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4122-(2)                                                 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de Setembro de 2010

                 MINISTÉRIO DA SAÚDE                            medicamentos, sempre que se considere necessário, sig-
                                                                nificam:
                 Portaria n.º 924-A/2010                           (a) Medicamentos prescritos e fornecidos pelas unidades
                     de 17 de Setembro                          oficiais de cuidados de saúde em situações de interna-
                                                                mento ou em regime ambulatório; em caso de aviamento
   O regime geral das comparticipações do Estado no preço       pelas farmácias, a comparticipação do Estado é feita pelo
dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
                                                                escalão C;
n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, prevê a aprovação dos gru-
pos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis de            (b) Medicamentos prescritos e fornecidos pelas unidades
acordo com os escalões de comparticipação nele previstos,       oficiais de cuidados de saúde em situações de internamento
mediante portaria do Ministro da Saúde.                         ou em regime ambulatório; em caso de aviamento pelas
   Esta matéria encontra-se actualmente consagrada na           farmácias, a comparticipação do Estado é nula;
Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, na redacção             (c) Medicamentos prescritos e fornecidos em serviços de
que lhe foi dada pelas Portarias n.os 393/2005, de 5 de         medicina interna, pneumologia ou pediatria dos hospitais
Abril, 1263/2009, de 15 de Outubro, e 707/2010, de 16 de        centrais ou em hospitais pediátricos.
Agosto, todas publicadas, excepto esta última, ao abrigo da
legislação anterior ao referido Decreto-Lei n.º 48-A/2010,                               Artigo 3.º
de 13 de Maio, pelo que se justifica a adopção de nova
regulamentação à luz do quadro jurídico actualmente vi-                            Disposição transitória
gente.                                                             Mantém-se em vigor a inclusão das associações de an-
   É de maior relevância que regularmente sejam efectua-        tiasmáticos e ou de broncodilatadores (5.1) no escalão B,
das ponderações sobre o efeito terapêutico e a necessidade      decorrente da Portaria n.º 1263/2009, de 15 de Outubro,
de determinados grupos de medicamentos versus o seu
nível de comparticipação pública.                               até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do seu artigo único.
   Por outro lado, o nível de comparticipação não deve
incorporar qualquer estímulo económico à sobreutilização                                 Artigo 4.º
de determinados medicamentos pelo que a necessidade de                               Norma revogatória
sustentabilidade, rigor e contenção orçamentais igualmente
exige que seja reequacionada a inclusão de alguns grupos           É revogada a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro,
e subgrupos farmacoterapêuticos nos vários escalões de          na redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 393/2005,
medicamentos comparticipáveis, à luz de critérios téc-          de 5 de Abril, 1263/2009, de 15 de Outubro, e 707/2010,
nico-científicos e das necessidades mais prementes de           de 16 de Agosto.
terapêutica.                                                                             Artigo 5.º
   Importa, assim, proceder a essa revisão, adoptando, ao
mesmo tempo, um único diploma sobre a matéria em causa,                              Entrada em vigor
obviando à incerteza jurídica decorrente do já vasto leque         Este diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2010.
de diplomas sobre esta matéria.
   Os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos são dis-             O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de
tribuídos pelos vários escalões consoante a graduação da        Oliveira Gaspar, em 16 de Setembro de 2010.
comparticipação do Estado no preço dos medicamentos,
tendo em consideração as indicações terapêuticas do me-                                   ANEXO
dicamento, a sua utilização, bem como as entidades que
o prescrevem ou fornecem e as necessidades terapêuticas                         (a que se refere o artigo 1.º)
acrescidas de decorrentes certas patologias.
   Assim:                                                                                Escalão A
   Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do regime geral
das comparticipações do Estado no preço dos medicamen-             Anti-hemofílicos (a).
tos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de            Medicamentos para tratamento da fibrose quística (c).
13 de Maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado             Medicamentos específicos para a hemodiálise.
da Saúde, o seguinte:
                                                                          Grupo 1 — Medicamentos anti-infecciosos
                         Artigo 1.º
                                                                   1.1.12 — Antituberculosos (a).
   Grupos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis         1.1.13 — Antilepróticos (a).
   Os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que inte-
gram os diferentes escalões de comparticipação do Estado                     Grupo 2 — Sistema nervoso central
no preço dos medicamentos são os constantes do anexo à             2.4 — Antimiasténicos.
presente portaria, que dela faz parte integrante.
                                                                   2.5 — Antiparkinsónicos:
                         Artigo 2.º                                2.5.1 — Anticolinérgicos;
                                                                   2.5.2 — Dopaminomiméticos.
               Correspondência das anotações                       2.6 — Antiepilépticos e anticonvulsivantes.
  As anotações (a), (b) e (c) aditadas aos subgrupos               2.9.2 — Antipsicóticos simples para administração oral
mencionados no anexo e a aditar por despacho a outros           e intramuscular.
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de Setembro de 2010                                                 4122-(3)

  Grupo 8 — Hormonas e medicamentos usados no tratamento         1.1.3 — Monobactamos;
                 das doenças endócrinas                          1.1.4 — Carbapenemes;
  8.1 — Hormonas hipotalâmicas e hipofisárias, seus              1.1.5 — Associações de penicilinas com inibidores das
análogos e antagonistas:                                      lactamases beta;
                                                                 1.1.6 — Cloranfenicol e tetraciclinas;
  Hormona do crescimento (b);                                    1.1.7 — Aminoglicosídeos;
  Hormona antidiurética.                                         1.1.8 — Macrólidos;
                                                                 1.1.9 — Sulfonamidas e suas associações;
  8.4 — Insulinas, antidiabéticos orais e glucagon:              1.1.10 — Quinolonas;
  8.4.1 — Insulinas:                                             1.1.11 — Outros antibacterianos.
  8.4.1.1 — De acção curta;                                      1.2 — Antifúngicos.
  8.4.1.2 — De acção intermédia;                                 1.3 — Antivíricos:
  8.4.1.3 — De acção prolongada;                                 1.3.2 — Outros antivíricos.
  8.4.2 — Antidiabéticos orais.                                  1.4.2 — Antimaláricos.
    Grupo 15 — Medicamentos usados em afecções oculares                       Grupo 3 — Aparelho cardiovascular
  15.4 — Medicamentos usados no tratamento do glau-              3.1 — Cardiotónicos:
coma:                                                            3.1.1 — Digitálicos;
  15.4.1 — Mióticos;                                             3.1.2 — Outros cardiotónicos.
  15.4.2 — Simpaticomiméticos;                                   3.2 — Antiarrítmicos:
  15.4.3 — Bloqueadores beta;                                    3.2.1 — Bloqueadores dos canais do sódio (classe I):
  15.4.4 — Análogos das prostaglandinas;                         3.2.1.1 — Classe Ia (tipo quinidina);
  15.4.5 — Outros.                                               3.2.1.2 — Classe Ib (tipo lidocaína);
                                                                 3.2.1.3 — Classe Ic (tipo flecainida);
Grupo 16 — Medicamentos antineoplásicos e imunomoduladores       3.2.2 — Bloqueadores adrenérgicos beta (classe II);
  16.1 — Citotóxicos (a):                                        3.2.3 — Prolongadores da repolarização (classe III);
  16.1.1 — Alquilantes (a);                                      3.2.4 — Bloqueadores da entrada do cálcio (classe IV);
  16.1.2 — Citotóxicos relacionados com alquilantes (a);         3.2.5 — Outros antiarrítmicos.
  16.1.3 — Antimetabolitos (a);                                  3.4 — Anti-hipertensores:
  16.1.4 — Inibidores da topoisomerase I (a);                    3.4.1 — Diuréticos:
  16.1.5 — Inibidores da topoisomerase II (a);                   3.4.1.1 — Tiazidas e análogos;
  16.1.6 — Citotóxicos que se intercalam no ADN (a);             3.4.1.2 — Diuréticos da ansa;
  16.1.7 — Citotóxicos que interferem com a tubulina (a);        3.4.1.3 — Diuréticos poupadores de potássio;
  16.1.8 — Inibidores das tirosinacinases (a);                   3.4.1.4 — Inibidores da anidrase carbónica;
  16.1.9 — Outros citotóxicos (a).                               3.4.1.5 — Diuréticos osmóticos;
  16.2 — Hormonas e anti-hormonas (a):                           3.4.1.6 — Associações de diuréticos;
  16.2.1 — Hormonas (a):                                         3.4.2 — Modificadores do eixo renina angiotensina:
  16.2.1.1 — Estrogénios (a);                                    3.4.2.1 — Inibidores da enzima de conversão da an-
  16.2.1.2 — Androgénios (a);                                 giotensina;
  16.2.1.3 — Progestagénios (a);                                 3.4.2.2 — Antagonistas dos receptores da angiotensina;
  16.2.1.4 — Análogos da hormona libertadora de gona-            3.4.3 — Bloqueadores da entrada do cálcio;
dotropina (a);                                                   3.4.4 — Depressores da actividade adrenérgica:
  16.2.2 — Anti-hormonas (a):                                    3.4.4.1 — Bloqueadores alfa;
  16.2.2.1 — Antiestrogénios (a);                                3.4.4.2 — Bloqueadores beta:
  16.2.2.2 — Antiandrogénios (a);                                3.4.4.2.1 — Selectivos cardíacos;
  16.2.2.3 — Inibidores da aromatase (a);                        3.4.4.2.2 — Não selectivos cardíacos;
  16.2.2.4 — Adrenolíticos (a).                                  3.4.4.2.3 — Bloqueadores beta e alfa;
  16.3 — Imunomoduladores.                                       3.4.4.3 — Agonistas alfa 2 centrais;
                                                                 3.4.5 — Vasodilatadores directos;
                                                                 3.4.6 — Outros.
                        Escalão B
                                                                 3.5.1 — Antianginosos.
          Grupo 1 — Medicamentos anti-infecciosos
                                                                                     Grupo 4 — Sangue
  1.1 — Antibacterianos:
                                                                    4.3.1 — Anticoagulantes:
  1.1.1 — Penicilinas:
                                                                    4.3.1.1 — Heparinas;
  1.1.1.1 — Benzilpenicilinas e fenoximetilpenicilina;
                                                                    4.3.1.2 — Antivitamínicos K;
  1.1.1.2 — Aminopenicilinas;
                                                                    4.3.1.3 — Outros anticoagulantes;
  1.1.1.3 — Isoxazolilpenicilinas;
                                                                    4.3.1.4 — Antiagregantes plaquetários.
  1.1.1.4 — Penicilinas antipseudomonas;
                                                                    4.3.2 — Fibrinolíticos (ou trombolíticos).
  1.1.1.5 — Amidinopenicilinas.
  1.1.2 — Cefalosporinas:
                                                                               Grupo 5 — Aparelho respiratório
  1.1.2.1 — Cefalosporinas de 1.ª geração;
  1.1.2.2 — Cefalosporinas de 2.ª geração;                       5.1 — Antiasmáticos e broncodilatadores e respectivas
  1.1.2.3 — Cefalosporinas de 3.ª geração;                    associações:
  1.1.2.4 — Cefalosporinas de 4.ª geração.                       5.1.1 — Agonistas adrenérgicos beta;
4122-(4)                                              Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de Setembro de 2010

  5.1.2 — Antagonistas colinérgicos;                                             Grupo 4 — Sangue
  5.1.3 — Anti-inflamatórios;                                  4.1 — Antianémicos:
  5.1.3.1 — Glucocorticóides;                                  4.1.1 — Compostos de ferro;
  5.1.3.2 — Antagonistas dos leucotrienos;                     4.1.2 — Medicamentos para tratamento das anemias
  5.1.4 — Xantinas;                                          megaloblásticas.
  5.1.5 — Antiasmáticos de acção profiláctica.                 4.4.1 — Antifibrinolíticos.
                                                               4.4.2 — Hemostáticos.
                Grupo 6 — Aparelho digestivo
  6.8 — Anti-inflamatórios intestinais.                                    Grupo 5 — Aparelho respiratório
                                                                5.2.2 — Expectorantes.
              Grupo 7 — Aparelho geniturinário
  7.3 — Anti-infecciosos e anti-sépticos urinários.                         Grupo 6 — Aparelho digestivo

 Grupo 8 — Hormonas e medicamentos usados no tratamento         6.1.2 — De acção sistémica.
                das doenças endócrinas                          6.2 — Antiácidos e antiulcerosos:
                                                                6.2.1 — Antiácidos.
  8.3 — Hormonas da tiróide e antitiroideus.                    6.2.2 — Modificadores da secreção gástrica:
  8.5 — Hormonas sexuais:                                       6.2.2.1 — Anticolinérgicos;
  8.5.1.2 — Anticoncepcionais.                                  6.2.2.2 — Antagonistas dos receptores H2;
                                                                6.2.2.3 — Inibidores da bomba de protões;
               Grupo 9 — Aparelho locomotor                     6.2.2.4 — Prostaglandinas;
   9.2 — Modificadores da evolução da doença reuma-             6.2.2.5 — Protectores da mucosa gástrica.
tismal.                                                         6.3.1 — Modificadores da motilidade gástrica ou pro-
   9.3 — Medicamentos usados para o tratamento da gota.      cinéticos.
   9.4 — Medicamentos para tratamento da artrose.               6.3.2.2 — Antidiarreicos:
   9.6 — Medicamentos que actuam no osso e no meta-             6.3.2.2.1 — Obstipantes;
bolismo do cálcio:                                              6.3.2.2.2 — Adsorventes.
   9.6.1 — Calcitonina;                                         6.4 — Antiespasmódicos.
   9.6.2 — Bifosfonatos;                                        6.5 — Inibidores enzimáticos.
   9.6.3 — Vitaminas D;                                         6.6 — Suplementos enzimáticos, bacilos lácteos e aná-
   9.6.4 — Outros.                                           logos.
                                                                6.7 — Anti-hemorroidários.
                         Escalão C                              6.9 — Medicamentos que actuam no fígado e vias bi-
                                                             liares:
           Grupo 1 — Medicamentos anti-infecciosos
                                                                6.9.1 — Coleréticos e colagogos;
  1.4.1 — Anti-helmínticos.                                     6.9.2 — Medicamentos para tratamento da litíase biliar.
  1.4.3 — Outros antiparasitários.
                                                                          Grupo 7 — Aparelho geniturinário
              Grupo 2 — Sistema nervoso central
                                                               7.1 — Medicamentos de aplicação tópica na vagina (ex-
   2.3.1 — Acção central.                                    cepto produtos considerados de higiene-anti-sépticos vagi-
   2.3.2 — Acção periférica.                                 nais em formulações destinadas a lavagens vaginais):
   2.3.3 — Acção muscular directa.                             7.1.1 — Estrogéneos e progestagéneos;
   2.7 — Antieméticos e antivertiginosos.                      7.1.2 — Anti-infecciosos;
   2.8 — Estimulantes inespecíficos do sistema nervoso         7.1.3 — Outros medicamentos tópicos vaginais.
central.                                                       7.2 — Medicamentos que actuam no útero:
   2.9.1 — Ansiolíticos, sedativos e hipnóticos.               7.2.1 — Ocitócicos;
   2.9.3 — Antidepressores.                                    7.2.2 — Prostaglandinas;
   2.9.4 — Lítio.                                              7.2.3 — Simpaticomiméticos.
   2.10 — Analgésicos e antipiréticos.                         7.4.1 — Acidificantes e alcalinizantes urinários.
   2.11 — Medicamentos usados na enxaqueca.                    7.4.2 — Medicamentos usados nas perturbações da
   2.12 — Analgésicos estupefacientes.                       micção:
   2.13.1 — Medicamentos utilizados no tratamento sin-         7.4.2.1 — Medicamentos usados na retenção urinária;
tomático das alterações das funções cognitivas.                7.4.2.2 — Medicamentos usados na incontinência uri-
   2.13.3 — Medicamentos para tratamento da dependên-        nária.
cia de drogas.                                                 7.4.3 — Medicamentos usados na disfunção eréctil.
   2.13.4 — Medicamentos com acção específica nas per-
turbações do ciclo sono-vigília.                               Grupo 8 — Hormonas e medicamentos usados no tratamento
                                                                              das doenças endócrinas
             Grupo 3 — Aparelho cardiovascular
                                                                8.1 — Hormonas hipotalâmicas e hipofisárias, seus
  3.3 — Simpaticomiméticos.                                  análogos e antagonistas (excepto hormonas antidiurética
  3.5.2 — Outros vasodilatadores.                            e do crescimento):
  3.6 — Venotrópicos.                                           8.1.1 — Lobo anterior da hipófise;
  3.7 — Antidislipidémicos.                                     8.1.2 — Lobo posterior da hipófise;
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de Setembro de 2010                                                     4122-(5)

  8.1.3 — Antagonistas hipofisários.                                  12.7 — Medicamentos captadores de iões:
  8.2 — Corticosteróides:                                             12.7.1 — Fixadores de fósforo;
  8.2.1 — Mineralocorticóides;                                        12.7.2 — Resinas permutadoras de catiões.
  8.2.2 — Glucocorticóides.
  8.4.3 — Glucagon.
                                                                        Grupo 13 — Medicamentos usados em afecções cutâneas
  8.5.1.1 — Tratamento de substituição.
  8.5.2 — Androgénios e anabolizantes.                                 13.1 — Anti-infecciosos de aplicação na pele:
  8.6 — Estimulantes da ovulação e gonadotropinas.                     13.1.1 — Anti-sépticos e desinfectantes;
                                                                       13.1.2 — Antibacterianos;
                Grupo 9 — Aparelho locomotor                           13.1.3 — Antifúngicos;
   9.1 — Anti-inflamatórios não esteróides e respectivas               13.1.4 — Antivíricos;
associações:                                                           13.1.5 — Antiparasitários.
   9.1.1 — Derivados do ácido antranílico;                             13.3 — Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos:
   9.1.2 — Derivados do ácido acético;                                 13.3.1 — De aplicação tópica;
   9.1.3 — Derivados do ácido propiónico;                              13.3.2 — De acção sistémica;
   9.1.4 — Derivados pirazolónicos;                                    13.4 — Medicamentos para tratamento da acne e da
   9.1.5 — Derivados do indol e do indeno;                          rosácea:
   9.1.6 — Oxicans;                                                    13.4.1 — Rosácea;
   9.1.7 — Derivados sulfanilamídicos;                                 13.4.2 — Acne:
   9.1.8 — Compostos não acídicos;
   9.1.9 — Inibidores selectivos da Cox 2.                             13.4.2.1 — De aplicação tópica;
   9.1.10 — Anti-inflamatórios não esteróides para uso                 13.4.2.2 — De acção sistémica.
tópico.                                                                13.5 — Corticosteróides de aplicação tópica.
              Grupo 10 — Medicação antialérgica                        13.6 — Associações de antibacterianos, antifúngicos e
                                                                    corticosteróides.
  10.2 — Corticosteróides.                                             13.8.5 — Imunomoduladores de uso tópico.
  10.3 — Simpaticomiméticos.

                     Grupo 11 — Nutrição                                    Grupo 14 — Medicamentos usados em afecções
                                                                                       otorrinolaringológicas
   Em todos os subgrupos abaixo indicados apenas são
comparticipáveis as vitaminas e sais minerais simples e as            14.1.2 — Corticosteróides.
associações A + D, A + E, A + E + B6 e cálcio + vitamina D:           14.1.3 — Anti-histamínicos.
  11.3.1 — Vitaminas:
                                                                        Grupo 15 — Medicamentos usados em afecções oculares
  11.3.1.1 — Vitaminas lipossolúveis;
  11.3.1.2 — Vitaminas hidrossolúveis;                                 15.1 — Anti-infecciosos tópicos:
  11.3.1.3 — Associações de vitaminas.                                 15.1.1 — Antibacterianos;
  11.3.2.1 — Cálcio, magnésio e fósforo:                               15.1.2 — Antifúngicos;
  11.3.2.1.1 — Cálcio;                                                 15.1.3 — Antivíricos.
  11.3.2.1.2 — Magnésio;
                                                                       15.2 — Anti-inflamatórios:
  11.3.2.1.3 — Fósforo.
  11.3.2.2 — Flúor.                                                    15.2.1 — Corticosteróides;
  11.3.2.3 — Potássio.                                                 15.2.2 — Anti-inflamatórios não esteróides;
                                                                       15.2.3 — Outros anti-inflamatórios, descongestionantes
Grupo 12 — Correctivos da volémia e das alterações electrolíticas   e antialérdigos.
                                                                       15.3 — Midriáticos e cicloplégicos:
  12.1 — Correctivos do equilíbrio ácido base:                         15.3.1 — Simpaticomiméticos;
  12.1.1 — Acidificantes;                                              15.3.2 — Anticolinérgicos.
  12.1.2 — Alcalinizantes;                                             15.5 — Anestésicos locais.
  12.2 — Correctivos das alterações hidroelectrolíticas:
  12.2.1 — Cálcio;                                                     15.6 — Outros medicamentos e produtos usados em
  12.2.2 — Fósforo;                                                 oftalmologia:
  12.2.3 — Magnésio;                                                   15.6.1 — Adstringentes, lubrificantes e lágrimas arti-
  12.2.4 — Potássio;                                                ficiais;
  12.2.5 — Sódio;                                                      15.6.3 — Outros medicamentos.
  12.2.6 — Zinco;
  12.2.7 — Glucose;                                                 Grupo 17 — Medicamentos usados no tratamento de intoxicações
  12.2.8 — Outros.
  12.3 — Soluções para diálise peritoneal:                            Todo o grupo.
  12.3.1 — Soluções isotónicas;
  12.3.2 — Soluções hipertónicas.                                              Grupo 18 — Vacinas e imunoglobulinas
  12.4 — Soluções para hemodiálise.
  12.5 — Soluções para hemofiltração.                                 18.1 — Vacinas (simples e conjugadas).
  12.6 — Substitutos do plasma e das fracções proteicas               18.2 — Lisados bacterianos.
do plasma.                                                            18.3 — Imunoglobulinas.

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Portaria compaticipacao medicamentos 2010 pt

  • 1. 4122-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de Setembro de 2010 MINISTÉRIO DA SAÚDE medicamentos, sempre que se considere necessário, sig- nificam: Portaria n.º 924-A/2010 (a) Medicamentos prescritos e fornecidos pelas unidades de 17 de Setembro oficiais de cuidados de saúde em situações de interna- mento ou em regime ambulatório; em caso de aviamento O regime geral das comparticipações do Estado no preço pelas farmácias, a comparticipação do Estado é feita pelo dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei escalão C; n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, prevê a aprovação dos gru- pos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis de (b) Medicamentos prescritos e fornecidos pelas unidades acordo com os escalões de comparticipação nele previstos, oficiais de cuidados de saúde em situações de internamento mediante portaria do Ministro da Saúde. ou em regime ambulatório; em caso de aviamento pelas Esta matéria encontra-se actualmente consagrada na farmácias, a comparticipação do Estado é nula; Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, na redacção (c) Medicamentos prescritos e fornecidos em serviços de que lhe foi dada pelas Portarias n.os 393/2005, de 5 de medicina interna, pneumologia ou pediatria dos hospitais Abril, 1263/2009, de 15 de Outubro, e 707/2010, de 16 de centrais ou em hospitais pediátricos. Agosto, todas publicadas, excepto esta última, ao abrigo da legislação anterior ao referido Decreto-Lei n.º 48-A/2010, Artigo 3.º de 13 de Maio, pelo que se justifica a adopção de nova regulamentação à luz do quadro jurídico actualmente vi- Disposição transitória gente. Mantém-se em vigor a inclusão das associações de an- É de maior relevância que regularmente sejam efectua- tiasmáticos e ou de broncodilatadores (5.1) no escalão B, das ponderações sobre o efeito terapêutico e a necessidade decorrente da Portaria n.º 1263/2009, de 15 de Outubro, de determinados grupos de medicamentos versus o seu nível de comparticipação pública. até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do seu artigo único. Por outro lado, o nível de comparticipação não deve incorporar qualquer estímulo económico à sobreutilização Artigo 4.º de determinados medicamentos pelo que a necessidade de Norma revogatória sustentabilidade, rigor e contenção orçamentais igualmente exige que seja reequacionada a inclusão de alguns grupos É revogada a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, e subgrupos farmacoterapêuticos nos vários escalões de na redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 393/2005, medicamentos comparticipáveis, à luz de critérios téc- de 5 de Abril, 1263/2009, de 15 de Outubro, e 707/2010, nico-científicos e das necessidades mais prementes de de 16 de Agosto. terapêutica. Artigo 5.º Importa, assim, proceder a essa revisão, adoptando, ao mesmo tempo, um único diploma sobre a matéria em causa, Entrada em vigor obviando à incerteza jurídica decorrente do já vasto leque Este diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2010. de diplomas sobre esta matéria. Os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos são dis- O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de tribuídos pelos vários escalões consoante a graduação da Oliveira Gaspar, em 16 de Setembro de 2010. comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, tendo em consideração as indicações terapêuticas do me- ANEXO dicamento, a sua utilização, bem como as entidades que o prescrevem ou fornecem e as necessidades terapêuticas (a que se refere o artigo 1.º) acrescidas de decorrentes certas patologias. Assim: Escalão A Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamen- Anti-hemofílicos (a). tos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de Medicamentos para tratamento da fibrose quística (c). 13 de Maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Medicamentos específicos para a hemodiálise. da Saúde, o seguinte: Grupo 1 — Medicamentos anti-infecciosos Artigo 1.º 1.1.12 — Antituberculosos (a). Grupos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis 1.1.13 — Antilepróticos (a). Os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que inte- gram os diferentes escalões de comparticipação do Estado Grupo 2 — Sistema nervoso central no preço dos medicamentos são os constantes do anexo à 2.4 — Antimiasténicos. presente portaria, que dela faz parte integrante. 2.5 — Antiparkinsónicos: Artigo 2.º 2.5.1 — Anticolinérgicos; 2.5.2 — Dopaminomiméticos. Correspondência das anotações 2.6 — Antiepilépticos e anticonvulsivantes. As anotações (a), (b) e (c) aditadas aos subgrupos 2.9.2 — Antipsicóticos simples para administração oral mencionados no anexo e a aditar por despacho a outros e intramuscular.
  • 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de Setembro de 2010 4122-(3) Grupo 8 — Hormonas e medicamentos usados no tratamento 1.1.3 — Monobactamos; das doenças endócrinas 1.1.4 — Carbapenemes; 8.1 — Hormonas hipotalâmicas e hipofisárias, seus 1.1.5 — Associações de penicilinas com inibidores das análogos e antagonistas: lactamases beta; 1.1.6 — Cloranfenicol e tetraciclinas; Hormona do crescimento (b); 1.1.7 — Aminoglicosídeos; Hormona antidiurética. 1.1.8 — Macrólidos; 1.1.9 — Sulfonamidas e suas associações; 8.4 — Insulinas, antidiabéticos orais e glucagon: 1.1.10 — Quinolonas; 8.4.1 — Insulinas: 1.1.11 — Outros antibacterianos. 8.4.1.1 — De acção curta; 1.2 — Antifúngicos. 8.4.1.2 — De acção intermédia; 1.3 — Antivíricos: 8.4.1.3 — De acção prolongada; 1.3.2 — Outros antivíricos. 8.4.2 — Antidiabéticos orais. 1.4.2 — Antimaláricos. Grupo 15 — Medicamentos usados em afecções oculares Grupo 3 — Aparelho cardiovascular 15.4 — Medicamentos usados no tratamento do glau- 3.1 — Cardiotónicos: coma: 3.1.1 — Digitálicos; 15.4.1 — Mióticos; 3.1.2 — Outros cardiotónicos. 15.4.2 — Simpaticomiméticos; 3.2 — Antiarrítmicos: 15.4.3 — Bloqueadores beta; 3.2.1 — Bloqueadores dos canais do sódio (classe I): 15.4.4 — Análogos das prostaglandinas; 3.2.1.1 — Classe Ia (tipo quinidina); 15.4.5 — Outros. 3.2.1.2 — Classe Ib (tipo lidocaína); 3.2.1.3 — Classe Ic (tipo flecainida); Grupo 16 — Medicamentos antineoplásicos e imunomoduladores 3.2.2 — Bloqueadores adrenérgicos beta (classe II); 16.1 — Citotóxicos (a): 3.2.3 — Prolongadores da repolarização (classe III); 16.1.1 — Alquilantes (a); 3.2.4 — Bloqueadores da entrada do cálcio (classe IV); 16.1.2 — Citotóxicos relacionados com alquilantes (a); 3.2.5 — Outros antiarrítmicos. 16.1.3 — Antimetabolitos (a); 3.4 — Anti-hipertensores: 16.1.4 — Inibidores da topoisomerase I (a); 3.4.1 — Diuréticos: 16.1.5 — Inibidores da topoisomerase II (a); 3.4.1.1 — Tiazidas e análogos; 16.1.6 — Citotóxicos que se intercalam no ADN (a); 3.4.1.2 — Diuréticos da ansa; 16.1.7 — Citotóxicos que interferem com a tubulina (a); 3.4.1.3 — Diuréticos poupadores de potássio; 16.1.8 — Inibidores das tirosinacinases (a); 3.4.1.4 — Inibidores da anidrase carbónica; 16.1.9 — Outros citotóxicos (a). 3.4.1.5 — Diuréticos osmóticos; 16.2 — Hormonas e anti-hormonas (a): 3.4.1.6 — Associações de diuréticos; 16.2.1 — Hormonas (a): 3.4.2 — Modificadores do eixo renina angiotensina: 16.2.1.1 — Estrogénios (a); 3.4.2.1 — Inibidores da enzima de conversão da an- 16.2.1.2 — Androgénios (a); giotensina; 16.2.1.3 — Progestagénios (a); 3.4.2.2 — Antagonistas dos receptores da angiotensina; 16.2.1.4 — Análogos da hormona libertadora de gona- 3.4.3 — Bloqueadores da entrada do cálcio; dotropina (a); 3.4.4 — Depressores da actividade adrenérgica: 16.2.2 — Anti-hormonas (a): 3.4.4.1 — Bloqueadores alfa; 16.2.2.1 — Antiestrogénios (a); 3.4.4.2 — Bloqueadores beta: 16.2.2.2 — Antiandrogénios (a); 3.4.4.2.1 — Selectivos cardíacos; 16.2.2.3 — Inibidores da aromatase (a); 3.4.4.2.2 — Não selectivos cardíacos; 16.2.2.4 — Adrenolíticos (a). 3.4.4.2.3 — Bloqueadores beta e alfa; 16.3 — Imunomoduladores. 3.4.4.3 — Agonistas alfa 2 centrais; 3.4.5 — Vasodilatadores directos; 3.4.6 — Outros. Escalão B 3.5.1 — Antianginosos. Grupo 1 — Medicamentos anti-infecciosos Grupo 4 — Sangue 1.1 — Antibacterianos: 4.3.1 — Anticoagulantes: 1.1.1 — Penicilinas: 4.3.1.1 — Heparinas; 1.1.1.1 — Benzilpenicilinas e fenoximetilpenicilina; 4.3.1.2 — Antivitamínicos K; 1.1.1.2 — Aminopenicilinas; 4.3.1.3 — Outros anticoagulantes; 1.1.1.3 — Isoxazolilpenicilinas; 4.3.1.4 — Antiagregantes plaquetários. 1.1.1.4 — Penicilinas antipseudomonas; 4.3.2 — Fibrinolíticos (ou trombolíticos). 1.1.1.5 — Amidinopenicilinas. 1.1.2 — Cefalosporinas: Grupo 5 — Aparelho respiratório 1.1.2.1 — Cefalosporinas de 1.ª geração; 1.1.2.2 — Cefalosporinas de 2.ª geração; 5.1 — Antiasmáticos e broncodilatadores e respectivas 1.1.2.3 — Cefalosporinas de 3.ª geração; associações: 1.1.2.4 — Cefalosporinas de 4.ª geração. 5.1.1 — Agonistas adrenérgicos beta;
  • 3. 4122-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de Setembro de 2010 5.1.2 — Antagonistas colinérgicos; Grupo 4 — Sangue 5.1.3 — Anti-inflamatórios; 4.1 — Antianémicos: 5.1.3.1 — Glucocorticóides; 4.1.1 — Compostos de ferro; 5.1.3.2 — Antagonistas dos leucotrienos; 4.1.2 — Medicamentos para tratamento das anemias 5.1.4 — Xantinas; megaloblásticas. 5.1.5 — Antiasmáticos de acção profiláctica. 4.4.1 — Antifibrinolíticos. 4.4.2 — Hemostáticos. Grupo 6 — Aparelho digestivo 6.8 — Anti-inflamatórios intestinais. Grupo 5 — Aparelho respiratório 5.2.2 — Expectorantes. Grupo 7 — Aparelho geniturinário 7.3 — Anti-infecciosos e anti-sépticos urinários. Grupo 6 — Aparelho digestivo Grupo 8 — Hormonas e medicamentos usados no tratamento 6.1.2 — De acção sistémica. das doenças endócrinas 6.2 — Antiácidos e antiulcerosos: 6.2.1 — Antiácidos. 8.3 — Hormonas da tiróide e antitiroideus. 6.2.2 — Modificadores da secreção gástrica: 8.5 — Hormonas sexuais: 6.2.2.1 — Anticolinérgicos; 8.5.1.2 — Anticoncepcionais. 6.2.2.2 — Antagonistas dos receptores H2; 6.2.2.3 — Inibidores da bomba de protões; Grupo 9 — Aparelho locomotor 6.2.2.4 — Prostaglandinas; 9.2 — Modificadores da evolução da doença reuma- 6.2.2.5 — Protectores da mucosa gástrica. tismal. 6.3.1 — Modificadores da motilidade gástrica ou pro- 9.3 — Medicamentos usados para o tratamento da gota. cinéticos. 9.4 — Medicamentos para tratamento da artrose. 6.3.2.2 — Antidiarreicos: 9.6 — Medicamentos que actuam no osso e no meta- 6.3.2.2.1 — Obstipantes; bolismo do cálcio: 6.3.2.2.2 — Adsorventes. 9.6.1 — Calcitonina; 6.4 — Antiespasmódicos. 9.6.2 — Bifosfonatos; 6.5 — Inibidores enzimáticos. 9.6.3 — Vitaminas D; 6.6 — Suplementos enzimáticos, bacilos lácteos e aná- 9.6.4 — Outros. logos. 6.7 — Anti-hemorroidários. Escalão C 6.9 — Medicamentos que actuam no fígado e vias bi- liares: Grupo 1 — Medicamentos anti-infecciosos 6.9.1 — Coleréticos e colagogos; 1.4.1 — Anti-helmínticos. 6.9.2 — Medicamentos para tratamento da litíase biliar. 1.4.3 — Outros antiparasitários. Grupo 7 — Aparelho geniturinário Grupo 2 — Sistema nervoso central 7.1 — Medicamentos de aplicação tópica na vagina (ex- 2.3.1 — Acção central. cepto produtos considerados de higiene-anti-sépticos vagi- 2.3.2 — Acção periférica. nais em formulações destinadas a lavagens vaginais): 2.3.3 — Acção muscular directa. 7.1.1 — Estrogéneos e progestagéneos; 2.7 — Antieméticos e antivertiginosos. 7.1.2 — Anti-infecciosos; 2.8 — Estimulantes inespecíficos do sistema nervoso 7.1.3 — Outros medicamentos tópicos vaginais. central. 7.2 — Medicamentos que actuam no útero: 2.9.1 — Ansiolíticos, sedativos e hipnóticos. 7.2.1 — Ocitócicos; 2.9.3 — Antidepressores. 7.2.2 — Prostaglandinas; 2.9.4 — Lítio. 7.2.3 — Simpaticomiméticos. 2.10 — Analgésicos e antipiréticos. 7.4.1 — Acidificantes e alcalinizantes urinários. 2.11 — Medicamentos usados na enxaqueca. 7.4.2 — Medicamentos usados nas perturbações da 2.12 — Analgésicos estupefacientes. micção: 2.13.1 — Medicamentos utilizados no tratamento sin- 7.4.2.1 — Medicamentos usados na retenção urinária; tomático das alterações das funções cognitivas. 7.4.2.2 — Medicamentos usados na incontinência uri- 2.13.3 — Medicamentos para tratamento da dependên- nária. cia de drogas. 7.4.3 — Medicamentos usados na disfunção eréctil. 2.13.4 — Medicamentos com acção específica nas per- turbações do ciclo sono-vigília. Grupo 8 — Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas Grupo 3 — Aparelho cardiovascular 8.1 — Hormonas hipotalâmicas e hipofisárias, seus 3.3 — Simpaticomiméticos. análogos e antagonistas (excepto hormonas antidiurética 3.5.2 — Outros vasodilatadores. e do crescimento): 3.6 — Venotrópicos. 8.1.1 — Lobo anterior da hipófise; 3.7 — Antidislipidémicos. 8.1.2 — Lobo posterior da hipófise;
  • 4. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de Setembro de 2010 4122-(5) 8.1.3 — Antagonistas hipofisários. 12.7 — Medicamentos captadores de iões: 8.2 — Corticosteróides: 12.7.1 — Fixadores de fósforo; 8.2.1 — Mineralocorticóides; 12.7.2 — Resinas permutadoras de catiões. 8.2.2 — Glucocorticóides. 8.4.3 — Glucagon. Grupo 13 — Medicamentos usados em afecções cutâneas 8.5.1.1 — Tratamento de substituição. 8.5.2 — Androgénios e anabolizantes. 13.1 — Anti-infecciosos de aplicação na pele: 8.6 — Estimulantes da ovulação e gonadotropinas. 13.1.1 — Anti-sépticos e desinfectantes; 13.1.2 — Antibacterianos; Grupo 9 — Aparelho locomotor 13.1.3 — Antifúngicos; 9.1 — Anti-inflamatórios não esteróides e respectivas 13.1.4 — Antivíricos; associações: 13.1.5 — Antiparasitários. 9.1.1 — Derivados do ácido antranílico; 13.3 — Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos: 9.1.2 — Derivados do ácido acético; 13.3.1 — De aplicação tópica; 9.1.3 — Derivados do ácido propiónico; 13.3.2 — De acção sistémica; 9.1.4 — Derivados pirazolónicos; 13.4 — Medicamentos para tratamento da acne e da 9.1.5 — Derivados do indol e do indeno; rosácea: 9.1.6 — Oxicans; 13.4.1 — Rosácea; 9.1.7 — Derivados sulfanilamídicos; 13.4.2 — Acne: 9.1.8 — Compostos não acídicos; 9.1.9 — Inibidores selectivos da Cox 2. 13.4.2.1 — De aplicação tópica; 9.1.10 — Anti-inflamatórios não esteróides para uso 13.4.2.2 — De acção sistémica. tópico. 13.5 — Corticosteróides de aplicação tópica. Grupo 10 — Medicação antialérgica 13.6 — Associações de antibacterianos, antifúngicos e corticosteróides. 10.2 — Corticosteróides. 13.8.5 — Imunomoduladores de uso tópico. 10.3 — Simpaticomiméticos. Grupo 11 — Nutrição Grupo 14 — Medicamentos usados em afecções otorrinolaringológicas Em todos os subgrupos abaixo indicados apenas são comparticipáveis as vitaminas e sais minerais simples e as 14.1.2 — Corticosteróides. associações A + D, A + E, A + E + B6 e cálcio + vitamina D: 14.1.3 — Anti-histamínicos. 11.3.1 — Vitaminas: Grupo 15 — Medicamentos usados em afecções oculares 11.3.1.1 — Vitaminas lipossolúveis; 11.3.1.2 — Vitaminas hidrossolúveis; 15.1 — Anti-infecciosos tópicos: 11.3.1.3 — Associações de vitaminas. 15.1.1 — Antibacterianos; 11.3.2.1 — Cálcio, magnésio e fósforo: 15.1.2 — Antifúngicos; 11.3.2.1.1 — Cálcio; 15.1.3 — Antivíricos. 11.3.2.1.2 — Magnésio; 15.2 — Anti-inflamatórios: 11.3.2.1.3 — Fósforo. 11.3.2.2 — Flúor. 15.2.1 — Corticosteróides; 11.3.2.3 — Potássio. 15.2.2 — Anti-inflamatórios não esteróides; 15.2.3 — Outros anti-inflamatórios, descongestionantes Grupo 12 — Correctivos da volémia e das alterações electrolíticas e antialérdigos. 15.3 — Midriáticos e cicloplégicos: 12.1 — Correctivos do equilíbrio ácido base: 15.3.1 — Simpaticomiméticos; 12.1.1 — Acidificantes; 15.3.2 — Anticolinérgicos. 12.1.2 — Alcalinizantes; 15.5 — Anestésicos locais. 12.2 — Correctivos das alterações hidroelectrolíticas: 12.2.1 — Cálcio; 15.6 — Outros medicamentos e produtos usados em 12.2.2 — Fósforo; oftalmologia: 12.2.3 — Magnésio; 15.6.1 — Adstringentes, lubrificantes e lágrimas arti- 12.2.4 — Potássio; ficiais; 12.2.5 — Sódio; 15.6.3 — Outros medicamentos. 12.2.6 — Zinco; 12.2.7 — Glucose; Grupo 17 — Medicamentos usados no tratamento de intoxicações 12.2.8 — Outros. 12.3 — Soluções para diálise peritoneal: Todo o grupo. 12.3.1 — Soluções isotónicas; 12.3.2 — Soluções hipertónicas. Grupo 18 — Vacinas e imunoglobulinas 12.4 — Soluções para hemodiálise. 12.5 — Soluções para hemofiltração. 18.1 — Vacinas (simples e conjugadas). 12.6 — Substitutos do plasma e das fracções proteicas 18.2 — Lisados bacterianos. do plasma. 18.3 — Imunoglobulinas.