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REGULAMENTO DE PESSOAL

                                       TÍTULO I
                                    DO PROVIMENTO


                                      CAPITULO I
                          DAS FORMAS DE PROVIMENTO


Art. 1º   Os cargos serão providos por:
          I.     admissão;
          II.    designação;
          III.   transferência;
          IV.    reclassificação;
          V.     readaptação;
          VI.    substituição;
          VII.   remoção.


                                       SEÇÃO I
                         DA ADMISSÃO E SEUS REQUISITOS


Art. 2º   A admissão do empregado somente se processará em virtude de
          necessidade imperiosa do serviço, e desde que haja a vaga respectiva no
          Quadro de Pessoal Administrativo, sendo sempre precedida de processo
          seletivo e autorização da Diretoria .
          § 1º. – A determinação da necessidade ou não de admissão do
          empregado é competência exclusiva da diretoria, ouvida sempre a área
          interessada.
          § 2º. – Após a realização do concurso, o órgão competente divulgará os
          resultados em local pré-determinado.


Art. 3º   A Distribuidora Tabocão reserva-se o direito de, a critério da diretoria,
          submeter o candidato a ser admitido, aos seguintes instrumentos:
I.      Preenchimento de proposta de emprego;
          II.     Aplicação de teste;
          III.    Entrevista.


Art. 4º   Após ter seu nome indicado para o preenchimento de determinada vaga, o
          candidato deverá apresentar-se ao Departamento de Pessoal munido dos
          seguintes documentos:
          I.      Carteira de Identidade;
          II.     Carteira de Trabalho e Previdência Social;
          III.    Título de Eleitor;
          IV.     Carteira de Reservista, se do sexo masculino;
          V.      Carteira de Saúde;
          VI.     Fotografia 3x4;
          VII.    Certidão de Casamento;
          VIII.   Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos;
          IX.     Carteira Modelo 19 para os estrangeiros.
          § 1º. – Os candidatos ao cargo de motorista profissional, além das
          exigências previstas acima, deverão apresentar, no ato da admissão, os
          seguintes documentos:
          I.      Carteira de Habilitação de Motorista Profissional;
          II.     Comprovante de exame psicotécnico no período de validade;
          III.    Cartas de apresentação
          § 2º. – Nos casos de profissões regulamentadas por lei, deverá o
          candidato apresentar o comprovante de estar devidamente inscrito e em
          dia com as obrigações perante o Conselho ou Ordem, bem como seu
          Curriculum Vitae.
          § 3º. – Os profissionais mencionados acima deverão manter atualizada
          sua documentação específica, apresentando ao Departamento de
          Pessoal, os comprovantes devidos nos prazos legais ou a qualquer tempo,
          se houver solicitação.
Art. 5º   Todo empregado admitido fica sujeito ao regime de contrato experimental,
          nos termos da CLT, durante o qual serão verificados os requisitos que se
          seguem:
          I.     Assiduidade;
          II.    Pontualidade;
          III.   Disciplina;
          IV.    Eficiência;
          V.     Cooperação.


                                        SEÇÃO II
                                  DA DESIGNAÇÃO


Art. 6º   Designação é o ato de provimento de cargo de confiança. As designações
          são feitas pela Diretoria, por indicação dos Diretores, conforme a sua área
          de atuação, e recairão em pessoas de notória capacidade para o exercício
          do cargo.


                                        SEÇÃO III
                                 DA TRANSFERÊNCIA


Art. 7º   Transferência é o deslocamento do empregado de uma para outra
          unidade descentralizada da Distribuidora TABOCÃO, em municípios
          diversos, sendo efetivada por ato da Diretoria.


Art. 8º   A Transferência será feita:
          A pedido do empregado;
          “ex-officio” no interesse da Administração.
          Parágrafo único – A transferência a pedido do empregado somente será
          feita se atender à conveniência do serviço a critério da Diretoria.


Art. 9º   Apenas as transferências “ex-officio” poderão acarretar ônus para a
          Distribuidora TABOCÃO.
SEÇÃO IV
                              DA RECLASSIFICAÇÃO


Art. 10º   Reclassificação é a mudança do empregado de sua categoria básica para
           outra, de natureza profissional diversa daquela por ele ocupada.
           § 1º. – É condição básica para a reclassificação que se processará a
           critério da administração, a apresentação de títulos ou a prestação de
           provas de habilitação exigidas pela nova categoria básica.
           § 2º. – A reclassificação do empregado se dará por indicação do diretor e
           segundo o disposto em atos complementares deste regulamento.


                                      SEÇÃO V
                                 DA READAPTAÇÃO


Art. 11    Readaptação é o enquadramento, em outra categoria básica, dos
           empregados acidentados no trabalho ou que tenham contraído doenças
           profissionais. Em ambos os casos, não haverá redução de salário.
           Parágrafo Único – A readaptação será efetivada segundo a legislação
           vigente.


                                     SEÇÃO VI
                                  DA PROMOÇÃO


Art. 12    Promoção é a elevação do empregado na escala hierárquica, dentro do
           Quadro de Cargos Permanentes, pelo critério misto de merecimento e
           antiguidade, compreendendo atribuições e responsabilidades maiores e
           aumento de salário.
Art. 13   A promoção do empregado de um nível para outro, dentro da mesma
          classe e de categoria básica para outra, será feita por antiguidade ou
          merecimento.


Art. 14   Para fins de promoção, interstício obrigatório será o tempo de efetivo
          exercício na categoria básica, considerado da seguinte forma:
          I.    por antiguidade, após completar o interstício de 02(dois) anos de
                efetivo exercício no nível atual de sua categoria básica.
          II.   por merecimento, após completar, no mínimo 01(hum) ano de
                efetivo exercício no nível atual de sua categoria básica.


Art. 15   Não concorrerá à promoção o empregado que estiver afastado a qualquer
          título, com ou sem ônus para a Distribuidora, ou aquele que estiver
          cumprindo pena disciplinar.


Art. 16   A promoção do empregado de uma categoria básica para outra, somente
          poderá ser feita havendo vaga na classe ou nível e mediante prova de
          aptidão.


Art. 17   As promoções somente poderão ser realizadas em épocas próprias e
          segundo o disposto em atos complementares deste Regulamento.


Art. 18   Para efeito de promoção, a cada empregado será expedido anualmente
          um boletim de merecimento, que será apurado em pontos e que refere a
          assiduidade, pontualidade, zelo, urbanidade, produtividade, especialização
          e aperfeiçoamento.
          Parágrafo Único – No caso de empate de contagem de pontos, terá
          preferência àquele que maior tempo de serviço na classe tiver e,
          sucessivamente, aquele que tiver maior tempo de serviço na Distribuidora.


                                    SEÇÃO VII
                               DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 19   Poderá haver substituição do titular, quando ocorrer impedimento
          temporário do ocupante do cargo ou função de confiança.


Art. 20   Quando ocorrer substituição, em cargo ou função de confiança, o
          substituto perceberá a remuneração do cargo ou função do substituído,
          desde o primeiro dia de sua investidura, sendo vedada à acumulação de
          salários ou gratificações, ressalvado o direito de opção.


Art. 21   A substituição será promovida pela diretoria a quem estiver subordinado o
          substituído e formalizada mediante ato da Diretoria.


Art. 22   O empregado substituído em cargo ou função de confiança continuará a
          perceber a respectiva retribuição, enquanto mantido no cargo ou na
          função e quando se tratar de afastamento remunerado.


                                     SEÇÃO VIII
                                   DA REMOÇÃO


Art. 23   Remoção é o deslocamento do empregado dentro do mesmo quadro, para
          preencher claro na lotação numérica da área diversa daquela em que
          estiver servindo, será efetivado por ato da Diretoria.


Art. 24   A remoção se procederá:
          I.     a pedido do empregado, quando atender a conveniência do serviço;
          II.    “ex-officio”, no interesse da Administração.


                                      TÍTULO II
                                   DA VACÂNCIA


Art. 25   As categorias básicas são consideradas vagas quando ocorrer:
          I.     rescisão do contrato de trabalho;
II.      promoção;
          III.     reclassificação;
          IV.      readaptação;
          V.       aposentadoria em caráter definitivo;
          VI.      falecimento do empregado.


Art. 26   A      vacância   dos   cargos   e   funções    de   confiança   verificar-se-á,
          respectivamente, mediante exoneração ou dispensa atos estes que serão
          da competência da Diretoria.


                                        TÍTULO III
                                      DO EXERCÍCIO


Art. 27   Considera-se de efetivo exercício o tempo durante o qual o empregado
          realmente tenha executado serviços no seu cargo, ou que, em face de
          expressa disposição legal, assim tenha sido considerado.
          Parágrafo Único – Será feita em dias a apuração do tempo de efetivo
          exercício do empregado.


Art. 28   O início do exercício do cargo dar-se-á na data de sua admissão ou
          naquela que vier expressa no seu contrato de trabalho.


Art. 29   Na data do início do exercício, o admitido ou nomeado deverá apresentar
          declaração de que não incide acumulação proibida de cargos, na forma da
          legislação vigente.
          Parágrafo Único – Nos casos de mandato eletivo e nos de nomeação
          será, ainda, obrigatória a apresentação da declaração de bens e valores
          que integram o seu patrimônio.


Art. 30   Serão indicados, em ato da Diretoria, os cargos e funções dos quais o
          início do exercício depende de prévia prestação de fiança por parte do
          empregado.
Parágrafo Único – A fiança poderá ser substituída por seguro-fidelidade.




                                     TÍTULO IV
                DOS CONTRATOS E DO REGIME DE TRABALHO


                                    CAPÍTULO I
                        DOS CONTRATOS DE TRABALHO


Art. 31   A prova do contrato de trabalho é, basicamente, constituída pelos registros
          feitos na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo nela ser
          anotados, para esse fim, as condições de admissão, todas as alterações
          do contrato, a rescisão deste e o que for determinado por lei.
          Parágrafo Único – Sem prejuízo das demais sanções previstas em lei,
          será rescindido o contrato de trabalho quando ficar comprovado que o
          empregado, ao ser admitido, apresentou declaração inexata quanto à
          acumulação de cargos não permitida, ou, a qualquer tempo, ocultou tal
          fato à Administração da Distribuidora.


Art. 32   As condições do contrato de trabalho só podem ser alteradas por
          consentimento mútuo e desde que não impliquem direta ou indiretamente
          em prejuízo para o empregado, como tal não se considerando o seu
          retorno ao exercício da categoria básica quando desligado do cargo ou
          função de confiança.


                                    CAPÍTULO II
                           DO REGIME DE TRABALHO


                                      SEÇÃO I
                          DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 33   A jornada de trabalho dos empregados da Distribuidora será de 08 (oito)
          horas, com intervalo legal para as refeições, perfazendo um total de
          44(quarenta e quatro) horas de trabalho por semana.
          Parágrafo Único – A fixação da jornada normal de trabalho obedecerá aos
          interesses e conveniências da Distribuidora.


Art. 34   A duração normal do trabalho dos empregados da Distribuidora poderá
          ser, excepcionalmente, prorrogada até 2(duas) horas diárias, não
          excedendo 48(quarenta e oito) horas semanais.
          Parágrafo Único – As profissões diferenciadas, as mulheres e menores
          seguirão as legislações específicas.


Art. 35   O empregado transferido de uma jornada menor para oura maior receberá
          as horas acrescidas, de acordo com as disposições legais.


Art. 36   O empregado terá assegurado, na forma da Lei, um descanso semanal
          remunerado, que, salvo por necessidade do serviço, deverá coincidir com
          o domingo.


Art. 37   Fica estabelecida uma pausa de 15(quinze) minutos para repouso e
          lanche durante o expediente, ficando o horário respectivo a critério da
          Diretoria.


                                     SEÇÃO II
                        DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA


Art. 38   A fim de que seja comprovada a presença do empregado, poderão ser
          utilizados:
          I.     Registro automático de entrada e saída, em relógio de ponto na
                 sede e por livro próprio nas dependências, no interior do Estado,
                 para todos os empregados, exceto os Diretores.
SEÇÃO III
                    DAS FALTAS E DAS IMPONTUALIDADES


Art. 39   Os cartões para registro de pontos ficarão à disposição dos empregados
          até 10(dez) minutos após o horário previamente estabelecido para o início
          do expediente.


Art. 40   As faltas, mesmo justificadas, serão computadas para efeito de outras
          concessões em que a assiduidade e a pontualidade sejam consideradas.


Art. 41   O empregado que, injustificadamente, faltar ao serviço, perderá a
          remuneração correspondente ao período de ausência.


Art. 42   As justificativas de falta ao serviço, salvo por força maior, deverão ser
          encaminhadas ao Departamento de Pessoal, no máximo até o 1º. dia do
          período subseqüente, comunicada a chefia imediata.


Art. 43   Configuram-se como abandono ao emprego, faltas não justificadas, por
          mais de 30 (trinta) dias consecutivos.


Art. 44   Será admitida a justificação de até 15(quinze) dias de faltas consecutivas
          ao trabalho, mediante a apresentação do “Atestado Médico”, sem prejuízo
          de seus vencimentos normais; se tais faltas excederem a 15(quinze) dias,
          o excedente correrá por conta do INNS.


                                     SEÇÃO IV
                                    DAS FÉRIAS
Art. 45   O empregado, após cada período de 12(doze) meses de vigência do
          contrato de trabalho, terá direito ao gozo de um período de férias na
          seguinte proporção:
          I.     30(trinta) dias corridos, quando não houver faltado mais de cinco
                 vezes;
          II.    24(vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06(seis) a
                 14(quatorze) faltas;
          III.   18(dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15(quinze) a 23
                 (vinte e três) dias de falta.
          IV.    12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24(vinte e quatro) a
                 32(trinta e duas) faltas.
          § 1º. – É vedado descontar, no período de férias, as faltas do empregado
          ao serviço.
          § 2º. – O período de férias será computado, para todos os efeitos, como
          tempo de serviço.


Art. 46   Não será considerada falta ao serviço, para efeito do artigo anterior, a
          ausência do empregado:
          I.     Nos casos referidos no art. 59 do presente regulamento;
          II.    Na licença compulsória da empregadora por motivo de maternidade
                 ou aborto não criminoso, observados os requisitos para a
                 percepção do salário maternidade custeado pela Previdência
                 Social;
          III.   Nos casos de acidente de trabalho ou de incapacidade que propicie
                 concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, que não
                 tenha percebido da mesma Previdência, prestações de acidente ou
                 auxílio-doença pro período superior a 6(seis) meses, embora
                 descontínuos;
          IV.    Na falta, devidamente justificada pela Diretoria, e que não haja
                 determinado o desconto do correspondente Salário;
V.     Durante   suspensão        preventiva   para   responder   a   inquérito
                 administrativo ou no caso de prisão preventiva, quando for
                 impronunciado.


Art. 47   Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
          I.     Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60(sessenta) dias
                 subseqüentes a sua saída;
          II.    permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por
                 mais de 30(trinta) dias;
          III.   Deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de
                 30(trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos
                 serviços da Distribuidora, da Previdência Social, prestações de
                 acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 06(seis)
                 meses, embora descontínuos.
          § 1º. A interrupção da prestação de serviço deverá ser anotada na Carteira
          de Trabalho e Previdência Social.
          § 2º. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o
          empregado, após o impedimento de qualquer das condições previstas
          neste artigo, retornar ao serviço.


Art. 48   As férias serão concedidas em um só período, nos 12 meses
          subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, sendo
          a sua época pré-fixada no “Plano de Férias” anual, elaborado pelo
          Departamento de Pessoal até o dia 15(quinze) de dezembro, ouvidos os
          diretores e respectivas áreas.
          § 1º. – Somente em casos excepcionais, serão as férias concedidas aos
          empregados em dois períodos, um dos quais nunca inferior a 10(dez) dias
          corridos, exceto as dos empregados maiores de 50(cinqüenta) e menores
          de 18(dezoito) anos de idade, que serão concedidas de uma só vez.
          § 2º. – A concessão das férias será participada, por escrito, ao
          empregado, com antecedência de, no mínimo 10(dez) dias, cabendo a
          este assinar a respectiva notificação.
§ 3º. - O empregado não poderá entrar em gozo de férias sem que
          apresente ao Departamento de Pessoal sua Carteira de Trabalho e
          Previdência Social para as respectivas anotações, as quais constarão,
          igualmente, das fichas de registro de empregados.
          § 4º. - Os membros de uma família, que trabalharem na Distribuidora,
          terão direito de gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se
          disto não resultar prejuízo para o serviço.
          § 5º. – O empregado estudante, menor de 18(dezoito) anos, terá direito de
          fazer coincidir suas férias com as férias escolares, se assim o desejar.


Art. 49   É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a
          que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe
          seria devida nos dias correspondentes, observada a regulamentação
          vigente.


Art. 50   O pagamento da remuneração das férias e do abono, quando for a caso,
          será antecipado e realizado até 02(dois) dias antes do início do respectivo
          período, observados os dispositivos regulamentares.
          Parágrafo Único – Quando da rescisão do Contrato de Trabalho, receberá
          o empregado a importância relativa ao período de férias cujo direito já
          tenha adquirido.


Art. 51   É proibida acumulação de períodos de férias.


Art. 52   Caberá ao Departamento de Pessoal cumprir e fazer cumprir os demais
          dispositivos em vigor, excetuando os registros, serviços e controle de
          férias dos empregados da Distribuidora, observando o disposto na
          legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como as normas
          regulamentares     expedidas,   procurando    conciliar   os   interesses   da
          instituição e os dos empregados, na medida do possível, ouvindo sempre
          as chefias respectivas.
SEÇÃO V
                 DAS LICENÇAS E DE OUTROS AFASTAMENTOS


Art. 53   Serão concedidas aos empregados da Distribuidora as seguintes licenças:
          I.     por motivo de doença;
          II.    para realização de estudos e cursos especializados de interesse da
                 Distribuidora;
          III.   à gestante.
          Parágrafo Único – Poderão, ainda, ser concedidas licenças para que o
          empregado se afaste do serviço:
          I.     para tratar de interesse particular;
          II.    para exercer cargo público, em comissão;
          III.   para prestação de serviço militar, observada a respectiva
                 legislação.


Art. 54   A licença por motivo de doença será remunerada até o máximo de
          15(quinze) dias e será concedida mediante exame médico do INSS ou por
          médico credenciado pelo INSS.


Art. 55   À empregadora gestante será concedida licença, obrigatoriamente, por
          90(noventa) dias durante os quais ocorrer o parto e cumprido as
          formalidades exigíveis por lei, garantindo, ainda, todos os seus direitos
          durante a gestação.
          § 1º. – Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado por atestado medito,
          terá a empregadora um repouso remunerado de 02(duas) semanas.
          § 2º. – Terá a empregadora, para amamentar o seu filho, até completar
          06(seis) meses de idade, direito a dois descansos especiais de meia hora
          ou um de 01 hora, diariamente, bastando, para isso, comunicar ao
          Departamento de Pessoal.
          § 3º. – A empregadora não poderá ter o seu contrato de trabalho
          rescindido sem justa causa nos 30(trinta) dias subseqüentes à licença
          gestante.
Art. 56   A licença para tratamento de interesse particular, sempre com perda da
          remuneração, poderá ser concedida ao empregado após 02(dois) anos de
          efetivo exercício, por prazo não superior a 02(dois) anos, a critério
          exclusivo da Diretoria, ouvida a chefia a que o interessado estiver
          subordinado, e não será renovada antes de corridos (02) dois anos de
          volta do empregado ao trabalho.


Art. 57   Ao empregado afastado, para exercer cargo público em comissão, não
          será facultado receber seu salário pela Distribuidora a não ser nos casos
          previstos em lei.


Art. 58   Será concedida a licença para a realização de estudos e cursos
          especializados do interesse da Distribuidora, a critério da Diretoria.


Art. 59   Será considerado como de efetivo exercício o não comparecimento ao
          trabalho por motivo de:
          I.      Férias
          II.     casamento; 09(nove) dias corridos;
          III.    luto por falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, ou pessoa que
                  viva sob sua dependência econômica: 09(nove) dias corridos;
          IV.     nascimento de filho, no decorrer da primeira semana: 03(três) dias;
          V.      licença por motivo de doença (art. 54);
          VI.     licença gestante (art.55);
          VII.    licença para exercer cargo público em comissão (art.57);
          VIII.   júri, ou outro serviço obrigatório por lei;
          IX.     licença para realização de curso de especialização no interesse da
                  DISTRIBUIDORA;
          X.      alistamento eleitoral, num máximo de 02(dois) dias;
          XI.     comparecimento       à   Justiça,    comprovadamente    arrolado   ou
                  convocado;
XII.    acidente   de   trabalho,   enquanto   perdurar   a   incapacidade,
                  devidamente comprovada pelas normas vigentes;
          XIII.   exercício de mandato eletivo, na forma da legislação vigente,
                  enquanto durar o mandato.
          XIV.    licença com vencimento, ou em que o empregado esteja à
                  disposição de outros órgãos, mediante requisição regular;
          XV.     doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, em cada
                  doze meses de trabalho: 01(hum) dia;
          XVI.    trânsito, em caso de deslocamento para outra sede: até 03(três)
                  dias.


                                      SEÇÃO VI
                                   INDENIZAÇÃO




Art. 60   Computar-se-ão como tempo de serviço, para efeito da indenização os
          períodos de licença e/ou afastamento previsto no artigo 59.


Art. 61   No caso de rescisão de contrato de trabalho pela Distribuidora, sem justa
          causa, antes de o empregado completar 01(hum) ano ou de atingir o
          término do contrato por prazo determinado, caberá indenização de férias
          prevista no artigo 61 do Regulamento do Fundo de Garantia por Tempo de
          Serviço (FGTS), na forma do Decreto 59.820, de 20 de dezembro de
          1966, seja o empregado optante ou não optante. Ainda neste caso terá
          aplicação o disposto no artigo 34 do mesmo Regulamento, quando se
          tratar de empregado não optante.


Art. 62   O empregado que cometer falta grave, conforme estabelecido no artigo 84
          deste Regulamento, será demitido sem direito a indenização, devendo a
          demissão ser precedida de inquérito administrativo, no caso de o
          empregado haver adquirido estabilidade, sem prejuízo da competente
          ação judicial.
SEÇÃO VII
                                DO AVISO PRÉVIO


Art. 63   Para rescisão do contrato de trabalho, a parte que tomar a iniciativa
          deverá cientificar a outra desse propósito com antecedência mínima de
          30(trinta) dias.


Art. 64   Quando a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa da
          Distribuidora, poderá esta, por ato da Diretoria, dispensar o cumprimento
          do período do aviso prévio, pagando ao empregado, desde logo, a
          importância correspondente a 01(hum) mês de salário e autorizando seu
          afastamento imediato do trabalho.


Art. 65   Poderá ser autorizado o afastamento imediato do empregado, quando for
          sua a iniciativa para a rescisão do contrato de trabalho, desde que haja
          concordância da chefia imediata.


Art. 66   Durante o período de aviso prévio, quando a responsabilidade pela
          rescisão couber à Distribuidora será a jornada de trabalho do empregado
          reduzida de 02(duas) horas, ou uma semana corrida, sem prejuízo do
          salário normal.


Art. 67   O empregado demitido por justa causa não terá direito ao aviso prévio.


Art. 68   É facultado à empregadora grávida solicitar a rescisão do contrato, sem
          cumprimento do período de aviso prévio, desde que comprovado, em
          atestado médico, ser o trabalho prejudicial à gestação.
TÍTULO V
                                 DO REGIME SALARIAL


                                      CAPITULO I
                                    DA REMUNERAÇÃO


Art. 69   A remuneração dos empregados será fixada pela Diretoria em relação a
          cada cargo básico, observando, principalmente os seguintes requisitos:
          I.     hierarquia da função;
          II.    especialização da função;
          III.   horário de trabalho;
          IV.    mercado de trabalho.
          Parágrafo Único – Os cargos de confiança e as funções gratificadas serão
          remunerados de acordo com a escala estabelecida pela Diretoria.
Art. 70   Nenhum empregado sofrerá redução de salário.
          Parágrafo Único – Ao empregado que deixar de exercer cargo de
          confiança, é assegurada, salvo em caso de falta grave, a reversão ao
          cargo que houver anteriormente ocupado.


Art. 71   Além do salário e da gratificação da função, os empregados da INSS
          fazem jus às seguintes vantagens:
          I.     hora-extra;
          II.    diárias;
          III.   adicional noturno;
          IV.    salário-família;
          V.     13º. Salário.


                                        SEÇÃO I
                                    DA HORA-EXTRA
Art. 72   A duração normal do trabalho poderá ser prorrogada, excepcionalmente,
          em até 02(duas) horas, mediante acordo escrito entre a Distribuidora e o
          empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
          Parágrafo único - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá
          constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora
          suplementar, que será, pelo menos, 20%(vinte por cento) superior à hora
          normal.


                                      SEÇÃO II
                                    DAS DIARIAS


Art. 73   Ao empregado que se deslocar, temporariamente, tem objeto de serviço,
          será concedida, além do transporte, uma diária, a título de indenização
          das despesas de alimentação e pousada, fixada tabela aprovada pela
          Diretoria.


                                      SEÇÃO III
                            DO ADICIONAL NOTURNO


Art. 74   Considere-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas )
          horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte,cuja remuneração
          terá um acréscimo,de acordo com a legislação vigente,sobre a hora
          diurna.


                                      SEÇÃO IV
                              DO SALÁRIO - FAMILIA


Art. 75   O salário-família é devido ao empregado que tenha, sob seu sustento,
          filhos menores, de qualquer condição, até 14 (catorze) anos, ou inválidos.
          Parágrafo Único – Quando o pai e a mãe forem empregados, nos termos
          do artigo 3°, parágrafo único da CLT, assistirá a cada um, separadamente,
          o direito ao salário-família com relação aos respectivos filhos.
Art. 76   O salário-família corresponde a uma importância mensal estabelecida pela
          legislação vigente, por filho.


Art. 77   Para efeito de manutenção dó salário-família, o empregado é obrigado a
          firmar perante a instituição, em janeiro de cada ano, declaração de vida e
          residência do filho.


Art. 78   Em caso de falecimento do filho, o empregado é obrigado a fazer a
          imediata comunicação do óbito à Distribuidora para efeito de cessação de
          respectiva cota.


                                       SEÇÃO V
                             DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL


Art. 79   A Distribuidora pagará a seus empregados, até 20 (vinte) de dezembro de
          cada ano, a gratificação de Natal (13°. Salário), instituída pela Lei n°
          4.090/62 e alterada pela Lei n° 4.749/65, tomando por base a
          remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do
          empregado, no ano em curso.
          § 1°. – Parágrafo Único – A gratificação de Natal corresponderá a 1/12
          (hum doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de
          serviço, do ano correspondente, sendo que a fração, igual ou superior a
          15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
          § 2° - Entre os meses de fevereiro a julho de cada ano, a Distribuidora
          pagará como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do
          salário recebido pelo empregado no mês anterior.
          § 3°. – O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado,
          sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
TITULO VI
                                DO REGIME DISCIPLINAR


                                     CAPITULO I
                         DOS DEVERES DO EMPREGADO


Art. 80   Todo empregado tem como deveres básicos:
          I.     ser assíduo e pontual no trabalho;
          II.    comunicar à chefia imediata,sempre que se ausentar de seu local de
                 trabalho,o lugar onde poderá ser encontrado;
          III.   apresentar justificativa de falta ao serviço,entrada tardia e/ou saída
                 antecipada,dentro dos prazos estabelecidos;
          IV.    manter-se nos locais de trabalho de acordo com as normas de
                 conduta estabelecida;
          V.     manter absoluta reserva sobre informações da instituição de que
                 tenha conhecimento em razão da função que ocupa;
          VI.    zelar   pelo    patrimônio   da   instituição   e   conservação      de
                 ferramentas,máquinas,equipamentos e demais materiais confiados
                 à sua utilização e guarda;
          VII.   usar de discrição em relação a assuntos internos da Distribuidora;
          VIII. tratar com urbanidade os chefes,colegas e demais empregados de
                 qualquer grau hierárquico;
          IX.    manter espírito de cooperação,solidariedade e lealdade no grupo de
                 trabalho a que pertence,promovendo o respeito mutuo e evitando
                 comportamento capaz de conturbar o ambiente e prejudicar o bom
                 andamento do trabalho;
          X.     observar as normais legais e regulamentares;
          XI.    obedecer e praticar os conselhos e regras de higiene e segurança
                 do trabalho;
          XII.   dar ciência à chefia imediata de irregularidades que estejam
                 ocorrendo;
XIII. obedecer às ordens superiores,exceto quando manifestamente
                 ilegais,executando com zelo e presteza os trabalhos que lhe foram
                 atribuídos;
          XIV. sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços da
                 instituição;
          XV.    encaminhar,através de seu chefe imediato,todo e qualquer serviço e
                 solicitação de seu interesse;
          XVI. fornecer as informações necessárias à manutenção atualizada do
                 cadastro pessoal;
          XVII. apresentar-se corretamente trajado e em perfeitas condições de
                 asseio pessoal;
          XVIII. manter sempre limpo e arrumado o seu local de trabalho;
          XIX. freqüentar os cursos que a instituição organizar em caráter
                 obrigatório.


Art. 81   Além dos deveres mencionados no artigo anterior, o ocupante de cargo de
          chefe terá os seguintes:
          I.     zelar pela manutenção da disciplina e da ordem;
          II.    zelar pelo fiel cumprimento das decisões vigentes na instituição;
          III.   orientar seus subordinados na execução de tarefas;
          IV.    promover,no grupo que supervisiona,um ambiente de boas relações
                 pessoais;
          V.     comunicar ao órgão de pessoal qualquer irregularidade em relação
                 à freqüência de seus subordinados.


                                     CAPITULO II
                                   DAS PROIBIÇÕES


Art. 82   Ao empregado fica proibido:
          I.     prestar declarações sobre as políticas, programas e atividades da
                 Distribuidora, sem que tenha autorização expressa;
II.     praticar nas dependências da Distribuidora,ato que vá de encontro
        aos valores morais vigentes e à disciplina,ensejando desrespeito a
        qualquer pessoa;
III.    registrar o cartão de ponto de outro empregado ou contribuir para
        fraude no registro de apuração de freqüência, constituindo-se o ato
        em falta grave;
IV.     valer-se da função para lograr proveito pessoal;
V.      receber propinas, comissões e vantagens de qualquer espécie, em
        razão de suas atribuições;
VI.     dedicar-se a assuntos particulares durante o horário de trabalho ou
        utilizar os materiais da instituição para o mesmo fim;
VII.    faltar à exata prestação de contas dos valores e objetos confiados
        à sua guarda e responsabilidade;
VIII.   retirar   do   lugar     próprio,   sem   previa   autorização,    qualquer
        documento ou objeto da Distribuidora;
IX.     dar cursos a notícias falsas ou alarmistas, de modo a levar os
        empregados a uma situação de intranqüilidade ou tensão, ou
        denegrindo o nome da Distribuidora;
X.      fazer uso de bebidas alcoólicas ou qualquer tóxico,quando em
        serviço,e fumar em locais proibidos;
XI.     agredir    física   ou     moralmente     qualquer   colega,      chefe   ou
        subordinado, no local de serviço.
XII.    referir-se de modo depreciativo a qualquer ato da Administração e
        induzir colegas a deixar de cumprir qualquer tarefa que lhe tenha
        sido atribuída;
XIII.   coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político –
        partidária;
XIV.    organizar, orientar, ou tomar parte em manifestações coletivas de
        desapreço à Distribuidora ou a superior hierárquico;
XV.     ser empregado de qualquer instituição ou empresa privada quando
        houver incompatibilidade de horário;
XVI.    faltar ao trabalho sem causa justificada;
XVII. deixar de prestar declaração em inquérito administrativo, quando
                  regularmente intimado.


                                    CAPITULO III
                                 DAS PENALIDADES


Art. 83   O empregado que descurar dos deveres e proibições estabelecidos está
          sujeito às seguintes penalidades;
          I.      Corretivas:
                  a) advertência;
                  b) repreensão;
                  c) suspensão de, no máximo 30 (trinta) dias;
          II.     Depurativas:
                  a) Demissão.


Art. 84   Fatores que levam o empregado a ser demitido:
          I-      Ato de improbidade;
          II-     Incontinência da conduta;
          III-    Mau procedimento;
          IV-     Negociação habitual em serviço, por conta própria ou alheia;
          V-      Condenação criminal com sentença passada em julgado, não tendo
                  havido suspensão da pena:
          VI-     desídia;
          VII-    embriaguez habitual ou em serviço;
          VIII-   violação de segredo da instituição;
          IX-     indisciplina ou insubordinação;
          X-      abandono de emprego por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
          XI-     ato lesivo à honra e boa fama,praticado no serviço,contra qualquer
                  pessoa,ou ofensas físicas nas mesmas condições,salvo no caso de
                  legítima defesa própria ou de outrem;
          XII-    prática constante de jogos de azar;
          XIII-   falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.
CAPITULO IV
                                   DOS INQUÉRITOS


Art. 85   Qualquer ocorrência irregular que envolve prejuízo ao serviço, à boa
          ordem ou ao patrimônio,e,ainda,qualquer ocorrência que constitua falta
          grave para a demissão de empregado,serão objeto de investigação por via
          de inquérito,determinado pela Diretoria.


Art. 86   A execução da investigação será atribuída a uma comissão de inquérito
          designada pela Diretoria e constituída de, no máximo, 03 (três)
          empregados da Distribuidora um dos quais investido na função de
          presidente;
          Parágrafo Único – Sempre que possível, a escolha de um dos membros
          da comissão de inquérito deverá recair em empregado que seja advogado;


Art. 87   Os trabalhos da comissão de inquérito preterem a qualquer outro, têm
          caráter urgente e devem ser concluídos no prazo máximo de 30 (trinta)
          dias.


Art. 88   Ao presidente da comissão de inquérito compete dirigir os trabalhos e
          tomar as demais medidas que se fizerem necessárias para a execução
          dos encargos a ela atribuídos.


Art. 89   A comissão de inquérito apresentará relatório no final de seus trabalhos,
          composto de duas partes: a primeira conterá a síntese dos principais fatos
          apurados, inclusive depoimentos, e a parte conclusiva determinará a
          natureza da ocorrência e capitulará as responsabilidades;
          § 1° - Antes da apresentação do relatório a que se refere este artigo, a
          comissão      dará   vistas    do   processo   ao(s)   indiciado   (s),   quando
          houver,facultando lhe(s), a apresentação de defesa no prazo de 15
          (quinze) dias.
§ 2° - Não compete a comissão de inquérito propor medida disciplinar.


Art. 90   O inquérito para efeito da demissão do empregado estável reger-se-á pela
          legislação própria.


Art. 91   Será determinada pela Diretoria à suspensão preventiva do empregado,
          quando tal medida se tornar necessária.
          Parágrafo Único – Desde que reconhecida à inexistência de falta, será
          tornada sem efeito a suspensão preventiva, assegurando-se ao
          empregado a percepção da retribuição correspondente ao período de
          afastamento e a contagem deste como de efetivo exercício.


Art. 92   Da pena de suspensão, se aplicada, serão descontados os dias relativos à
          suspensão preventiva sofrida pelo empregado.


                                    TITULO VII
                      DO TREINAMENTO E DA ASSITÊNCIA


                                   CAPITULO I
                                 DO TREINAMENTO


Art. 93   A Distribuidora promoverá cursos de treinamento em serviço e
          especialização profissional que, em determinados casos, poderão ser de
          freqüência obrigatória, especialmente no que se refere aos ocupantes dos
          cargos e funções de confianças.


Art. 94   Os planos de treinamento a serem postos em prática poderão incluir, alem
          de cursos, estágios em outras entidades de modo a ser obtido intercâmbio
          de experiência para o aperfeiçoamento de técnicos e racionalização de
          métodos de trabalho.
Art. 95   Os cursos de treinamento objetivarão, principalmente, o emprego em
          serviços dos conhecimentos técnicos adquiridos, devendo ser ministrados
          àqueles que mais possibilidades tenham de aplicar, posteriormente, os
          citados conhecimentos técnicos.


Art. 96   Os empregados, durante o período de contrato experimental, serão
          submetidos, sempre que possível, a treinamento especial que permita
          integrá-los perfeitamente nos serviços da Distribuidora e orientá-los
          quanto à finalidade deste e dos diferentes setores que a compõem.


                                       CAPITULO II
                      DA ASSISTÊNCIA E DOS BENEFÍCIOS


Art. 97   A Distribuidora poderá, através de convênios com associações e
          Entidades de Classe, de acordo com as suas condições econômicas e
          financeiras, incluir, no seu orçamento, dotação especifica para fins de
          prestação de assistência aos seus empregados, na forma dos planos que
          forem estabelecidos pela Diretoria, objetivando, principalmente:
          I-     assistência médico-hospitalar;
          II-    assistência social;
          III-   assistência financeira;
          IV-    assistência habitacional;
          V-     assistência educacional.
          Parágrafo Único – Outras formas de assistência e benefícios poderão ser
          desenvolvidas.


Art. 98   As prestações da Previdência Social consistem em benefícios e serviços,
          na forma de sua regulamentação, a saber:
          I.     Quanto ao segurado:
                 a)   Auxílio-doença;
                 b)   Aposentadoria por invalidez;
                 c)   Aposentadoria por velhice;
d)   Aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência
                       em serviço;
                  e)   Aposentadoria especial;
                  f)   Auxílio – natalidade;
                  g)   Salário – família;
                  h)   Salário-maternidade;
                  i)   Pecúlio.
           II.    Quanto aos dependentes:
                  a)   auxílio-reclusão;
                  b)   auxílio - funeral;
                  c)   pensão;
                  d)   pecúlio.
           III.   Quanto aos beneficiários em geral:
                  a)   Assistência médica, farmacêutica e odontológica;
                  b)   Assistência complementar;
                  c)   Assistência reeducativa e de readaptação profissional.
           Parágrafo Único – As prestações da Previdência Social ou a seu cargo
           compreendem ainda:
           I-     renda mensal vitalícia;
           II-    prestações por acidente de trabalho;
           III-   prestações do programa de previdência social aos estudantes;
           IV-    pensão especial ao portador de “síndrome da talidomida.”


                                       TITULO VIII
                             DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 99    Este   Regulamento      disciplina   as   relações   entre   DISTRIBUIDORA
           TABOCÃO, designada simplesmente Instituição, e o pessoal a seu serviço
           administrativo, doravante denominado Empregado Administrativo.


Art. 100   Entende-se por empregado administrativo, para efeito de Regulamento,
           qualquer pessoa física que execute para a Distribuidora, serviços de
caráter administrativo e permanente, mediante remuneração e sob
           subordinação hierárquica, não havendo distinção relativa à espécie de
           emprego e a condição de empregado, nem entre o trabalho intelectual,
           técnico ou manual, no que se refere à relação de emprego.


Art. 101 Nenhum empregado da Instituição poderá, em qualquer hipótese, alegar
           ignorância do presente Regulamento, que passa a ser parte integrante do
           contrato de trabalho, para todos os efeitos legais.


Art. 102   Contar-se-ão em dias corridos os prazos previstos neste Regulamento.
           Parágrafo Único – Prorrogar-se-á o vencimento do prazo que incidir em
           sábado, domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte.


Art. 103   O presente Regulamento complementa a Legislação Trabalhista e é
           suprido pelos atos administrativos decorrentes.


Art. 104   É garantido ao empregado o direito de petição, com vistas à postulação de
           direitos ou vantagens asseguradas em lei ou neste Regulamento.


Art. 105 Cabe à Diretoria execução do presente Regulamento, competindo-lhe
           admitir, transferir, punir ou dispensar empregados, conceder-lhes licença e
           abonar-lhes faltas, podendo, porém, delegar essas atribuições, no todo ou
           em parte.

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Regulamento de pessoal euja

  • 1. REGULAMENTO DE PESSOAL TÍTULO I DO PROVIMENTO CAPITULO I DAS FORMAS DE PROVIMENTO Art. 1º Os cargos serão providos por: I. admissão; II. designação; III. transferência; IV. reclassificação; V. readaptação; VI. substituição; VII. remoção. SEÇÃO I DA ADMISSÃO E SEUS REQUISITOS Art. 2º A admissão do empregado somente se processará em virtude de necessidade imperiosa do serviço, e desde que haja a vaga respectiva no Quadro de Pessoal Administrativo, sendo sempre precedida de processo seletivo e autorização da Diretoria . § 1º. – A determinação da necessidade ou não de admissão do empregado é competência exclusiva da diretoria, ouvida sempre a área interessada. § 2º. – Após a realização do concurso, o órgão competente divulgará os resultados em local pré-determinado. Art. 3º A Distribuidora Tabocão reserva-se o direito de, a critério da diretoria, submeter o candidato a ser admitido, aos seguintes instrumentos:
  • 2. I. Preenchimento de proposta de emprego; II. Aplicação de teste; III. Entrevista. Art. 4º Após ter seu nome indicado para o preenchimento de determinada vaga, o candidato deverá apresentar-se ao Departamento de Pessoal munido dos seguintes documentos: I. Carteira de Identidade; II. Carteira de Trabalho e Previdência Social; III. Título de Eleitor; IV. Carteira de Reservista, se do sexo masculino; V. Carteira de Saúde; VI. Fotografia 3x4; VII. Certidão de Casamento; VIII. Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos; IX. Carteira Modelo 19 para os estrangeiros. § 1º. – Os candidatos ao cargo de motorista profissional, além das exigências previstas acima, deverão apresentar, no ato da admissão, os seguintes documentos: I. Carteira de Habilitação de Motorista Profissional; II. Comprovante de exame psicotécnico no período de validade; III. Cartas de apresentação § 2º. – Nos casos de profissões regulamentadas por lei, deverá o candidato apresentar o comprovante de estar devidamente inscrito e em dia com as obrigações perante o Conselho ou Ordem, bem como seu Curriculum Vitae. § 3º. – Os profissionais mencionados acima deverão manter atualizada sua documentação específica, apresentando ao Departamento de Pessoal, os comprovantes devidos nos prazos legais ou a qualquer tempo, se houver solicitação.
  • 3. Art. 5º Todo empregado admitido fica sujeito ao regime de contrato experimental, nos termos da CLT, durante o qual serão verificados os requisitos que se seguem: I. Assiduidade; II. Pontualidade; III. Disciplina; IV. Eficiência; V. Cooperação. SEÇÃO II DA DESIGNAÇÃO Art. 6º Designação é o ato de provimento de cargo de confiança. As designações são feitas pela Diretoria, por indicação dos Diretores, conforme a sua área de atuação, e recairão em pessoas de notória capacidade para o exercício do cargo. SEÇÃO III DA TRANSFERÊNCIA Art. 7º Transferência é o deslocamento do empregado de uma para outra unidade descentralizada da Distribuidora TABOCÃO, em municípios diversos, sendo efetivada por ato da Diretoria. Art. 8º A Transferência será feita: A pedido do empregado; “ex-officio” no interesse da Administração. Parágrafo único – A transferência a pedido do empregado somente será feita se atender à conveniência do serviço a critério da Diretoria. Art. 9º Apenas as transferências “ex-officio” poderão acarretar ônus para a Distribuidora TABOCÃO.
  • 4. SEÇÃO IV DA RECLASSIFICAÇÃO Art. 10º Reclassificação é a mudança do empregado de sua categoria básica para outra, de natureza profissional diversa daquela por ele ocupada. § 1º. – É condição básica para a reclassificação que se processará a critério da administração, a apresentação de títulos ou a prestação de provas de habilitação exigidas pela nova categoria básica. § 2º. – A reclassificação do empregado se dará por indicação do diretor e segundo o disposto em atos complementares deste regulamento. SEÇÃO V DA READAPTAÇÃO Art. 11 Readaptação é o enquadramento, em outra categoria básica, dos empregados acidentados no trabalho ou que tenham contraído doenças profissionais. Em ambos os casos, não haverá redução de salário. Parágrafo Único – A readaptação será efetivada segundo a legislação vigente. SEÇÃO VI DA PROMOÇÃO Art. 12 Promoção é a elevação do empregado na escala hierárquica, dentro do Quadro de Cargos Permanentes, pelo critério misto de merecimento e antiguidade, compreendendo atribuições e responsabilidades maiores e aumento de salário.
  • 5. Art. 13 A promoção do empregado de um nível para outro, dentro da mesma classe e de categoria básica para outra, será feita por antiguidade ou merecimento. Art. 14 Para fins de promoção, interstício obrigatório será o tempo de efetivo exercício na categoria básica, considerado da seguinte forma: I. por antiguidade, após completar o interstício de 02(dois) anos de efetivo exercício no nível atual de sua categoria básica. II. por merecimento, após completar, no mínimo 01(hum) ano de efetivo exercício no nível atual de sua categoria básica. Art. 15 Não concorrerá à promoção o empregado que estiver afastado a qualquer título, com ou sem ônus para a Distribuidora, ou aquele que estiver cumprindo pena disciplinar. Art. 16 A promoção do empregado de uma categoria básica para outra, somente poderá ser feita havendo vaga na classe ou nível e mediante prova de aptidão. Art. 17 As promoções somente poderão ser realizadas em épocas próprias e segundo o disposto em atos complementares deste Regulamento. Art. 18 Para efeito de promoção, a cada empregado será expedido anualmente um boletim de merecimento, que será apurado em pontos e que refere a assiduidade, pontualidade, zelo, urbanidade, produtividade, especialização e aperfeiçoamento. Parágrafo Único – No caso de empate de contagem de pontos, terá preferência àquele que maior tempo de serviço na classe tiver e, sucessivamente, aquele que tiver maior tempo de serviço na Distribuidora. SEÇÃO VII DA SUBSTITUIÇÃO
  • 6. Art. 19 Poderá haver substituição do titular, quando ocorrer impedimento temporário do ocupante do cargo ou função de confiança. Art. 20 Quando ocorrer substituição, em cargo ou função de confiança, o substituto perceberá a remuneração do cargo ou função do substituído, desde o primeiro dia de sua investidura, sendo vedada à acumulação de salários ou gratificações, ressalvado o direito de opção. Art. 21 A substituição será promovida pela diretoria a quem estiver subordinado o substituído e formalizada mediante ato da Diretoria. Art. 22 O empregado substituído em cargo ou função de confiança continuará a perceber a respectiva retribuição, enquanto mantido no cargo ou na função e quando se tratar de afastamento remunerado. SEÇÃO VIII DA REMOÇÃO Art. 23 Remoção é o deslocamento do empregado dentro do mesmo quadro, para preencher claro na lotação numérica da área diversa daquela em que estiver servindo, será efetivado por ato da Diretoria. Art. 24 A remoção se procederá: I. a pedido do empregado, quando atender a conveniência do serviço; II. “ex-officio”, no interesse da Administração. TÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 25 As categorias básicas são consideradas vagas quando ocorrer: I. rescisão do contrato de trabalho;
  • 7. II. promoção; III. reclassificação; IV. readaptação; V. aposentadoria em caráter definitivo; VI. falecimento do empregado. Art. 26 A vacância dos cargos e funções de confiança verificar-se-á, respectivamente, mediante exoneração ou dispensa atos estes que serão da competência da Diretoria. TÍTULO III DO EXERCÍCIO Art. 27 Considera-se de efetivo exercício o tempo durante o qual o empregado realmente tenha executado serviços no seu cargo, ou que, em face de expressa disposição legal, assim tenha sido considerado. Parágrafo Único – Será feita em dias a apuração do tempo de efetivo exercício do empregado. Art. 28 O início do exercício do cargo dar-se-á na data de sua admissão ou naquela que vier expressa no seu contrato de trabalho. Art. 29 Na data do início do exercício, o admitido ou nomeado deverá apresentar declaração de que não incide acumulação proibida de cargos, na forma da legislação vigente. Parágrafo Único – Nos casos de mandato eletivo e nos de nomeação será, ainda, obrigatória a apresentação da declaração de bens e valores que integram o seu patrimônio. Art. 30 Serão indicados, em ato da Diretoria, os cargos e funções dos quais o início do exercício depende de prévia prestação de fiança por parte do empregado.
  • 8. Parágrafo Único – A fiança poderá ser substituída por seguro-fidelidade. TÍTULO IV DOS CONTRATOS E DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO I DOS CONTRATOS DE TRABALHO Art. 31 A prova do contrato de trabalho é, basicamente, constituída pelos registros feitos na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo nela ser anotados, para esse fim, as condições de admissão, todas as alterações do contrato, a rescisão deste e o que for determinado por lei. Parágrafo Único – Sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, será rescindido o contrato de trabalho quando ficar comprovado que o empregado, ao ser admitido, apresentou declaração inexata quanto à acumulação de cargos não permitida, ou, a qualquer tempo, ocultou tal fato à Administração da Distribuidora. Art. 32 As condições do contrato de trabalho só podem ser alteradas por consentimento mútuo e desde que não impliquem direta ou indiretamente em prejuízo para o empregado, como tal não se considerando o seu retorno ao exercício da categoria básica quando desligado do cargo ou função de confiança. CAPÍTULO II DO REGIME DE TRABALHO SEÇÃO I DA JORNADA DE TRABALHO
  • 9. Art. 33 A jornada de trabalho dos empregados da Distribuidora será de 08 (oito) horas, com intervalo legal para as refeições, perfazendo um total de 44(quarenta e quatro) horas de trabalho por semana. Parágrafo Único – A fixação da jornada normal de trabalho obedecerá aos interesses e conveniências da Distribuidora. Art. 34 A duração normal do trabalho dos empregados da Distribuidora poderá ser, excepcionalmente, prorrogada até 2(duas) horas diárias, não excedendo 48(quarenta e oito) horas semanais. Parágrafo Único – As profissões diferenciadas, as mulheres e menores seguirão as legislações específicas. Art. 35 O empregado transferido de uma jornada menor para oura maior receberá as horas acrescidas, de acordo com as disposições legais. Art. 36 O empregado terá assegurado, na forma da Lei, um descanso semanal remunerado, que, salvo por necessidade do serviço, deverá coincidir com o domingo. Art. 37 Fica estabelecida uma pausa de 15(quinze) minutos para repouso e lanche durante o expediente, ficando o horário respectivo a critério da Diretoria. SEÇÃO II DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA Art. 38 A fim de que seja comprovada a presença do empregado, poderão ser utilizados: I. Registro automático de entrada e saída, em relógio de ponto na sede e por livro próprio nas dependências, no interior do Estado, para todos os empregados, exceto os Diretores.
  • 10. SEÇÃO III DAS FALTAS E DAS IMPONTUALIDADES Art. 39 Os cartões para registro de pontos ficarão à disposição dos empregados até 10(dez) minutos após o horário previamente estabelecido para o início do expediente. Art. 40 As faltas, mesmo justificadas, serão computadas para efeito de outras concessões em que a assiduidade e a pontualidade sejam consideradas. Art. 41 O empregado que, injustificadamente, faltar ao serviço, perderá a remuneração correspondente ao período de ausência. Art. 42 As justificativas de falta ao serviço, salvo por força maior, deverão ser encaminhadas ao Departamento de Pessoal, no máximo até o 1º. dia do período subseqüente, comunicada a chefia imediata. Art. 43 Configuram-se como abandono ao emprego, faltas não justificadas, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 44 Será admitida a justificação de até 15(quinze) dias de faltas consecutivas ao trabalho, mediante a apresentação do “Atestado Médico”, sem prejuízo de seus vencimentos normais; se tais faltas excederem a 15(quinze) dias, o excedente correrá por conta do INNS. SEÇÃO IV DAS FÉRIAS
  • 11. Art. 45 O empregado, após cada período de 12(doze) meses de vigência do contrato de trabalho, terá direito ao gozo de um período de férias na seguinte proporção: I. 30(trinta) dias corridos, quando não houver faltado mais de cinco vezes; II. 24(vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06(seis) a 14(quatorze) faltas; III. 18(dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15(quinze) a 23 (vinte e três) dias de falta. IV. 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24(vinte e quatro) a 32(trinta e duas) faltas. § 1º. – É vedado descontar, no período de férias, as faltas do empregado ao serviço. § 2º. – O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. Art. 46 Não será considerada falta ao serviço, para efeito do artigo anterior, a ausência do empregado: I. Nos casos referidos no art. 59 do presente regulamento; II. Na licença compulsória da empregadora por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para a percepção do salário maternidade custeado pela Previdência Social; III. Nos casos de acidente de trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, que não tenha percebido da mesma Previdência, prestações de acidente ou auxílio-doença pro período superior a 6(seis) meses, embora descontínuos; IV. Na falta, devidamente justificada pela Diretoria, e que não haja determinado o desconto do correspondente Salário;
  • 12. V. Durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou no caso de prisão preventiva, quando for impronunciado. Art. 47 Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I. Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60(sessenta) dias subseqüentes a sua saída; II. permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30(trinta) dias; III. Deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30(trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da Distribuidora, da Previdência Social, prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 06(seis) meses, embora descontínuos. § 1º. A interrupção da prestação de serviço deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 2º. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o impedimento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. Art. 48 As férias serão concedidas em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, sendo a sua época pré-fixada no “Plano de Férias” anual, elaborado pelo Departamento de Pessoal até o dia 15(quinze) de dezembro, ouvidos os diretores e respectivas áreas. § 1º. – Somente em casos excepcionais, serão as férias concedidas aos empregados em dois períodos, um dos quais nunca inferior a 10(dez) dias corridos, exceto as dos empregados maiores de 50(cinqüenta) e menores de 18(dezoito) anos de idade, que serão concedidas de uma só vez. § 2º. – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo 10(dez) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
  • 13. § 3º. - O empregado não poderá entrar em gozo de férias sem que apresente ao Departamento de Pessoal sua Carteira de Trabalho e Previdência Social para as respectivas anotações, as quais constarão, igualmente, das fichas de registro de empregados. § 4º. - Os membros de uma família, que trabalharem na Distribuidora, terão direito de gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. § 5º. – O empregado estudante, menor de 18(dezoito) anos, terá direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares, se assim o desejar. Art. 49 É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, observada a regulamentação vigente. Art. 50 O pagamento da remuneração das férias e do abono, quando for a caso, será antecipado e realizado até 02(dois) dias antes do início do respectivo período, observados os dispositivos regulamentares. Parágrafo Único – Quando da rescisão do Contrato de Trabalho, receberá o empregado a importância relativa ao período de férias cujo direito já tenha adquirido. Art. 51 É proibida acumulação de períodos de férias. Art. 52 Caberá ao Departamento de Pessoal cumprir e fazer cumprir os demais dispositivos em vigor, excetuando os registros, serviços e controle de férias dos empregados da Distribuidora, observando o disposto na legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como as normas regulamentares expedidas, procurando conciliar os interesses da instituição e os dos empregados, na medida do possível, ouvindo sempre as chefias respectivas.
  • 14. SEÇÃO V DAS LICENÇAS E DE OUTROS AFASTAMENTOS Art. 53 Serão concedidas aos empregados da Distribuidora as seguintes licenças: I. por motivo de doença; II. para realização de estudos e cursos especializados de interesse da Distribuidora; III. à gestante. Parágrafo Único – Poderão, ainda, ser concedidas licenças para que o empregado se afaste do serviço: I. para tratar de interesse particular; II. para exercer cargo público, em comissão; III. para prestação de serviço militar, observada a respectiva legislação. Art. 54 A licença por motivo de doença será remunerada até o máximo de 15(quinze) dias e será concedida mediante exame médico do INSS ou por médico credenciado pelo INSS. Art. 55 À empregadora gestante será concedida licença, obrigatoriamente, por 90(noventa) dias durante os quais ocorrer o parto e cumprido as formalidades exigíveis por lei, garantindo, ainda, todos os seus direitos durante a gestação. § 1º. – Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado por atestado medito, terá a empregadora um repouso remunerado de 02(duas) semanas. § 2º. – Terá a empregadora, para amamentar o seu filho, até completar 06(seis) meses de idade, direito a dois descansos especiais de meia hora ou um de 01 hora, diariamente, bastando, para isso, comunicar ao Departamento de Pessoal. § 3º. – A empregadora não poderá ter o seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa nos 30(trinta) dias subseqüentes à licença gestante.
  • 15. Art. 56 A licença para tratamento de interesse particular, sempre com perda da remuneração, poderá ser concedida ao empregado após 02(dois) anos de efetivo exercício, por prazo não superior a 02(dois) anos, a critério exclusivo da Diretoria, ouvida a chefia a que o interessado estiver subordinado, e não será renovada antes de corridos (02) dois anos de volta do empregado ao trabalho. Art. 57 Ao empregado afastado, para exercer cargo público em comissão, não será facultado receber seu salário pela Distribuidora a não ser nos casos previstos em lei. Art. 58 Será concedida a licença para a realização de estudos e cursos especializados do interesse da Distribuidora, a critério da Diretoria. Art. 59 Será considerado como de efetivo exercício o não comparecimento ao trabalho por motivo de: I. Férias II. casamento; 09(nove) dias corridos; III. luto por falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, ou pessoa que viva sob sua dependência econômica: 09(nove) dias corridos; IV. nascimento de filho, no decorrer da primeira semana: 03(três) dias; V. licença por motivo de doença (art. 54); VI. licença gestante (art.55); VII. licença para exercer cargo público em comissão (art.57); VIII. júri, ou outro serviço obrigatório por lei; IX. licença para realização de curso de especialização no interesse da DISTRIBUIDORA; X. alistamento eleitoral, num máximo de 02(dois) dias; XI. comparecimento à Justiça, comprovadamente arrolado ou convocado;
  • 16. XII. acidente de trabalho, enquanto perdurar a incapacidade, devidamente comprovada pelas normas vigentes; XIII. exercício de mandato eletivo, na forma da legislação vigente, enquanto durar o mandato. XIV. licença com vencimento, ou em que o empregado esteja à disposição de outros órgãos, mediante requisição regular; XV. doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, em cada doze meses de trabalho: 01(hum) dia; XVI. trânsito, em caso de deslocamento para outra sede: até 03(três) dias. SEÇÃO VI INDENIZAÇÃO Art. 60 Computar-se-ão como tempo de serviço, para efeito da indenização os períodos de licença e/ou afastamento previsto no artigo 59. Art. 61 No caso de rescisão de contrato de trabalho pela Distribuidora, sem justa causa, antes de o empregado completar 01(hum) ano ou de atingir o término do contrato por prazo determinado, caberá indenização de férias prevista no artigo 61 do Regulamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na forma do Decreto 59.820, de 20 de dezembro de 1966, seja o empregado optante ou não optante. Ainda neste caso terá aplicação o disposto no artigo 34 do mesmo Regulamento, quando se tratar de empregado não optante. Art. 62 O empregado que cometer falta grave, conforme estabelecido no artigo 84 deste Regulamento, será demitido sem direito a indenização, devendo a demissão ser precedida de inquérito administrativo, no caso de o empregado haver adquirido estabilidade, sem prejuízo da competente ação judicial.
  • 17. SEÇÃO VII DO AVISO PRÉVIO Art. 63 Para rescisão do contrato de trabalho, a parte que tomar a iniciativa deverá cientificar a outra desse propósito com antecedência mínima de 30(trinta) dias. Art. 64 Quando a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa da Distribuidora, poderá esta, por ato da Diretoria, dispensar o cumprimento do período do aviso prévio, pagando ao empregado, desde logo, a importância correspondente a 01(hum) mês de salário e autorizando seu afastamento imediato do trabalho. Art. 65 Poderá ser autorizado o afastamento imediato do empregado, quando for sua a iniciativa para a rescisão do contrato de trabalho, desde que haja concordância da chefia imediata. Art. 66 Durante o período de aviso prévio, quando a responsabilidade pela rescisão couber à Distribuidora será a jornada de trabalho do empregado reduzida de 02(duas) horas, ou uma semana corrida, sem prejuízo do salário normal. Art. 67 O empregado demitido por justa causa não terá direito ao aviso prévio. Art. 68 É facultado à empregadora grávida solicitar a rescisão do contrato, sem cumprimento do período de aviso prévio, desde que comprovado, em atestado médico, ser o trabalho prejudicial à gestação.
  • 18. TÍTULO V DO REGIME SALARIAL CAPITULO I DA REMUNERAÇÃO Art. 69 A remuneração dos empregados será fixada pela Diretoria em relação a cada cargo básico, observando, principalmente os seguintes requisitos: I. hierarquia da função; II. especialização da função; III. horário de trabalho; IV. mercado de trabalho. Parágrafo Único – Os cargos de confiança e as funções gratificadas serão remunerados de acordo com a escala estabelecida pela Diretoria. Art. 70 Nenhum empregado sofrerá redução de salário. Parágrafo Único – Ao empregado que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo em caso de falta grave, a reversão ao cargo que houver anteriormente ocupado. Art. 71 Além do salário e da gratificação da função, os empregados da INSS fazem jus às seguintes vantagens: I. hora-extra; II. diárias; III. adicional noturno; IV. salário-família; V. 13º. Salário. SEÇÃO I DA HORA-EXTRA
  • 19. Art. 72 A duração normal do trabalho poderá ser prorrogada, excepcionalmente, em até 02(duas) horas, mediante acordo escrito entre a Distribuidora e o empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Parágrafo único - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20%(vinte por cento) superior à hora normal. SEÇÃO II DAS DIARIAS Art. 73 Ao empregado que se deslocar, temporariamente, tem objeto de serviço, será concedida, além do transporte, uma diária, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, fixada tabela aprovada pela Diretoria. SEÇÃO III DO ADICIONAL NOTURNO Art. 74 Considere-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas ) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte,cuja remuneração terá um acréscimo,de acordo com a legislação vigente,sobre a hora diurna. SEÇÃO IV DO SALÁRIO - FAMILIA Art. 75 O salário-família é devido ao empregado que tenha, sob seu sustento, filhos menores, de qualquer condição, até 14 (catorze) anos, ou inválidos. Parágrafo Único – Quando o pai e a mãe forem empregados, nos termos do artigo 3°, parágrafo único da CLT, assistirá a cada um, separadamente, o direito ao salário-família com relação aos respectivos filhos.
  • 20. Art. 76 O salário-família corresponde a uma importância mensal estabelecida pela legislação vigente, por filho. Art. 77 Para efeito de manutenção dó salário-família, o empregado é obrigado a firmar perante a instituição, em janeiro de cada ano, declaração de vida e residência do filho. Art. 78 Em caso de falecimento do filho, o empregado é obrigado a fazer a imediata comunicação do óbito à Distribuidora para efeito de cessação de respectiva cota. SEÇÃO V DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL Art. 79 A Distribuidora pagará a seus empregados, até 20 (vinte) de dezembro de cada ano, a gratificação de Natal (13°. Salário), instituída pela Lei n° 4.090/62 e alterada pela Lei n° 4.749/65, tomando por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado, no ano em curso. § 1°. – Parágrafo Único – A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (hum doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração, igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral. § 2° - Entre os meses de fevereiro a julho de cada ano, a Distribuidora pagará como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. § 3°. – O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
  • 21. TITULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPITULO I DOS DEVERES DO EMPREGADO Art. 80 Todo empregado tem como deveres básicos: I. ser assíduo e pontual no trabalho; II. comunicar à chefia imediata,sempre que se ausentar de seu local de trabalho,o lugar onde poderá ser encontrado; III. apresentar justificativa de falta ao serviço,entrada tardia e/ou saída antecipada,dentro dos prazos estabelecidos; IV. manter-se nos locais de trabalho de acordo com as normas de conduta estabelecida; V. manter absoluta reserva sobre informações da instituição de que tenha conhecimento em razão da função que ocupa; VI. zelar pelo patrimônio da instituição e conservação de ferramentas,máquinas,equipamentos e demais materiais confiados à sua utilização e guarda; VII. usar de discrição em relação a assuntos internos da Distribuidora; VIII. tratar com urbanidade os chefes,colegas e demais empregados de qualquer grau hierárquico; IX. manter espírito de cooperação,solidariedade e lealdade no grupo de trabalho a que pertence,promovendo o respeito mutuo e evitando comportamento capaz de conturbar o ambiente e prejudicar o bom andamento do trabalho; X. observar as normais legais e regulamentares; XI. obedecer e praticar os conselhos e regras de higiene e segurança do trabalho; XII. dar ciência à chefia imediata de irregularidades que estejam ocorrendo;
  • 22. XIII. obedecer às ordens superiores,exceto quando manifestamente ilegais,executando com zelo e presteza os trabalhos que lhe foram atribuídos; XIV. sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços da instituição; XV. encaminhar,através de seu chefe imediato,todo e qualquer serviço e solicitação de seu interesse; XVI. fornecer as informações necessárias à manutenção atualizada do cadastro pessoal; XVII. apresentar-se corretamente trajado e em perfeitas condições de asseio pessoal; XVIII. manter sempre limpo e arrumado o seu local de trabalho; XIX. freqüentar os cursos que a instituição organizar em caráter obrigatório. Art. 81 Além dos deveres mencionados no artigo anterior, o ocupante de cargo de chefe terá os seguintes: I. zelar pela manutenção da disciplina e da ordem; II. zelar pelo fiel cumprimento das decisões vigentes na instituição; III. orientar seus subordinados na execução de tarefas; IV. promover,no grupo que supervisiona,um ambiente de boas relações pessoais; V. comunicar ao órgão de pessoal qualquer irregularidade em relação à freqüência de seus subordinados. CAPITULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 82 Ao empregado fica proibido: I. prestar declarações sobre as políticas, programas e atividades da Distribuidora, sem que tenha autorização expressa;
  • 23. II. praticar nas dependências da Distribuidora,ato que vá de encontro aos valores morais vigentes e à disciplina,ensejando desrespeito a qualquer pessoa; III. registrar o cartão de ponto de outro empregado ou contribuir para fraude no registro de apuração de freqüência, constituindo-se o ato em falta grave; IV. valer-se da função para lograr proveito pessoal; V. receber propinas, comissões e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VI. dedicar-se a assuntos particulares durante o horário de trabalho ou utilizar os materiais da instituição para o mesmo fim; VII. faltar à exata prestação de contas dos valores e objetos confiados à sua guarda e responsabilidade; VIII. retirar do lugar próprio, sem previa autorização, qualquer documento ou objeto da Distribuidora; IX. dar cursos a notícias falsas ou alarmistas, de modo a levar os empregados a uma situação de intranqüilidade ou tensão, ou denegrindo o nome da Distribuidora; X. fazer uso de bebidas alcoólicas ou qualquer tóxico,quando em serviço,e fumar em locais proibidos; XI. agredir física ou moralmente qualquer colega, chefe ou subordinado, no local de serviço. XII. referir-se de modo depreciativo a qualquer ato da Administração e induzir colegas a deixar de cumprir qualquer tarefa que lhe tenha sido atribuída; XIII. coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político – partidária; XIV. organizar, orientar, ou tomar parte em manifestações coletivas de desapreço à Distribuidora ou a superior hierárquico; XV. ser empregado de qualquer instituição ou empresa privada quando houver incompatibilidade de horário; XVI. faltar ao trabalho sem causa justificada;
  • 24. XVII. deixar de prestar declaração em inquérito administrativo, quando regularmente intimado. CAPITULO III DAS PENALIDADES Art. 83 O empregado que descurar dos deveres e proibições estabelecidos está sujeito às seguintes penalidades; I. Corretivas: a) advertência; b) repreensão; c) suspensão de, no máximo 30 (trinta) dias; II. Depurativas: a) Demissão. Art. 84 Fatores que levam o empregado a ser demitido: I- Ato de improbidade; II- Incontinência da conduta; III- Mau procedimento; IV- Negociação habitual em serviço, por conta própria ou alheia; V- Condenação criminal com sentença passada em julgado, não tendo havido suspensão da pena: VI- desídia; VII- embriaguez habitual ou em serviço; VIII- violação de segredo da instituição; IX- indisciplina ou insubordinação; X- abandono de emprego por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; XI- ato lesivo à honra e boa fama,praticado no serviço,contra qualquer pessoa,ou ofensas físicas nas mesmas condições,salvo no caso de legítima defesa própria ou de outrem; XII- prática constante de jogos de azar; XIII- falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.
  • 25. CAPITULO IV DOS INQUÉRITOS Art. 85 Qualquer ocorrência irregular que envolve prejuízo ao serviço, à boa ordem ou ao patrimônio,e,ainda,qualquer ocorrência que constitua falta grave para a demissão de empregado,serão objeto de investigação por via de inquérito,determinado pela Diretoria. Art. 86 A execução da investigação será atribuída a uma comissão de inquérito designada pela Diretoria e constituída de, no máximo, 03 (três) empregados da Distribuidora um dos quais investido na função de presidente; Parágrafo Único – Sempre que possível, a escolha de um dos membros da comissão de inquérito deverá recair em empregado que seja advogado; Art. 87 Os trabalhos da comissão de inquérito preterem a qualquer outro, têm caráter urgente e devem ser concluídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 88 Ao presidente da comissão de inquérito compete dirigir os trabalhos e tomar as demais medidas que se fizerem necessárias para a execução dos encargos a ela atribuídos. Art. 89 A comissão de inquérito apresentará relatório no final de seus trabalhos, composto de duas partes: a primeira conterá a síntese dos principais fatos apurados, inclusive depoimentos, e a parte conclusiva determinará a natureza da ocorrência e capitulará as responsabilidades; § 1° - Antes da apresentação do relatório a que se refere este artigo, a comissão dará vistas do processo ao(s) indiciado (s), quando houver,facultando lhe(s), a apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
  • 26. § 2° - Não compete a comissão de inquérito propor medida disciplinar. Art. 90 O inquérito para efeito da demissão do empregado estável reger-se-á pela legislação própria. Art. 91 Será determinada pela Diretoria à suspensão preventiva do empregado, quando tal medida se tornar necessária. Parágrafo Único – Desde que reconhecida à inexistência de falta, será tornada sem efeito a suspensão preventiva, assegurando-se ao empregado a percepção da retribuição correspondente ao período de afastamento e a contagem deste como de efetivo exercício. Art. 92 Da pena de suspensão, se aplicada, serão descontados os dias relativos à suspensão preventiva sofrida pelo empregado. TITULO VII DO TREINAMENTO E DA ASSITÊNCIA CAPITULO I DO TREINAMENTO Art. 93 A Distribuidora promoverá cursos de treinamento em serviço e especialização profissional que, em determinados casos, poderão ser de freqüência obrigatória, especialmente no que se refere aos ocupantes dos cargos e funções de confianças. Art. 94 Os planos de treinamento a serem postos em prática poderão incluir, alem de cursos, estágios em outras entidades de modo a ser obtido intercâmbio de experiência para o aperfeiçoamento de técnicos e racionalização de métodos de trabalho.
  • 27. Art. 95 Os cursos de treinamento objetivarão, principalmente, o emprego em serviços dos conhecimentos técnicos adquiridos, devendo ser ministrados àqueles que mais possibilidades tenham de aplicar, posteriormente, os citados conhecimentos técnicos. Art. 96 Os empregados, durante o período de contrato experimental, serão submetidos, sempre que possível, a treinamento especial que permita integrá-los perfeitamente nos serviços da Distribuidora e orientá-los quanto à finalidade deste e dos diferentes setores que a compõem. CAPITULO II DA ASSISTÊNCIA E DOS BENEFÍCIOS Art. 97 A Distribuidora poderá, através de convênios com associações e Entidades de Classe, de acordo com as suas condições econômicas e financeiras, incluir, no seu orçamento, dotação especifica para fins de prestação de assistência aos seus empregados, na forma dos planos que forem estabelecidos pela Diretoria, objetivando, principalmente: I- assistência médico-hospitalar; II- assistência social; III- assistência financeira; IV- assistência habitacional; V- assistência educacional. Parágrafo Único – Outras formas de assistência e benefícios poderão ser desenvolvidas. Art. 98 As prestações da Previdência Social consistem em benefícios e serviços, na forma de sua regulamentação, a saber: I. Quanto ao segurado: a) Auxílio-doença; b) Aposentadoria por invalidez; c) Aposentadoria por velhice;
  • 28. d) Aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço; e) Aposentadoria especial; f) Auxílio – natalidade; g) Salário – família; h) Salário-maternidade; i) Pecúlio. II. Quanto aos dependentes: a) auxílio-reclusão; b) auxílio - funeral; c) pensão; d) pecúlio. III. Quanto aos beneficiários em geral: a) Assistência médica, farmacêutica e odontológica; b) Assistência complementar; c) Assistência reeducativa e de readaptação profissional. Parágrafo Único – As prestações da Previdência Social ou a seu cargo compreendem ainda: I- renda mensal vitalícia; II- prestações por acidente de trabalho; III- prestações do programa de previdência social aos estudantes; IV- pensão especial ao portador de “síndrome da talidomida.” TITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 99 Este Regulamento disciplina as relações entre DISTRIBUIDORA TABOCÃO, designada simplesmente Instituição, e o pessoal a seu serviço administrativo, doravante denominado Empregado Administrativo. Art. 100 Entende-se por empregado administrativo, para efeito de Regulamento, qualquer pessoa física que execute para a Distribuidora, serviços de
  • 29. caráter administrativo e permanente, mediante remuneração e sob subordinação hierárquica, não havendo distinção relativa à espécie de emprego e a condição de empregado, nem entre o trabalho intelectual, técnico ou manual, no que se refere à relação de emprego. Art. 101 Nenhum empregado da Instituição poderá, em qualquer hipótese, alegar ignorância do presente Regulamento, que passa a ser parte integrante do contrato de trabalho, para todos os efeitos legais. Art. 102 Contar-se-ão em dias corridos os prazos previstos neste Regulamento. Parágrafo Único – Prorrogar-se-á o vencimento do prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte. Art. 103 O presente Regulamento complementa a Legislação Trabalhista e é suprido pelos atos administrativos decorrentes. Art. 104 É garantido ao empregado o direito de petição, com vistas à postulação de direitos ou vantagens asseguradas em lei ou neste Regulamento. Art. 105 Cabe à Diretoria execução do presente Regulamento, competindo-lhe admitir, transferir, punir ou dispensar empregados, conceder-lhes licença e abonar-lhes faltas, podendo, porém, delegar essas atribuições, no todo ou em parte.