1. 13/07/2016 Blog Portal Exame de Ordem
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TST na Constituição e aumenta suas competências
O Congresso Nacional promulgou, nesta terçafeira (12), a emenda constitucional (EC
92/2016) que deixa claro na Constituição Federal que o Tribunal Superior do Trabalho
(TST) é um órgão do Poder Judiciário. O texto também aumenta as competências do
Tribunal e estende às nomeações para o cargo de ministro do TST os requisitos de
“notável saber jurídico” e “reputação ilibada”, exigidos nas indicações ao Supremo Tribunal
Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ou seja: tem tudo para cair no Exame de Ordem!
Evidentemente, não neste XX Exame, mas a partir do XXI.
Vamos dar uma olhadinha no que foi modificado na CF com esta nova emenda, que foi
publicada hoje no Diário Oficial da União:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 92, DE 12 DE JULHO DE 2016
Altera os arts. 92 e 111A da Constituição Federal, para explicitar o Tribunal
Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o
provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificarlhe a competência.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º Os arts. 92 e 111A da Constituição Federal passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 92. ...................................................................................
..........................................................................................................
IIA o Tribunal Superior do Trabalho;
VOCÊ NÃO É
RESPONSÁVEL PELAS
EXPECTATIVAS DOS
OUTROS QUANTO A SUA
APROVAÇÃO
FALTA DE FISCALIZAÇÃO
E CRISE ECONÕMICA
GERAM A EXPANSÃO DO
NÚMERO DE
ATRAVESSADORES NA
ADVOCACIA
PUBLICADA A EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 92,
QUE COLOCA O TST NA
CONSTITUIÇÃO E
AUMENTA SUAS
COMPETÊNCIAS
ARQUIVOS
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RESPONSAVEL-PELAS-EXPECTATIVAS-DOS-
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(FALTA-DE-
FISCALIZACAO-E-CRISE-ECONOMICA-
GERAM-A-EXPANSAO-DO-NUMERO-DE-
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COLOCA-O-TST-NA-CONSTITUICAO-E-
AUMENTA-SUAS-COMPETENCIAS)
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................................................................................................."(NR)
"Seção V
Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes
do Trabalho
..........................................................................................................
'Art. 111A. O Tribunal Superior do Trabalho comporseá de vinte e sete Ministros,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente
da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
..........................................................................................................
§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente,
a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões.'
................................................................................................"(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de julho de 2016
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