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PORTARIA Nº 228, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.
Estabelece diretrizes para o aperfeiçoamento das
regras de alocação de áreas nos aeroportos, bem
como para a elaboração da política comercial da
Infraero.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e o
art. 24-D, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com a redação dada pela Lei nº 12.462, de 5 de
agosto de 2011,
CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil,
CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República exercer a supervisão ministerial das atividades da Infraero, de modo a assegurar a realização dos objetivos fixados na Lei nº
5.862, de 12 de dezembro de 1972, em observância à política setorial e sem prejuízo da eficiência e autonomia
administrativa, operacional e financeira da entidade,
CONSIDERANDO o Relatório Final apresentado pelo Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria do Secretário-Executivo no 1, de 28 de junho de 2013, posteriormente redesignado por meio da Portaria do Secretário-Executivo no 3, de 7 de agosto de 2013, após análise das solicitações recebidas pela Secretaria de Aviação
Civil da Presidência da República com relação ao tema, resolve:
Capítulo I
DO OBJETO
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a política comercial da Infraero e aperfeiçoamento das regras de concessão
de uso de áreas nos aeroportos.
Capítulo II
DA POLÍTICA COMERCIAL DA INFRAERO
Seção I
Das Áreas Operacionais
Art. 2º Para efeito desta Portaria consideram-se áreas operacionais aquelas destinadas à realização de atividades vinculadas, direta e/ou indiretamente, ao atendimento dos serviços aéreos públicos de transporte aéreo
regular e não regular, dos serviços aéreos especializados, dos serviços auxiliares de transporte aéreo, dos
serviços de manutenção e de hangaragem, de aeronaves próprias e de terceiros, bem como de abastecimento
de aeronaves.
Art. 3º A Infraero, na execução de sua política comercial, seguirá as seguintes diretrizes, aplicáveis à concessão de uso de áreas operacionais:
I - observar, para a alocação de áreas operacionais, a seguinte ordem de precedência:
a) empresas de serviços aéreos regulares;
b) empresas de serviços aéreos não regulares;
c) empresas prestadoras de serviços auxiliares, serviços de manutenção, e de abastecimento de aeronaves; e
d) demais prestadores de serviços necessários à operação de serviços aéreos.
II - estabelecer regras transparentes para o planejamento, gestão e decisão sobre a continuidade da concessão
de uso de áreas aeroportuárias, independente da necessidade de investimentos, devendo considerar o horizonte de planejamento necessário à atividade;
III - estabelecer regras que garantam a exequibilidade das propostas e o efetivo cumprimento dos contratos, a
fim de garantir a continuidade da prestação do serviço, prevendo, inclusive, penalidades para as hipóteses de
inadimplência e alteração da destinação da área cedida, sem a prévia anuência formal da Infraero;
IV - garantir previsibilidade às empresas que ocupam áreas operacionais nos aeroportos, notificando-as, com
no mínimo 12 (doze) meses de antecedência ao término do contrato, sobre a intenção de realizar procedimento licitatório para uma nova alocação da área, bem como da motivação para tal decisão.
V - considerar o histórico de movimentação de aeronaves e/ou passageiros na alocação de áreas operacionais
em aeroportos onde a demanda por tais áreas supera a oferta.
VI - buscar o melhor aproveitamento de áreas aeroportuárias não utilizadas, subutilizadas ou embargadas, de
modo a evitar a situação de saturação de áreas operacionais.
VII - planejar a realização de procedimentos licitatórios de forma a possibilitar que, após a adjudicação, haja
prazo adequado, de acordo com o tipo de atividade exercida, para a desmobilização das empresas que ocupam as áreas, antes do término do contrato.
VIII - estimular a entrada de distribuidoras de combustíveis para abastecimento de aeronaves.
Art. 4º A dispensa de licitação para a utilização de áreas aeroportuárias pelas empresas indicadas nas alíneas
“b”, “c” e “d” do inciso I do art. 3º desta Portaria deverá ficar restrita aos aeroportos onde a demanda por tais
áreas não supera a oferta.
Parágrafo único. Em casos em que a Infraero demonstre o interesse público e satisfeitos os requisitos legais,
a dispensa de licitação de que trata o caput poderá ser aplicada em aeroportos onde a demanda por áreas
supera a oferta.
Seção II

merciais não prejudiquem a operação e expansão das áreas operacionais necessárias nos aeroportos;
III - garantir que a concessão de uso de áreas comerciais nos terminais de passageiros não prejudique o fluxo
de passageiros, estabelecendo, inclusive, restrições para a abordagem de passageiros fora das áreas comerciais
cedidas;
IV - garantir sinalização adequada em português e inglês, inclusive nas entradas dos terminais e nos elevadores, para a localização das áreas operacionais e comerciais do aeroporto, facilitando o acesso a serviços como
alimentação, banheiros, fraldários, aluguel de veículos, informações turísticas, hotéis, lojas, serviços bancários, dentre outros;
V - disponibilizar áreas comerciais para garantir conforto e comodidade aos passageiros, variedade de serviços e melhor localização no sítio aeroportuário;
VI - garantir número adequado de áreas cedidas para a alimentação dos passageiros, preferencialmente no
lado ar do Terminal de Passageiros, com diversidade de serviços e localização estratégica para atender às
necessidades dos mesmos, incentivando a redução de preços;
VII - incentivar a concorrência na oferta de serviços comerciais;
VIII - sinalizar adequadamente os serviços de transporte coletivo, táxi, estacionamento e aluguel de veículos;
IX - destinar espaço suficiente para o adequado processamento dos passageiros de transporte coletivo, táxi, e
aluguel de veículos, inclusive nas plataformas de embarque e desembarque;
X - diferenciar preços nos estacionamentos de veículos, de forma a considerar o tempo de permanência, a
distância dos terminais de passageiros, e outras facilidades;
XI - zelar pela harmonia visual e sonora dos aeroportos;
XII - disponibilizar, sem custos adicionais aos passageiros, acesso à Internet sem fio e pontos de energia elétrica em quantidade adequada.
XIII - disponibilizar, nos aeroportos internacionais, instalações para realização de operações de câmbio, por
agentes devidamente autorizados pelas autoridades competentes, nos horários considerados necessários para
atendimento aos viajantes, na partida e na chegada;
XIV - garantir previsibilidade às empresas que ocupam áreas comerciais nos aeroportos, notificando-as, com
no mínimo 6 (seis) meses de antecedência ao término do contrato, sobre a intenção de realizar procedimento
licitatório para uma nova alocação da área.
Parágrafo único. A Infraero exigirá, nos contratos com terceiros, a vinculação às diretrizes previstas neste
artigo, sem prejuízo de outras obrigações que venham a ser estipuladas com essa finalidade.

Das Áreas Comerciais

Capítulo III

Art. 5º A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) deverá seguir as seguintes diretrizes
para a elaboração da sua política comercial:

DO APERFEIÇOAMENTO DAS REGRAS DE ALOCAÇÃO DE ÁREAS NOS AEROPORTOS

I - privilegiar a oferta de serviços comerciais aos passageiros em áreas no lado ar do Terminal de Passageiros;
II - garantir, quando da elaboração e revisão dos Planos Diretores, que as áreas destinadas a atividades co-

Art. 6º A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), no exercício de sua competência para regular os serviços aéreos e a infraestrutura aeroportuária e para compor, administrativamente, conflitos de interesses entre
prestadoras de serviços aéreos e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, deverá, por ocasião da revisão
da Resolução ANAC nº 113/2009:
I - considerar a necessidade de tratamento diferenciado entre os aeroportos com disponibilidade de novas
áreas para empresas entrantes e aqueles em que haja escassez de áreas;
II - deixar de relacionar o prazo da cessão de áreas aeroportuárias ao prazo relativo à outorga pela Agência
para prestação de serviços nos aeroportos.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º A Infraero deverá tornar públicos em seu sítio eletrônico:
I - os Planos Diretores dos Aeroportos que administra;
II - os Atos Normativos que regulamentam a concessão de uso de áreas nos aeroportos;
III - os contratos existentes de concessão de uso de áreas nos aeroportos, informando as datas de vigência; e
IV - as Informações a respeito dos serviços disponíveis em cada aeroporto.
Parágrafo único. No caso de modificações de quaisquer documentos ou informações listadas neste artigo, a
Infraero deverá realizar a atualização correspondente em seu sítio eletrônico no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Art. 8º Nos casos de empresas que ocupam áreas operacionais nos aeroportos cujos contratos têm prazo de
vencimento inferior a 12 (doze) meses e que ainda não tenham sido notificadas sobre a intenção de realização de procedimento licitatório para uma nova alocação da área, a Infraero deverá realizar tal notificação no
prazo máximo de 1 (um) mês, a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 9º A Infraero deverá adaptar seus normativos às diretrizes estabelecidas por esta Portaria no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

W. MOREIRA FRANCO

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Portaria estabelece diretrizes para alocação de áreas em aeroportos

  • 1. PORTARIA Nº 228, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013. Estabelece diretrizes para o aperfeiçoamento das regras de alocação de áreas nos aeroportos, bem como para a elaboração da política comercial da Infraero. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e o art. 24-D, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com a redação dada pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011, CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República exercer a supervisão ministerial das atividades da Infraero, de modo a assegurar a realização dos objetivos fixados na Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, em observância à política setorial e sem prejuízo da eficiência e autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade, CONSIDERANDO o Relatório Final apresentado pelo Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria do Secretário-Executivo no 1, de 28 de junho de 2013, posteriormente redesignado por meio da Portaria do Secretário-Executivo no 3, de 7 de agosto de 2013, após análise das solicitações recebidas pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República com relação ao tema, resolve: Capítulo I DO OBJETO Art. 1º Estabelecer diretrizes para a política comercial da Infraero e aperfeiçoamento das regras de concessão de uso de áreas nos aeroportos. Capítulo II DA POLÍTICA COMERCIAL DA INFRAERO Seção I Das Áreas Operacionais Art. 2º Para efeito desta Portaria consideram-se áreas operacionais aquelas destinadas à realização de atividades vinculadas, direta e/ou indiretamente, ao atendimento dos serviços aéreos públicos de transporte aéreo regular e não regular, dos serviços aéreos especializados, dos serviços auxiliares de transporte aéreo, dos serviços de manutenção e de hangaragem, de aeronaves próprias e de terceiros, bem como de abastecimento de aeronaves. Art. 3º A Infraero, na execução de sua política comercial, seguirá as seguintes diretrizes, aplicáveis à concessão de uso de áreas operacionais:
  • 2. I - observar, para a alocação de áreas operacionais, a seguinte ordem de precedência: a) empresas de serviços aéreos regulares; b) empresas de serviços aéreos não regulares; c) empresas prestadoras de serviços auxiliares, serviços de manutenção, e de abastecimento de aeronaves; e d) demais prestadores de serviços necessários à operação de serviços aéreos. II - estabelecer regras transparentes para o planejamento, gestão e decisão sobre a continuidade da concessão de uso de áreas aeroportuárias, independente da necessidade de investimentos, devendo considerar o horizonte de planejamento necessário à atividade; III - estabelecer regras que garantam a exequibilidade das propostas e o efetivo cumprimento dos contratos, a fim de garantir a continuidade da prestação do serviço, prevendo, inclusive, penalidades para as hipóteses de inadimplência e alteração da destinação da área cedida, sem a prévia anuência formal da Infraero; IV - garantir previsibilidade às empresas que ocupam áreas operacionais nos aeroportos, notificando-as, com no mínimo 12 (doze) meses de antecedência ao término do contrato, sobre a intenção de realizar procedimento licitatório para uma nova alocação da área, bem como da motivação para tal decisão. V - considerar o histórico de movimentação de aeronaves e/ou passageiros na alocação de áreas operacionais em aeroportos onde a demanda por tais áreas supera a oferta. VI - buscar o melhor aproveitamento de áreas aeroportuárias não utilizadas, subutilizadas ou embargadas, de modo a evitar a situação de saturação de áreas operacionais. VII - planejar a realização de procedimentos licitatórios de forma a possibilitar que, após a adjudicação, haja prazo adequado, de acordo com o tipo de atividade exercida, para a desmobilização das empresas que ocupam as áreas, antes do término do contrato. VIII - estimular a entrada de distribuidoras de combustíveis para abastecimento de aeronaves. Art. 4º A dispensa de licitação para a utilização de áreas aeroportuárias pelas empresas indicadas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do art. 3º desta Portaria deverá ficar restrita aos aeroportos onde a demanda por tais áreas não supera a oferta. Parágrafo único. Em casos em que a Infraero demonstre o interesse público e satisfeitos os requisitos legais, a dispensa de licitação de que trata o caput poderá ser aplicada em aeroportos onde a demanda por áreas supera a oferta. Seção II merciais não prejudiquem a operação e expansão das áreas operacionais necessárias nos aeroportos; III - garantir que a concessão de uso de áreas comerciais nos terminais de passageiros não prejudique o fluxo de passageiros, estabelecendo, inclusive, restrições para a abordagem de passageiros fora das áreas comerciais cedidas; IV - garantir sinalização adequada em português e inglês, inclusive nas entradas dos terminais e nos elevadores, para a localização das áreas operacionais e comerciais do aeroporto, facilitando o acesso a serviços como alimentação, banheiros, fraldários, aluguel de veículos, informações turísticas, hotéis, lojas, serviços bancários, dentre outros; V - disponibilizar áreas comerciais para garantir conforto e comodidade aos passageiros, variedade de serviços e melhor localização no sítio aeroportuário; VI - garantir número adequado de áreas cedidas para a alimentação dos passageiros, preferencialmente no lado ar do Terminal de Passageiros, com diversidade de serviços e localização estratégica para atender às necessidades dos mesmos, incentivando a redução de preços; VII - incentivar a concorrência na oferta de serviços comerciais; VIII - sinalizar adequadamente os serviços de transporte coletivo, táxi, estacionamento e aluguel de veículos; IX - destinar espaço suficiente para o adequado processamento dos passageiros de transporte coletivo, táxi, e aluguel de veículos, inclusive nas plataformas de embarque e desembarque; X - diferenciar preços nos estacionamentos de veículos, de forma a considerar o tempo de permanência, a distância dos terminais de passageiros, e outras facilidades; XI - zelar pela harmonia visual e sonora dos aeroportos; XII - disponibilizar, sem custos adicionais aos passageiros, acesso à Internet sem fio e pontos de energia elétrica em quantidade adequada. XIII - disponibilizar, nos aeroportos internacionais, instalações para realização de operações de câmbio, por agentes devidamente autorizados pelas autoridades competentes, nos horários considerados necessários para atendimento aos viajantes, na partida e na chegada; XIV - garantir previsibilidade às empresas que ocupam áreas comerciais nos aeroportos, notificando-as, com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência ao término do contrato, sobre a intenção de realizar procedimento licitatório para uma nova alocação da área. Parágrafo único. A Infraero exigirá, nos contratos com terceiros, a vinculação às diretrizes previstas neste artigo, sem prejuízo de outras obrigações que venham a ser estipuladas com essa finalidade. Das Áreas Comerciais Capítulo III Art. 5º A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) deverá seguir as seguintes diretrizes para a elaboração da sua política comercial: DO APERFEIÇOAMENTO DAS REGRAS DE ALOCAÇÃO DE ÁREAS NOS AEROPORTOS I - privilegiar a oferta de serviços comerciais aos passageiros em áreas no lado ar do Terminal de Passageiros; II - garantir, quando da elaboração e revisão dos Planos Diretores, que as áreas destinadas a atividades co- Art. 6º A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), no exercício de sua competência para regular os serviços aéreos e a infraestrutura aeroportuária e para compor, administrativamente, conflitos de interesses entre prestadoras de serviços aéreos e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, deverá, por ocasião da revisão da Resolução ANAC nº 113/2009:
  • 3. I - considerar a necessidade de tratamento diferenciado entre os aeroportos com disponibilidade de novas áreas para empresas entrantes e aqueles em que haja escassez de áreas; II - deixar de relacionar o prazo da cessão de áreas aeroportuárias ao prazo relativo à outorga pela Agência para prestação de serviços nos aeroportos. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7º A Infraero deverá tornar públicos em seu sítio eletrônico: I - os Planos Diretores dos Aeroportos que administra; II - os Atos Normativos que regulamentam a concessão de uso de áreas nos aeroportos; III - os contratos existentes de concessão de uso de áreas nos aeroportos, informando as datas de vigência; e IV - as Informações a respeito dos serviços disponíveis em cada aeroporto. Parágrafo único. No caso de modificações de quaisquer documentos ou informações listadas neste artigo, a Infraero deverá realizar a atualização correspondente em seu sítio eletrônico no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 8º Nos casos de empresas que ocupam áreas operacionais nos aeroportos cujos contratos têm prazo de vencimento inferior a 12 (doze) meses e que ainda não tenham sido notificadas sobre a intenção de realização de procedimento licitatório para uma nova alocação da área, a Infraero deverá realizar tal notificação no prazo máximo de 1 (um) mês, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 9º A Infraero deverá adaptar seus normativos às diretrizes estabelecidas por esta Portaria no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. W. MOREIRA FRANCO