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TST na Constituição e aumenta suas competências
O  Congresso  Nacional  promulgou,  nesta  terça­feira  (12),  a  emenda  constitucional  (EC
92/2016)  que  deixa  claro  na  Constituição  Federal  que  o  Tribunal  Superior  do  Trabalho
(TST)  é  um  órgão  do  Poder  Judiciário.  O  texto  também  aumenta  as  competências  do
Tribunal  e  estende  às  nomeações  para  o  cargo  de  ministro  do  TST  os  requisitos  de
“notável saber jurídico” e “reputação ilibada”, exigidos nas indicações ao Supremo Tribunal
Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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publicada hoje no Diário Oficial da União:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 92, DE 12 DE JULHO DE 2016
Altera  os  arts.  92  e  111­A  da  Constituição    Federal,  para  explicitar  o  Tribunal
Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o
provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar­lhe a competência.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o­ do
art.  60  da  Constituição  Federal,  promulgam  a  seguinte  Emenda  ao  texto
constitucional:
Art.  1º    Os  arts.  92  e  111­A  da  Constituição  Federal  passam  a  vigorar  com  as
seguintes alterações:
"Art. 92. ...................................................................................
..........................................................................................................
II­A ­ o Tribunal Superior do Trabalho;
VOCÊ NÃO É
RESPONSÁVEL PELAS
EXPECTATIVAS DOS
OUTROS QUANTO A SUA
APROVAÇÃO
FALTA DE FISCALIZAÇÃO
E CRISE ECONÕMICA
GERAM A EXPANSÃO DO
NÚMERO DE
ATRAVESSADORES NA
ADVOCACIA
PUBLICADA A EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 92,
QUE COLOCA O TST NA
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AUMENTA SUAS
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GERAM-A-EXPANSAO-DO-NUMERO-DE-
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................................................................................................."(NR)
"Seção V
Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes
do Trabalho
..........................................................................................................
'Art. 111­A. O Tribunal Superior do Trabalho compor­se­á de vinte e sete Ministros,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente
da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
..........................................................................................................
§ 3º  Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente,
a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões.'
................................................................................................"(NR)
Art. 2º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de julho de 2016
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  • 2. 13/07/2016 Blog Portal Exame de Ordem http://blog.portalexamedeordem.com.br/publicada­a­emenda­constitucional­n­92­que­coloca­o­tst­na­constituicao­e­aumenta­suas­competencias 2/3 Tweetar Recomende isto no Google ................................................................................................."(NR) "Seção V Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho .......................................................................................................... 'Art. 111­A. O Tribunal Superior do Trabalho compor­se­á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: .......................................................................................................... § 3º  Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.' ................................................................................................"(NR) Art. 2º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 12 de julho de 2016 ENVIE SEU COMENTÁRIO 0 Comments Blog PEO  Login  Share⤤ Sort by Best Start the discussion… Be the first to comment. Subscribe✉ Add Disqus to your site Add Disqus Addd Privacyὑ  Recommend 2,5 MCurtir Compartilhar Rua Madre de Deus, 27, Andar 10 CEP.: 50.030­906 ­ Recife Antigo Recife ­ PE 08.403.264/0001­06 LINKS ÚTEIS