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PORTARIA N 376, DE 19 DE AGOSTO DE 2011


  O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das
  atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
  incisos II e IV, da Constituição, resolve:
  Art. 1 Instituir o Projeto de Implantação e Manutenção
  das Cidades Digitais com o objetivo de:
  I - constituir redes digitais locais de comunicação nos
  municípios brasileiros;
  II - promover a produção e oferta de conteúdos e
  serviços digitais; e
    III - facilitar a apropriação de tecnologias da informação e
  da comunicação pelagestão pública local e pela população,
  de maneira coordenada e integrada entre esferas dos poderes
  públicos e da sociedade.
  Art. 2 As Cidades Digitais serão implementadas por meio das
  seguintes ações:
    I - implantação de infraestrutura de conexão entre órgãos e
  equipamentos públicos locais e à Internet, de acordo com as
  especificidades de cada município, promovendo melhoria e
  agilidade na prestação de serviços ao cidadão e integração
  das políticas públicas;
  II - instalação de pontos públicos de acesso à Internet para
  uso livre e gratuito pela população em espaços de grande
  circulação;
  III - qualificação e apoio a espaços públicos e comunitários de
  uso das tecnologias digitais, tornando-os centros irradiadores
  de informação e de integração das comunidades nas áreas
  onde são instalados, promovendo a comunicação comunitária;
  IV - formação e pagamento de bolsas para Agentes de
  Inclusão Digital, para que estes atuem como monitores e
  multiplicadores em espaços públicos e comunitários de uso das
  tecnologias digitais;
  V - apoio à formação continuada de servidores públicos na
  apropriação de tecnologias da informação e da comunicação
  como ferramentas de uso na gestão pública para a promoção
  da cidadania;
  VI - promoção de iniciativas conjuntas de capacitação, em
  parceria com outros programas sociais e institucionais do
  governo federal, voltadas para garantir a usabilidade dos
  equipamentos instalados por meio da adoção de metodologias
  que aproximem os indivíduos digitalmente excluídos de
  tecnologias da informação e da comunicação; e
VII - apoio a Projetos de Inovação de Conteúdos Criativos e
Aplicações Digitais para utilização em governos eletrônicos
municipais e em espaços públicos e comunitários de uso de
tecnologias da informação e da comunicação, privilegiando
iniciativas que permitam adaptar tais conteúdos e aplicações
aos padrões de linguagem compatíveis com as diversas
realidades culturais locais.
Art. 3 As ações de implantação das Cidades Digitais serão
implementadas pelo Ministério das Comunicações, por meio da
Secretaria de Inclusão Digital, em parceria com outros
órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Art. 4 A gestão e a manutenção das Cidades Digitais ficarão
sob a responsabilidade das prefeituras dos municípios
atendidos.
§ 1 As obrigações e responsabilidades deverão ser
estabelecidas em instrumentos de parceria específicos para
cada caso.
§ 2 Para apoiar a gestão das Cidades Digitais pelas
prefeituras, o Ministério das Comunicações poderá
estabelecer parcerias com Estados e entidades da sociedade
civil interessados em participar do esforço de coordenação
das ações.
§ 3 A responsabilidade pelo planejamento, elaboração de
editais, acompanhamento e avaliação da implementação da
infraestrutura de conexão será compartilhada com a
Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás, com a qual
será firmado um acordo de cooperação técnica renovável a
cada ano.
§ 4 As ações implementadas em parceria com órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, Estados e
Municípios envolverão a assinatura de um termo de adesão
cujo conteúdo será definido de acordo com as especificidades de
cada caso.
Art. 5 Os municípios beneficiados pelas ações de implantação
e manutenção dasCidades Digitais serão selecionados
anualmente com base em um edital público no qual deverão
constar os respectivos critérios de seleção.
Parágrafo único. Na seleção a que alude o caput serão
priorizados os municípios com menores níveis de
desenvolvimento humano e com maiores dificuldades de acesso
à Internet.
Art. 6 O Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria
de Inclusão Digital, ficará responsável pela formalização
das parcerias necessárias e pela coordenação das ações de
formação dos agentes de inclusão digital e dos servidores
públicos de cada um dos municípios escolhidos por meio da
seleção referida no art 5 .
Art. 7 Os projetos de desenvolvimento de aplicações e
conteúdos digitais a serem apoiados serão selecionados
mediante concursos precedidos de editais públicos, nos quais
constarão os respectivos critérios de seleção.
Art. 8 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
        PAULO BERNARDO SILVA

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Portaria nº014 apurar nepotismo gabinete Gilson Moura
 

Portaria 376 implanta Cidades Digitais

  • 1. PORTARIA N 376, DE 19 DE AGOSTO DE 2011 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, resolve: Art. 1 Instituir o Projeto de Implantação e Manutenção das Cidades Digitais com o objetivo de: I - constituir redes digitais locais de comunicação nos municípios brasileiros; II - promover a produção e oferta de conteúdos e serviços digitais; e III - facilitar a apropriação de tecnologias da informação e da comunicação pelagestão pública local e pela população, de maneira coordenada e integrada entre esferas dos poderes públicos e da sociedade. Art. 2 As Cidades Digitais serão implementadas por meio das seguintes ações: I - implantação de infraestrutura de conexão entre órgãos e equipamentos públicos locais e à Internet, de acordo com as especificidades de cada município, promovendo melhoria e agilidade na prestação de serviços ao cidadão e integração das políticas públicas; II - instalação de pontos públicos de acesso à Internet para uso livre e gratuito pela população em espaços de grande circulação; III - qualificação e apoio a espaços públicos e comunitários de uso das tecnologias digitais, tornando-os centros irradiadores de informação e de integração das comunidades nas áreas onde são instalados, promovendo a comunicação comunitária; IV - formação e pagamento de bolsas para Agentes de Inclusão Digital, para que estes atuem como monitores e multiplicadores em espaços públicos e comunitários de uso das tecnologias digitais; V - apoio à formação continuada de servidores públicos na apropriação de tecnologias da informação e da comunicação como ferramentas de uso na gestão pública para a promoção da cidadania; VI - promoção de iniciativas conjuntas de capacitação, em parceria com outros programas sociais e institucionais do governo federal, voltadas para garantir a usabilidade dos equipamentos instalados por meio da adoção de metodologias que aproximem os indivíduos digitalmente excluídos de tecnologias da informação e da comunicação; e
  • 2. VII - apoio a Projetos de Inovação de Conteúdos Criativos e Aplicações Digitais para utilização em governos eletrônicos municipais e em espaços públicos e comunitários de uso de tecnologias da informação e da comunicação, privilegiando iniciativas que permitam adaptar tais conteúdos e aplicações aos padrões de linguagem compatíveis com as diversas realidades culturais locais. Art. 3 As ações de implantação das Cidades Digitais serão implementadas pelo Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria de Inclusão Digital, em parceria com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Art. 4 A gestão e a manutenção das Cidades Digitais ficarão sob a responsabilidade das prefeituras dos municípios atendidos. § 1 As obrigações e responsabilidades deverão ser estabelecidas em instrumentos de parceria específicos para cada caso. § 2 Para apoiar a gestão das Cidades Digitais pelas prefeituras, o Ministério das Comunicações poderá estabelecer parcerias com Estados e entidades da sociedade civil interessados em participar do esforço de coordenação das ações. § 3 A responsabilidade pelo planejamento, elaboração de editais, acompanhamento e avaliação da implementação da infraestrutura de conexão será compartilhada com a Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás, com a qual será firmado um acordo de cooperação técnica renovável a cada ano. § 4 As ações implementadas em parceria com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estados e Municípios envolverão a assinatura de um termo de adesão cujo conteúdo será definido de acordo com as especificidades de cada caso. Art. 5 Os municípios beneficiados pelas ações de implantação e manutenção dasCidades Digitais serão selecionados anualmente com base em um edital público no qual deverão constar os respectivos critérios de seleção. Parágrafo único. Na seleção a que alude o caput serão priorizados os municípios com menores níveis de desenvolvimento humano e com maiores dificuldades de acesso à Internet. Art. 6 O Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria de Inclusão Digital, ficará responsável pela formalização das parcerias necessárias e pela coordenação das ações de formação dos agentes de inclusão digital e dos servidores
  • 3. públicos de cada um dos municípios escolhidos por meio da seleção referida no art 5 . Art. 7 Os projetos de desenvolvimento de aplicações e conteúdos digitais a serem apoiados serão selecionados mediante concursos precedidos de editais públicos, nos quais constarão os respectivos critérios de seleção. Art. 8 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA