ilustrativas acima, a Resolução CsU nº 01/2015, afronta a
constituição federal, como se vê no seu artigo 7º:
21. Movimento Mobiliza UEG
*------------------------------------------------------*
21
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo.
Reforçando o que já aponta a constituição, temos a lei nº 10.460, de 22 de
fevereiro de 1988 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de
suas Autarquias, que diz em seu art. 149:
O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidos pelo funcionário
não sofrerá:
I - redução, salvo o disposto em lei, convenção ou acordo coletivo;
De fato, como tal resolução não pode contrariar o art. 7º, VI da Constituição
Federal, nem tão pouco a lei estadual n 10.460, a que se concluir que das duas teses
levantadas e fundamentadas nos parágrafos anteriores esta resolução objetiva-se pura
e simplesmente por um desestimulo das atividades docentes no que tange ao Ensino, à
Pesquisa e a Extensão contrariando ao que prevê, esta resolução, em seu art. 2º, I.
5º - Dos problemas acadêmicos de organizaçãoe de qualidade do ensino
É sabido que, na UEG, é norma e prática corrente que, antes do encerramento
do ano letivo, todos os professores devem ter sua carga horária de aulas e respectivas
disciplinas definidas para o ano seguinte. Isto é feito com a finalidade de assegurar a
devida previsibilidade das atividades docentes, elaborar o horário de aulas e possibilitar
aos graduandos fazerem suas matrículas nas disciplinas oferecidas, evitando-se
alterações posteriores que poderiam lhes prejudicar com eventuais incompatibilidades
de horários, para aqueles professores que dão aula em mais de um curso e para os
alunos que fazem por disciplina. Como habitualmente ocorre, esse procedimento é
realizado antes do término do ano letivo, pois o calendário e o horário das aulas precisam
ser aprovados pelo CaC de cada campus e publicados para que os alunos possam
efetivar suas matriculas. Quando o CsU aprova a Resolução nº 01/2015 e impõe a
ampliação da carga horária mínima de doze aulas para os professores, provoca
modificações na grade de horário ferindo o direito do aluno de cursar a disciplina na qual
22. Movimento Mobiliza UEG
*------------------------------------------------------*
22
efetivou a matricula, causando prejuízos aos docentes e discentes e induzindo os
campus a desrespeitarem os acordos feitos com estudantes e professores.
Quem tem a racionalidade da gestão universitária como princípio e prática não
deseja nem age para produzir tão funestos resultados.
6º – Do que se afeta na saúde dos professores
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) definiu as condições de trabalho
do professor como sendo uma prioridade para a sociedade. Dessa forma, um ensino de
qualidade requer condições de trabalho compatíveis com esta função, isto é, liberdade
para atuar dentro de seu próprio espaço de trabalho, sem sofrer perseguição ou coação
de suas funções.
O papel do professor na sociedade atual acaba extrapolando as relações entre
o ensino e a aprendizagem, passando a interferir de forma ativa e ampla na sociedade e
nas comunidades. Dessa forma, o professor universitário, além de ensinar, de realizar,
simultaneamente, atividades de pesquisa, extensão e assumindo papéis de
coordenação, direção, atividades técnicas e administrativas, conforme prevê a LDB
nacional no parágrafo único do art. 54:
Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos
em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da
elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da
escolha de dirigentes.
O professor é levado a realizar muitas tarefas, com o desenvolvimento de
atividade que em muitos casos ultrapassam sua jornada de trabalho sem que haja
mecanismos de que acumular horas ou receber por horas extras trabalhadas, conforme
fica estabelecido no art. 47 § 1º:
Artigo 47. A carga horária semanal do docente será constituída pelo
tempo destinado às atividades de Ensino, Pesquisa, Extensão e Gestão.
§ 1º A soma das atividades não poderá ultrapassar a carga horária
prevista para a jornada semanal de trabalho do docente, sendo as horas
excedentes não cumulativas e não remuneradas, a qualquer título.
23. Movimento Mobiliza UEG
*------------------------------------------------------*
23
A dedicação ao trabalho intelectual, não medindo esforços físicos em prol da
produção exigida pelas universidades, acaba gerando, no educador, problemas de
ordem clínica, tais como: transtornos mentais, dores musculares e encefálicas, doenças
respiratórias e nas cordas vocais, dentre outras. Os transtornos mentais estão
associados à depressão, ao estresse e à síndrome de Burnout (distúrbio psíquico que
pode levar à depressão devido a um estado de esgotamento mental e físico). Estas
doenças são as principais causas do afastamento de docentes do trabalho. Ambientes
competitivos, condições insalubres, trabalhos repetitivos e pouca autonomia para o
trabalho são fatores para esses problemas.
Dessa forma, a ampliação da jornada de trabalho leva o professor a ter
dificuldades em realizar as tarefas com satisfação, aumentando o quadro de nervosismo,
tensão e preocupação. Todos esses fatores estão associados à fadiga, insatisfação,
frustração, medo, angústia, ansiedade e exaustão acarretados pela intensa jornada de
trabalho, o que interfere negativamente na relação entre docentes e discentes, com
consequentes prejuízos para a formação.
Convencidos de que tudo que foi exposto justifica o pleito que aqui
apresentamos, reafirmamos a solicitação de revogação da Resolução CsU nº 01, de 4
de fevereiro de 2015.
Aguardamos uma resposta de V. Maga. a esta solicitação até o dia 27 do mês
em curso.
Atenciosamente,
Movimento Mobiliza UEG
Contato: uegmobiliza@gmail.com