O documento discute a constitucionalização do direito de família no Brasil. Isso garante a pluralidade familiar e a dignidade humana, transformando a família de uma instituição hierárquica para um instrumento de realização pessoal e baseado nos princípios da igualdade, solidariedade e melhor interesse da criança. O casamento passa a ser uma união dissolúvel entre duas pessoas com base no consentimento.
1. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL - O Estado
Democrático de Direito garante a pluralidade familiar e a dignidade da pessoa
humana. Na medida em que constitucionaliza o direito de Família, ou seja,
aplicam nas relações familiares os princípios contidos numa norma de ordem
pública, onde a família perde o caráter de ordem pública, voltada da
procriação e fins econômicos e religioso e se privatiza para se transformar em
um instrumento de realização dos interesses particulares de seus componentes.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA- garante a liberdade, autonomia e o
desenvolvimento pleno de cada um. / IGUALDADE – entre o gênero, exclui
a figura patriarcal, e a igualdade nas outras formas familiares, não existindo
mais a distinção filhos legítimos e ilegítimos nem mesmo em relação a
direitos, deveres e qualificação. / (DES)CONSTITUIÇÃO FAMILIAR-
liberdade de constituir e desconstituir um casamento. / SOLIDARIEDADE-
mútua assistência moral e patrimonial, amparo recíproco do casal e
vulnerabilidade do menor, mulher e idoso. / MELHOR INTERESSE DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE- Originou ao ECA, e a doutrina de
proteção integral, o menor tem tutela jurídica prioritária, pois é vulnerável. /
AFETIVIDADE- o afeto é um valor moral, portanto não se pode dizer que o
direito visa obrigar a existência de sentimento, são comportamentos objetivos
que o pai tem que cumprir. /FUNÇÃO SOCIAL- fundamentar o parentesco
civil decorrente da paternidade socioafetiva. Pode servir também para afastar
a discussão desnecessária da culpa em alguns processos de separação.
CARACTERÍSTICAS DA FAMÍLIA CONTEPORÂNEA – FAMÍLIA
PLURAL- traz o pluralismo a dignidade da pessoa humana e sua igualdade e
o seus filhos em seus direitos. / FAMÍLIA DEMOCRÁTICA- voz aos
filhos, possui uma direção hierárquica, pai e mãe passam a ter o mesmo
direito e dever, exclui a hierarquia de poder. / FAMÍLIA SOLÚVEL- tem o
poder de desconstituir casamento e que pode por fim na relação conjugal por
uma separação judicial ou um divórcio. / FAMÍLIA INSTRUMENTO-
voltado a autonomia e personalidade da dignidade de seus membros, que
trabalha com a função social da família e o eudemonismo, que é a busca da
felicidade.
2. CASAMENTO – Ato solene, união entre duas pessoas. / OBJETIVO –
estabelecer a comunhão plena da vida, servir de instrumento para a plenitude, e
possui efeitos pessoais e patrimoniais. /ESPONSAIS- são os noivos, pode
desconstituir a união estável, preparação para o casamento e não para a união
estável. /NATUREZAS – CONTRATO- acordo de vontade entre as partes e
INSTITUIÇÃO- ato jurídico com manifestação de vontade com efeitos
escolhidos por lei, e MISTA/HIBRIDA- contrato sui genesis./ TEORIAS –
CONTRATUALISTA- seria um negócio jurídico, (fato gerador de efeito jurídico
onde as partes manifestam sua vontade), se é contrato se pode escolher os efeitos,
o que não é correto. Se aproxima de um ato e não de um negócio jurídico, não há
autonomia privada também não pode ser contrato, pois depende de uma autoridade
para celebrar, necessita da participação de terceiro e INSTITUCIONALISTA-
prega que o casamento é um organismo social, marcado por regras imutáveis,
porém se é objetivo de vida plena, não pode ser imutável, pois deve se adequar a
vontade das partes. /CARACTERÍSTICAS – ATO SOLENE- feito em cartório,
COMUNHÃO PLENA DE VIDA- assistência financeira e assistencial mútua, e
DISSOLÚVEL- pode romper o vínculo com o parceiro (divórcio).
/REQUISITOS DE EXISTÊNCIA- manifestação de vontade, a presença da
autoridade e a suspensão da exigência da diversidade de sexos. / Planos de
Existência (vontade e autoridade) e Plano de Validade (agente capaz e
competência) / Espécies (Religioso e Civil) / Capacidade para casar (maioridade
jurídica e cível plena, 18) e idade núbil (16 anos, salvo se os pais autorizarem
justificada), da Autorização para casar (pais ou representantes), da Revogação
(autoriza e antes da consumação revoga), Denegação (sem a autorização, pode ser
suprimida pelo Juiz), e Exceção (16 anos, grávida, autorização dos pais ou Juiz,
que considera emancipação) / Consumação Art. 1514 CC (vontade expressa
perante o juiz) Se haver manifestação de vontade das partes, pela natureza
contratual, há entendimento de que não precisa de declaração de casado do Juiz. /
HABILITAÇÃO- Requerimento, Conferência de documentos, apreciação de
oposições e Certidão de habilitação (90 dias, se perder recomeça)./ Celebração-
formalidades com testemunha e suspensão (art.1538 cc, somente Juiz
competente, se celebrado, fingiu ser Juiz, e o casal de boa fé, o casamento é
anulável, estar em portas abertas, arrependimento, não manifestação de vontade ou
dúvida, se houver suspensão ela não poderá ser realizada no mesmo dia, se a
celebração foi no religioso primeiro que no civil, será dado a consumação na data
da celebração, mais precisa passar pelo processo de habilitação (ex tunc).