Conselheiro Municipal de Educação de BH, Wanderson Rocha, propõe alteração na Minuta de Parecer sobre as Diretrizes para o Funcionamento das Instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte.
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Proposta Alteração Parecer Educação Infantil BH do CME/BH - Dez/2014
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Wanderson Paiva Rocha
Conselheiro Municipal de Educação de Belo Horizonte
Sugestão de alterações da Minuta de Parecer do CME/BH sobre as
Diretrizes para o Funcionamento das Instituições de Educação Infantil do
Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte.
No caso das instituições do SME/BH, deve-se observar a seguinte relação
professor/criança:
· crianças de 0 (zero) a 12 (doze)meses - até 7 (sete)crianças por professor;
· crianças de 1 (um) a 2 (dois) anos - até 12 (doze) crianças por professor;
· crianças de 2 (dois) a 3 (três) anos - até 16 (dezesseis) crianças por professor;
· crianças de 3 (três) a 4 (quatro) anos - até 20 (vinte) crianças por professor;
· crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos - até 20 (vinte) crianças por professor;
· crianças de 5 (cinco) a 6 (seis) anos - até 25 (vinte e cinco) crianças por professor.
Proposta de alteração 01:
No caso das instituições do SME/BH, deve-se observar a seguinte relação
professor/criança:
I - crianças de 0 a 2 anos - até 7 (sete) crianças por professor;
II - crianças de 3 anos - até 15 (quinze) crianças por professor;
III - crianças de 2 a 3 anos - até 16 (dezesseis) crianças por professor;
IV - crianças de 4 a 6 anos - até 20 (vinte) crianças por professor;
Destaca-se que nas turmas onde forem inseridas crianças com deficiência,
devidamente comprovadas, a Unidade Municipal de Educação Infantil – UMEI
poderá solicitar a abertura do processo de redução de 1 a 5 vagas na turma junto à
equipe de inclusão da Gerência de Coordenação de Política Pedagógica e de
Formação – GCPF/Inclusão da Pessoa com Deficiência;
As Instituições de Educação Infantil de acordo com este Parecer e a Resolução que o
acompanham devem ter um quadro básico composto por:
· professor que exerce a docência, atuando diretamente no cuidado e na educação da
criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, que tenha a formação em nível superior, em curso
de Pedagogia ou Normal Superior, admitindo-se como formação mínima, para professor
que exerce a docência, o nível médio na modalidade normal;
· profissional que oferece suporte administrativo, que tenha a formação na área
educacional, recomendando-se a especialização em educação infantil ou em gestão dos
processos educacionais básicos para o exercício da direção;
· coordenação pedagógica, com habilitação em curso de Pedagogia ou em nível de pós-graduação,
a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum
nacional, para o exercício da função;
· profissionais de serviços gerais, conforme o atendimento ofertado, com formação de
no mínimo ensino fundamental.
2. 2
Proposta de alteração 02:
· professor que exerce a docência, atuando diretamente no cuidado e na educação da
criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, que tenha a formação em nível superior, em curso
de Pedagogia ou Normal Superior, em caráter provisório admitir-se-á como formação
mínima, para professor que exerce a docência, o nível médio na modalidade normal;
· profissional que oferece suporte administrativo, que tenha a formação na área
educacional, recomendando-se a especialização em educação infantil ou em gestão dos
processos educacionais básicos para o exercício da direção; SUPRIMIR
· coordenação pedagógica, com habilitação em curso de Pedagogia ou em nível de pós-graduação,
a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum
nacional, para o exercício da função; SUPRIMIR
· auxiliares de escola, conforme o atendimento ofertado;
· profissionais contratados pelas caixas escolares das escolas públicas, conforme o
atendimento ofertado.