Ilma. Sra. Secretária da Educação
Profª Priscilla Bonini Ribeiro

Guarujá, 04 de novembro de 2013.

Prezada Professora:

Seguem algumas alterações necessárias aos ajustes do proposto no item 06.
São quatro sugestões numeradas como itens 6.1, 6.2, 6.3 e 6.4
A justificativa para estas alterações é simples.
No caso da alteração sugerida no item 6.1, o texto fala em interstício, o que não haverá mais.
O item 6.2 se justifica, pois com a supressão do inciso I do artigo 968, §1°, o texto precisa ser
corrigido.
O item 6.3 tem a mesma lógica. Com o fim do interstício, é necessário manter o espírito da
legislação, bastando para tal, fazer a alteração proposta.
O item 6.4 corrige uma possível interpretação do texto que levaria a parar o pagamento do
benefício da Progressão Funcional por Título, além de determinar igualdade de benefícios para
P1, P2 e P3.
Seguem as alterações propostas:

Item 6.1 - Será necessário suprimir o Artigo 967, talvez transformando o Parágrafo Único em
Artigo 967, uma vez que não haverá mais interstício para efeitos de Progressão por Títulos.
Item 6.2 - O caput do Artigo 969 passará a ter a seguinte redação:
Art. 969 – Preenchidos os requisitos estabelecidos no Inciso I do §1°, do Artigo 968, o servidor
que possuir as habilitações a seguir relacionadas, fará jus aos seguintes percentuais, calculados
sobre o vencimento-base de se cargo:
Item 6.3 - O caput do Artigo 970 precisa ter sua redação alterada, sem deixar de lado o espírito
de punição aos servidores que não se enquadrarem nos requisitos básicos de manterem
assiduidade e não sofrerem punição de suspensão.
Sugestão:
Art. 970 – Acarretará no cumprimento de interstício de 1095 (hum mil e noventa e cinco) dias,
para fins de progressão funcional por títulos, o servidor que:
I – sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação municipal;
II – faltar ao serviço, sem justificativa, por mais de 15 (quinze) dias, contínuos ou não.
Parágrafo Único – A contagem do prazo estabelecido no caput deste artigo se iniciará a partir
da data de registro dos fatos descritos nos incisos I e II.

Item 6.4 – Proposta de nova redação para adequar o Artigo 971
Art. 971 – O somatório dos percentuais que comporão a Progressão Funcional por Títulos terá
como limite o percentual de 22% (vinte e dois por cento).
Parágrafo Único – O limite estabelecido no caput deste artigo não considerará em seu
somatório a Progressão estabelecida no Inciso I do Artigo 969.

Prof. Valter Batista de Souza
Comissão de Sistematização da Revisão da 135

Propostas de alterações da 135 apresentadas em 04 11-2013

  • 1.
    Ilma. Sra. Secretáriada Educação Profª Priscilla Bonini Ribeiro Guarujá, 04 de novembro de 2013. Prezada Professora: Seguem algumas alterações necessárias aos ajustes do proposto no item 06. São quatro sugestões numeradas como itens 6.1, 6.2, 6.3 e 6.4 A justificativa para estas alterações é simples. No caso da alteração sugerida no item 6.1, o texto fala em interstício, o que não haverá mais. O item 6.2 se justifica, pois com a supressão do inciso I do artigo 968, §1°, o texto precisa ser corrigido. O item 6.3 tem a mesma lógica. Com o fim do interstício, é necessário manter o espírito da legislação, bastando para tal, fazer a alteração proposta. O item 6.4 corrige uma possível interpretação do texto que levaria a parar o pagamento do benefício da Progressão Funcional por Título, além de determinar igualdade de benefícios para P1, P2 e P3. Seguem as alterações propostas: Item 6.1 - Será necessário suprimir o Artigo 967, talvez transformando o Parágrafo Único em Artigo 967, uma vez que não haverá mais interstício para efeitos de Progressão por Títulos. Item 6.2 - O caput do Artigo 969 passará a ter a seguinte redação: Art. 969 – Preenchidos os requisitos estabelecidos no Inciso I do §1°, do Artigo 968, o servidor que possuir as habilitações a seguir relacionadas, fará jus aos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento-base de se cargo: Item 6.3 - O caput do Artigo 970 precisa ter sua redação alterada, sem deixar de lado o espírito de punição aos servidores que não se enquadrarem nos requisitos básicos de manterem assiduidade e não sofrerem punição de suspensão. Sugestão:
  • 2.
    Art. 970 –Acarretará no cumprimento de interstício de 1095 (hum mil e noventa e cinco) dias, para fins de progressão funcional por títulos, o servidor que: I – sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação municipal; II – faltar ao serviço, sem justificativa, por mais de 15 (quinze) dias, contínuos ou não. Parágrafo Único – A contagem do prazo estabelecido no caput deste artigo se iniciará a partir da data de registro dos fatos descritos nos incisos I e II. Item 6.4 – Proposta de nova redação para adequar o Artigo 971 Art. 971 – O somatório dos percentuais que comporão a Progressão Funcional por Títulos terá como limite o percentual de 22% (vinte e dois por cento). Parágrafo Único – O limite estabelecido no caput deste artigo não considerará em seu somatório a Progressão estabelecida no Inciso I do Artigo 969. Prof. Valter Batista de Souza Comissão de Sistematização da Revisão da 135